Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:552/21.1BESNT
Secção:CT
Data do Acordão:05/08/2025
Relator:MARIA DA LUZ CARDOSO
Descritores:LIVRE CONVIÇÃO DO JULGADOR
EXERCÍCIO DO DIREITO DE AUDIÇÃO PRÉVIA EXTEMPORÂNEO
Sumário:I - De acordo com o n.º 10 do artigo 7º da Lei n.º 1- A/2020, de 19 de março, na redação dada pela Lei n.º 4-A/2020, de 6 de abril, a suspensão dos prazos em procedimentos tributários «(…) abrange apenas os atos de interposição de impugnação judicial, reclamação graciosa, recurso hierárquico, ou outros procedimentos de idêntica natureza, bem como os atos processuais ou procedimentais subsequentes àqueles»
II - No procedimento de inspeção tributária, não está em causa um meio de reação contra o ato de liquidação, mas um procedimento prévio ao ato de liquidação.
III - Se a decisão do julgador, se encontrar devidamente fundamentada, for uma das soluções plausíveis, segundo as regras da lógica, da ciência e da experiência, ela será inatacável, visto ser proferida em obediência à lei que impõe o julgamento segundo a livre convicção.
Votação:Unanimidade
Indicações Eventuais:Subsecção Tributária Comum
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes que compõem a 1ª Subsecção Comum da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul


I - RELATÓRIO

C......., LDA., (doravante Recorrente), veio recorrer da decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra no dia 25.03.2024, na impugnação judicial por si apresentada na sequência do indeferimento da reclamação graciosa deduzida contra as liquidações adicionais de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC), de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) e respetivos juros compensatórios, relativas a 2016, no valor global de €133.299,03, que julgou improcedente a impugnação e absolveu a FAZENDA PÚBLICA (doravante Recorrida) dos pedidos.

Com o requerimento de interposição do recurso, a Recorrente apresentou alegações, formulando, a final, as seguintes conclusões:

Conclusões:

1 – Atenta toda a prova produzida, nomeadamente documental foram dados como não provados factos que, salvo o devido respeito por melhor opinião, deveriam ter merecido resposta positiva, e que a sê-lo, a par de outros já dados como provados, teriam levado certamente a uma decisão diversa.

DA VIOLAÇÃO DO DIREITO DO DIREITO DE AUDIÇÃO PRÉVIA

2 – Conforme alegado e invocado em sede de impugnação judicial, entende a Recorrente que foi violado o seu direito de audição prévia por ter sido desconsiderado o respectivo requerimento com fundamento em extemporaneidade e não terem sido inquiridas as testemunhas indicadas.

3 – Como ali se disse em sede de Impugnação Judicial, e conforme resulta do processo administrativo, a C......., LDA foi notificada para exercício do direito de audição, notificação essa que produziu efeitos no dia 12/03/2020.

4 – No dia 30 de Março de 2020, no exercício do direito de audição e defesa que lhe assiste, a sociedade C......., LDA enviou à Direcção de Finanças de Setúbal a sua resposta ao Projecto de Relatório da Inspecção Tributária,

5 – Que não haveria de ser atendida com fundamento em extemporaneidade, tendo a Direcção de Finanças de Setúbal emitido as demonstrações de liquidação supra referidas que ora se impugnaram.

6 – Salvo o devido respeito, para além de uma errada interpretação da lei e do seu contexto, é uma interpretação e decisão que vai contra todo o qualquer bom senso e desrespeito por todos os cidadãos tendo em conta a situação constrangedora que viveu o país e o mundo, principalmente, naquela altura de confinamento, em consequência da pandemia causada pela COVID-19.

7 – De facto a razão de ser destas normas, como de tantas outras que sugiram neste período, era de evitar ao máximo o contacto entre pessoas, assegurar o distanciamento social e que por força dessa obrigatoriedade as pessoas não ficassem prejudicadas, aliás, como escreveram s Insigne Juiz de Direito TIAGO BRANDÃO DE PINHO7 e o Ilustre Juiz Desembargador FERNANDO DUARTE, que por uma questão de honestidade intelectual e para se mostrar que não somos (só) nós a dizer, seguimos e supra citamos.

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7 Juiz de Direito, Docente do Centro de Estudos Judiciários, in “Estado de Emergência – Covid-19 – Implicações na Justiça”, Impactos na Jurisdição Administrativa e Fiscal, Algumas Nótulas sobre os Impactos na Jurisdição Tributária, Coleção Caderno Especial, Centro de Estudos Judiciários, Abril 2020, páginas 261 e 262, publicado em http://www.cej.mj.pt/cej/recursos/ebooks/outros/eb_Covid19.pdf
8 – Portanto, não obstante quando o exerceu, o prazo para a C......., LDA exercer o seu direito de audição nem sequer havia começado a correr, pois a Lei n.º1-A/2020 de 19 de Março, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 4-A/2020 de 7 de Abril, naquela data ainda se encontrava em vigor, pelo que a sua apresentação no dia 30/03/2020 foi e é perfeitamente tempestiva.

9 – Como se disse, ao negar o exercício daquele direito e ao não considerar a audiência prévia apresentada, a Direcção de Finanças de Setúbal violou, entre outros, o estipulado nos artigos 60º da LGT, 60º do RCPITA, Lei n.º 1-A/2020 de 19 de Março, na redacção dada pela Lei n.º4-A/2020 de 7 de Abril, padecendo assim do vício de violação de Lei, o que acarreta a nulidade de todos os actos praticados posteriormente à negação do exercício da audição prévia, bem como aqueles praticados após a sua apresentação pela C......., LDA, nomeadamente, a nota de diligência n.º202063 (ofício n.º 4873), Ofício n.º 4074, o Relatório de Inspecção Tributária e todas as demonstrações de Liquidação de IVA, IRC, Acerto de contas, liquidação de juros, supra referidos.

SEM PRESCINDIR

DOS FACTOS

10 – Com interesse para a decisão do presente recurso resultou não provado, em suma, que:

a) Em 2016, a “C......., Lda”, em contacto com diversas pessoas singulares conversou sobre a possibilidade de entre eles existir uma espécie de parceria que passava por essas pessoas adquirirem veículos automóveis em países estrangeiros, nomeadamente, na União Europeia [pontos 68º e 69º da petição inicial];

b) Que, no âmbito da alegada parceria, os veículos eram colocados no stand da C......., Lda e o lucro de uma futura e eventual venda seria dividido ou repartido entre a C......., Lda e essas pessoas [ponto 69º da petição inicial];

c) Em 2016, os veículos adquiridos no âmbito da alegada parceria por essas pessoas singulares, o eram com dinheiro delas e não da C......., Lda [ponto 72º da petição inicial].

d) Em 2016, F......... comprou na Alemanha o veículo automóvel com a matrícula 51........., a um vendedor alemão, pelo preço de 7 500,00 € [ponto 82º da petição inicial].

11 – No que respeita as estes factos não provados referiu o Tribunal formou a sua convicção “atendendo à falta de prova tendente à sua demonstração, nomeadamente por parte da Impugnante.”

12 – Acrescentando que “As declarações de parte prestadas pelo sócio-gerente da Impugnante, A......... ou os depoimentos das testemunhas arroladas não permitiram ao Tribunal formar a sua convicção nesse sentido”.

13 – Ora, salvo o devido respeito por melhor opinião, é aqui que falha o Tribunal.

14 – Isto porque o Tribunal “a quo” deixou de atender àquilo que vem plasmado no próprio RIT na medida em que as pessoas que estiveram envolvidas na parceria no que respeita ao ano de 2016, em causa nos autos, confirmaram a aquisição das viaturas no estrangeiro.

15 – Em audiência de julgamento, tais factos começaram desde logo por serem confirmados, em sede de Declarações de Parte, prestadas por A.........8, sócio gerente da impugnante, e depois também pelas testemunhas F......... e R.........O que confirmaram serem elas duas das pessoas que a determinada altura decidiram investir e realizar a dita “parceria” com a Impugnante, conforme depoimentos supra transcritos.

16 – Também não podemos descurar do depoimento prestado por J......... que explicou a importância da intermediação de crédito neste ramo de negócio, também, conforme depoimento supra transcrito.

17 -No exercício dessa actividade, a sociedade C......., LDA é detentora de um stand de vendas de veículos onde coloca os mesmos em exposição com vista a que os mesmos possam ser apreciados por eventuais interessados e clientes.

18 – Por forma a que possa ter uma grande variedade de escolha para esses eventuais interessados e clientes, não raras as vezes a sociedade C......., LDA adquire veículos, novos e usados, quer em território nacional, quer no estrangeiro.

19 – Conforme foi explicado pelo sócio gerente A......... aquando da sua inquirição, na medida em que os recursos económicos são limitados, a sociedade C......., LDA procurou alternativas para que consiga ter ao dispor dos seus clientes uma grande variedade de veículos pois só assim consegue incrementar as possibilidades de negócio, conforme depoimento supra transcrito.

20 – Porque assim é, e é mesmo, a C......., LDA em contacto com diversas pessoas singulares conversou-se sobre a possibilidade de entre eles existir uma espécie de parceria.

21 – Essa parceria passava por essas pessoas adquirirem veículos automóveis em países estrangeiros, nomeadamente, na União Europeia, veículos esses que eram colocados no stand da C......., LDA e o lucro de uma futura e eventual venda seria dividido ou repartido entre as C......., LDA e essas pessoas.

22 – É que, efectivamente, os veículos eram adquiridos por essas pessoas singulares, com dinheiro próprio delas e não da C......., LDA.

23 – Daí que não haja razão para se dizer no relatório que verificaram-se divergências em relação aos valores de aquisição, porque, no entender do Exmº Senhor Inspector, as viaturas terão sido adquiridas no estrangeiro pela C....... e não pelos particulares.

24 – E conclui desta forma apenas “porque sim”, porque assim o quis, pois fez a interpretação que quis e bem entendeu da prova carreada, sem qualquer sustento nos depoimentos dessas pessoas.

25 – Ora, se as pessoas confirmam o negócio e ainda assim os senhores inspectores insistem em concluir pela ideia contrária, o que apraz dizer é que assim não vale a pena estarmos a perder tempo com inquirições, investigações e inquéritos.

26 – Recordemos ainda o que foi referido pelo senhor A........., corroborado pelas testemunhas F........., R.........O e pela testemunha J........., esta, quando disse que um dos grandes activos do stand é a intermediação de crédito, que chegou a facturar carros sem na realidade receber nada por eles, conforme depoimentos supra transcritos.

27 – Atento ao supra exposto, como supra se referiu, deve pois dar-se como provado que:

a) Em 2016, a “C......., Lda”, em contacto com diversas pessoas singulares conversou sobre a possibilidade de entre eles existir uma espécie de parceria que passava por essas pessoas adquirirem veículos automóveis em países estrangeiros, nomeadamente, na União Europeia [pontos 68º e 69º da petição inicial];

b) Que, no âmbito da alegada parceria, os veículos eram colocados no stand da C......., Lda e o lucro de uma futura e eventual venda seria dividido ou repartido entre a C......., Lda e essas pessoas [ponto 69º da petição inicial];

c) Em 2016, os veículos adquiridos no âmbito da alegada parceria por essas pessoas singulares, o eram com dinheiro delas e não da C......., Lda [ponto 72º da petição inicial].

d) Em 2016, F......... comprou na Alemanha o veículo automóvel com a matrícula 51........., a um vendedor alemão, pelo preço de 7 500,00 € [ponto 82º da petição inicial].

28 – Termos em que, ao decidir como decidiu, sempre salvo o merecido respeito, violou a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, entre outros, os artigos 60º da LGT, 60º do RCPITA, Lei n.º 1-A/2020 de 19 de Março, DL n.º 199/96 de 18 de Outubro e artigos 413º e 607º do CPC.

29 – Pelo que deve ser revogada aquela sentença e proferida uma outra que ordene julgue a presente impugnação provada e procedente, por provada e, em consequência:

A)Declare nulas, por vício de violação de lei, entre outros, o estipulado nos artigos 60º da LGT, 60º do RCPITA, Lei n.º 1-A/2020 de 19 de Março, na redacção dada pela Lei n.º4-A/2020 de 7 de Abril, o Ofício n.º 4801, a nota de diligência n.º202063 (ofício n.º4873), o ofício n.º 4874, o Relatório de Inspecção Tributária e todas as demonstrações de Liquidação de IVA, IRC, Acerto de contas, liquidação de juros, supra referidos, bem como todos os actos praticados posteriormente;

B) Deve a autoridade tributária se abster de proceder à correcção em sede de IVA e IRC por não se encontrarem reunidos os necessários pressuposto e por conseguinte consubstanciarem uma ilegalidade;

Ou, caso assim não se entenda

C) Deve o projecto de relatório de inspecção tributária deve ser corrigido de acordo com o alegado, sob pena de estar ferido de nulidade, pela violação dos princípios da boa fé e verdade material;

30 – Ao assim decidir, farão V. Ex.ª, Ilustres Desembargadores a Vossa Costumada JUSTIÇA !!!
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A FAZENDA PÚBLICA, (doravante Recorrida), devidamente notificada da admissão do recurso, não apresentou contra-alegações.

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A Digna MAGISTRADA DO MINISTÉRIO PÚBLICO neste Tribunal Central Administrativo Sul emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
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Colhidos os vistos legais (artigo 657º, n. º2 do Código de Processo Civil (CPC), ex vi artigo 281º, do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT)), cumpre apreciar e decidir.

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Delimitação do objeto do recurso

Em ordem ao consignado no artigo 639º do CPC e em consonância com o disposto no artigo 282º do CPPT, as conclusões das alegações do recurso definem o respetivo objeto e consequentemente delimitam a área de intervenção do Tribunal ad quem, ressalvando-se as questões de conhecimento oficioso.

Assim, ponderando o teor das conclusões de recurso cumpre aferir:

i)Se a decisão recorrida padece de erro de julgamento de facto e se errou de direito ao considerar que o requerimento relativo ao exercício do direito de audição prévia sobre o projeto de relatório de inspeção tributária, apresentado pela Impugnante a 30.03.2020, foi de forma extemporânea.

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II. FUNDAMENTAÇÃO

II.1- De facto

A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto:

IV. Fundamentação de Facto

Compulsados os autos e analisada a prova produzida, dão-se como provados, com interesse para a decisão, os seguintes factos:

a) A Impugnante, «C....... Lda.», desde 20-02-2015, está registada para o exercício da atividade principal de comércio de veículos ligeiros e, desde 05-09-2018, para o exercício da atividade secundária de outras atividades auxiliares de serviços financeiros, excetuando seguros e fundos de pensões (facto não controvertido, confirmado pela informação constante no relatório de inspeção tributária, a fls. 160(1) do processo administrativo tributário, incorporado no SITAF);

b) No exercício dessas atividades, a Impugnante é detentora de um stand de venda de veículos, onde colocava os mesmos em exposição (provado por prova testemunhal);

c) Pelo menos, desde 31-05-2012, a Impugnante estava enquadrada, em sede de IVA, no regime normal de periodicidade trimestral (facto não controvertido, confirmado pela informação constante do relatório de inspeção tributária, a fls. 160 do processo administrativo tributário, apenso aos autos);

d) Na sequência de despacho de 14-11-2018, a Impugnante foi objeto de uma ação de inspeção tributária externa, credenciada pela ordem de serviço n.º OI........., de âmbito parcial, limitado ao IVA do período de 2016 (provado por documento, a fls. 99 e 100 do processo administrativo tributário, incorporado no SITAF);

e) A ação de inspeção identificada na alínea anterior teve, como motivo, o «facto do sujeito passivo efetuar transmissões de viaturas usadas pelo regime da margem, pretendendo-se […] confirmar que não houve, por parte da “C....... Lda.” (adiante designada de “C.......”) o uso indevido desse regime» (provado por documento, a fls. 159 do processo administrativo tributário, incorporado no SITAF);

f) No dia 02-04-2019, a ordem de serviço identificada na alínea d) do probatório foi assinada pelo sócio-gerente da Impugnante (provado por documento, a fls. 100 do processo administrativo tributário, incorporado no SITAF);

g) Entretanto, foi alterado o âmbito da ordem de serviço identificada na alínea d) do probatório, passando a ação de inspeção externa, de âmbito parcial, limitado ao IRC e ao IVA do período de 2016, com o fundamento de que «[n]o âmbito da análise efetuada verificou-se a necessidade e alargamento ao IRC» (provado por documento, a fls. 99 do processo administrativo tributário, incorporado no SITAF);

h) No dia 12-03-2020, a alteração do âmbito da ordem de serviço, melhor identificada na anterior, foi assinada pelo sócio-gerente da Impugnante (provado por documento, a fls. 99 do processo administrativo tributário, incorporado no SITAF);

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1 As folhas do processo administrativo tributário, identificadas no probatório, referem-se à numeração colocada no campo superior direito dos documentos incorporados no SITAF pela Fazenda Pública, que constituem o citado processo administrativo tributário.

i) Através do ofício n.º 004515, de 12-03-2020, da Direção de Finanças de Setúbal, os serviços de inspeção tributária dão a conhecer à Impugnante o projeto de relatório da inspeção tributária, para efeitos de exercício do direito de audição, no prazo de 15 dias, «nos termos previstos no artigo 60.º da LGT e artigo 60.º do RCPITA» (provado por documento, a fls. 101 do processo administrativo tributário, incorporado no SITAF);

j) No próprio dia 12-03-2020, o ofício identificado na alínea anterior foi entregue, pessoalmente, ao sócio-gerente da Impugnante (provado por documento, a fls. 101 e 102 do processo administrativo tributário, incorporado no SITAF);

k) Em 19-03-2020, dá entrada nos serviços da Direção de Finanças de Setúbal de requerimento da Impugnante, a solicitar «(…) o prolongamento do prazo de contestação ate 31/05/2020, de forma que nos possamos reunir, e preparar a n/ defesa da melhor forma possível, sem colocar em causa o funcionamento as responsabilidades da n/ empresa», uma vez que «[a] presente pandemia (…) está a paralisar o pais, nao tendo a n/ empresa qualquer responsabilidade» (provado por documento, a fls. 534 do processo administrativo tributário, incorporado no SITAF);

l) Através do ofício n.º 004801, de 25-03-2020, da Direção de Finanças de Setúbal, a Impugnante foi notificada do indeferimento do pedido de prorrogação do prazo do direito de audição no procedimento inspetivo, porquanto, «(…) apesar da invocação da situação pandémica do COVID-19, na realidade, não existe suporte legal para a dilação solicitada (…)» (provado por documento, a fls. 535 do processo administrativo tributário, incorporado no SITAF);

m) No dia 30-03-2020, a Impugnante remeteu, por correio, o direito de audição no âmbito do procedimento inspetivo credenciado pela ordem de serviço n.º OI......... (facto não controvertido, confirmado pela informação constante de fls. 53 e 54 do processo administrativo tributário, incorporado no SITAF);

n) Através do ofício n.º 004873, de 30-03-2020, da Direção de Finanças de Setúbal, sob o assunto «Notificação Nota de Diligência», a Impugnante foi notificada da conclusão dos atos de inspeção referentes ao procedimento inspetivo credenciado pela ordem de serviço n.º OI......... (provado por documento, registado no SITAF com o n.º 006449905);

o) Através do ofício n.º 004874, de 30-03-2020, da Direção de Finanças de Setúbal, a Impugnante foi notificada das correções, de natureza meramente aritmética, à matéria tributável de IRC, no valor de €172.595,33, e ao IVA em falta, no valor de €78.152,37, referente ao exercício de 2016, assim como do relatório de inspeção tributária, credenciada pela ordem de serviço n.º OI......... (facto não controvertido, confirmado de fls. 153 a 205 do processo administrativo tributário, incorporado no SITAF, e, no que se refere à identificação do ofício, pelo alegado pela Impugnante no artigo 5.º da petição inicial);

p) No relatório de inspeção tributária, identificado na alínea anterior, os serviços de inspeção tributária detetaram situações que estiveram na origem às correções à matéria tributável de IRC e ao IVA em falta, com os seguintes fundamentos:

«III – DESCRIÇÃO DOS FACTOS E FUNDAMENTOS DAS CORREÇÕES MERAMENTE ARITMÉTICAS À MATÉRIA TRIBUTÁVEL

III.1 Compras

Da análise efetuada à aquisição de viaturas registadas na conta de compras ¯31111 - Bens 2ª Mão" (…) e aos elementos / esclarecimentos obtidos durante o procedimento inspetivo verificaram-se divergências em relação aos valores de aquisição, que serão alvo de análise nos pontos seguintes conforme indicado no quadro I.
“(texto integral no original; imagem)”



III.1 - Viatura com a matrícula …-…-…

Esta viatura foi adquirida no mercado europeu, a um sujeito passivo alemão, com a designação comercial “N… Automobile", constando como comprador o Sr. L........, NIF 22……, conforme consta da fatura e do documento aduaneiro (anexo 8, fls. 6 e 7/28).

Na contabilidade da sociedade “C......." consta como documento suporte à aquisição desta viatura uma “Declaração de venda” em que o Sr. L........, NIF 2…., vende a esta viatura à “C.......” pelo montante de 21.650,00 euros (anexo 8, fl. 8/28).

Notificado o Sr. L........, este veio afirmar que não tem conhecimento da viatura com a matrícula 09……, pelo que não pode responder ao nosso inquérito (anexo 8, 9/28). Veio ainda juntar cópia do registo de propriedade da referida viatura, onde não consta como proprietário anterior da viatura. Confrontado com a declaração de venda, com a declaração aduaneira e com a fatura do vendedor alemão este veio dizer que não adquiriu o veículo e não assinou a declaração de venda.

Atendendo ao exposto, foi a sociedade C....... que efetuou a aquisição da viatura na Alemanha, utilizando para tal os dados de terceiro sem que este tenha conhecimento disso.

Assim, vamos considerar o valor que consta da fatura do sujeito passivo alemão, ou seja, 13.000,00 euros, para efeitos de tributação.

Pelo anteriormente descrito, atendendo que na fatura do operador alemão não consta a expressão obrigatória do regime de bens em 2º mão (anexo 8, fl. 7/28), a venda dessa viatura, por parte da C......., será pelo regime normal do IVA, dado que esta operação não cumpre os requisitos do DL n. 199/96 -18/10, referente à tributação pelo regime dos bens em 2ª mão.

III.1.2 - Viaturas com as matrículas …-…-…, …-…-… e …-…-…

Da análise efetuada verificou-se que as viaturas foram adquiridas no mercado europeu, constando como compradora a Sra. M........, NIF 2….., conforme consta das faturas e dos documentos aduaneiros (anexo 9, fls. 5 a 10/15).

As viaturas 63-….. e 69-…. apresentam, na contabilidade da C......., como documento suporte aos registos contabilísticos, uma ¯Declaração‖, em que a Sra. M........ declara a venda dessas viaturas à C....... (anexo 9, fls.11 e 12/15), pelo montante 10.700,00 e 12.750,00 euros respetivamente.

Quanto à viatura 93….., não consta qualquer registo contabilístico da aquisição ou venda desta viatura.

Notificada a Sra. M........, esta veio dizer que não adquiriu nem vendeu nenhuma dessas viaturas e nunca assinou nenhumas declarações, exceto a da compra da minha viatura Peugeot 308, matrícula 03……, adquirida nesse mesmo stand, conforme autorização de circulação da viatura
(anexo 9, fls. 1,2 e 4/15).

Refira-se ainda que a fatura de aquisição da viatura 63…… emitida pelo sujeito passivo romeno está assinada por um terceiro que não é a Sra. M........ (anexo 9, fl. 6/15).

Atendendo ao descrito, a sociedade C....... é que efetuou a aquisição destas viaturas no mercado europeu, utilizando para tal os dados pessoais do seu cliente.

Assim, para efeitos de tributação, o valor de aquisição de cada uma das viaturas será o que consta das respetivas faturas de aquisição, ou seja, para a viatura 63…. o valor de 5.500,00 euros, para a viatura 69-…. o valor de 7.000,00 euros e para a viatura 93-….. o valor de 10.500,00 euros.

Para efeitos de tributação, em sede de IVA, a fatura de aquisição da viatura 69…… não faz referência à expressão obrigatória do regime de bens em 2ª mão (anexo 9, fl. 8/15), logo a venda dessa viatura, por parte da C......., será pelo regime normal do IVA, dado que esta operação não cumpre os requisitos do DL n.° 199/96 -18/10, referente à tributação pelo regime dos bens em 2ª mão.

Quanto às viaturas 63…. e 93….., a fatura emitida pelo sujeito passivo romeno (anexo 9, fls. 6 e 10/15) não apresenta a expressão obrigatória do regime especial da tributação pela margem ao abrigo de regulamentação vigente nesse Estado membro (anexo 6, fl. 3/4), pelo que a venda por parte da C....... também não pode beneficiar do regime especial de tributação da margem, sendo por isso tributada pelo regime normal, dado que esta operação não cumpre os requisitos do DL n.º 199/96 - 18/10, referente à tributação pelo regime dos bens em 2ª mão.

III.1.3 - Viatura com a matrícula 17…..

Da análise aos documentos disponíveis, verificou-se que esta viatura foi vendida pela C....... a P........, NIF 2….., conforme fatura n.º 1600/000008 emitida pela sociedade, pelo montante de 16.000,00 euros (anexo 10, fl. 22/24). Apesar da aquisição desta viatura estar registada na conta de compras pelo montante de 15.500,00 euros (anexo 1, fl. 7/11), não foi encontrado, nos arquivos da contabilidade da C......., o documento suporte desta operação.

Esta viatura foi adquirida na Alemanha e, de acordo com a DAV e a fatura do sujeito passivo alemão, esta foi adquirida por P........ (anexo 10, fls. 20 e 21/24). Ora, estranhando o facto de a viatura ter sido adquirida pela mesma pessoa na Alemanha e depois em Portugal, foram solicitados esclarecimentos sobre o negócio ao Sr. P.........

Na resposta (anexo 10, fls. 17/24), o Sr. P........ veio dizer que "foi um negócio de stand normal”, deslocou-se “ao stand na Cruz de Pau, e visto não terem nenhuma viatura Peugeot 508 em stock", deixou sinal e fez reserva da carrinha. Submeteu “os documentos para aprovação do financiamento e quando chegou a carrinha foi ver, dando o OK para avançar”. Veio ainda juntar cópia do contrato de financiamento da C.......... (anexo 10, fls. 1 a 16/24) confirmando o valor de aquisição de 16.000,00 euros.

Pelo exposto, a sociedade C....... é que efetuou a aquisição da viatura na Alemanha, utilizando para tal os dados do seu cliente. Refira-se ainda que a sociedade C....... contabilizou despesas com esta viatura (anexo 10, fls. 23 e 24/24).

Atendendo ao descrito, vamos considerar como valor de aquisição da viatura o que consta da fatura do vendedor alemão, ou seja, 8.500,00, para efeitos de tributação.

Dado que a fatura do sujeito passivo alemão foi emitida com a expressão do regime da margem, vai-se proceder à tributação, da venda efetuada pela C......., pelo regime da margem de bens em 2ª mão.

III.1.4 - Viatura com a matrícula 10……

A viatura 11…… encontra-se registada na contabilidade da sociedade C....... pelo montante de 16.500,00 euros, tendo como documento suporte uma declaração de venda, onde consta como vendedora a Sra. C........, NIF 2…… (anexo 11, fl. 9/11).

Notificada a Sra. C........, esta veio dizer que entregou esta viatura na C… (C.......) por troca pela viatura com a matrícula 10….., não tendo havido quaisquer valores monetários envolvidos, dado que foi troca por troca (anexo 11, fl. 6/11). Também apresentou cópia do documento da garantia da ¯M……‖ emitida pelo vendedor “C....... Lda” para a viatura 10-….. (anexo 11, fls. 7 e 8/11). Em relação à declaração de venda diz que não assinou a declaração e que a assinatura é falsificada (anexo 11, fl. 2/11). Apesar disso, o valor atribuído de 16.500,00 euros não nos parece muito exagerado, apesar de diversos fatores pesarem na sua avaliação, nomeadamente os quilómetros e estado de conservação da viatura.

Em relação à viatura 10……, não existe na contabilidade da C....... qualquer fatura relativa à venda dessa viatura, no entanto, encontra-se registada na contabilidade a despesa com a garantia desta viatura a que se referiu a Sra. C........ (anexo 11, fis. 10 e 11/11).

Na resposta à nossa notificação, a anterior proprietária da viatura 10-….. veio dizer que adquiriu esta viatura a um particular na Holanda e que a vendeu à C........ (C.......) pelo montante de 10.00,00 euros que recebeu em dinheiro (anexo 11, fl. 1/11).

Atendendo ao descrito, para efeitos de tributação vai-se considerar o valor de aquisição da viatura 10….. o montante referido pela vendedora Sra. D........, ou seja, 10.000,00 euros e o valor de venda o valor atribuído pela C....... à troca, ou seja, 16.500,00 euros.

Para efeitos de data de venda vai ser tida em conta a data de venda aposta pela C....... no documento de garantia, ou seja, 16-05-2016 (anexo 11, fl. 7/11).

Dado que a viatura foi adquirida a um particular, o IVA será determinado pelo regime da margem.

III.1.5 - Viatura com a matrícula 17........ e 53........

Da análise efetuada verificou-se que a viatura 17........foi adquirida pela C....... na Alemanha em 2015, conforme consta da respetiva DAV e fatura de aquisição (anexo 12, fls. 5 e 6/11).

Na contabilidade consta que esta viatura foi adquirida ao Sr. P........, NIF 2….., sendo esta aquisição sustentada por uma declaração de venda (anexo 12, fl. 3/11).

No ano de 2015 já se encontravam contabilizadas despesas com esta viatura, nomeadamente coma inspeção técnica necessária para a legalização e despesas com as chapas de matrícula (anexo 12, fls. 10 e 11/11).

Na resposta à nossa notificação (anexo 12, fl. 1/11), o Sr. P........ enviou o questionário preenchido em que refere que adquiriu a viatura na Alemanha e vendeu a viatura por cerca de 15.000,00 euros. Quanto ao recebimento desse montante diz que o recebeu em dinheiro.

Ora se a viatura foi adquirida pela C....... e não foi emitida qualquer fatura pela sua venda, nunca o Sr. P........ poderia vender essa viatura à C......., uma vez que a C....... é a proprietária da viatura.

Quanto à viatura com a matrícula 53........, apesar do Sr. P........ dizer que vendeu e viatura à C......., o facto é que, vem dizer que recebeu o montante de 13.200,00 em dinheiro, não sendo possível confirmar o efetivo recebimento desse montante (anexo 12, fl. 2/11).

Pelos elementos recolhidos na Alfândega de Jardim do Tabaco, verificou-se que esta viatura foi conduzida da Alemanha até Portugal pela Sra. S........(anexo 12, fl. 9/11), desconhecendo-se qual a sua relação com o Sr. P......... Saliente-se que na resposta o Sr. P........ não fez qualquer referência a esta senhora, tendo mesmo afirmado que se deslocou a esse país (Alemanha) para proceder à aquisição da viatura (anexo 12, fl. 2/11).

De referir ainda que a assinatura efetuada pelo Sr. P........ nos questionários enviados é, ¯a olho nu‖, bastante diferente da que consta das declarações de venda que se encontra arquivadas na contabilidade da C....... (anexo 12, fls. 1 a 4/11).

Este sujeito passivo esteve registado pela atividade de “tividades das famílias empregadoras de pessoal doméstico” de 01-09-2016 até 01-10-2016, data em que cessou a atividade. Nunca esteve registado pela atividade de comércio de viaturas usadas.


Assim, para efeitos de tributação, o valor de aquisição a ter em conta será o que consta das faturas dos fornecedores alemães, ou seja, os 6.000,00 e 9.000,00 euros respetivamente para as viaturas 17........e 53........ (anexo 12, fls. 6 e 8/11).

Dado que as faturas dos sujeitos passivos alemães foram emitidas com a expressão do regime da margem, em sede de IVA, vai-se proceder à tributação da venda efetuada pela C....... pelo regime da margem de bens em 2ª mão.

III.1.6 - Viatura com a matrícula …-…-…


Esta viatura tem como documento suporte da compra uma declaração de venda assinada pelo Sr. A........., sócio e gerente da sociedade C......., pelo valor de 14.500,00 euros (anexo 13, fls. 2/4). Consta ainda da declaração aduaneira (DAV) e da fatura de aquisição ao sujeito passivo alemão que o proprietário das viaturas é o Sr. A......... (anexo 13, fls. 3 e 4/4).

Notificado o Sr. A......... veio dizer que vendeu a viatura à C....... e quanto ao recebimento diz que o valor ficou na empresa (anexo 13, fl. 1/4).

Pelo exposto, foi a C....... que adquiriu a viatura e o sócio gerente deu os seus dados na aquisição. Isto com o intuito da sociedade obter vantagens na tributação em sede de IVA e IRC, nomeadamente a diminuição da margem efetiva.

Atendendo ao descrito, apesar de constar da DAV como proprietário o Sr. A........., vamos considerar, para efeitos de tributação, o valor que consta da fatura do vendedor alemão, ou seja, 8.500,00 euros.

Dado que a fatura do sujeito passivo alemão foi emitida com a expressão do regime da margem, vai-se proceder à tributação da venda efetuada pela C....... pelo regime da margem de bens em 2ª mão.

III.1.7 – Viatura com a matrícula 51.........

A aquisição desta viatura está registada na contabilidade da sociedade C......., apresentando como documento suporte ao registo contabilístico uma declaração de venda em que consta como vendedor o Sr. F........., NIF 2….. (anexo 14, fl. 2/4).

Na resposta à nossa notificação (anexo 14, fl. 1/4), o Sr. F........ preencheu o questionário, tendo, em relação à viatura 51......... referido que a sociedade C....... foi intermediária no crédito e o valor de venda da viatura foi de 12.200,00 euros, não se recordando qual o meio de recebimento desse montante. Quanto à aquisição dessa viatura, refere que foi adquirida em Berlin - Alemanha por cerca de 8.500,00 euros (na fatura consta 7.500,00 euros), cujo pagamento foi em dinheiro, sem recurso a financiamento, e que se deslocou à Alemanha para proceder à respetiva aquisição.

Da consulta aos rendimentos declarados pelo Sr. F........, tendo em conta que disse que não recorreu ao crédito para a aquisição dessa viatura, conclui-se que este não usufrui de meios financeiros suficientes para proceder à sua aquisição, dado que este diz que pagou a viatura em numerário e a fatura do sujeito passivo alemão ascende a 7.500,00 euros.

Do exame aos documentos recolhidos, verificou-se que as assinaturas, que constam da declaração de venda, da fatura do sujeito passivo alemão e do questionário apresentado pelo Sr. F........, a "olho nu", foram efetuadas por pessoas distintas (anexo 14, fls. 1, 2 e 4/4).

Constatou-se ainda que o Sr. F........ nunca esteve registado pelo exercício da atividade de comércio de viaturas e, em 2017, a sociedade C....... declarou o Sr. F........ como trabalhador.

Pelo anteriormente descrito, constatou-se que o Sr. F........ para além de não exercer a atividade de comércio de viaturas, também não possui, por si só, dos meios financeiros necessários ao negócio aqui descrito. Nestes termos, e atendendo à estreita ligação existente entre ele e a sociedade C......., não existem dúvidas de que foi a própria C......., com os seus meios financeiros, que procedeu à aquisição desta viatura ao sujeito passivo alemão. Assim, para efeitos de tributação, vai-se considerar que o valor da aquisição é o montante que consta dessa fatura, ou seja, 7.500,00 euros.

Para efeitos de tributação, em sede de IVA, verificou-se que a viatura não foi adquirida pelo regime da margem de bens em 2ª mão, logo a venda dessa viatura, por parte da C......., será pelo regime normal do IVA, dado que esta operação não cumpre os requisitos do DL n.º 199/96 - 18/10, referente à tributação pelo regime dos bens em 2ª mão.

III.1.8 - Viaturas com as matrículas 28…… e 44…..

Da análise efetuada aos elementos obtidos, constatou-se que os documentos suporte à transmissão desta viaturas à C........ são duas declarações de vendas em qua surge somo vendedora a Sra. Z........, NIF 1….. (anexo 15, fls. 1 e 2/9). Estas viaturas foram adquiridas na Alemanha e na Bélgica respetivamente, constando como adquirente, na DAV e na fatura de aquisição, a Sra. Z........ (anexo 15, fls. 3, 4, 7 e 8/9).

Pelos elementos disponíveis verificou-se que quem assumiu o transporte da viatura com a matrícula 28….. (Renault Megane, quadro n.° VF…..) foi a C…, conforme consta da guia de transporte e da fatura do transportador (anexo 15, fls. 5 e 6/9).

Quanto à viatura com a matrícula 44-….., constatou-se que foi conduzida desde França até Portugal por A........., sócio e gerente da C......., conforme declaração assinada pelo próprio (anexo 15, fl. 9/9).

Pela consulta aos dados da Sra. Z........ constatou-se que é mãe do Sr. A......... sócio e gerente da sociedade C........

Refira-se ainda que a Sra. Z........ não exerce a atividade de comércio de viaturas usadas, que não ficou comprovado o pagamento à Sra. Z........ dado que tudo indica terá sido em dinheiro, de acordo com informações da sociedade.

Pelo exposto, quem adquiriu as viaturas foi a C....... por intermédio do seu sócio gerente Sr. A........., utilizando para o efeito os dados da sua mãe para efetuar a aquisição das viaturas no mercado europeu.

Atendendo ao descrito, vamos considerar o valor que consta das faturas do vendedor alemão e belga, ou seja, 4.400,00 e 9.700,00 euros, para efeitos de tributação.

Dado que o sujeito passivo Belga faz referência na fatura à venda pelo regime da margem (viatura 44….), também a venda pela C....... beneficia desse regime.

Já no que se refere à fatura emitida pelo vendedor alemão (viatura 28……), esta foi emitida sem a expressão do regime da margem, pelo que vai-se proceder à tributação da venda efetuada pela C....... pelo regime normal, dado que esta operação não cumpre os requisitos do DL n.° 199/96 - 18/10, referente à tributação pelo regime dos bens em 2ª mão.

III.1.9 – Viatura com a matrícula …-…-…


Pelos elementos obtidos junto da Alfândega do Jardim do Tabaco, verificou-se que consta uma declaração aduaneira (DAV) e uma fatura de um sujeito passivo comunitário em que a Sra. I........, NIF 2….., surge como compradora e proprietária desta viatura (anexo 16, fls. 3 e 4/4). Na contabilidade da C....... consta como documento suporte da aquisição desta viatura uma declaração de venda (anexo 16, fl. 2/4) em que consta como vendedora a Sra. I........, pelo valor de 10.900,00 euros.

Na resposta à nossa notificação, a Sra. I........ veio dizer que não adquiriu a referida viatura, nem que a mesma alguma vez tenha sido sua (anexo 16, fl. 1/4).

Refira-se que a Sra. I........ adquiriu à sociedade C....... a viatura com a matrícula 59…..

Pelo anterior exposto, foi a sociedade C....... quem adquiriu a viatura ao sujeito passivo romeno utilizando os elementos de identificação do cliente.

Atendendo ao descrito, apesar de constar da DAV como proprietária a Sra. I........, vamos considerar o valor que consta da fatura do sujeito passivo romeno, ou seja, 10.500,00, para efeitos de tributação.

A fatura emitida pelo sujeito passivo romeno não apresenta a expressão obrigatória do regime especial da tributação pela margem ao abrigo de regulamentação vigente nesse Estado membro, pelo que a venda por parte da C....... também não pode beneficiar do regime especial de tributação da margem, sendo por isso tributada pelo regime normal, dado que esta operação não cumpre os requisitos do DL n.° 199/96 —18/10, referente à tributação pelo regime dos bens em 2ª mão.

III.1.10 – Viatura com a matrícula …-…-…


Esta viatura encontra-se contabilizada em compras na C......., pelo valor de 10.750,00 euros (anexo 1, fl. 7/11), tendo como documento suporte uma declaração de venda, em que consta como vendedor o Sr. E........, NIF 2….. (anexo 17, fl. 1/5).


Tendo-se constatado que esta viatura teve a sua origem no mercado europeu, procedeu-se à recolha, na Alfândega do Jardim do Tabaco, da declaração aduaneira (DAV), fatura de aquisição da viatura e outros documentos relevantes (anexo 17, fls. 2 a 5/5). Da análise efetuada aos documentos recolhidos, verificou-se que esta viatura foi adquirida no mercado alemão, e tanto a DAV como a fatura do vendedor alemão foram emitidas em nome do Sr. E......... Também se procedeu à recolha de documentos relacionados com o transporte desta viatura, tendo-se constatado que o tanto o documento de transporte (CMR) como a fatura do transportador (Transportes R........) foram emitidas em nome e por conta da sociedade C....... (anexo 17, fls. 4 e 5/5).

Atendendo ao descrito, quem efetuou a aquisição da viatura na Alemanha foi a sociedade C......., utilizando para tal os dados dum terceiro.

Assim, para efeitos de tributação vamos considerar o valor que consta da fatura do vendedor alemão, ou seja, 6.069,00 euros.

Dado que o sujeito passivo alemão “A…..SD” emitiu a fatura relativa sem a expressão obrigatória do regime de bens em 2ª mão, pelo que a venda realizada pela C....... é tributada pelo regime normal do IVA.

III.1.11 - Viaturas com as matrículas 17........ e 28........

A aquisição destas viaturas encontra-se contabilizada na C....... (anexo 1, fl. 7/11) tendo como documento suporte às respetivas aquisições duas declarações de venda, pelo valor de 14.800,00 (17........) e 17.400,00 (28........) euros, que apresentam como vendedora a Sra. R.........o, NIF 26….. (anexo 18, fls. 1 e 2/10). Ambas as declarações se encontram assinadas, no entanto, "a olho nu" parecem assinaturas efetuadas por pessoas distintas.

Tendo-se constatado que estas viaturas tiveram a sua origem no mercado europeu, procedeu-se à recolha, na Alfândega do Jardim do Tabaco, das declarações aduaneiras (DAVs), fatura de aquisição das viaturas e outros documentos relevantes (anexo 18, fls. 3 a 10/10). Da análise efetuada aos documentos recolhidos, verificou-se que estas viaturas foram adquiridas no mercado alemão, e tanto as DAV’s como as faturas dos vendedores alemães foram emitidas em nome da Sra. V......... Também se procedeu à recolha de documentos relacionados com o transporte destas viaturas, tendo-se constatado que o tanto o documento de transporte (CMR) como a fatura do transportador (Rodo Cargo) foram em nome e por conta da sociedade C....... (anexo 18, fls. 5, 6, 9 e 10/10).

Refira-se ainda que a Sra. V........ adquiriu à C......., em 06-07-2016, a viatura com a matrícula 28….., fatura n.° 1600/000050.

Atendendo ao descrito, constatou-se que a sociedade C....... é que efetuou a aquisição da viatura na Alemanha, utilizando para tal os dados do seu cliente, visando com este procedimento obter vantagens em sede de IVA e IRC, nomeadamente pela redução da margem efetiva.

Assim, para efeitos de tributação vamos considerar o valor que consta das faturas dos vendedores alemães, ou seja, 8.700,00 e 11.000,00 euros, respetivamente para as viaturas 17........e 28…..

Dado que o sujeito passivo alemão ¯I........" faz referência na fatura à venda pelo regime da margem (viatura 17........), também a venda pela C....... beneficia desse regime.

Quanto à viatura 28........, na fatura de aquisição identifica como vendedor o Sr. A.S.........(designação comercial "A.........." que de acordo com a informação prestada pela autoridade fiscal alemã, no âmbito dum processo de cooperação administrativa, este senhor é um cidadão libanês que veio para a EU através da Itália em 2009 e no ano civil de 2011 registou-se para o comércio de veículos automóveis usados na Alemanha. O endereço é um concessionário de automóveis, no entanto, não conhecem o paradeiro do Sr. SH........... desde de 2015 e não há conhecimento sobre qualquer atividade comercial (anexo 7, fl. 9/9).

Atendendo ao anteriormente descrito e à informação prestada pela administração fiscal alemã, a venda da viatura 28........ realizada pela C....... vai ser tributada, em sede de IVA, pelo regime normal, 56-ru Assim, a venda realizada pela C....... é tributada pelo regime normal do IVA.

III.1.12 - Viatura com a matrícula 42..........(matrícula constante da fatura 25….)

De acordo com os elementos disponíveis constatou-se que a Sra. A.P.........., NIF 10…., adquiriu, em 2016, a viatura com a matricula 42..........(marca Renault), tendo-se concluído que a viatura faturada pela C....... (fatura n.° 1600/000055) com a matrícula 25…. (marca Peugeot), não corresponde à viatura efetivamente vendida, até porque, de acordo com o descritivo da fatura a viatura vendida é da marca Renault (anexo 19, fl. 3/5).

Assim, tendo em conta que a viatura vendida à Sra. A.P..........tem a matrícula 42..........(marca Renault), procedeu-se à análise dos documentos disponíveis, tendo-se verificado que esta viatura foi adquirida na Alemanha e, de acordo com a DAV e a fatura do sujeito passivo alemão, esta foi adquirida por A.P.......... (anexo 19, fls. 4 e 5/5).

Ora, estranhando o facto de a viatura ter sido adquirida pela mesma pessoa na Alemanha e depois em Portugal, foram solicitados esclarecimentos sobre o negócio à Sra. A.P…… Na resposta (anexo 19, fls. 1 e 2/5), a Sra. A.P..........veio dizer que pretendia adquirir uma viatura que sinalizou com mil euros numa transferência bancária. A viatura foi adquirida na Alemanha ao sujeito passivo ¯I........‖ pelo montante de 6.000,00 euros, cujo pagamento foi efetuado em dinheiro. Todas as despesas inerentes com a aquisição foram incluídas no preço da mesma. No final pagou 11.000,00 euros mais 700,00 euros pelo trabalho causado no processo de mediação da aquisição.

Da análise efetuada aos extratos bancários da C....... verificou-se que foram efetuadas diversas transferências bancárias pela Sra. A.P.........., uma em 21-06-2016, no montante de 1.000,00 euros e, em 22-07-2016, 5 transferências no total de 10.820,00 euros (2.500,00 + 2.500,00 + 2.500,00 + 2.500,00 + 820,00), totalizando as transferências bancárias o valor global de 11.820,00 euros e não o montante faturado e referido pela Sra. A.P..........de 11.700.00 euros.

Pelo relatado pela Sra. A.P.........., foi a C....... que tratou da aquisição da viatura, transporte legalização e todas as despesas necessárias com as reparações da viatura. E foi esta sociedade que lhe vendeu a viatura pelo valor pago através de transferências bancárias.

Da análise aos registos contabilísticos da C......., verificou-se que a aquisição desta viatura foi registada pelo montante de 11.000,00 euros (anexo 1, fl. 7/11), no entanto, não se encontra arquivado na contabilidade qualquer documento referente a essa aquisição.

Pelo exposto, foi a sociedade C....... que efetuou a aquisição da viatura na Alemanha, utilizando para tal os dados do seu cliente.


Atendendo ao descrito, apesar de constar da DAV como proprietário a Sra. A.P.........., vamos considerar o valor de aquisição o que consta da fatura do vendedor alemão, ou seja, 6.000,00, para efeitos de tributação.

Em sede de IVA, dado que a fatura do sujeito passivo alemão foi emitida com a expressão do regime da margem, vai-se proceder à tributação, da venda efetuada pela C......., pelo regime da margem de bens em 2ª mão.

III.1.13 - Viatura com a matrícula …-…-…

Em relação a esta viatura, verificou-se que a sua aquisição estava registada na contabilidade da C......., tendo por base uma declaração de venda, pelo valor de 16.500,00 euros, em que o vendedor indicado é o Sr. D.E.......... (anexo 20, fl. 9/13).

Notificado o Sr. D.E.........., este veio dizer que “agindo de forma ingênua e sem saber muito bem do que se tratava" assinou um papel que o primo, Sr. A........., pediu para o "desenrascar‖ com um carro. Refere ainda que nunca utilizou o carro, nunca pagou nenhum valor, nem nunca recebeu qualquer valor pelo carro (anexo 20, fls. 1 e 2/13).

Pelo descrito, apesar da declaração aduaneira (DAV) e a fatura do sujeito passivo alemão estar emitida em nome do Sr. D.E.......... (anexo 20, fls. 10 e 11/13), quem procedeu à aquisição da viatura foi a C........ Refira-se ainda que o transporte da viatura também foi efetuado pela C....... e por sua conta (anexo 20, fls. 12 e 13/13).

Refira-se ainda que a fatura de aquisição na Alemanha identifica como vendedor o Sr. A.S.........que de acordo com a informação prestada pela autoridade fiscal alemã, no âmbito dum processo de cooperação administrativa, este senhor é um cidadão libanês que veio para a EU através da Itália em 2009 e no ano civil de 2011 registou-se para o comércio de veículos automóveis usados na Alemanha. O endereço é um concessionário de automóveis, no entanto, não conhecem o paradeiro do Sr. SH........... desde de 2015 e não há conhecimento sobre qualquer atividade comercial (anexo 7, fl. 9/9).

Atendendo ao anteriormente descrito e à informação prestada pela administração fiscal alemã, a venda da viatura 25…… realizada pela C....... vai ser tributada, em sede de IVA, pelo regime normal, uma vez que não cumpre os requisitos do Decreto-lei n.° 199/96, de 18 de Outubro, nomeadamente no que diz respeito à alínea d) do n.° 1 do seu artigo 3º, que refere que as transmissões de bens em 2ª mão são sujeitas ao regime especial de tributação da margem, desde que adquiridos no interior da comunidade a outro sujeito passivo revendedor, desde que essa transmissão seja efetuada ao abrigo de regulamentação idêntica vigente noutro Estado membro onde a transmissão de bens tiver sido efetuada. Ora, de acordo com a informação da autoridade fiscal da Alemanha este sujeito passivo não se encontra a exercer uma atividade abrangida por uma regulamentação idêntica ao Decreto-lei n.° 199/96, logo o nosso sujeito passivo não pode usufruir do regime de tributação de bens em 2ª mão.

Pelo anteriormente descrito, o valor de aquisição que vai ser utilizado para efeitos de tributação é o valor que consta da fatura de aquisição, ou seja, 11.000,00 euros, sendo a respetiva venda, por parte da C......., tributada pelo regime normal do IVA.

III.1.14 - Viaturas com as matrículas …-…-… e …-…-…

A aquisição destas viaturas encontra-se registada na contabilidade da C......., tendo como documento suporte do registo da aquisição duas declarações de venda, no valor de 15.900,00 (56…..) e 15.000,00 euros (41…..), em que figura como vendedor o Sr. D.M.........., NIF 2….. (anexo 21, fls. 5 e 6/12).

Na resposta à nossa notificação (anexo 21, fls. 1 a 4/12), o Sr. D.M.......... veio informar que nunca teve estes veículos (anexo 21, fl. 1/12).


Pelos elementos recolhidos junto da Alfândega do Jardim do Tabaco, estas viaturas foram adquiridas na Alemanha e tanto as declarações aduaneiras (DAVs) como as faturas dos fornecedores alemães estão emitidas em nome do Sr. D.M.......... (anexo 21, fls. 7 a 12/12). No entanto, no processo alfandegário encontravam-se duas declarações em que o Sr. A......... (sócio gerente da C.......) declara que foi o condutor da viatura da Alemanha (…-…-…) até Portugal (anexo 21, fl. 9/12) e de França (41….. até Portugal (anexo 21, fl. 12/12).

Pelo descrito, apesar das declarações aduaneiras (DAVs) e as faturas dos sujeitos passivos alemães estarem emitidas em nome do Sr. D.M.........., quem procedeu à aquisição das viaturas foi a C......., dado que até o transporte das viaturas foi efetuado pelo sócio gerente Sr. A..........

Assim, vamos considerar, para efeitos de tributação, o valor que consta das faturas dos sujeitos passivos alemães, ou seja, 10.000,00 e 10.500.00 euros respetivamente para as viaturas 56…. e 41…...

Refira-se ainda que a fatura de aquisição da viatura …-…-… identifica como vendedor o Sr. A.S.........que de acordo com a informação prestada pela autoridade fiscal alemã, no âmbito dum processo de cooperação administrativa, este senhor é um cidadão libanês que veio para a EU através da Itália em 2009 e no ano civil de 2011 registou-se para o comércio de veículos automóveis usados na Alemanha. O endereço é um concessionário de automóveis, no entanto, não conhecem o paradeiro do Sr. SH........... desde de 2015 e não há conhecimento sobre qualquer atividade comercial (anexo 7, fl. 9/9).

Atendendo ao anteriormente descrito e à informação prestada pela administração fiscal alemã, a venda da viatura 56..........realizada pela C....... vai ser tributada, em sede de IVA, pelo regime normal, uma vez que não cumpre os requisitos do Decreto-lei n.º 199/96, de 18 de Outubro, nomeadamente no que diz respeito à alínea d) do n.° 1 do seu artigo 3º, que refere que as transmissões de bens em 2 mão são sujeitas ao regime especial de tributação da margem, desde que adquiridos no interior da comunidade a outro sujeito passivo revendedor, desde que essa transmissão seja efetuada ao abrigo de regulamentação idêntica vigente noutro Estado membro onde a transmissão de bens tiver sido efetuada. Ora, de acordo com a informação da autoridade fiscal da Alemanha este sujeito passivo não se encontra a exercer uma atividade abrangida por uma regulamentação idêntica ao Decreto-lei n.º 199/96, logo o nosso sujeito passivo não pode usufruir do regime de tributação de bens em 2ª mão.

Assim, a venda desta viatura é abrangida pelo regime normal de tributação do IVA,

Em relação à viatura 41….., dado que a fatura do sujeito passivo alemão foi emitida com a expressão do regime da margem, vai-se proceder à tributação, da venda efetuada pela C......., pelo regime da margem de bens em 2ª mão.

III.1.15 - Viaturas com as matrículas 28….. e 23……

A viatura 28….. tem uma declaração alfandegária e fatura de aquisição a um sujeito passivo alemão, pelo montante de 7.000,00 euros, em que é indicado como adquirente e proprietário o Sr. A:R.........., NIF 2……. (anexo 22, fls. 4 e 5/9).

De acordo com os elementos recolhidos na Alfândega Jardim do Tabaco, verificou-se que o transporte de N.......... (Alemanha) com destino a Portugal foi efetuado em nome e por conta da sociedade C....... (anexo 22, fls. 6 e 7/9).

Pelo exposto, quem adquiriu esta viatura na Alemanha foi a própria C....... tendo, por isso, também providenciado o respetivo transporte que teve como destino a sede da sociedade, conforme documento de transporte e fatura emitida peta sociedade "L..........Lda" (anexo 22, fls. 6 e 7/9).

Refira-se ainda que na contabilidade da C......., apesar de se encontrar registada a aquisição desta viatura peio montante de 9.500,00 euros (anexo 1, fl. 8/11), não consta nos arquivos da contabilidade qualquer documento suporte desta aquisição.

Atendendo ao descrito, apesar da utilização dos elementos de identificação do Sr. A.R.......... na DAV e na fatura do sujeito passivo alemão como proprietário, vamos considerar esse valor, ou seja, 7.000,00, para efeitos de tributação.
Dado que a fatura do sujeito passivo alemão foi emitida com a expressão do regime da margem, vai-se procederá tributação, da venda efetuada pela C......., pelo regime da margem de bens em 2ª mão.

Em relação às viaturas 23…., consta como documento suporte ao registo contabilístico da sua aquisição uma declaração de venda, pelo montante de 10.400,00 euros (anexo 22, fl. 3/9), em que também consta como vendedor o Sr. A.R...........

Da análise efetuada às assinaturas que constam das declarações de venda (anexo 22, fls. 3 e 9/9), “a olho nu", não parecem efetuadas peia mesma pessoa.

Notificado o Sr. A.R..........para esclarecer a situação preenchendo os questionários anexos, o mesmo nada disse até à data (anexo 22, fls. 1 e 2/9).

Pelo anteriormente exposto e atendendo que o Sr. A.R.........., à data, não exercia a atividade de comércio de automóveis, tudo indica que também a viatura com a matrícula 23.........., foi adquirida no mercado europeu pela própria C........

Assim, para efeitos de tributação vai ser considerado, para a viatura 23.........., o valor constante da declaração de venda emitida pelo particular francês, ou seja, os 5.500,00 euros.


III.16 – Viaturas com as matrículas …-…-… e …-…-…

A aquisição destas viaturas encontra-se registada na contabilidade da C....... tendo como documento suporte a declaração de venda, pelo valor de 14.200,00 (28…..) e 11.900,00 euros (42-……), em que consta como vendedora a Sra. T........., NIF 2…...


Na resposta à nossa notificação a Sra. T......... vem dizer que não pode responder aos questionários, pois não conhece os referidos veículos nunca os comprou nem vendeu (anexo 23, fl. 1/11).

Refira-se que a viatura 90….. que se encontra registada em nome da Sra. T......... foi adquirida à sociedade C....... (fatura n.° 1600/000054).

Nos elementos recolhidos junto da Alfândega do Jardim do Tabaco, verificou-se que estas viaturas foram adquiridas a dois sujeitos passivos alemães, estando tantos as declarações aduaneiras (DAV’s) como as faturas emitidas à Sra. T.........(anexo 23, fls. 4 a 11/11). Constava ainda do processo alfandegário de cópia do documento de transporte e fatura do transportador “Rodo Cargo” (anexo 23, fls. 6, 7, 10 e 11/11) que comprovam que o transporte destas viaturas foi efetuado pela C....... e por sua conta.

Pelo descrito, apesar das declarações aduaneiras (DAV’s) e as faturas dos sujeitos passivos alemães estarem emitidas em nome da Sra. T........., quem procedeu à aquisição das viaturas foi a própria C......., utilizando os elementos de identificação do cliente sem o seu conhecimento.

Assim, vamos considerar, para efeitos de tributação, o valor de aquisição que consta das faturas dos sujeitos passivos alemães, ou seja, 9,500,00 e 8.500,00 euros respetivamente para as viaturas 28........... e 42............

Refira-se ainda que a fatura de aquisição da viatura 28........... identifica como vendedor o Sr. A.S.........que de acordo com a informação prestada pela autoridade fiscal alemã, no âmbito dum processo de cooperação administrativa, este senhor é um cidadão libanês que veio para a EU através da Itália em 2009 e no ano civil de 2011 registou-se para o comércio de veículos automóveis usados na Alemanha. O endereço é um concessionário de automóveis, no entanto, não conhecem o paradeiro do Sr. SH........... desde de 2015 e não há conhecimento sobre qualquer atividade comercial (anexo 7, fl. 9/9).

Atendendo ao anteriormente descrito e à informação prestada pela administração fiscal alemã, a venda da viatura 28........... realizada pela C....... vai ser tributada, em sede de IVA, pelo regime normal, uma vez que não cumpre os requisitos do Decreto-lei n.° 199/96, de 18 de Outubro, nomeadamente no que diz respeito à alínea d) do n.° 1 do seu artigo 3º, que refere que as transmissões de bens em 2ª mão são sujeitas ao regime especial de tributação da margem, desde que adquiridos no interior da comunidade a outro sujeito passivo revendedor, desde que essa transmissão seja efetuada ao abrigo de regulamentação idêntica vigente noutro Estado membro onde a transmissão de bens tiver sido efetuada. Ora, de acordo com a informação da autoridade fiscal da Alemanha este sujeito passivo não se encontra a exercer uma atividade abrangida por uma regulamentação idêntica ao Decreto-lei n.° 199/96, logo o nosso sujeito passivo não pode usufruir do regime de tributação de bens em 2ª mão.

Assim, a venda, por parte da C......., da viatura 28........... é tributada pelo regime normal do IVA.

No que se refere à viatura 42..........., dado que a fatura do sujeito passivo alemão foi emitida com a expressão do regime da margem, vai-se proceder à tributação, da venda efetuada pela C......., pelo regime da margem de bens em 2ª mão.

III.1.17 - Viatura com a matrícula …-…-…

Na contabilidade da C....... encontra-se registada a aquisição desta viatura (com a matrícula errada 39…..), pelo montante de 15.000,00 euros (anexo 1, fl. 8/11), no entanto, não foi possível obter o respetivo documento suporte por não se encontrar arquivado nas pastas da contabilidade.

Tendo-se verificado que esta viatura tinha sido adquirida na Alemanha, foi obtida, junto da Alfândega do Jardim do Tabaco, cópia da declaração aduaneira e da fatura do fornecedor Alemão (anexo 24, fls. 2 e 3/3), constando como adquirente e proprietária da viatura a Sra. M.A..........., NIF 2…...

Na resposta à nossa notificação, a Sra. M.A........... veio dizer que não comprou nenhuma viatura nem vendeu, e que alguém terá utilizado indevidamente os seus dados (anexo 24, fl. 1/3).

Pelo descrito, apesar da declaração aduaneira (DAV) e a fatura do sujeito passivo alemão estar emitida em nome da Sra. M.A..........., quem procedeu à aquisição da viatura foi a C........

Refira-se ainda que a fatura de aquisição da viatura 39….. identifica como vendedor o Sr. A.S.........que de acordo com a informação prestada pela autoridade fiscal alemã, no âmbito dum processo de cooperação administrativa, este senhor é um cidadão libanês que veio para a EU através da Itália em 2009 e no ano civil de 2011 registou-se para o comércio de veículos automóveis usados na Alemanha. O endereço é um concessionário de automóveis, no entanto, não conhecem o paradeiro do Sr. SH........... desde de 2015 e não há conhecimento sobre qualquer atividade comercial (anexo 7, fl. 9/9).

Atendendo ao anteriormente descrito e à informação prestada pela administração fiscal alemã, a venda da viatura 39….. realizada pela C....... vai ser tributada, em sede de IVA, pelo regime normal, uma vez que não cumpre os requisitos do Decreto-lei n.° 199/96. de 18 de Outubro, nomeadamente no que diz respeito à alinea d) do n.° 1 do seu artigo 3°, que refere que as transmissões de bens em 2ª não são sujeitas ao regime especial de tributação da margem, desde que adquiridos no interior da comunidade a outro sujeito passivo revendedor, desde que essa transmissão seja efetuada ao abrigo de regulamentação idêntica vigente noutro Estado membro onde a transmissão de bens tiver sido efetuada. Ora, de acordo com a informação da autoridade fiscal da Alemanha este sujeito passivo não se encontra a exercer uma atividade abrangida por uma regulamentação idêntica ao Decreto-lei n.° 199/96, logo o nosso sujeito passivo não pode usufruir do regime de tributação de bens em 2ª mão.

Assim, para efeitos de tributação, vamos considerar o valor de aquisição o que consta da fatura do sujeito passivo alemão, ou seja, 9.000,00 euros.

III.1.18 - Viatura com a matrícula 9Q…..

Encontra-se registada na contabilidade da C....... a aquisição da viatura com a matrícula 90….. (anexo 1. fl. 8/11), tendo como documento suporte a declaração de venda (anexo 25, fl. 4/7) que indica como vendedora a Sra. M.R............

De acordo com os elementos recolhidos junto da Alfândega do Jardim do Tabaco, verificou-se que esta viatura foi adquirida em França, constando a Sra. M.R..........., na DAV e na fatura do fornecedor francês, como adquirente e proprietária da viatura (anexo 25, fls. 5 a 7/7). Foi ainda recolhida declaração em que o Sr. A........., sócio e gerente da C......., declarou ser o condutor da viatura desde França até Portugal (anexo 25, fl. 7/7).

Notificada a Sra. M… esta veio dizer que não é nem nunca foi proprietária desta viatura, que nunca esteve registado em seu nome pelo que só pode ser um equívoco (anexo 25, fl. 1/7).

De referir que a Sra. M.R........... adquiriu à C....... a viatura com a matrícula 39….. (fatura n.° 1600/000077).

Também da comparação da assinatura efetuada pela Sra. M.R........... no aviso de receção e a que consta da declaração de venda na posse da C....... (anexo 25, fls. 3 e 4/7), "a olho nu‖, não parecem efetuadas pela mesma pessoa, tal é a diferença entre elas.

Pelo descrito, quem efetuou a aquisição da viatura em França foi a sociedade C......., utilizando para tal os dados do seu cliente.

Atendendo ao descrito, apesar de constar na DAV e na fatura do vendedor francês como proprietária a Sra. M.R..........., vamos considerar o valor que consta da fatura do vendedor francês, ou seja, 5.000,00 euros, para efeitos de tributação.

Dado que a fatura do sujeito passivo francês foi emitida com a expressão do regime da margem, vai-se proceder à tributação, da venda efetuada pela C......., pelo regime da margem de bens em 2ª mão.

III.1.19 - Viatura com a matrícula 33…….


A aquisição desta viatura por parte da C....... encontra-se registada na sua contabilidade tendo como documento suporte a declaração de venda pelo montante de 10.000,00 euros (anexo 26, fl. 5/5), constando como vendedor o Sr. P.Q............

Na resposta à nossa notificação, o Sr. P.Q........... veio dizer que esta viatura era de um amigo que não identificou e enviou o questionário com os elementos fornecidos pelo amigo (anexo 26, fls. 1 e 2/5). Mais tarde veio completar a informação fornecida, tendo dito que quem fez o negócio foi o seu amigo E..........., que disse que o valor da venda foi de 8.000,00 euros, sendo que 7,500,00 foram por transferência bancária e 500,00 euros em dinheiro (anexo 26, fl. 3/5).

Pela consulta aos extratos bancários da C....... verificou-se que foi efetuada uma transferência, no dia 24….., para pagamento do A3 de 2006, no montante de 7.500,00 euros, com a designação de “Trf P/ pagamento A3 2006” (anexo 2, fl. 14/32).

Refira-se ainda que a assinatura que consta da declaração de venda e do questionário enviado pelo Sr. P.Q..........., “a olho nu”, não parecem ter sido efetuadas pela mesma pessoa (anexo 26, fls. 4 e 5/5).

Pelo exposto, o valor a considerar na aquisição da viatura será no montante de 8.000,00 euros, conforme refere o vendedor dessa viatura.

Na venda será determinado o montante do IVA pela margem.

III.1.20 – Viatura com a matrícula 80…..

Da análise aos documentos disponíveis, verificou-se que esta viatura foi vendida pela C......., pelo montante de 16.700,00 euros, ao Sr. F.M..........., conforme fatura n.° 1600/000101 emitida pela sociedade (anexo 27, fl. 7/7).

Esta viatura foi adquirida na Alemanha e, de acorda com a DAV e a fatura do sujeito passivo alemão, esta foi adquirida por Sr. F.M........... (anexo 27, fls. 2 e 3/7), por 10.500,00 euros.

Ora estranhando o facto de a viatura ter sido adquirida pela mesma pessoa na Alemanha e depois em Portugal, foram solicitados esclarecimentos sobre o negócio ao Sr. F.M............ O Sr. F.M..........., na resposta (anexo 27. fl. 1/7), veio confirmar que adquiriu a viatura na C…. (C.......).

Refira-se ainda que quem conduziu a viatura, da Alemanha para Portugal, foi a Sra. N.........., conforme declaração recolhida na Alfândega Jardim do Tabaco (anexo 27, fl.
4/7).

Verificou-se ainda que de acordo com os elementos recolhidos na contabilidade, a C....... firmou uma garantia de 24 meses para esta viatura na M.......... (anexo 27, fts. 5 e 6/7).

Atendendo ao descrito, quem efetuou a aquisição da viatura na Alemanha foi a sociedade C......., utilizando para tal os dados do cliente Sr. F.M............

Refira-se ainda que a fatura de aquisição da viatura 80….. identifica como vendedor o Sr. A.S.........que de acordo com a informação prestada pela autoridade fiscal alemã, no âmbito dum processo de cooperação administrativa, este senhor é um cidadão libanês que veio para a EU através da Itália em 2009 e no ano civil de 2011 registou-se para o comércio de veículos automóveis usados na Alemanha. O endereço é um concessionário de automóveis, no entanto, não conhecem o paradeiro do Sr. SH........... desde de 2015 e não há conhecimento sobre qualquer atividade comercial (anexo 7, fl. 9/9).

Atendendo ao anteriormente descrito e à informação prestada pela administração fiscal alemã, a venda da viatura 80…… realizada pela C....... vai ser tributada, em sede de IVA, pelo regime normal, uma vez que não cumpre os requisitos do Decreto-lei n.° 199/96, de 18 de Outubro, nomeadamente no que diz respeito à alínea d) do n.° 1 do seu artigo 3º, que refere que as transmissões de bens em 2ª mão são sujeitas ao regime especial de tributação da margem, desde que adquiridos no interior da comunidade a outro sujeito passivo revendedor, desde que essa transmissão seja efetuada ao abrigo de regulamentação idêntica vigente noutro Estado membro onde a transmissão de bens tiver sido efetuada. Ora, de acordo com a informação da autoridade fiscal da Alemanha este sujeito passivo não se encontra a exercer uma atividade abrangida por uma regulamentação idêntica ao Decreto-lei n.º 199/96, logo o nosso sujeito passivo não pode usufruir do regime de tributação de bens em 2ª mão.

Refira-se ainda que a fatura do sujeito passivo alemão apresenta no campo “preço unitário" o valor de 9.500.00 euros e no campo "preço total" o montante de 10.500,00, o que não faz qualquer sentido descredibilizando o teor da fatura.

Pelo exposto, para efeitos de tributação, vamos considerar o valor de aquisição o que consta no campo “preço total” da fatura do sujeito passivo alemão, ou seja, 10.500,00 euros.

III.1.21 - Viaturas com as matrículas 76….. e 06…..

A aquisição destas viaturas encontra-se registada na contabilidade da sociedade C......., tendo como documento suporte deste registo duas declarações de venda pelo montante de 14.850,00 (…-…-…) e 15.200.00 euros (…-…-…) que apresentam como vendedor o Sr. D.J.........., NIF 2….. (anexo 28, fls. 4 e 5/11).

O Sr. D.J.......... foi notificado para esclarecer o negócio da venda destas viaturas (anexo 28, fls. 1 a 3/11), no entanto, até à data, nada respondeu.

Tendo-se constatado que estas viaturas foram adquiridas no mercado europeu, foram obtidos, junto da Alfândega do Jardim do Tabaco, cópia das declarações aduaneiras, das

faturas de aquisição e outros documentos (anexo 28, fls. 6 a 11/11).

Da análise aos documentos recolhidos, verificou-se que a viatura 06….. tinha no processo da alfândega cópia do documento de transporte e da fatura da transportadora “P.........., Lda”, emitida à sociedade C....... (anexo 28, fls. 10 e 11/11), ou seja, o transporte foi em nome e por conta da C........

As assinaturas que constam das declarações de venda comparando com a que consta da fatura do sujeito passivo romeno (anexo 28, fls. 4, 5 e 9/11) parecem, “a olho nu", efetuadas por pessoas distintas.

Refira-se ainda que o Sr. D.J.......... não estava registado pela atividade de comércio de viaturas e estas viaturas nunca estiveram registadas em nome do Sr. D.J........... Também não foi possível obter um comprovativo do pagamento, dos montantes que constam das declarações de venda, uma vez que o Sr. A......... sócio gerente da C....... referiu que os pagamentos são em dinheiro.

Pelo anteriormente exposto, quem procedeu à aquisição destas viaturas no mercado europeu foi a própria C......., tendo fornecido os dados do Sr. D.J.......... para o efeito.

Assim, para efeitos de tributação, vai-se considerar o valor de aquisição das viaturas o que consta das faturas dos fornecedores alemão e romeno, ou seja, os 9.000,00 euros.

Refira-se ainda que a fatura de aquisição da viatura 76…… identifica como vendedor o Sr. A.S.........com a designação comercial ¯A..........‖, que de acordo com a informação prestada pela autoridade fiscal alemã, no âmbito dum processo de cooperação administrativa, este senhor é um cidadão libanês que veio para a EU através da Itália em 2009 e no ano civil de 2011 registou-se para o comércio de veículos automóveis usados na Alemanha. O endereço é um concessionário de automóveis, no entanto, não conhecem o paradeiro do Sr. SH........... desde de 2015 e não há conhecimento sobre qualquer atividade comercial (anexo 7, fl. 9/9).

Atendendo ao anteriormente descrito e à informação prestada pela administração fiscal alemã, a venda da viatura 76…… realizada pela C....... vai ser tributada, em sede de IVA, pelo regime normal, uma vez que não cumpre os requisitos do Decreto-lei n.º 189/96, de 18 de Outubro, nomeadamente no que diz respeito à alínea d) do n.º 1 do seu artigo 3º, que refere que as transmissões de bens em 2ª mão são sujeitas ao regime especial de tributação da margem, desde que adquiridos no interior da comunidade a outro sujeito passivo revendedor, desde que essa transmissão seja efetuada ao abrigo de regulamentação idêntica vigente noutro Estado membro onde a transmissão de bens tiver sido efetuada. Ora de acordo com a informação da autoridade fiscal da Alemanha este sujeito passivo não se encontra a exercer uma atividade abrangida por uma regulamentação idêntica ao Decreto-lei n.º 199/96, logo o nosso sujeito passivo não pode usufruir do regime de tribulação de bens em 2ª mão.

Quanto à fatura emitida pelo sujeito passivo romeno (viatura 06……), constatou-se que não apresenta a expressão obrigatória do regime especial da tributação pela margem ao abrigo do regulamentação vigente nesse Estado membro, pelo que a venda por parte da C....... também não pode beneficiar do regime especial de tributação da margem, sendo por isso tributada pelo regime normal, dado que não cumpre os requisitos previstos no Decreto-Lei n.º 199/96, de 18 de Outubro.

III.1.22 - Viatura com a matrícula 74…..

Da análise efetuada aos elementos da contabilidade, verificou-se que a aquisição desta viatura se encontra registada tendo como documento base a declaração de venda, no valor de 19.000,00 euros, em que surge como vendedor o Sr. A.M.........., NIF 2….. (anexo 29, fl. 2/6),

Na resposta à nossa notificação, o Sr. A.M.......... veio dizer que não importou nem nunca registou carros em seu nome que tivesse vindo do estrangeiro (anexo 29, fl. 1/6).

Apesar de a declaração aduaneira (DAV) e a fatura de fornecedor alemão terem identificado como adquirente e proprietário o Sr. A.M.........., verificou-se que quem tratou do transporte, da referida viatura, foi a C....... e por conta desta (anexo 29, fl. 3 a 6/6).

Pelo exposto, quem adquiriu a viatura foi a própria C......., utilizando a identificação de um terceiro para o fazer.

Refira-se ainda que a fatura de aquisição da viatura 74……. identifica como vendedor o Sr. A.S.........que de acordo com a informação prestada pela autoridade fiscal alemã, no âmbito dum processo de cooperação administrativa, este senhor é um cidadão libanês que veio para a EU através da Itália em 2009 e no ano civil de 2011 registou-se para o comércio de veículos automóveis usados na Alemanha. O endereço é um concessionário de automóveis, no entanto, não conhecem o paradeiro do Sr, SH........... desde de 2015 e não há conhecimento sobre qualquer atividade comercial (anexo 7, fl. 9/9).

Atendendo ao anteriormente descrito e à informação prestada pela administração fiscal alemã, avenda da viatura 74…… realizada pela C....... vai ser tributada, em sede de IVA, pelo regime normal, uma vez que não cumpre os requisitos do Decreto-lei n.° 199/96, de 18 de Outubro, nomeadamente no que diz respeito à alínea d) do n.º 1 do seu artigo 3º, que refere que as transmissões de bens em 2ª mão são sujeitas ao regime especial de tributação da margem, desde que adquiridos no interior da comunidade a outro sujeito passivo revendedor, desde que essa transmissão seja efetuada ao abrigo de regulamentação idêntica vigente noutro Estado membro onde a transmissão de bens tiver sido efetuada. Ora, de acordo com a informação da autoridade fiscal da Alemanha este sujeito passivo não se encontra a exercer uma atividade abrangida por uma regulamentação idêntica ao Decreto-lei n.º 199/96, logo o nosso sujeito passivo não pode usufruir do regime de tributação de bens em 2ª mão.

Assim, para efeitos de tributação, o valor de aquisição a ter em conta será o da fatura do fornecedor alemão, ou seja, os 13.000,00 euros e não o valor da declaração de venda.

III.2 Vendas e Prestações de Serviços

71 - Vendas e 72 - prestações de serviços

Da análise às vendas registadas na contabilidade pelo sujeito passivo, constatou-se que se encontram registados todas as viaturas constantes das faturas emitidas pela C........

III.2.1 Conciliação Vendas / Financiamento da venda (pelas financeiras)

Pela conciliação entre os valores de venda registados na contabilidade (anexo 1) e os elementos obtidos juntos das sociedades financeiras (anexos 3, 4 e 5) verificaram-se divergências em relação aos valores faturados pela C......., que serão alvo de análise nos pontos seguintes conforme indicado no quadro II.
“(texto integral no original; imagem)”

III.2.1.1 - Viatura com a matrícula 90…..

No pedido de financiamento efetuado à financeira ¯321 Crédito" (anexo 3, fl. 8/6), foi solicitado o financiamento da viatura no montante de 17.500,00 euros, com uma entrada de 10.500,00 euros, tendo o valor financiado de 7.000,00 euros entrado na conta bancária da C....... em 15- 03-2016 (anexo 2, 7/32).

A C....... faturou a venda desta viatura pelo montante de 15.680,00 euros (fatura n.° 1600/000014) em 11-03-2016.

Atendendo ao descrito, a viatura terá sido vendida pelo montante declarado à financeira, ou seja, pelos 17.500.00 euros, pelo que será o montante a considerar para efeitos de tributação.

III.2.1.2-Viatura com a matrícula 62…..

No pedido de financiamento efetuado à financeira ¯C..........‖, foi solicitado o financiamento do valor de venda de 20.500,00 euros (anexo 4, fl, 2/36), com uma entrada de 3.000,00 euros, tendo sido financiado o montante de 17.500,00 euros, cuja transferência entrou na conta bancária da C....... em 21-03- 2016 (anexo 2, fl. 7/32).

Esta viatura foi faturada pela C....... (fatura n.° 1600/000015) pelo montante financiado de 17.500,00 euros em 18-03-2016.

Atendendo ao descrito, a viatura terá sido vendida pelo montante declarado à financeira, ou seja, pelos 20.500,00 euros, pelo que será o montante a considerar para efeitos de tributação.

III.2.1.3 - Viatura com a matrícula 17……

No pedido de financiamento efetuado à financeira ¯321 Crédito‖, foi solicitado o financiamento do valor de venda de 17.500,00 euros, com uma entrada de 1.500,00 euros, tendo sido financiado o montante de 16.000,00 euros (anexo 3. fl. 8/8) que entrou na conta da sociedade C....... em 04-03-2016 (anexo 2, fl. 7/32).

Na venda desta viatura, a C....... faturou, em 17-05-2016, o montante de 16.000,00 euros (fatura n.° 1600/000022).

Atendendo ao descrito, a viatura terá sido vendida pelo montante declarado à financeira, ou seja, pelos 17.500,00 euros, pelo que será o montante a considerar para efeitos de tributação.

III.2.1.4 - Viatura com a matrícula 79…..

No pedido de financiamento efetuado à financeira “C..........”, o valor do bem indicado pelo cliente foi de 11.700,00 euros (anexo 4, fl. 2/36), com uma entrada de 7.900,00 euros, tendo sido financiado o montante de 3.800,00 euros, cuja transferência entrou na conta bancária da C....... em 15-04-2016 (anexo 2, fl. 10/32).

Esta viatura foi faturada pela C....... (fatura n.º 1600/000028) pelo montante de 11.300,00 euros em 18-05-2016.

Foram efetuadas diversas transferências bancárias, efetuadas pelo adquirente, em 04-04-2016, no valor de 1.000,00 euros e, em 18-04-2016, no montante de 6.500,00 euros (1.500,000 + 2.500,00 + 2.500,00), todas com a designação de “Trf de J.C..........” (anexo 2, fl. 10/32).

Assim, para efeitos de tributação será considerada a venda da viatura 79…… pelo valor de 11.700,00 euros, correspondente ao montante declarado à financeira.

III.2.1.5 - Viatura com a matrícula 14…..

No pedido de financiamento efetuado à financeira “C..........", foi solicitado o financiamento do valor de venda de 14.500,00 euros (anexo 4, fl. 2/36), com uma entrada de 1.000,00 euros, tendo sido financiado o montante de 13.500.00 euros, cuja transferência entrou na conta bancária da C....... em 23-05-2016 (anexo 2, fl, 13/32).

Esta viatura foi faturada pela C....... (fatura n.º 1600/000035) pelo montante financiado de 13.500,00 euros em 14-06-2016.

Atendendo ao descrito, a viatura terá sido vendida pelo montante declarado à financeira, ou seja, pelos 14.500,00 euros, pelo que será o montante a considerar para efeitos de tributação.

III.2.1.6 - Viatura com a matrícula 82….

No pedido de financiamento efetuado à financeira ¯C..........», foi solicitado o financiamento do valor de venda de 25.500,00 euros (anexo 4, fl. 2/36), com uma entrada de 2.500,00 euros, tendo sido financiado o montante de 23.000.00 euros, cuja transferência entrou na conta bancária da C....... em 02-06-2016 (anexo 2, fl. 16/32).

Esta viatura foi faturada pela C....... (fatura n.° 1600/000036) pelo montante financiado de 23.000,00 euros em 14-06-2016.

Atendendo ao descrito, a viatura terá sido vendida pelo montante declarado à financeira, ou seja, pelos 25.500,00 euros, pelo que será o montante a considerar para efeitos de tributação.

III.2.1.7-Viatura com a matrícula 85…..

No pedido de financiamento efetuado à financeira “C..........", foi solicitado o financiamento do valor de venda de 15.250,00 euros (anexo 4, fl. 2/36), com uma entrada de 1.500,00 euros, tendo sido financiado o montante de 13.750,00 euros. cuja transferência entrou na conta bancária da C....... em 27-06-2016 (anexo 2, fl. 16/32).

III.2.1.8 - Viatura com a matrícula 28…..

No pedido de financiamento efetuado à financeira “321 Crédito", foi solicitado o financiamento do valor de venda de 11.350,00 euros (anexo 3, fl. 8/8), com uma entrada de 250,00 euros, tendo sido financiado o montante de 11.100,00 euros, cuja transferência entrou na conta bancária da C....... em 07-07- 2016 (anexo 18/32).

Esta viatura foi faturada pela C....... (fatura n.º 1600/000050) pelo montante financiado de 11.100,00 euros em 06-07-2016.

Atendendo ao descrito, a viatura terá sido vendida pelo montante declarado à financeira, ou seja, pelos 11.350.00 euros, pelo que será o montante a considerar para efeitos de tributação.

III.2.1.9 - Viatura com a matrícula 90…..

No pedido de financiamento efetuado à financeira "C..........", foi solicitado o financiamento do valor de venda de 12.500,00 euros (anexo 4, fl. 2/36), com uma entrada de 1.000,00 euros, tendo sido financiado o montante de 11.500,00 euros, cuja transferência entrou na conta bancária da C....... em 21-07-2016 (anexo 2, fl. 18/32).

Esta viatura foi faturada pela C....... (fatura n.° 1600/000054) pelo montante financiado de 11.500,00 euros em 21-07-2016.

Atendendo ao descrito, a viatura terá sido vendida pelo montante declarado à financeira, ou seja, pelos 12.500.00 euros, pelo que será o montante a considerar para efeitos de tributação.

III.2.1.10 - Viatura com a matrícula …-…-…

No pedido de financiamento efetuado à financeira "321 Crédito", foi solicitado o financiamento do valor de venda de 17.000,00 euros (anexo 3, fl. B/8), com uma entrada de 500,00 euros, tendo sido financiado o montante de 16.500,00 euros, cuja transferência entrou na conta bancária da C....... em 08-08-2016 (anexo 2, fl. 21/32).

Esta viatura foi faturada pela C....... (fatura n.° 1600/000061) pelo montante financiado de 16.500,00 euros em 05-09-2016.

Pelo descrito, a viatura terá sido vendida pelo montante declarado à financeira, ou seja, pelos 17.000,00 euros, pelo que será o montante a considerar para efeitos de tributação.

III.2.1.11 - Viatura com a matrícula 49……

No pedido de financiamento efetuado à financeira ¯S..........", foi solicitado o financiamento do valor de venda de 15.000,00 euros (anexo 5, fl. 2/9), com uma entrada de 1.500,00 euros, tendo sido financiado o montante de 13.500,00 euros, cuja transferência entrou na conta bancária da C....... em 31-08-2016 (anexo 2, fl. 21/32).

Esta viatura foi faturada pela C....... (fatura n.° 1600/000065) pelo montante financiado de 13.500,00 euros em 06-09-2016.

Pelo exposto, a viatura terá sido vendida pelo montante declarado à financeira, ou seja, pelos 15.000,00 euros, pelo que será o montante a considerar para efeitos de tributação.

III.2.1.12 -Viatura com a matrícula 14…..

No pedido de financiamento efetuado à financeira “C..........", foi solicitado o financiamento do valor de venda de 13.500,00 euros (anexo 4, fl. 2/36), com uma entrada de 1.000,00 euros, tendo sido financiado o montante de 12.500,00 euros, cuja transferência entrou na conta bancária da C....... em 29-07-2016 (anexo 2, fl. 19/32).

Esta viatura foi faturada pela C....... (fatura n.° 1600/000069) pelo montante financiado de 12.500,00 euros em 07-09-2016.

Atendendo ao descrito, a viatura terá sido vendida pelo montante declarado à

financeira, ou seja, pelos 13.500.00 euros, pelo que será o montante a considerar para efeitos de tributação.

III.2.1.13 - Viatura com a matrícula 79……

No pedido de financiamento efetuado à financeira "321 Crédito‖, foi solicitado o financiamento do valor de venda de 17.900,00 euros (anexo 3, fl. 8/8), com uma entrada de 12.900,00 euros, tendo sido financiado o montante de 5.000,00 euros, cuja transferência entrou na conta bancária da C....... em 17-10-2016 (anexo 2, fl. 25/32).

Esta viatura foi faturada pela C....... (fatura n.° 1600/000084) pelo montante financiado de 17.500,00 euros em 14-10-2016.

Atendendo ao descrito, a viatura terá sido vendida pelo montante declarado à financeira, ou seja, pelos 17.900.00 euros, pelo que será o montante a considerar para efeitos de tributação.

III.2.1.14 – Viatura com a matrícula 12……

No pedido de financiamento efetuado à financeira ¯321 Crédito‖, foi solicitado o financiamento do valor de venda de 18.500,00 euros (anexo 3, fl. 8/8), com uma entrada de 5.000,00 euros, tendo sido financiado o montante de 13.500,00 euros, cuja transferência entrou na conta bancária da C....... em 28-10-2016 (anexo 2, fl. 25/32).

Esta viatura foi faturada pela C....... (fatura n.° 1600/000090) pelo montante financiado de 16.000,00 euros em 15-11-2016.

Atendendo ao descrito, a viatura terá sido vendida pelo montante declarado à financeira, ou seja, pelos 18.500,00 euros, pelo que será o montante a considerar para efeitos de tributação.

III.2.1.15 - Viatura com a matrícula 74…..

No pedido de financiamento efetuado à financeira ¯S..........", foi solicitado o financiamento do valor de venda de 20.500,00 euros (anexo 5, fl. 2/9), com uma entrada de 4.110,00 euros, tendo sido financiado o montante de 16.390,00 euros, cuja transferência entrou na conta bancária da C....... em 27-12-2016 (anexo 2, fl. 32/32).

Esta viatura foi faturada pela C....... (fatura n.º 1600/000108) pelo montante financiado de 19.700,00 euros em 23-12-2016.

Atendendo ao descrito, a viatura terá sido vendida pelo montante declarado à financeira, ou seja, pelos 20.500,00 euros, pelo que será o montante a considerar para efeitos de tributação.

III.2.1.16 - Viatura com a matrícula 40……
Da análise efetuada aos elementos remetidos pela financeira “S..........”
(anexo 5, fl. 2/9), verificou-se que foi financiada a aquisição desta viatura em que o vendedor é a C....... e a compradora é a Sra. A.S........... O financiamento no montante de 15.000,00 euros foi transferido para a conta da C....... em 05-10-2016, conforme consta do extrato bancário da sociedade (anexo 2, fl. 25/32).

Na resposta à nossa notificação, a Sra. A.S.......... disse que comprou a viatura no stand situado no fogueteiro “C..........” (C.......) com o crédito do S.......... (anexo 30, fl. 1/3).

Pelos elementos remetidos pela Alfândega de Peniche, verificou-se que na declaração aduaneira (DAV) e na fatura do fornecedor francês é identificado como adquirente da viatura o Sr. F.F........... O Sr. F.F.......... não se encontra registado pela atividade de comércio de viaturas usadas e pelas declarações fiscais não apresenta meios financeiros suscetíveis de permitir a aquisição da referida viatura em França, pelo montante de 6.000,00 euros.

Pelo descrito, quem adquiriu a viatura foi a própria C......., utilizando para o efeito os dados de identificação de um terceiro, pelo que o valor de aquisição a considerar será de 6.000,00 euros.

Atendendo ao descrito, vai proceder-se à liquidação do IVA pela margem e à correção em sede de IRC referente à omissão da venda.

III.2.2 Conciliação Vendas / Extrato bancários

Pela conciliação efetuada entre os registos contabilísticos (anexo 1) e os registos constantes dos extratos bancários da conta da sociedade no M...........(anexo 2), verificaram-se divergências que serão descritas nos pontos seguintes, conforme quadro que se segue:
“(texto integral no original; imagem)”

III.2.2.1 - Viaturas 63…. e 93…..

Em relação à viatura 63….., verificou-se que foi vendida pela C....... à Sra. L.L..........., NIF 20……, pelo montante de 11.500,00 euros (fatura n.º 1600/000003) quando o montante das transferências bancárias ascendeu a 11.620,00 euros. A primeira transferência bancária foi de 1.000,00 euros em 29-12-2015 e a outra foi de 10.620,00 euros em 19-01-2016, ambas com a designação de ¯Trf p/o L.L….." (anexo 2, fls. 2 e 3/32).

Para efeitos de tributação por omissão de vendas, será considerada a venda da viatura 63…… pelo valor de 11.620,00 euros, correspondente ao total das transferências bancárias.

Quanto à viatura com a matrícula 93….., verificou-se que foi vendida ao Sr. E.L..........., NIF 23……, tendo sido efetuadas três transferências bancárias para a conta bancária da C......., uma de 1.000,00 euros em 16-03-2016 com a designação de "Trf P/O E.L..........., outro de 2.500.00 euros em 22-03-2016 "Trf de M........" e por último de 10.000,00 euros em 23-03-2016 Trf P/O M.C...........(anexo 2, fls. 7/32). Refira-se que a Sra. M.C........... é sujeito passivo B do Sr. E.L............

Apesar de ter recebido o montante de 13.500,00 euros por transferência bancária e ter contabilizado a despesa de registo inicial de propriedade e registo de transferência de propriedade (anexo 9, fl. 14/15), não consta qualquer documento relativo à venda desta viatura na contabilidade da C........

Para efeitos de tributação por omissão de vendas, será considerada a venda da viatura 93…… pelo valor de 13.500,00 euros, correspondente ao total das transferências bancárias.

III.2.2.2 - Viatura 63……

Esta viatura foi vendida à Sra. A.C..........., NIF 23….., pelo montante de 9.800.00 euros (fatura n.º 1600/000004) quando o montante das transferências bancárias ascendeu a 9.920.00 euros. Foram efetuadas duas transferências bancárias, uma, em 06- 01-2016, no montante de 1.500,00 euros, com a designação de “Trf entrada inicial Renault Megane" e outra, em 18-01-2016, no montante de 8.420,00 euros, com a designação de “Trf de pagamento Renault Megane” (anexo 2, fls. 1 a 3/32).

Assim, para efeitos de tributação será considerada a venda da viatura 63….. pelo valor de 9.920,00 euros, correspondente ao total das transferências bancárias.

III.2.2.3 - Viatura com a matrícula 10…..


Conforme referido no ponto III.1.4 do presente relatório, e atendendo ao aí descrito, para efeitos de tributação vai-se considerar o valor de aquisição da viatura 10….. o montante referido pela vendedora Sra. D........, ou seja, 10.000,00 euros e o valor da venda será o valor atribuído pela C....... à troca de viaturas, ou seja, 16.500,00 euros.

Para efeitos de data de venda vai ser tida em conta a data de venda aposta pela C....... no documento de garantia, ou seja, 16-05-2016 (anexo 11, fl. 7/11).

111.2.2.4 - Viatura com a matrícula 80…

Esta viatura foi vendida ao Sr. A.F..........., NIF 14….., pelo montante de 15.400,00 euros (fatura n.° 1600/000027) quando o montante das transferências bancárias ascendeu a 16.510,00 euros. Foram efetuadas duas transferências bancárias, uma, em 05-04- 2016, no montante de 1.000,00 euros e outra, em 18-04-2016, no montante de 15.510,00 euros, ambas com a designação de "Trf de A.F……‖ (anexo 2, fl. 10/32).

Assim, para efeitos de tributação será considerada a venda da viatura …-…-… pelo valor de 16.510,00 euros, correspondente ao total das transferências bancárias.

III.2.2.5 - Viatura com a matrícula 42..........(matrícula constante da fatura 25…..)


Da análise efetuada aos extratos bancários da C....... verificou-se que foram efetuadas diversas transferências bancárias pela Sra. A.P.........., uma em 21-06-2016, no montante de 1.000,00 euros (anexo 2, fl. 16/32) e, em 22-07-2016, 5 transferências no total de 10.820,00 euros (2.500,00 + 2.500.00 + 2.500,00 + 2.500,00 + 820,00) (anexo 2, fl. 18/32), totalizando as transferências bancárias o valor global de 11.820,00 euros e não o montante faturado e referido pela Sra. A.P..........de 11.700.00 euros.

Por outro lado, o valor de venda a considerar para efeitos de tributação será o total das transferências bancárias efetuadas pela Sra. A.P..........no montante de 11.820,00 euros.

III.2.2.6 - Viatura com a matrícula 33…..

Da análise efetuada verificou-se que o adquirente desta viatura Sr. A.F..........., NIF 24……, realizou uma transferência bancária no montante de 7.000,00 euros, que deu entrada na conta bancária da C....... em 23-11-2016 (anexo 2, fl. 28/32). Por outro lado, a financeira “321 Crédito" financiou o montante de 3.900,00 euros (anexo 3, fl. 8/8), cuja transferência, no montante de 3.575.00 euros, entrou na conta bancária da C....... em 29-11-2016 (anexo 2. fl. 29/32).

Esta viatura foi faturada pela C....... (fatura n.º 1600/000100) pelo montante financiado de 10.500,00 euros em 07-12-2016.

Atendendo ao descrito, tudo indica que a viatura terá sida vendida pelo montante transferido pelo cliente e do financiado pela financeira, ou seja, pelo valor global de 10.900,00 euros, pelo que será esse o montante a considerar para efeitos de tributação.»

(provado por documento, de fls. 163 a 193 do processo administrativo tributário, incorporado no SITAF);

q) No relatório de inspeção tributária, identificado na alínea o) do probatório, os serviços de inspeção tributária efetuaram correções em sede de IVA, com os seguintes fundamentos:

«III. 3 Correções em sede de IVA

Conforme já foi referido anteriormente, o sujeito passivo exerce a atividade de venda de veículos automóveis ligeiros, nomeadamente veículos usados em que a tributação, em sede de IVA, em alguns dos casos é pelo "Regime especial de bens em segunda mão". Exerce ainda a atividade secundária de intermediação financeira, relacionado com o financiamento aos seus clientes.

Pelo exposto, o sujeito passivo está enquadrado em sede de IVA no regime normal trimestral, praticando operações mistas com prorata, nos termos definidos no artigo 23° do CIVA.

Pelo descrito nos pontos anteriores, verificaram-se diversas situações irregulares suscetíveis de correção, em sede de IVA, tendo-se verificado as seguintes situações:

1ª Situação - De acordo com os elementos obtidos e disponíveis, verificou-se que as viaturas a seguir indicadas não foram adquiridas pela C....... aos particulares indicados nas “Declarações (Recibo)”, conforme se descreve no ponto III.1 do presente relatório, tendo-se concluído que foi a própria C....... que adquiriu essas viaturas diretamente aos fornecedores europeus (alemães, franceses e romenos).

Assim, serão os valores das faturas por eles emitidas a considerar para efeitos de apuramento do IVA pelo regime da margem, nos termos previstos no DL n.° 199/96 - 18/10.
“(texto integral no original; imagem)”


2ª Situação - As faturas dos sujeitos passivos de Outros Estados Membros (OEM) (alemães, franceses e romenos) foram emitidas pelo regime normal do IVA, ou sem a menção obrigatória do regime da margem, ou não se consideraram cumpridos os requisitos previstos no DL n.° 199/96 - 18/10, do regime especial de bens em 2ª mão, conforme descrito nos pontos anteriores.
Assim, na faturação da venda, por parte da C......., é devido IVA à taxa normal.

Em relação à viatura 63……, a fatura foi emitida por 11.500,00 euros, no entanto, foram efetuadas transferências no montante de 11.620,00 euros. Assim, é devido IVA à taxa normal como se segue:
“(texto integral no original; imagem)”



Quanto à viatura 93……., não foi emitida fatura pela C......., pelo que é devido IVA à taxa normal como se segue:
“(texto integral no original; imagem)”


3ª Situação - Da análise efetuada verificou-se que não foram emitidas faturas pela venda das seguintes viaturas, apesar de recebidos esses montantes por parte da C........ A tributação da venda é efetuada pela margem atendendo que cumpre os requisitos do DL n.º 199/96 - 18/10, do regime especial de bens em 2ª mão.
“(texto integral no original; imagem)”


4ª Situação - De acordo com os elementos disponíveis, verificou-se que o sujeito passivo faturou um valor inferior ao montante recebido, ou o cliente solicitou um financiamento em que o preço de venda ao público indicado à financeira é superior ao faturado.
“(texto integral no original; imagem)”


5ª Situação - Pela análise efetuada aos elementos disponíveis, verificou-se que as viaturas a seguir indicadas não foram adquiridas pela C....... aos particulares indicados nas ¯Declarações (Recibo)‖, conforme se descreve no ponto III.1 do presente relatório, tendo-se concluído que foi a própria C....... que adquiriu essas viaturas diretamente aos fornecedores europeus (alemães, franceses e romenos), pelo que serão os valores das faturas por eles emitidas a considerar para efeitos de apuramento do IVA.

Por outro lado, também se verificou que o sujeito passivo faturou um valor inferior ao montante recebido, ou o cliente solicitou um financiamento em que o preço de venda ao público indicado à financeira é superior ao faturado.

- IVA devido pelo regime da margem
“(texto integral no original; imagem)”


- IVA devido pelo regime normal

“(texto integral no original; imagem)”

6ª Situação - Por último, conforme já se havia referido, o sujeito passivo realiza operações sujeitas e isentas e como tal é considerado um sujeito passivo misto. Indicou utilizar o método do prorata, nos termos definidos no artigo 23º do CIVA. No entanto, deduziu o imposto na totalidade sem proceder à regularização por aplicação do prorata a que se refere o n.º 6 do referido artigo.

Nestes termos, vai proceder-se á seguinte regularização a favor do Estado:

- No 1º, 2º e 3º trimestre a regularização a favor do Estado vai ser com base no prorata provisório, correspondente ao prorata definitivo de 2015, conforme se segue:
“(texto integral no original; imagem)”



- No 4º trimestre é aplicado o prorata definitivo de 2016, determinado nos termos do n.º 4 do artigo 23º do CIVA em que refere que a percentagem de imposto dedutível corresponde à razão entre:



Pelos elementos obtidos da contabilidade da C......., verificou-se que os montantes anteriormente descritos foram os seguintes:

1.250.592,27 euros / 1.336.378,35 euros = 0,935807041

Arredondando para a casa decimal superior, nos termos do n.° 8 dom artigo 23° do CIVA, temos que a percentagem do prorata definitivo se cifra em 94%.


Ora a regularização a favor do Estado com o prorata definitivo para o IVA deduzido no ano de 2016, corresponde a 467,60 euros, no entanto, já se regularizou pelo prorata provisório, nos 1º, 2º e 3º trimestres o montante global de 182,40 euros. Assim o valor a regularizar no 4º trimestre corresponde à diferença de 467,60-182,40, ou seja, 285,20 euros.

Resumo das correções em sede de IVA:
“(texto integral no original; imagem)”


Por trimestre, temos as seguintes correções:


(provado por documento, de fls. 193 a 200 do processo administrativo tributário, incorporado no SITAF);

r) No relatório de inspeção tributária, identificado na alínea o) do probatório, os serviços de inspeção tributária efetuaram correções, de natureza meramente aritmética, à matéria tributável de IRC, com os seguintes fundamentos:

«III.4 Correções em sede de IRC

As situações anteriormente descritas, nos pontos III.1 e III.2 do presente relatório, determinam correções em sede de IRC, conforme se relata a seguir.

1 - Gastos não aceites fiscalmente - art.° 23° n° 1 CIRC

Tal como já foi referido no ponto III.1 o sujeito documenta os seus gastos com “Declarações de Venda‖ emitidas por particulares. Estas declarações não correspondem à realidade, pois das diligências efetuadas concluiu-se que esses particulares não fizeram aquisições na UE nem venderam viaturas à C…, tal como se explanou ao longo do ponto III.1. Assim as “declarações de venda‖ não correspondem a verdadeiras operações de aquisição das viaturas. As aquisições das viaturas são feitas pela C… na UE, utilizando esta os dados de identificação de particulares, nomeadamente de clientes, pelo que as “Declarações de Venda” visaram empolar os gastos de aquisição e dar a entender que todas as aquisições foram a particulares e em território Nacional. Com este procedimento o sujeito empolou o CMVC (1) em € 127.881,00 euros, pelo este valor vai ser desconsiderado para efeitos fiscais. Nos termos do n.º 1 do artigo 23° do CIRC “para determinação do lucro tributável, são dedutíveis todos os gastos e perdas incorridos ou suportados pelo sujeito passivo para obter ou garantir os rendimentos sujeitos a IRC”, o que conforme se verificou estes gastos não foram incorridos e suportados pela C....... na sua totalidade.

(1) CMVC - Custo das mercadorias vendidas e das mercadorias consumidas.

2 - Omissão de rendimentos - art.° 20°

2.1 - Tal como se referiu nos pontos III.2.1 e III.2.2 quadro II e III o sujeito passivo vendeu três viaturas que não faturou e não declarou em sede de IRC. O montante de correção proposta ao lucro tributável decorrente desta situação é de 39.577,23 euros.

2.2 - Vendas declaradas/ tributadas por valor inferior ao recebido dos clientes ou da entidade financeira que aprovou o crédito, conforme referido nos pontos IIII.2.1 e III.2.2 quadro II e III. O montante de correção proposta ao lucro tributável decorrente desta situação é de 14.991,58 euros.

Em relação às viaturas 17….., 42..........e 33….., verificou-se que foram vendidas por montante superior ao faturado pela sociedade, no entanto, traduziu-se numa redução ao lucro tributável pelos seguintes factos:

- A sociedade regista na contabilidade, na conta “71 – Vendas”, o valor faturado ao cliente expurgado do valor do IVA determinado pelo regime da margem, nos termos do DL 199/96, de 18/10;
- Dado que se concluiu que o valor de aquisição destas viaturas foi inferior ao contabilizado pela sociedade, conforme se descrito no ponto III.1 do relatório, a margem apurada para efeitos de determinação do IVA pelo regime da margem foi substancialmente superior, o que originou o apuramento dum montante de IVA superior ao declarado pelo sujeito passivo,
- Na determinação da quantia a refletir no apuramento do lucro tributável, foi expurgado o valor do IVA ao valor de venda dessas viaturas, referido nos pontos III.2.1 e III.2.2 do presente relatório, resultando daí um valor inferior ao contabilizado pela sociedade na conta “71- Vendas”;
- Assim, nestes casos, a diferença entre o registado na contabilidade na conta “71 - Vendas" e o apurado no âmbito da ação inspetiva, originou uma correção ao lucro tributável negativa.

2.3 - Para além dos três casos descritos no ponto anterior, verificaram-se outras situações que devido às razões acima descritas deram origem a uma redução ao lucro no montante de -9.854,48 euros.

Face ao referido em 1 e 2 são propostas as seguintes correções ao lucro tributável:
“(texto integral no original; imagem)”

Assim, é proposta a seguinte correção ao lucro tributável:


(provado por documento, de fls. 200 a 203 do processo administrativo tributário, incorporado no SITAF);

s) Em resultado do relatório de inspeção tributária, melhor identificado na alínea o) do probatório, à Impugnante foram emitidos, em 16-04-2020, os seguintes atos de liquidação de IVA e de juros compensatórios:
“(texto integral no original; imagem)”

(provado por documento, de fls. 4 a 19 do registo no SITAF n.º 006373082);

t) Ainda em resultado do relatório de inspeção tributária, melhor identificado na alínea o) do probatório, à Impugnante foi emitido, em 16-04-2020, os atos de liquidação de IRC n.º 20….., no valor de €38.833,95, de juros compensatórios n.º 20….., no valor de €4.402,72, e de juros de mora n.º 20……, no valor de €2,44 (provado por documento, de fls. 1 a 3 do registo no SITAF n.º 006373082);

u) Na inspeção tributária credenciada pela ordem de serviço n.º OI……, a AT iniciou, em 21-06-2019, procedimento de troca de informações com as autoridades fiscais alemãs, solicitando informação sobre um fornecedor que vendeu à Impugnante viaturas automóveis usadas, tendo obtido, em 30-07-2019, a seguinte resposta: «[o] sr. A…. SH........... era um cidadão libanês e veio para a UE através de Itália em 2009. No ano civil de 2011, ele registou-se para o comércio de veículos automóveis usados na Alemanha. O endereço trata-se de um concessionário de automóveis. O Sr. SH........... não pode ser encontrado desde 2015. Não há conhecimento sobre uma atividade comercial» (provado por documento, de fls. 306 a 314 do processo administrativo tributário, incorporado no SITAF);

v) Em 09-09-2020, a Impugnante deduziu reclamação graciosa contra as liquidações de IVA e de IRC identificadas nas alíneas s) e t) do probatório, invocando, em síntese, as mesmas ilegalidades que constituem causa de pedir nos presentes autos (provado por documento, de fls. 6 a 27 do processo administrativo tributário, incorporado no SITAF);

w) Através do ofício n.º 6746, de 24-04-2021, a Impugnante foi notificada de que, por despacho de 26-04-2021 do Exmo. Senhor Chefe de Divisão da Direção de Finanças, tinha sido indeferida a reclamação graciosa melhor identificada na alínea anterior (provado por documento, de fls. 580 a 587 do processo administrativo tributário, apenso aos autos);

x) No ano de 2016, foram emitidas as seguintes faturas referentes à aquisição de veículos automóveis que posteriormente foram vendidos pela Impugnante, em território nacional, com liquidação de IVA de acordo com o regime da margem:
“(texto integral no original; imagem)”


(provado por documento, a fls. 321, 345, 348, 350, 352, 411, 415, 424 do processo administrativo tributário, incorporado no SITAF).”

*

Factos não provados

“Com interesse para a decisão da causa, consideram-se factos não provados:

I. Em 2016, a Impugnante, em contacto com diversas pessoas singulares, conversou sobre a possibilidade de entre eles existir uma parceria, que passava por essas pessoas adquirirem veículos automóveis em países estrangeiros, nomeadamente, na União Europeia (alegado nos artigos 68.º e 69.º da petição inicial);

II. E que, no âmbito da parceria identificada no ponto anterior, os veículos eram colocados no stand da Impugnante e o lucro de uma futura e eventual venda seria dividido ou repartido entre a Impugnante e essas pessoas (alegado no artigo 69.º da petição inicial);

III. Em 2016, os veículos adquiridos, no âmbito da parceria identificada no ponto I., «por essas pessoas singulares», o eram «com dinheiro próprio delas e não da C......., LDA»(artigo 72.º da petição inicial);

IV. Em 2016, F......... comprou na Alemanha o veículo automóvel, com a matrícula 51........., a um vendedor alemão, pelo preço de €7.500,00.”
*


Motivação

“Os factos assentes foram selecionados de acordo com a sua relevância para o exame e decisão da causa segundo as várias soluções plausíveis de Direito.

A decisão da matéria de facto assentou na análise dos documentos constantes dos autos e do processo administrativo tributário apenso, conforme referido a propósito de cada alínea da matéria de facto provada.

Por exigência legal e transparência processual, importa adiantar que foram ouvidas as testemunhas F........., que, desde 2016 até a sociedade fechar, declarou ter trabalhado para a Impugnante; R.........o, que, em 2016, declarou ter efetuado negócios com a Impugnante; e J........., que declarou ter prestado, através de sociedade, serviços de contabilidade à Impugnante no fim de 2019 e início de 2020.

No que se refere aos factos constantes da alínea b) do probatório, o mesmo foi dado como provado atendendo ao alegado pelas citadas testemunhas, que afirmaram que o Oponente tinha um stand.

Os factos não provados foram considerados como tal atendendo à falta de prova tendente à sua demonstração, nomeadamente por parte da Impugnante.

As declarações de parte prestadas pelo sócio-gerente da Impugnante, A......... ou os depoimentos das testemunhas arroladas não permitiram ao Tribunal formar a sua convicção nesse sentido. Isto pelos motivos que se passam a explicar.

Primeiro, a testemunha J......... apenas teve contacto com a Impugnante, através do respetivo sócio-gerente, em finais de 2019 e início de 2020, motivado pela inspeção tributária, e das perspetivadas correções, que a sociedade tinha sido alvo. Aquela testemunha apenas teve acesso às demonstrações financeiras da sociedade, nomeadamente relativamente a 2016, e declarou ainda ter contactado com a contabilista que efetivamente prestou os serviços de contabilidade no ano em questão.

Afirmou que o único conhecimento que tem do que se passou no ano de 2016 decorre da informação colhida das demonstrações financeiras da Impugnante.

Sucede que, além de não ter presenciado qualquer um dos negócios efetuados pela sociedade em 2016, nem tão-pouco ter prestado os serviços de contabilidade nesse ano, também afirmou que, em relação àquele ano, a contabilidade não estava feita e que tentou refazer a contabilidade, existindo documentação de suporte que não estava tratada contabilisticamente ou que existia uma divergência no tratamento contabilístico das operações efetuadas pela Impugnante.

Ou seja, esta testemunha não estava em condições de prestar depoimento sobre os factos objeto dos autos, uma vez que não tinha um conhecimento direto sobre os negócios efetuados pela Impugnante, nem tão-pouco pode ser relevado o conhecimento decorrente das demonstrações financeiras da sociedade, até porque essa testemunha é, desde logo, a primeira a afirmar que a contabilidade não estava feita e precisava de ser refeita, concluindo o Tribunal que, pelo menos, para a citada testemunha, os elementos dela constantes não eram credíveis e, portanto, não seriam verdadeiros.

Segundo, a testemunha F........., que se identificou como amigo de A......... e trabalhador da Impugnante em 2016, falou de forma vaga sobre negócios pontuais com aquele.

Não teve um discurso espontâneo, como se pode verificar pela resposta a uma pergunta sobre se o stand tinha ou não atividade, à qual respondeu que o stand era de A......... e que ele é que tinha de saber, mais acrescentando «eu não sei». Isto apesar de ter declarado ter trabalhado para a Impugnante em 2016 até a sociedade «fechar».

Mais, esta testemunha F......... disse que tinha sido trabalhador da Impugnante em 2016, mas o sócio-gerente da Impugnante, A........., em resposta à questão sobre como é que funcionava o stand (isto é, se trabalhava sozinho ou se tinha alguém consigo), afirmou expressamente que trabalhava sozinho.

A testemunha F......... descreveu ainda que ele próprio ia comprar os carros na Alemanha, Bélgica e Berlim e que, depois de os comprar, andava com os carros, porque os mesmos eram para ele. Apenas quando aparecia a oportunidade de vender, é que os vendia. Mais disse que escolhia os carros na internet, apanhava o avião, negociava, comprava, legalizava o carro e andava com ele, até aparecer um cliente. Questionado sobre o destino do valor da venda do carro, disse que ficava com o dinheiro para si. Das declarações desta testemunha, resulta que a Impugnante apenas teria uma intervenção na concessão de crédito ao comprador do carro.

A citada testemunha não soube dizer quantas vezes isso aconteceu em 2016, nem os valores despendidos ou preços dos carros.

A isto acresce que, a instâncias do Ilustre Mandatário da Impugnante, e questionado diretamente sobre a aquisição de um BMW 120d, o mesmo referiu que tinha ido buscar esse carro a Berlim. Sucede que a única transação de um BMW 120d em 2016 reporta-se a um veículo com a matrícula 09…… e não ao veículo com a matrícula 53........, marca BMW, modelo 182, cuja aquisição é alegadamente atribuída à testemunha F..........

Ou seja, a testemunha F......... nada esclareceu quanto à efetiva ocorrência dos factos dados como não provados, sendo que o teor das suas declarações chega a ser contrário ao alegado e às declarações prestadas pela parte.

Terceiro, as declarações de parte, prestadas por A........., no que respeita às questões colocadas sobre o modelo de negócio que desenvolvia, nomeadamente quanto à alegada parceria com pessoas singulares, foi vago e genérico, mostrando-se evasivo, quando chamado a concretizar.

Assim, e quanto às pessoas com as quais estabelecia a invocada parceria de negócio, afirmou serem seus familiares, amigos ou clientes, mas depois, chamado a concretizar, só se lembrou dos negócios que fez com Z........, a sua Mãe.

Estranha-se que o Impugnante não tenha conseguido identificar a quantidade de veículos automóveis que foram comprados com as quantias entregues pela sua Mãe ou os veículos que comprou com os investimentos efetuados pela sua Mãe. Não soube quantificar o lucro que a Mãe teve com os investimentos que efetuou.

Também se estranha a circunstância de nem sequer ter junto aos autos quaisquer comprovativos de fluxos financeiros, desde logo o correspondente ao levantamento das quantias das contas bancárias da sua Mãe.

Além de Z........, os nomes mencionados pelo Impugnante foram os das testemunhas presentes na diligência de inquirição de testemunhas: F........., que trabalhou para a Impugnante, e R.........o, sua amiga. Não se lembra de outros nomes. É caso para perguntar se se esqueceu dos seus familiares ou do nome dos amigos, ainda que, neste último caso, não tenha negociado com o/a amigo/a mas com um pai, uma mãe ou irmã(o) do mesmo.

A isto acresce que, em relação a 2016, não se recordava a quantidade de carros vendidos da Impugnante que eram da propriedade da própria sociedade, afirmando apenas que a maior parte, sem quantificar, não eram seus.

Por outro lado, não pode deixar de se estranhar inexistir qualquer registo dos amigos, familiares e conhecidos que lhe entregavam dinheiro para adquirir carros e dos montantes entregues por cada um deles e quais os valores entregues que eram investidos e quais não eram, se o remanescente era devolvido ao titular. Nem registos dos lucros obtidos com as posteriores vendas e da respetiva repartição, nomeadamente em percentagem, atribuída a cada um: Impugnante e alegado parceiro de negócio.
Ainda mais estranho se torna quando o Impugnante afirmou que tudo era feito de memória, mas nos presentes autos não foi capaz de quantificar a quantia que, em 2016, lhe tinha sido entregue pelos investidores, nem quantos carros tinha comprado em nome da própria sociedade ou tinha vendido naquele ano. E chegou a afirmar que esse sistema de memória era suficiente porque não tinha muitos carros.

Também não se recordou de um carro que tinha sido comprado, em nome do próprio A..........

Por fim, o depoimento de R.........o em nada contribuiu para o esclarecimento dos factos dados como não provados ou quaisquer outros factos com relevo para a decisão da presente causa.

Razões porque, sem outros elementos, não foi possível ao Tribunal formar convicção sobre a verificação dos factos dados como não provados.”

*


II.2 - De direito


In casu, a Recorrente não se conforma com a decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que julgou improcedente a impugnação judicial por si apresentada na sequência do indeferimento da reclamação graciosa deduzida contra as liquidações adicionais de IRC, de IVA, e respetivos juros compensatórios, relativos a 2016.

Na impugnação judicial a Impugnante suscita, além do mais, a nulidade do procedimento de inspeção e, em consequência, de todos os atos subsequentes, incluindo as liquidações de IRC, de IVA e dos respetivos juros, uma vez que, com fundamento em intempestividade, a AT desconsiderou o requerimento por si apresentado em 30.03.2020, onde exerceu o seu direito de audição prévia e solicitou a inquirição de testemunha para prova dos factos alegados.

Para tanto, sustenta que a AT devia ter tido em consideração o disposto na Lei n.º 1- A/2020, de 19 de março, e na Lei n.º 4-A/2020, de 7 de abril, que estabeleceram medidas excecionais e temporárias em resposta e para combate à Covid-19, em especial o regime de suspensão de prazos. E que, ao abrigo da citada legislação, estavam suspensos os prazos para todo e qualquer tipo de atos a praticar, por particulares ou por entidade administrativa, em procedimentos administrativos ou tributário, incluindo o exercício do direito de audição.

Conclui no sentido de que, quando exerceu o direito de audição prévia, nem sequer havia começado a correr o prazo, uma vez que a Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, na redação dada pela Lei n.º 4-A/2020, de 7 de abril, ainda se encontrava em vigor, «[p]elo que a sua apresentação no dia 30/03/2020 foi e é perfeitamente tempestiva».

O tribunal a quo entendeu que o requerimento relativo ao exercício do direito de audição prévia sobre o projeto de relatório de inspeção tributária, apresentado pela Impugnante a 30.03.2020 [cf. alínea m) dos factos provados], foi de forma extemporânea, razão pela qual não estavam os serviços de inspeção tributária obrigados a pronunciar-se sobre o seu teor ou a proceder às diligências probatórias aí requeridas, nomeadamente, a prova testemunhal.

Discorda a Recorrente do teor da sentença recorrida, porquanto considera que a mesma padece de erro de direito, pois quando exerceu o direito de audição prévia, “… o prazo para a C......., LDA exercer o seu direito de audição nem sequer havia começado a correr, pois a Lei n.º1-A/2020 de 19 de Março, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 4-A/2020 de 7 de Abril, naquela data ainda se encontrava em vigor.

Pelo que a sua apresentação no dia 30/03/2020 foi e é perfeitamente tempestiva.”

Vejamos se lhe assiste razão.

O direito de participação dos cidadãos encontra consagração constitucional no n.º 5 do artigo 267º da Constituição da República Portuguesa (CRP), de acordo com o qual o processamento da atividade administrativa será objeto de lei especial, que, além do mais, assegurará a participação dos cidadãos na formação das decisões ou deliberações que lhes disserem respeito.

Este direito de participação dos contribuintes na formação da decisão administrativa é concretizado através do exercício do direito de audição prévia no procedimento tributário. Encontra-se, genericamente, consagrado no artigo 60º da LGT.

Com relevo para o caso dos autos, a participação dos contribuintes na formação das decisões que lhes digam respeito pode efetuar-se, sempre que a lei não prescrever em sentido diverso, através do «[d]ireito de audição antes da liquidação» [alínea a) do n.º 1 do art.º 60.º da LGT].

Como é referido pela jurisprudência, da interpretação do n.º 1 e 2 do art.º 60.º da LGT resulta que a participação dos contribuintes na formação das decisões que lhes digam respeito pode efetuar-se, sempre que a lei não prescrever em sentido diverso, antes da conclusão do relatório da inspeção tributária e, nesse caso, é dispensada a sua audição antes da liquidação, salvo em caso de invocação de factos novos sobre os quais ainda se não tenha pronunciado (cfr. acórdão do Tribunal Administrativo Norte, de 29-04-2021, proferido no processo n.º 00002/07.6BEVIS).

Sucede que, à data em que corria o procedimento inspetivo em questão, tinha sido aprovada a Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, onde se estabeleceu um conjunto de medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARSCoV-2 e pela doença COVID-19.

Naquele diploma, estabelecia-se que «(…) aos atos processuais e procedimentais que devam ser praticados no âmbito dos processos e procedimentos, que corram termos nos tribunais judiciais, tribunais administrativos e fiscais, Tribunal Constitucional, Tribunal de Contas e demais órgãos jurisdicionais, tribunais arbitrais, Ministério Público, julgados de paz, entidades de resolução alternativa de litígios e órgãos de execução fiscal, aplica-se o regime das férias judiciais até à cessação da situação excecional de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica por SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, conforme determinada pela autoridade nacional de saúde pública»

Esse regime aplicava-se ainda a «[p]razos administrativos e tributários que corram a favor de particulares» [alínea c) do n.º 6 do art.º 7.º da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, na sua redação original].

O legislador veio ainda esclarecer que os citados prazos tributários «(…) dizem respeito apenas aos atos de interposição de impugnação judicial, reclamação graciosa, recurso hierárquico, ou outros procedimentos de idêntica natureza, bem como aos prazos para a prática de atos no âmbito dos mesmos procedimentos tributários» (n.º 7do art.º 7.º da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, na sua redação original).

Entretanto, foi aprovada a Lei n.º 4-A/2020, de 6 de abril, que introduziu algumas alterações à disciplina da citada Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março.

Com as citadas alterações, o legislador assumiu expressamente que «(…) todos os prazos para a prática de atos processuais e procedimentais que devam ser praticados no âmbito dos processos e procedimentos que corram termos nos tribunais judiciais, tribunais administrativos e fiscais, Tribunal Constitucional, Tribunal de Contas e demais órgãos jurisdicionais, tribunais arbitrais, Ministério Público, julgados de paz, entidades de resolução alternativa de litígios e órgãos de execução fiscal ficam suspensos até à cessação da situação excecional de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica por SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, a decretar nos termos do número seguinte».

O referido regime passou então a aplicar-se aos «[p]rocedimentos administrativos e tributários no que respeita à prática de atos por particulares» [alínea c) do n.º 9 do art.º 7.º da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, na redação dada pela Lei n.º 4-A/2020, de 6 de abril].

Com as citadas alterações, e no que se refere aos procedimentos administrativos e tributários, substituiu-se, além do mais, a expressão que corram a favor dos particulares pela expressão no que respeita à prática de atos por particulares.

Saliente-se que, mais uma vez, o legislador veio esclarecer que a suspensão dos prazos em procedimentos tributários «(…) abrange apenas os atos de interposição de impugnação judicial, reclamação graciosa, recurso hierárquico, ou outros procedimentos de idêntica natureza, bem como os atos processuais ou procedimentais subsequentes àqueles» (n.º 10 do art.º 7.º da Lei n.º 1- A/2020, de 19 de março, na redação dada pela Lei n.º 4-A/2020, de 6 de abril).

Sobre o tema em discussão, chamamos à colação o entendimento pugnado por Tiago Brandão de Pinho, também citado pela Impugnante e pelo Tribunal a quo, com o qual concordamos, que defende o seguinte:

«2.5. Suspensão dos prazos procedimentais nos meios de impugnação graciosos contra o ato de liquidação e na impugnação do seu indeferimento

A alínea c) do artigo 9.º estatui que “O disposto nos números anteriores aplica-se, com as necessárias adaptações, aos prazos para a prática de atos em procedimentos

administrativos e tributários no que respeita à prática de atos por particulares”.

Pretende, deste modo, o legislador que nos procedimentos tributários fiquem suspensos os prazos para a prática de atos pelo contribuinte, entre 9 de março de 2020 (cfr. o artigo 6.º, n.º 2, da Lei n.º 4-A/2020) e a data a definir por Decreto-Lei, no qual se declara o termo da situação excecional provocada pela COVID-19 (n.º 2 deste artigo 7.º).

[…]

Quanto ao que se deve entender pela expressão «procedimentos tributários» utilizada naquela alínea c), o legislador tenta explicitar o seu conteúdo no artigo 10.º, nos seguintes termos: “A suspensão dos prazos em procedimentos tributários, referida na alínea c) do número anterior, abrange apenas os atos de interposição de impugnação judicial, reclamação graciosa, recurso hierárquico, ou outros procedimentos de idêntica natureza, bem como os atos processuais ou procedimentais subsequentes àqueles”.

Parece manifesto que o legislador cometeu um lapso ao tratar como um procedimento a Impugnação Judicial que é o principal meio processual do contencioso tributário.

Mas tal lapso é útil para sublinhar o critério do legislador: todos os exemplos apresentados são meios de reação contra o ato de liquidação.

Deste modo, aquilo que o legislador pretendeu foi:

(1) Suspender o prazo para dedução de Reclamação Graciosa, interposição de Recurso Hierárquico ou apresentação de outros procedimentos de idêntica natureza, como a Revisão do ato de liquidação; bem como

(2) Suspender o prazo para o contribuinte praticar os atos procedimentais subsequentes àqueles atos com que pode iniciar a sua reação contra um ato de liquidação.

Estarão, pois, suspensos os prazos para a prática de atos pelo contribuinte, seja na fase de iniciativa (por exemplo, para aperfeiçoamento de requerimento), na de instrução (por exemplo, para requerer ou apresentar prova) ou em qualquer outra (por exemplo, exercer o direito de audição prévia).

(3) E suspender o prazo para o contribuinte praticar os atos processuais subsequentes, isto é, atos posteriores à decisão final da Administração que devam ser praticados num processo judicial, por causa daqueles, como acontecerá se pretender impugnar o ato que lhe indefira a garantia graciosa.

Será o caso do prazo para apresentação da Petição Inicial de uma Impugnação Judicial: não se tratando de um prazo processual, mas substantivo, tem, ainda assim, em vista a prática de um ato processual, subsequente à apresentação da Reclamação Graciosa.

Tudo isto sem prejuízo de nos apontados termos, a suspensão do prazo não impedir a prática do ato e a tramitação do procedimento.» (cfr. Tiago Brandão Pinho, «A situação excecional causada pela COVID-19 e a legislação do estado de emergência: algumas nótulas sobre os impactos na jurisdição tributária», in «Estado de Emergência – COVID 19 – Implicações na Justiça», 2.ª edição, Coleção Caderno Especial, Centro de Estudos Judiciários, abril 20201).

Ora, seguindo este entendimento, com o qual concordamos, o citado regime de suspensão de prazos não pode ser aplicado no caso em apreço, ao contrário do que defende a Impugnante e ora Recorrente.

Isto porque, no procedimento de inspeção tributária, estamos sempre perante um procedimento prévio ao ato de liquidação.

Consequentemente, a suspensão prevista na al. c) do n.º 9 do artigo 7º, no cotejo com o n.º 10 do mesmo artigo, não pode ter outra interpretação que não aquela que foi efetuada pelos serviços de inspeção tributária, no sentido de a contagem do prazo para o exercício do direito de audição no âmbito do procedimento de inspeção não se encontrar abrangido pela suspensão de prazos prevista no artigo 7º da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março.

Deste modo, tendo a Impugnante sido notificada, em 12.03.2020, do projeto de relatório de inspeção tributária, para exercer o direito de audição prévia no prazo de 15 dias [cf. alínea i) dos factos provados], o prazo para o efeito terminou a 27.03.2020, contado de forma seguida, nos termos do artigo 279º do Código Civil (CC), aplicável por remissão do n.º 1 do artigo 20º do CPPT.

Pelo que, nenhum reparo, merece a decisão recorrida, nesta parte, ao ter considerado, que: “… o requerimento relativo ao exercício do direito de audição prévia sobre o projeto de relatório de inspeção tributária, apresentado pela Impugnante a 30-03-2020 [cf. alínea m) dos factos provados], foi de forma extemporânea, razão pela qual não estavam os serviços de inspeção tributária obrigados a pronunciar-se sobre o seu teor ou a proceder às diligências probatórias aí requeridas, nomeadamente, a prova testemunhal.

Razões porque, nos termos e com os fundamentos acima expostos, verifica-se que os serviços de inspeção tributária atuaram em respeito pelas normas legais aplicáveis, não se mostrando, por isso, o relatório de inspeção tributária, nem as subsequentes liquidações adicionais de IRC e de IVA inquinadas de ilegalidade por alegada violação do princípio da participação previsto nos art.os 60.º da LGT e 60.º do RCPITA. Improcede, por isso, o aqui alegado pela Impugnante.”

Assim, improcedem nesta parte as alegações de recurso.


*

Prosseguindo.

A Recorrente salienta ainda em sede de recurso, o seu inconformismo relativamente à decisão de facto proferida pelo Tribunal recorrido, discordando dos factos que o Tribunal a quo entendeu que não se provaram, sublinhando que, atenta a prova produzida, nomeadamente testemunhal, foram dados como não provados factos que deveriam ter merecido resposta positiva e que, ao sê-lo, a par de outros já dados como provados, teriam levado certamente a uma decisão diversa.

Defende que a sentença recorrida violou os artigos 413º e 607º do CPC.

Argui nas suas alegações e conclusões de recurso, que em audiência de julgamento, tais factos começaram desde logo por serem confirmados, em sede de Declarações de Parte, prestadas por A........., sócio gerente da Impugnante, mas também pela testemunha F........., que, “confirmou ser ele uma das pessoas que a determinada altura decidiu investir e realizar a dita “parceria” com a Impugnante”, pela testemunha R.........o e pela testemunha, J........., “que explicou a importância da intermediação de crédito neste ramo de negócio”.

Assim, transcrevendo os depoimentos prestados em sede de audiência contraditória de inquirição de testemunhas, a Recorrente advoga no seu recurso, não haver razão “…para se dizer no relatório que verificaram-se divergências em relação aos valores de aquisição, porque, no entender do Exmº Senhor Inspector, as viaturas terão sido adquiridas no estrangeiro pela C....... e não pelos particulares”.

Vejamos.

Ora, se o que está em causa é o Tribunal a quo ter errado o seu julgamento de facto, cumpre ter em conta a tramitação processual atinente à impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto.

Decorre do artigo 640º do CPC que:

1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.
3 - O disposto nos n.os 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º.”

Assim, no que respeita à disciplina da impugnação da decisão de 1ª. instância relativa à matéria de facto, a lei processual civil impõe ao recorrente um ónus rigoroso, cujo incumprimento implica a imediata rejeição do recurso, quanto ao fundamento em causa. Ele tem de especificar, obrigatoriamente, na alegação de recurso não só os pontos de facto que considera incorretamente julgados, mas também os concretos meios probatórios, constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizadas, que, em sua opinião, impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados, diversa da adotada pela decisão recorrida.

Relativamente aos requisitos constantes do citado normativo, no que tange à prova testemunhal, importa relevar que a indicação exata das passagens de gravação dos depoimentos que se pretendem ver analisados, além de constituírem uma condição essencial para o exercício esclarecido do contraditório, servem sobretudo de parâmetro da amplitude com que o tribunal de recurso deve reapreciar a prova.

Relativamente ao erro de facto, no que concerne à alegada errada valoração da prova testemunhal e bem assim ao vertido nos pontos I., II., III. e IV. dos factos não provados, entende a Recorrente que a prova produzida impunha uma decisão diversa daquela resposta que foi dada pelo Tribunal recorrido.

Por outro lado, a verdade é que a livre convicção do Tribunal, vertida na motivação da decisão de facto, não é de molde a concluir-se pela sua violação das supra referidas disposições legais.

Senão vejamos:

Os factos não provados foram considerados como tal atendendo à falta de prova tendente à sua demonstração, nomeadamente por parte da Impugnante.

As declarações de parte prestadas pelo sócio-gerente da Impugnante, A......... ou os depoimentos das testemunhas arroladas não permitiram ao Tribunal formar a sua convicção nesse sentido. Isto pelos motivos que se passam a explicar.

Primeiro, a testemunha J......... apenas teve contacto com a Impugnante, através do respetivo sócio-gerente, em finais de 2019 e início de 2020, motivado pela inspeção tributária, e das perspetivadas correções, que a sociedade tinha sido alvo. Aquela testemunha apenas teve acesso às demonstrações financeiras da sociedade, nomeadamente relativamente a 2016, e declarou ainda ter contactado com a contabilista que efetivamente prestou os serviços de contabilidade no ano em questão.

Afirmou que o único conhecimento que tem do que se passou no ano de 2016 decorre da informação colhida das demonstrações financeiras da Impugnante.

Sucede que, além de não ter presenciado qualquer um dos negócios efetuados pela sociedade em 2016, nem tão-pouco ter prestado os serviços de contabilidade nesse ano, também afirmou que, em relação àquele ano, a contabilidade não estava feita e que tentou refazer a contabilidade, existindo documentação de suporte que não estava tratada contabilisticamente ou que existia uma divergência no tratamento contabilístico das operações efetuadas pela Impugnante.

Ou seja, esta testemunha não estava em condições de prestar depoimento sobre os
factos objeto dos autos, uma vez que não tinha um conhecimento direto sobre os negócios efetuados pela Impugnante, nem tão-pouco pode ser relevado o conhecimento decorrente das demonstrações financeiras da sociedade, até porque essa testemunha é, desde logo, a primeira a afirmar que a contabilidade não estava feita e precisava de ser refeita, concluindo o Tribunal que, pelo menos, para a citada testemunha, os elementos dela constantes não eram credíveis e, portanto, não seriam verdadeiros.

Segundo, a testemunha F........., que se identificou como amigo de A......... e trabalhador da Impugnante em 2016, falou de forma vaga sobre negócios pontuais com aquele.

Não teve um discurso espontâneo, como se pode verificar pela resposta a uma pergunta sobre se o stand tinha ou não atividade, à qual respondeu que o stand era de A......... e que ele é que tinha de saber, mais acrescentando «eu não sei». Isto apesar de ter declarado ter trabalhado para a Impugnante em 2016 até a sociedade «fechar».

Mais, esta testemunha F......... disse que tinha sido trabalhador da Impugnante em 2016, mas o sócio-gerente da Impugnante, A........., em resposta à questão sobre como é que funcionava o stand (isto é, se trabalhava sozinho ou se tinha alguém consigo), afirmou expressamente que trabalhava sozinho.

A testemunha F......... descreveu ainda que ele próprio ia comprar os carros na Alemanha, Bélgica e Berlim e que, depois de os comprar, andava com os carros, porque os mesmos eram para ele. Apenas quando aparecia a oportunidade de vender, é que os vendia. Mais disse que escolhia os carros na internet, apanhava o avião, negociava, comprava, legalizava o carro e andava com ele, até aparecer um cliente. Questionado sobre o destino do valor da venda do carro, disse que ficava com o dinheiro para si. Das declarações desta testemunha, resulta que a Impugnante apenas teria uma intervenção na concessão de crédito ao comprador do carro.

A citada testemunha não soube dizer quantas vezes isso aconteceu em 2016, nem os valores despendidos ou preços dos carros.

A isto acresce que, a instâncias do Ilustre Mandatário da Impugnante, e questionado diretamente sobre a aquisição de um BMW 120d, o mesmo referiu que tinha ido buscar esse carro a Berlim. Sucede que a única transação de um BMW 120d em 2016 reporta-se a um veículo com a matrícula 09…… e não ao veículo com a matrícula 53........, marca BMW, modelo 182, cuja aquisição é alegadamente atribuída à testemunha F..........

Ou seja, a testemunha F......... nada esclareceu quanto à efetiva ocorrência dos factos dados como não provados, sendo que o teor das suas declarações chega a ser contrário ao alegado e às declarações prestadas pela parte.

Terceiro, as declarações de parte, prestadas por A........., no que respeita às questões colocadas sobre o modelo de negócio que desenvolvia, nomeadamente quanto à alegada parceria com pessoas singulares, foi vago e genérico, mostrando-se evasivo, quando chamado a concretizar.

Assim, e quanto às pessoas com as quais estabelecia a invocada parceria de negócio, afirmou serem seus familiares, amigos ou clientes, mas depois, chamado a concretizar, só se lembrou dos negócios que fez com Z........, a sua Mãe.

Estranha-se que o Impugnante não tenha conseguido identificar a quantidade de veículos automóveis que foram comprados com as quantias entregues pela sua Mãe ou os veículos que comprou com os investimentos efetuados pela sua Mãe. Não soube quantificar o lucro que a Mãe teve com os investimentos que efetuou.

Também se estranha a circunstância de nem sequer ter junto aos autos quaisquer comprovativos de fluxos financeiros, desde logo o correspondente ao levantamento das quantias das contas bancárias da sua Mãe.

Além de Z........, os nomes mencionados pelo Impugnante foram os das testemunhas presentes na diligência de inquirição de testemunhas: F........., que trabalhou para a Impugnante, e R.........o, sua amiga. Não se lembra de outros nomes. É caso para perguntar se se esqueceu dos seus familiares ou do nome dos amigos, ainda que, neste último caso, não tenha negociado com o/a amigo/a mas com um pai, uma mãe ou irmã(o) do mesmo.

A isto acresce que, em relação a 2016, não se recordava a quantidade de carros vendidos da Impugnante que eram da propriedade da própria sociedade, afirmando apenas que a maior parte, sem quantificar, não eram seus.

Por outro lado, não pode deixar de se estranhar inexistir qualquer registo dos amigos, familiares e conhecidos que lhe entregavam dinheiro para adquirir carros e dos montantes entregues por cada um deles e quais os valores entregues que eram investidos e quais não eram, se o remanescente era devolvido ao titular. Nem registos dos lucros obtidos com as posteriores vendas e da respetiva repartição, nomeadamente em percentagem, atribuída a cada um: Impugnante e alegado parceiro de negócio.

Ainda mais estranho se torna quando o Impugnante afirmou que tudo era feito de memória, mas nos presentes autos não foi capaz de quantificar a quantia que, em 2016, lhe tinha sido entregue pelos investidores, nem quantos carros tinha comprado em nome da própria sociedade ou tinha vendido naquele ano. E chegou a afirmar que esse sistema de memória era suficiente porque não tinha muitos carros.

Também não se recordou de um carro que tinha sido comprado, em nome do próprio A..........

Por fim, o depoimento de R.........o em nada contribuiu para o esclarecimento dos factos dados como não provados ou quaisquer outros factos com relevo para a decisão da presente causa.

Razões porque, sem outros elementos, não foi possível ao Tribunal formar convicção sobre a verificação dos factos dados como não provados.”

A livre convicção do julgador não corresponde a livre-arbítrio, como bem sabemos. Importa é que, na fundamentação da decisão sobre a factualidade provada e não provada o juiz evidencie a sua perceção perante os acontecimentos (factos), a sua (livre) convicção sobre os acontecimentos, o que impõe uma valoração objetiva, lógica e percetível, conjugando e articulando criticamente os vários elementos probatórios que lhe são levados pelas partes (ou adquiridos oficiosamente pelo Tribunal na procura da verdade material), entre si, com amparo na experiência de vida [Neste sentido, vide ANTUNES VARELA, et al, Manual de Processo Civil, Coimbra, Coimbra Editora, 2006, p. 391 e 392, e JOSÉ ALBERTO DOS. REIS, Código de Processo Civil Anotado, Volume III, Coimbra, Coimbra Editora, 2012, p. 242].

Neste percurso avaliativo acerca da existência, ou não, do acontecimento/facto, repousada em elementos de prova que os atestem ou infirmem, o julgador deve evidenciar o caminho que percorreu, por via da motivação.

Por outras palavras, aquilo que o julgador decidiu quanto aos factos/acontecimentos (sobre os quais, posteriormente, se vai fazer repousar a lei), deverá assentar num discurso lógico que permita a sua compreensão, para assim se poder acompanhar ou discordar dessa decisão acerca da realidade fáctica adquirida.

Com efeito, decorre do artigo 607º do CPC, que o juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto, sem prejuízo dos factos cuja prova seja vinculativa, exigindo formalidade especial (por exemplo, os documentos autênticos, acordo das partes e confissão).

Com a redação do artigo 662º, recorda António Santos Abrantes Geraldes, pretendeu-se que ficasse claro que, sem embargo da correção, mesmo a título oficioso, de determinadas patologias que afetam a decisão da matéria de facto (v.g. contradição) e também sem prejuízo do ónus de impugnação que recai sobre o recorrente e que está concretizado nos termos do artigo 640º, quando esteja em causa a impugnação de determinados factos cuja prova tenha sido sustentada em meios de prova submetidos a livre apreciação, o Tribunal de 2ª instância deve alterar a decisão da matéria de facto sempre que, no seu juízo autónomo, os elementos de prova que se mostrem acessíveis determinarem uma solução diversa, designadamente em resultado da reponderação dos documentos, depoimentos e relatórios periciais (complementados ou não pelas regras da experiência), formulando assim a sua própria convicção, com observância do princípio do dispositivo, no que respeita à identificação dos pontos de discórdia – Vd. António Santos Abrantes Geraldes, in Recursos em Processo Civil, 7ª ed. Atualizada, Almedina, pág. 333 e 334.

A nossa lei processual determina e faz impender sobre o julgador um ónus de objetivação da sua convicção, através da exigência da fundamentação da matéria de facto (da factualidade provada e da não provada), devendo analisar criticamente as provas e especificar os fundamentos que foram decisivos para a sua convicção. E isto porque, nessa tarefa, o ajuizado pelo julgador não é arbitrário, nem de simples intuição sobre veracidade ou não de uma certa realidade de facto. Pelo contrário, trata-se de uma convicção adquirida por intermédio dum processo racional, objetivado, alicerçado na análise critica comparativa dos diversos dados recolhidos nos autos na, e com, a produção das provas e na ponderação e maturação dos fundamentos e motivações, devendo aquela convicção ser explicitada por expressa imposição legal como garante da transparência, da imparcialidade e da inerente assunção da responsabilidade por parte do julgador, que administra a justiça em nome do povo.

Por ser assim, tal como se disse no acórdão do TCAN de 30.09.2015, tirado do processo 00196/09.6BEAV, diremos nós também que: “Se a decisão do julgador, devidamente fundamentada, for uma das soluções plausíveis, segundo as regras da lógica, da ciência e da experiência, ela será inatacável, visto ser proferida em obediência à lei que impõe o julgamento segundo a livre convicção”.

Como doutrinado por M. Teixeira de Sousa: “(…) o tribunal deve indicar os fundamentos suficientes para que, através das regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade daquela convicção sobre o julgamento do facto provado ou não provado. A exigência da motivação da decisão não se destina a obter a exteriorização das razões psicológicas da convicção do juiz, mas a permitir que o juiz convença os terceiros da correcção da sua decisão. Através da fundamentação, o juiz passa de convencido a convincente …” (in “Estudos sobre o novo Processo Civil”, Lex, Lx 1997, pág. 348).

A esta luz, para que possa ser atendida nesta sede a divergência quanto ao decidido em 1.ª instância no julgamento de facto, deverá ficar demonstrado, como avançamos já, pelos meios de prova indicados pelo recorrente, a ocorrência de um erro na apreciação do seu valor probatório.

Ora, vendo a motivação de facto, acima transposta, nada pode ser apontado quanto à análise que fez da prova testemunhal (em conjunto com a demais prova), salientando a razão de ciência das testemunhas e aquilo que era pelas mesmas conhecido (ou não), sem que padeça de qualquer crítica aquela motivação e livre convicção do Tribunal a quo.

Não se vê em que medida o Tribunal a quo tenha procedido erradamente na valoração da prova que empreendeu, quando espelhou as razões pelas quais os depoimentos não lograram convencer quanto ao vertido na matéria de facto não provada.

O Tribunal recorrido, tomou em consideração todas as provas produzidas e procedeu ao seu exame crítico, diga-se de forma irrepreensível, de acordo com o critério da livre e prudente convicção do julgador, em total respeito pelo disposto nos artigos 607º e 413º, ambos do CPC.

Na verdade, não se vê como poderia o Tribunal ter concluído de outro modo. De resto, pese embora a discórdia da Recorrente, a verdade é que não contraria o juízo motivador da decisão quanto à factualidade considerada não provada, e provada, defendendo, apenas, que, em seu entender, as testemunhas depuseram de modo a lograr provar os factos vertidos nos pontos considerados não provados, sem censurar as considerações que o Tribunal fez acerca dos depoimentos.

Todavia, impugnar uma decisão significa refutar as premissas e os motivos que lhe subjazem, contrapondo-lhe um pensamento racional alternativo, que não dispensa a justificação das afirmações e a expressão de argumentos tendentes a demonstrar a bondade dos motivos apresentados como sendo “bons motivos”, não bastando referir que o depoimento das testemunhas cujo depoimento foi analisado “criticamente”) só por si eram bastantes para dar como provada a factualidade considerada não provada.

Conforme decorre do n. º1 do artigo 662º do CPC, o Tribunal ad quem deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa e, não é essa a situação trazida.

Porque assim o entendemos, improcede o apontado erro de facto.

Por conseguinte, a sentença é de manter também nesta parte.

Pelo que, a sentença que assim decidiu não padece de qualquer erro de julgamento, devendo, por isso, ser confirmada.

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III. DECISÃO


Face ao exposto, ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO, SUBSECÇÃO COMUM, deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida.


Custas pela Recorrente.

Registe e notifique.



Lisboa, 8 de maio de 2025.
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[Maria da Luz Cardoso]


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[Vital Lopes]

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[Teresa Costa Alemão]