Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:09711/16
Secção:CT
Data do Acordão:10/27/2016
Relator:JOAQUIM CONDESSO
Descritores:RECURSO DE DECISÃO PROFERIDA POR UM TRIBUNAL ARBITRAL (ARTºS.25, 27 E 28, DO RJAT).
FUNDAMENTOS DA IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO ARBITRAL JUNTO DOS T.C.ADMINISTRATIVOS.
EXCESSO DE PRONÚNCIA (VÍCIO DE “ULTRA PETITA”).
ARTº.615, Nº.1, AL.D), DO C.P.CIVIL.
ARTº.125, Nº.1, DO C.P.P.TRIBUTÁRIO.
FUNDAMENTO DE PRONÚNCIA INDEVIDA. ARTº.28, Nº.1, AL.C), DO RJAT.
ABRANGE A ALEGADA INCOMPETÊNCIA MATERIAL DO TRIBUNAL ARBITRAL.
PRESTAÇÕES ANUAIS DE PAGAMENTO DE IMPOSTO DE SELO.
NÃO SÃO AUTONOMAMENTE IMPUGNÁVEIS.
T.C.A. SUL NÃO TEM PODERES PARA O CONHECIMENTO DO MÉRITO DE DECISÃO ARBITRAL.
Sumário:1. Em sede de regime da arbitragem voluntária em direito tributário, o qual foi introduzido pelo dec.lei 10/2011, de 20/1 (RJAT), os únicos fundamentos legalmente admissíveis como suporte de reacção da decisão dos Tribunais arbitrais para os T. C. Administrativos, consistem na impugnação de tal decisão, consagrada no artº.27, com os fundamentos que se ancorem nos vícios de forma expressamente tipificados no artº.28, nº.1, correspondendo os três primeiros aos vícios das sentenças dos Tribunais tributários, nos termos do plasmado no artº.125, nº.1, do C.P.P.T., com correspondência ao estatuído nas alíneas b), c) e d), do artº.615, nº.1, do CPCivil.
São eles, taxativamente, os seguintes:
a-Não especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
b-Oposição dos fundamentos com a decisão;
c-Pronúncia indevida ou omissão de pronúncia;
d-Violação dos princípios do contraditório e da igualdade das partes, nos termos em que estes são estabelecidos no artº.16, do diploma.
2. Nos termos do preceituado no citado artº.615, nº.1, al.d), do C.P.Civil, é nula a sentença, além do mais, quando o juiz conheça de questões de que não poderia tomar conhecimento. Decorre de tal norma que o vício que afecta a decisão advém de um excesso de pronúncia (2º. segmento da norma). Na verdade, é sabido que essa causa de nulidade se traduz no incumprimento, por parte do julgador, do poder/dever prescrito no artº.608, nº.2, do mesmo diploma, o qual consiste, por um lado, no resolver todas as questões submetidas à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, e, por outro, de só conhecer de questões que tenham sido suscitadas pelas partes (salvo aquelas de que a lei lhe permite conhecer oficiosamente). Ora, como se infere do que já deixámos expresso, o excesso de pronúncia pressupõe que o julgador vai além do conhecimento que lhe foi pedido pelas partes. Por outras palavras, haverá excesso de pronúncia, sempre que a causa do julgado não se identifique com a causa de pedir ou o julgado não coincida com o pedido. Pelo que deve considerar-se nula, por vício de “ultra petita”, a sentença em que o Juiz invoca, como razão de decidir, um título, ou uma causa ou facto jurídico, essencialmente diverso daquele que a parte colocou na base (causa de pedir) das suas conclusões (pedido).
3. No processo judicial tributário o vício de excesso de pronúncia, como causa de nulidade da sentença, está previsto no artº.125, nº.1, do C.P.P.Tributário, no último segmento da norma.
4. Em sede de regime da arbitragem tributária, deve, antes de mais e levando em consideração a jurisprudência mais recente do Tribunal Constitucional, enquadrar-se no fundamento de pronúncia indevida consagrado no citado artº.28, nº.1, al.c), do R.J.A.T., a impugnação da decisão arbitral também com base na alegada incompetência material do Tribunal arbitral (cfr.ac.T.Constitucional 177/2016, II série do D.R. de 3/5/2016).
5. As prestações de pagamento (duas ou três, consoante o montante total do imposto a pagar anualmente) de uma liquidação de Imposto de Selo, efectuada ao abrigo do artº.28, da T.G.I.S., não são autonomamente sindicáveis por terem origem numa única obrigação anual (cfr.artº.23, nº.7, do C.I.Selo), sendo que a divisão de uma liquidação anual em prestações não passa de uma mera técnica de arrecadação de receitas (cfr.artº.120, nº.1, do C.I.M.I., "ex vi" do artº.67, nº.2, do C.I.Selo).
6. O T.C.A. Sul não tem poderes para o conhecimento do mérito de decisão arbitral, visto que essa competência, e em moldes muito restritos, pertence exclusivamente ao Tribunal Constitucional e ao S.T.A. (cfr.artº.25, do RJAT).
7. Sendo procedente a impugnação de uma decisão arbitral, o T.C.A. Sul deve apenas declarar a nulidade da sentença e ordenar a devolução do processo para que o Tribunal Arbitral a reforme em consonância com o julgado rescisório do T.C.A. Sul e, eventualmente, profira nova decisão sobre o mérito, da qual poderá caber recurso para o Tribunal Constitucional ou S.T.A. nos termos do citado artº.25, do RJAT.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:
ACÓRDÃO
X
RELATÓRIO
X
A AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA deduziu impugnação de decisão arbitral, ao abrigo do artº.28, do dec.lei 10/2011, de 20/1, dirigida a este Tribunal visando sentença que julgou totalmente procedente o pedido pela impugnada, "M..., S.A.", formulado no âmbito do procedimento arbitral nº..../2015-T, o qual tinha por objecto a segunda prestação das liquidações de Imposto de Selo, relativas ao ano de 2014 e no montante total de € 10.337,92.
X
O apelante termina as exposições da impugnação (cfr.fls.3 a 11 dos autos) formulando as seguintes Conclusões:
1-Por via da presente Impugnação pretende a ora Impugnante reagir contra a decisão arbitral proferida a 2016-05-19 pelo Tribunal Arbitral Singular constituído no Centro de Arbitragem Administrativa que julgou procedente o pedido de anulação das segundas prestações de Imposto do Selo, referente a ano de 2014, da verba 28 da Tabela Geral do Imposto do Selo (doravante TGIS), aditada pela Lei n. 55-A/2012, de 29 de Outubro, no montante de € 10.337,92, e respeitante aos imóveis, qualificados como terrenos para construção, constantes da matriz predial urbana da freguesia de ..., concelho de ..., distrito de Lisboa, sob os números 4351 e 4252;
2-Regularmente notificada das segundas prestações do Imposto do Selo, verba 28 da TGIS do ano de 2014, no valor de € 10.337,92, e respeitante aos Imóveis, qualificados como terrenos para construção, constantes da matriz predial urbana da freguesia de ..., concelho de ..., distrito de Lisboa, sob os números 4351 e 4252, mas não se conformando com as mesmas, a ora Impugnada deduziu, em 2015-10-21, pedido de pronúncia arbitral junto do Centro de Arbitragem Administrativa, o qual veio a ser distribuído sob o n. .../2015-T (cfr. certidão do processo arbitral);
3-A Impugnada velo requerer a anulação e reembolso das aludidas prestações do Imposto do Selo, bem como o pagamento de juros indemnizatórios, com fundamento em erro quanto aos pressupostos de direito e violação dos princípios constitucionais da justiça, da igualdade e da capacidade contributiva;
4-No seguimento do referido pedido, foi constituído o competente Tribunal Arbitral Singular, tendo ali o processo arbitral corrido os seus precisos termos até final;
5-Em 2016-05-19, o Tribunal Arbitral Singular proferiu decisão, pronunciando-se pela procedência do pedido de pronúncia formulado pela Impugnada, concluindo pela anulação dos actos tributários de liquidação de Imposto de Selo da verba 28, na sua totalidade, i.é, quanto às primeiras, segundas e terceiras prestações de IS e não apenas às segundas prestações do imposto, tal como impugnado e peticionado pela Requerente e ora Impugnada (cfr. certidão do processo arbitral);
6-Em 2015-07-15, a ora Impugnada deduziu pedido de pronúncia arbitral junto do Centro de Arbitragem Administrativa, o qual veio a ser distribuído sob o n. .../2015-T, no qual requereu a anulação e reembolso das primeiras prestações de Imposto do Selo, verba 28 da TGIS, do ano de 2014, no valor de € 10.337,96, e respeitante aos imóveis, qualificados como terrenos para construção, constantes da matriz predial urbana da freguesia de ..., concelho de ..., distrito de Lisboa, sob os números 4351 e 4252, bem como, o pagamento de juros indemnizatórios, o Tribunal Arbitral Singular proferiu já decisão, no âmbito do presente processo, em 31/03/2016, pronunciando-se pela absolvição da Requerida e ora Impugnante, da instância arbitral, por ter julgado procedente a excepção de incompetência material do Tribunal para conhecer da legalidade dos actos de cobrança relativos apenas às primeiras prestações do imposto do selo (verba 28) de 2014, dos dois prédios em causa;
7-Em 2016-01-21, a ora Impugnada deduziu pedido de pronúncia arbitral junto do Centro de Arbitragem Administrativa, o qual veio a ser distribuído sob o nº., no qual requereu a anulação e reembolso das terceiras prestações de Imposto do Selo, verba 28 da TGIS, do ano de 2014, no valor de € 10 337,92, e respeitante aos imóveis, qualificados como terrenos para construção, constantes da matriz predial urbana da freguesia de ..., concelho de ..., distrito de Lisboa, sob os números 4351 e 4252, bem como, o pagamento de juros indemnizatórios;
8-A sentença proferida pelo Tribunal Arbitral Singular, no âmbito do processo que correu termos junto do Centro de Arbitragem Administrativa, sob o n. .../2015-T emitiu pronúncia indevida, por excesso, relativamente a questão sobre a qual não se deveria pronunciar, sendo, por consequência nula, à luz do disposto no artº.28, nº.1, al.c), do RJAT, conjugado com os artºs.608 e 615 do C.P.Civil;
9-Por acórdão de 11 de Dezembro de 2012, proferido no âmbito do Processo n. …/12, veio o TCAS prolatar aresto, decidindo pela improcedência da impugnação da decisão arbitral em questão;
10-Simultaneamente, veio este Tribunal resolver e clarificar questões que o Decreto-Lei n. 10/2011, de 14 de Janeiro não resolvera;
11-Assim, e pelo que resulta da jurisprudência então sufragada, o TCAS veio pronunciar-se no sentido de entender que o legislador estabeleceu de forma fechada as possibilidades e fundamentos de reacção às decisões dos Tribunais arbitrais, sendo que a espécie recursiva apenas é admitida, e ainda assim limitada ao mérito da pretensão, para o Tribunal Constitucional e para o STA, nos termos estatuídos no artigo 25 do RJAT;
12-Igualmente esclareceu, que as decisões dos Tribunais arbitrais, podendo ser sindicadas para o TCA, apenas o podem ser desde que tal reacção se suporte nos fundamentos enumerados de forma taxativa no artº.28 do mesmo RJAT;
13-Relativamente aos fundamentos invocados na impugnação, veio o TCAS pronunciar-se sobre os mesmos, decidindo, quanto à omissão e excesso de pronúncia, que estas se caracterizam pelo preceituado no então artigo 660, nº.2 do CPC (actual artigo 608.°), na medida em que o decisor contrarie o poder-dever estritamente vinculado, de conhecer de todas as questões que lhe seja devido conhecer, seja por submissão das partes, seja por imposição legal. Do disposto nos artigos 608, nº.2 e 615, nº. 1, alínea e), ambos do CPC, aplicáveis ex vi artigo 29, n.° 1, alínea e) do RJAT, resulta manifesto que a nulidade de sentença por excesso de pronúncia ocorre sempre que o Tribunal se pronuncie sobre as quais não deveria tomar conhecimento, sendo que tal nulidade, prevista na alínea e) do n.° 1 do artigo 615.° do CPC, se relaciona com o disposto na 2ª. parte do n.° 2 do artigo 608.° do mesmo Código, em que se estabelece que o Tribunal não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras;
14-Neste sentido, é absolutamente claro o aresto do TCAS, de 31/10/2013, Processo nº. …/13, supra citado;
15-Ora, face ao quadro legal supra explicitado, devidamente enquadrado jurisprudencialmente, dúvidas não podem existir de que no caso em apreço, a decisão arbitral impugnada enferma do vicio de nulidade com fundamento em excesso de pronúncia;
16-Com efeito, perante a factualidade em causa nos autos, forçoso é entender que, ao decidir como decidiu, o Tribunal Arbitral Singular incorreu em excesso de pronúncia;
17-Resulta claro, não só do pedido de pronúncia arbitral apresentado pela ora Impugnada, como do próprio Relatório da Decisão Arbitral cuja impugnação ora se deduz que no "pedido de constituição do tribunal arbitral e de pronúncia arbitral, a Requerente pretende a anulação dos actos de liquidação de Imposto do Selo, efectuados ao abrigo da verba 28.1 da TG/S, relativos ao ano de 2014, os quais dizem respeito às segundas prestações (...)";
18-Decorre ainda da factualidade em causa nestes autos, que em resposta à excepção de incompetência material do tribunal arbitral invocada pela AT, veio a ora Impugnada alegar que a aludida excepção não poderia proceder, com fundamento em jurisprudência (alegadamente) favorável, reforçando que o que pretendia era a anulação dos actos de liquidação nºs … e …, no total de € 10 337,92, referentes às segundas prestações do Imposto do Selo, verba 28 da TGIS, do ano de 2014 e não o acto de liquidação de imposto na sua totalidade;
19-A mesma conclusão decorre ainda do facto de a ora Impugnada ter deduzido três pedidos de pronúncia arbitral distintos, cada um deles tendo como pedidos, as primeiras, segundas e terceiras prestações de imposto de selo, os processos .../2015-T (cuja decisão arbitral já transitou em julgado), .../2015-T (cuja decisão arbitral ora se impugna) e o 22/2016 -T (de cujo pedido, a Requerente desistiu), respectivamente;
20-Neste mesmo sentido, entendeu o Tribunal Arbitral Singular constituído no âmbito do processo n. .../2015-T, nos termos constantes da decisão supra citada;
21-Assim, dúvidas não subsistem de que o pedido deduzido e pretendido pela Requerente nos autos arbitrais em causa era a anulação dos actos de Iiquidação de Imposto do Selo, efectuados ao abrigo da verba 28.1 da TGIS, relativos ao ano de 2014, e referentes às segundas prestações, no montante de € 10.337,92 e não dos actos de liquidação de IS no seu todo, Liquidação nº. …, com o montante a pagar de € 15.506,88 e Liquidação nº. …, com o montante a pagar de € 15.506,88, sobre os quais o tribunal arbitral se pronunciou;
22-Pelo que, ao decidir como decidiu, conheceu, manifestamente, de objecto diverso do pedido e foi além do conhecimento das questões suscitadas pelas partes, sendo que, à revelia do pedido manifestado por aquelas e ao arrepio da lei, o Tribunal corrigiu oficiosamente o pedido da Requerente;
23-Termos em que, deve ser declarada nula a decisão arbitral subjudice com fundamento no invocado vício de excesso de pronúncia.
X
A sociedade impugnada produziu contra-alegações (cfr.fls.77 a 80 dos autos), onde expendeu o seguinte quadro Conclusivo:
1-Face ao exposto, com o devido respeito e que é muito, a ora Contra-Alegante, não pode deixar de considerar e apoiar a douta decisão recorrida, precisamente porque;
2-Está certa de que nada existe na lei que proíba que as prestações do imposto de selo da verba 28.1 da TGIS, sejam impugnadas, uma por uma;
3-Está certa e segura de que o mecanismo da litispendência foi correctamente aplicado na decisão ora em recurso, chamando para a decisão de anulação todas as três prestações que tiveram origem nas referidas liquidações, precisamente porque a Contra-Alegante, em cada uma delas, invocou a "declarada a ilegalidade do acto de liquidação";
4-Está bem segura de que os lotes de terreno não ficam sujeitos ao imposto de selo da verba 28.1 da TGIS, só porque são assim classificados ou porque assim figuram das inscrições matriciais. Torna-se necessário que os edifícios autorizados ou previstos a construir neles se destinem exclusivamente a habitação;
5-Ora, estando neles autorizadas ou previstas a construção de edifícios destinados a habitação e comércio, tal como consta do Alvará junto aos autos, não haverá dúvidas de que as liquidações impugnadas, do ano de 2014, são ilegais, tal com o foram as dos anos de 2012 e 2013, mandadas anular pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra e pelo Tribunal Arbitral.
X
Foi cumprido o artº.146, nº.1, do C.P.T.A. (“ex vi” do artº.27, nº.2, do dec.lei 10/2011, de 20/1), não tendo o Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitido pronúncia sobre a presente impugnação (cfr.fls.83 dos autos).
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Com dispensa de vistos legais, atenta a simplicidade das questões a dirimir, vêm os autos à conferência para deliberação.
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FUNDAMENTAÇÃO
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DE FACTO
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Não tendo havido contestação da matéria de facto nas conclusões da impugnação deduzida, igualmente não se vislumbrando a necessidade de alteração da factualidade constante do probatório, o Tribunal remete para a decisão arbitral impugnada cuja cópia se encontra a fls.22 a 73 do presente processo, a qual julgou provada/não provada e fundamentou a matéria de facto inserta a fls.50 a 53 dos autos e se dá aqui por integralmente reproduzida (cfr.artº.663, nº.6, do C.P.Civil, “ex vi” do artº.29, nº.1, al.e), do dec.lei 10/2011, de 20/1).
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ENQUADRAMENTO JURÍDICO
X
Em sede de aplicação do direito, o Tribunal Arbitral, começou por julgar improcedente as excepções de incompetência do Tribunal, de litispendência e de caso julgado, após o que examinou os actos tributários em causa nos autos e julgou procedente o pedido arbitral, embora com enfoque nas liquidações de Imposto de Selo, relativas ao ano de 2014 e no montante total de € 31.013,80, em consequência do que anulou as mesmas liquidações e condenou a Autoridade Tributária e Aduaneira a pagar à sociedade impugnada juros indemnizatórios incidentes sobre as quantias pagas relativas às três prestações de imposto de selo do ano de 2014, derivadas das mesmas liquidações (incidentes sobre dois imóveis distintos).
X
Desde logo, se dirá que as conclusões das alegações do recurso definem, como é sabido, o respectivo objecto e consequente área de intervenção do Tribunal “ad quem”, ressalvando-se as questões que, sendo de conhecimento oficioso, encontrem nos autos os elementos necessários à sua integração (cfr.artº.639, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6, “ex vi” dos artºs.140, do C.P.T.A., e 27, nº.2, do dec.lei 10/2011, de 20/1).
O impugnante dissente do julgado alegando, em síntese e conforme aludido supra, que o Tribunal Arbitral proferiu decisão pronunciando-se pela procedência do pedido de pronúncia formulado pela sociedade impugnada, embora concluindo pela anulação dos actos tributários de liquidação de Imposto de Selo, da verba 28.1, da T.G.I.S., na sua totalidade, isto é, quanto às primeiras, segundas e terceiras prestações de I.S. e não apenas às segundas prestações do imposto, tal como peticionado pela requerente e ora impugnada no articulado inicial. Que dúvidas não podem existir de que, no caso em apreço, a decisão arbitral impugnada enferma do vicio de nulidade com fundamento em excesso de pronúncia nos termos do artº.28, nº.1, al.c), do R.J.A.T. (cfr.conclusões 5 a 22 da impugnação). Com base em tal argumentação pretendendo assacar à decisão arbitral recorrida o vício de pronúncia indevida previsto no citado artº.28, nº.1, al.c), do R.J.A.T.
Analisemos se a decisão recorrida sofre de tal pecha.
Em sede de regime da arbitragem voluntária em direito tributário, o qual foi introduzido pelo dec.lei 10/2011, de 20/1 (R.J.A.T.), os únicos fundamentos legalmente admissíveis como suporte de reacção da decisão dos Tribunais arbitrais para os T. C. Administrativos, consistem na impugnação de tal decisão, consagrada no artº.27, com os fundamentos que se ancorem nos vícios de forma expressamente tipificados no artº.28, nº.1, correspondendo os três primeiros aos vícios das sentenças dos Tribunais tributários, nos termos do plasmado no artº.125, nº.1, do C.P.P.T., com correspondência ao estatuído nas alíneas b), c) e d), do artº.615, nº.1, do CPCivil.
São eles, taxativamente, os seguintes:
1-Não especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
2-Oposição dos fundamentos com a decisão;
3-Pronúncia indevida ou na omissão de pronúncia;
4-Violação dos princípios do contraditório e da igualdade das partes, nos termos em que estes são estabelecidos no artº.16, do diploma.
E se algumas dúvidas pudessem subsistir sobre o que se vem de afirmar, elas dissipar-se-iam por força dos elementos sistemático, teleológico e histórico, considerando, por um lado, o regime jurídico dos vícios em causa, tal como disciplinado pelo C.P.P.T., e, por outro, a intenção do legislador expressamente manifestada na parte preambular do diploma em causa, quando e ao que aqui releva, refere que “(…) A decisão arbitral poderá ainda ser anulada pelo Tribunal Central Administrativo com fundamento na não especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão, na oposição dos fundamentos com a decisão, na pronúncia indevida ou na omissão de pronúncia ou na violação dos princípios do contraditório e da igualdade de partes (…)”. Assim manifestando o legislador, de forma inequívoca, uma enumeração taxativa dos fundamentos de impugnação das decisões arbitrais para os T. C. Administrativos (cfr. ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 19/2/2013, proc.5203/11; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 21/5/2013, proc.5922/12; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 10/9/2013, proc.6258/12; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 29/6/2016, proc.9420/16; Jorge Lopes de Sousa, Comentário ao Regime Jurídico da Arbitragem Tributária, Guia da Arbitragem Tributária, Almedina, 2013, pág.234 e seg.).
Nos termos do preceituado no citado artº.615, nº.1, al.d), do C.P.Civil, é nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não poderia tomar conhecimento. Decorre de tal norma que o vício que afecta a decisão advém de uma omissão (1º. segmento da norma) ou de um excesso de pronúncia (2º. segmento da norma). Na verdade, é sabido que essa causa de nulidade se traduz no incumprimento, por parte do julgador, do poder/dever prescrito no artº.608, nº.2, do mesmo diploma, o qual consiste, por um lado, no resolver todas as questões submetidas à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, e, por outro, de só conhecer de questões que tenham sido suscitadas pelas partes (salvo aquelas de que a lei lhe permite conhecer oficiosamente). Ora, como se infere do que já deixámos expresso, o excesso de pronúncia pressupõe que o julgador vai além do conhecimento que lhe foi pedido pelas partes. Por outras palavras, haverá excesso de pronúncia, sempre que a causa do julgado não se identifique com a causa de pedir ou o julgado não coincida com o pedido. Pelo que deve considerar-se nula, por vício de “ultra petita”, a sentença em que o Juiz invoca, como razão de decidir, um título, ou uma causa ou facto jurídico, essencialmente diverso daquele que a parte colocou na base (causa de pedir) das suas conclusões (pedido). No entanto, uma coisa é a causa de pedir, outra os motivos, as razões de que a parte se serve para sustentar a mesma causa de pedir. E nem sempre é fácil fazer a destrinça entre uma coisa e outra. Com base neste raciocínio lógico, a doutrina e a jurisprudência distinguem por uma lado, “questões” e, por outro, “razões” ou “argumentos” para concluir que só a falta de apreciação das primeiras (ou seja, das “questões”) integra a nulidade prevista no citado normativo, mas já não a mera falta de discussão das “razões” ou “argumentos” invocados para concluir sobre as questões (cfr.Prof. Alberto dos Reis, C.P.Civil anotado, V, Coimbra Editora, 1984, pág.53 a 56 e 143 e seg.; Antunes Varela e Outros, Manual de Processo Civil, 2ª. Edição, Coimbra Editora, 1985, pág.690 e seg.; Luís Filipe Brites Lameiras, Notas Práticas ao Regime dos Recursos em Processo Civil, 2ª. edição, Almedina, 2009, pág.37).
No processo judicial tributário o vício de excesso de pronúncia, como causa de nulidade da sentença, está previsto no artº.125, nº.1, do C.P.P.Tributário, no último segmento da norma (cfr.ac.S.T.A-2ª.Secção, 10/3/2011, rec.998/10; ac.S.T.A-2ª.Secção, 15/9/2010, rec.1149/09; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 17/1/2012, proc.5265/11; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 9/7/2013, proc.6817/13; Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, II volume, Áreas Editora, 6ª. edição, 2011, pág.366 e seg.).
Regressando ao regime da arbitragem tributária, deve, antes de mais e levando em consideração a jurisprudência mais recente do Tribunal Constitucional, enquadrar-se no fundamento de pronúncia indevida consagrado no citado artº.28, nº.1, al.c), do R.J.A.T., a impugnação da decisão arbitral também com base na alegada incompetência material do Tribunal arbitral (cfr.ac.T.Constitucional 177/2016, II série do D.R. de 3/5/2016; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 29/6/2016, proc.9420/16; Carla Castelo Trindade, Regime Jurídico da Arbitragem Tributária Anotado, Almedina, Coimbra, 2016, pág.534 a 537).
No caso concreto, desde logo, se dirá que as prestações de pagamento (duas ou três, consoante o montante total do imposto a pagar anualmente) de uma liquidação de Imposto de Selo, efectuada ao abrigo do artº.28, da T.G.I.S., não são autonomamente sindicáveis por terem origem numa única obrigação anual (cfr.artº.23, nº.7, do C.I.Selo), sendo que a divisão de uma liquidação anual em prestações não passa de uma mera técnica de arrecadação de receitas (cfr.artº.120, nº.1, do C.I.M.I., "ex vi" do artº.67, nº.2, do C.I.Selo; A. Braz Teixeira, Princípios de Direito Fiscal, I volume, 3ª. edição, Almedina, 1995, pág.243 e seg.).
Apesar do acabado de mencionar, certo é que, no articulado inicial que originou o processo arbitral a sociedade impugnada consubstancia como seu objecto as segundas prestações das liquidações de Imposto de Selo, relativas ao ano de 2014 e no montante total de € 10.337,92, incidentes sobre os imóveis constantes da matriz predial urbana da freguesia de ..., concelho de ..., sob os números 4351 e 4252 (cfr.p.i. junta a fls.2 a 7 do processo arbitral apenso em CD). Posição que reafirma no requerimento de resposta a excepção suscitada pela A. Fiscal e junto a fls.113 a 115 do processo arbitral apenso em CD.
Ora, sendo este o objecto do processo, não pode o Tribunal Arbitral vir a decidir anular a totalidade das liquidações de I. Selo, relativas ao ano de 2014, incidentes sobre os aludidos imóveis e no montante total de € 31.013,80, dado estar a exceder, manifestamente, o pedido formulado pela parte, não se encontrando perante matérias de conhecimento oficioso, as quais o Tribunal deva conhecer, sem necessidade de pedido de parte.
Mais se dirá que a nulidade em análise abrange toda a decisão arbitral recorrida e contende com o seu segmento decisório.
Aqui chegados, deve recordar-se que o T.C.A. Sul não tem poderes para o conhecimento do mérito da decisão arbitral, visto que essa competência, e em moldes muito restritos, pertence exclusivamente ao Tribunal Constitucional e ao S.T.A. (cfr.artº.25, do RJAT; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 23/4/2015, proc.8224/14; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 22/10/2015, proc.8101/14; Jorge Lopes de Sousa, Comentário ao Regime Jurídico da Arbitragem Tributária, Guia da Arbitragem Tributária, Almedina, 2013, pág.237 e seg.).
Assim, sendo procedente a impugnação de uma decisão arbitral, o T.C.A. Sul deve apenas declarar a nulidade da sentença e ordenar a devolução do processo para que o Tribunal Arbitral a reforme em consonância com o julgado rescisório do T.C.A. Sul e, eventualmente, profira nova decisão sobre o mérito, da qual poderá caber recurso para o Tribunal Constitucional ou S.T.A. nos termos do citado artº.25, do RJAT (cfr.ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 23/4/2015, proc.8224/14; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 22/10/2015, proc.8101/14).
Rematando, sem necessidade de mais amplas ponderações, julga-se procedente a presente impugnação e, em consequência, declara-se a nulidade da decisão arbitral recorrida, ao abrigo do artº.28, nº.1, al.c), do RJAT, ao que se provirá na parte dispositiva deste acórdão.
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DISPOSITIVO
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Face ao exposto, ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO deste Tribunal Central Administrativo Sul em JULGAR PROCEDENTE A PRESENTE IMPUGNAÇÃO, DECLARAR NULA A DECISÃO ARBITRAL PROFERIDA NO PROCESSO Nº..../2015-T E ORDENAR A BAIXA DOS AUTOS AO CENTRO DE ARBITRAGEM ADMINISTRATIVA.
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Sem custas.
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Registe.
Notifique.
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Lisboa, 27 de Outubro de 2016



(Joaquim Condesso - Relator)



(Catarina Almeida e Sousa - 1º. Adjunto)



(Bárbara Tavares Teles - 2º. Adjunto)