Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 105/10.0BELRS |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 03/12/2026 |
| Relator: | MARIA DA LUZ CARDOSO |
| Sumário: | I - Em conformidade com o nº 3, do artigo 40º, do ETAF, nas acções administrativas especiais de valor superior à alçada, como é o caso, o tribunal funciona em formação de três juízes, à qual compete o julgamento da matéria de facto e de direito. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Indicações Eventuais: | Subsecção Tributária Comum |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | I - RELATÓRIO M… – Comércio de Mobiliário S.A. instaurou no Tribunal Tributário de Lisboa acção administrativa especial contra o Ministério das Finanças/Direcção-Geral dos Impostos, tendo por objeto o despacho do Director de Finanças de Lisboa 1 de 2-10-2009 que determinou a anulação do procedimento de redução da coima n.° 3069200916066294. Em 11-11-2013 foi proferida decisão que julgou procedente a acção interposta. Inconformada, a Entidade Demandada interpôs recurso jurisdicional. A Recorrida não apresentou contra-alegações. Os autos foram remetidos a este Tribunal Central Administrativo Sul. Os autos foram a vista do EMMP. Colheram-se os vistos legais. * A sentença de fls. 191- 200 do processo físico, foi proferida por Juiz singular, sendo o valor da acção de €15.000,00, portanto, superior ao da alçada. O recurso foi admitido pelo despacho de fls. 224 do processo físico, mas por tal despacho não vincular este Tribunal, como resulta do disposto no artigo 641°, n° 5 do CPC, foi proferido o despacho datado de 4 de dezembro de 2014, a fls. 234 - 236 do processo físico, por entender-se que não se pode conhecer do recurso e que há que, por isso, julgá-lo findo, tendo as partes sido do mesmo notificadas, nos termos e para os efeitos do n° 1 do artigo 655° do CPC. Cumprida a referida notificação, a Autoridade Tributária e Aduaneira, na qualidade de Recorrente, veio dizer, que: “1- Em nenhuma circunstância na douta sentença que ora se recorre é indicado que: Cabe apreciar em singular, ao que nada obsta, dada a simplicidade da questão. 2- Por outro lado, entendendo o tribunal ad quem que a presente decisão que ora se recorre, foi decidida por juiz singular, sob a égide do tribunal colectivo, entendo que se encontra patenteada uma simplicidade na questão a decidir nos autos, salvo melhor opinião, é um entendimento manifestamente ilegal. 3- Vejamos que, em causa nos autos está anulação de um acto administrativo em matéria tributária, 4- Sucede que, iniciada a instância, em nenhum acto processual foi indicado que tinha sido constituído Tribunal Colectivo; 5- Onde nem mesmo pela referência que a parte vencida terá supostamente que reclamar para a conferência de um pseudo tribunal colectivo nos termos 27.° n° 1 alínea i) do CPTA (que nem é o caso) está o Recorrente vinculado a decisões desta índole manifestamente ilegais, onde se pretende cercear o prazo de recurso no âmbito das acções administrativas especiais e mitigar o acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva, com a extinção de processos em massa através da não admissão dos recursos jurisdicionais, pondo em causa inclusive o Estado de Direito democrático com assento no artigo 2.° da CRP. 6-Na medida em que através do entendimento do douto Tribunal, o Recorrente tem somente 10 dias, para interpor e alegar o recurso jurisdicional, ao invés do prazo normal de recurso de 30 dias, constante no artigo 144.º n.º 1 do CPTA. 7- Ora, é evidente e socorrendo-nos dos padrões e a diligência de um homem médio, perante o circunstancialismo de nunca ter sido constituído o tribunal colectivo, a parte vencida irá reagir da decisão no prazo normal de recurso. 8- Com efeito, a mera referência, ilegal, (ainda mais gritante será o caso de nem sequer referir como parece querer aplicar o tribunal ad quem) vem cercear não só o tempo em que a parte vencida poderá organizar e estruturar o recurso, como ainda a parte vencedora, beneficiar da falta de diligência acrescida, perante as circunstâncias de nunca ter sido constituído o tribunal colectivo, implicando que o recurso seja intempestivo quando intentando entre a janela posterior aos 10 dias e os 30 dias. 9- Por outro lado, apela-se a um juiz singular e a uma simplicidade da causa, que em bom rigor se desconhece no caso concreto, ou pelo menos, quais os critérios legais que confiram tal simplicidade, e que no entender são de simples apreciação. 10- É que entrando num campo discricionário sobre a simplicidade ou não de uma determinada causa, é conferida tal prerrogativa, prima fac/e, a um juiz singular e não a um colectivo. 11- Ou seja, qual o sentido de perante um colectivo, o relator proclamar a causa como de manifesta simplicidade e dispensar a intervenção dos demais juizes, nem sequer existindo visto de dispensa, contrariamente ao disposto no artigo 87.° do CPTA. 12- Quando tal entendimento é contrário à própria necessidade de um tribunal colectivo. 13- Ou seja, a rácio da existência de um tribunal colectivo em função do valor pressupõe que exista um maior grau de certeza, segurança, controle e aproximação da verdade material e justiça das decisões judiciais, com a decisão de um colectivo. 14- Sendo as causas decididas por um juiz singular quando é manifesto o desfecho da acção, exista jurisprudência firme e consolidada sobre determinada matéria, ou existam processos em massa, não existindo necessidade da intervenção do colectivo na elaboração da sentença e nos demais actos processuais. 15- Todavia, salvo melhor opinião, não se poderá lançar mão de tal faculdade que terá que ser notificada às partes e terão estas que conhecer ao longo de toda a tramitação processual que se encontra constituído um tribunal colectivo, sob pena de ter decisões surpresa. 15- Por outro lado, não obstante o vasto conhecimento e sapiência do douto “Tribunal, desconhece-se em que termos a questão colocada nos autos goza de manifesta simplicidade, conforme dispõe o artigo 27.° do CPTA. Mas vejamos, 16- Nos termos do artigo 97°, n. 02, do CPPT, às acções administrativas especiais que corram termos no tribunal tributário aplicam-se as normas sobre o processo nos tribunais administrativos. 17- De acordo como art.° 40°, n.° 3, do ETAF, nas acções administrativas especiais de valor superior a €5.000,00, o tribunal funciona em formação de três juízes (Vide sobre a aplicação desta norma ao nível dos processos tributários, o Acórdão do Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, de 02.05.2007. 18- Acontece que em nenhuma fase processual foi invocada a qualidade de relatora de um tribunal colectivo, ou se fez menção que se estaria a decidir na qualidade de relator ou então que se dispensava o tribunal colectivo; 19- É que toda a tramitação processual teria que ter sido conduzida e deveria o douto Tribunal ter invocado que estava constituído em Tribunal Colectivo, ou indicado a sua dispensa, nos termos do artigo 87.º e ss. do CPTA; 20- Inclusive a conclusão ao relator e vista aos juízes-adjuntos, cuja simplicidade da causa deveria ter sido invocada e notificada as partes, conforme dispõe o artigo 92.º n.º 1 le 2 do CPTA; 21- Ou menção expressa da sua dispensa; 22- É evidente que a decisão na qualidade de juiz singular nos termos do artigo 27.º n.º 1 alínea i) do CPTA, a coberto de um tribunal colectivo não passa de um plano ficcional, a que a recorrente não está vinculada; 23- Porquanto, não tem que estar vinculada a actos, que salvo melhor opinião, são ilegais, na medida em que através de uma invocação de um suposto " pseudo Tribunal Colectivo, o douto Tribunal, vem mitigar o prazo de recurso de uma acção administrativa especial em matéria tributária, violando o disposto no artigo 144.° e ss. do CPTA, aplicável ex vi artigo 97.° n.° 2 do CPPT; 24- Desta forma, o douto Tribunal ad quem com tal entendimento viola grosseiramente o principio da legalidade e o acesso á tutela jurisdicional efectiva, abrindo um expediente temerário que o próprio legislador não consagra, nos moldes em que pretende aplicar, o 27.° n.° 1, alínea i) do CPTA, que põe em causa o próprio estado de direito democrático previsto no artigo 2.° e artigo 20.°, quanto ao acesso ao direito constante da Lei fundamental., e a toda sistemática imbuída no processo judicial tributário. 25- Atente-se que o tribunal a quo sempre funcionou em tribunal singular, pelo que a invocação nesta fase que está agir como juiz singular sob a égide do tribunal colectivo é manifestamente ilegal, acarreando inclusive a nulidade dos actos praticados; 26- Quanto à aplicação do artigo 40°., n.° 3, do ETAF, que seja eventualmente o normativo legal, onde o Tribunal "ad quem" se estriba, este está inserido no funcionamento dos Tribunais Administrativos de Círculo, pelo que se encontra excluída a sua aplicação a uma acção que corre termos no Tribunal Tributário; 27- Deste modo, só nas situações constantes do artigo 46.º n.º 2 do CPTA é possível que uma acção em matéria tributária que corra no Tribunal Tributário, suceda estruturada em Tribunal Colectivo, constituindo aliás o ETAF, uma lei de valor de reforçado; 28- Ora a constituição de Tribunal Colectivo, ao contrário do que o Tribunal " a quo "parece fazer crer não ocorre " ope legis "nem tão pouco poderá o Tribunal "a quo mutar entre Tribunal Colectivo e Singular, ou Singular e Colectivo, violando-se claramente o principio da estabilidade da instância, cujo quadro funcional implica manter os mesmos elementos estruturais, conforme refere Ana Prates in Dicionário Jurídico, 2 Edição, pág. 25 1: "Principio segundo o qual, iniciada a instância, dever-se-ão manter os mesmos elementos, o mesmo quadro, até ao fim.” 29- Com efeito, o entendimento subjudice, viola frontalmente o acesso à tutela jurisdicional efectiva, com tutela constitucional no artigo 20.°, n.° 1, da CRP o que acarreia a nulidade da sentença nos termos dos artigo 195.° n.° 1, 615.° do CPC aplicável ex vi artigo 2.° alínea e) do CPPT, o que desde já se invoca para todos efeitos legais, inclusive a submissão de tal entendimento ao Tribunal Constitucional nos termos do artigo 70.° n.° 1 alínea b) da Lei 28/82, de 15 de Novembro (última redacção). Nestes termos e demais de direito que doutamente serão supridos, não deverá ser admissível o entendimento propugnado pelo Tribunal ad quem por ser manifestamente ilegal, porquanto viola grosseiramente a lei fundamental, devendo ser admitido o recurso jurisdicional, nos termos do artigo 144.° n.º 1 do GPTA, aplicável ex vi artigo 97.° n.° 2 do CPPT.” *
A questão que se coloca, antes de mais, é a de saber se da decisão proferida nos presentes autos cabe recurso jurisdicional ou reclamação para a conferência. *** II - DOS FACTOS Com interesse para a apreciação da referida questão, mostram-se provados os seguintes factos: 1) M… - Comércio de Mobiliário S.A. instaurou no Tribunal Tributário de Lisboa acção administrativa especial contra o Ministério das Finanças/Direcção-Geral dos Impostos, tendo por objeto o despacho do Director de Finanças de Lisboa 1 de 2-10-2009 que determinou a anulação do procedimento de redução da coima n.º 3069200916066294. (cfr. p.i. dos autos). 2) O valor da referida acção é de € 15.000, 00. 3) Por sentença de 11 de novembro de 2013, o Juiz singular do Tribunal Tributário de Lisboa julgou procedente a acção interposta (cfr. fls. 191-200 dos autos). 4) A referida sentença foi notificada às partes por ofício de 13 de novembro de 2013 (cfr. fls. 212 -214 dos autos digitais). * Na sequência do despacho proferido, importa decidir: Como se verifica dos autos, estes resultaram da instauração de uma ação administrativa especial que visou a impugnação do despacho de 2-10-2009 do Director de Finanças de Lisboa 1, que determinou a anulação do procedimento de redução da coima n.º3069200916066294. *** III - DECISÃO Em Face ao exposto, acordam, em conferência, os juízes da Subsecção do Contencioso Tributário Comum deste Tribunal Central Administrativo Sul, em rejeitar o presente recurso jurisdicional e não conhecer do seu objeto. Custas pela Recorrente. Registe e notifique. Lisboa, 12 de março de 2026. [Maria da Luz Cardoso] (Relatora) [Sara Loureiro] (1.ª Adjunta) [Rui A. S. Ferreira] (2.º Adjunto) |