Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:105/10.0BELRS
Secção:CT
Data do Acordão:03/12/2026
Relator:MARIA DA LUZ CARDOSO
Sumário:I - Em conformidade com o nº 3, do artigo 40º, do ETAF, nas acções administrativas especiais de valor superior à alçada, como é o caso, o tribunal funciona em formação de três juízes, à qual compete o julgamento da matéria de facto e de direito.
Votação:UNANIMIDADE
Indicações Eventuais:Subsecção Tributária Comum
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:I - RELATÓRIO

M… – Comércio de Mobiliário S.A. instaurou no Tribunal Tributário de Lisboa acção administrativa especial contra o Ministério das Finanças/Direcção-Geral dos Impostos, tendo por objeto o despacho do Director de Finanças de Lisboa 1 de 2-10-2009 que determinou a anulação do procedimento de redução da coima n.° 3069200916066294.

Em 11-11-2013 foi proferida decisão que julgou procedente a acção interposta.
Inconformada, a Entidade Demandada interpôs recurso jurisdicional.
A Recorrida não apresentou contra-alegações.
Os autos foram remetidos a este Tribunal Central Administrativo Sul.
Os autos foram a vista do EMMP.
Colheram-se os vistos legais.

*

A sentença de fls. 191- 200 do processo físico, foi proferida por Juiz singular, sendo o valor da acção de €15.000,00, portanto, superior ao da alçada.



O recurso foi admitido pelo despacho de fls. 224 do processo físico, mas por tal despacho não vincular este Tribunal, como resulta do disposto no artigo 641°, n° 5 do CPC, foi proferido o despacho datado de 4 de dezembro de 2014, a fls. 234 - 236 do processo físico, por entender-se que não se pode conhecer do recurso e que há que, por isso, julgá-lo findo, tendo as partes sido do mesmo notificadas, nos termos e para os efeitos do n° 1 do artigo 655° do CPC.

Cumprida a referida notificação, a Autoridade Tributária e Aduaneira, na qualidade de Recorrente, veio dizer, que:

“1- Em nenhuma circunstância na douta sentença que ora se recorre é indicado que: Cabe apreciar em singular, ao que nada obsta, dada a simplicidade da questão.

2- Por outro lado, entendendo o tribunal ad quem que a presente decisão que ora se recorre, foi decidida por juiz singular, sob a égide do tribunal colectivo, entendo que se encontra patenteada uma simplicidade na questão a decidir nos autos, salvo melhor opinião, é um entendimento manifestamente ilegal.

3- Vejamos que, em causa nos autos está anulação de um acto administrativo em matéria tributária,

4- Sucede que, iniciada a instância, em nenhum acto processual foi indicado que tinha sido constituído Tribunal Colectivo;

5- Onde nem mesmo pela referência que a parte vencida terá supostamente que reclamar para a conferência de um pseudo tribunal colectivo nos termos 27.° n° 1 alínea i) do CPTA (que nem é o caso) está o Recorrente vinculado a decisões desta índole manifestamente ilegais, onde se pretende cercear o prazo de recurso no âmbito das acções administrativas especiais e mitigar o acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva, com a extinção de processos em massa através da não admissão dos recursos jurisdicionais, pondo em causa inclusive o Estado de Direito democrático com assento no artigo 2.° da CRP.

6-Na medida em que através do entendimento do douto Tribunal, o Recorrente tem somente 10 dias, para interpor e alegar o recurso jurisdicional, ao invés do prazo normal de recurso de 30 dias, constante no artigo 144.º n.º 1 do CPTA.

7- Ora, é evidente e socorrendo-nos dos padrões e a diligência de um homem médio, perante o circunstancialismo de nunca ter sido constituído o tribunal colectivo, a parte vencida irá reagir da decisão no prazo normal de recurso.

8- Com efeito, a mera referência, ilegal, (ainda mais gritante será o caso de nem sequer referir como parece querer aplicar o tribunal ad quem) vem cercear não só o tempo em que a parte vencida poderá organizar e estruturar o recurso, como ainda a parte vencedora, beneficiar da falta de diligência acrescida, perante as circunstâncias de nunca ter sido constituído o tribunal colectivo, implicando que o recurso seja intempestivo quando intentando entre a janela posterior aos 10 dias e os 30 dias.

9- Por outro lado, apela-se a um juiz singular e a uma simplicidade da causa, que em bom rigor se desconhece no caso concreto, ou pelo menos, quais os critérios legais que confiram tal simplicidade, e que no entender são de simples apreciação.

10- É que entrando num campo discricionário sobre a simplicidade ou não de uma determinada causa, é conferida tal prerrogativa, prima fac/e, a um juiz singular e não a um colectivo.

11- Ou seja, qual o sentido de perante um colectivo, o relator proclamar a causa como de manifesta simplicidade e dispensar a intervenção dos demais juizes, nem sequer existindo visto de dispensa, contrariamente ao disposto no artigo 87.° do CPTA.

12- Quando tal entendimento é contrário à própria necessidade de um tribunal colectivo.

13- Ou seja, a rácio da existência de um tribunal colectivo em função do valor pressupõe que exista um maior grau de certeza, segurança, controle e aproximação da verdade material e justiça das decisões judiciais, com a decisão de um colectivo.

14- Sendo as causas decididas por um juiz singular quando é manifesto o desfecho da acção, exista jurisprudência firme e consolidada sobre determinada matéria, ou existam processos em massa, não existindo necessidade da intervenção do colectivo na elaboração da sentença e nos demais actos processuais.

15- Todavia, salvo melhor opinião, não se poderá lançar mão de tal faculdade que terá que ser notificada às partes e terão estas que conhecer ao longo de toda a tramitação processual que se encontra constituído um tribunal colectivo, sob pena de ter decisões surpresa.

15- Por outro lado, não obstante o vasto conhecimento e sapiência do douto “Tribunal, desconhece-se em que termos a questão colocada nos autos goza de manifesta simplicidade, conforme dispõe o artigo 27.° do CPTA.


Mas vejamos,

16- Nos termos do artigo 97°, n. 02, do CPPT, às acções administrativas especiais que corram termos no tribunal tributário aplicam-se as normas sobre o processo nos tribunais administrativos.

17- De acordo como art.° 40°, n.° 3, do ETAF, nas acções administrativas especiais de valor superior a €5.000,00, o tribunal funciona em formação de três juízes (Vide sobre a aplicação desta norma ao nível dos processos tributários, o Acórdão do Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, de 02.05.2007.

18- Acontece que em nenhuma fase processual foi invocada a qualidade de relatora de um tribunal colectivo, ou se fez menção que se estaria a decidir na qualidade de relator ou então que se dispensava o tribunal colectivo;

19- É que toda a tramitação processual teria que ter sido conduzida e deveria o douto Tribunal ter invocado que estava constituído em Tribunal Colectivo, ou indicado a sua dispensa, nos termos do artigo 87.º e ss. do CPTA;

20- Inclusive a conclusão ao relator e vista aos juízes-adjuntos, cuja simplicidade da causa deveria ter sido invocada e notificada as partes, conforme dispõe o artigo 92.º n.º 1 le 2 do CPTA;

21- Ou menção expressa da sua dispensa;

22- É evidente que a decisão na qualidade de juiz singular nos termos do artigo 27.º n.º 1 alínea i) do CPTA, a coberto de um tribunal colectivo não passa de um plano ficcional, a que a recorrente não está vinculada;

23- Porquanto, não tem que estar vinculada a actos, que salvo melhor opinião, são ilegais, na medida em que através de uma invocação de um suposto " pseudo Tribunal Colectivo, o douto Tribunal, vem mitigar o prazo de recurso de uma acção administrativa especial em matéria tributária, violando o disposto no artigo 144.° e ss. do CPTA, aplicável ex vi artigo 97.° n.° 2 do CPPT;

24- Desta forma, o douto Tribunal ad quem com tal entendimento viola grosseiramente o principio da legalidade e o acesso á tutela jurisdicional efectiva, abrindo um expediente temerário que o próprio legislador não consagra, nos moldes em que pretende aplicar, o 27.° n.° 1, alínea i) do CPTA, que põe em causa o próprio estado de direito democrático previsto no artigo 2.° e artigo 20.°, quanto ao acesso ao direito constante da Lei fundamental., e a toda sistemática imbuída no processo judicial tributário.

25- Atente-se que o tribunal a quo sempre funcionou em tribunal singular, pelo que a invocação nesta fase que está agir como juiz singular sob a égide do tribunal colectivo é manifestamente ilegal, acarreando inclusive a nulidade dos actos praticados;

26- Quanto à aplicação do artigo 40°., n.° 3, do ETAF, que seja eventualmente o normativo legal, onde o Tribunal "ad quem" se estriba, este está inserido no funcionamento dos Tribunais Administrativos de Círculo, pelo que se encontra excluída a sua aplicação a uma acção que corre termos no Tribunal Tributário;

27- Deste modo, só nas situações constantes do artigo 46.º n.º 2 do CPTA é possível que uma acção em matéria tributária que corra no Tribunal Tributário, suceda estruturada em Tribunal Colectivo, constituindo aliás o ETAF, uma lei de valor de reforçado;


28- Ora a constituição de Tribunal Colectivo, ao contrário do que o Tribunal " a quo "parece fazer crer não ocorre " ope legis "nem tão pouco poderá o Tribunal "a quo mutar entre Tribunal Colectivo e Singular, ou Singular e Colectivo, violando-se claramente o principio da estabilidade da instância, cujo quadro funcional implica manter os mesmos elementos estruturais, conforme refere Ana Prates in Dicionário Jurídico, 2 Edição, pág. 25 1: "Principio segundo o qual, iniciada a instância, dever-se-ão manter os mesmos elementos, o mesmo quadro, até ao fim.”

29- Com efeito, o entendimento subjudice, viola frontalmente o acesso à tutela jurisdicional efectiva, com tutela constitucional no artigo 20.°, n.° 1, da CRP o que acarreia a nulidade da sentença nos termos dos artigo 195.° n.° 1, 615.° do CPC aplicável ex vi artigo 2.° alínea e) do CPPT, o que desde já se invoca para todos efeitos legais, inclusive a submissão de tal entendimento ao Tribunal Constitucional nos termos do artigo 70.° n.° 1 alínea b) da Lei 28/82, de 15 de Novembro (última redacção).

Nestes termos e demais de direito que doutamente serão supridos, não deverá ser admissível o entendimento propugnado pelo Tribunal ad quem por ser manifestamente ilegal, porquanto viola grosseiramente a lei fundamental, devendo ser admitido o recurso jurisdicional, nos termos do artigo 144.° n.º 1 do GPTA, aplicável ex vi artigo 97.° n.° 2 do CPPT.”
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A questão que se coloca, antes de mais, é a de saber se da decisão proferida nos presentes autos cabe recurso jurisdicional ou reclamação para a conferência.

***

II - DOS FACTOS

Com interesse para a apreciação da referida questão, mostram-se provados os seguintes factos:

1) M… - Comércio de Mobiliário S.A. instaurou no Tribunal Tributário de Lisboa acção administrativa especial contra o Ministério das Finanças/Direcção-Geral dos Impostos, tendo por objeto o despacho do Director de Finanças de Lisboa 1 de 2-10-2009 que determinou a anulação do procedimento de redução da coima n.º 3069200916066294.
(cfr. p.i. dos autos).

2) O valor da referida acção é de € 15.000, 00.

3) Por sentença de 11 de novembro de 2013, o Juiz singular do Tribunal Tributário de Lisboa julgou procedente a acção interposta (cfr. fls. 191-200 dos autos).

4) A referida sentença foi notificada às partes por ofício de 13 de novembro de 2013 (cfr. fls. 212 -214 dos autos digitais).
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Na sequência do despacho proferido, importa decidir:

Como se verifica dos autos, estes resultaram da instauração de uma ação administrativa especial que visou a impugnação do despacho de 2-10-2009 do Director de Finanças de Lisboa 1, que determinou a anulação do procedimento de redução da coima n.º3069200916066294.
Na análise que se segue seguiremos de perto, transcrevendo, aquela que foi a apreciação efetuada noutros processos em que a mesma questão de colocou.

No caso, lançamos mão daquilo que ficou dito no Acórdão deste TCA Sul de 22 de outubro de 2015, proferido no processo 7813/15.

Assim:

“(…)

Nos termos do n.º 2, do artigo 97.º do CPPT, o recurso contencioso dos actos administrativos em matéria tributária, que não comportem a apreciação da legalidade do acto de liquidação, da autoria da Administração Tributária, compreendendo o governo central, os governos regionais e os seus membros, mesmo quando praticados por delegação, é regulado pelas normas sobre processo nos tribunais administrativos, tendo a acção administrativa especial aqui em causa sido instaurada nos termos do disposto nos artigos 46.º e seguintes do CPTA.

Em conformidade com o nº 3, do artigo 40.º, do ETAF, nas acções administrativas especiais de valor superior à alçada, como é o caso, o tribunal funciona em formação de três juízes, à qual compete o julgamento da matéria de facto e de direito e não, como sustenta o recorrente, com juiz singular face ao disposto no art. 46 do ETAF, pois que conforme resulta do supra citado n.º 2, do artigo 97.º do CPPT, o recurso contencioso (acção administrativa especial, conforme decorre do artigo 191.º do CPTA) dos actos administrativos em matéria tributária é regulado pelas normas sobre processo nos tribunais administrativos, incluindo o disposto no ETAF relativamente às acções administrativas especiais de valor superior à alçada e à composição do tribunal nesse caso, como se entendeu no Ac. do STA de 02.05.2007, processo n.º 01128/06, nos termos do qual "As acções administrativas especiais da competência dos tribunais tributários de 1a instância são julgadas por uma formação de três juízes, à qual cabe o julgamento da matéria de facto e de direito, quando o seu valor seja superior à alçada estabelecida para os tribunais administrativos de círculo".

Refira-se que o citado acórdão de 02/05/07, a que se fez referência no parágrafo antecedente, foi proferido pelo Pleno da Secção de Contencioso Tributário do STA, em sede de reenvio prejudicial (n°s. 1, 3 e 4 do artigo 93° do CPTA), pretendendo-se aí obter a posição do Supremo sobre a questão de saber se às ações administrativas especiais em matéria tributária é aplicável o disposto no n.º3 do artigo 40º do ETAF de 2002. E como vimos, relativamente a esta questão, entendida como questão de direito nova que suscite dificuldades sérias e possa vir a ser suscitada noutros litígios, o STA emitiu pronúncia no sentido de que as ações administrativas especiais da competência dos tribunais tributários de 1ª instância são julgadas por uma formação de três juízes.

Retomando a transcrição que vínhamos fazendo:

“Como refere Jorge Lopes de Sousa em anotação ao art. 97 do CPPT in vol. II do CPPT anotado, deverá entender-se que será de aplicar o disposto no n° 3 do art. 40 do ETAF, pois o art. 97 n° 2 do CPPT estabelece que as acções administrativas especiais, no contencioso tributário, são reguladas pelas normas sobre processo nos tribunais administrativos e aquele art. 40 n° 3 é uma das normas que regulam a tramitação daquelas acções. Por outro lado, sendo esta remissão feita para o regime do contencioso administrativo, deverá ter-se em conta, para efeitos de intervenção do tribunal colectivo, a alçada dos tribunais administrativos de círculo e não a dos tribunais tributários, pois é aquela a que é utilizada para definir as situações em que há lugar a esta intervenção. Aliás, como refere, a existência de julgamento por tribunais colectivos no contencioso tributário é expressamente aceite no n° 2 do art. 47 do ETAF. Na mesma linha, o novo art. 49-A do ETAF, aditado pelo DL. 166/2009, de 31.7, confirma implicitamente a possibilidade de intervenção dos tribunais colectivos nos processos tributários, ao estabelecer, no seu n° 4, que “o juízo de pequena instância tributária funciona sempre com juiz singular”, o que, obviamente, tem implícito que nos outros juízos, de média e grande instância, possa haver intervenção de tribunal colectivo.

Pelo acórdão uniformizador de jurisprudência do Pleno do STA de 05.06.2012, proferido no Proc. n° 420/12, fixou-se a seguinte jurisprudência: “Das decisões do juiz relator sobre o mérito da causa proferidas sob a invocação dos poderes conferidos no artigo 27° n° 1 alínea i) do CPTA, cabe reclamação para a conferência, nos termos do n° 2, não recurso”, e, na sua sequência, foram proferidos vários acórdãos do STA no mesmo sentido. Entre outros, pelos acórdãos de 22.05.2014, Proc. 1627/13; de 05.12.2013, Proc. 1360/13; de 18.12.2013, Proc. 1135/13; de 19.03.2013, Proc. 12/2013, foi considerado que aquele acórdão uniformizador valia também para os casos em que não tivesse sido invocada a alínea i) do n° 1 do artigo 27° do CPTA. Já pelos acórdãos do STA de Proc. 1789/13 e de 03.10.2013, Proc. 1399/13, e mais recentemente pelo Acórdão de Proc. 1697/13, foi julgado que nada obstava a que o regime jurídico acolhido num acórdão uniformizador de jurisprudência seja aplicado a situações constituídas antes da sua publicação.

No entender do acórdão do STA de 30.06.2010, 2a Secção, Proc. 156/10, do despacho saneador/sentença do relator cabe reclamação para a conferência nos termos do artigo 27° n.° 2 do CPTA e não imediato recurso jurisdicional.

Dispõe-se no artigo 40° n° 3 do ETAF que “nas acções administrativas especiais de valor superior à alçada, o tribunal funciona em formação de três juízes, à qual compete o julgamento da matéria de facto e de direito”.

Por seu turno, estipula o artigo 27° n° 1 do CPTA, que são competências do relator as que estão enumeradas nas várias alíneas daquele n° 1, e ainda, todos os “demais poderes que lhe são conferidos” pelo CPTA. Entre estes poderes estão, v.g, os indicados nos artigos 87° n° 1 e 88° a 91° do CPTA, de proferir despacho saneador, julgando de facto e de direito, de suprir excepções dilatórias, de determinar o aperfeiçoamento de articulados, de determinar a absolvição da instância, de ordenar diligências de prova ou de indeferir requerimentos para a sua produção e de ordenar a realização de uma audiência pública. Por sua vez o artigo 92° n° 1 do CPTA, enuncia que “concluso o processo ao relator, quando não deva ser julgado por juiz singular", só nestes casos é que haverá “lugar a vista simultânea aos juízes-adjuntos”.


Retira-se, assim, das disposições conjugadas do n° 1 do artigo 92°, dos artigos 87° n° 1 e 88° a 91° e do artigo 27° n° 1 alíneas a) a j), todos do CPTA, que só nas situações ali não previstas, e verificado que seja o pressuposto do artigo 40°, n° 3, do ETAF (acções administrativas especiais de valor superior à alçada do Tribunal), é que se exige necessariamente a formação de três juízes. Assim, nas acções administrativas especiais de valor superior à alçada do Tribunal de 1a instância o relator do processo, juiz titular do processo em 1o instância, tem poderes para proferir todas as decisões que estão enumeradas no n° 1 do artigo 27° do CPTA, e ainda detém todos os “demais poderes que lhe são conferidos” pelo CPTA. aqui se incluindo quer poderes para proferir simples despachos (cfr. artigos 27° n° 1 alíneas a) a d), f), g) e j). 87° n° 1 alíneas a), b). c). 88° e 90° do CPTA), quer para proferir sentenças, as decisões que julgam causa principal ou algum incidente que apresente a estrutura de uma causa (cfr. artigos 27°. n° 1 alíneas e), h), e i), 870 n° 1 alíneas a) e b), 89° n° 1 e 91° do CPTA). E de todas essas decisões cabe reclamação para a conferência nos termos do n° 2 do artigo 27° do CPTA e não recurso imediato.

Toda a jurisprudência acabada de citar já mereceu, igualmente, concordância do Tribunal Constitucional, no acórdão 846/2013, de 10/12/2013.

Assim, no que concretamente respeita à acção administrativa especial em causa nos presentes autos, deveria o tribunal funcionar em formação de três juízes, por força do disposto no n° 3.º, do artigo 40.º, do ETAF, aplicável ex vi n.º 2, do artigo 97.º, do CPPT, mas também podia funcionar com juiz singular, como funcionou.

Neste caso. mesmo o facto de não ter sido invocado o preceituado na alínea i). do n.º 1. do artigo 27.º do CPTA também faz com que a decisão, nesses termos proferida, seja sindicável, não através do recurso jurisdicional regulado pelos artigos 140.º e seguintes do CPTA, mas antes por via da reclamação para a conferência, tal como resulta do n.º 2, do artigo 27.º do CPTA. sendo este o entendimento do Pleno da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, vertido no Acórdão de 05.06.2012, já referido, no qual também se pode ler que “[d]as decisões proferidas por juiz singular que, nos termos da lei, devam ser apreciadas por tribunal colectivo, há sempre, e apenas, reclamação para a conferência”.

Assim, em face de tal circunstancialismo, por força dos normativos supra referidos interpretados à luz do entendimento jurisprudêncial prevalecente, da decisão em causa, cabe reclamação, para a conferência nos termos do n° 2 do artigo 27° do CPTA e não o recurso que foi interposto.

Nesta situação, não se encontra violado o direito ao recurso jurisdicional, uma vez que o mesmo não foi omitido, ou coarctado no caso vertente, apenas a respectiva interposição tem lugar após prévia reclamação para a conferência no prazo estipulado legalmente, atento o funcionamento do tribunal em formação de três juízes".

A propósito da invocação dos princípios do processo equitativo, em conjugação com os princípios da segurança jurídica e da protecção da confiança, consagrados nos artigos 2.° e 20.°, n.° 4, da Constituição, a que a Recorrente aludiu, com a invocação expressa de jurisprudência do Tribunal Constitucional (e que acima fizemos expressa referência), deve dizer-se que na situação subjacente ao acórdão do TC, n° 124/2015, de 10/02/15, e como aí se refere, “a data em que foi interposto o recurso jurisdicional, a jurisprudência pacífica, nessas situações, quer nos tribunais de primeira instância quer nos tribunais centrais administrativos, era no sentido de admitir o recurso, posição que só foi alterada na sequência do acórdão de uniformização de jurisprudência de 5 de junho de 2012 (acórdão n° 3/2013), muito depois da entrada do recurso, e num momento em que, em condições de normalidade, o recurso já deveria ter sido apreciado e julgado quanto ao mérito", o que não é manifestamente o caso sub judice.

Ora, no caso concreto, considerando que o recurso foi interposto em dezembro de 2013, não pode dizer-se que a decisão deste Tribunal - que tem subjacente o entendimento exposto da exigência de prévia reclamação para a conferência - seja imprevisível ou contrário à prática jurisprudencial vigente à data da interposição do recurso.

Face ao que ficou exposto e fazendo o enfoque no caso concreto, há que concluir que não é de convolar o requerimento de interposição do recurso, de 17-12-2013 (cfr. fls. 234 - 241 dos autos digitais), em reclamação para a conferência, dada a extemporaneidade do mesmo, pois que a Recorrente foi notificada da decisão através de ofício datado de 13-11-2013 (cfr. fls. 214 dos autos digitais) e dispunha do prazo de 10 dias para apresentar a reclamação, prazo este manifestamente excedido a 17-12-2013.

Como se refere no Acórdão do STA de 26.06.2014, proc. n.º 01831/13, publicado no Diário da República, 1a Série, de 15/10/2014, sob o n.º 3/2014, “Só é possível a convolação do requerimento de interposição de um recurso em reclamação para a conferência se o requerimento tiver dado entrada dentro do prazo da reclamação”.

Pelo que, cabendo, pois, reclamação para a conferência da decisão em causa e não recurso, não deveria ter sido admitido o recurso interposto dessa decisão, sendo que não vincula este Tribunal o despacho que o admitiu, havendo por isso, que se julgar findo o recurso por não haver que conhecer do seu objeto.


***


III - DECISÃO

Em Face ao exposto, acordam, em conferência, os juízes da Subsecção do Contencioso Tributário Comum deste Tribunal Central Administrativo Sul, em rejeitar o presente recurso jurisdicional e não conhecer do seu objeto.



Custas pela Recorrente.

Registe e notifique.


Lisboa, 12 de março de 2026.
[Maria da Luz Cardoso]
(Relatora)

[Sara Loureiro]
(1.ª Adjunta)
[Rui A. S. Ferreira]
(2.º Adjunto)