Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:3026/14.3BELSB
Secção:CA
Data do Acordão:09/20/2024
Relator:PEDRO NUNO FIGUEIREDO
Descritores:RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL DO ESTADO
ATRASO NA JUSTIÇA
DEFINIÇÃO DO MONTANTE DA INDEMNIZAÇÃO
Sumário:I. Na definição do montante da indemnização devida por atraso no funcionamento do aparelho de justiça devem ser ponderados diversos fatores, a relevância temporal do atraso, os factos concretos que estiveram na sua génese, o grau de culpa evidenciado e a importância do objeto do processo em questão, no quadro dos parâmetros indemnizatórios definidos pela jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo e do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem.
II. Servindo a grelha estabelecida pelo TEDH como referencial, deve o juízo de equidade ter particularmente em conta as circunstâncias do caso concreto, não se justificando a intervenção corretiva do tribunal de recurso caso não se mostre excessiva nem insignificante a indemnização fixada pelo Tribunal a quo, atentos os critérios jurisprudenciais generalizadamente adotados.
Votação:Unanimidade
Indicações Eventuais:Subsecção COMUM
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam na Secção de Contencioso Administrativo – Subsecção Comum do Tribunal Central Administrativo Sul

I. RELATÓRIO
Vitor... e Maria.... instauraram ação administrativa contra o Estado Português, na qual pedem a condenação do réu no pagamento aos autores de uma indemnização no montante de € 16.000,00, para cada um, acrescido dos juros de mora, calculados desde a citação até efetivo e integral pagamento, pelos danos não patrimoniais por aqueles sofridos, em virtude de alegada violação do seu direito a obterem uma decisão judicial em prazo razoável, por referência ao processo n.º 194/05.9TBMMN, que correu termos no 2.º Juízo do Tribunal Judicial de Montemor-o-Novo.
Por sentença datada de 01/03/2023, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja julgou a presente ação parcialmente procedente e, consequentemente, condenou o réu no pagamento de indemnização no montante de € 7.200 (sete mil e duzentos euros) a cada um dos autores, acrescido de juros de mora desde a data da citação até integral pagamento, correspondente a indemnização devida em virtude da violação da exigência da duração razoável do processo.
Inconformado, o réu Estado Português, representado pelo Ministério Público, interpôs recurso desta decisão, terminando as alegações com a formulação das conclusões que de seguida se transcrevem:
“a. Como se decidiu já no douto Acórdão do TCA Norte de 28-02-2020, no Proc. 451/18.4BEVIS, «o padrão estabelecido pelo TEDH, (...) variável entre €1.000 e €1.500 por cada ano de demora do processo, mas sem esquecer que se trata de uma “mera base de partida, suscetível de ser aumentada ou diminuída, (...)» e não são, aliás, escassos os casos em que o TEDH atribuiu indemnizações de valor bastante inferior.
b. Portanto, na ponderação da compensação a atribuir não há que partir, obrigatoriamente, daquele «mínimo» a que o Mm.º Juiz a quo alude, nem esse montante poderá, como tal, ser aplicado tout court, e os seguintes factores obrigam a que a compensação seja diminuída:
c. O Tribunal a quo incorre em evidente erro de julgamento por manifesto excesso condenatório.
d. O facto de se tratar de uma «segunda moradia» e de a frustração das expectativas dos Autores poderem desfrutar plenamente de um descanso se limitar, obviamente, a essa «segunda moradia» e não em termos absolutos (como é evidente), deveria ter pesado de maneira diferente na ponderação da compensação a atribuir, pressupondo um menor grau de importância dos interesses aqui em jogo e diminuindo a compensação.
e. Se é verdade que os Autores não obstruíram o andamento célere do processo, deveria ter igualmente pesado o facto de nunca terem requerido a aceleração processual, nessa medida contribuindo para o atraso, circunstância que igualmente obriga à diminuição da compensação.
f. Os Autores, por nenhuma vez, tomaram o impulso processual de indagar o estado do processo ou de requerer o seu andamento, usando da possibilidade de requerer a aceleração processual, e, nesse sentido, não deixa de se assinalar a sua culpa na contribuição para o referido atraso.
g. Se é verdade que não pode o Réu Estado português refugiar-se na elevada pendência processual nem nas deficiências estruturais do sistema judiciário para se desresponsabilizar pelo atraso na justiça, certo é que tais circunstâncias deveriam ter pesado na ponderação da compensação a atribuir, diminuindo-a, e não o foram, sentido em que se decidiu já no douto Acórdão do TCA Norte de 12-06-2019, no Proc. 195/17.4BEBRG onde se pode ler que «Em todo o caso, o volume de trabalho, em nosso entender e salvo o devido respeito por opinião diversa, não pode ficar completamente afastado da análise (…)».
h. E o facto de apenas ter ocorrido na esfera jurídica dos Autores um dano comum, não especial, deveria ter pesado na ponderação da compensação a atribuir, diminuindo-a.
i. Em conformidade com a jurisprudência do TEDH a indemnização a atribuir pelo juiz nacional deve ser razoável e em montante idêntico aos atribuídos para casos idênticos, tendo em conta o número de anos de atraso, a importância dos interesses em jogo e o comportamento das partes.
j. Tudo visto e ponderado, atendendo a que, por exemplo, no Acórdão do STA de 28-11-2007, no Proc. n.º 308/07, relativo ao atraso de 8 anos verificado em acção cível (despejo), foi fixada uma indemnização de 5.000,00 € [2.500,00 € para cada um dos Autores]----- e que no Acórdão do TCA Sul de 15-12-2022, no Proc. n.º 688/20.6belra, relativo ao atraso de 7 anos verificado em acção administrativa (demolição), foi fixada uma quantia anual de € 800,00 [mantendo-se ligeira majoração relativa à 1.ª Autora, uma vez que se tratava da habitação na qual residia], afigura-se-nos que a indemnização se deverá compreender entre os € 300,00 e os € 400,00, por cada um dos 6 anos de atraso.
k. Os interesses em jogo naqueles Acórdãos (envolvendo o despejo e a demolição de casa de habitação onde a Autora residia) são de um grau de importância claramente superior ao que aqui está em causa e o n.º de anos de atraso é equivalente, pelo que o montante indemnizatório tem que se fixar abaixo daqueles, daí que se repute adequado/ razoável algo entre os € 300,00 e os € 400,00.”
Os autores apresentaram recurso subordinado, terminando as alegações com a formulação das conclusões que de seguida se transcrevem:
“I
Em 01/03/2023, ou seja, 8 (oito) anos e 3 (três) meses depois, foi proferida a Sentença em crise, na qual o Estado Português foi condenado:
“Atento o exposto, porque provada, julgo a presente acção parcialmente procedente e, consequentemente, condeno o Réu ao pagamento do montante de €7.200 (sete mil e duzentos euros) a cada um dos Autores, acrescido de juros de mora desde a data da citação até integral pagamento, correspondente a indemnização devida em virtude da violação da exigência da duração razoável do processo.”
II
Venerandos Desembargadores não podem os Recorrentes conformar-se com a atribuição de indemnização tão miserabilista.
III
Os aqui Recorrentes aguardaram de 28/02/2005 a 30/09/2014, ou seja 9 anos e 7 (sete) meses, uma década, para ver resolvido um problema referente a defeitos de construção na sua habitação.
IV
Um simples processo para apreciação de defeitos de construção numa moradia demorou (dez) anos a estar concluído.
V
Por outro lado, os presentes autos, iniciaram-se em 2014, ou seja, decorreram já mais de 8 (oito) anos!!!
VI
Somando este processo, até ao processo anterior, temos que os Recorrentes encontram-se há 18 (dezoito) anos há espera que seja feita Justiça.
VII
Conforme se decidiu no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, no âmbito do Processo n.º 02386/16.6BEPRT, proferido em 13-01-2022, disponível em www.dgsi.pt:
I - As despesas com os honorários de advogado estão sujeitas a um regime jurídico específico, só podendo ser compensadas através das custas de parte nos termos previstos no Código de Processo Civil e no Regulamento das Custas Processuais (cfr. Acórdão deste STA, Pleno da Secção, de 5/3/2020, proc. 0284/17).
II – Nas condenações por atraso na justiça deve incluir-se o pagamento das quantias que forem exigidas ao indemnizado, a título de obrigações fiscais, pelo recebimento das indemnizações atribuídas.
III – No cálculo da indemnização por atraso na justiça, e segundo a jurisprudência do TEDH, deve contabilizar-se a duração total da causa, e não apenas o tempo excedente ao prazo tido por razoável, ainda que esse cálculo deva servir apenas como ponto de partida, sujeito a variações decorrentes das circunstâncias relevantes do caso concreto.
IV – Em caso de nova violação, na própria ação indemnizatória, do direito a uma decisão judicial em prazo razoável, justifica-se a eventual atribuição, a esse título, de uma indemnização suplementar, como salientado na jurisprudência do TEDH, para obviar a que o Autor tenha de entrar num círculo vicioso de ter de voltar a demandar o Estado a cada nova violação.
VIII
Conforme se decidiu no Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, no âmbito do Processo n.º 02114/17.9BEPRT, de 27-09-2019, disponível em www.dgsi.pt:
3.24 Resultando simultaneamente serem usados, a título meramente indicativo, os valores que oscilam entre 1000,00€ e 1500,00€ por cada ano de demora do processo (vide neste sentido os Acórdãos do TEDH n.ºs 65102/01, de 29-03-2006, Mostacciuolo v. Italy (n.º 2), 65075/01, de 29-03-2006, Giuseppina and Orestina Procaccini c. Italy, 64886/01, de 29-03-2006, Cocchiarella c. Italy, 64699/01, de 29-03-2006, Musci c. Itália ou 64890/01, de 10-11-2004, Apicella c. Itália. e Acórdãos do STA de 12/05/2011, Proc. n.º 07472/11 e de 11/05/2017, Proc. nº 01004/16).
IX
Considerando aquela que é a jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo, conjugado com a Jurisprudência do TEDH, a indemnização a atribuir aos Recorrentes nunca poderia ser inferior ao montante global peticionado de 16 000€ (Dezasseis) Mil Euros) a cada um dos Recorrentes.
X
E mesmo que fossem, apenas tidos em consideração os 9 (nove) anos que demorou o processo n.º 194/05.9TBMMN, temos que sempre deveria o Estado Português ser condenado a pagar a cada um dos Recorrentes uma indemnização no montante de 13 500€ (Treze Mil e Quinhentos Euros) (9 X1500€) a cada um dos Recorrentes.”

*

Perante as conclusões das alegações dos recorrentes, sem prejuízo do que seja de conhecimento oficioso, cumpre aferir se ocorre erro de julgamento de direito da sentença, ao condenar o réu no pagamento de indemnização no montante de € 7.200 (sete mil e duzentos euros).

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

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II. FUNDAMENTOS
II.1 DECISÃO DE FACTO
Na sentença recorrida foram considerados provados os seguintes factos:
1) Em 28 de Fevereiro de 2005, os Autores propuseram Acção Declarativa de Condenação com Forma de Processo Comum Ordinário, contra os Réus José... e mulher Ana..., no Tribunal Judicial de Montemor-o-Novo, tendo-lhe sido atribuído o número de processo 194/05.9TBMMN;
2) Da petição inicial apresentada nos autos de processo identificados em 1), consta, além do mais de relevo que aqui se dá por reproduzido, que “Algum tempo passado sobre a aquisição da Moradia, os aqui AA. aperceberam-se da existência de alguns focos de humidade que entretanto tinham aparecido nos cantos de duas assoalhadas do imóvel e que depressa alastraram a toda a extensão lateral da casa (…) Os AA. adquiriram a supra referida moradia com o intuito de aí, juntamente com os seus filhos e netos, descansarem e passarem os fins-de-semana e férias, mas, ao invés, de relaxarem e usufruírem da tranquilidade campestre, os AA. e a sua família têm sofrido contratempos constantes devido às humidades e restantes anomalias de construção existentes na moradia.”;
3) Em 05/04/2005 os Réus naquele processo apresentaram contestação;
4) Em 21/04/2005 os Autores apresentaram a sua Réplica;
5) Em 15/06/2005 teve lugar a tentativa de conciliação naqueles autos, a qual se revelou infrutífera;
6) Em 08/11/2005 foi designada como data de julgamento o dia 18/04/2007;
7) Em 18/04/2007 após tentativa de conciliação por parte da Juíz titular dos autos, e com vista a chegar a um entendimento quanto ao objecto do litigio, por parte dos mandatários das partes foi pedida uma suspensão do processo por 60 dias;
8) Em 12/11/2007 foi designada como data para audiência de julgamento o dia 09/04/2008;
9) Em 09/04/2008, atendendo a que era necessário nomear perito, os mandatários das parte entenderam requerer a suspensão dos autos por um período de 30 dias;
10) Em 26/02/2009 as partes foram notificadas para proceder ao pagamento dos preparos para a peritagem;
11) Em 09/03/2009 os Autores enviaram requerimento solicitando o agendamento de data para audiência de discussão e julgamento;
12) Em 16/04/2009 foi proferido despacho designando o dia 16/12/2009 para realização da audiência de discussão e julgamento;
13) Em 15/12/2009 foi lavrada cota nos autos com o seguinte conteúdo: “Em 15-12- 2009, deixo consignado que a Mrm.ª Juiz de Círculo, Dra. E... , contactou telefonicamente este Tribunal informando que não vai estar presente na audiência de Julgamento designada para o dia de amanhã nos presentes autos por motivo de doença de familiar.
Foi ainda ordenado que fosse comunicado às partes pelo meio mais expedito este impedimento, a fim de evitar deslocações desnecessárias”.
14) Em 21/12/2009 foi proferido despacho designando o dia 07/04/2010 para realização da audiência de discussão e julgamento;
15) Por impossibilidade de agenda dos mandatários foi designado o dia 05/05/2010;
16) Em 05/05/2010 teve lugar a audiência de discussão e julgamento na qual o Tribunal entendeu, além do mais: “Foi tentado o acordo, nomeadamente através de diálogo entre o Tribunal, os ilustres mandatários das partes e os peritos presentes, tendo todos os intervenientes concluído que, dada a natureza estritamente técnica da matéria em causa e sendo certo que por todos é admitida a necessidade de reparação, afigura-se que, mais útil do que a produção de prova testemunhal, será conseguir uma solução pericial para os problemas existentes, o que cria a necessidade de os senhores peritos analisarem a situação a explorarem tecnicamente as soluções existentes.
Assim entende-se conveniente proceder a uma perícia colegial com perito do Tribunal a nomear da lista oficial e por parte do Autor a Sra. Eng. Ana..., com domicílio na Av.ª ....-135 Vendas Novas, telemóvel 96...., também aqui presente, sendo o objecto desta perícia: Determinação da solução técnica mais adequada à correcção das patologias existentes na construção, prestando os Srs. Peritos Juramento aquando do relatório.
Deverá ser comunicado aos Srs. peritos aqui presentes e aos ilustres mandatários das partes qual o perito que vier a ser nomeado pelo Tribunal, ficando desde já determinado que o relatório será elaborado no prazo de 30 dias úteis,
Designa-se desde já com a anuência dos ilustres mandatários presentes, o próximo dia 15 de Dezembro de 2010 pelas 10:00 horas para continuação da presente audiência de julgamento”.
17) Os peritos foram nomeados em 09/06/2010;
18) Os peritos nomeados apresentaram o seu laudo em 13/12/2010;
19) Em 14/12/2010 por cota lavrada no processo foi consignado que: “Em 14 de Dezembro de 2010, deixo consignado de que hoje, pelas 15:00 horas, por contacto telefónico da M.ª Juiz de Círculo, Dra . E...., fui informada de que por motivos de ordem pessoal, não estará ao serviço no dia de amanhã (15 de Dezembro), pelo que adia a audiência de julgamento designada SINE DIE.
- Mais solicita, que os autos lhe sejam remetidos para agendamento de nova data. - Notifique, pelo meio mais expedito.”
20) Em 04/01/2011 foi proferido despacho designando o dia 18/05/2011 para realização da audiência de discussão e julgamento;
21) Em 27/04/2011 foi proferido despacho dando a data designada para audiência de discussão e julgamento sem efeito;
22) Em 13/02/2012 foi designada como data para realização da audiência de julgamento o dia 21/03/2012;
23) Em 21/03/2012 teve lugar a audiência de discussão e julgamento, tendo sido designado para a sua continuação o dia 02/05/2012;
24) Em 02/05/2012 foi lavrada cota no processo nos seguintes termos: “Em 02-05- 2012, pela Mrm.ª Juiz, Dra. E... , presente neste Tribunal, foi dito que:
Face ao n.º de diligências crime com continuações agendadas para o dia de hoje, não me é possível realizar a diligência agendada no âmbito dos presentes autos para o dia de hoje, pelas 14:00 horas, designando para sua realização o dia 13/06/2012, pelas 14:00 horas.
Comunique, pela via mais expedita.”
25) Em 11/06/2012 foi lavrada cota no processo nos seguintes termos: “Em 11/06/2012, ao contactar telefonicamente com a Mrm.ª Juiz de Círculo, Dra. E... , no âmbito de um outro processo, referi-lhe que no dia 13/06/2012 tinha agendado também a leitura sobre a decisão da matéria de facto no âmbito dos presentes autos, tendo a Mrm.ª Juiz dito que: “Não tenho comigo o processo 194/05.9TBMMN, encontrando-se o mesmo em Montemor-O-Novo, pelo que não será possível proceder à diligência agendada já para depois de amanhã, pelo que transfiro a mesma para o dia 20/06/2012, pelas 14.00 horas.”
26) Em 20/06/2012 foi proferida decisão sobre a matéria de facto;
27) Em 04/01/2013 foi proferida Sentença naqueles autos, tendo aí sido decidido:
“Julgo a acção parcialmente procedente, condenando os réus, José... e Ana..., a efectuarem as obras de reparação necessárias à eliminação de todos os defeitos de construção do imóvel dos autos, que são as seguintes: raspagem da pintura existente nas paredes que apresentam humidades, pintura das paredes e tectos das zonas afectadas, pintura das paredes exteriores voltadas a sudoeste com tinta impermeabilizante e isolamento do guarda-fogo até às telhas, bem como do seu topo. (…)”;
28) Em 07/02/2013 foram os aqui e ali Autores notificados da Sentença referida e, 25);
29) Em 15/02/2013, os Autores apresentaram requerimento de aclaração da Sentença, pelo qual pediam fosse esclarecido se onde se refere que os Réus ficam condenados a efectuarem as obras de reparação necessárias à eliminação de todos os defeitos de construção do imóvel dos autos se enquadra a “Construção das paredes duplas conforme previsto no projecto licenciado pela Câmara Municipal”, e que nunca foi feito;
30) Em 18/04/2013 foi proferido despacho sobre o pedido de aclaração referido em 27);
31) Em 22/05/2013 foi apresentado requerimento de Recurso de Apelação;
32) Em 30/05/2013 foi proferido despacho de admissão de Recurso;
33) Em 08/07/2013 foram apresentadas as motivações e conclusões de Recurso;
34) Em 15/11/2013 foi proferido despacho com o seguinte teor: “Oportunamente, subam os autos ao Venerando Tribunal da relação de Évora”;
35) Em 11/04/2014 foram os autos remetidos ao Tribunal da Relação de Évora;
36) Em 10/07/2014 foi proferido Acórdão o qual concedeu provimento parcial ao recurso interposto, e condenou os Réus para além do anteriormente decidido, a revestir as paredes exteriores em grés cerâmico;
37) O Acórdão referido em 34) transitou em julgado em 30/09/2014;
38) A pendência do processo n.º 194/05.9TBMMN causou aos Autores angústia, ansiedade, inquietação, apreensão, frustração, tristeza, e sentindo de incerteza quanto a se e quando veriam os defeitos do imóvel eliminados.
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II.2 APRECIAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO

A questão a decidir neste processo, tal como supra enunciado, cinge-se a saber se ocorre erro de julgamento de direito da sentença, ao condenar o réu no pagamento de indemnização no montante de € 7.200 (sete mil e duzentos euros).

Invoca o recorrente Estado que a indemnização se deverá compreender entre os € 300,00 e os € 400,00, por cada um dos 6 anos de atraso, ou seja, entre € 1.800,00 e 2.400,00.
Já os recorrentes autores entendem que a indemnização não pode ser inferior ao montante global peticionado de € 16.000 a cada um dos recorrentes, ou apenas tendo em consideração os 9 anos que demorou o processo n.º 194/05.9TBMMN, sempre deveria o Estado Português ser condenado a pagar a cada um dos recorrentes indemnização pelo menos no montante de € 13.500 (9 X € 1500).
Vejamos.
O artigo 20.º, n.º 4, da CRP, prevê que “[t]odos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objeto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo.”
Plasmando na nossa Lei Fundamental o direito a um processo equitativo previsto no artigo 6.º, n.º 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem: “[q]ualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada, equitativa e publicamente, num prazo razoável por um tribunal independente e imparcial, estabelecido pela lei, o qual decidirá, quer sobre a determinação dos seus direitos e obrigações de carácter civil, quer sobre o fundamento de qualquer acusação em matéria penal dirigida contra ela” (Convenção aberta à assinatura em 04/11/1950, aprovada para ratificação por Portugal através da Lei n.º 65/78, de 13/10/1978, com depósito do instrumento de ratificação em 09/11/1978).
A responsabilidade das entidades públicas encontra-se prevista no artigo 22.º da CRP, onde se estatui que “[o] Estado e as demais entidades públicas são civilmente responsáveis, em forma solidária com os titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes, por ações ou omissões praticadas no exercício das suas funções e por causa desse exercício, de que resulte violação dos direitos, liberdades e garantias ou prejuízo para outrem.”
Está em causa a responsabilidade civil extracontratual do réu Estado Português decorrente da demora irrazoável de um processo judicial, equacionando o Tribunal a quo em particular a delonga dos autos no período entre fevereiro de 2005 e fevereiro de 2014.
A Lei n.º 67/ 2007, de 31 de dezembro, criou no respetivo capítulo III um regime específico de responsabilidade civil extracontratual do Estado pelo exercício da função jurisdicional, até então inexistente.
Certo é que, já anteriormente à sua entrada em vigor, o citado artigo 22.º da CRP, pela sua abrangência, impunha a responsabilização do Estado pela sua atuação no exercício da função jurisdicional, conforme era então entendimento que se crê consensual da doutrina e jurisprudência (cf. os acórdãos do STA de 07/03/1989, proc. n.º 26535, de 19/11/2009, proc. 0533/09, de 05/05/2010, proc. n.º 0122/10, e de 27/11/2013, proc. n.º 0144/13; na doutrina, Jorge Miranda - “A Constituição e a Responsabilidade Civil do Estado” - Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Rogério Soares, Coimbra, 2001, págs. 927/934; JJ Gomes Canotilho - Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 4º ed. Coimbra: Livraria Almedina, 2000, pág. 496; Fausto Quadros - “Omissões legislativas sobre direitos fundamentais”. Nos Dez Anos da Constituição, Lisboa INCM, 1987, págs. 60/61; Rui Medeiros - A Decisão de Inconstitucionalidade, Os Autores, o Conteúdo e os Efeitos da Decisão de Inconstitucionalidade da Lei. Lisboa: Universidade Católica Editora, 1999, págs. 576/620; Manuel Afonso Vaz - A Responsabilidade Civil do Estado, Considerações Breves sobre o seu Estatuto Constitucional. Porto: Edição UCP, 1995, págs. 7/13; Maria da Glória Dias Garcia - A Responsabilidade Civil do Estado e Demais Pessoas Colectivas Públicas. Lisboa: CES, 1997, págs. 40/46; Maria Rangel de Mesquita - “Responsabilidade do Estado e Demais Entidades Públicas: o Decreto-lei n.º 48051, de 21 de Novembro de 1967 e o Artigo 22º da Constituição”. Perspectivas Constitucionais, Nos 20 anos da Constituição de 1976, vol. II, Coimbra: Coimbra Editora, 1997; Isabel Celeste M. Fonseca - “A responsabilidade do Estado pela violação do prazo razoável: quo vadis?”. Revista do Ministério Público, Ano 29, Jul-Set. 2008, nº 115, págs. 8/9).
O artigo 12.º da Lei nº 67/ 2007, de 31 de dezembro, veio prever a aplicação do regime da responsabilidade civil extracontratual do estado e demais entidades públicas aos danos ilicitamente causados pela administração da justiça, designadamente por violação do direito a uma decisão judicial em prazo razoável, constando a obrigação de indemnizar do respetivo artigo 3.º com os seguintes termos:
“1 - Quem esteja obrigado a reparar um dano, segundo o disposto na presente lei, deve reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação.
2- A indemnização é fixada em dinheiro quando a reconstituição natural não seja possível, não repare integralmente os danos ou seja excessivamente onerosa.
3 - A responsabilidade prevista na presente lei compreende os danos patrimoniais e não patrimoniais, bem como os danos já produzidos e os danos futuros, nos termos gerais de direito.”
A responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas coletivas por factos ilícitos praticados pelos seus órgãos e agentes assenta nos mesmos parâmetros do conceito civilístico da responsabilidade civil extracontratual (cf. artigos 483.º e ss. do Código Civil), exigindo-se, também por referência aos normativos a seguir indicados do regime aprovado pela Lei nº 67/2007, de 31 de dezembro, a verificação cumulativa dos seguintes pressupostos legais:
- o facto, que se pode traduzir numa ação ou numa omissão, cf. artigo 7.º;
- a ilicitude, ação ou omissão violadora de normas ou deveres objetivos de cuidado, podendo ainda traduzir-se em funcionamento anormal do serviço, cf. artigos 7.º e 9.º;
- a culpa, juízo de censura dirigido ao agente, em função da diligência e aptidão exigíveis no caso concreto, cf. artigo 10.º;
- o dano, lesão ou prejuízo, patrimonial ou não patrimonial, resultante da ofensa de direitos ou interesses legalmente protegidos, cf. artigos 3.º e 9.º;
- o nexo de causalidade entre o facto e o dano, cf. artigo 7.º.
Verificados estes pressupostos, constitui-se na esfera do Estado a obrigação de indemnizar.
Transitou já em julgado a decisão recorrida na parte que diz respeito à verificação destes pressupostos, dissidindo as partes quanto à fixação do montante indemnizatório.
Que é o objeto do presente recurso.
A este propósito, consta da decisão recorrida a seguinte fundamentação:
Aqui chegados, importa, assim, apurar o quantum indemnizatório a atribuir aos Autores.
Este, a fixar equitativamente pelo Tribunal, de harmonia com o disposto no n.º 4 do artigo 496.º do Código Civil, deverá atender ao tempo decorrido e às demais circunstâncias do caso, de entre as quais, a intensidade dos danos na esfera jurídica dos Autores.
Relativamente à fixação da compensação dos danos morais sofridos pelos Autores, e tendo em conta a grelha que tem sido estabelecida pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, a qual varia entre os 1.000,00 euros e os 1.500,00 euros por cada ano de demora do processo [veja-se o caso Musci c. Itália, p. 64699/01, referido pelo Acórdão do TCA Norte, de 27/09/2019 (P.02114/17.9BEPRT)].
Pesa na ponderação da compensação a atribuir aos Autores, o facto de aquela acção ser intentada para obter a reparação de defeitos de construção numa segunda moradia, cuja existência frustrou as expectativas dos Autores poderem desfrutar plenamente de um descanso em família durante as férias ou fins-de-semana ou seja, o médio interesse que a primitiva ação visava tutelar, e o tempo de atraso na demora da acção cujo desenlace foi conhecido 9 anos e sete meses após a entrada da ação em Tribunal (reportando-nos à data do trânsito em julgado da ação).
Para além disso, os Autora em nada obstruíram o andamento célere do processo, não deduziram Petição Inicial complexa ou prolixa (atente-se que a petição inicial é composta por 19 artigos), sendo que a perícia colegial realizada, por iniciativa do próprio Tribunal, não tardou mais de seis meses, e o processo apenas esteve suspenso a pedido das partes por 90 dias. Assim, como lograram provar a ocorrência concreta de alguns danos não patrimoniais nas suas pessoas.
Por estas razões, é de conceder uma indemnização próxima do mínimo genericamente ponderada pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, ou seja, € 1.200,00, por cada ano de atraso na prolação da decisão.
Como a decisão se encontra atrasada em 6 anos na sua prolação (3, se considerássemos os três meses de tramitação da Apelação no Tribunal da Relação de Évora), a compensação a atribuir a cada um dos Autores deverá ser de € 7.200,00 (sete mil e duzentos euros), quantia esta acrescida de juros de mora desde a data da citação até integral pagamento, nos termos dos artigos 805.º, n.º 3 e 806.º, n.º 1 do Código Civil.
Na definição do montante da indemnização devida por atraso no funcionamento do aparelho de justiça devem ser ponderados diversos fatores, relevando a duração do atraso, os factos concretos que estiveram na sua génese, o grau de culpa evidenciado e a importância do objeto do processo em questão para a autora, no quadro dos parâmetros indemnizatórios definidos pela jurisprudência dos nossos Tribunais Superiores, em particular do Supremo Tribunal Administrativo e do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem.
Seguindo de perto a jurisprudência convocada no acórdão do STA de 11/05/2017 (proc. n.º 01004/16, disponível em www.dgsi.pt), vejam-se as seguintes condenações decididas no Tribunal Europeu dos Direitos do Homem:
- € 4.000,00 (acórdão do TEDH de 27/10/2009, no c. «Ferreira Araújo do Vale», §§ 22, 24 e 27 - relativo ao atraso verificado em ação (declarativa e executiva) instaurada no Tribunal de Trabalho ainda pendente e que se estendia já por 4 anos e 9 meses para uma só instância);
- € 3.500,00 (acórdão do TEDH de 13/04/2010, no c. «Ferreira Alves n.º 6», §§ 23 e 51 - relativo ao atraso verificado, nomeadamente, em ação de regulação de poder paternal/direito visitas que durou 7 anos e 11 meses, para dois graus de jurisdição);
- € 28.000,00 para um autor e € 11.000,00 para outros dois autores (acórdão do TEDH de 12/04/2011, no c. «Domingues Loureiro e outros», §§ 55, 60 e 68 - relativo aos atrasos verificados em ação cível (acidente de viação) e na ação indemnizatória fundada no atraso na administração da justiça, que, respetivamente, duraram 14 anos, e 20 dias para três instâncias percorridas, e 12 anos, 6 meses e 19 dias, numa só instância);
- € 1.200,00 (acórdão do TEDH de 20/09/2011, no c. «Ferreira Alves n.º 7», §§ 38 e 53 - relativo ao atraso verificado em ação cível para cobrança de dívida que durou 8 anos, 8 meses e 12 dias para três instâncias percorridas);
- € 7.600,00 (acórdão do TEDH de 04/10/2011, no c. «Ferreira Alves n.º 8», §§ 69/71 e 95 - relativo ao atraso verificado em três ações cíveis que duraram, respetivamente, 10 anos, 6 meses e 28 dias para duas instâncias, 12 anos, 5 meses e 1 dia para duas instâncias, e 9 anos e 14 dias para quatro instâncias);
- € 16.400,00 (acórdão do TEDH de 31/05/2012, no c. «Sociedade C. Martins &Vieira n.º 4», §§ 48/49 e 68/70 - relativo ao atraso verificado em duas ações cíveis (falência/verificação créditos e ação para efetivação de responsabilidade contratual por construção defeituosa de um imóvel) que, respetivamente, duraram 15 anos, 5 meses e 3 dias, para três instâncias, e 4 anos, 3 meses e 28 dias para duas instâncias] [aquele montante corresponde ao valor global arbitrado, resultante da soma duma primeira verba indemnizatória de € 14.400,00 (respeitante aos danos não patrimoniais decorrentes do atraso na ação falimentar) e duma segunda de € 2.000,00 (relativa aos danos pelo atraso na outra ação);
- € 5.000,00 para uns requerentes e € 4.800,00 para outros requerentes (acórdão do TEDH de 16/04/2013, no c. «Associação de Investidores do Hotel Apartamento Neptuno e outros», §§ 48/50 e 77 - relativo ao atraso verificado em ações cíveis (de recuperação empresas, de falência, de reclamação e verificação créditos e ação para execução especifica de contrato-promessa) que, respetivamente, duraram 16 anos, 1 mês e 1 dia, para três instâncias, 18 anos, 4 meses e 13 dias para três instâncias, 14 anos, 3 meses e 20 dias em duas instâncias, e 14 anos, 5 meses e 12 dias numa só instância);
- € 15.600,00 (acórdão do TEDH de 30/10/2014, no c. «Sociedade C. Martins &Vieira e outros», §§ 50 e 73 - relativo ao atraso verificado em processo penal que durou 14 anos e 9 meses numa só instância] [quantia essa a ser repartida pelos três requerentes - € 5.200,00);
- € 3.750,00 (acórdão do TEDH de 04/06/2015, no c. «Liga Portuguesa de Futebol Profissional», §§ 88 e 100 - relativo ao atraso verificado em ação laboral que durou 9 anos e 7 meses, para três instâncias);
- € 11.830,00 (acórdão do TEDH de 29/10/2015, no c. «Valada Matos das Neves», §§ 111 e 117 - relativo ao atraso verificado em ação de reconhecimento de direito quanto à existência de contrato trabalho com autarquia que durou 9 anos, 11 meses e 20 dias, num único grau de jurisdição).
E no Supremo Tribunal Administrativo:
- € 5.000,00, sendo € 2.500,00 para cada um dos autores (acórdão do STA de 28/11/2007, proc. n.º 0308/07, relativo ao atraso verificado em ação cível (despejo), que intentada em 18/01/1995 ainda estava pendente em 2003, percorrendo duas instâncias);
- € 5.000,00, sendo 2.500,00 € para cada um dos autores (acórdão do STA de 09/10/2008, proc. n.º 0319/08, relativo ao atraso verificado em execução sentença cível, intentada em 30.01.1997 e que perdurou até 22.02.2002, data em que foi declarada suspensa a instância nos termos do art. 882.º do CPC (na redação à data vigente), percorrendo duas instâncias);
- € 10.000,00 (acórdão do STA de 09/07/2009, proc. n.º 0365/09, relativo ao atraso verificado em ação cível (acidente de viação) intentada em 15/07/1983 e que perdurou até 30/10/2003 (data em que se iniciaria a audiência de discussão e julgamento e em que o processo terminou por transação), correspondendo a uma duração superior a 20 anos numa só instância);
- € 10.000,00 para um autor e € 5.000,00 para cada um dos dois outros autores (acórdão do STA de 01/03/2011, proc. n.º 0336/10, relativo ao atraso verificado em ação cível (inventário facultativo instaurado em 13/12/1981), pendente à data da instauração indemnizatória, ia para 26 anos, e sem que tivesse terminado, tendo percorrido duas instâncias);
- € 3.550,00 para um autor e € 1.500,00 para o outro (acórdão do STA de 15/05/2013, proc. n.º 01229/12, relativo aos atrasos verificados em processos tributários (impugnações judiciais - uma relativa a «IVA» e outra a «IRC»), processos que, tendo sido apresentados em juízo em 19/02/2003 só foram julgados em 18/10/2006, isto é, cerca de 3 anos e 8 meses depois da sua apresentação, sem que tivessem ocorrido incidentes anormais e em que os atrasos, fundamentalmente, resultaram de duas «paragens» do processo, a primeira, entre a contestação e a inquirição de testemunhas - mais de um ano - e, a segunda, entre a notificação para a apresentação das alegações finais e o julgamento - quase dois anos -, tendo percorrido apenas uma instância);
- € 4.000,00 (acórdão do STA de 14/04/2016, proc. n.º 01635/15, relativo ao atraso verificado em processo de menores (regulação do poder paternal), instaurado em 07/07/1999 e concluído em 18/01/2011, sempre na mesma instância, sendo que no valor arbitrado foi considerado apenas o período de duração (de 4 anos) e até ao seu termino correspondente ao período que a autora interveio, após ter atingido a maioridade);
- € 4.800,00 para cada um dos autores (acórdão do STA de 30/03/2017, proc. n.º 0488/16, relativo ao atraso verificado em processo penal, no qual foi deduzida acusação em 30/04/2003 e que após cerca de 12 anos (à data da emissão da sentença na ação indemnizatória - 23.07.2015) ainda estava pendente mercê de suspensão aguardando a decisão dos processos tributários de impugnação judicial instaurados relativamente às liquidações de «IRC» e de «IVA»).
Isto posto, vejamos então se bem andou o Tribunal a quo na definição do montante a indemnizar.
A valoração do dano não patrimonial assenta, como é consabido, decisivamente num juízo de equidade, cf. artigos 496.º, n.º 4, e 566.º, n.º 3, do Código Civil.
Sem prejuízo deste juízo partir sempre do direito positivo, “como expressão histórica máxima da justiça, embora tenha muito particularmente em conta as circunstâncias do caso concreto, mediante a sua ponderação à luz de regras da boa prudência, da justa medida das coisas, e da criteriosa ponderação das realidades da vida”, tendo os respetivos critérios uma origem intrajurídica, o que o aproxima mais do direito do que do plano factual (acórdão do STA de 30/03/2017, proc. n.º 0488/16, disponível em www.dgsi.pt).
Nas palavras de Antunes Varela, os danos não patrimoniais abarcam os “prejuízos (como as dores físicas, os desgostos morais, os vexames, a perda de prestígio ou de reputação, complexos de ordem estética) que, sendo insuscetíveis de avaliação pecuniária, porque atingem bens (como a saúde, o bem estar, a liberdade, a beleza, a perfeição física, a honra ou o bom nome), não integram o património do lesado, apenas podem ser compensados com uma obrigação pecuniária imposta ao agente”, devendo medir-se a gravidade do dano “por um padrão objetivo (conquanto a apreciação deva ter em linha de conta as circunstâncias de cada caso), e não à luz de fatores subjetivos (de uma sensibilidade particularmente embotada ou especialmente requintada)” (Das Obrigações em Geral, Vol. I, 2000, p. 601 ss).
Esta compensação por danos não patrimoniais deve ter um alcance significativo e não meramente simbólico, cabendo ao juiz na sua fixação usar de todas as regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas, de criteriosa ponderação da realidade da vida (cf. acórdãos do STJ de 29/01/2008, proc. n.º 07A4492, de 17/03/2016, proc. n.º 338/09.1TTVRL.P3.G1.S1, e de 21/04/2016, proc. n.º 79/13.5TTVCT.G1.S1, disponíveis em www.dgsi.pt).
Cabendo ainda ter presente, nesta instância de recurso, que deve ser mantido o juízo de equidade da primeira instância “sempre que o mesmo esteja dentro da margem de discricionariedade da matéria e não colida com os critérios jurisprudenciais generalizadamente adotados”, apenas se justificando “uma intervenção corretiva caso a indemnização se mostre insignificante ou exagerada por desconforme a esses critérios / elementos” (Carlos Carvalho, O dano não patrimonial: danos indemnizáveis, prova do dano não patrimonial, montante da indemnização e dano morte, in “Responsabilidade civil dos poderes públicos”, e-book CEJ abril de 2018, disponível em www.cej.mj.pt).
No caso concreto, verifica-se que o processo em questão não se revestia de especial complexidade, atenta a matéria de facto em questão e a quantidade de intervenientes processuais envolvidos.
No que respeita à atuação das partes, da matéria de facto não se retira que tenham obstruído ao andamento célere do processo, limitando-se a utilizar os mecanismos processuais que lhes são facultados pela lei.
Quanto à atuação das autoridades competentes no processo, nota-se a ocorrência de atrasos, imputáveis ao aparelho de administração da justiça.
No que concerne à relevância do assunto do processo para os autores, estava em causa obter a reparação de defeitos de construção numa segunda moradia, cuja existência frustrou as expectativas de desfrutarem plenamente de um descanso em família durante as férias ou fins-de-semana, como se assinala na decisão recorrida, qualificando então a relevância como de médio interesse, o que se afigura acertado.
Certo é que lograram os autores / recorrentes demonstrar terem sofrido danos não patrimoniais, cf. ponto 38 do probatório, a merecer reparação.
A duração global do processo a equacionar é de 9 anos e 7 meses.
Como se assinala na decisão objeto de recurso, na apreciação da “duração razoável standard de um processo judicial convém ter em conta a jurisprudência do TEDH, de acordo com a qual a duração média - que corresponde à «duração razoável» - de um processo em 1ª instância é de cerca de 3 anos, e a de todo o processo - incluindo recursos e eventual execução - deve corresponder, por regra, a um período que vai de 4 a 6 anos, salvo casos especiais [ver Isabel Celeste Fonseca, in «CJA», n.º 72, págs. 45 e 46, e jurisprudência aludida].”
No caso vertente, impõe-se concluir que, em face das circunstâncias do caso concreto, ademais considerando que o processo passou por duas instâncias, pese embora inferior a 6 meses no tribunal de recurso, com realização de audiência de julgamento e produção de prova pericial, é razoável equacionar a duração de 3 anos e 7 meses, conforme decidido em primeira instância.
Ou seja, o processo teve uma duração excessiva de 6 anos, a reclamar tutela indemnizatória.
A referida grelha estabelecida pelo TEDH no “caso Musci C. Itália” (P. 64699/01) serve como referencial, tendo-se em consideração que se trata de uma média aritmética, devendo o juízo de equidade ter particularmente em conta as circunstâncias do caso concreto.
Ponderadas adequadamente estas circunstâncias e os critérios jurisprudenciais supra expostos, afigura-se não se justificar a intervenção corretiva deste tribunal de recurso, posto que, em função dos critérios jurisprudenciais generalizadamente adotados, não se mostra excessiva nem insignificante a indemnização fixada pelo Tribunal a quo, no valor de € 1.200,00 por cada de ano de atraso.
Pelo que a mesma será de manter.

Em suma, será de negar provimento ao recurso principal e ao recurso subordinado.
*

III. DECISÃO

Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso principal e ao recurso subordinado, assim se mantendo a sentença recorrida.
Custas a cargo de ambos os recorrentes, na proporção de metade.

Lisboa, 20 de setembro de 2024
(Pedro Nuno Figueiredo)

(Joana Costa e Nora)

(Ricardo Ferreira Leite)