Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 02087/06 |
| Secção: | Contencioso Administrativo - 2º Juízo |
| Data do Acordão: | 05/03/2007 |
| Relator: | Fonseca da Paz |
| Descritores: | PROCESSO DISCIPLINAR ENQUADRAMENTO JURÍDICO DOS FACTOS DIVERSO DO DA ACUSAÇÃO NULIDADE INSUPRÍVEL |
| Sumário: | I - O enquadramento jurídico dos factos é um elemento essencial da acusação em processo disciplinar, pois esclarece o seu significado incriminador e permite a organização de uma defesa eficaz, colocando o arguido a coberto de quaisquer surpresas e perfeitamente conhecedor das previsíveis consequências da sua conduta. II - Atento ao objectivo referido em I, há violação do direito de audiência e defesa, gerador de nulidade insuprível, sempre que o enquadramento jurídico-disciplinar acolhido na decisão punitiva, apesar de baseado na mesma materialidade factual, for diverso do constante da acusação, ainda que se esteja perante a aplicação de idêntica pena disciplinar. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª. SECÇÃO, 2º. JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL 1. O Ministério da Administração Interna, inconformado com a sentença do T.A.F. de Almada, que julgou procedente a acção administrativa especial que contra ele fora intentada por Luís ..., dela recorreu para este Tribunal, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões: “A) Em sede de recurso hierárquico para o Sr. Director Nacional da P.S.P. foi alterado o despacho punitivo inicial, referindo que os factos apurados configuravam a violação do dever de assiduidade, ao invés do dever de aprumo; B) Esta rectificação foi expressamente notificada ao arguido e foi publicada em ordem de serviço, na sequência da impugnação hierárquica de 1º. grau; C) O próprio arguido ao longo do processo assumiu a sua defesa em relação à violação do dever de assiduidade, não havendo, portanto, violação do princípio do contraditório; D) Tratou-se, aliás, de uma requalificação jurídica, sem acarretar qualquer alteração da conduta infraccional e da pena que o interessado nem sequer contestou na fase de impugnação contenciosa; E) A jurisprudência do STA (1ª. Secção) é no sentido de que no exercício dos poderes de reexame da autoridade “ad quem”, em sede de impugnação hierárquica e numa óptica de celeridade e economia processual, é possível fazer a alteração da qualificação jurídica dos factos que não impliquem pena mais severa, sem que seja ordenada a reformulação do processo disciplinar (deduzindo-se uma nova acusação), desde que esteja garantido o contraditório; F) A douta sentença recorrida, ao não ter seguido este entendimento, considerando que não foram salvaguardadas as garantias de defesa e, por isso, tendo declarado nula a acusação disciplinar, padece do vício de violação de lei, por erro de interpretação e aplicação do art. 86º. do R.D.P.S.P.”. O recorrido contra-alegou, tendo formulado as seguintes conclusões: “1 A douta sentença colheu os seus fundamentos na doutrina e na jurisprudência; 2 O Mmo juiz “a quo” não violou quaisquer preceitos legais; 3 A douta decisão é justa e legal e assenta na matéria de facto dada como provada; 4 A douta decisão recorrida aplicou correctamente o direito, 5 motivo pelo qual deve ser mantida; 6 O recorrido acompanha a motivação que o Ilustre Tribunal “a quo” sustentar nas suas doutas alegações”. O digno Magistrado do M.P. junto deste Tribunal, notificado para o efeito, não emitiu parecer sobre o mérito do recurso. Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à Conferência para julgamento. x 2.1. A matéria de facto pertinente é a que foi considerada provada na sentença recorrida, a qual se dá aqui por reproduzida, nos termos do nº 6 do art. 713º. do C.P. Civil.x 2.2. A sentença recorrida julgou procedente a acção administrativa especial intentada pelo ora recorrido, declarando nula a acusação contra ele proferida no processo disciplinar, bem como todo o processado subsequente.Para o efeito, ponderou o seguinte: “Nos termos do art. 86º1 da Lei 7/90, de 20/2, constitui nulidade insuprível a não audição do arguido em artigos de acusação nos quais as infracções sejam suficientemente identificadas e referidas aos correspondentes preceitos legais. No caso dos autos, a acusação foi formulada por referência ao dever de aprumo. Em sede de recurso hierárquico, foi convertida em violação do dever de assiduidade, o que tem um enquadramento legal diferente. Nos termos do referido artigo, era obrigatório refazer a acusação, ouvir o arguido nesta sede, dar-lhe a possibilidade de se defender quanto a este enquadramento legal, o que não foi feito. Tal falta constitui nulidade insuprível, pelo que o processo disciplinar tem de ser anulado”. Contra este entendimento, o recorrente alega, no presente recurso jurisdicional, que apenas existiu uma mera rectificação da disposição legal que previa o dever disciplinar violado, sem qualquer alteração da matéria fáctica provada, nem da pena aplicada, além de que tal rectificação teve lugar no despacho que decidiu o recurso hierárquico interposto para o Director Nacional da PSP, o qual foi notificado ao ora recorrido e de que este interpôs recurso hierárquico para o Ministro da Administração Interna. Vejamos se lhe assiste razão. Na acusação do processo disciplinar instaurado ao ora recorrido consignou-se que a sua conduta infringia o dever de aprumo previsto no nº 1 e al. f) do nº 2 do art. 16º. do RD/PSP, aprovado pela Lei nº. 7/90, de 20/2, a que correspondia a sanção prevista no art. 25º., nº 1, al c), com referência ao art. 45º, do referido RD/PSP. Na sequência de recurso hierárquico interposto do despacho punitivo praticado pelo Comandante da Polícia de Setúbal, o Director Nacional da PSP negou provimento a esse recurso hierárquico, mantendo a pena aplicada de 3 dias de multa, no montante de 118,38 €uros, mas considerando que a infracção cometida não se subsumia no preceito mencionado na acusação e no despacho punitivo, mas sim no art. 14º., nos 1 e 2, al. a), referente à violação do dever de assiduidade. Constata-se, assim, que o arguido veio a ser punido pelos factos que lhe haviam sido imputados na acusação, embora com um distinto enquadramento jurídico-disciplinar. Ora, o enquadramento jurídico dos factos é um elemento essencial da acusação (cfr., v.g, os arts. 57º, nº 2 e 59º., nº 4, do Est. Disciplinar aprovado pelo D.L. nº 24/84, de 16/1), pois esclarece o seu significado incriminador e permite a organização de uma defesa eficaz, por colocar o arguido a coberto de quaisquer surpresas e perfeitamente conhecedor das previsíveis consequências da sua conduta (cfr. Acs. do STA de 26/5/92 Rec. nº. 30419 e de 19/1/95 in BMJ 443º.118). É que como se escreveu no Ac. do STA (P) de 11/12/96, in BMJ 463º.-257 “ao direito em geral e em particular ao direito disciplinar da função pública, pela natureza aberta das normas que prevêem os comportamentos sancionáveis, os factos “brutos” são insignificativos. Só os factos referidos às hipóteses das normas sancionadoras podem ter sentido jurídico exacto, constituindo a representação de uma realidade inconfundível com qualquer outra ainda que o seu fundo factual possa ser comum”. Assim, se, com a imposição que a acusação enuncie os preceitos legais aplicáveis, o legislador pretendeu evitar o risco de surpresa que a decisão final poderia representar para o arguido, não se compreenderia que o enquadramento da falta constante da acusação fosse livremente modificável, pois, na perspectiva dos seus direitos de audiência e defesa, isso seria o mesmo que inexistir tal imposição; “a defesa do arguido continuaria a debater-se, se não com a ignorância absoluta pelo menos com a dúvida sobre o critério punitivo que viria a ser utilizado a final e consequentemente sobre o modo como deveria estruturar a sua defesa” (cfr. Ac. do STA de 28/1/93 in BMJ 423º293). De acordo com este entendimento, parece-nos que se tem de aderir à doutrina constante do Ac. do STA de 20/1/99 (in BMJ 483º87), quando refere que: “Pode ir-se mesmo mais longe e afirmar-se que haverá violação do direito de audiência e defesa em processo disciplinar sempre que o enquadramento jurídico-disciplinar acolhido na decisão punitiva, apesar de baseado na mesma materialidade factual, for diverso do constante da acusação e representar uma perspectiva nova contra a qual o arguido não teve oportunidade de se defender. Sempre que surja uma situação de indefensão, haverá violação do direito de defesa, independentemente da maior ou menor gravidade do enquadramento acolhido na decisão punitiva face ao enquadramento traçado na acusação”. Portanto, em face do exposto e considerando que o conhecimento do enquadramento jurídico que veio a ser adoptado poderia ter determinado um tipo diferente de defesa do arguido, com o requerimento de outras diligências probatórias, não se pode entender que o seu direito de audiência e defesa ficou assegurado com a notificação do despacho punitivo e a possibilidade de deste interpor recurso hierárquico. Nestes termos, a sentença recorrida, ao entender que foi violado o direito de audiência e defesa do arguido, incorrendo-se numa nulidade insuprível, não merece a censura que lhe é dirigida pelo recorrente, devendo, por isso, ser confirmada. x 3. Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida.Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 5 (cinco) Ucs. x Entrelinhei: conhecimento dox Lisboa, 3 de Maio de 2007as.) José Francisco Fonseca da Paz (Relator) António Paulo Esteves Aguiar de Vasconcelos Carlos Evêncio Figueiredo Rodrigues de Almada Araúj |