Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 12646/15 |
| Secção: | CA- 2º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 05/05/2016 |
| Relator: | CRISTINA DOS SANTOS |
| Descritores: | CESSÃO DE CRÉDITO LITIGIOSO |
| Sumário: | 1. O incidente de habilitação de cessionário de crédito litigioso permite apenas duas opções: ou o credor/cedente continua na lide ou o cessionário intervém na lide, através do incidente de habilitação, substituindo o cedente e adquirindo a posição processual in totum, que o mesmo tinha na causa. 2. Não é admissível a permanência conjunta na instância do credor/cedente e docessionário, nem a possibilidade de se cindir o objecto imediato da causa por via da substituição do sujeito cedente pelo cessionário, quando este, por via do negócio translativo, não adquiriu na totalidade a posição contratual do credor/cedente. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | As sociedades Transportes …………….., Lda. e T…………….., Transportes …………….., Lda., com os sinais nos autos, deduziram incidente de habilitação na qualidade de cessionárias da sociedade A. …….., Sociedade ……………… SA que assume a posição processual de Autora na acção administrativa comum instaurada contra o INAG, Instituto da Água IP (actual Agência Portuguesa do Ambiente, IP), julgado improcedente por despacho de 27.11.2014 do Mmo Juiz do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, pelo que deste vêm recorrer, concluindo como segue: 1. Em termos substantivos, a cessão parcial de créditos litigiosos é admissível nos termos dos artigos 577°, n° l, e 581° do CC. 2. Em termos processuais, o art.° 356° do CPC permite a habilitação parcial de cessionário de créditos litigiosos parcial e substantivamente cedidos, mantendo-se o(s) autor(es) principal(is) na lide a par dos cessionários. 3. Para que a habilitação processual opere apenas se exige que o título da cessão seja válido e eficaz, independentemente de corresponder ao crédito total peticionado ou de quantos autores o peticionam. 4. Para efeitos de habilitação processual das Recorrentes é, assim, indiferente quer que a A. seja ou não a única titular dos créditos litigiosos reclamados nos autos; quer o montante que efectivamente lhe venha a caber no âmbito interno da relação contratual com as demais consorciadas em caso de procedência da acção; quer ainda que a cessão de créditos da A. às Recorrentes tenha sido parcial ou integral do seu crédito sobre o R.: a habilitação processual do cessionário é legalmente admissível em qualquer um destes casos, pois, desde logo, nada na lei aplicável o impede. 5. Por outro lado, e se assim não for, procedendo a acção principal, a indemnização será paga a quem já não é titular de tal direito de crédito por o ter cedido, ainda que parcialmente, a terceiro (as Recorrentes), ignorando-se, assim, a titularidade substantiva do crédito subjudice, bem como levará a uma a duplicação de processos mediante a instauração de nova acção, em violação do princípio da economia processual. 6. Por isso, literal, teleológica e sistematicamente, a habilitação processual parcial de cessionários, na medida dos créditos cedidos ou na proporção dos créditos litigiosos que cabem à autora originária, é processual e legalmente admissível e é a adequada às pretensões dos autos, cf. já se decidiu no Acórdão da Relação do Porto de 15-10-2013, proc. 677/06.3TBPRG-A.P10, mantendo-se a A. com as cessionárias Recorrentes nos autos. 7. Termos em que, a interpretação do Tribunal a quo violou o disposto nos artigos 577°, n° l, e 581° do CC, e 356° do CPC, assim como, o princípio da economia processual previsto no artigo 130° do mesmo diploma, ex-vi artigo 1° do CPTA, o que impõe a revogação da sentença subjudice. * A Recorrida Agência Portuguesa do Ambiente, IP, contra-alegou, concluindo como segue: 1. Bem andou o Tribunal "a quo", ao decidir como decidiu, na medida em que, como se demonstrou, a cessação estava expressamente prevista no contrato assinado entre as partes, e onde não constavam os ora recorrentes. 2. Assim, não houve, qualquer violação de lei ou má interpretação da mesma, por parte do tribunal "a quo", devendo a sentença, à qual nada pode ser assacado em termos de violação ou preterição legal, ser mantida na ordem jurídica. * Colhidos os vistos legais e entregues as competentes cópias aos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos, vem para decisão em conferência. * Pelo Senhor Juiz foi julgada provada a seguinte matéria de facto: 1. J……… - Sociedade …………….., SA instaurou acção administrativa comum, na forma ordinária, contra o INAG - Instituto da Água, pedindo a sua condenação a pagar-lhe a si e às Chamadas T……….. - Empresa …………….., SA e T……….. - Empresa …………….., a quantia de €514 132,50, a título de danos emergentes, e a quantia que liquidará, a título de lucros cessantes, acrescidas de juros de mora devidos, com fundamento nas vicissitudes e perturbações ocorridas na execução da empreitada em referência nos autos; 2. No requerimento de intervenção principal provocadas deduzido a J………. alegou, em síntese, que: para participar no concurso público para execução da empreitada, em causa nos autos, agrupou-se com as identificadas sociedades, sob a forma de Consórcio Externo de Responsabilidade Solidária "Consórcio T………, SA /T……., SA /J…………, SA"; através do referido consórcio executo u com as referidas empresas a empreitada; entre as consorciadas foi celebrado contrato de cessão da posição contratual, através do qual a Requerente tomava a posição contratual tida no contrato de empreitada e contrato de consórcio externo pelas outras duas; do qual ainda não foi dado conhecimento ao R., nem obtido o seu consentimento, pelo que são as agora chamadas igualmente credoras deste; razões pelas quais considera que há interesse em conhecer e julgar imediatamente a totalidade da responsabilidade do R. perante todas as credoras; 3. O referido incidente de intervenção principal provocada foi deferido, e admitidas e citadas para efeitos de intervirem na causa, como associados da A. J……… as sociedades comerciais T……….. - Empresa ………………, SA e T……….. - Empresa ………………; 4. Em 28.7.2004 foi celebrado entre o Instituto da Água e o Consórcio T……….., SA /T………, SA / J…….., SA o contrato n° …………/INAG, de empreitada de obra pública, prevendo-se na cláusula 5a "1. O Segundo Outorgante não poderá ceder a sua posição contratual ou qualquer dos seus direitos e obrigações decorrentes do presente contrato, sem autorização do Primeiro Outorgante. // 2. Para efeitos da autorização prevista no número anterior, deve ser observado o disposto no art. 148° do Decreto-Lei n° 59/99, de 2 de Março"; 5. Em 10.12.2010 foi celebrado contrato de cessão de créditos entre a J..... e as aqui Requerentes, Transportes ……………….., Lda. e T………..- Transportes e Materiais de Construção, Lda., nos valores de €181 110,86 e €4 078,65, respectivamente, provenientes da prestação de serviços destas àquela, no total de €185 189,51; 6. No referido contrato consta nas cláusulas 4a, 5a e 6a que a J..... é credora do INAG - Instituto da Água, da quantia de €514 132,50, que a mesma cede às aqui Requerentes desse crédito "na proporção dos respectivos créditos, o valor de €185 189,51" e que o crédito cedido é litigioso; 7. Por ofício de 27.7.2011, as aqui Requerentes comunicaram ao Instituto da Água, IP a cedência de créditos realizada e informaram-no que qualquer pagamento a efectuar à J..... deverá ser efectuada às Requerentes na respectiva proporção; 8. Em 18.11.2013 foi deduzido o presente incidente; Não se deu por provado que: 9. Foi dado conhecimento e obtida a autorização para a cessão da posição contratual por contrato celebrado entre as consorciadas, T………., SA /T…….., SA/ J....., SA, através do qual a J..... tomaria a posição contratual tida no contrato de empreitada e contrato de consórcio externo pelas outras duas; 10. A J..... deu conhecimento e obteve autorização para a cessão de créditos, operada pelo contrato celebrado com as aqui Requerentes, em 10.12.2010. DO DIREITO 1. cessão de crédito litigioso; A transmissão de créditos e dívidas na veste de negócio translativo da posição activa ou passiva do sujeito da relação material controvertida, mostra-se regulada nos artºs. 577 a 588º do C. Civil, dispondo o artº 577º nº 1 que “O credor pode ceder a terceiro uma parte ou a totalidade do crédito, independentemente do consentimento do devedor, contanto que a cessão não seja interdita por determinação da lei ou convenção das partes e o crédito não esteja, pela própria natureza da prestação, ligado à pessoa do credor”. Nos termos do artº 579º nº 3 “Diz-se litigioso o direito que tiver sido contestado em juízo contencioso, ainda que arbitral, por qualquer interessado”. * E sede de sentença sob recurso, discurso jurídico fundamentador é o que, de seguida, se transcreve: “(..) A instância pode modificar-se quanto às pessoas, e no caso concreto das colectivas, em consequência da substituição, por acto entre vivos, na relação substantiva em litígio (cfr. alínea a) do artigo 262° do CPC, aplicável ex vi artigo 1°do CPTA). A chave para decisão do presente incidente reside precisamente em saber se as Requerentes cessionárias podem substituir, ocupar a posição processual da J..... como autora na acção em que esta está a reclamar créditos que pertencem também a outras duas empresas consorciadas que foram chamadas a intervir na mesma acção, na qualidade de autoras. Ocorrida uma cessão de créditos litigiosos, uma de duas coisas pode acontecer na acção judicial em que o pagamento dos mesmos está a ser pedido: ou o cedente apesar de substituído na relação substantiva (por ter deixado de ser titular dos créditos) se mantém como parte processual ou é requerida (pelo cedente ou pelo cessionário) a sua substituição na lide pelo cessionário. O que não pode acontecer é a substituição parcial. A saber, se a cessão for parte dos créditos a autora/cedente mantém-se na lide para reclamar o pagamento dos créditos que se continuam na sua titularidade e a cessionária entra na acção para defender a parte dos créditos que adquiriu. No caso em apreciação verifica-se que: a A. não é a única titular dos créditos litigiosos reclamados na acção condenatória (apesar de ser isso que resulta da cláusula 4a do contrato de cedência celebrado em 2010 com as aqui Requerentes); não foi indicada ou alegada qual a importância correspondente à parte que compete à JOAP dos créditos litigiosos em apreciação na acção; e da mera divisão aritmética de €514 132,50 por 3 resulta em €171 377,50, valor inferior a €185 189,51, a totalidade dos créditos cedidos pela J....., e indicados no contrato de cessão como parte dos créditos da A. perante o R. Do exposto resulta que, independentemente da apreciação da validade e eficácia do contrato de cessão de créditos litigiosos em referência nos autos, não é possível afirmar que as aqui Requerentes podem substituir a J..... na acção como autoras, no lugar desta, por serem titulares da parte dos créditos a que a mesma teria direito na acção a par das outras duas autoras chamadas, uma vez que no contrato de cessão de créditos consta que as cessionárias só adquiriram parte dos créditos da cedente e, na presente acção, não está determinando o valor da parte dos créditos litigiosos que pertencem à J...... Também não se pode deixar a J..... na acção, como autora ao lado das aqui Requerentes como autores substitutas parciais, porque o instituto da habilitação não o permite. Donde, não sendo processualmente admissíveis habilitações ou substituições parciais (na proporção ou na medida do valor do créditos cedidos ou na proporção não determinada dos créditos litigiosos que cabem à autora originária a par dos das autoras chamadas), não pode ser proceder o presente incidente. Termos pelos quais, se julga improcedente o presente incidente de habilitação de cessionárias. (..)”. 2. substituto processual do adquirente - objecto imediato do litígio na acção principal; A sentença ora sob recurso conheceu dos pressupostos adjectivos da habilitação e julgou-a improcedente considerando que atento o objecto imediato da presente causa, os termos da cessão dos créditos litigiosos não permitem a produção do efeito jurídico pretendido com a habilitação, que é de proceder à modificação subjectiva da instância do lado da Autora credora/cedente dos créditos litigiosos (J..... - Sociedade de Empreitadas, SA) em favor das cessionárias ora Recorrentes (Transportes …………… Lda. e T………….., T…………….. Construção, Lda.), No caso, a credora/cedente J..... - Sociedade ----------------, SA pede a condenação da Ré a pagar-lhe, a si e a duas outras sociedades chamados à acção, a quantia de €514 132,50 no âmbito da execução de um contrato de empreitada, sendo que os créditos litigiosos cedidos atingem o valor total de €185 189,51, verificando-se um remanescente no tocante ao objecto imediato do pedido condenatório pelo qual a cedente J..... permanece, nos exactos termos da controvérsia trazida a juízo na petição inicial, sujeito activo da causa. Efectivamente, na causa pendente as cessionárias dos créditos litigiosos, ora Recorrentes, pretendem substituir-se à credora/cedente (J.....) na medida em que requerem a sua habilitação para prosseguir na causa principal como suas substitutas em face do contrato de cessão de créditos celebrado em 10.12.2010, o que significa que a credora/cedente (J.....) “(..) embora já sem interesse na acção, por ter deixado de ser o sujeito activo da relação substantiva, continuará a ter legitimidade ad causam até ao seu termo, configurando-se a sua posição como substituto processual do adquirente até que ocorra a sua habilitação (..)” (1) Ou seja, atento o regime do artº 263º nº 1 CPC (ex 271º) a credora/cedente (J.....), embora já não tenha interesse na acção, continuará a figurar como Autora nos autos, passando à categoria de substituto processual das cessionárias, ora Recorrentes, enquanto não forem habilitadas a prosseguir na causa principal, sendo que a mencionada habilitação segue os termos prescritos no artº 356º nº 1 CPC (ex 376º) “(..) supondo que a causa está pendente e que o cessionário pretende substituir-se nela ao cedente (..)” isto porque “(..) A partir da data da transmissão o alienante passa a figurar no processo como substituto do adquirente; a transmissão operou uma conversão: de defensor de um interesse próprio o transmitente transforma-se em defensor de interesse alheio.(..)” (2) * Da conjugação do regime consagrado nos artºs. 263º nº 1 e 356º nº 1 CPC decorre, em primeiro lugar, que apenas “(..) com a sentença que julgue habilitado o sucessor, cessa a substituição processual deste pelo transmitente. … os termos “aquisição”, “adquirente” e “transmitente”, por um lado, e “cessão”, “cessionário” e “cedente”, por outro, são utilizados com referência, respectivamente, ao acto de transmissão de direito real (sobre “coisa litigiosa”) e ao acto de transmissão de outro direito (“direito litigioso”). (..)” (3) Em segundo lugar, o regime do artº 356º nº 1 CPC (ex 376º) implica que a transmissão por acto entre vivos de coisa ou direito litigioso tem de coincidir com o objecto imediato do litígio levado ao processo nessa mesma causa em que é requerida a habilitação. Dito de outro modo, nada impede do ponto de vista do direito substantivo que o credor ceda a terceiro uma parte ou a totalidade do crédito litigioso, o que não pode é que o acordo translativo a favor de terceiros (cessionários) por parte do credor/cedente seja inferior ao valor pecuniário que esse mesmo credor peticiona na acção em que os cessionários requerem a habilitação na posição adjectiva do credor/cedente. É o caso, pois a credora/cedente J..... - Sociedade ……………, SA sendo Autora litigante por crédito litigioso de €514 132,50 na medida em que cede às cessionárias ora Recorrentes o valor de €185 189,51. Neste quadro, e seguindo as palavras do Autor citado, é óbvio que a conversão por substituição processual das cessionárias adquirentes é meramente parcial e de valor pecuniário inferior ao do objecto imediato do litígio, o que significa que a J..... teria de continuar a defender nos presentes autos o seu interesse próprio relativamente à parte do crédito não transmitido às cessionárias ora Recorrentes e, consequentemente, porque a lei adjectiva não o permite, mostra-se inviabilizada a habilitação por estas requerida para assumirem na instância a posição jurídica de Autoras na vez da credora/cedente J...... Pelas razões expostas improcedem todas as questões enunciadas nos itens 1 a 7 das conclusões, confirmando-se a sentença recorrida. *** Termos em que acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul em julgar improcedente o recurso e confirmar a sentença proferida. Custas a cargo das Recorrentes. Lisboa, 05.MAI.2016 (Cristina dos Santos).................................................................................. (Paulo Gouveia)....................................................................................... (Nuno Coutinho)..................................................................................... (1) Salvador da Costa, Os incidentes da instância, Almedina/2008, pág.278. (2) Alberto dos Reis, CPC – anotado, V-I pág.604; Comentário ao CPC, V-3º, Coimbra Editora/1946, pg. 77. (3) Lebre de Freitas, CPC – anotado, Vol. 1º Coimbra Editora/2008, pág. 696; |