Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 00830/05 |
| Secção: | CT - 2.º Juízo |
| Data do Acordão: | 01/17/2006 |
| Relator: | Eugénio Sequeira |
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO JUDICIAL COMPETÊNCIA QUESTÃO FISCAL/ADUANEIRA RESTITUIÇÃO À EXPORTAÇÃO |
| Sumário: | 1. A competência em razão da matéria ou a jurisdição, constitui a forma como a lei distribui ou reparte a matéria dos litígios pelas diversas ordens de tribunais dispostos horizontalmente; 2. A competência do tribunal deve ser aferida em função da petição inicial e do seu pedido e causa de pedir invocadas; 3. Os tribunais administrativos e fiscais dispõem de competência para conhecer dos litígios surgidos no âmbito das relações jurídicas administrativa e fiscais; 4. E os tribunais tributários dispõem de competência para conhecer dos litígios surgidos no âmbito das relações jurídicas tributárias e aduaneiras, em que o acto a anular se reporta a questão fiscal ou aduaneira, independentemente dos seus pressupostos se reportarem a matéria de diferente natureza; 5. A restituição à exportação constitui um benefício fiscal instituído pela Comunidade, o seu reembolso quando concedido indevidamente e respectiva penalidade, constituem imposições comunitárias, segundo um sistema especial de financiamento da política agrícola comum instituída no seu seio, tendo como finalidade a satisfação dos encargos públicos da mesma, sendo de qualificar as normas que as prevêem como “tributárias” comunitárias; 6. A pretensão deduzida tendo em vista obter a anulação da decisão do INGA que liquida e notifica o contribuinte para pagar o reembolso de uma restituição à exportação de carne de aves e respectiva penalidade, por não lhe reconhecer o benefício àquela restituição, configura questão de natureza fiscal/aduaneira para qual são competentes os tribunais tributários. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: A. O Relatório. 1. P..., S.A., identificada nos autos, dizendo-se inconformada com o despacho proferido pelo M. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa que julgou o Tribunal incompetente em razão da matéria por a competência para o efeito se radicar nos tribunais administrativos de círculo, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: 1) A douta sentença omitiu a pronúncia sobre a natureza tributária do acto de alteração da classificação pautal de mercadorias, sem que fosse dada à recorrente o direito de contraditar tal alteração; 2) Ora acto posto em crise decorria de um acto de certas autoridades aduaneiras, de eivado manifesta ilegalidade, 3) Pelo que a douta sentença erra a pronúncia quando não considera a vertente tributária daqueles actos das autoridades aduaneiras, incompetentes para alterar a classificação, 4) E ao mesmo tempo ignora o conteúdo dos DUs em que as autoridades aduaneiras, que tiveram contacto físico com as mercadorias e eram as competentes para decidir a classificação, sempre se pronunciaram pela correcção do código pautal declarado; 5) Conforme consta das declarações que essas autoridades exararam nos DU e nos certificados de exportação. 6) Ao não seleccionar os factos relevantes e ao não considerar que se estava perante uma questão de hermenêutica pautal a douta sentença abriu o caminho para um erro de pronúncia quanto à competência material para julgar. 7) A jurisprudência sobre matéria igual é silenciada pela douta sentença, apesar de junta ao processo um acórdão, para ser invocada outra de todo inaplicável ao caso Preceitos violados ETAF- art 62°; CRP art 268° DL 281/91, de 9/8- art 10° Termos em que se requer a revogação da douta sentença agravada. Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo. Também a entidade que proferiu o acto em causa – Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola (INGA) – veio a produzir as suas alegações e nestas as respectivas conclusões, as quais igualmente na íntegra se reproduzem: 1. Mal se compreendem as conclusões da agravante quando é certo que a sentença de que se recorre julgou o Tribunal "a quo" materialmente incompetente para conhecer do pedido apresentado, julgando assim a impugnação improcedente. 2. O presente litígio tem por objecto um acto imputado ao presidente do INGA contendo uma decisão que, no âmbito da medida relativa a Ajudas Comunitárias e denominada como "Restituições à exportação de carne de aves" - Reg. CEE n° 3665/87, de 27/11, ordena a reposição de quantias recebidas pela agravante, sendo a sua pretensão a anulação de tal acto com fundamento em que o mesmo é ilegal por se entender que há vício de forma e de violação de lei induzido por erro nos pressupostos de facto e de direito. 3. Nos autos de que se recorre, estão em causa as chamadas "restituições à exportação", definindo a agravante estas restituições como uma modalidade de benefícios fiscais, para, assim, fundamentar a alegada competência do tribunal tributário. 4. O cerne da questão estará em saber se estamos perante uma questão fiscal que abrangerá os benefícios fiscais, por forma a determinarmos a competência dos tribunais tributários face ao disposto no ETAF, ou seja, determinarmos os actos administrativos respeitantes a questões fiscais que não sejam atribuídos à competência de outros tribunais. 5. A este respeito, o acórdão do Plenário do STA de 29/10/2003, considerou questões fiscais “tanto as resultantes de imposições autoritárias que postulem aos contribuintes o pagamento de toda e qualquer prestação pecuniária, em ordem à obtenção de receitas destinadas à satisfação de encargos públicos dos respectivos entes impositores, como também das que as dispensem ou isentem, ou, numa perspectiva mais abrangente, as respeitantes à interpretação e aplicação de normas de direito fiscal, com atinência no exercício da função tributária da Administração Pública, em suma, ao regime legal dos tributos". 6. A restituição do montante objecto da presente impugnação é pura e simplesmente o regresso do que foi indevidamente pago pelo INGA, pelo que, não traduz a ordem de restituição de benefícios fiscais mas antes, uma ordem de restituição de benefícios financeiros. 7. E, o próprio INGA, por força das normas comunitárias está obrigado a garantir a realidade e a regularidade das operações financiadas pela União Europeia, assim evitando e combatendo as irregularidades detectadas, o que passa, necessariamente, por recuperar verbas atribuídas irregularmente (cfr. artº 11° n° 1 e artº 23°, n° 1 do Reg. (CEE) n° 3665/87, alterado pelo Reg. (CEE) n° 495/97 da Comissão, de 18 de Março de 1997). 8. As restituições à exportação destinam-se a salvaguardar a participação da Comunidade no comércio internacional, nada tendo que ver com qualquer questão fiscal (aduaneira), nem com benefícios fiscais. 9. Assim, é evidente que não se trata aqui de um acto tributário aduaneiro, nem a restituição à exportação uma modalidade de benefício fiscal como erradamente entende a agravante nas suas alegações, mas sim um puro e simples acto administrativo que visa a reposição de quantias ilicitamente recebidas e que nos termos da legislação comunitária está o Estado Português, mais concretamente o INGA, obrigado a recuperar. 10. Pelo que realmente o tribunal tributário é incompetente, em razão da matéria, para conhecer da pretensão da agravante. Termos em que, deve ser julgado improcedente o recurso ora interposto, confirmando-se a sentença recorrida. O Exmo Representante do Ministério Público (RMP), junto deste Tribunal, no seu parecer, pronuncia-se por ser negado provimento ao recurso, por não nos encontrarmos perante a liquidação de quaisquer direitos aduaneiros mas sim perante uma questão de restituição de natureza financeira, para a qual os tribunais tributários carecem de competência em razão da matéria. Foram colhidos os vistos dos Exmos Adjuntos. B. A fundamentação. 2. A questão decidenda. A única questão a decidir consiste em saber se os tribunais tributários são competentes em razão da matéria para conhecer da presente impugnação judicial. 3. A matéria de facto. Em sede de probatório o M. Juiz do tribunal “a quo” fixou a seguinte factualidade a qual igualmente na íntegra se reproduz: 1) Através do ofício n.º 052344, de 27/12/2000, foi a ora impugnante notificada da intenção do INGA de recuperar o valor pago, acrescido dos valores exigidos pela Regulamentação Comunitária aplicável, no montante total, ora impugnado, de € 147.748,18. 2) A ora impugnante deduziu a presente impugnação em 15/5/2002. Factos não provados: Constituindo "matéria [ . . . ] relevante" para a solução da "questão de direito" -art. 511.º, n.º 1, do Código de Processo Civil -, nenhum. 4. Para declarar a incompetência do tribunal em razão da matéria, fundou-se o M. Juiz do Tribunal “a quo”, que no caso, o acto a apreciar não respeitava a uma questão fiscal, ou seja, tal competência só existe quando o quid disputatum for a validade de um acto que decidiu uma questão fiscal e não sempre que o quid decisum abranja a tomada de posição sobre uma questão fiscal. Para a recorrente de acordo com a matéria das conclusões das alegações do recurso e que delimitam o seu objecto, continua a pugnar que a questão a decidir se reporta a acto de natureza tributária aduaneira, referindo mesmo, expressamente, na resposta à excepção de incompetência do tribunal invocada pela entidade ora recorrida, que tal restituição à exportação é uma modalidade de benefício fiscal – seu art.º 4.º, a fls 38 dos autos. E esta entidade, defende, que se trata antes, de uma ordem de restituição de benefícios financeiros – cfr. matéria da sua conclusão 6.ª. Da qualificação ou não de tal reposição de restituição exigida à ora recorrente como relativa a questão fiscal aduaneira, e de averiguar se o pedido e a causa petendi são susceptíveis de ser reconduzíveis a tal definição, reside o quid de serem ou não competentes os então tribunais tributários de 1.ª instância, para conhecer da presente causa. A competência para uma causa é aferida por um nexo jurídico, no sentido de que só aquele tribunal pode regularmente julgar tal causa, e correspondentemente a causa só pode ser julgada naquele tribunal, ou seja por um nexo de competência, na expressão do Prof. Castro Mendes(1), e que é fixada por lei. E a infracção a essas regras de competência em razão da matéria e da hierarquia, geram uma incompetência absoluta, designação que não é muito correcta, mas é cómoda, e por isso a adoptamos(2). A competência em razão da matéria, ou a jurisdição dos tribunais fraccionada em função da matéria do litígio, é assim a forma como a lei a distribui ou reparte pelas diversas ordens de tribunais dispostos horizontalmente, isto é, no mesmo plano, não havendo entre elas uma relação de supra-ordenação ou de subordinação. Já a competência em razão da hierarquia, pressupõe ou tem subjacente, a existência daquela competência material na respectiva ordem a que pertence esse tribunal, sendo a causa ou o litígio, atribuído por lei ao mesmo que não a um outro tribunal colocado na escala hierárquica, superior ou inferior, onde a mesma foi colocada. A organização judicial é toda ela informada pelo princípio da hierarquia, que se estende igualmente à jurisdição laboral e ao contencioso administrativo e fiscal. Mas falar-se em competência em razão da hierarquia não se pretende significar que haja qualquer espécie de relação de subordinação entre os juízes, mas sim a uma certa expressão da ordem sucessiva de apreciação e reexame das causas, pelo que com melhore propriedade se deveria falar de competência funcional(3). E verificar-se-á uma incompetência hierárquica ou funcional sempre que se não respeite a ordem por que a lei prevê que se conheça certa causa ou litígio, seja no seu sentido superior seja no seu sentido inferior. Ao tempo em que deu entrada a petição inicial da presente impugnação judicial na Secretaria Central do então Tribunal Tributário de 1.ª Instância de Lisboa – 15.5.2002 – encontrava-se em vigor o ETAF aprovado pelo Dec-Lei n.º 129/84, de 27 de Abril, alterado pelo Dec-Lei n.º 229/96, de 29 de Novembro, que atribuía a estes tribunais administrativos e fiscais, nos quais se incluíam os tribunais tributários de 1.ª instância, o conhecimento dos actos de liquidação de receitas tributárias incluindo as parafiscais e respeitantes a questões fiscais, de receitas tributárias aduaneiras e respeitantes a questões fiscais aduaneiras – seus art.ºs 62.º n.º1 a) e e), 68.º n.º1 a) e c), 41.º n.º1 b) e 42.º n.º1 b) e 32.º n.º1 c) e 33.º n.º1 c) – fixando-se a competência nessa data por força do disposto no art.º 8.º do mesmo ETAF. Também ao tempo se encontrava já vigente a LGT, aprovada pelo Dec-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro, em cujo art.º 3.º classificava os tributos da seguinte forma: a) Fiscais e parafiscais; b) Estaduais, regionais e locais. 2 – Os tributos compreendem os impostos, incluindo os aduaneiros e especiais, e outras espécies tributárias criadas por lei, designadamente as taxas e demais contribuições financeiras a favor de entidades públicas. 3 - ... Por outro lado, a norma do art.º 2.º n.º1 do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), aprovado pelo Dec-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho, define os benefícios fiscais como “as medidas de carácter excepcional instituídas para tutela de interesses públicos extrafiscais relevantes que sejam superiores aos da própria tributação que impedem” e que “são benefícios fiscais as isenções, as reduções de taxa, as deduções à colecta, as amortizações e reintegrações aceleradas e outras medidas que obedeçam às características enunciadas no número anterior” (n.º2 do mesmo artigo), pelo que se a relação jurídica de que emerge o litígio surgir no desempenho de uma actividade administrativa de imposição de prestações pecuniárias destinadas à satisfação dos encargos públicos da pessoa colectiva impositora, é que se estará perante relações jurídicas fiscais ou fiscais aduaneiras, neste caso, se a imposição contender com a importação ou exportação de bens. Podendo-se dilucidar como questão fiscal aquela, que tenha como pressuposto a aplicação de normas relacionadas com a imposição de toda e qualquer prestação pecuniária com o fim de obtenção de receitas destinadas à satisfação dos encargos públicos da pessoa colectiva impositora: aquela que emerge de uma resolução autoritária que imponha aos cidadãos o pagamento de qualquer prestação pecuniária com vista à obtenção de receitas destinadas à satisfação de encargos públicos do Estado e demais entidades públicas, bem como as relações jurídicas que surjam em virtude do exercício da função de imposição de tais prestações ou que com elas estejam objectivamente conexas ou teleologicamente subordinadas(4). Importa assim apreciar se no caso, as restituições às exportações de carnes de aves de que a ora recorrente beneficiou, bem como as respectivas reposições, por efeito da sua violação, como a outra face da mesma moeda, constituem benefícios fiscais aduaneiros, ainda que no âmbito da Ordem Jurídica Comunitária, a qual vigora na nossa ordem interna, por força do disposto no art.º 8.º da CRP e dos respectivos tratados de adesão de Portugal à então CEE. O Regulamento (CEE) n.º 3665/87 da Comissão de 27 de Novembro, veio estabelecer as regras comuns de execução das restituições para os produtos agrícolas, associando esse benefício da restituição à exportação de certos produtos, como resulta, desde logo, das várias passagens do seu preâmbulo, explanado pelas suas sete páginas iniciais, donde respigamos: ... Considerando que o benefício do regime previsto pelo presente regulamento só pode ser concedido para os produtos que preencham as condições referidas no n.º2 do art.º 9.º do Tratado... Considerando que a taxa de restituição é determinada pela classificação pautal de um produto... Considerando que, a fim de colocar em pé de igualdade as exportações para as quais é concedida uma restituição diferenciada em função do seu destino e as outras exportações, é conveniente prever o pagamento da parte da restituição calculada com base na taxa de restituição mais baixa aplicável no dia da exportação... Considerando que, a fim de facilitar aos exportadores o financiamento das suas exportações, é conveniente autorizar os Estados-membros a adiantar-lhes, após a aceitação da declaração de exportação, todo ou parte do montante da restituição, sob reserva da constituição de uma garantia que assegure o reembolso deste adiantamento no caso de se verificar posteriormente que a restituição não devia ser paga; ... Considerando que deve ser constituída uma garantia a fim de assegurar que o reembolso seja efectuado se as condições para a concessão da restituição não forem preenchidas... Considerando que o montante pago antes da exportação deve ser reembolsado se se verificar que não há qualquer direito às restituições à exportação ou que há direito a uma restituição inferior; que o reembolso deve incluir um montante suplementar a fim de evitar abusos... Considerando que é conveniente prever que a restituição seja paga pelo Estado-membro no território do qual foi aceite a declaração de exportação... ... E a norma do seu art.º 1.º dispunha: O presente regulamento estabelece, sem prejuízo de disposições derrogatórias previstas na regulamentação comunitária específica de determinados produtos, as regras comuns de execução do regime das restituições à exportação, a seguir denominadas restituições, instituído ou previsto por: ... o artigo 9 do Regulamento (CEE) nº 2777/75 (carne de aves de capoeira), ... E a do seu art.º 2.º: 1. Para efeitos do disposto no presente regulamento, entende-se por: a)... b) Direitos de importação: os direitos aduaneiros e encargos de efeito equivalente, os direitos niveladores e outras imposições à importação previstas no âmbito da política agrícola comum ou de regimes comerciais específicos... E a do seu art.º 4.º: 1. Sem prejuízo do disposto nos art.ºs 5.º e 16.º o pagamento da restituição fica subordinado à apresentação da prova de que os produtos para os quais foi aceite uma declaração de exportação deixaram, no mesmo estado, o território aduaneiro da Comunidade, o mais tardar no prazo de 60 dias a contar da data dessa aceitação. ... E a do seu art.º 11.º, na redacção introduzida pelo Regulamento (CE) n.º 495/97, da Comissão, de 18 de Março de 1997: 1. Sempre que se verifique que, com vista à concessão de uma restituição à exportação, um exportador solicitou uma restituição superior à aplicável, a restituição devida para a exportação em causa será a aplicável aos produtos efectivamente exportados, diminuída de um montante correspondente: ... e)... No caso de as autoridades competentes terem verificado que a restituição solicitada era incorrecta e que a exportação não foi efectuada, não sendo, por consequência, possível qualquer redução da restituição, o exportador pagará o montante equivalente à sanção referida nas alíneas a) ou b) do primeiro parágrafo que seria aplicável se a exportação tivesse sido efectuada.... ... 3. Sem prejuízo da obrigação de pagar o montante negativo referido no quarto parágrafo do n.º1, em caso de pagamento indevido de uma restituição, o beneficiário é obrigado a reembolsar os montantes indevidamente recebidos – o que inclui qualquer sanção aplicável... ... 4. Os montantes recuperados, resultantes da aplicação dos quarto e quinto parágrafos do n.º1, e os juros cobrados serão creditados aos organismos pagadores e deduzidos por estes das despesas do Fundo de Orientação e Garantia Agrícola (FEOGA), sem prejuízo da aplicação do art.º 7.º do Regulamento (CEE) n.º 595/91 do Conselho. ... E o Regulamento (CEE) n.º 2777/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, alterado por diversos outros, é o diploma que estabelece uma organização comum de mercado no sector da carne de aves de capoeira, considerando como necessário na realização desse mercado único no sector de carne de aves, o estabelecimento, nas fronteiras exteriores da Comunidade, de um regime único de trocas que comporte um sistema de direitos niveladores e de restituições à exportação, como se pode ler do seu preâmbulo, tendo em vista permitir a exportação desses produtos com base nos seus preços no mercado mundial, podendo a diferença entre estes e os preços na Comunidade ser coberta por uma restituição à exportação, igual em todo este espaço económico – cfr. seu art.º 9.º. No caso, a quantia que está a ser exigida à ora recorrente engloba, para além do reembolso da restituição à exportação de carne de aves considerada indevidamente atribuída, considerada como “ajuda comunitária”, também o montante de € 19.271,50, relativo a um acréscimo de 15% sobre aquela quantia, a título de penalidade, previsto no art.º 23.º do mesmo Reg. (CEE) 3665/87. Ora, quer aquela ajuda comunitária, quer esta penalidade, constituem benefícios, no primeiro caso, e imposições, no segundo, funcionando, os primeiros, como “benefícios fiscais aduaneiros” da Comunidade, segundo um sistema especial de financiamento da política agrícola comum instituída no seu seio, sendo pois, este, um caso paralelo, com o tratado no acórdão do STA de 8.5.1996, recurso n.º 19.756, cuja cópia a ora recorrente fez juntar aos autos de fls 41 e segs, em que também se decidiu serem os tribunais tributários competentes em razão da matéria para dele conhecerem, e que aqui seguimos de perto, nesta parte. Quer o benefício de ajuda à exportação, quer a sua reposição quando indevidamente atribuída, quer a imposição a título de penalidade, não podem deixar de ter como finalidade a satisfação dos encargos públicos da Comunidade com a política agrícola comum, referenciados objectivamente aos produtos de mercado e não por quaisquer características dos produtores portugueses, constituindo assim, direitos específicos, construídos pela Comunidade, para a prossecução do seu fim público, não podendo as normas que as prevêem deixarem de ser qualificadas como normas “tributárias” comunitárias. Ainda que o reembolso da restituição às exportações tenha por objecto uma restituição financeira, uma quantia monetária no fundo, como invoca a entidade recorrida na matéria da sua conclusão 6., a sua atribuição, a restituição à exportação, dimana, directamente, da organização comum de mercado no sector da carne de aves de capoeira, tendo em vista constituir neste sector económico o mercado único, no âmbito da política agrícola comum instituída pela hoje União Europeia, sendo que esta assenta numa política de liberalização das trocas e consequente supressão das barreiras alfandegárias (direito aduaneiros e outras restrições), de modo a conseguir-se a substituição dos diferentes mercados nacionais pelo mercado agrícola comum submetido às regras básica de funcionamento de gestão comum, organização comum de mercados e regras comuns de concorrência (cfr. João Mota de Campos, Direito Comunitário, I Vol., 4.ª Edição, pág. 494). Assim, quer as restituições às exportações, quer outros mecanismos de ajustamento da política agrícola comum, quando atribuídos a outros sujeitos da Comunidade, funcionam como “benefícios fiscais” da Comunidade, segundo um sistema especial de financiamento da política agrícola comum, para a prossecução do fim público por esta instituído, pelo que as normas que as criaram não poderão deixar de ser qualificadas de normas “tributárias” comunitárias, como antes se disse. Por outro lado, o Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola (INGA), cujo estatuto orgânico foi aprovado pelo Dec-Lei n.º 78/98, de 27 de Março, pessoa colectiva de direito público (art.º 1.º), é o organismo responsável pela aplicação e financiamento das medidas de orientação, regularização e intervenção agrícola definidas a nível nacional e comunitário e exerce as funções de organismo pagador (art.º 5.º), tendo como atribuições entre outras, de aplicar as medidas de orientação, regularização, organização e intervenção dos mercados agrícolas que forem definidas pelas organizações de mercados nacionais ou comunitárias, de assegurar o funcionamento dos sistemas das ajudas comunitárias e efectuar os pagamentos no âmbito dos mercados dos produtos vegetais e animais e coordenar a actuação dos organismos nacionais em matéria de pagamentos, fiscalização e aplicação dos fundos do FEOGA – Garantia e dos processos relativos a fraudes e irregularidades (art.º 6.º). E tem como receitas, as dotações atribuídas pelo Estado, as dotações que forem destinadas a Portugal pela União Europeia no âmbito do FEOGA – Garantia e os reembolsos dos valores indevidamente pagos e respectivos juros e comissões, entre outras (art.º 23.º). Sendo em função do pedido e da causa de pedir invocada que se deve determinar a competência do tribunal(5), na petição inicial da presente impugnação judicial, veio a ora recorrente peticionar a anulação da quantia em causa, 147.748,18 € (reembolso e penalidade), invocando como concretas razões por que entende ter o direito à restituição à exportação, ou seja como causa de pedir, ser correcto o código pautal que atribuiu à mercadoria exportada donde resulta tal benefício, cuja integração nesse código e designação pautais pretende ver mantidas, no fundo, se a mercadoria exportada o foi perante um válido certificado de exportação, que lhe concede tal benefício, e daí a ilegal reposição da restituição, ou seja, que os frangos foram exportados com miúdos, ao contrário da entidade recorrida que os qualificou como frangos sem miúdos, discutindo para além dessa classificação pautal, o respectivo procedimento utilizado, ao não ter sido utilizado o processo técnico de contestação perante o Conselho Técnico Aduaneiro, enquanto instrumento de dirimir um conflito de classificação pautal, tudo matéria de índole fiscal aduaneira e só perante o conhecimento da qual se poderá decidir se a recorrente tem ou não o direito ao benefício da restituição à exportação, e logo, se o reembolso, como a outra face da mesma moeda, é ou não devido. E tratando-se de conhecer no litígio trazido ao tribunal de diversas normas “tributárias” comunitárias e de normas fiscais aduaneiras, atento o princípio da especialização dos tribunais, subjacente à distribuição da matéria pelas suas diversas ordens, deve o mesmo ser acometido na competência dos tribunais tributários, hoje denominados de tribunais administrativos e fiscais quando funcionem agregados aos tribunais administrativos de círculo – cfr. art.ºs 209.º n.º1 b) e 212.º da CRP, 1.º, 2.º e 3.º do ETAF e 3.º n.º3 do Dec-Lei n.º 325/03, de 29 de Dezembro. Mais longe na competência destes tribunais, parece mesmo ir o Conselheiro Jorge Lopes de Sousa, ao escrever(6): O significado natural da expressão «emergir» é o de «resultar» ou «advir», pelo que, contrapondo aquele texto à expressão no «âmbito» utilizada no art.º 3.º do ETAF deverá concluir-se que a competência daqueles tribunais pode estender-se a litígios que não se desenvolvem apenas no âmbito das relações administrativas e fiscais, mas que são um resultado ou uma consequência dessas relações. Assim, deverá concluir-se que a revisão constitucional de 1989 introduziu uma extensão da competência dos tribunais administrativos e fiscais, prevista no ETAF, estendendo-a aos litígios que, embora não se desenvolvam no âmbito das relações administrativas e fiscais, reguladas por normas de direito administrativo ou fiscal, resultam dessas relações. Porém, mais adiante, comentando um acórdão do STA e manifestando discordância com essa decisão, no que à competência em razão da matéria dos mesmos tribunais diz respeito, expendeu(7), parecendo pretender defender uma restrição dessa competência: Por isso, ela só pode ser aferida pelo quid disputatum, e não pelo quid decidendum ou pelo quid decisum, já que a questão de saber o que deve e pode o Tribunal decidir é uma questão que só se coloca depois de saber qual o Tribunal que pode e deve decidir. Para determinação da competência material dos tribunais administrativos e fiscais, o que é relevante é a natureza da questão que o recorrente coloca na petição de recurso contencioso e não a natureza das questões que o tribunal, depois de previamente decidida a sua competência, vai entender ter de decidir para conhecer adequadamente a questão colocada. Nestas condições, o que há a fazer para decidir a questão da competência material, é apenas verificar se é colocada ao tribunal uma questão de natureza administrativa ou fiscal, independentemente de para sua resolução conveniente se vir a entender ser necessário conhecer de questões de outra natureza. Ou seja e em suma, o que releva para efeitos de se determinar a competência do tribunal em razão da matéria, é se a questão colocada no caso – reembolso de restituição à exportação e penalidade – emerge de uma relação jurídica “tributária” comunitária ou aduaneira, independentemente dos concretos pressupostos que depois se teriam de apreciar e decidir, depois de firmada a competência do tribunal, para conhecer convenientemente daquela questão, que até poderiam ser de qualquer uma outra natureza que não de natureza fiscal ou aduaneira. Como acima se concluiu, que tal questão emerge, directamente, de uma relação jurídica de natureza tributária no âmbito comunitário em que se insere, e aduaneira, a competência dos tribunais tributários, encontra-se assegurada. Os acórdãos invocados pelo M. Juiz do tribunal “a quo”, no despacho recorrido, com que em parte fundamenta a sua decisão, salvo o devido respeito, parecem não se reportarem a casos análogos aos da presente impugnação judicial, são antes relativos a reposições de verbas recebidas (indevidamente), e concedidas pelo DAFSE, em que não se invoca a concreta relação jurídica que as atribuiu, e em que foi entendido que a competência para conhecer de tais decisões se radicava nos tribunais administrativos de círculo, que não nos tribunais tributários. No caso, como acima se viu, o quid disputatum não pode deixar de ser a validade dum acto que decidiu uma questão tributária comunitária e aduaneira, contrariamente ao entendido no mesmo despacho, ou seja se no caso a ora recorrente conferia ou não o direito ao benefício da restituição à exportação das mercadorias em causa, sendo que da resposta a esta questão se radica, como acto subsequente ou um seu pressuposto, a legalidade ou não do seu reembolso exigido e a respectiva penalidade imposta. Também o acto pretendido anular cujo conteúdo é constituído pelo referido reembolso e penalidade em causa, não se reconduz a uma mera restituição de benefícios financeiros, como invoca a entidade recorrida – cfr. matéria da sua conclusão 6. – antes repousa em cuidada ponderação efectuada pela entidade decidente que concluiu pela denegação de um benefício instituído por normas “tributárias” Comunitárias, ou a sua outra face, no âmbito da sua política agrícola comum, constituindo o reembolso em si, uma sua mera decorrência, como se disse, para além de que, a penalidade também imposta e liquidada à mesma, sempre nunca poderia ter a natureza de um reembolso, por a mesma não se encontrar naquilo que foi prestado, antes acrescer ao dito reembolso, e constituírem tais “imposições”, receitas próprias do ente colectivo público, atribuídas por lei, para a prossecução do escopo e atribuições que por lei lhe foram conferidos, no caso ao INGA, enquanto organismo responsável pela aplicação e financiamento das medidas de orientação, regularização e intervenção agrícola definidas a nível nacional e comunitário, designadamente do FEOGA, enquanto instrumento da política agrícola comum da Comunidade, como antes se disse. O despacho recorrido que em contrário decidiu não se pode manter, sendo de o revogar para que seja proferido outro que não seja de incompetência do tribunal em razão da matéria, prosseguindo os autos os seus legais termos, se a tal outro fundamento não obstar. C. DECISÃO. Nestes termos, acorda-se, em conceder provimento ao recurso e em revogar o despacho recorrido, para que seja proferido outro que não seja de incompetência em razão da matéria. Sem custas, por força da isenção legal. Lisboa, 17/01/2006 (1) In Direito Processual Civil, Vol. I, Apontamentos...do ano de 1978/79, Edição da Associação Académica, pág. 646 e segs. (2) Ob. cit. pág. 652. (3) Cfr. neste sentido Artur Anselmo de Castro, in Direito Processual Civil Declaratório, Vol. II, pág. 46 e segs. (4) Cfr. neste sentido os acórdãos do STA, 1.ª Secção, de 22.2.1990 e de 6.10.1993, publicados in Acs. Douts. N.ºs 366, 699 e 394, 1079, respectivamente. (5) Cfr. neste sentido o acórdão do STA de 6.11.2002, recurso n.º 1305/02-30. (6) In Código de Procedimento e de Processo tributário, Anotado, 2.ª Edição revista e aumentada, 2000, VISLIS, pág.153, ao cimo. (7) Ob. Cit., pág. 162. |