Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 00894/03 |
| Secção: | CT - 1.º JUÍZO LIQUIDATÁRIO |
| Data do Acordão: | 01/30/2007 |
| Relator: | VALENTE TORRÃO |
| Descritores: | REGULAMENTO DE LIQUIDAÇÃO E COBRANÇA DAS TAXAS MUNICIPAIS CÂMARA MUNICIPAL DO PORTO INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL LIQUIDAÇÕES EFECTUADAS AO ABRIGO DO MESMO REGULAMENTO |
| Sumário: | 1. Julgado inconstitucional (inconstitucionalidade formal) o Regula-mento de Liquidação e Cobrança das Taxas Municipais da Câmara Municipal do Porto, padecem de ilegalidade as liquidações relativas a licenças de publicidade efectuadas com base nesse Regulamento, pelo que estas têm de ser anuladas. 2. Deste modo, ainda que tal Regulamento tenha sido rectificado de modo a ser eliminada a inconstitucionalidade, tal rectificação vale apenas para o futuro, não podendo transformar em legais, liquidações anteriores efectuadas com base em normas ofensivas da Constituição. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: 1. A Câmara Municipal do Porto veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do (então) Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto que julgou procedente a impugnação instaurada por “P..., SA” contra a liquidação da receita fiscal autárquica “Licença de Publicidade e Ocupação da Via Pública”, no montante global de 9.758.825$00, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui: 1ª) A presente impugnação é manifestamente extemporânea por força do artº. 102.°, n. 2 do C.P.P.T. 2ª) A douta Sentença recorrida deu como provado que "b) a impugnante apenas teve conhecimento de tais liquidações quando foi citada no âmbito da execução fiscal instaurada pela C.M.P." 3ª) Porém, em reclamação graciosa anterior referente à licença n.° 96002904 a impugnante juntou o aviso/recibo da liquidação que consta de fls. 64 do processo de reclamação graciosa anexo. 4ª) Tal reclamação graciosa anterior foi expressamente indeferida pelo então Presidente da C.M.P., sendo que impugnante dispunha do prazo de 15 dias para impugnar a liquidação de que assim se comprova ter esta perfeito conhecimento. 5ª)Não o tendo feito, caducou há muito o seu direito de impugnação. 6ª) Por outro lado, a reclamação graciosa, que se encontra anexa aos presentes autos, não chegou a ser decidida e por isso não tinha o respectivo prazo de ser contado da notificação do seu arquivamento. 7ª) Na verdade o despacho da Senhora Directora do Departamento de Finanças, Drª A..., de 19.01.2001, de fls. 47 verso, teve como fundamento as anteriores informações que consideraram a reclamação graciosa indeferida tacitamente e extemporânea (fls. 64 e 64 verso da reclamação graciosa anexa). 8ª) O despacho não chegou a pronunciar-se sobre o objecto da reclamação graciosa. 9ª) Tendo por isso a reclamação graciosa dado entrada no dia 11.10.1999, o indeferimento tácito ocorreu seguramente em 11.04.2000 nos termos do artº. 57.°/1 e 5 da L.G.T. (fls. 1 do processo gracioso anexo). 10ª) Pelo que a impugnação, apresentada em Tribunal a 23.02.2002, é igualmente extemporânea quanto às restantes liquidações (artº. 102.°, n.° 2 do C.P.P.T.). 11ª) Por último, com a publicação da rectificação aos Regulamentos tidos em conta nas liquidações impugnadas, publicados no Apêndice n° 85 do DR, II Série n° 152 de 4/07/2002, o vício de que o acto padecia, meramente formal, terá ficado sanado ou, pelo menos, poderão considerar-se renovados todos os actos que fizeram uso dos regulamentos agora rectificados. 12ª) Por aplicação do princípio do aproveitamento dos actos entende a Recorrente que deverá a liquidação manter-se (a propósito do referido princípio, veja-se o Acórdão do Pleno da 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo de 17 de Dezembro de 1997, Recurso 36.001). Termos em que, na revogação da Sentença recorrida, V. Ex.cias farão, como sempre, inteira e merecida JUSTIÇA. 2. Contra-alegando, veio a recorrida “P..., SA” defender a manutenção do decidido, concluindo: 1ª) A impugnante tomou conhecimento das liquidações em causa no âmbito da carta precatória N.° 65/99, do 5° Juízo, 1ª Secção do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa, em sede de execução fiscal. 2ª) De facto, até então nunca fora notificada para pagar ou se pronunciar sobre as aludidas taxas referentes ao ano de 1998. 3ª) E, logo que foi notificada, apresentou reclamação junto da Câmara Municipal do Porto. 4ª) Acontece que, em 31/01/01, foi notificada de que a referida reclamação merecera despacho de arquivamento por parte da Senhora Directora de Departamento Municipal de Finanças e Património, no uso de competência subdelegada. 5ª)Porque a referida comunicação foi proferida com base numa informação que não lhe foi enviada, requereu que lhe fosse remetida a informação em que se fundamentou tal despacho de arquivamento. 6ª)Na sequência, por carta registada com AR, remetida em 24/02/01, foram-lhe enviados os documentos n.°s 6 e 7 da p.i., como sendo os documentos que fundamentaram o dito despacho de arquivamento. 7ª) Ora, a notificação de que o processo foi arquivado destinava-se a induzir em erro a impugnante. 8ª) De facto, arquivar significa arrumar em arquivo, o que poderia ser confundido com o arquivamento da liquidação em si, ou por outras palavras, com o deferimento da reclamação. 9ª) A reclamação apresentada pela impugnante junto da Câmara Municipal do Porto é tempestiva. 10ª) O despacho de "arquivamento" do processo que sobre a mesma recaiu consubstancia um acto nulo e como tal deve ser declarado com todas as consequências legais. 11ª) Ainda que se entenda que os sujeitos passivos das taxas são os requerentes da licença, a impugnante não reveste essa natureza pois não requereu qualquer licença do que está por lei dispensada; Termos em que o presente recurso deve ser indeferido, mantendo-se a sentença que julgou procedente a presente impugnação e anulou os actos de liquidação impugnados. Assim decidindo se fará a costumada JUSTIÇA. 3. O MºPº emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso (v. fls.243/244). 4. Com interesse para a decisão foram dados como provados em 1ª instância os seguintes factos: a) A CMP liquidou à impugnante a quantia de 9.758.825$00 respeitante a taxas relativas às seguintes licenças anuais renováveis: Licença n° 95038451 -rampa fixa de acesso no montante de 5.260$00; Licença n° 96002904 -cabines e postos telefónicos, no valor de 363.670$00; Licença n° 96002911 -publicidade em viaturas, no valor de 887.250$00; Licença n° 98000799 -cabines e postos telefónicos, no valor de 7.858.820$0 e publicidade no valor de 643.825$00. b) A impugnante apenas teve conhecimento de tais liquidações quando foi citada no âmbito de execução fiscal instaurada pela CMP. c) A impugnante apresentou reclamação perante a CMP das ditas liquidações a qual veio a ser arquivada por despacho notificado à impu-gnante em 31 de Janeiro de 2001. d) A impugnante solicitou a fundamentação do dito despacho de arquivamento, a qual foi recebida em 24 de Fevereiro de 2001. e) As taxas referidas na alínea a) foram liquidadas ao abrigo do Regulamento de Liquidação e Cobrança das Taxas Municipais da Câmara Municipal do Porto aprovado na reunião da Assembleia Municipal, de 27 de Julho de 1994 e cujo teor consta de fls. 140 a 147 e aqui se dá por reproduzido e da Tabela de Taxas e Licenças publicada no Diário da República n.° 61, II Série, suplemento, de 12 de Março de 1996. f) No aviso que antecede a publicação do Regulamento da Tabela de Taxas e Licenças para 1996 lê-se: "Em cumprimento do estipulado no n° 3 do artº. 68º-A do Dec. Lei 445/91, de 20-11, na redacção dada pelo Dec. Lei 250/94, de 15-10, publica-se o regulamento da Tabela de Taxas e Licenças para o ano de 19986, aprovado em reunião camarária de 12-12-95, previamente submetido à apreciação pública nos termos do art. 118° do Código do Procedimento Administrativo e aprovado em reunião da Assembleia Municipal em 16-1-96". g) A presente impugnação foi deduzida em 23 de Fevereiro de 2002 (deveria querer referir-se 2001, atento o carimbo de entrada a fls. 2). 5. De acordo com as conclusões das alegações, são as seguintes as questões a apreciar no presente recurso: a) Intempestividade da impugnação relativamente à licença nº 96002904 (conclusões 1ª a 5ª); b) Intempestividade da impugnação na parte referente às restantes licenças (conclusões 6ª a 10ª); c) Sanação do vício formal de que padeciam os Regulamentos com a consequente renovação de todos os actos que fizeram uso dos Regula-mentos rectificados. 5.1. A recorrente CMP veio, nas suas alegações de fls. 230 e segs. (conclusões 1ª a 5ª), suscitar a questão da intempestividade da impugnação relativamente à licença nº 96002904, no valor de 363.670$00. E referiu que, ao contrário do fixado na sentença, consta de fls. 60 e segs. do apenso que a impugnante havia já deduzido reclamação graciosa em 10.07.1998 que foi indeferida ainda em 1998 (v. despacho ao cimo de fls. 60 do apenso). Por outro lado, a essa reclamação a impugnante juntou cópia da respectiva liquidação (v. fls. 64). Assim sendo, e não tendo sido apresentada impugnação no prazo referido no artº 102, nº 2 do CPPT, a impugnação agora deduzida na parte referente a esta liquidação é extemporânea. Será que tem razão? Em face dos documentos juntos ao processo apenso é evidente que a impugnante teve conhecimento da liquidação referente a esta licença, antes da instauração da execução, tendo junto, aliás, cópia da mesma à recla-mação graciosa contra ela deduzida em 10.07.98 (v. fls. 60/64 do apenso). Por outro lado, consta de fls. 60 já referida que a reclamação graciosa foi expressamente indeferida ainda em 1998 (a data é ilegível mas percebe-se perfeitamente o ano). Deste modo, as alíneas b) e c) do probatório fixado na sentença quanto têm de ser alteradas, o que se faz nos seguintes termos: b) A impugnante apenas teve conhecimento das liquidações quando foi citada no âmbito de execução fiscal instaurada pela CMP, à excepção da referente à licença nº 96002904, no valor de 363.670$00 (certidão de dívida nº 42), a qual era do seu conhecimento já em 1998, tendo mesmo chegado a deduzir reclamação graciosa contra a sua liquidação que foi expressamente indeferida em 1998 (v. fls. 60/64 do apenso). c) A impugnante apresentou reclamação perante a CMP das ditas liquidações em 11.10.1999 (incluindo a referida expressamente na alínea anterior) a qual veio a ser arquivada por despacho notificado à impugnante em 31 de Janeiro de 2001 (v. fls. 1/6 e 43/47 do apenso). Assim, em face dos factos agora corrigidos e atento o disposto no artº 123º, nº 2 do CPT, então em vigor, a impugnante deveria ter deduzido impugnação no prazo de oito dias após a notificação do indeferimento da reclamação graciosa. Tendo a impugnação sido apresentada apenas em 23.02.2001 (v. carimbo de entrada de fls. 2) é manifestamente extemporânea, não aproveitando à impugnante, para efeitos de dedução da impugnação, a dedução da reclamação apresentada em 11.10.1999. 5.2. Suscitou ainda a recorrente a intempestividade da impugnação na parte referente às outras liquidações (conclusões 6ª a 10ª), uma vez que não tendo a reclamação graciosa chegado a ser decidida, mas sim arquivada, o prazo para impugnação não poderia contar-se da notificação do despacho de arquivamento, antes devendo considerar-se, na ausência de decisão, a formação do acto de indeferimento tácito. E, o referido prazo deveria contar-se a partir da formação deste acto. Ora, à data da apresentação da impugnação tal prazo havia já decorrido. Será que esta argumentação merece acolhimento? Parece-nos que não. Na verdade, deduzida uma reclamação graciosa, esta ou é indeferida, ou deferida, ou a entidade a quem compete decidir nada diz, formando-se acto de indeferimento tácito (ou deferimento tácito se a lei previr esta consequência). No caso dos autos foi proferido um despacho de arquivamento. Ora, tal despacho de arquivamento traduz claramente o indefe-rimento da pretensão da impugnante, constituindo, em nosso entender, um verdadeiro acto expresso de indeferimento. Assim sendo, a impugnante podia deduzir impugnação no prazo legal contado a partir da notificação do indeferimento da reclamação, sendo certo ainda que, no caso dos autos, beneficiava do alargamento do prazo em virtude de ter pedido a fundamentação do acto (v. alínea d) do probatório). Improcedem, pelo exposto, as conclusões 6ª a 10ª. 5.3. Quanto à última questão, aceitando embora a recorrente a tese da sentença quanto à inconstitucionalidade, entende que com a publicação da rectificação aos Regulamentos tidos em conta nas liquidações impugnadas, publicados no Apêndice n° 85 do DR, II Série n° 152 de 4/07/2002, o vício de que o acto padecia, meramente formal, terá ficado sanado ou, pelo menos, poderão considerar-se renovados todos os actos que fizeram uso dos regulamentos agora rectificados. E, assim, por aplicação do princípio do aproveitamento dos actos entende a Recorrente que deverá a liquidação manter-se. Na decisão recorrida, e neste particular, escreveu-se o seguinte: “ Não releva, ao contrário do que entende a CMP, a rectificação que foi feita ao dito Regulamento em momentos posteriores ao da prática dos actos impugnados, para aferir da sua conformidade com a Lei Fundamental à data em que os actos foram praticados, pois é essa que aqui se discute. Essa declaração de inconstitucionalidade fere o acto de liquidação que se baseou em tal regulamento de invalidade, o que determina a procedência da liquidação”. Concorda-se com o que ficou escrito, já que o que releva para a liquidação é a norma vigente à data da efectivação desta. Deste modo, sendo inconstitucional a norma (Regulamento) na qual a liquidação se baseou, esta tem de considerar-se ilegal e anulada, não podendo manter-se mesmo que a inconstitucionalidade da norma tenha sido eliminada. Assim sendo, improcedem também as conclusões 11ª e 12ª. 6. Nestes termos e pelo exposto concede-se parcial provimento ao recurso, julgando-se intempestiva a impugnação da liquidação referente à licença nº 96002904, no valor de 363.670$00, e revogando-se a decisão recorrida nessa parte, mantendo-se a mesma decisão na parte restante. Custas na proporção do decaimento, estando a recorrente Lisboa, 30/01/2007 O Relator: João António Valente Torrão 1º Adjunto: Casimiro Gonçalves 2º Adjunto: Pereira Gameiro |