Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:12470/03
Secção:Contencioso Administrativo
Data do Acordão:07/22/2003
Relator:Rogério Martins
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência os juízes do Tribunal Central Administrativo:

F... e mulher interpuseram o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, a fls. 49 e seguintes, que indeferiu o PEDIDO DE INTIMAÇÃO PARA APROVAÇÃO DE UM PROJECTO DE ARQUITECTURA dirigido contra a Câmara Municipal de Setúbal

Em alegações de recurso apresentaram as seguintes conclusões:

1ª - O D.L. 19/93, que criou o novo quadro de classificação das Áreas Protegidas Nacionais, impôs a reclassificação do P.N.A., segundo os critérios por ele estabelecidos.
2ª – Estabelece o D.L. 19/93, no seu artigo 13°, n.º2, de forma peremptória e inequívoca, que a classificação de Área Protegida caduca pelo não cumprimento do prazo de elaboração do Plano de Ordenamento e respectivo regulamento.
3ª - O Decreto Regulamentar 23/98, que reclassificou o PNA, no seu artigo 18°, estipulou, expressamente, que, no prazo máximo de 3 anos a contar da sua publicação (14 de Outubro de 1998), o PNA seria dotado de um Plano de Ordenamento do Território.
4ª - O prazo de 3 anos esgotou-se em 14 de Outubro de 2001, sem que até hoje tenha sido elaborado e publicado o Plano de Ordenamento do Território do PNA.
5ª - O desrespeito por tal prazo e a omissão da elaboração e publicação do referido Plano de Ordenamento do Território acarretam a caducidade ope legis da classificação do PNA como Arca Protegida.
6ª - A caducidade da classificação como Área Protegida do PNA determina a extinção da vigência e eficácia dos efeitos do Decreto Regulamentar 23/98, o que implica o apagamento todos os efeitos jurídicos decorrentes das anteriores classificação e reclassificação do PNA, como Área Protegida.
7ª - Não existe, pois, suporte legal, desde 4 de Outubro de 2001, para exigência de pedido de parecer prévio do PNA.
8ª - O D.L. 204/2002 não tem a virtualidade de repor uma classificação já caducada ex-lege, como no caso do PNA.
9ª - A morte do direito, pela caducidade, é alcançada de modo irreversível e os diplomas atingidos pela caducidade não podem ser repostos em vigor.
10ª - Caducada a classificação o Parque Natural da Arrábida só poderá vir a ser novamente classificado, como Área Protegida, através da tramitação legal, prevista nos artigos 13° seguintes, do D.L. 19/93-.
11ª - O acto de classificação de um Parque Natural implica a restrição limitação do direito de propriedade, que está consagrado no artigo 62° da CRP, dos proprietários de terrenos situados na sua área de intervenção, como é o caso da ora recorrente.
12ª - É manifesta a inconstitucionalidade do D.L. 204/2002, já que assume características de verdadeira «lei medida», violando o disposto no artigo 18º, n°3, da CRP.
13ª - O D.L. 204/2002 não respeita a proibição da retroactividade, imposta pelo artigo 18°, n°3 da CRP.
14ª - O vazio legal criado pela caducidade da classificação do PNA gerou para os particulares proprietários de terrenos situados na área do Parque expectativas legítimas e direitos merecedores de tutela jurídica.
15ª - A entrada do pedido de licenciamento na Câmara Municipal de Setúbal, em 11 de Setembro de 2002, ocorreu em data anterior à publicação, em 1 de Outubro, do D.L. 204/2002 pelo que o referido D.L. nunca poderia aplicar-se ao caso vertente.
16ª - Uma vez que inexiste a necessidade de qualquer parecer prévio, que está largamente ultrapassado o prazo de 45 dias, legalmente fixado, deveria o tribunal «a quo» ter decidido no sentido de mandar proceder à intimação da Câmara Municipal de Setúbal para aprovar o projecto de arquitectura.
17ª - A sentença de que ora se recorre viola, assim, as seguintes disposições: artigos 2º, 18º, n°3, 62°, 65°, n.º4 e 5, e 66 º, n.º2, alíneas b) e c), da CRP; o artigo 12º, n.º1, do C.C., o art.º 13º, n.º2, do D.L. 19/93; e o artigo 112° do D.L. 555/99.


A recorrida contra-alegou, pugnando pela manutenção do julgado.

O Ex.mo Magistrada do Ministério Público pronunciou-se também pela improcedência deste recurso jurisdicional.

*
Cumpre decidir.
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É o seguinte o teor da sentença, na parte relevante:

“ (...)
II. Os factos
Em face dos elementos documentais carreados para o processo, são de considerar assentes, com relevância para a decisão, os seguintes factos:
1. O Requerente F... deu entrada, em 11 de Setembro de 2001, na Câmara Municipal de Setúbal, de um processo de licenciamento para construção de uma habitação, sita na Barris, Aldeia da Piedade, em Azeitão, ao qual foi atribuído o n.° 520/2002 [Cfr. doc. de fls. 10 a 11 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
2. Na sequência do referido em 1., em Outubro de 2002, a Câmara Municipal de Setúbal emitiu e enviou ao Requerente que a recebeu, a declaração constante do oficio de fls.44, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e, no âmbito do qual se declara designadamente que « Analisada liminarmente a pretensão, detectam-se omissões na sua instrução pelo que ... deverá V Ex. a apresentar os elementos em falta, assinalados na ficha anexa, no prazo de 30 dias, a contar da data deste ofício.».
3. Em 8 de Novembro de 2002, o Requerente Florentino entregou na Câmara Municipal de Setúbal os elementos em falta mencionados na ficha anexa referida em 2.
4. Em 15 de Maio de 2003 a Câmara Municipal de Setúbal não havia, ainda, requerido qualquer parecer à Comissão Directiva nem aprovado o projecto de arquitectura.
5. Os Requerentes não apresentaram, até ao momento, na Câmara Municipal de Setúbal qualquer parecer da aludida Comissão Directiva.
III - Do Direito
Sendo estes os factos relevantes para a decisão, importa agora proceder ao respectivo enquadramento jurídico.
E, nesse sentido, adiantemos, desde já que, em nosso entender, não assiste qualquer razão aos Requerentes quando afirmam encontrar-se esgotado o prazo legal que a Requerida dispunha para aprovar o projecto de arquitectura por si apresentado.
Aliás, tal conclusão, extraem-na os Requerentes exclusivamente partindo do pressuposto de que, actualmente já não existe Parque Natural da Arrábida como área protegida uma vez que, não tendo sido elaborado, dentro do prazo de 3 anos expressamente previsto no art. 18° do Decreto Regulamentar n.* 23/98 de 14 de Outubro, Plano de Ordenamento do Território - prazo esse esgotado em 14 de Outubro de 2001 - caducou a classificação supra referida da área em referência e, consequentemente, deixou de ser exigível qualquer parecer à Comissão Directiva.
Porém, tal pressuposto está errado, sendo nosso entendimento não só que se mantém a classificação ou reclassificação do Parque Natural do Arrábida como área protegida como, em conformidade, o Parecer da dita Comissão Directiva continua a ser obrigatório, sendo apenas a contar da data da recepção do mesmo ou decorrido o prazo que a mesma dispõe para o emitir - ainda que o não faça - que se inicia a contagem do prazo que a Câmara Municipal, in casu, de Setúbal, aprovar ou não aprovar o referido projecto de arquitectura apresentado pelo Requerente (art. 20° do Decreto Lei n.° 555/99 de 16 de Dezembro.
Tal entendimento funda-se, óbvia e juridicamente, no artigo único do Decreto-lei n.° 204/2002 de 1 de Outubro.
E certos que, como dizem os Requerentes, aquando da entrada do seu pedido de licenciamento, tinham já decorrido os 3 anos previstos no Decreto Regulamentar n.° 23/98 de 14 de Outubro ( art. 18°) para que elaborado fosse o Plano de Ordenamento do território.
Acontece, porém que, tal diploma ( e reportamo-nos agora ao Decreto lei n. 204/98 de 1 de Outubro) não só manteve as classificações e reclassificações operadas pelos diversos diplomas que as operaram ( n. 1), como prorrogou por mais dois anos o prazo para elaboração dos planos de ordenamento das áreas protegidas que ainda não disponham de tais elementos como, por último no n.° 3, determinou que os efeitos do presente diploma retroagiam a data do termo dos prazos fixados nos mesmos diplomas para elaboração dos planos de ordenamento e respectivos regulamentos.
Isto é, com o expressamente consagrado de forma clara no artigo único do Decreto-lei n.° 204/2002 de 1 de Outubro o legislador cumpriu o objectivo primeiro que com tal publicação ou criação legal se visava atingir: obviar a que, por atrasos verificados na emissão ou elaboração de Planos de Ordenamento do Território relativos a áreas protegidas as mesmas viessem a ser irremediavelmente atacadas, com a consequentemente eliminação ou frontal violação de valores naturais cuja protecção constitucional não estava, nem foi posta em causa sequer pelos próprios Requerentes.
Mais claro, em termos terminológicos e conforme ao plano de intenções explanado no seu preâmbulo, dentro, ainda, do contexto justificativo e histórico do seu aparecimento no ordenamento jurídico, o legislador não podia ser.
Afirmam, ainda, os Requentes, para sustentarem juridicamente a sua tese de inexistência de Parque Natural da Arrábida, da inexigibilidade de qualquer Parecer da Comissão Directiva do mesmo parque e, consequentemente, do decurso já do prazo que a Requerida dispunha para decidir da aprovação ou não do seu projecto de arquitectura para a referida área protegida que a interpretação defendida quer pela Autoridade Requerida quer pelo Ministério Público - e como já afirmamos ser também a nossa - é violadora do preceituado no art. 12° do Código Civil.
Porém, também nesta parte da sua argumentação jurídica lhe falece a razão.
Na verdade, o art. 12º, n.º1, do Código Civil estabelece que « A lei só dispõe para o futuro; ainda que lhe sejam atribuída eficácia retroactiva, presume-se que ficam ressalvados os efeitos já produzidos pelos factos que a lei se destina a regular.»
Ora, tendo no caso concreto sido atribuída eficácia retroactiva, não descortinamos que efeitos haviam já sido produzidos quando o Decreto-Lei n.º 204/98 foi publicado, sendo certo que, a caducidade da própria classificação ou reclassificação não era certamente um dos factos que o legislador visava com a publicação da mesma.
Isto é, os eventuais efeitos que se impunham fossem salvaguardados se tivessem sido produzidos na ordem jurídica e que e o Decreto-Lei n.º 204/2002 de 1 de Outubro não podia colocar em causa seriam, por exemplo, um eventual acto de licenciamento expresso ou tácito que tivesse já ocorrido quando a lei foi publicada, que no caso nem sequer vem alegado tenha ocorrido nem efectivamente ocorreu.
Por outro lado, os Requerentes não podem olvidar que o n.1 do normativo em análise fala em presunção quanto à ressalva dos efeitos produzidos.
Ora, tal presunção aparece absoluta e expressamente ilidida com a publicação e conteúdo do Decreto -Lei n.° 204/2002 de 1 de Outubro.
Na verdade, o legislador é claro quanto a ser sua intenção com tal publicação: evitar que qualquer obstáculo se coloque à realização dos objectivos a alcançar com a classificação e/ou reclassificação das áreas protegidas - protecção dos valores naturais em causa, protecção do ambiente, independentemente do que entretanto tenha ocorrido e, daí que, conforme expressa e legalmente a lei processual e Lei Fundamental admitem, dispor para o passado.
Mas, mesmo que assim fosse, isto é, mesmo que se entendesse como pretendem os Requerentes que no caso concreto o Tribunal não pode deixar de considerar o preceituado no art. 12° n.° 1 do Código Civil na perspectiva exclusiva de que, a lei só pode regular para o futuro e de que a retroactividade imposta pelo legislador in casu não releva, o certo é que, mesmo assim não poderia vingar a sua posição.
É que, o artigo e diploma chamados à colação, não se esgota no seu n.°1.
Pelo contrário, tem um n.° 2, o qual, por sua vez, determina, como excepção à regra geral consagrada no seu n.°1 que «Quando a lei dispõe sobre as condições de validade substancial ou formal de quaisquer factos ou sobre os seus efeitos, entende-se, em caso de dúvida, que só visa os factos novos.» (Bold de nossa autoria).
Ora, no caso concreto, o Decreto-lei n.° 204/2002 de 1 de Outubro ao proceder à manutenção da classificação ou reclassificação das áreas protegidas, ao prolongar o tempo de elaboração dos Planos de Ordenamento de Território e ao fazer retroagir ao termo dos referidos prazos prolongados) tais efeitos, acabou por proceder à manutenção das exigências decorrentes de tais classificações. Isto é, acabou por dispor, ainda que reflexamente, sobre as condições de validade substancial e formal do procedimento a adoptar no procedimento de licenciamento no âmbito do qual se insere a presente intimação da Câmara Municipal para aprovação do projecto de arquitectura.
Ora, não subsistindo dúvidas, inexiste fundamento legal para que apenas se aplique aos factos novos, isto é, aos licenciamentos entrados na Câmara após a publicação do mesmo diploma ou, como pretendem os Requerentes, apenas às áreas protegidas relativamente às quais se encontrava, à data de publicação do mesmo diploma, em curso, os prazos para elaboração dos respectivos Planos de Ordenamento do Território.
E, sendo assim, isto é, mantendo-se a classificação do PNA; a necessária consulta da sua Comissão Directiva cujo parecer é prévio à apreciação camarária do processo de licenciamento em causa; não tendo a Câmara Municipal de Setúbal procedido ainda a tal consulta nem os Requerentes solicitado o mesmo ( faculdade que igualmente lhes assiste obviando a demoras que considerem inaceitáveis pela Administração Local), forçoso é concluir que ainda se não iniciou, sequer, a contagem do prazo referido no preceito supra citado.
Portanto, tem de concluir-se que, no caso, diferentemente do que entendem os Requerentes, não se esgotou o prazo que a Câmara Municipal de Setúbal dispõe para decidir por nem sequer estarem reunidas as condições para o inicio da contagem do referido prazo.
Assim sendo, faltando, como falta, a verificação de um pressuposto para a intimação para aprovação do projecto de arquitectura, não poderá a mesma deixar de ser indeferida.
IV. Decisão
Nestes termos e pelo exposto, julga-se improcedente o presente pedido de intimação da Câmara Municipal de Setúbal para aprovação do projecto de arquitectura dos Requerentes F... e Maria Isabel Póvoa do Cortinhal.
(...) ”
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Apreciando:

A sentença recorrida fez uma apreciação criteriosa dos factos que resultam dos autos, enunciando-os de forma suficiente, clara e coerente, e o adequado enquadramento jurídico dos mesmos, improcedendo todas as conclusões dos recorrentes.

Assim, e ao abrigo do disposto no artigo 713º, n.º5, do Código de Processo Civil, impõe-se negar provimento ao recurso, pelos exactos fundamentos da decisão da primeira instância.
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Pelo exposto acordam em negar provimento ao recurso jurisdicional, mantendo na íntegra a decisão de 1ª instância.

Custas a cargo dos agravantes, fixando-se a taxa de justiça em 100 € (cem euros) e a procuradoria em ½.