Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 01262/03 |
| Secção: | Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 12/17/2003 |
| Relator: | João António Valente Torrão |
| Descritores: | RECLAMAÇÃO DE DECISÃO DO ÓRGÃO DA EXECUÇÃO FISCAL SUBIDA DA RECLAMAÇÃO AO TRIBUNAL TRIBUTÁRIO |
| Sumário: | 1. De acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 278° do CPPT, o tribunal só conhecerá da reclamação da decisão do órgão da execução fiscal quando, depois de realizadas a penhora e a venda, o processo lhe for remetido a final. 2. A reclamação, todavia, subirá com efeito imediato quando se fundamentar em prejuízo irreparável causado por qualquer das ilegalidades referidas no n.º 3 do mesmo artigo. 3. A reclamação que indefere o pedido de dispensa de garantia, não se enquadrando no elenco das ilegalidades previstas naquele n.º 3, não constitui, por isso, motivo para a subida imediata da reclamação. |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo:
1. Carlos Alberto …, contribuinte fiscal n.º 174 … …, residente na Avª … … - Viseu, veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do Tribunal Tributário de ia Instância de Braga que indeferiu a reclamação por si deduzida contra o despacho de Chefe do Serviço de Finanças de Viseu, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui: VI CONCLUSÔES 1.ª - Em reclamação do artigo 276.° do CPPT requereu-se a revogação do despacho do Chefe do Serviço de Finanças de Viseu 2 que indeferiu o pedido de dispensa de prestação de garantia no processo de execução fiscal n.º .....2; 2.ª - Em termos de fundamentação a entidade decisora exigiu uma actuação que não praticou, designadamente, no despacho de indeferimento; 3.ª - Não foram respeitados os princípios da legalidade e da igualdade das partes, em violação dos artigos 55.° e 98.º da LGT; 4.ª - A subida da reclamação ao TT de 1.ª Instância de Viseu, é ilegal por indevida já que não foi invocada qualquer das ilegalidades previstas no artigo 278.°, n.º 3 do CPPT; 5.ª - Trata-se duma ilegalidade que exigia a devolução dos autos ao Serviço de Finanças de Viseu 2 para subir, apenas, a final, nos termos do artigo 278.° n.º 1 do CPPT - cfr. Acórdão de 29/01/97, do STA, in Ac. Dout. Ano XXXVI, pág. 1006; 6.ª - Não foi tido em conta que o Serviço de Finanças entendeu, erradamente, a expressão "a final", que deve ser interpretada que é de subida diferida - cfr. Acórdão de 29101197, do STA, Recurso n.º 21 028; 7.ª - Em reforço de tal situação, acrescenta-se que o processo não apresenta a natureza de urgente, pelo que não lhe é aplicável o n.º 5 do artigo 278.° do CPPT, 8.ª - A extemporaneidade da subida impunha que tivesse sido suscitada, liminarmente, uma questão impeditiva do conhecimento do mérito da reclamação; 9.ª - A adesão às asserções da Administração Tributária revelam que as alegações expressas na reclamação não foram apreciadas, minimamente; 10.ª - Não foi posto em dúvida que o reclamante aufere 491,57 euros mensais, não se percebendo como esse valor pôde ser considerado um vencimento "... bastante superior ao salário mínimo nacional", sabendo-se que este é de 356,60 euros; 11.ª - O Serviço de Finanças de Viseu 2 podia ter comprovado a exiguidade de rendimentos, tal como a insuficiência de bens penhoráveis, através de consultas ao registo do artigo, 140.° do CIRS e às matrizes prediais, respectivamente; 12.ª - No despacho em causa neste recurso também não foi considerado que com a identificação dos elementos de prova em poder da Administração Tributária considera-se satisfeito o ónus da prova - artigo 74.°, n.º 2 da LGT; 13.ª - Das carências referidas não pode estranhar-se a impossibilidade de alguma instituição de crédito disponibilizar os meios em 15 dias, devendo dizer-se que em tal despacho fala-se que esse prazo "... é manifestamente suficiente para... se obter uma «simulação» que permita saber o custo de uma garantia bancária", quando do que se trata é consegui-la e isso é que se tem revelado impossível; 14.ª - Não se vislumbram razões para que no que tange ao convite ao aperfeiçoamento previsto no artigo 508.°, n.º 3 do CPC, tal despacho estabeleça uma distinção e daí tenha considerado não ser aplicável ao caso já que
NESTES TERMOS, nos melhores de Direito, com o mui douto suprimento de Vossas Excelências e atentas as alegações que antecedem onde sobressai, designadamente, o vício de forma por ausência de fundamentação, comum às decisões administrativa e judicial, justifica-se que o presente recurso obtenha provimento, anulando-se o despacho de 09.09.03, do Tribunal Tributário de Braga,
como é de justiça.
2. O M°P° é de parecer que o recurso merece provimento (v. fls. 151). 3. Dispensados os vistos cabe agora decidir. 4. O despacho reclamado foi proferido pelo Sr° Chefe do Serviço de Finanças de Viseu 2 e consta de fls. 72/74.
Tal despacho indeferiu o pedido de dispensa de garantia formulado pelo recorrente.
Fundamentou-se o referido despacho na ausência de prova dos requisitos legais necessários para a verificação da referida dispensa constantes do artigo 52º, n.º 4 da LGT.
A decisão ora recorrida e que constitui o objecto deste recurso sufragou o entendimento do despacho reclamado, indeferindo a reclamação.
Nas suas conclusões das alegações vem o recorrente insurgir-se contra a decisão recorrida pelas seguintes razões a) A subida da reclamação ao tribunal Tributário foi extemporânea; b) Houve errada apreciação dos factos oferecidos pelos autos bem como a falta de apreciação de algumas alegações expressas na reclamação.
O conhecimento da 1ª questão logra prioridade de apreciação, pois, a proceder determina a anulação da decisão e a remessa dos autos ao Serviço de Finanças para subida no momento oportuno.
Comecemos então por apreciar tal questão.
4.1. De acordo com o disposto no artigo 278°, n.º 1 do CPPT, o tribunal só conhecerá das reclamações das decisões do órgão da execução fiscal, quando, depois de realizadas a penhora e a venda, o processo lhe for remetido a final.
Admite-se, no entanto, a subida imediata da reclamação quando se verifique a alegação de qualquer das ilegalidades referidas no n.º 3 do mesmo artigo e desde que ao reclamante seja causado prejuízo irreparável por essas ilegalidades.
Ora, a dispensa de garantia não consta no elenco das ilegalidades referidas no n.º 3, pelo que a reclamação não deveria ter subido de imediato ao Tribunal Tributário.
É certo que se pode entender que aquela enumeração não é taxativa, devendo ter lugar a subida imediata da reclamação em todos os casos em que a retenção possa causar prejuízo irreparável ao interessado (neste sentido v. Jorge Lopes de Sousa - CPPT Anotado, pág. 1165).
No entanto, a jurisprudência tem entendido que apenas nos casos enumerados no n.º 3 citado o processo tem subida imediata e só nesses casos será o processo considerado urgente.
Assim, escreveu-se no Acórdão deste Tribunal, de 6.5.2003 - Recurso n.º 224/2003:
"De acordo com o disposto no n.º 3 do Artigo 278° do CPPT, o recurso da decisão do órgão da execução fiscal apenas subirá ao tribunal de 1ª instância nos casos aí referidos. Não se enquadra em nenhuma das referidas alíneas o recurso da decisão do órgão da execução fiscal que indeferiu o pedido de suspensão da execução fiscal com dispensa de prestação de garantia, ordenando a notificação para a sua apresentação sob pena de imediata penhora de bens da executada".
No mesmo sentido de que só devem considerar-se processos urgentes aqueles em que esteja em causa prejuízo irreparável causado pelas ilegalidades taxativamente referidas no n.º 3 do artigo 278°, v. o Acórdão do STA, de 8.10.2003 - Recurso n.º 929/03-30.
Deste modo, por o caso dos autos não se enquadrar em nenhum dos referidos n.º 3 do citado artigo 278°, a reclamação só deveria ter subido no momento referido no n.º 1 do mesmo preceito.
Procedem, assim, as conclusões 4ª a 8ª pelo que a decisão recorrida tem de ser anulada com a consequente remessa dos autos ao respectivo Serviço de Finanças, subindo estes ao Tribunal Tributário no momento oportuno.
5. Nestes termos e pelo exposto concede-se provimento ao recurso, anulando-se a decisão recorrida e determinando-se a baixa dos autos ao respectivo Serviço de Finanças a fim de subirem oportunamente ao Tribunal Tributário.
Sem custas.
Lisboa, 17 de Dezembro de 2003 ass) João António Valente Torrão ass) Jorge Lino Ribeiro Alves de Sousa ass) José Ascensão Nunes Lopes |