Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:01000/03
Secção:Contencioso Tributário- 1.º Juízo Liquidatário do TCA- Sul
Data do Acordão:01/20/2004
Relator:José Ascensão Nunes Lopes
Descritores:INFARMED
REPRESENTAÇÃO NOS TRIBUTÁRIOS
Sumário:1) Sendo o INFARMED um órgão periférico da Administração Tributária com responsabilidade na cobrança de taxas sobre os produtos de saúde, tal cobrança reveste interesse para a Fazenda Pública.
2) Donde ressalta que estando em causa um interesse público directo na cobrança das ditas taxas é ao Representante da Fazenda Pública nos Tribunais Tributários que compete intervir em casos como o dos presentes autos (contestar a impugnação de taxas liquidadas pelo INFARMED). Esta legitimidade resulta do art.º 15° nº 1 al. a) do CPPT e não é contrariada pelo art.º 42° do mesmo código.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo:

1 - RELATÓRIO:

Jo..., LDA, com os sinais dos autos, veio impugnar a autoliquidação da taxa incidente sobre a comercialização de produtos de saúde instituída pelo art.º 72° da Lei 3-B/2000, de 04/04, relativa ao mês de Setembro de 2000.

Por sentença da Ma. Juíza do Tribunal Tributário de 1ª instância, proferida em 08/10/2002, foi julgada procedente a impugnação.

Não se conformando com tal decisão dela veio o INFARMED - Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento interpor recurso para o STA da decisão final.

Previamente, porém, já a fis.334 o mesmo INFARMED - Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento interpusera recurso interlocutório da decisão judicial de fls. 331 que decidiu competir ao Presidente do INFARMED representá-lo em Juízo e fora dele, com exclusão da intervenção da Fazenda Pública, na defesa dos seus interesses. Mais, no mesmo despacho foi decidido indeferir o requerimento de prorrogação de prazo para resposta (contestação à impugnação) pelo período de 30 dias.

Chegados os autos ao STA este, Venerando Tribunal, por decisão de 1810612003, do Sr. Juiz Conselheiro Relator determinou a remessa dos autos a este TCA para julgamento do recurso interlocutório (e apenas deste).

Para fundamentação do dito recurso formulou o recorrente as seguintes conclusões:

a) Salvos os casos dos tributos administrados pelas autarquias, a dedução de oposição à impugnação de liquidação compete sempre ao Representante da Fazenda Pública;

b) Ao decidir diferentemente, o Mmo. Juiz "a quo", no douto despacho recorrido, violou o disposto no artigo 72° e artigo 73°, c) e d), do ETAF, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 129/84, de 27 de Abril, no artigo 7° do Decreto-Lei n.º 433/99, e nos artigos 15°, n. °s I a 3, e 112°, n.º I, do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT);

c) O entendimento aqui defendido pelo Recorrente é, aliás, perfilhado por vários Juízes do Tribunal Tributário de 1ª instância de Lisboa, onde pendem vários outros processos essencialmente idênticos ao que ora nos ocupa, não havendo qualquer justificação objectiva para tratamento diferente do que é igual;

d) Ao tratar de forma diferente o que é igual, sem que para o efeito exista uma razão objectiva, o despacho recorrido violou o princípio constitucional da igualdade consagrado no artigo 13° da Constituição da República Portuguesa;

e) Mesmo que assim não se entendesse - o que não se concede - o Mmo. Juiz "a quo" no douto despacho recorrido, deveria ter-se limitado a notificar o INFARMED para constituir advogado e apresentar a contestação;

f) Não o tendo feito, violou o artigo 33° do Código de Processo Civil;

g) O douto despacho recorrido é manifestamente contraditório nos seus termos, ao entender, no quadro dos n.°s I e 2 do artigo 112° do CPPT, que, por um lado, onde naquele n.º I se lê apenas "Representante da Fazenda Pública" leve ler-se igualmente "INFARMED representado por advogado" e que no n.º 2, onde se lê "Representante da Fazenda Pública", só pode ler-se isso mesmo e mais nada, quando é certo que os representantes das autarquias têm os mesmos poderes do Representante da Fazenda Pública (artigo 15°, n.º 3, do CPPT);

h) Ao decidir diferentemente, o Mmo. Juiz "a quo", no douto despacho recorrido, violou os artigos 15°, n.º 3, e 112°, n.°s I e 2, do CPPT, e cometeu a nulidade do artigo 668°, n.º I, c), do Código de Processo Civil.

Pelo que, Venerandos Desembargadores, declarando nulo o douto despacho recorrido ou revogando-o e substituindo-o por outro que ordene a notificação do Representante da Fazenda Pública para deduzir oposição, ou - quando assim não se entenda - substituindo-o por outro que conceda a prorrogação do prazo para o INFARMED deduzir oposição, V. Exas. farão JUSTIÇA e cumprirão a LEI.

Não foram produzidas contra-alegações.

O M° P° junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso interlocutório.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

2 - FUNDAMENTAÇÃO:

Resultam dos autos os seguintes factos com interesse para o julgamento do recurso interlocutório:

1) Em 16/02/2001 Jo …, LDA apresentou, directamente ao Presidente do Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento, impugnação do acto de autoliquidação da taxa incidente sobre a comercialização de produtos de saúde instituída pelo art. 72° da Lei 3-B/2000, de 04/04, relativa ao mês de Setembro de 2000, no montante de 756.996$00.

2) Essa impugnação deu entrada na Secretaria Central do Tribunal Tributário de 11 Instância de Lisboa em 26/02/2001.

3) Em 15/03/2001 foi proferido despacho judicial de admissão liminar da impugnação e ordenada a notificação do INFARMED para responder, querendo, no prazo legal.

4) Em 16/03/2001 foi expedida carta registada para notificação do Sr. Presidente do Conselho de Administração do INFARMED, do despacho dito em 3).

5) Reagiu o Conselho de Administração do Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento, apresentando o requerimento de fis.323, datado de 27/03/2001, o qual aqui se dá por inteiramente reproduzido e no qual, em suma, se suscitava a questão de pertencer à Fazenda Pública a competência para representar o INFARMED no processo e por mera cautela se requeria ainda a prorrogação do prazo para resposta por 30 dias.

6) O requerimento de fis.323 foi indeferido na sua totalidade por despacho judicial de 04/04/2001( vide fis.330 e 330V°.

7) O Sr. Presidente do Conselho de Administração do Instituto Nacional da Farmácia foi notificado do referido despacho de indeferimento em através de carta registada com AR expedida em 04/04/2001 e reagiu em 11/04/2001 com a apresentação do presente recurso interlocutório.

8) Reagiu, ainda, o INFARMED, em 11/04/2001 apresentando a contestação à impugnação judicial.

10) A impugnação Judicial foi julgada procedente em 08/10/2002.

3 - O DIREITO

Importa decidir o recurso interlocutório pois a sua procedência determina necessariamente a anulação de todos os actos subsequentes à apresentação da petição inicial e documentos que a acompanham.

Está em causa no presente recurso saber quem é que representa em tribunal Tributário os interesses do INFARMED, se o seu Presidente, se a Fazenda Pública.

Revemo-nos no parecer do M° P°, junto aos autos, onde se refere que sendo verdade que nos termos da Lei Orgânica do INFARMED é ao respectivo Presidente que compete representá-lo em Juízo e fora dele, este princípio, no que concerne ao processo tributário, contém excepções.

Ora, sendo o INFARMED um órgão periférico da Administração Tributária com responsabilidade na cobrança de taxas sobre os produtos de saúde, tal cobrança reveste interesse para a Fazenda Pública. Donde ressalta que estando em causa um interesse público directo na cobrança das ditas taxas é ao Representante da Fazenda Pública nos Tribunais Tributários que compete intervir em casos como o dos presentes autos. Esta legitimidade resulta do art.º 15° nº 1 al. a) do CPPT e não é contrariada pelo art.º 42° do mesmo código pois como explica J. Lopes de Sousa no seu CPPT anotado A regra é que no contencioso fiscal, a representação dos interesses patrimoniais do Estado e dos serviços públicos, cabe ao representante da Fazenda Pública, solução que também tem uma explicação de evidente J razoabilidade, por a enorme quantidade de processos em que a administração tributária intervém nos tribunais fiscais, justificar que em todos eles mantenha uma representação permanente, sendo que nos processos de execução fiscal se justifica que seja atribuída legitimidade passiva a entidades estaduais distintas do representante da Fazenda Pública, pelo facto de, neste tipo de processos, o mesmo representante ter legitimidade activa e não ser aceitável face à estrutura contraditória que enforma este tipo de processos, que a mesma entidade detenha, simultaneamente, legitimidade activa e passiva. Parece-nos, pois, que assiste razão ao recorrente INFARMED, pelo que deve ser dado provimento ao recurso interlocutório.

4 - DECISÃO:

Termos em que, face ao exposto, acordam os Juízes deste Tribunal em conceder provimento ao recurso interlocutório apresentado a fls. 44, revogando o despacho de fls. 41 e anulando todo o processado posterior, incluindo a sentença proferida, devendo aquele despacho ser substituído por outro que mande notificar a fazenda pública para contestar, querendo, a impugnação de receitas de taxas cobradas pelo INFARMED.

Sem custas.

Lisboa, 20/ 01/2004

ass) José Ascensão Nunes Lopes

ass) José Gomes Correia

ass) Joaquim Casimiro Gonçalves