Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:01210/03
Secção:Contencioso Tributário - 1º Juizo Liquidatário
Data do Acordão:06/08/2004
Relator:Gomes Correia
Descritores:OPOSIÇÃO
RESPONSABILIDADE DOS GERENTES NOS TERMOS DO ARTº 13º DO CPT
GERÊNCIA DE FACTO E CULPA NA INSUFICIÊNCIA PATRIMONIAL
Sumário:I - Reportando-se a dívida exequenda a IRC do ano de 1995, o regime legal da responsabilidade subsidiária dos gerentes por dívidas fiscais é o previsto no artº 13.° do CPT, na redacção original, sendo irrelevante para a determinação do regime legal aplicável a data em que foi ordenada a reversão.
II - Para efeitos de responsabilização segundo o normativo dito em I)- não basta a mera gerência nominal ou de direito, dependendo a responsabilidade subsidiária da gerência efectiva ou de facto.
III- Prevendo a lei que a gerência de direito faz presumir a gerência de facto, mas sendo essa uma presunção judicial, admite-se a sua ilisão por qualquer meio de prova, sendo suficiente a contraprova e não sendo exigível a prova do contrario (cfr. arts. 350.° e 351.° do CC).
IV)- no domínio da vigência do regime do art. 13.º do CPT, os gerentes e administradores das sociedades de responsabilidade limitada são subsidiariamente responsáveis pelo pagamento das dívidas fiscais daquelas relativamente ao período do exercício do seu cargo, a menos que provem que não foi por culpa sua que o património da sociedade se tornou insuficiente para a satisfação daquelas dívidas.
V)- E, a responsabilidade prevista no art. 13.º do CPT (na redacção original) exige, para além da qualidade de gerente de direito, o exercício da gerência de facto, ou seja, a prática de concretos actos de gerência.
VI)- O oponente, ao invés do que alegara, exerceu a gerência de facto porque ficou provado que tinha a seu cargo a gestão da área técnica da sociedade originária devedora e, num juízo de normalidade, dando ordens aos empregados dessa área.
VII)- A alegação do oponente de que não foi gerente de facto, se não exclui, torna difícil a possibilidade de demonstrar que não teve culpa na insuficiência do património da sociedade primitiva devedora, que pressupõe que alegue e prove que a sua actuação como gerente de facto, concretizada quer em actos positivos quer em omissões, foi prudente e adequada às circunstâncias concretas, não tendo qualquer relação causal com a referida insuficiência patrimonial.
VIII)- Ora, a culpa afere-se em abstracto, pela diligência de um bom pai de família, operando com a teoria da causalidade, seguindo um processo lógico de prognose póstuma, por forma a averiguar se a actuação do gerente da sociedade originária devedora, concretizada quer em actos positivos quer em omissões, foi adequada à insuficiência do património societário para a satisfação dos créditos fiscais.
IX)- Tendo o oponente alegado apenas no sentido de ilidir a presunção de culpa que sobre ele recai a de que a gerente responsável pela área administrativa e financeira da sociedade que tratava desta e de que "estava a leste" da mesma por se ocupar apenas da "parte técnica", é de considerar que nunca conseguiria ilidir aquela presunção, pois a um gerente prudente e interessado não seria possível alhear-se por muito tempo da real situação da empresa.
X)- A questão dos meios probatórios é uma questão processual, prévia e instrumental em relação à decisão final, pelo que a omissão na sentença de um meio probatório que se considerou justificadamente desnecessário para uma decisão conscenciosa não constitui um ví-cio susceptível de fundamentar a sua revogação.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acorda-se, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo:

1. RELATÓRIO

1.1.- BERNARDO ....., com os sinais identificadores dos autos, recorreu para o TCA da decisão do Mm° Juiz do Tribunal Tributário de 1a Instância de Lisboa que julgou parcialmente procedente a oposição por si deduzida à execução fiscal contra si instaurada para cobrança de dívidas provenientes de IVA do ano de 1989 a 1991, devidos pela sociedade Construções Dinobra, Ldª, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui:
1.- O douto despacho resulta de uma errada interpretação do art° 113° do CPPT;
2.- O douto Tribunal a quo conheceu do pedido sem ouvir sequer as testemunhas arroladas no requerimento de Oposição à execução pelo Recorrente;
3.-No processo de Oposição à execução n° 115/93, em tudo idêntico aos dos autos sub-judice, e que correu os seus termos no 4° Juízo do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa, foram ouvidas as testemunhas arroladas pelo ora Recorrente;
4.- Em face da prova então produzida nesses autos, foi o ora Recorrente julgado parte ilegítima e, consequentemente, absolvido do pedido executivo;
5.- Tendo então sido determinante para a decisão da causa a produção da prova testemunhal, entende o Recorrente que o douto Tribunal a quo não poderia decidir do pedido sem antes recorrer ao probatório;
6.- Ao recusar ao Recorrente o recurso à prova testemunhal, o douto Tribunal a quo violou ainda o disposto nos art° 206° e 211° n° 2 do CPPT.
Preceitos violados
Os referidos nas conclusões.
Não houve contra-alegações.
O Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de que seja negado provimento ao recurso.
Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
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1.2.- As questões sob recurso, depois de delimitado o respectivo objecto face às conclusões do Recorrente, são apenas as de saber se a sentença recorrida fez ou não correcto julgamento quando considerou provada factualidade que a levou a concluir que o Oponente, apesar de gerente de direito, exerceu a gerência de facto e quando considerou que foi por culpa dele que o património social da originária devedora se tornou insuficiente para garantir o pagamento das dívidas exequendas.
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2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1 DE FACTO
2.1.1.- Com base na documentação junta aos autos, a sentença recorrida deu como provados os seguintes factos, que ora se reproduzem ipsis verbis:
1.- foi instaurada execução contra Construções Dinobra Ldª para cobrança de 18.610.249$00 referentes a IVA de 89 a 91;
2.-nessa execução foi decretada a reversão contra o oponente na qualidade de sócio gerente da primitiva executada:
3.-o qual foi citado nos termos constantes de fls 31.
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2.1.2.- O recorrente, todavia, põe em causa a decisão fáctica aos sustentar que o Mº Juiz fez uma errada interpretação do art° 113° do CPPT, conhecendo do pedido sem ouvir sequer as testemunhas arroladas no requerimento de Oposição à execução pelo Recorrente, quando é certo que no processo de Oposição à execução n° 115/93, em tudo idêntico aos dos autos sub-judice, e que correu os seus termos no 4° Juízo do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa, foram ouvidas as testemunhas arroladas pelo ora Recorrente e, em face da prova então produzida nesses autos, foi o ora Recorrente julgado parte ilegítima e, consequentemente, absolvido do pedido executivo.
Ora, foi determinante para a decisão daquela causa a produção da prova testemunhal, pelo que entende o Recorrente que o douto Tribunal a quo não poderia decidir do pedido sem antes recorrer ao probatório.
Enfim, ao recusar ao Recorrente o recurso à prova testemunhal, considera ainda o recorrente que o Tribunal a quo violou ainda o disposto nos art° 206° e 211° n° 2 do CPPT.
Qui Juris?
Introdutoriamente, diga-se que o Mº Juiz julgou procedente a oposição no que concerne à dívida exequenda correspondente ao período entre 89 e JUN9, na consideração de que nessa parte a dívida estava abrangida pelo regime de responsabilidade subsidiária regulada pelo DL 68/87, segundo o qual compete à FP a demonstração da culpa do sócio gerente. Não havendo no caso em apreço qualquer alegação de factos integradores dessa culpa, haverá a mesma por se ter indemonstrada e, consequentemente, por ilegal a reversão decretada.
E isso não estando em causa no presente recurso, releva para efeitos de concluirmos pela desnecessidade da inquirição das testemunhas.
Idêntica conclusão se deve tirar no atinente à parte da dívida que o Mº Juiz considerou da responsabilidade do oponente.
Quanto à ilegitimidade que alegou na p.i. funda-a o oponente no não exercício efectivo da gerência, em virtude de, segundo alega, ser o outro sócio que se ocupava dos aspectos financeiros, bem como na ausência de culpa na insuficiência do património societário, salientando, e bem, que sendo a dívida posterior a Junho de 1991, por se lhe aplicar o art° 13 CPT, é ao oponente que compete demonstrar o não exercício da gerência e a ausência de culpa.
Nesse sentido, estamos de acordo com o EPGA junto deste TCA, de que os factos alegados na petição inicial não são de molde a afastar a culpa do oponente, não há que fazer qualquer diligência de prova, já que inútil e ainda de que, na petição vem alegado que ao recorrente (oponente), gerente de direito, "estava atribuída a parte técnica". Isto é, era ele o gerente da "parte técnica", logo praticava actos de gerência, exercia a gerência de facto.
É esse exactamente o entendimento perfilhado na douta sentença, em que se expende:
“No que ao não exercício da gerência diz respeito desde já haverá de concluir não estar o mesmo facto demonstrado porquanto não é compatível com a experiência comum de vida, nem é adiantada qualquer razão plausível para que assim não aconteça, a alegada situação de que a sua gerência se limitava apenas aos aspectos técnicos, sendo a gestão financeira efectuada apenas pelo outro sócio. É que em sociedades de tão escasso número de sócios não é habitual a ocorrência de divisão estanque de áreas de responsabilidade, antes todos eles têm acesso a toda a informação e as decisões são tomadas com a participação e conhecimento de todos eles. Aliás, a própria estrutura da petição inicial acaba por evidenciar que o oponente tinha efectivo conhecimento e participava nas decisões da gestão financeira da empresa.”
Como se disse, não se discutindo que o regime da responsabilidade subsidiária aplicável é o do art. 13.º do CPT e que o Oponente foi gerente de direito no período relevante para a constituição da responsabilidade, impunha-se averiguar se o Oponente foi ou não gerente de facto no mesmo período.
É que a responsabilidade subsidiária dos gerentes das sociedades de responsabilidade limitada pelas dívidas fiscais da sociedade sempre exigiu, à luz dos diversos regimes legais que se foram sucedendo no tempo, a gerência de facto, isto é, a prática de actos de gerência, não se bastando com a gerência nominal ou de direito.
Nos termos do art. 13.º, n.º 1, do CPT, na redacção original, «Os administradores, gerentes e outras pessoas que exerçam funções de administração nas empresas e sociedades de responsabilidade limitada são subsidiariamente responsáveis em relação àquelas e solidariamente entre si por todas as contribuições e impostos relativos ao período de exercício do seu cargo, salvo se provarem que não foi por culpa sua que o património da empresa ou sociedade de responsabilidade limitada se tornou insuficiente para a satisfação dos créditos fiscais».
Face a esta normação, é à Fazenda Pública que compete provar a verificação da gerência por este ser requisito constitutivo do seu direito à reversão da execução. Logrando provar a gerência de direito, dela se pode inferir, com base nos dados da experiência comum retirada da observação empírica dos factos, que com ela coincide a gerência de facto, o que dispensa a Fazenda Pública de fazer a prova desta última.
Estamos no campo de uma presunção que, conforme entendimento maioritário da jurisprudência, é de natureza judicial ou natural, só admissível nos casos em que é admitida prova testemunhal e podendo ser ilidida por qualquer meio de prova (cfr. arts. 351.º e 350.º, n.º 2, a contrario, do Código Civil).
No caso vertente, não há sequer que fazer apelo à presunção de gerência de facto que decorre da gerência de direito pois, em face do que alegou na p.i., a factualidade dada como assente permite concluir que o Oponente praticou efectivos actos de gerência.
Na verdade, a lei não explicita no que consiste a gerência, mas a doutrina e a jurisprudência têm vindo a considerar como tal a prática de actos de disposição ou de administração, de acordo com o objecto social da empresa, em nome e em representação desta, vinculando-a perante terceiros, face aos contornos normativos que dela é feita nos arts. 252.º, 259.º, 260.º e 261.º do Código das Sociedades Comerciais (CSC). Assim, são os gerentes de facto quem exterioriza a vontade das sociedades nos seus negócios jurídicos, são eles quem manifesta a capacidade de exercício de direitos da sociedade, praticando actos que produzem efeitos na esfera jurídica desta e não na sua própria. São os gerentes que vinculam a sociedade, em actos escritos, apondo a sua assinatura com a indicação dessa qualidade, como estipula o art. 260.º, n.º 2, do CSC.
Por outro lado, a jurisprudência tem vindo também a entender que a lei não exige, para a responsabilização dos gerentes pelas dívidas fiscais das sociedades, que estes exerçam uma administração continuada, nem em todas as áreas por que se desenvolve a actividade da sociedade, bastando que pratiquem actos exteriorizadores da vontade e que vinculem a sociedade.
Ora, o que o oponente alegou (vd. artº 8º da p.i.) foi que “/...tendo a sociedade executada dois gerentes, um dos quais o ora oponente, a verdade é que a este estava atribuída a parte técnica, podendo mesmo afirmar-se que “estava a leste” do que concretamente se passava na parte financeira e económica, cuja gerência “de facto” não exercia”.
Assim, é manifesto que o Oponente confessa que tinha a seu cargo a gestão da sociedade na área técnica, o que cabia no âmbito do seu fim social, onde certamente e num juízo de normalidade, dava ordens aos empregados da sociedade que trabalhavam na área técnica.
Destarte, o Oponente não podia deixar de ser responsável pela parte da dívida exequenda que está em discussão, com fundamento em que não era gerente de facto.
E para tanto não era necessário ouvir as testemunhas que, por certo, só iriam confirmar que o oponente dirigia a parte técnica e, pois, praticava actos de gerência.
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No tocante à ausência de culpa, como se refere na censurada sentença, são alegados dois aspectos a justificar a mesma: que houve clientes que não pagaram quantias significativas, e que se teve de optar entre satisfazer os créditos fiscais ou os dos factores produtivos (designadamente trabalhadores).
E o que fundamentou a sentença para julgar improcedentes tais fundamentos?
“Quanto ao primeiro aspecto, podendo ele revelar uma efectiva ausência de culpa, o certo é que ele tem de ser demonstrado não em termos de genérica afirmação da sua verificação, mas através de uma demonstração pormenorizada das prestações de serviços que se encontram abrangidas de forma a ficar bem evidenciado a correspondência entre o não recebido e o imposto em causa; o que não ocorre no caso concreto (nem se vislumbra que tal pudesse ser feito unicamente através de prova testemunhal), pelo que se tem de considerar como indemonstrado o facto.
Por último a opção por satisfazer alguns credores deixando de o fazer quanto a outros, ainda que fundada no facto de os considerados se reportarem a factores de produção, viola a regra básica da "par conditio creditorum', pelo que é desde logo, e só por isso, passível de um juízo de censura.”
Também neste ponto, na senda do douto parecer do EPG, diremos as explicações dos números 10 a 14 da petição não constituem qualquer justificação para o não pagamento destas dívidas em detrimento de outras.
É que a culpa de que se fala, quer se entenda que a responsabilidade em causa tem natureza contratual ou extra-contratual (cfr. art. 487.º, n.º 2, e 799.º, n.º 2, do Código Civil), tem de ser aferida pela diligência de um "bom pai de família", em face das circunstâncias do caso concreto e em termos de causalidade adequada, a qual não se refere ao facto e ao dano isoladamente considerados, mas ao processo factual que, em concreto, conduziu ao dano.
São os administradores ou gerentes quem exterioriza a vontade da sociedade nos mais diversos negócios jurídicos, através dos quais se manifesta a sua capacidade de exercício de direitos (Cfr. MANUEL DE ANDRADE, Teoria Geral da Relação Jurídica, vol. I, págs. 115 e segs.), pelo que a responsabilidade subsidiária assenta na ideia de que os poderes de que estavam investidos lhes permitiam uma actuação determinante na condução da sociedade.
Visto que o Oponente refere que não foi gerente de facto, dificilmente poderia provar que não teve culpa pela insuficiência do património para responder pelas dívidas exequendas, o que pressupõe que tivesse alegado e provado que a sua actuação como gerente de facto, concretizada quer em actos positivos quer em omissões, foi prudente e adequada às circunstâncias concretas, não tendo qualquer relação causal com a referida insuficiência patrimonial.
Nesse sentido, e operando com a teoria da causalidade, haveria que determinar se a actuação do ora recorrente como gerente da sociedade originária devedora, concretizada quer em actos positivos quer em omissões, foi adequada à insuficiência do património societário para a satisfação dos créditos fiscais. E, nesse juízo, haverá que seguir-se o processo lógico da prognose póstuma, i é, reportando-nos ao momento da acção ou da omissão, haverá que formular um juízo de idoneidade em relação ao resultado, como se este não se tivesse ainda verificado.
Ora, era ao oponente que competia ilidir a presunção de culpa que sobre ele recaía, e da sua alegação decorre (cfr. a alegação aduzida sob os artºs 9º a 14º), a culpa não resulta de própria natureza e modo de arrecadação dos impostos e contribuições em causa, pois a culpa relevante para efeitos do art. 13.º, n.º 1, do CPT, não se reporta ao incumprimento das obrigações exequendas, mas à insuficiência do património social.
Assim sendo, a prova testemunhal que o oponente visava produzir, jamais permitiria concluir que o Oponente não tivera culpa na insuficiência do património social para pagamento das dívidas exequendas.
É que a alegação de que o gerente da área administrativa e financeira “geriu” a verdadeira situação de crise da empresa não colhe, pois sobre o Oponente recaía a obrigação de se manter informado sobre a situação da empresa, solicitando todos os elementos pertinentes a esse efeito, revelando tudo quanto alega nos artºs. 9º a 14º da p.i. de que o oponente tinha perfeito conhecimento da situação.
E se não tinha, se, como diz no artº 8º da p.i., “estava a leste” do que concretamente se passava na parte financeira e económica, sibi imputet.
Assim, não se tornava necessário produzir a prova testemunhal pretendida para se considerar que o Oponente tenha logrado ilidir a presunção de culpa pela insuficiência do património social para responder pelas dívidas exequendas, tanto mias que não alegaram factualidade bastante para o efeito, motivo por que nunca poderia ser julgada procedente a oposição que deduziu com fundamento na sua ilegitimidade.
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A questão dos meios probatórios é uma questão processual, prévia e instrumental em relação à decisão final, pelo que a omissão do de-ferimento ou indeferimento de um requerido meio probatório não constitui um ví-cio próprio da sentença.
Nos termos do artigo 40 do CPT, incumbindo ao juiz a direcção e julgamento dos processos da sua competência, podia ele realizar ou ordenar oficiosamente as diligências que considerasse úteis ao apuramento da verdade. Tratava-se de um poder atribuído ao juiz que só seria exercido se ele o considerasse útil para apurar a verdade. Não estava porém o julgador obrigado à realização de quaisquer diligências oficiosamente se entendesse que o processo reunia elementos bastantes para proferir decisão.
Como já se disse, a sentença é uma decisão jurisdicional, dos tribunais no exercício da sua função jurisdicional que, no caso posto à sua apreciação, dirimem um conflito de interesses públicos e privados no âmbito das relações jurídicas administrativas fiscais (artº 3º do ETAF). Ela conhece do pedido e da causa de pedir, ditando o direito para o caso concreto, pelo que a sentença pode estar viciada de duas causas que poderão obstar à eficácia ou validade da dicção do direito:- por um lado, pode ter errado no julgamento dos factos e do direito e então a consequência é a sua revogação; por outro, como acto jurisdicional, pode ter atentado contra as regras próprias da sua elaboração e estruturação ou contra o conteúdo e limites do poder à sombra da qual é decretada e então torna-se passível de nulidade, nos termos do artº 668º do CPC.
Cremos que o caso «sub judicio» se integra na primeira das hipóteses atrás assinaladas já que o que o recorrente na realidade pretende é que os factos admitidos na sentença não se verificaram ( erro de julgamento da matéria de facto ), o que justificou que a sentença haja decidido em sentido oposto ao pretendido pelo oponente.
Todavia, não assiste qualquer razão ao recorrente porquanto no probatório da sentença se vê que o Mº Juiz «a quo» julgou com base nos autos e a sentença judicial não pode reduzir-se a um puro silogismo lógico, não pode nem deve representar uma aplicação por assim dizer maquinal da lei geral e abstracta aos factos da causa (vd. Acórdão da RL de 12/10/93, CJ , Ano XVIII, T. IV ), antes devendo o juiz fazer uma apreciação crítica das provas (artº 659º, nº 2, do CPC), o que equivale a dizer que terá necessariamente de valorar e interpretar os factos apurados no julgamento à luz dos interesses e finalidades que o legislador quis defender, presentes nas normas jurídicas aplicáveis a cada hipótese.
É que a extinção da execução como efeito útil típico do processo de oposição só se justificava caso os factos alegados se mostrassem devidamente provados e/ou a prova requerida fosse susceptível de infirmar o que, por confissão ou outros meios probatórios constantes dos autos, já destes decorria, e tal não se verifica dado que a prova a produzir não revela força suficiente para destruir o referido nas informações prestadas.
E como se vê da fundamentação da sentença, essa indagação não foi feita pelo MºJuiz «a quo» mediante a apreciação crítica da prova com base nas normas que regulam nesta jurisdição o direito probatório material.
O princípio da aquisição processual diz-nos que o material necessário à decisão e aduzido ao processo por uma das partes - sejam alegações, sejam motivos de prova pode ser tomado em conta mesmo a favor da parte contrária àquela que o aduziu. Reputa-se adquirido para o processo; pertence à comunidade dos sujeitos processuais. (Castro Mendes, Dir. Proc. Civil, 1980, III-209. No mesmo sentido veja-se, do mesmo autor Do Conceito de Prova em Processo Civil. l 66).
Ora, tudo isto foi respeitado na sentença recorrida em que se ponderaram todos os elementos de prova, em termos prejudiciais para todas as demais questões postas pelo que a sentença não está afectada pelos vícios que lhe são assacados nas conclusões.
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Resulta do exposto que a aplicação do princípio da “livre apreciação” só será admissível se não for arbitrária, i. é, se tiver uma justificação razoável.
Ora, o ónus de alegação é consequência do regime de ónus de prova a cargo do impugnante o qual é determinado pelo regime substantivo que enforma a relação jurídica tributária controvertida, nos termos gerais do artº 342º nº l C. Civil.
Segundo ele, a parte que deve exercer a actividade probatória relativamente aos factos que servem de fundamento à acção, de acordo com o princípio do dispositivo e sob pena de correr o risco de ver inferida a pretensão que deduziu em juízo (artº 516º CPC) é a parte que exerce o direito de acção, no caso, de impugnação do acto tributário.
As provas têm por função a demonstração da 'realidade dos factos (artº 341º C. Civil), pelo que não é juridicamente admissível postergar as normas de direito probatório e os critérios 'legais de eficácia probatória dos meios de prova, salvo em caso de disposição legal expressa nesse sentido, na medida em que o princípio da livre apreciação cede em face do princípio da prova legal, ou seja, cede perante provas com valoração legalmente tabelada, v.g. presunções legais, documentos e confissão.
A nosso ver, foi o que aconteceu no caso vertente, operando com o princípio da livre apreciação das provas, segundo o qual as provas são apreciadas livremente, sem nenhuma hierarquização, de acordo com a convicção que geram realmente no espírito do julgador acerca da existência do facto.
É a prova livre, que se contrapõe à prova legal ou tarifada e a prova necessária e cujo alcance prático é o de que a lei não deve fixar as conclusões que o juiz tirará dos diversos meios de prova pois a relevância probatória destes será aquela que tiverem naturalmente no espírito do julgador.
Por força de tal princípio, o que torna provado um facto é a íntima convicção do juiz, gerada em face do material probatório trazido ao processo ( bem como, porventura, da conduta processual das partes) e de acordo com a sua experiência da vida e do conhecimento dos homens; não a pura e simples observância de certas formas legalmente prescritas. O que decide é a verdade material e não a verdade formal (cfr. M. Andrade, Noções Elementares Proc. Civil, 2ª. Ed., 356; A . Varela, Man. Proc. Civil, 2ª ed., 471 e Castro Mendes, Dir. Proc. Civil, 1980, III-206). De acordo com o ensinamento de Cavaleiro Ferreira, Curso Proc. Penal, 1956, II-316, o princípio da imediação pode ser considerado sob duas perspectivas. Em primeiro lugar, consiste no dever de apreciar ou obter os meios de prova mais próximos ou directos; e, em segundo lugar, na recepção da prova pelo órgão legalmente competente.
Na verdade e no ensinamento do Prof. Castro Mendes in Do Conceito de Prova em Processo Civil, 166, este princípio diz-nos que o material necessário à decisão e aduzido por uma das partes – sejam alegações, sejam motivos de prova – pode ser tomado em conta mesmo a favor da parte contrária àquela que o aduziu. Reputa-se adquirido para o processo, pertencendo à comunidade dos sujeitos processuais e isso também por homenagem ao princípio da cooperação de harmonia com o qual todas as pessoas, sejam ou não partes na causa, têm o dever de prestar a sua colaboração para a descoberta da verdade.
É assim que, a nosso ver, os depoimentos das testemunhas e a demais prova carreada pelos recorrentes, em confronto com a prova produzida pela AT, resultam descredibilizados e, nessa medida, são de desatender.
O recorrente insurge-se contra tal entendimento pelas razões já antes expostas, mas o certo é que o princípio da livre apreciação entrecruza-se necessariamente com o da imediação e o da aquisição processual por força do qual os materiais ( afirmações e provas ) aduzidos por uma das partes ficam adquiridos para o processo, sendo atendíveis mesmo que sejam desfavoráveis à parte contrária.
Seguindo essa perspectiva, dúvidas não sobram de que a imediação postula que o julgador se assegure da verdade ou falsidade de uma alegação diminuindo o mais possível o número de transmissões de conhecimentos que se fazem com o fim de o juiz se convencer dela e justifica-se pelo óbvio motivo de que cada uma daquelas transmissões pode representar, muito naturalmente, uma fonte possível de falseamento do facto transmitido. É por isso que a imediação traz implicado que, as provas pessoais, resultantes da actuação das pessoas – testemunhas, peritos, as próprias partes, por via de depoimento e confissão, por oposição às provas reais exaradas em coisas, mormente os documentos- devem ser produzidas oralmente perante o juiz, vale dizer, que pela necessária adopção do princípio da oralidade se torna exigível que a produção da prova decorra em sessão de actos praticados oralmente, ou seja, em audiência contraditória.
O princípio da imediação do qual é inseparável o da livre apreciação aqui em causa, cumpre-se na perfeição se o juiz que procede à produção da prova nos sobreditos termos for o mesmo a decidir sobre o valor probatório dos elementos adquiridos nos autos, não fosse a imediação o contacto directo do tribunal com os elementos do processo por forma a assegurar ao julgador, de modo mais perfeito, o juízo sobre a veracidade ou falsidade duma alegação (cfr. Anselmo de Castro, Dir. Proc. Civ. Decl., 1ª ed., 3º-175).
Mas, nesse desideratum, o facto de haver prova documental, designadamente autêntica, tal não implica que o juiz decisor fique amarrado inexoravelmente ao conteúdo desses documentos, sendo-lhe permitida a livre apreciação da prova com o sentido e alcance de tal regime retro explicitado.
E, a nosso ver, o uso de tal princípio pelo Sr. Juiz recorrido não nos merece qualquer censura, concordando-se inteiramente com a fundamentação fáctica expendida na sentença cujo probatório se mantém.
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2.2.- DO DIREITO
Face a factualidade apurada, entendemos que o M. Juiz recorrido fez boa aplicação do direito, já que, como na sentença se considerou, no domínio da vigência do regime do art. 13.º do CPT, os gerentes e administradores das sociedades de responsabilidade limitada são subsidiariamente responsáveis pelo pagamento das dívidas fiscais daquelas relativamente ao período do exercício do seu cargo, a menos que provem que não foi por culpa sua que o património da sociedade se tornou insuficiente para a satisfação daquelas dívidas.
E, a responsabilidade prevista no art. 13.º do CPT (na redacção original) exige, para além da qualidade de gerente de direito, o exercício da gerência de facto, ou seja, a prática de concretos actos de gerência.
O oponente, ao invés do que alegara, exerceu a gerência de facto porque ficou provado que tinha a seu cargo a gestão da área técnica da sociedade originária devedora e, num juízo de normalidade, dando ordens aos empregados dessa área.
A alegação do oponente de que não foi gerente de facto, se não exclui, torna difícil a possibilidade de demonstrar que não teve culpa na insuficiência do património da sociedade primitiva devedora, que pressupõe que alegue e prove que a sua actuação como gerente de facto, concretizada quer em actos positivos quer em omissões, foi prudente e adequada às circunstâncias concretas, não tendo qualquer relação causal com a referida insuficiência patrimonial.
Ora, a culpa afere-se em abstracto, pela diligência de um bom pai de família, operando com a teoria da causalidade, seguindo um processo lógico de prognose póstuma, por forma a averiguar se a actuação do gerente da sociedade originária devedora, concretizada quer em actos positivos quer em omissões, foi adequada à insuficiência do património societário para a satisfação dos créditos fiscais.
Tendo o oponente alegado apenas no sentido de ilidir a presunção de culpa que sobre ele recai a de que a gerente responsável pela área administrativa e financeira da sociedade que tratava desta e de que “estava a leste” da mesma por se ocupar apenas da “parte técnica”, é de considerar que nunca conseguiria ilidir aquela presunção, pois a um gerente prudente e interessado não seria possível alhear-se por muito tempo da real situação da empresa.
Termos em que o recurso não merece provimento, devendo manter-se a sentença na parte recorrida.
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3. DECISÃO
Face ao exposto, os juizes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul acordam, em conferência, negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida.
Custas pelo Recorrente, fixando-se em 3(três) Ucs a taxa de justiça.
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Lisboa, 08/06/2004
Gomes Correia
Casimiro Gonçalves
Ascensão Lopes