Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:06287/10
Secção:CA- 2º JUÍZO
Data do Acordão:06/06/2013
Relator:SOFIA DAVID
Descritores:EMPREITADA
TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO
DECRETO-LEI N.º 18/2008, DE 29.01
ARTIGO 260º DO DECRETO-LEI N.º 59/99, DE 02.03
Sumário:Com a publicação do Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29.01, face à determinação expressa do artigo 18º, n.º 2, daquele diploma, a partir de 30.01.2008, ficou revogado o artigo 260º do Decreto-Lei n.º 59/99, de 02.03 e o pressuposto processual ali exigido, relativo à exigência de prévia tentativa de conciliação.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Recorrentes: M....... - Central .............., Lda
Recorrido: Município de Silves
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul
Vem interposto recurso da sentença do TAF de Loulé que julgou verificada a excepção inominada, de falta de realização da tentativa de conciliação e absolveu o Recorrido da instância.
Em alegações são formuladas pelo Recorrente, as seguintes conclusões: «1) Em 3 de Fevereiro de 2006, a Autora e o Réu celebraram o contrato de empreitada denominado "Concepção e Construção da Ecovia do Litoral Algarvio - Concelho de Silves.
2) Tal contrato constitui uma empreitada de obras públicas e tem o seu regime jurídico regulado pelo Decreto-lei 59/99, de 2 de Março, que aprovou o regime de empreitadas de obras públicas, sendo-lhe este aplicável por força do preceituado no art.278° deste diploma legal.
3) Pelo oficio de 2009.01.23, o Município de Silves informou a ora Recorrente que "na sequência da vossa exposição sobre a intenção desta autarquia na aplicação da multa, informa-se V. Exas. que de acordo com o despacho emitido em 19 do corrente, se mantém a aplicação da multa contratual por violação do prazo de execução da obra, a que se refere o nosso oficio n.2203 de 28-Ab-2008".
4) A aplicação de uma multa por incumprimento de prazos contratuais pelo empreiteiro traduz um acto praticado no âmbito da execução do contrato de empreitada em causa nos autos.
5) Estabelece o n°l art.0Z54° do aludido Decreto-Lei 59/99, de Z de Março que ''revestirão a forma de acção as questões submetidas ao julgamento dos tribunais administrativos sobre interpretação, validade ou execução do contrato".
6) Até ao dia seguinte à data da publicação do Decreto-Lei 18/2008, de 29 de Janeiro, as acções a que alude o art.254° do Decreto-Lei 59/99, de 2 de Março, por força do preceituado no no 1do art.260° deste diploma legal, deveriam ser precedidas de tentativa de conciliação extrajudicial perante uma comissão composta por um representante de cada uma das partes e presidida pelo Presidente do Conselho Superior de Obras Públicas e Transportes ou pelo membro qualificado do mesmo conselho que aquele, para o efeito, designar.
7) A presente acção foi instaurada sem precedência da referida tentativa de conciliação extrajudicial. No entanto,
8) Com a publicação do Decreto-Lei 18/2008, de 29 de Janeiro, que aprovou o "Código dos Contratos Públicos", foi expressamente revogada - pelo n°1 do a l8° daquele diploma legal - a norma constante do art.260° do Decreto-lei 59/99, de 2 de Março.
9) Essa revogação expressa produziu efeitos no dia 30 de Janeiro de 2009 – dia seguinte ao da publicação do Decreto-Lei l8/2008.
10) Em consequência da revogação expressa supra citada, o art. 260° do Decreto-Lei 55/99, de 2 de Março deixou de ser aplicável aos contratos já celebrados, sem prejuízo dos processos de conciliação pendentes à data de 30 de Janeiro de 2008.
11) Logo, à data em que foi emanado o despacho do Presidente da Câmara Municipal de Silves, em 19 de Janeiro de Z009, e que constituiu a decisão definitiva de aplicação de multa à ora Recorrente por alegada violação dos prazos contratuais inerentes à empreitada subjudice e que motivou a instauração da acção administrativa, já se havia produzido o efeito revogatório expresso previsto no citado art.0 l8°, n°2 do Decreto-lei 18/2008, de 29 de Janeiro, ora invocado, em relação ao referido art.260° do Decreto-Lei n°59/99.
12) E, por esse motivo, nessa data já não havia lugar à realização da prévia tentativa de conciliação extrajudicial.
13) Em conclusão, a não realização da tentativa de conciliação extrajudicial, por impossibilidade legal, não é obstativa do conhecimento do pedido.
14) Ao decidir pela absolvição do Município de Silves da Instância, a douta sentença recorrida violou o art. 18º, nº2 do Decreto-Lei 18/2008, de 29 de Janeiro e o art. 7°, do Código Civil.».
Não foram apresentadas contra alegações pelo Recorrido.
O DMMP apresentou pronúncia de fls. 193 e 194, no sentido da procedência do recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Os Factos
Na 1º instância foram dados por assentes, por provados, os seguintes factos, que ora não vêm impugnados:
A) Em 3 de Fevereiro de 2006, a Autora e o Réu celebram o contrato de empreitada denominado “Concepção e Construção da Ecovia do Litoral Algarvio – Concelho de Silves” (cfr doc nº 2 da pi);
B) Em 2006.02.20, é lavrado o “Auto de Consignação dos Trabalhos‟ (cfr doc nº 3 da pi).
C) Por ofício de 2006.08.18, a Autora junto do Réu procede à “entrega do respectivo projecto” (cfr doc nº 4 da pi);
D) Por ofício de 2006.08.18, a Autora vem junto Réu solicitar a “suspensão do prazo de execução da Obra mencionada por ter sido entregue nesta data o projecto de execução da obra de acordo com o Caderno de Encargos” (cfr doc nº 5 da pi);
E) Pela deliberação de 2006.09.27, o Réu autoriza a suspensão da obra (cfr doc nº 8 da pi);
F) Em 2006.10.03, é lavrado o „Auto de Suspensão dos Trabalhos‟ (cfr doc nº 9 da pi);
G) Pelo ofício de 2006.10.23, o Réu notifica a Autora do seguinte: “Na sequência da análise efectuada aos documentos que compõem o projecto entregue em 18-08-06, verificou-se que o mesmo não se encontra em condições de aprovação.
Deverão V. Exas. proceder às correcções necessárias, a fim de dar cumprimento ao referido na informação do signatário n. 716 de 12-10-2006, da qual se anexa fotocópia para os devidos efeitos” (cfr doc nº 11 da pi);
H) Pelo ofício de 2006.12.21, o Réu notifica a Autora do seguinte: “Na sequência da análise efectuada aos documentos entregues em 16-11-06, para correcção do projecto anterior, verifica-se que os mesmos ainda no se encontram em condições de aprovação.
Deverão V. Exas. proceder às correcções necessárias, a fim de dar cumprimento ao referido na informação do signatário n. 883 de 21-12-2006, da qual se anexa fotocópia para os devidos efeitos.
Mais informamos que a partir da data de recepção do presente oficio o prazo de execução do projecto/obra deixa de estar suspenso” (cfr doc nº 14 da pi);
I) Pelo ofício de 2007.02.07, o Réu solicita à Autora o que segue: “Na sequência do nosso ofício n. 23753 de 21.Dez.06, solicitamos a V. Exas. informação sobre o desenvolvimento do projecto, atendendo ao prazo de execução do contrato” (cfr doc nº 16 da pi);
J) Pelo ofício de 2007.03.23, o Réu solicita à Autora designadamente o seguinte: “Reporto-me ao nosso ofício n. 2877 de 07.02.2007 e dado que até à presente data não obtivemos resposta ao mesmo, para solicitar que nos informem o que houver por conveniente sobre a execução das alterações ao projecto” (cfr doc nº 17 da pi);
K) Em 2008.01.24, a Autora informa o Réu do seguinte: “Acusamos a recepção do V. Fax datado de 24/01/2008, que nos despertou a melhor atenção, e ao qual compete-nos informar o seguinte: Efectivamente, a obra encontra-se parada por ordem da gerência desta Empresa de modo a conter o andamento dos trabalhos, justificando peia dificuldade na aquisição de materiais, serviços e falta de financiamento à mesma, motivado por atraso no pagamento de facturas vencidas desta obra, assim como outras facturas emitidas e vencidas à longa data, e respectivos juros de mora, respeitantes a outras empreitadas.
Assim solicitamos a suspensão da obra, nos termos do n° 1 do art. 185° do Decreto-Lei 59/99 de 2 de Março” (cfr doc nº 28 da pi);
L) Pelo ofício de 2008.02.12, a Autora comunica ao Réu o seguinte: “Na sequência do despacho emitido em 08 do corrente, informo V. Exas. que o prazo para a execução da empreitada expirou, encontrando-se por regularizar o período decorrente entre 23-12-2006 e a presente data, o qual totaliza 13 meses de atraso.
Face á legislação aplicável nomeadamente o definido no artigo 201 do Decreto-Lei 59/99 de 2 de Março, a empreitada encontra-se em situação de aplicação de multa por violação dos prazos contratuais” (cfr doc nº 31 da pi);
M) Pelo ofício de 2009.01.23, a Autora informa o Réu que “Na sequência da vossa exposição sobre a intenção desta autarquia na aplicação de multa, informa- se V. Exas. que de acordo com o despacho emitido em 19 do corrente, se mantém o aplicação da muita contratual por violação do prazo de execução da obra, a que se refere o nosso ofício n. 12203 de 28-Ab-2008” (cfr doc nº 1 da pi).
Nos termos do artigo 712º, ns.º1 e 2 do CPC, acrescenta-se o seguinte facto provado:
N) A PI da presente acção foi entregue no TAF de Loulé em 08.06.2009 (cf. PI de fls. 1 a 19).
O Direito
Alega o Recorrente, nas várias conclusões do recurso, que a decisão recorrida errou porque na presente acção visa-se a impugnação de um acto praticado no âmbito da execução de um contrato de empreitada, que foi tomado em 19.01.2009 e comunicado ao Recorrente por ofício datado de 23.01.2009. Assim, na data da apresentação da PI em juízo o artigo 260º do Decreto-Lei n.º 59/99, de 02.03, já estava revogado pelo artigo 18º, n.º1, do Código de Contratos Públicos (CCP), que entrou em vigor em 30.01.2008 (certamente por lapso o Recorrente indica igualmente o ano de 2009). Conclui o Recorrente, que à data da prolação do despacho de 19.01.2009, que constituiu a decisão definitiva da aplicação da multa contratual, por alegada violação dos prazos contratuais da empreitada, já se havia produzido o efeito revogatório expresso previsto no citado artigo 18º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29.01, em relação ao artigo 260º do Decreto-Lei n.º 59/99, de 02.03, norma que foi o sustento legal da decisão recorrida. Portanto, diz o Recorrente que tal decisão foi errada.
Diga-se, desde já, que o presente recurso procede.
Conforme decorre dos factos provados, nestes autos visa-se a impugnação de um acto praticado no âmbito da execução de um contrato de empreitada, que foi tomado em 19.01.2009 e comunicado ao Recorrente por ofício datado de 23.01.2009. Conforme facto ora acrescentado, a acção foi apresentada no TAF de Loulé pelo ora Recorrente em 08.06.2009.
Por conseguinte, na data da tomada da decisão de aplicação da multa, em 19.01.2009, já o artigo 260º do Decreto-Lei n.º 59/99, de 02.03, era um preceito que estava expressamente revogado pelo artigo 18º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29.01.
Nesse artigo 18º, determina-se, que o CCP entra em vigor 6 meses depois da data da sua publicação, mas com relação a diversos artigos do Decreto-Lei n.º 59/99, de 02.03, nomeadamente com relação ao artigo 260º, o novo diploma «produz efeitos no dia seguinte ao da publicação do presente decreto-lei», isto é, a partir de 30.01.2008, não sendo o mesmo aplicável «aos contratos já celebrados, sem prejuízo dos processos de conciliação pendentes àquela data».
Portanto, não obstante a empreitada em apreço se reger pelo regime do Decreto-Lei n.º 59/99, de 02.03, sendo-lhe inicialmente aplicáveis nomeadamente os artigos 254º, 255º e 260º a 264º do Decreto-Lei n.º 59/99, de 02.03, verifica-se, no caso dos autos, que com a publicação do Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29.01, face à determinação expressa do artigo 18º, n.º 2 daquele diploma, a partir de 30.01.2008, ficou revogado o artigo 260º do Decreto-Lei n.º 59/99, de 02.03 e o pressuposto processual ali exigido, relativo à exigência de prévia tentativa de conciliação (com a única ressalva dos «processos de conciliação pendentes»).
Consequentemente, à data da prolação do acto que determinou a aplicação da multa contratual, em 19.01.2009, já não era exigível ao A. e ora Recorrente que iniciasse a prévia tentativa de conciliação, referida no artigo 260º do Decreto-Lei n.º 59/99, de 02.03, pois, nessa data, tal artigo estava já revogado.
No mesmo sentido, veja-se o já decidido em 19.01.2011, pelo TCAS, no Ac. n 4940/09, em 18.03.2011, pelo TCAN, no Ac. n.º 93/04.1BEVIS e em 12.01.2012, pelo TCAS, no Ac. n.º 2750/07 (todos em www.dgsi.pt).
Em suma, a decisão recorrida errou ao entender que o artigo 260º do Decreto-Lei n.º 59/99, de 02.03, era aplicável ao contrato dos autos, por o mesmo já estar celebrado à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29.01.
Decisório
Pelo exposto, acordam em:
- conceder provimento ao recurso, revogando a decisão recorrida;
- julgar não verificada a excepção inominada, de falta de realização da tentativa de conciliação;
- determinar a baixa dos autos ao TAF de Loulé, para aí prosseguir os seus termos, se a mais nada obstar;
- custas pelo Recorrido.
Lisboa, 6 de Junho de 2013
(Sofia David)
(Carlos Araújo)
(Teresa de Sousa)