Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 10430/01 |
| Secção: | Contencioso Administrativo - 1º Juízo Liquidatário |
| Data do Acordão: | 06/23/2005 |
| Relator: | Xavier Forte |
| Descritores: | MILITAR PROMOÇÃO POR ESCOLHA FUNDAMENTAÇÃO VÍCIO DE VIOLAÇÃO DE LEI |
| Sumário: | I)- Preenche o requisito da fundamentação o despacho que se exprime através de um «concordo» , «aprovo» , « defiro nos termos do anterior parecer» , « homologo » ou figura semelhante , desde que a informação , parecer ou proposta estejam fundamentadas devidamente , como aconteceu no caso « sub judice » . II)- A promoção ao posto de Sargento-Chefe é feita por escolha , o que significa que a antiguidade é um mero elemento a ter em conta , nessa escolha , e não um critério decisivo . III)- Tendo o recorrente sido devidamente avaliado , nos termos do Regulamento de Avaliação de Mérito dos Militares do Exército , aprovado pela Portaria nº 361-A/91 , de 30-10 , e baseando-se a promoção por escolha no mérito do militar e aptidão para o desempenho das funções inerentes ao cargo , constituindo a antiguidade apenas uma das bases do sistema de avaliação , o acto recorrido não enferma do vício de violação de lei . |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | O recorrente veio interpor recurso contencioso de anulação do despacho de 27-12-2000 , do GCEME , que homologou a lista de promoção por escolha , de Sargrntos Ajudantes ao posto de Sargento Chefe , no ano de 2001 . Pediu a anulação do acto por vício de forma – falta de fundamentação – e por violação de lei , designadamente , dos artºs 200º do EMFAR ( a contrario ) , 31º do CJM e 14º , nº 1 , al. b) e nºs 2 e 4 , da Lei nº 23/91 , de 04-07 . Foram citados os contra-interessados , mas nada disseram . A fls. 89 e ss , o recorrente veio apresentar as suas alegações , com as respectivas conclusões de fls. 93 a 96 , que de seguida se juntam por fotocópia extraída dos autos . A fls. 98e ss , a entidade recorreida veio apresentar as suas contra- -alegações, com as respectivas conclusões de fls. 102 a 103 , que de seguida se juntam por fotocópia extraída dos autos . No seu douto parecer , de fls. 107 a 108 , o Digno Magistrado do MºPº entendeu que o recurso não merece provimento . MATÉRIA de FACTO : Com interesse para a decisão , considero provados e relevantes os seguintes factos : 1)- O recorrente é Sargento Ajudante de Transmissões do Exército , sendo o mais antigo nesse posto , e tendo sido promovido a esse mesmo posto , por despacho de 14-05-92 , com efeitos reportados , quanto à antiguidade , a 01- -10-91 . ( artº 1º da petição ) . 2)- O recorrente encontrava-se na situação de demorado , devido ao facto de a promoção estar dependente de um processo criminal , de natureza militar , que correu no Tribunal Militar Territorial do Porto e que veio a terminar , por acórdão , de 26-03-92 , que transitou em julgado . ( artºs 2 e 3 , da petição ) . 3)- Por esse acórdão foi aplicada ao recorrente a pena de três meses de prisão militar , que foi declarada totalmente perdoada . ( artº 3º ) . 4)- Lista de promoção por escolha , para o ano de 2001 , dos Sargentos ajudantes de Transmissões , tendo o recorrente ficado graduado em 38º lugar . ( cfr. fls. Doc. 1 , de fls. 6 e ss , dos autos , e Lista de promoção por escolha , do PI ) . 5)- Está exarado nessa Lista , o seguinte despacho – de 27-12-2000- do Sr. General CEME : « Homologo » . Data e assinatura ilegíveis » . 6)- Acta nº 01-00 , datada de 10-10-2000 , pela qual se reuniu a Comissão de Apreciação de Sargentos do Conselho da Arma de transmissões . 7)- Por ela se verifica que a Comissão passou à apreciação dos Sargentos- -Ajudantes integrantes da lista de promoção por escolha ao posto de Sargento-Chefe para o ano 2001 . 8)- Aí foram apreciados os processos individuais , nas bases AI , RD e AF , de alguns militares . 9)- Assim , de acordo com o resumo obtido , a lista de Sargentos Ajudantes a promover ao posto de Sargentos-Chef , para o ano de 2001 , ficou ordenada como a seguir se indica : 1º-SAJ Joaquim Duarte ..... 14, 28 . ... 38º-SAJ José Sousa ............ 12,24 . O DIREITO : No caso « sub judice » , a mais estável ou eficaz tutela dos interesses ofendidos , em caso de procedência dos vícios imputados ao acto , consegue-se através da apreciação prioritária do vício de forma por falta de fundamentação , por o mesmo se mostrar essencial à determinação da sua natureza . Segundo o Prof. F. do Amaral , a fundamentação do acto administrativo é a enunciação explícita das razões de facto e de direito que levaram o seu autor a praticar esse acto ou a dotá-lo de certo conteúdo . (cfr. Direito Administrativo , vol III , pág. 253 ) . Daí que o acto administrativo esteja fundamentado , quando o seu autor dá a entender aos seus destinatários as razões , motivos e critérios que levaram a optar por aquela solução . Preenche o requisito da fundamentação o despacho que se exprime através de um concordo , aprovo , defiro nos termos do anterior parecer , homologo ou figura semelhante , desde que a informação parecer os propostas estejam fundamentadas devidamente . ( item 6 , do artº 125º , do CPA , Anotado e Comentado , de fls. 712 a 713 , de S. Botelho , P. Esteves e C. de Pinho , Almedina ) . No caso dos autos , o acto recorrido – Homologo - , fundamentou-se por remissão , na acta , constante do nº 6 e ss , da matéria de facto provada , e constante do Processo Administrativo , tendo a mesma sido elaborada , nos termos do artº 185º , do EMFAR , e segundo o procedimento previsto no artº 18º , do RAMME . Do PA , constam as fichas de avaliação e as pontuações obtidas por cada militar , em cada uma das bases do SAMME , com referência ao artº 5º , do RAMME . Ora , o acto impugnado que se apropriou dos elementos referidos , fazendo esses elementos parte integrante do conteúdo do acto permite , assim , a qualquer destinatário normal , como o recorrente ,apreender, perfeitamente, das razões de facto e de direito porque se decidiu naquele sentido e não noutro qualquer . Por conseguinte , o acto recorrido está fundamentado , improcedendo tal vício . ( cfr. , entre outros , o Ac. do TCA , de 08-07-2004 , P. 06039/02) . Entendemos que também não se verifica o invocado vício de violação de lei. Efectivamente , como o próprio recorrente reconhece , a promoção ao posto de Sargento-Chefe é feita por escolha . O que significa que a antiguidade é um mero elemento a ter em conta nessa escolha e não um critério decisivo . Isto é , a promoção por escolha é independente da posição do militar na escala de antiguidade , baseando-se , antes , no mérito e maior aptidão para o desempenho das funções inerentes ao posto. ( cfr. artºs 52º , 263º , al. b), e 275º , nº 3 , do EMFAR/99 – DL nº 236/99 , de 25-06 , e referido AC. do TCAS ) . Como se referiu , a antiguidade , nesta modalidade de promoção , é uma das bases do Sistema de Avaliação do Mérito , sendo as outras a avaliação individual , registo disciplinar e a aptidão física . ( Artº 5º , nºs 1 e 5 , do RAMME , aprovado pela Portaria nº 361-A/91 , de 31-10 ) . Quanto ao Registo Disciplinar ( RD ) , o recorrente obteve a pontuação de 0.00 , resultante da aplicação das regras estabelecidas no artº 18º , nº 3, c) , do RAMME , por ter sido , anteriormente condenado , a três meses de prisão militar , por acórdão de 26-03-92 , do 1ª TTM do Porto , infracção essa em que lhe foi perdoado o cumprimento da respectiva pena -artº 14º , nº 1 , al. b) , 2 e 4 , da Lei nº 23/91 , de 04-07 ) . Assim sendo e analisando todos os elementos , juntos aos autos e no PA , verifica-se que foram ponderadas as várias bases do SAMME ( Sistema de Avaliação de Mérito ) , respeitantes a cada militar , que integrava a lista de promoção . E da aplicação desses critérios objectivos resultou o posicionamento de cada um dos militares , na lista em questão , ficando o recorrente graduado em 38º lugar , de acordo com a pontuação obtida por aplicação daquelas bases . Pelo exposto , tendo o recorrente sido correctamente avaliado , nos termos do Regulamento de Avaliação de Mérito dos Militares do Exército , aprovado pela Portaria 361-A/91 , de 31-10 , e basenado-se a promoção por escolha no mérito do militar e aptidão para o desempenho de funções inerentes ao cargo , constituindo a antiguidade apenas uma das bases do sistema de avaliação , o acto recorrido não enferma , manifestamente , do vício de violação de lei que o recorrente lhe imputa . ( cfr. , entre outros , os Acs do STA , de 06-11-2001 , P. 047680 , e o de 22-11-2000 , P. 041 598 ) . DECISÃO : Acordam os Juízes do TCAS , em conformidade , em negar provimento ao recurso contencioso . Custas pelo recorrente , fixando-se a taxa de justiça em € 100 e a procuradoria em € 50 . Lisboa , 23-06-05 |