Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:525/21.4 BESNT
Secção:CA
Data do Acordão:01/12/2023
Relator:ALDA NUNES
Descritores:RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL
ERRO JUDICIÁRIO – ART 13º DA LEI Nº 67/2007, DE 31.12
INCOMPETÊNCIA MATERIAL
Sumário:
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:

Relatório

M… instaurou ação administrativa contra o Estado Português, representado pelo Ministério Público, para efetivação de responsabilidade civil extracontratual, pedindo a condenação do réu a pagar-lhe a quantia total de €: 10.000,00, por danos não patrimoniais que lhe foram causados, pela violação do disposto no art 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e no art 20º, nº 1 e 4 da CRP, no âmbito do processo nº 8699/07.0TBCSC tramitado no Juízo de Execução de Oeiras do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste – Juiz 1, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação até efetivo e integral pagamento.
O Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra julgou procedente a exceção de incompetência absoluta, em razão da matéria, da jurisdição administrativa para conhecer do pedido indemnizatório, por fundado em alegados erros judiciários incorridos pelo juiz do processo nº 8699/07.0TBCSC do Juízo de Execução de Oeiras do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste – Juiz 1, e, em consequência, absolveu o réu da instância.
Inconformada com o decidido, a autora interpôs recurso, concluindo nas alegações do modo seguinte:
1 - O recurso é, nos termos do disposto na alínea d) do n.º 3 do art.º 142.º do CPTA, interposto de decisão que pôs termo ao processo, sem contudo se ter pronunciado sobre o mérito da causa;
2 - A Autora nunca classificou os atos judiciais praticados no âmbito do Proc. Executivo n.º 8699/07.0TBCSC, como erros “in judicando”,
3 - nem sequer os classificou de atos ilícitos;
4 - A Autora jamais fundou a responsabilidade civil extracontratual do Estado em qualquer dos atos judiciais referidos pela sentença;
5 - Os atos judiciais referidos na PI são atos meramente instrumentais que contribuíram para a demora do processo, e foram alegados apenas para prova de que tais atos contribuíram injustificadamente para a demora irrazoável do processo;
6 - As discordâncias com os atos judiciais referidos na sentença não são o fundamento e causa de pedir da presente ação;
7 - Dos artigos 1.º, 26.º, 27.º, 29.º, 31.º, 32.º, 34.º, 35.º, 36.º e 44.º da PI, decorre claramente, sem margem para dúvidas razoáveis, que a Autora funda a ação na excessiva demora do processo e consequente falta de decisão em prazo razoável, e que tal facto é a causa de pedir na presente ação;
8 - A omissão de despacho pré-saneador nos presentes autos, previsto no art.º 87.º do CPTA por parte do Mº Juiz a quo, nomeadamente para os efeitos previstos nas suas als. a) e b) do n.º 1, e nºs 2 e 3, constitui irregularidade processual que, notoriamente, influiu no exame ou
decisão da causa e constitui uma nulidade processual nos termos previstos no art.º 195.º, n.º 1 do CPC, dado tratar-se, não de uma mera faculdade que o juiz pode ou não utilizar de acordo com o seu critério, mas antes de um verdadeiro poder-dever que se destina a impedir que o conhecimento do mérito da causa seja posto em causa por razões de índole meramente formal,
relacionados com uma eventual deficiente articulação da matéria de facto;
9 - A sentença recorrenda violou o princípio pro actione consagrado no art.º 7.º do CPTA, que impõe ao tribunal o poder-dever de interpretar as normas processuais num sentido que favoreça a emissão de uma pronúncia sobre o mérito das pretensões formuladas pela Autora, ao invés de proceder a uma interpretação excessivamente formalista dos pressupostos processuais e, por via disso, a fundar-se em razões de ordem meramente processual, para se subtrair ao julgamento do mérito da causa, o que constitui igualmente a nulidade prevista no art.º 195.º, n.º 1 do CPC, por tal omissão ter influído decisivamente no exame e decisão da causa;
10 - Ao não convidar a Autora a regularizar a instância, clarificando a causa de pedir da PI, o tribunal a quo violou o n.º 2 do art.º 7.º-A e o art.º 87.º, ambos do CPTA, omissão que
igualmente influiu no exame e decisão da causa, constituindo a nulidade prevista no n.º 1 do
art.º 195.º do CPC;
11 - Não se verifica qualquer exceção dilatória de incompetência absoluta do tribunal, em razão da matéria e o Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra é o competente para julgar o presente pleito, fundado na omissão de decisão em prazo razoável, nos termos do art.º 4.º, n.º 1, da Lei n.º 13/2002, de 18 de fevereiro (ETAF).
12 - Em suma, a douta sentença recorrida incorreu em erro de julgamento.
Termos em que, admitido o recurso, deve ser-lhe concedido provimento.

O Estado Português contra-alegou o recurso, concluindo:
1. Vem o presente recurso interposto da douta sentença proferida nos presentes autos em 22.07.2022, com os fundamentos aí explanados que aqui se dão por reproduzidos, na qual o tribunal a quo julgou procedente a exceção de incompetência absoluta, em razão da matéria, da jurisdição administrativa para conhecer do pedido indemnizatório dos danos sofridos pela Autora entre 5 de abril de 2016 e 7 de setembro de 2020, bem como por danos futuros, tudo no valor de € 10,.000,00 (dez mil euros), fundado nos alegados erros judiciários incorridos pelo juiz do processo n.º 8699/07.0TBCSC do Juízo de Execução de Oeiras do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste - Juiz 1, e, em consequência, foi determinada a absolvição do Réu Estado Português da instância.
2. Face ao teor das alegações da recorrente, afigurar-se-nos que as questões a decidir são as seguintes:
a. Aferir da existência da nulidade alegada, nos termos do art.º 195º, n.º 1 do CPC, por alegadamente o tribunal a quo não ter convidado a Autora a regularizar a instância, clarificando a causa de pedir da PI, ao abrigo do n.º 2 do art.º 7.º-A e o art.º 87.º, ambos do CPTA.
b. Aferir da existência de erro de direito relativamente à procedência da exceção de incompetência absoluta, em razão da matéria, da jurisdição administrativa para conhecer os pedidos de condenação do Réu ao pagamento de indemnização fundada em erros judiciários.
3. Relativamente à questão da nulidade invocada, desde logo não assiste razão ao recorrente ao invocar o art.º 87º, n.º 1, al. a) do CPTA, porque a exceção dilatória de incompetência material do tribunal constitui exceção dilatória insuprível - vide art.º 99°, n° 1 do CPC e art.º 14º, n.º 2 do CPTA.
4. Em segundo lugar, também não assiste razão ao recorrente porque não existiu insuficiência ou imprecisão nos factos (essenciais, complementares ou instrumentais) alegados pela A., não se verificando falha narrativa, lacuna ou “salto na crónica”.
5. O que se verificou, e ainda verifica – isso sim – é um diferente enquadramento jurídico que a mesma faz dos factos por si alegados, entendendo a A. – mal – que os mesmos consubstanciam uma situação de omissão de decisão em prazo razoável, quando o tribunal a quo entendeu – bem – que os mesmos configuram uma situação de erro judiciário.
6. Assim, a factualidade alegada pela A. na petição inicial foi suficiente, porquanto foi
consequente, uma vez que permitiu um raciocínio silogístico que levou a uma conclusão: in casu, apenas não levou à conclusão que o A. pretendia (a da existência de omissão de decisão
em prazo razoável), mas sim a uma outra (a da verificação de erro judiciário).
7. Logo, estava afastada a possibilidade do tribunal a quo ter utilizado o mecanismo previsto no art.º 87º, n.º 1, al. a) e b) e n.º 3 do CPTA.
8. Em terceiro lugar, porque nas ações de responsabilidade civil, vigora o princípio do dispositivo, consagrado no n.º 1 do art.º 5º do CPC, aplicável à ação administrativa por força dos art.º 1º do CPTA, e no art.º 78º, n.º 2, al. f) do CPTA, que onera as partes com a obrigação de trazer ao processo os factos essenciais para apreciação da causa.
9. Resultado disso, deverá o autor, logo na petição inicial, expor com clareza os factos essenciais e as razões de direito que servem de fundamento à ação, com a indicação obrigatória da concreta causa de pedir, no sentido da exigência da especificação do ato ou facto gerador do direito.
10. Ora, relativamente aos factos considerados essenciais, a omissão da sua alegação pelo A. é insuscetível de ser suprida por convite judicial ao aperfeiçoamento, atento o referido ónus de alegação das partes, e o princípio do dispositivo vigente.
11. Finalmente, sem conceder quanto à inexistência da invocada nulidade prevista no art.º 195º do CPC, sempre se dirá que tal nulidade deve ser arguida pela parte através de reclamação (art. 196º CPC, parte final) no momento em que ocorrer a nulidade, se a parte estiver presente, por si ou por mandatário, ou, caso não esteja presente, deve ser arguida no prazo geral de 10 dias, contando-se o mesmo do dia em que, depois de cometida a nulidade, a parte foi notificada do ato praticado sem respeito pelo exercício do seu direito (art.º 199º n.º 1 e 149º n.º 1 do CPC, e art.º 29º, n.º 1 do CPTA).
12. E essa data sempre teria que ser considerada como a data em que a A. foi notificada do despacho judicial proferido a 15.02.2022 (fls. 203 SITAF), ou seja, 21.02.2022 (com a dilação legal prevista no art.º 248º, n.º 1 do CPC), pois do teor do mesmo claramente resultava – por incidir sobre uma fase processual subsequente – que o tribunal não tinha considerado justificado a prolação de despacho pré-saneador para aperfeiçoamento da petição inicial.
13. Assim, mantendo-se atual a velha máxima, de acordo com a qual dos despachos recorre-se, contra as nulidades reclama-se, teve a A. 10 dias a contar de 21.02.2022 para ter reclamado por tal nulidade, o que não fez, precludindo dessa forma o prazo para tal.
14. Conforme refere o Conselheiro ABRANTES GERALDES, in “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, Almedina, 2013, p. 162, estas nulidades “estão sujeitas a um regime de arguição que é incompatível com a sua invocação apenas no recurso a interpor da decisão final. A impugnação que neste recurso eventualmente se possa enxertar deve restringir-se às decisões que tenham sido proferidas sobre arguições oportunamente deduzidas com base na omissão de certo ato, na prática de outro que a lei não admitia ou na prática irregular de ato que a lei previa.”
15. Relativamente à questão da incompetência absoluta, em razão da matéria, cumpre recordar, tal como alegou e fundamentou o R. Estado Português na contestação apresentada, e tal como doutamente decidiu o tribunal a quo na sentença ora recorrida, que a presente ação, tal como é configurada pela A., tem como causa de pedir autónoma, além do mais, alegados erros judiciários ocorridos no âmbito do processo n.º 8699/07.0TBCSC do Juízo de Execução de Oeiras do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste - Juiz 1, invocando para o efeito uma pretensa violação do princípio da imparcialidade na audiência de discussão e julgamento realizada em 01.02.2018 – artigos 3º, 23º a 27º da petição inicial.
16. A A. continua a lavrar em erro de interpretação e a não conseguir distinguir a diferença – ou, pelo menos, a não conseguir aplicá-la na prática em casos concretos – entre erro in procedendo e erro in judicando.
17. O critério passa pela distinção entre erro in procedendo, relativo ao deficiente funcionamento da administração da Justiça no âmbito da função acessória, preparatória ou complementar do processo, e erro in judicando, sendo que é este último que é atraído para a noção de erro judiciário, referindo-se o mesmo ao cerne da função jurisdicional, englobando todos os atos jurídicos, praticados pelo magistrado titular do processo, que possam condicionar o sentido e o conteúdo da decisão final.
18. In casu, dúvidas não podem subsistir, face ao teor da petição inicial, que substancialmente os fundamentos em que a A. assenta a presente ação resultam de não aceitar, num primeiro momento, a omissão de decisão, após a extinção da execução, de que o processo de execução era meio impróprio para apuramento e devolução dos valores indevidamente penhorados à executada, e, num segundo momento, embora de forma contraditória, de não aceitar a decisão jurisdicional decorrente do referido despacho judicial proferido a 07.09.2020 no âmbito do processo executivo n.º 8699/07.0TBCSC do Juízo de Execução de Oeiras, Juiz 1, da Comarca de Lisboa Oeste.
19. Assim, face ao disposto no art.º 4º, n.º 4, al. a) do ETAF, é competente em razão da matéria, conforme supra referido, o Tribunal Comum e, consequentemente, incompetente materialmente o Tribunal Administrativo, por este não ter competência para conhecer de erro judiciário cometido em processo que correu em outra ordem de jurisdição.
20. As atuações, omissões e decisões judiciais em questão, que a A. questiona e põe em causa na presente ação – e que se enquadram manifestamente no designado erro in judicando – constituem atuações e ocorrências jurisdicionais relativas a tribunal não integrado na jurisdição administrativa e fiscal.
21. Desta forma, dúvidas não podem subsistir que se verifica, in casu, a incompetência material deste Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra para conhecer dos pedidos formulados na presente ação por alegados erros judiciários, pelo que bem andou o tribunal a quo ao julgar procedente a exceção dilatória de incompetência absoluta do tribunal em razão da matéria para conhecer dos pedidos de indemnização com esse fundamento e, consequentemente, ao absolver da instância o R. Estado Português relativamente a tais pedidos, nos termos do art.º 89º, n.º 1, 2 e 4, al. a) do CPTA.
22. A douta sentença recorrida fez, assim, uma ponderada análise dos factos e do direito, tendo decidido de acordo com a lei, improcedendo totalmente, como tal, as alegações da recorrente, não sendo a douta sentença recorrida merecedora de qualquer censura, devendo a mesma, como tal, ser integralmente confirmada.
Nestes termos, e nos melhores de direito, deve o presente recurso ser considerado improcedente e manter-se, nos seus precisos termos, a douta sentença recorrida.

Sem vistos dos Exmos. Juízes-Adjuntos (mas com envio prévio aos mesmos do projeto de acórdão), o processo vem à Conferência para julgamento.

Objeto do recurso:
Atentas as conclusões das alegações de recurso, que delimitam o seu objeto, nos termos dos arts 635º, nº 3 a 5 e 639º, nº 1 do CPC, ex vi art 140º, nº 3 do CPTA, dado inexistir questão de apreciação oficiosa, as questões decidendas, tal como as identifica a recorrente consistem em saber se a decisão recorrida incorreu (i) em erro de julgamento de direito ao concluir pela incompetência em razão da matéria do tribunal administrativo para decidir a ação (erro judiciário) e (2) em nulidade processual por omissão de despacho pré-saneador no processo.


Fundamentação de facto:
O Tribunal a quo, ainda que não o tenha feito de modo autónomo, deu como assente a factualidade seguinte (que resulta documentalmente comprovada e aceite pelas partes (cfr art 55º da contestação):
1. Em 14-11-2007, F…, intentou contra a aqui Autora e seu marido, V… entretanto falecido, uma ação executiva para pagamento de quantia certa, a que coube o nº 8699/07.0TBCSC, tramitado no Juízo de Execução de Oeiras do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste – Juiz 1, aí peticionando o pagamento da quantia de € 10.890,00 (Cfr. Doc. 1 junto com a petição inicial).
2. A ação seguiu os seus trâmites processuais e, por ordem do Sr. Solicitador de Execução, em 08-07-2008, veio a ser efetuada penhora no montante de € 204,67, correspondente a 1/6 do vencimento auferido pela aí então co-executada e, posteriormente, em 26-04-2010 veio a ser efetuada penhora no montante de € 214,80 sobre o Subsídio de Desemprego que, entretanto, a executada passara a receber (admissão por acordo).
3. Em 15-01-2013, o Agente de Execução notificou o mandatário do Exequente e a Executada de que a execução se encontra extinta (Cfr. Docs 2 e 3 da pi, que aqui se dão por reproduzidos).
4. E em 05-07-2013, o mesmo Agente de Execução notificou o Centro Nacional de Pensões para proceder ao cancelamento da penhora sobre a prestação da executada. (Cfr. Doc. 4 da pi, que também aqui se dá por reproduzido).
5. Em 04-03-2016, a aqui Autora, tendo-se apercebido que parte da sua pensão se encontrava penhorada, solicitou a confiança do processo executivo, a fim de averiguar a situação e inteirar-se das razões de tal penhora (admissão por acordo).
6. Em 05-04-2016, a Autora requereu que o tribunal ordenasse à Segurança Social, com a maior urgência o cancelamento da penhora.
7. Em 28.5.2016 a Segurança Social informou o processo executivo do seguinte: a beneficiária recebeu prestação de desemprego, com início em 26.10.2009, por um período de 810 dias, com valor mensal de €: 1034,70. Mais se informa que foi feita a penhora com início em fevereiro de 2010 terminou em janeiro de 2012, sendo o valor penhorado de €: 7.829,82 (Cfr. Docs 5 e 6 da pi, que aqui se dão por reproduzidos).
8. Em 13-07-2016 a Executada requereu ao tribunal que solicitasse à Segurança Social que explicasse a razão porque a pensão não estava a ser-lhe integralmente paga e, bem assim que, na ausência de justificação válida para tal facto, o tribunal ordenasse a devolução integral da quantia retida, acrescida dos juros legais (admissão por acordo).
9. Em 15-01-2018, a Executada requereu, nos autos, que a Segurança Social identificasse onde se encontravam depositadas as quantias que lhe haviam sido indevidamente penhoradas e procedesse à sua restituição (admissão por acordo).
10. Em 26-02-2018, a Executada deu conta aos autos de que, de Janeiro de 2012 a 13 de Junho de 2016, lhe tinha sido indevidamente penhorada a quantia de € 2.995,72 e de que em dezembro/2017, janeiro/2018 e fevereiro/2018 teriam sido indevidamente descontados novos montantes (admissão por acordo).
11. Em 15-03-2018, a Executada voltou a requerer o imediato cancelamento da penhora e dos descontos indevidamente efetuados e a restituição dos valores penhorados após Janeiro de 2012 (admissão por acordo).
12. Em 27-11-2018, a Executada insistiu, mais uma vez, para que a S.S. esclarecesse quais os valores penhorados após janeiro de 2012 e para que conta haviam sido transferidos (admissão por acordo).
13. Em 24-12-2018 foi proferido despacho judicial com o seguinte teor:
Conforme notificação de 15.1.2013 do agente de execução, a presente execução foi declarada extinta.
Com o seu requerimento de 04-06-2018, o exequente confirmara a extinção da execução na referida data, alegando, contudo, que só recebeu a quantia de €: 9.295,79.
Com a sua comunicação de 3.12.2018, o Centro Nacional de Pensões informou que cessou entretanto a penhora da pensão da executada M….
Dos documentos juntos aos autos resulta que, após a extinção da execução, foram indevidamente penhorados à executada diversas quantias, designadamente, por penhora da pensão paga pelo Centro Nacional de Pensões.
Em 4.12.2017, o agente liquidatário C… informou o estado da liquidação do escritório do agente de execução anteriormente nomeado nos presentes autos, F….
Assim, no prazo de dez dias, deverá o agente de execução F…:
a) diligenciar pelo apuramento da responsabilidade da executada M…, indicando designadamente, os concretos montantes indevidamente penhorados;
b) apurar, se necessário por prévio contacto do agente liquidatário C..., se os montantes referidos em a) estão disponíveis para devolução à executada. (Cfr. Doc. 7 da pi, aqui dado por integralmente reproduzido).
14. Em 13-09-2019, a Executada requereu ao tribunal que se oficiasse novamente ao A.E. para cumprimento do despacho de 24-12-2018 (admissão por acordo).
15. Em 27-11-2019, quase um ano decorrido sobre o anterior requerimento da Executada, esta veio insistir pelo cumprimento do aludido despacho (admissão por acordo).
16. Em 07-09-2020, foi proferido despacho judicial com o teor seguinte:
… No mais, mostrando-se há muito (2013) extinta a presente execução, não tendo qualquer das partes reclamado, em momento próprio, da referida extinção, forçoso se torna concluir que a mesma atingiu a sua finalidade, não se mostrando, contudo, arquivada dada a necessidade de apuramento dos montantes penhorados em excesso ou indevidamente, com vista à sua devolução à executada.
Não obstante as diligências levadas a cabo, nesta sede, para esse efeito, certo é que a falta de colaboração evidenciada pelo AE impede esse apuramento.
Pelo que fica dito, restará à executada recorrer aos meios próprios (que não o presente processo executivo) para ressarcimento dos invocados prejuízos causados pelo AE, com base em certidão extraída dos presentes autos, relativos aos atos praticados após a extinção da execução (Cfr. Doc. 8 da pi, que aqui se dá por integralmente reproduzido).
17. A 12.9.2020 a autora foi notificada do despacho que antecede (por confissão – art 9º da réplica).
18. O despacho de 7.9.2020 transitou em julgado, sem dele ter sido interposto recurso (admissão por acordo).

O Direito
Nulidade processual
A recorrente alega que a sentença recorrida padece de nulidade processual, nos termos do art 195º, nº 1 do CPC, por não ter sido proferido despacho pré-saneador, a convidar a autora a regularizar a instância, clarificando a causa de pedir da petição inicial, ao abrigo do art 7º-A, nº 2 e do art 87º, nº 1, als a) e b), nº 2 e 3 do CPTA, e assim favorecer a emissão de uma pronúncia sobre o mérito das pretensões formuladas pela autora, ao invés de proceder a uma interpretação excessivamente formalista dos pressupostos processuais.
Não assiste razão à recorrente.
O tribunal recorrido decidiu pela incompetência material do tribunal administrativo para conhecer do pedido de pagamento de uma indemnização por responsabilidade civil extracontratual por danos sofridos pela autora entre 5.4.2016 a 7.9.2020, fundados em alegados erros judiciários incorridos no processo nº 8699/07, do Juízo de Execução de Oeiras do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste – Juiz 1.
Ora, como contra-alega o recorrido, a exceção dilatória de incompetência material do tribunal é insuscetível de sanação, de modo que, uma vez arguida ou detetada, cumpre ao juiz apreciá-la e, se esta proceder, determinar o efeito processual que ao caso convier (art 14º, nº 2 do CPTA e art 99º, nº 1 do CPC). Por este motivo, o tribunal não tinha de proferir despacho pré-saneador destinado a providenciar pelo suprimento da referida exceção dilatória – cfr art 87º, nº 1, al a) do CPTA.
Do mesmo modo, o despacho pré-saneador não se justificava na ação (designadamente a convidar a autora a clarificar a causa de pedir da petição inicial), porque o que a recorrente pretende do processo é ser indemnizada por danos não patrimoniais que alega lhe advieram do protelamento injustificado pelo tribunal da decisão que veio a tomar a 7.9.2020, no sentido de declarar que o processo executivo, nº 8699/07.0TBCSC, já extinto, era meio processual impróprio para o apuramento dos montantes penhorados pela Segurança Social depois daquela extinção e para ressarcimento dos danos causados. Portanto, a causa de pedir existe e a questão não se coloca em termos de insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada na petição inicial.
O litígio reside na interpretação e qualificação jurídica dos factos alegados pela autora na petição inicial e admitidos pelo réu na contestação. A ora recorrente afirma que funda a ação na excessiva demora do processo e consequente falta de decisão em prazo razoável. Já o réu e a sentença recorrida consideram que está em causa um facto imputado ao juiz, o que indicia estarmos perante situações de erro judiciário.
Assim, o tribunal a quo não tinha de proferir despacho pré-saneador destinado a providenciar pelo aperfeiçoamento da petição inicial e em concreto das insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada – cfr art 87º, nº 1, al b) e nº 3 do CPTA.
Nestes termos, o juiz a quo ao proferir a decisão, o despacho saneador sentença, não omitiu despacho pré-saneador, por não ser caso disso (arts 87º, 7º e 7ºA, nº 2 do CPTA), inexistindo a nulidade processual prevista no art 195º, nº 1 do CPC.

Competência material do tribunal
Para a recorrente a sentença erra no julgamento de direito, por não se verificar qualquer exceção dilatória de incompetência absoluta do tribunal, em razão da matéria, sendo o Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra o competente para conhecer da causa.
A recorrente afirma que nunca classificou os atos judiciais praticados no âmbito do Processo Executivo n.º 8699/07.0TBCSC, como erros “in judicando”, nem sequer os classificou de atos ilícitos, jamais fundou a responsabilidade civil extracontratual do Estado em qualquer dos atos judiciais referidos pela sentença. Porque os atos judiciais referidos na PI são atos meramente instrumentais que contribuíram para a demora do processo, e foram alegados apenas para prova de que tais atos contribuíram injustificadamente para a demora irrazoável do processo. As discordâncias com os atos judiciais referidos na sentença não são o fundamento e causa de pedir da presente ação. Dos artigos 1.º, 26.º, 27.º, 29.º, 31.º, 32.º, 34.º, 35.º, 36.º e 44.º da PI, decorre claramente, sem margem para dúvidas razoáveis, que a Autora funda a ação na excessiva demora do processo e consequente falta de decisão em prazo razoável, e que tal facto é a causa de pedir na presente ação.
Percorrendo os articulados da autora/ recorrente, a autora alega omissão de decisão em prazo razoável no processo executivo nº 8699/07.0TBCSC, tramitado no Juízo de Execução de Oeiras do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste – Juiz 1, mas, após a extinção da execução.
A autora refere que após a extinção da execução, em 15.1.2013, foram-lhe indevidamente penhoradas diversas quantias, nomeadamente por penhora da pensão paga pelo Centro Nacional de Pensões.
Em abril de 2016 e em outras datas posteriores, como provam os autos, requereu, no processo executivo, que fosse apurado o montante alegadamente penhorado e que o mesmo lhe fosse devolvido.
O tribunal, como sabemos, depois da extinção da execução, notificada a 15.1.2013, e a partir do requerimento da ora recorrente de 05-04-2016, encetou diligências, junto da Segurança Social e do Agente de Execução, que se prolongaram por mais de 4 anos, sem qualquer resultado (despacho de 7.9.2020). Pois, não se apuraram os valores penhorados à executada depois da extinção da execução, nem lhe foi devolvido qualquer montante e o tribunal, por falta de colaboração do agente de execução, decidiu arquivar a execução, restando à executada recorrer aos meios próprios (que não o presente processo executivo) para ressarcimento dos invocados prejuízos (…).
O que diz a autora na petição inicial da presente ação, que:
3.º
… não aceita e não se conforma com o teor da decisão … proferida, …, em 07-09-2020.
25.º
Como quer que seja, a seguir-se a lógica do despacho judicial, a impropriedade do meio processual - fosse para obter o ressarcimento dos danos, fosse para apuramento dos montantes indevidamente retidos pela SS –, sempre existiria já a partir da extinção da execução em 2013,
26.º
não se compreendendo, assim, a razão de ser da continuidade do processo desde 05-04-2016 a 07-09-2020 e a sucessão de atos processuais praticados pelas partes e ordenados pelo Mº Juiz, e que criaram na Autora a expectativa legítima de que a justiça seria feita, no âmbito do processo que estava em curso, quer para apuramento dos montantes indevidamente retidos, quer pela ordem que seria dada pelo tribunal, para a sua devolução, a quem os reteve (ao que parece, a SS).
27.º
Nada obstava, quer no plano dos factos, quer no plano do direito, que o tribunal de execução, após a declaração de extinção da execução, declarasse que o processo de execução era meio impróprio, quer para apuramento dos valores indevidamente penhorados e retidos à executada, quer para ordenar a sua devolução.
34.º
… se há-de ter por mais que justificado o direito a uma condigna reparação indemnizatória, quando um processo executivo, para além de um irrazoável prolongamento no tempo, acaba por concluir ser um meio impróprio para o exercício dos direitos da Autora, conclusão que poderia ser tirada logo após a extinção da execução ….
35.º
Não pode deixar de pensar-se que para o critério do homem comum e das suas expectativas sobre o andamento da máquina da administração da justiça, no presente caso a demora processual de 4 ou 5 anos é chocante e inaceitável, … .
36.º
No presente caso, não só o tribunal levou tempo demasiado para decidir, quando podia tê-lo feito logo em 2016, como acabou por “decidir não decidir”, ao fim de quase cinco anos, mais
agravando a demora na realização da justiça que a Autora terá, afinal de contas, de procurar
realizar por outras vias.
31º
… o tribunal e as entidades competentes, pela sua inação, deram causa a tal prolongamento.
32.º
Tribunal, Segurança Social e Agentes de Execução são os únicos responsáveis pelo excessivo prolongamento temporal da ação executiva.
Ou seja, a autora sustenta o pedido de pagamento de uma indemnização na alegação de duas causas de pedir:
i) a prática de ato – despacho judicial de 7.9.2020 - imputável ao Tribunal – ao juiz da causa, no sentido de não ser o processo executivo nº 8699/07 o meio processual próprio para apuramento e ressarcimento dos prejuízos causados;
ii) a prática de atos processuais no processo de execução, desde 05-04-2016 a 07-09-2020, por o processo executivo ser, ainda, o meio processual próprio para o ressarcimento dos danos e para o apuramento dos montantes indevidamente penhorados à autora pela Segurança Social,
Estas causas de pedir não incorporam inércia do tribunal por onde correu o processo executivo que estivesse na origem de uma delonga processual, mas alegados erros judiciários ocorridos no âmbito do processo executivo nº 8699/07 e praticados pelo juiz da causa.
Com efeito, a autora, agora recorrente, discorda do despacho judicial proferido no processo executivo a 7.9.2020, que decidiu arquivar a execução, por não ser o meio próprio para ressarcimento dos prejuízos causados.
Ora, como corretamente vem decidido, a ser esse o facto ilícito ou um dos factos ilícitos – como resulta da petição inicial – está em causa um facto imputado a um juiz, o que, desde logo, indicia estarmos perante situações de erro in judicando. Mais ainda, está inegavelmente em causa um ato típico do exercício da função jurisdicional em qualquer processo, em que este determina o arquivamento de um processo na sequência de entender que aquele não é meio processual para uma alegada pretensão da ali executada, aqui Autora
Acresce que, decorre da petição inicial, a autora entende que a impropriedade do processo executivo para apuramento e ressarcimento dos prejuízos causados, decidida a 7.9.2020, já existiria desde a extinção da execução em 15.1.2013, por isso o tribunal errou ao não declarar a impropriedade do meio logo em 2013 e ao continuar a tramitar o processo executivo desde 5.4.2016 a 7.9.2020.
Assim, como fundamenta a decisão recorrida, a fls 13: ao falar em indevido protelamento dos autos a partir de 5 de abril de 2016, o que a Autora quer dizer é que o Tribunal andou mal, incorreu em erro, por ter entendido que o processo executivo seria o meio processual próprio para apuramento das quantias indevidamente retidas e consequente ordem da sua devolução à ali executada. E é precisamente, por isso, que a Autora diz que «não se compreende, assim, a razão de ser da continuidade do processo desde 05-04-2016 a 07-09-2020» (cfr. artigo 26.º da petição inicial) – porque, neste outro entendimento, o processo executivo já seria meio impróprio desde 2013 e o Tribunal, em erro, não o teria declarado. Vindo, na alegação da Autora, a emendar a mão já tarde, apenas em 7 de Setembro de 2020.
… esse entendimento judicial no sentido da propriedade do meio executivo para o apuramento dos montantes indevidamente retidos e a consequente devolução das quantias, bem como os despachos judiciais adotados entre 5 de Abril de 2016 e 7 de Setembro de 2020, com vista a diligenciar no sentido desse apuramento, são factos ilícitos imputados a um juiz, o que, uma vez mais, indicia estarmos perante situações de erro in judicando. Mais ainda, estão inegavelmente em causa atos típicos do exercício da função jurisdicional em qualquer processo; remetidos à competência do juiz – assim denunciando a sua natureza de atos próprios do juiz, da função de julgar.
O que significa que, ao contrário do defendido pela recorrente, entendemos que o pedido formulado nos autos, de pagamento de uma indemnização, fundada na prática de ato ilícito, não vem sustentado em violação do direito a uma decisão em prazo razoável no processo executivo nº 8699/07.0TBCSC do Juízo de Execução de Oeiras, Juiz 1, da Comarca de Lisboa Oeste. Antes, a autora/ recorrente fundamenta a sua pretensão indemnizatória em factos atinentes a ação executiva para pagamento de quantia certa tramitada na jurisdição comum, a que imputa ilicitude reportada ao exercício da função jurisdicional.
Por conseguinte, estando em causa alegados erros judiciários ocorridos no âmbito do processo executivo nº 8699/07.0TBCSC do Juízo de Execução de Oeiras, Juiz 1, da Comarca de Lisboa Oeste, o julgamento das repercussões de tais erros in judicando em sede indemnizatória passa por verificar se foi ou não cometido erro judiciário no despacho de 7.9.2020 e nos despachos proferidos entre 5.4.2016 e 7.9.2020.
A responsabilidade por erro judiciário vem prevista no art 13º da Lei nº 67/2007, de 31.12 e dá origem à responsabilidade civil extracontratual do Estado pelo exercício da função jurisdicional.
Cumpre aos tribunais da jurisdição administrativa conhecer da responsabilidade civil extracontratual resultante de atos e omissões praticadas no exercício das suas funções e por causa desse exercício (art 212º, nº 3 da CRP; arts 1º e 4º, nº 1 e 2 do ETAF e art 12º da Lei nº 67/2007, de 31.12).
O art 4º, nº 1, al f) do ETAF estabelece que a jurisdição administrativa é, em regra, competente para apreciar questões de responsabilidade civil extracontratual por atos praticados no âmbito da função jurisdicional.
Essa regra é, no entanto, excecionada pelo art 4º, nº 4, al a), que vem colocar fora do âmbito da jurisdição administrativa as ações de responsabilidade por erro judiciário cometido por tribunais pertencentes a outras ordens de jurisdição e as correspondentes ações de regresso.
O que significa que se o invocado erro decorrer de uma decisão jurisdicional proferida por tribunais integrados na jurisdição administrativa e fiscal, a competência para apreciar da correspondente responsabilidade é dos tribunais administrativos. Mas quando tal erro tenha sido praticado por tribunais não integrados na jurisdição administrativa e fiscal está excluída a sua apreciação do âmbito da jurisdição dos tribunais administrativos (cfr art 212º, nº 3 da CRP e arts 1º e 4º, nº 1, 2 e nº 4, al a), do ETAF e art 13º da Lei nº 67/2007, de 31.12).
Também, o art 4º, nº 3, al. b) do ETAF exclui do âmbito da jurisdição administrativa e fiscal o conhecimento de litígios que visem impugnar decisões jurisdicionais proferidas por tribunais não integrados na jurisdição administrativa e fiscal ou atos relativos ao inquérito e instruções criminais, ao exercício da ação penal e à execução das respetivas decisões.
Nos termos expostos, a jurisdição administrativa é materialmente incompetente para conhecer de um pedido de indemnização por erro judiciário cometido por tribunais integrados noutras ordens de jurisdição, bem como as competentes ações de regresso contra os Magistrados.
Sendo pacífico este entendimento na jurisprudência, como resulta, a título de exemplo, do acórdão do Tribunal de Conflitos de 3.12.2015, proferido no processo nº 18/15, sobre a versão do ETAF de 2002/ 2004, que apenas diverge na numeração do art 4º (hoje nº 4) com o seguinte sumário: Verificando-se subjacente à causa de pedir e ao pedido o erro ou irregularidade nas decisões proferidas, enquadrados no erro judiciário, definido (no art 13º) na Lei nº 67/2007, a aferição da competência em razão da matéria, far-se-á com recurso ao regime previsto no nº 3 do artº 4º do ETAF, sendo por isso competente a jurisdição comum.
Razão pela qual a decisão recorrida, quando julgou o tribunal administrativo materialmente incompetente para conhecer da ação com fundamento em erro judiciário, eventualmente praticado na jurisdição comum, no âmbito do processo executivo nº 8699/07.0TBCSC do Juízo de Execução de Oeiras, Juiz 1, da Comarca de Lisboa Oeste, é para confirmar.
Não existe, assim, o apontado erro de julgamento, tendo este fundamento do recurso que improceder.

Decisão
Atento o exposto, acordam os juízes que compõem este Tribunal em negar provimento ao recurso jurisdicional e manter a sentença recorrida.
Custas pelo recorrente, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário caso ainda se mantenha concedido.
Notifique.
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Lisboa, 2023-01-12,
(Alda Nunes)
(Lina Costa)
(Catarina Vasconcelos).