Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 11 931/03 |
| Secção: | Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 02/27/2003 |
| Relator: | Helena Lopes |
| Descritores: | SUSPENSÃO DE EFICÁCIA REDUÇÃO DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DE UM ESTABELECIMENTO GRAVE LESÃO DO INTERESSE PÚBLICO |
| Sumário: | 1. O interesse público, cuja lesão, se grave, inviabiliza o deferimento do pedido de suspensão de eficácia dos actos administrativos não se cinge aos interesses da comunidade, abrangendo também os interesses particulares relevantes, mesmo que respeitantes a determinado grupo, cuja prossecução e defesa incumbe às entidades públicas. 2. Assumem, assim, relevância como interesses públicos os valores relacionados com a tranquilidade pública que se traduzem na garantia do repouso e do sossego das pessoas e que, como elementos integradores dos direitos fundamentais à integridade pessoal, moral e física, e ao ambiente (artºs 25º/1, 64º e 66.º, n.º1 da Constituição), incumbe às autoridades públicas assegurar. 3. A grave lesão do interesse público tem de ser apreciada nas circunstâncias do caso concreto e tendo em conta os fundamentos do acto e as razões invocadas pelo requerente e requerido. 4. Implicando a suspensão da execução do acto a continuação do exercício da actividade comercial por parte da recorrente com um horário de encerramento até às 4 horas da manhã, o que se traduziria na persistência de uma situação de reiterada violação do direito ao repouso e sossego dos moradores do prédio onde se situa o estabelecimento em causa, bem como dos moradores da área envolvente e que, a ocorrer, seria gravemente ofensiva de um dos valores que constitui um dos índices do interesse público subjacente ao acto impugnado - a tranquilidade pública - ter-se-á que concluir inverificação do requisito da alínea b) do nº 1 do artº 76º da LPTA. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam na 2.ª Subsecção da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo. 1. RELATÓRIO. 1.1. F... LDª, inconformada com a sentença do Tribunal Administrativo do Círculo do Porto, de 14 de Novembro de 2002, que lhe indeferiu o pedido de suspensão da eficácia da deliberação da CÂMARA MUNICIPAL DE VILA NOVA DE FAMALICÃO, datada de 5 de Junho de 2002, que determinou a redução do horário de funcionamento do estabelecimento denominado “Marilyn Bar” das 04.00 horas para as 24 horas, sua pertença, com fundamento na não verificação do requisito previsto na alínea b) do n.º 1 do art.º 76.º da LPTA, da mesma veio interpor recurso jurisdicional, CONCLUINDO como se segue: “1.ª Contrariamente ao que afirma a douta sentença recorrida, não compete ao recorrente alegar e provar que da suspensão do acto em crise não resultaria grave lesão para o interesse público; 2.ª A recorrente cumpriu o ónus que sobre si impede de apenas especificar os respectivos fundamentos, dado estarmos perante factos negativos, cabendo ao Tribunal a sua apreciação, face ao conteúdo do acto impugnado, circunstâncias do caso, valores em causa e demais elementos juntos com o requerimento ou com o recurso; 3.ª Na douta sentença recorrida não foi devidamente ponderada e valorada a matéria dada como assente; também não foram atendidas, e por conseguinte não foram valoradas as demais circunstâncias do caso e que tinham sido, aliás, alegadas; 4.ª A douta sentença recorrida não atendeu às circunstâncias do caso nem demais elementos juntos com o requerimento ou com o recurso; 5.ª A requerida suspensão de eficácia, significará tão-só um adiamento da sua execução e não a sua ineficácia definitiva; 6.ª O interesse dos vizinhos alegadamente incomodados poderá ser um interesse privado relevante, derivado de um direito fundamental e de dignidade constitucional, como é o direito à tranquilidade e ao repouso, mas não é público. 7.ª Verifica-se, assim, o requisito negativo fixado na alínea b) do n.º 1, do art.º 76.º, da LPTA; 8.ª A sentença recorrida fez errada interpretação e aplicação da alínea b), do n.º 1, do citado preceito legal. 1.2. A requerida não apresentou contra-alegações. 1.3. O M.P. emitiu parecer no sentido do improvimento do recurso (fls. 113 e 113 v.). 2. FUNDAMENTAÇÃO. 2.1. Remeto para os termos da decisão de 1.ª instância a matéria de facto (n.º 6 do art.º 713.º do CPCivil, aplicável “ex vi” do art.º 102.º da LPTA). 2.2. SUBSUNÇÃO DOS FACTOS AO DIREITO. 2.2.1. Do imputado erro de julgamento, consubstanciado numa errada interpretação e aplicação da alínea b) do n.º 1 do art.º 76.º da LPTA (objecto do recurso). Diz, a propósito e em síntese, a sentença recorrida: “ (...) a suspensão de eficácia só será concedida se determinar grave lesão do interesse público, sendo que o juízo sobre a gravidade desta lesão se há-de aferir pelo grau em que sejam ofendidos valores que constituem índices desse interesse. Note-se que na caracterização deste requisito não releva um interesse público genérico o qual está implícito em todo o acto administrativo e que justifica, aliás, a presunção de legalidade, visto que se tem de, em cada caso concreto, ponderando os fundamentos aduzidos no acto administrativo em crise e também os que resultam dos autos invocados pelo requerente e requerido, para se apurar quais os valores em jogo e se em face deles o interesse público exige a execução do acto (...). Ora, o interesse público são os interesses considerados fundamentais para a existência, conservação e desenvolvimento da sociedade (cfr. Prof. Marcelo Caetano, in “Manual de Direito Administrativo”, Vol. I, pp. 182 e 183). Haverá lesão do interesse público com a suspensão de eficácia do acto recorrido “(...) quando haja valores em jogo de tal ordem que a comunidade toda seria prejudicada por da suspensão, naquele momento, do acto administrativo resultar não um adiamento da sua execução, mas a ineficácia definitiva dele (...).” (cfr. Prof. Marcelo Caetano, in “Princípios Fundamentais de Direito Administrativo”, p. 211). (...) A utilização que é feita pelo legislador do adjectivo “grave” corresponde à introdução de outro conceito indeterminado que tem de ser preenchido caso a caso, sendo de realçar que no âmbito de tal requisito não releva um interesse público genérico implícito em todo o acto administrativo e que justifica, aliás, a presunção da sua legalidade. Na verdade e como supra já foi avançado, ter-se-á de partir do caso concreto, ponderando os fundamentos aduzidos no acto administrativo em questão e também os que resultam dos autos, para se apurar quais os valores em jogo e se em face deles o interesse público exige a execução do acto. No caso em análise, ter-se-á de concluir que a suspensão, a ser decretada, envolverá grave lesão do interesse público, pois, com efeito, face ao que resulta dos autos (cfr. nºs III, IV, V), VIII, IX, X), XI), XIV) e XV da factualidade apurada) e do próprio teor do acto administrativo em crise, no qual se vislumbram os fundamentos adoptados, é possível concluir pela gravidade do interesse público posto em causa com o deferimento da suspensão. Na realidade, a suspensão da decisão em causa certamente geraria ou seria susceptível de gerar a violação da tranquilidade pública, a ordem ambiental enquanto direito a desfrutar de um ambiente despoluído de ruídos nocivos ao bem-estar social de cada cidadão e ao seu repouso, durante o decurso dos ulteriores termos processuais do recurso contencioso de anulação, impondo-se aos cidadãos que residem naquela artéria onde está implantado o estabelecimento da requerente que suportassem tais violações dos seus direitos e que havia motivado exposições junto do Sr. Governador Civil e veiculadas ao ente requerido, bem como intervenções da PSP no local (...) A requerente não cumpriu, em nosso entendimento, o ónus de alegar e provar que da suspensão do acto em crise não resultaria grave lesão para o interesse público. (...).”. 2.2.2. A recorrente insurge-se contra a sentença recorrida alegando, entre o mais, o seguinte: - o interesse dos vizinhos alegadamente incomodados poderá ser um interesse particular relevante, derivado de um dia direito fundamental e de dignidade constitucional, como é o direito à tranquilidade e ao repouso, mas não é público. Mas sem razão. O interesse público, cuja lesão, se grave, inviabiliza o deferimento do pedido de suspensão de eficácia dos actos administrativos não se cinge aos interesses da comunidade, abrangendo também os interesses particulares relevantes, mesmo que respeitantes a determinado grupo, cuja prossecução e defesa incumbe às entidades públicas (vide Vieira de Andrade, Direito Administrativo e Fiscal, Vol. I, pág. 25, Lições ao 3ºano do Curso de 1996/97, Faculdade de Direito de Coimbra; cfr. artº 266º/1 da CRP.). Daí que a tranquilidade e o repouso de apenas alguns moradores, não deixe de ser qualificável como de interesse público pelo facto de os seus beneficiários se restringirem a alguns moradores, sendo certo que qualquer cidadão tem direito a um ambiente de vida humana, sadio e ecologicamente equilibrado e o dever de o defender (art.º 66.º, n.º 1 da Constituição). Assumem, assim, relevância como interesses públicos os valores relacionados com a tranquilidade pública (sendo esta pública mesmo quando afecte apenas algumas pessoas) que se traduzem na garantia do repouso e do sossego das pessoas e que, como elementos integradores do direito fundamental à integridade pessoal, moral e física (artº 25º, nº 1, da Constituição), do direito à saúde (artº 64º da Constituição), e do direito ao ambiente (art.º 66.º da Constituição) incumbe às autoridades públicas assegurar (neste sentido, ver Acórdãos deste TCA, de 2 de Abril de 1998, e de 14 de Maio de 1998, in recursos. 791/98 e 1 203/98, relatados pela ora relatora; no que se refere ao direito ao ambiente, vide José Eduardo Figueiredo Dias, in “Tutela Ambiental e Contencioso Administrativo”, studia ivridica, 29, Boletim da Faculdade de Direito, 1997, Universidade de Coimbra, pág. 33 a 35; Gomes Canotilho, in RLJ, n.º 3802, pág. 9; Vasco Pereira da Silva, in Responsabilidade Administrativa em Matéria de Ambiente”; “Princípia”, pág. 9). Alega ainda a recorrente que na sentença recorrida não foi devidamente ponderada e valorada a matéria de facto dada como assente, não tendo também sido devidamente ponderadas as demais circunstâncias do caso e que tinham sido alegadas, bem como aos elementos juntos com o requerimento ou com o recurso. Vejamos. A grave lesão do interesse público tem de ser apreciada nas circunstâncias do caso concreto e tendo em conta os fundamentos do acto e as razões invocadas pelo requerente e requerido (vide Vieira de Andrade, obra citada, Vol. II, pág., 135), o que significa que não há propriamente um ónus da prova por parte do requerente ou do requerido (com o que se responde à matéria constante das conclusões 1.ª e 2.º das alegações). O acto impugnado diz respeito a dois estabelecimentos, que se encontram na cave de um prédio maioritariamente destinado a habitação (denominado Edifício ARO), sendo um deles da requerente (o Bar Marylin). Os fundamentos do mesmo são, em síntese, os seguintes: a) Ambos os estabelecimentos estão licenciados para poderem funcionar até às 4 horas; b) Todavia, o funcionamento destes dois estabelecimentos têm vindo a ser alvo de forte contestação por parte dos moradores do prédio, e redondezas que, através de um abaixo-assinado, cuja cópia se junta e fica a fazer parte integrante, denunciam a prática de “sexo ao vivo e prostituição”, sendo igualmente objecto de ruídos estridentes, durante a madrugada, que advém directamente do funcionamento desses estabelecimentos, quer pelos clientes, quer por serem habituais rixas, não deixando dormir normalmente quem vive no edifício e nas proximidades. Denunciam também que não raras as vezes as mães, filhas e esposas são abordadas pelas pessoas que frequentam esses estabelecimentos e tratadas como sendo da dita “má vida”, causando a intranquilidade e degradação da imagem e bom nome de quem lá mora, tendo, por isso, medo de sair à rua a certas horas da noite; c) A PSP, por sua vez, confirma igualmente que no local “têm-se registado diversas ocorrências que muito têm contribuído para perturbar a tranquilidade pública e degradar o ambiente social das pessoas que ali têm de residir”, conforme cópia do ofício que também junta; d) Atento o relato da PSP e a denúncia dos moradores, pode-se concluir que a falta de segurança, qualidade de vida e desassossego das populações está directamente relacionado com o funcionamento dos estabelecimentos em análise e, nomeadamente, com o facto dos referidos estabelecimentos estarem a funcionar até altas horas da madrugada (04h00); e) Por outro lado, é também do conhecimento geral que por tendência as pessoas a essas horas da noite já começam por falar mais alto do que o normal, com discussões acesas, susceptíveis de incomodar quem quer descansar, após um dia de trabalho e que necessita de se levantar cedo para iniciar um novo dia de trabalho. f) Assim, tendo em consideração os factos denunciados e considerando o direito ao repouso (que se integra na integridade física e a um ambiente de vida humano e ecologicamente equilibrado e, através destes no direito à saúde e qualidade de vida, consagrado no artigo 66.º, da Lei Fundamental) determinou-se que o horário de funcionamento fosse reduzido para as 24h00. No abaixo-assinado diz-se, designadamente: “1.º A antiga discoteca que funcionava na cave deste edifício, já então objecto de muitas queixas, agora funciona como casa de “sexo ao vivo”- prostituição, etc., dando a este edifício, ao espaço envolvente e a toda esta vasta zona residencial, um ambiente muito degradado e de riscos eminentes. (...). Não podemos aceitar que o motivo da continuação desta ilegalidade e grande degradação do ambiente (...) é o facto de o principal explorador desta situação ser Presidente de Junta de uma freguesia deste concelho (...). 2.º - Existe outro local, na mesma cave, talvez não tão ofensivo e prepotente como o anterior, mas também causador de degradação da imagem e bom nome das pessoas que moram em toda esta zona habitacional. (...) Além do ruído que todo este tipo de ambientes provoca, durante a noite, a alta madrugada, no fecho dos bordéis, muitos de nós somos obrigados a acordar com o ruído das discussões dos (das) ilícitos, normalmente indivíduos ébrios (a urinar contra os carros estacionados, etc.). Não raro, os ruídos têm sido de tiros e de perseguições. A P.S.P. terá de ter registos das queixas apresentadas e das intervenções efectuadas. (...).” (as palavras a cheio são nossas). Seguem-se cinco folhas de assinaturas, Por sua vez, no ofício da PSP diz-se: “ Relativamente ao assunto em epígrafe informo V. Ex.a que no estabelecimento MDS Palladium Pub, licenciado para as actividades de Bar e Sala de Dança até às 4 horas (....), têm-se registado diversas ocorrências que muito têm contribuído para perturbar a tranquilidade pública e degradar o ambiente social das pessoas que ali têm de residir. Este estabelecimento, que é explorado pelo Presidente duma Junta de Freguesia deste Concelho de Vila Nova de Famalicão, funciona, pelo menos, como casa de alterne, onde meninas, por vezes, vestidas com pouca roupa se esforçam, como podem e bem sabem, para que os clientes consumam e gastem, quanto mais melhor. Informo ainda V. Exª que existem indícios de ali, ocasionalmente, poderem ocorrer práticas sexuais. O outro estabelecimento denominado Bar Pub Marylin está também licenciado até às 04h00 no mesmo prédio maioritariamente destinado a habitação. Funciona nos mesmos moldes com o mesmo tipo de meninas e contribui igualmente para a degradação do ambiente social e da tranquilidade pública. (...)” – as palavras a cheio são da nossa autoria. Do acto suspendendo, do abaixo-assinado e do ofício da PSP e das regras da experiência comum, resulta o seguinte: a) O elementos instrutórios em que se fundamenta o acto suspendendo são o ofício da PSP e o abaixo-assinado dos moradores; b) O acto suspendendo diz respeito a dois estabelecimento com o mesmo tipo de actividade (vulgo bares de alterne) e situam-se ambos na cave de um prédio que se destina maioritariamente a prédio de habitação. c) O funcionamento dos dois estabelecimento na cave de um prédio maioritariamente destinado à habitação é, por si mesmo, e de acordo com as regras da experiências comum, causa de perturbação da tranquilidade, sossego e repouso dos moradores daquele prédio, bem como dos moradores vizinhos. d) Em concreto, ambos os estabelecimentos são causa de perturbação da tranquilidade, sossego e repouso dos moradores daquele prédio, bem como dos moradores vizinhos (v.g. ruídos provocados na altura do encerramento dos estabelecimentos, às 4 horas da madrugada, designadamente por pessoas alcoolizadas); e) É certo que, de acordo com os moradores e com o ofício da PSP, o estabelecimento que parece provocar maior perturbação é o denominado “MDS Palladium Pub”. Contudo, nem dos elementos instrutórios nem dos documentos juntos, nem da alegação da requerente (art.º 136.º a 162.º do R.I.) e do requerido (artºs 5.º a 15.º da resposta), podemos concluir que a tranquilidade pública será restabelecida com redução do horário de funcionamento (das 4 horas para as 24 horas) de apenas um dos estabelecimentos. Ao invés, a prova constante dos autos é convincente no sentido de que tal tranquilidade pública só será restabelecida com a redução do horário de funcionamento dos dois estabelecimentos. Em suma: implicando a suspensão da execução do acto a continuação do exercício da actividade comercial por parte da recorrente com um horário de encerramento até às 4 horas da manhã, o que se traduziria na persistência de uma situação de reiterada violação do direito ao repouso e sossego dos moradores do prédio onde se situa o estabelecimento em causa, bem como dos moradores da área envolvente ao referido prédio, e que, a ocorrer, seria gravemente ofensiva de um dos valores que constitui um dos índices do interesse público subjacente ao acto impugnado - a tranquilidade pública – ter-se-á que concluir, como concluiu a sentença recorrida, pela não verificação do requisito da alínea b) do nº 1 do artº 76º da LPTA. 3. DECISÃO. Termos em que se decide negar provimento ao recurso jurisdicional, confirmando a sentença recorrida. Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 150 € e a procuradoria em metade. Lisboa, 27 de Fevereiro de 2003. |