| Decisão Texto Integral: | Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:
I Relatório
C......, devidamente identificado nos autos, intentou ação administrativa especial contra o Município de Casto Verde, nos seguintes termos:
“(…) deve a presente ação ser julgada procedente, por provada, e em consequência:
- declarada a inexistência do ato administrativo de licenciamento da alteração ao loteamento aqui em causa e do ato administrativo que ordenou a construção do aludido parque e lugares de estacionamento; ou, na improcedência deste pedido,
- declarada a nulidade do ato administrativo de licenciamento da alteração ao loteamento aqui em causa e do ato administrativo que ordenou a construção do aludido parque e lugares de estacionamento; ou, na improcedência deste pedido,
- anulado o ato administrativo de licenciamento da alteração ao loteamento aqui em causa e o ato administrativo que ordenou a construção do aludido parque e lugares de estacionamento; tudo nos termos da alegação feita no presente petitório.
E, procedente qualquer dos pedidos que antecedem:
- condenado o Réu a repor a legalidade urbanística, nomeadamente, pela demolição do parque de estacionamento e reposição do espaço verde no loteamento aqui em causa;
- condenado o Réu no pagamento da quantia de 5.000€, a título de indemnização por danos não patrimoniais sofridos, acrescida dos juros vincendos até seu efetivo e integral pagamento; bem como os danos patrimoniais que se venham a liquidar em execução de sentença, se a isso houver lugar."
O Autor inconformado com a Sentença proferida no TAF de Beja que, em 28 de dezembro de 2019, que julgou a “ação totalmente improcedente”, veio Recorrer para esta instância em 10 de fevereiro de 2019, concluindo:
“A. O tribunal ad quo cometeu (sic) de julgamento ao não interpretar corretamente as provas carreadas para os autos.
B. Não obstante ter ficado provado que não existiu qualquer procedimento administrativo, desencadeado pela Recorrida, tendente à alteração da afetação das zonas verdes existente em frente à residência do Recorrente, a verdade é que a Recorrida realizou obras no local, relevantes e profundas, que põe em causa que possamos continuar a qualificá-las como zonas verdes.
C. Com estas obras, a Recorrida colocou, no sítio onde existia apenas e tão- somente relva, grelhas em betão, a que designou grelhas de arrelvamento.
D. Estas grelhas foram igualmente colocadas nos lugares de estacionamento de veículos, o que induz em erro, não censurável, os automobilistas, que circulam naquele arruamento, e que pretendem parquear os seus veículos, levando-os a pensar que aqueles locais também são zonas de parqueando permitido e, não zonas verdes onde é proibido o estacionamento de veículos.
E. É verdade que existe um sinal de trânsito de proibição de estacionamento, no entanto, tal sinalização respeita apenas ao estacionamento de veículos em sentido longitudinal à via rodoviária e não em sentido perpendicular.
F. Esta irregularidade na sinalização de trânsito, que também é da responsabilidade da Recorrida, conduz a que, no entendimento da GNR, apenas o estacionamento longitudinal à via rodoviária seja proibido e não o estacionamento perpendicular.
G. Poder-se-á aventar que não existem rampas de acesso, no lancil do passeio.
Porém, o lancil que delimita o passeio pedonal tem a mesma altura e configuração tanto nas zonas onde é permitido estacionar como nas zonas onde não é permitido.
H. O que nos leva a concluir que a atuação da administração foi ilegal por afetar ao estacionamento de veículos automóveis, áreas do passeio pedonal, onde anteriormente existia relva, sem que tenha instaurado o competente procedimento administrativo.
I. A aqui Recorrida, com a sua atuação, consubstanciada nas obras realizadas no arruamento do Recorrente, violou as normas previstas nos artigos 3.°, 4.°, 10.°, 11.°, do CPA, o que despoleta o dever de ressarcir o Recorrente de todos os prejuízos que tem sofrido, nos termos do artigo 16.° do mesmo diploma legal.
J. O recorrido violou o disposto no art.48.°/3 do RJUE, pois a deliberação ai prevista não existe e, a existir, deveria, ainda, ser “precedida da audiência prévia do titular do alvará e demais interessados, que dispõem do prazo de 30 dias para se pronunciarem sobre o projeto de decisão” - O que não ocorreu!
K. Mas, para além de não existir tal ato administrativo da alteração da licença do loteamento, tal ato não bastaria para a realização das obras de urbanização,
L. Carecendo-se de um ato administrativo ulterior que as ordenasse.
M. Tal ato inexiste e tem derivadamente os mesmos vícios que o ato anterior.
N. Ao atuar desta forma, o Município de Castro Verde agiu ao arrepio da lei, na violação dos princípios basilares da legalidade e da participação dos particulares na formação das decisões que lhe disserem respeito (arts.3.° e 8.° do CPA), os quais encontram consagração constitucional (arts.266.° e 267.°/5 da Constituição da República Portuguesa), e pelos quais a Administração Pública, na prossecução da sua atividade, se deve pautar.
O. Por isto, não pode persistir na ordem jurídica a sentença recorrida: “Em conclusão, inexistindo qualquer comportamento, jurídico ou material, ilícito e imputável ao Réu, e que possa ter sido causa dos danos que o Autor vem alegar, também o pedido de indemnização por danos não patrimoniais do Autor terá que ser julgado improcedente.” Desde logo, porque existiu um comportamento material que prejudicou o Recorrente.
P. Deveria o tribunal ad quo ter condenado a ora Recorrida à remoção das grelhas de arrelvamento das zonas verdes, que por serem iguais às que se encontram nos lugares reservados ao estacionamento de veículos automóveis, conduz os automobilistas a um equivoco, não censurável.
Q. Caso assim não o desejasse, como é mencionado na sentença recorrida, deveria ter condenado a aqui Recorrida à colocação de floreiras, pilaretes ou quaisquer outros elementos de mobiliário urbano, que demonstrassem de forma idónea e inequívoca aos automobilistas que as zonas verdes existentes no arruamento onde reside o Recorrente, não obstante terem o mesmo pavimento que os lugares de estacionamento, não são para estacionamento de veículos.
R. Sucede que, salvo o devido respeito que é muito, a douta sentença recorrida incorreu em erro de julgamento, devendo ser revogada, considerando-se procedentes os pedidos do recorrente e, consequentemente, proceder a ação declarando-se a invalidade dos atos administrativos em causa e condenando-se o recorrida na reposição da legalidade urbanística.
Termos em que v. Exas. Deverão acordar em dar provimento ao presente recurso, e, por via dele, revogar a sentença recorrida, por erros vários de apreciação dos factos e das provas, que se enunciaram nas conclusões e se descreveram na alegação do recurso e, em consequência, ser dado provimento aos pedidos do recorrente e o município recorrido condenado nos seus termos, fazendo-se assim Justiça!”
Em 9 de março de 2019 veio o Município de Castro Verde apresentar as suas Contra-alegações de Recurso, concluindo:
“1. Na ação foi dado como não provado que o Recdo. Município de Castro Verde, tenha iniciado qualquer procedimento administrativo, com vista à alteração do alvará de licenciamento 3/88 de 24/10/1998, com vista a reafectar a área de passeio existente em frente à casa do Recte. a estacionamento de veículos automóveis.
2. De igual modo foi considerado não provado que o Recdo., através de qualquer dos seus órgãos tenha praticado qualquer ato administrativo de licenciamento de qualquer alteração ao loteamento 3/88 de 24/10/1998, com vista a afetar a área de passeio em frente à casa do Recte., a estacionamento.
3. Tampouco ficou provado que o Recdo. tenha praticado qualquer ato administrativo que tenha ordenado a construção de qualquer parque e lugares de estacionamento em frente à moradia do Autor,
4. Tendo sido também, dado como não provado, que a grelha de arrelvamento colocada em frente da casa do Autor, ou passeio que o envolve e dá acesso à sua casa, tenham sido destinados pelo Município de Castro Verde, ao estacionamento de veículos.
5. Tudo isto corroborando o alegado pelo Réu, ora Recdo., que apenas praticou naqueles locais operações materiais consistentes em ações de beneficiação e de manutenção e melhoramento da área em apreço,
6. Que em si mesmas em nada colidiram ou conflituaram com o direito do Recte. e em nada afetarem o estatuto jurídico do loteamento.
7. E por essa razão não se verificam os vícios invocados pelo Recte. Com efeito,
8. Como bem refere a douta sentença recorrida, a causa de pedir em que o Recte. Fundamenta os seus pedidos pressupunha que o Recdo. tivesse autorizado através dos seus órgãos, uma alteração ao loteamento 3/88,
9. Que permitisse a criação de uma zona de estacionamento de veículos, num local em que aquele loteamento previsse uma zona verde e de passeio, e por essa via tivesse praticado um ato administrativo que ordenasse a construção nessa zona de estacionamento, o que efetivamente não aconteceu.
10. Razão pela qual estamos perante a inexistência material de um qualquer ato jurídico, por isso não compaginável com o conceito do ato administrativo inexistente,
11. Pelo que tampouco existe algo que se possa sancionar com qualquer desvalor jurídico, por não existir no plano dos factos e por tal razão não pode ser declarado inexistente no plano jurídico.
12. Improcedendo os anteriores pedidos da mesma sorte terá que improceder o pedido de condenação do Recdo. na reposição da legalidade urbanística, porquanto não existem atos que consubstanciem essa violação.
13. “ Mutatis mutandis” se alegando que não tendo o Recdo. praticado qualquer ato administrativo, não pode por isso a sua conduta ser considerada ilícita,
14. E não provados, por não existirem, quaisquer comportamentos ilícitos imputáveis ao Município, que possam ter dado causa aos danos que o Recte. alega, também o pedido de indemnização por danos terá que necessariamente improceder.
Pelo exposto e pelo mais que for doutamente suprido, deve negar-se provimento ao presente recurso, mantendo-se o doutamente decidido na douta sentença recorrida, com o que se fará a costumada Justiça.
Em 10 de Março de 2019 foi proferido despacho de Admissão do Recurso.
O Ministério Público, notificado em 4 de agosto de 2020, veio a emitir Parecer em 9 de setembro, no qual, a final, se pronuncia no sentido da improcedência do Recurso
Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.
II - Questões a apreciar
Importa verificar recursivamente as questões suscitadas, nomeadamente, “as questões atinentes à fundamentação jurídica da decisão ora impugnada, especialmente no que respeita à discussão sobre alegado erro na fixação da matéria de facto”, sendo que o objeto do Recurso se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, ex vi Artº 140º CPTA.
III – Fundamentação de Facto
O Tribunal a quo, considerou a seguinte factualidade como provada e não provada:
“Factos Provados:
a) Em 01.03.1990, o Autor adquiriu, por compra ao Réu, o um prédio urbano, constituído por uma parcela de terreno destinada a construção urbana, correspondente ao lote n.º 84, com a área de 226,8 m2, situado na Avenida de Lisboa n.º 33 em Castro Verde; admitido por acordo, cfr doc 1, junto com a petição inicial
b) Foi inscrito na matriz predial urbana da Freguesia e Concelho de Castro Verde sob o artigo matricial n.º 4116 o prédio urbano destinado a habitação, composto de r/c e 1.° andar, com duas assoalhadas, cozinha, casa de banho, corredor, despensa, garagem e logradouro, e, no 1.° andar, três assoalhadas, casa de banho, varanda coberta e varanda descoberta, descrito na Conservatória do Registo Predial de Castro Verde, sob o n.° 699/19881110 da Freguesia de Castro Verde, no qual foi inscrita, com base em apresentação de 10.11.1998, uma autorização de loteamento, com o seguinte teor:
"Em cento e dez lotes descritos sob os n.°s 00616 s 00725/101188, que ocupam a área de 21.187 m2. Condições: a) para a integração no domínio público do Município é obrigatoriamente cedida a área de 12.255 m2, sendo 5.940 m2 para circulação mecânica, 957 m2 para baías de estacionamento descoberto e, 5.358 m2 para circulação pedonal, b) para integração do domínio privado do município é obrigatoriamente cedida a área de 23.058 m2, sendo 22.843 m2 para superfícies verdes e outros fins, e 215 m2 correspondente à área do lote n.° 9, c) cedência ao Município dos lotes de terreno n.°s 1 a 8 e 69 a 110, totalizando a área de 13.540,60 m2."; admitido por acordo, cfr doc 2 e 3juntos com a petição inicial
c) Aquele loteamento foi titulado pelo alvará de licenciamento de loteamento urbano n.° 3/88 de 24.10.1988, da Câmara Municipal de Castro Verde, cujo teor consta do documento 4 junto com a petição inicial, o qual aqui se dá por integralmente reproduzido, e dele constam 59 lugares de estacionamento coberto e 132 lugares de estacionamento descoberto; admitido por acordo, cfr doc 4 e 5juntos com a petição inicial
d) Em data não apurada, os funcionários do Réu colocaram grelhas de arrelvamento no espaço em frente à casa do Autor; Conjugação dos factos alegados pelo Autor no art.° 17.° da petição inicial e pelo Réu no art.° 8.° da contestação, com as fotografias que constituem os documentos 8, 8.1, 8.2 juntos com a petição inicial, e com os doc A e B juntos com a contestação, nas quais é possível ver essa mesma grelha em cimento com relava nos espaços que a constituem
e) No local não existem quaisquer rampas de acesso de veículos ao passeio ou ao espaço em fica em frente da casa do Autor; Cfr é visível pelas fotografias que constituem o documento 8junto pelo Autor, e como de resto é por este admitido na sua petição inicial - art.° 40;
f) No local existe um sinal vertical de proibição de estacionamento; Cfr é visível pelas fotografias que constituem o documento 8 junto pelo Autor, e como de resto é por este admitido na sua petição inicial - art.° 38
g) O espaço existente em frente da casa do Autor, tanto a grelha de arrelvamento como o passeio de acesso àquela casa, é frequentemente utilizado pelos condutores para ali estacionarem os seus veículos; Admitido pelo Réu, quando, não contestando diretamente esse facto, afirma no artigo 12.° da sua contestação que a questão da utilização daqueles espaços para estacionamento deve ser considerado um assunto de polícia, conjugado com as fotografias juntas pelo Autor como prova documental, nas quais é possível identificar pelo menos seis viaturas distintas ali estacionadas, em momento distintos.
h) O estacionamento de veículos naquele local, dificulta o acesso à casa do Autor, provoca ruídos e gases; Cfr se pode verificar de algumas das fotografias juntas pelo autor como documento 8, por vezes os automóveis são estacionados na própria Unha de acesso à porta de entrada, e não apenas na grelha de arrelvamento. Nessas situações, embora o acesso não seja completamente vedado, é seguramente dificultado. Por outro lado, e tendo em conta as regras da experiência comum, não é difícil concluir que esse estacionamento provoque ruído e mesmo gases, que se façam sentir dentro da própria habitação.
Factos não provados
1) Que tenha sido iniciado qualquer procedimento administrativo com vista à alteração do alvará de loteamento 3/88 de 24.10.1988, com vista a reafectar a área do passeio existente em frente da casa do Autor a estacionamento de veículos automóveis; pelas mesmas razões que se encontram enunciadas na motivação da alínea seguinte
2) Que tenha sido praticado pelo Réu, através de qualquer dos seus órgãos, qualquer ato administrativo de licenciamento de qualquer alteração ao loteamento 3/88 de 24.10.1998 que determinasse ou que implicasse qualquer alteração ao alvará de loteamento 3/88 de 24.10.1988, com vista a afetar a área do passeio em frente à casa do Autor a estacionamento, nem qualquer ato administrativo que tenha ordenado a construção de qualquer parque e lugares de estacionamento em frente à moradia do Autor, na Avenida de Lisboa n.° 33 em Castro Verde;
3) Que a grelha de arrelvamento que foi colocada em frente da casa do autor, ou o passeio que a envolve e dá acesso à sua casa, tenham sido destinados pelo Réu, ao estacionamento de veículos;
IV – Do Direito
Desde logo, e pela sua relevância para a ponderação e decisão da questão aqui predominantemente controvertida, e por forma a permitir uma mais eficaz visualização daquilo que se discorreu em 1ª instância, infra se transcreverá o essencial do discurso fundamentador da decisão recorrida.
“A causa de pedir em que o Autor faz assentar qualquer dos pedidos que formula, pressupõe que o Réu, através dos seus órgãos, autorizou a alteração ao loteamento 3/88 em termos que permitiram a criação de uma zona de estacionamento de veículos automóveis em frente à sua casa, num local que aquele loteamento previra como zona verde e passeio, e que o mesmo Réu tenha praticado um ato administrativo que tenha ordenado a construção dessa zona de estacionamento.
São esses atos cuja declaração de inexistência, de nulidade, ou cuja anulação é pedida, é com base na alegada ilegalidade desses alegados atos que é pedida a condenação do Réu à reposição da legalidade urbanística por eles alegadamente violada, e são esses alegados atos administrativos que configuram a conduta, alegadamente ilícita, que é imputada ao Réu como primeiro dos requisitos do pedido de indemnização a título de responsabilidade civil extracontratual.
A verdade é que, como resulta da matéria de facto provada e não provada, não ficou provado nenhum desses atos, isto é, não ficou provado que o Réu tenha autorizado a alteração do loteamento em causa em termos dos quais resultasse a afetação do espaço em frente da casa do Autor a estacionamento automóvel, nem que aquele tenha praticado qualquer ato administrativo ordenando a construção nesse local de qualquer parque ou de quaisquer lugares de estacionamento.
Ora, convém sublinhar que a pura e simples inexistência material de qualquer ato jurídico, não é a mesma coisa do que o ato administrativo inexistente.
Este, é um ato praticado por um determinado órgão de uma pessoa coletiva ao qual a ordem jurídica associa o desvalor jurídico mais radical, que é a sua inexistência.
(…)
Ou seja, o ato administrativo materialmente inexistente não só não existe no plano jurídico porque a ordem jurídica lhe recusa a produção desses efeitos, como, além disso, nem sequer existe em termos factuais por nada existir, no plano material, que se possa identificar como ato.
Neste segundo caso, nada existe no plano dos factos, pelo que nada pode sequer ser declarado inexistente no plano jurídico.
Desse modo, os primeiros pedidos do Autor, justamente porque nenhum ato existe que possa ser anulado, declarado nulo, ou declarado inexistente, terá naturalmente que ser julgado improcedente.
Não foi feita qualquer prova dos atos impugnados pelo que logicamente não podem esses atos ser anulados, declarados ou inexistentes.
Aliás, não fosse a circunstância de a ação se encontrar configurada como uma ação de condenação à prática de ato devido, cumulada com um pedido de indemnização fundado em responsabilidade civil extracontratual, sempre a situação poderia ter logo sido tratada no despacho saneador como uma exceção dilatória, por falta de objeto.
Porém, tando em conta a configuração e os pedidos que são feitos, e uma vez passada a fase de saneamento, os pedidos de anulação, de declaração de nulidade, ou de declaração de inexistência de atos materialmente inexistentes, terão que ser julgados improcedentes, pelas razões que acabaram de ser enunciadas.
E, pelas mesmas razões, também o pedido de condenação do Réu à reposição da legalidade urbanística através da demolição do alegado parque e dos alegados lugares de estacionamento, e da reposição do espaço verde, terá que improceder.
Efetivamente, como se disse, faltando a demonstração dos atos jurídicos que supostamente teriam constituído a violação daquela legalidade urbanística, não há que repô-la, justamente porque não ficou sequer demonstrado que ela tenha sido violada.
Além, disso, como se sabe a demolição de qualquer construção ilegal é apenas uma das medidas de reposição da legalidade urbanística, e, por sinal, a última das medidas de reposição dessa legalidade.
Por isso, ela só dever ser a solução quando todas as demais se revelarem insuficientes, nomeadamente, quando a legalidade urbanística não possa ser reposta por via da legalização dessa construção ilegal.
Deste modo, este pedido sempre teria que ser julgado improcedente, ainda que tivesse sido demonstrada qualquer violação da legalidade urbanística do espaço existente em frente à casa do Autor.
Quanto ao pedido de indemnização, como foi já dito, o mesmo funda-se no instituto da responsabilidade civil extracontratual, o qual pressupõe uma causa de pedir complexa, que envolve, cumulativamente, a imputação de uma conduta ao lesante, que essa conduta seja ilícita, culposa, e que o lesado tenha sofrido danos indemnizáveis, causados por aquela conduta.
Inexistindo qualquer ato administrativo não pode ser esta a conduta ilícita imputável ao Réu, e causadora dos danos alegados pelo Autor.
Ficou, contudo, provado que o Réu realizou trabalhos materiais no espaço existente em frente da casa do Autor, consistentes na instalação de uma grelha de arrelvamento, onde antes existia, apenas relva.
Ficou, também, provado que frequentemente esse espaço é utilizado pelos condutores para aí estacionarem os seus veículos, sendo certo que os danos que o Autor invoca, são alegadamente causados pelo estacionamento desses veículos nesse local, nomeadamente a vedação do acesso à sua habitação, as dificuldades de sair da sua casa, os incómodos provocados pelos mesmos veículos com o barulho e com os fumos, com repercussões nos invocados direitos ao sossego e integridade física.
Porém, para que se pudesse equacionar a responsabilidade do Réu por uma qualquer indemnização por esses alegados danos, era necessário que se lhe pudesse imputar o facto causador dos mesmos, isto é, o aproveitamento que os condutores fazem do local para ali estacionarem os seus veículos.
Ora, essa imputação é algo que não resulta de modo nenhum de toda matéria de facto provada.
Em primeiro lugar, os condutores devem adequar as suas condutas pela sinalização rodoviária existente no local.
Não só não ficou provado que ali existisse qualquer sinalização de estacionamento, como ficou até provada a existência de um sinal de proibição de estacionamento.
As obras que o Réu ali realizou em nada contribuíram para facilitar o acesso das viaturas ao local, pois como resulta da matéria de facto provada, o local continuou a não ter quaisquer rampas de acesso.
Nestas condições, é evidente que o estacionamento de qualquer viatura naquele local é algo que não é permitido legalmente.
A circunstância de ali serem estacionados veículos, é uma realidade que não pode ser imputada ao Réu, como não podem ser imputados a nenhum Município os prejuízos que possam ser causados a peões e a moradores, pelos estacionamentos abusivos de viaturas em cima de passeios e de zonas de acesso a moradias.
A não ser que existisse norma no loteamento em causa, ou em qualquer diploma legal, que obrigasse o Réu a colocar barreira físicas que impedissem o acesso de viaturas àquele local, circunstância que nem sequer foi invocada, o estacionamento daquelas viaturas naquele local, apenas pode ser imputado aos respetivos condutores, que com esse comportamento se sujeitam às penalidades previstas na legislação rodoviária para o estacionamento em locais onde tal não é permitido.
Mas esse estacionamento não pode ser imputado ao Réu, e consequentemente, não lhe pode ser imputada a causa dos danos que são alegados, pelo que não lhe pode ser exigida qualquer indemnização com vista ao ressarcimento dos mesmos.
Em conclusão, inexistindo qualquer comportamento, jurídico ou material, ilícito e imputável ao Réu, e que possa ter sido causa dos danos que o Autor vem alegar, também o pedido de indemnização por danos não patrimoniais do Autor terá que ser julgado improcedente.
Correspondentemente, decidiu-se em 1ª Instância:
“Pelo exposto, julgo a presente ação totalmente improcedente, e, em consequência, absolvo o Réu dos pedidos.”
Vejamos:
Como aludiu o Ministério Público no seu Parecer, é incontornável a inexistência de qualquer ato administrativo passível de impugnação pelo Recorrente, nomeadamente no que concerne à invocada alteração do Loteamento, em face do que necessariamente improcederá o Recurso objeto de análise, pois em, em boa medida, o mesmo carece de objeto, o que se reflete no pedido indemnizatório apresentado.
Apreciemos, em qualquer caso, o suscitado.
Decorre dos Autos, como facto não provado, que o Município:
- Tenha iniciado qualquer procedimento administrativo com vista à alteração do alvará de loteamento 3/88 de 24-10-1998, tendente a reafectar a área de passeio existente em frente à casa do Autor a estacionamento de veículos automóveis;
- Tenha praticado qualquer alteração ao loteamento 3/ 88 de 24-10-1988, com vista a afetar a área do passeio em frente à casa do Autor a estacionamento;
- Tenha colocado a grelha de arrelvamento em frente da casa do Autor destinados ao estacionamento de veículos.
Os referidos factos não provados retiram, desde logo e em boa medida, objeto à própria Ação, sendo que a causa de pedir pressupunha que o Município tivesse autorizado uma alteração ao loteamento 3/88 e que tivesse permitido a criação de uma zona de estacionamento de veículos, num local em que aquele loteamento previsse uma zona de passeio.
Com efeito, por falta de prova, não resulta demonstrado que o Município tenha sequer praticado qualquer ato administrativo ordenando a construção naquele local de qualquer parque de estacionamento.
Como afirmado na Sentença Recorrida, verifica-se singelamente uma “inexistência material de qualquer ato jurídico”.
Assim, e consequentemente, inexistindo no plano dos factos, qualquer facto jurídico, não existindo sequer materialmente qualquer ato, nada haveria sequer para anular ou declarar a sua nulidade.
Do mesmo modo, o pedido de condenação na reposição da legalidade urbanística, através da demolição/remoção do alegado estacionamento sempre estaria condenado a improceder, pois que se não reconhece nem vislumbra qualquer violação da legalidade urbanística, o mesmo se verificando, por idêntica razão, face ao pedido indemnizatório.
Na realidade, não tendo o Município praticado qualquer dos supostos atos que se pretende impugnar, a sua conduta não pode ser considerada, nomeadamente, ilícita à luz do regime da Responsabilidade Civil extracontratual.
Inexiste pois qualquer conduta, por parte do município suscetível de ser enquadrada como ilícita e culposa, não se vislumbrando, igualmente, a existência do necessário nexo de causalidade entre a suposta conduta, e os danos reclamados.
Efetivamente, se é certo que o Município confessadamente realizou trabalhos na controvertida área, nomeadamente, instalando grelhas de arrelvamento, tal, por falta de prova em contrário, não teve por objetivo o estacionamento de veículos automóveis.
Tal como se discorreu em 1ª Instância, “inexistindo qualquer comportamento, jurídico ou material, ilícito e imputável ao Réu, e que possa ter sido causa dos danos que o Autor vem alegar, também o pedido de indemnização por danos não patrimoniais do Autor terá de ser julgado improcedente”. * * * Em face de tudo quanto se expendeu precedentemente confirmar-se-á o sentido da decisão recorrida.* * * Deste modo, acordam os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao Recurso Jurisdicional apresentado, confirmando-se a Sentença Recorrida.
Custas pelo Recorrente
Lisboa, 13 de setembro de 2023
Frederico de Frias Macedo Branco
Alda Nunes
Lina Costa |