Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:1698/21.1 BELSB
Secção:CA
Data do Acordão:11/02/2022
Relator:CATARINA VASCONCELOS
Descritores:CONTENCIOSO DOS PROCEDIMENTOS DE MASSA
FUNCIONÁRIOS JUDICIAIS
Sumário:I - A decisão relativa aos concretos lugares a colocar a movimento é uma decisão discricionária da Entidade Demandada.
II - O provimento de lugares do mapa de pessoal do grupo de pessoal dos oficiais de justiça da carreira de funcionário judicial através do expediente da substituição sem que exista funcionário substituído é legalmente inadmissível.
Votação:Unanimidade
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul

I – Relatório:

O Sindicato dos Funcionários Judiciais intentou, no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, a presente ação relativa a contencioso dos procedimentos de massa contra o Ministério da Justiça pedindo a revogação do despacho da Senhora Diretora-geral da Administração da Justiça de homologação do movimento de 2021 por vício de violação de lei e em consequência a sua condenação a preencher os lugares ainda vagos de secretário de justiça, escrivão de direito, técnico de justiça principal, escrivã adjunto e técnico de justiça adjunto, pelos candidatos que reuniam requisitos para o efeito, via promoção.

Por sentença proferida a 28 de junho de 2022, foi a ação julgada parcialmente procedente nos seguintes termos: procedente quanto ao pedido de anulação do ato de homologação do movimento anual dos Oficiais de Justiça de 2021; improcedente quanto ao pedido de que se reconheça que deverão ser levados ao movimento todos os lugares dos mapas de pessoal dos diferentes Tribunais.

A DGAJ, inconformada com tal decisão, da mesma recorre, formulando as seguintes conclusões:
1. A sentença sob recurso, proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, em 28.06.2022, ao julgar a ação parcialmente procedente, tendo anulado o ato de homologação do Movimento Anual dos Oficiais de Justiça de 2021, salvo o respeito que nos merece, é ilegal, porquanto o Tribunal “a quo” fez um julgamento errado da matéria de facto e de Direito.
2. No que tange ao julgamento da matéria de facto, nos termos do art.º 640.º, n.º 1, do CPC, considerada como provada pelo Tribunal, o facto descrito no ponto 3 foi incorretamente julgado, pois não corresponde à verdade que “A grande maioria dos lugares colocados a movimento nos termos do despacho referido em 1 correspondiam a lugares que a essa data não se encontravam ocupados (…)”, devendo ser substituído, e ter por referência o teor do despacho proferido pela Srª Diretora-Geral em 31.03.2021, no qual se refere que as vagas colocadas a concurso foram as consideradas até à data da abertura do movimento, bem como as vagas emergentes resultantes da dinâmica do próprio movimento e outras que, face à necessidade do seu imediato preenchimento, devessem ser ocupadas, não tendo sido levadas a provimento, no que respeita às categorias de escrivão auxiliar, escrivão adjunto, técnico de justiça auxiliar e técnico de justiça adjunto, as vagas existentes nos Núcleos integrados em Comarcas que apresentem défices de recursos humanos inferiores a 7 %.
Ademais, nos termos do mesmo despacho, no que respeita aos lugares vagos das categorias de secretário de justiça, escrivão de direito e de técnico de justiça principal, constam que foram todos colocados a movimento.
3. Assim, com relevância para a decisão, o facto indicado em 4. deve ser formulado nos seguintes termos:
“Sendo insuficiente o número de oficiais de justiça face às necessidades, designadamente nas categorias de ingresso e nas primeiras categorias de acesso foram levadas a concurso as vagas existentes até à data da abertura do movimento, bem como as vagas emergentes resultantes da dinâmica do próprio movimento e outras que, face à necessidade do seu imediato preenchimento, devessem ser ocupadas. Não foram levadas a provimento, no que respeita às categorias de escrivão auxiliar, escrivão adjunto, técnico de justiça auxiliar e técnico de justiça adjunto, as vagas existentes nos Núcleos integrados em Comarcas que apresentassem défices de recursos humanos inferiores a 7 %. No que respeita aos lugares vagos das categorias de secretário de justiça, escrivão de direito e de técnico de justiça principal foram todos colocados a movimento.”
4. O meio probatório adequado a comprovar o que ora se afirma consta do documento a fls 2 a 7 do p.a., que consubstancia o despacho de 31.03.2021, da Srª Diretora-Geral da Administração da Justiça, e impunha decisão sobre a matéria de facto diversa da recorrida.
5. Foram ainda dados como provados pelo Tribunal “a quo” factos que sustentam e estruturam a decisão jurisdicional, no segmento sob recurso, mas que não deveriam constar como factos provados por não serem relevantes para a justa decisão da causa, concretamente, o facto descrito no ponto 8, segundo o qual “Actualmente existem 278 lugares das categorias do grupo de pessoal de Oficiais de Justiça da carreira de Funcionário Judicial que não foram ocupados no âmbito e por efeito do movimento referido em 1 – independentemente de terem ou não sido colocados a concurso nesse movimento – que posteriormente foram ou se mantiveram ocupados através do expediente da substituição sem que exista substituído no lugar em causa – cfr. doc. junto a fls. 927 SITAF com o requerimento de fls. 906 SITAF.
E, o ponto 9, “Na quase da totalidade das substituições referidas em 8 o substituto, por via da substituição, passou a desempenhar funções de categoria superior – cfr. doc. junto a fls. 927 SITAF com o requerimento de fls. 906 SITAF”.
6. Os referidos factos indicados nos pontos 8 e 9 da sentença sob recurso, considerados provados pelo Tribunal “a quo”, na sequência dos elementos fornecidos pela Entidade Demandada, após solicitação de informação, não integram o procedimento que culminou no ato de homologação do Movimento de Oficiais de Justiça de 2021, anulado pela decisão sob recurso, sendo, ao invés, factos que integram um procedimento autónomo, subsequente e distinto do procedimento concursal impugnado, em que se traduz o “Movimento de Oficiais de Justiça”.
7. Os aludidos factos, erradamente julgados pelo Tribunal “a quo”, referem-se ao procedimento previsto no art.º 49.º do Decreto-Lei n.º 342/99, de 26.08. (EFJ), relativo ao exercício de funções em substituição por oficiais de justiça em caso de vacatura do lugar ou a falta ou impedimento do oficial de justiça titular, quando estão em causa lugares de chefia, nos termos do art.º 3.º, n.º 4, do EFJ (secretários de justiça, escrivão de direito ou técnico de justiça principal).
8. A designação em regime de substituição de oficial de justiça resulta do exercício de uma competência do superior hierárquico, concretamente do administrador judiciário, que se integra nas competências de gestão/direção dos serviços da secretaria - cfr. Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto (Lei da Organização do Sistema Judiciário).
9. Donde, as designações de oficiais em regime de substituição, tão pouco, decorrem de atos administrativos praticados pela Srª Diretora-Geral da Administração da Justiça, sem prejuízo de posteriormente serem objeto de autorização, pois caraterizam-se pelo exercício transitório de funções, sem ocupação do respetivo lugar do quadro, podendo a Administração a ela recorrer sempre que o entenda conveniente e necessário por forma a garantir a continuidade dos serviços, nos casos de ausência ou impedimento do titular ou por vacatura em face da carência de pessoal.
10. O “Movimento Anual de Oficiais de Justiça” é um concurso para preenchimento de lugares vagos ou que venham a vagar no decurso do mesmo nas secretarias dos diversos tribunais, nos termos previstos no art.º 18.º do Estatuto dos Funcionários de Justiça (EFJ), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 343/99, de 26 de agosto, por candidatos detentores dos requisitos necessários ao lugar a preencher, que culmina com a lista de colocações dos oficiais de justiça, sendo certo que esta lista não contempla as designações em substituição, pois são realidades distintas, com diferente enquadramento legal e prosseguem finalidades distintas.
11. Num primeiro momento realiza-se o movimento, nos termos do artigo 18.º do E.F.J. Só depois de os lugares estarem providos e de o A.J. efetuar a distribuição em cada núcleo é que são efetuadas as designações em regime de substituição, caso subsista essa necessidade.
12. Em concretização deste procedimento, a Direção-Geral comunicou a todas as Comarcas e Tribunais Administrativos e Fiscais que, de acordo com orientação superior, as designações em substituição efetuadas nos termos do artigo 49.º do EFJ, deviam ter um período temporal definido, podendo, caso se mantivesse a necessidade, ser reapreciadas e renovadas findo esse período, sendo aconselhável que tal coincidisse com a data de produção de efeitos do movimento anual dos oficiais de justiça, habitualmente a 1 de setembro (conforme Doc. n.º 1, que ora se anexa), e, caso se 1. vislumbrasse necessário, deviam proceder ao respetivo pedido de autorização para designação em substituição, nos termos do artigo 49.º do EFJ.

13. Para o efeito, deviam os administradores judiciários das Comarcas e secretários de justiça dos Tribunais Administrativos e Fiscais, proceder à elaboração das respetivas designações, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 49.º do EFJ, e à sua remessa à Direção-Geral para serem analisadas e autorizadas pela diretora-geral da administração da justiça.
14. Tendo-se ainda alertado para o facto de as substituições em vigor à data se encontrarem autorizadas até ao dia 31 de agosto de 2021.
15. Na verdade, este procedimento relativo às substituições que resulta do artigo 49.º do EFJ, não se encontrava documentalmente comprovado no processo administrativo instrutor, precisamente pela circunstância de se tratar de matéria autónoma e de integrar um procedimento distinto do movimento anual dos oficiais de justiça.
16. A douta sentença deu assim como provados - na sequência dos elementos ad hoc fornecidos pela Entidade Demandada após solicitação pelo Tribunal “a quo” para o efeito – factos cuja incorreta consideração e valoração redundou num errado enquadramento jurídico do objeto do litígio e numa decisão injusta.
17. Ora, a valoração destes factos conduziu ao desacerto da decisão do Tribunal “a quo”, pelo que, impõe-se, decisiva e forçosamente que os mesmos sejam retirados da matéria de facto assente como provada.
18. No entanto, caso assim não se entenda, o que só por mera hipótese de raciocínio se concebe, não sendo retirados da matéria de facto provada (ponto 8. e 9.), o facto constante do ponto 8., por não corresponder à verdade e estar errado, deve ser reformulado, nos seguintes termos:
“Na sequência da realização do movimento de oficiais de justiça de 2021, ficaram por preencher 987 vagas, encontrando-se designados em regime de substituição 414 oficiais de justiça em categorias de chefia, sendo 176 relativas a vagas sem titular - conforme documento junto a fls. 907 e 927 SITAF.”
19. A sentença recorrida incorreu ainda em erro de julgamento na medida em que alicerça a anulação do ato de homologação do Movimento Anual dos Oficias de Justiça de 2021, 1. na existência de erro manifesto e grosseiro da Entidade Demandada na definição dos lugares colocados a concurso no referido movimento, por terem sido realizadas substituições posteriores ao ato de homologação, que pôs termo ao Movimento (e, em lugares vagos, sem titular).

20. Tendo ainda o Tribunal baseado a sua convicção – errada, diga-se, salvo o devido respeito – de que tais lugares não foram levados a concurso (quando tais lugares foram efetivamente elencados nas vagas para concurso) e de que foi intenção da ora Recorrente não levar esses lugares a concurso, o que não é igualmente verdade.
21. E que a Entidade Demandada estaria na posse de toda a “informação relevante”, tendo “consciência de que necessitaria de prover aqueles lugares, que o foram através de substitutos sem substituídos”, não valendo o argumento que somente após a realização do movimento é que surgiram as necessidades que levaram a que se preenchessem 278 lugares através de substituição sem substituído. Concluindo que a Entidade Demandada “tomou deliberadamente a decisão de não levar ao movimento os 278 lugares que proveu, nos termos de 8 e 9 dos factos provados, com substitutos sem substituídos”.
22. Ora, a interpretação dos factos que o Tribunal faz é distorcida e fora da realidade comprovada, inexistindo o erro grosseiro ou ostensivo na definição dos lugares a concurso, porquanto e consabidamente o quadro de oficiais de justiça nas secretarias dos tribunais é deficitário e o número de candidatos ao movimento não permite o preenchimento de todas as vagas existentes, situação que se vem verificando há vários anos e a DGAJ, por força dessas circunstâncias, tem de tomar opções gestionárias, as quais passam por garantir a equidade de distribuição de recursos humanos pelos núcleos e secretarias dos tribunais nos quais foram previamente identificadas as necessidades mais prementes, sendo tal realidade reconhecida no despacho da Srª Diretora-Geral de 31.03.2021 (fls 2 a 7 do p.a.).
23. A escassez de oficiais de justiça determinou que o provimento dos lugares no âmbito do movimento tenha obedecido a critérios de racionalização de efetivos, sabendo-se objetivamente que vão ficar por preencher o mesmo número de vagas atualmente existentes, por isso, no âmbito do concurso, é ajustada a sua distribuição em função 1. das necessidades do serviço, colocando-os onde ocorrem necessidades efetivas, que se apresentam como fundamentais, para evitar situações de deficiência no funcionamento e que ponham em causa o regular funcionamento das secretarias, tal como foi concretizado no despacho da Srª Diretora-Geral da Administração da Justiça, de 31 de março de 2021, anexo ao Ofício-Circular n.º 5/2021-DGAJ/DSRH/DRGRH, da mesma data, e do aditamento de 26.04.2021, que divulgou os lugares previsivelmente a preencher no referido movimento..

24. Todavia, uma vez mais por razões de contenção orçamental, o Movimento em apreço não contemplou a ocupação de lugares por promoção, porquanto o ordenamento legal em vigor condicionou a sua realização à obtenção de despacho favorável dos membros do Governo responsáveis pela área em que se integra o órgão, serviço ou entidade e pela área das Finanças e da Administração Pública.

25. Não tendo o Recorrente obtido o referido despacho autorizador do Ministro das Finanças e da Administração Pública, não puderam as vagas publicitadas que consubstanciassem a promoção de oficiais de justiça, ser preenchidas ou ocupadas, resultando assim, na vacatura desses lugares.
26. Não vislumbra, o Recorrente, que outra atuação pudesse ter tido, em face de todos os constrangimentos descritos, questões sobre as quais o douto Tribunal não se pronunciou, pois, em momento algum do excurso fundamentador da douta decisão jurisdicional, é espelhada a sua ponderação, não obstante a sua pertinência e essencialidade para a justa decisão da demanda. Mas, mais estranho ainda (!), se revela o fundamento invocado pelo Tribunal “a quo” de que a ocupação de lugar vago sem substituído consubstancia uma promoção e há ilegalidade por violação do art.º 47.º da CRP, por falta de concurso.
27. Quando, na verdade, o substituto não integra a categoria superior do lugar pelo que não há qualquer promoção, uma vez que a substituição é, por natureza, transitória, destinando-se assegurar a continuidade e regularidade da prestação do serviço público e, consequentemente, a prossecução do interesse público, em caso de vacatura do lugar ou ausência ou impedimento do seu titular, pelo que o substituto por assumir funções/responsabilidades diferentes das desempenhadas, temporariamente, aufere 1. uma remuneração superior, mas que a todo o tempo pode cessar, contrariamente à promoção na carreira.

28. Assim, pelas razões já referidas e de acordo com a prova produzida, não está em causa o direito de acesso à função pública, consagrado no art.º 47.º da CRP, não só porque os lugares foram todos colocados a concurso no “Movimento Anual dos Oficiais de Justiça” de 2021, como o mecanismo da substituição se encontra previsto na lei, visando o exercício transitório de funções e sem ocupação do lugar.

29. Refutam-se, ainda, todos os fundamentos que suportam os juízos formulados pelo douto Tribunal, incluindo os que se referem à violação dos princípios da imparcialidade e da transparência, já que a atuação da DGAJ é consentida por lei e tem na lei o fundamento do poder discricionário em cujo âmbito atuou, de acordo com princípios que o limitam.
30. O Movimento Anual dos Oficiais de Justiça de 2021, não violou qualquer disposição ou princípio legal, tendo decorrido dentro do quadro legal aplicável, tendo os potenciais candidatos o necessário conhecimento de antemão dos critérios e decisões que lhe subjazem e de cuja aplicação resultou a lista de colocações aprovada por despacho, sendo, portanto, legais.
31. Sendo completamente falso o que se afirma na sentença, de que a Entidade Demandada furtou 278 lugares ao Movimento, preenchendo-os com “substituto sem substituído”, pois foram levadas ao movimento todas as vagas correspondentes aos lugares de chefia, salientando-se que até os lugares vagos, ou seja, com substituto e sem substituído, foram igualmente levados ao concurso, conforme se comprova pelo ofício circular de 31.03.2021 (fls 2 a 7 p.a.), no qual se explicita “A possibilidade de funções de chefia serem asseguradas em regime de substituição por oficiais de justiça da categoria imediatamente inferior, ao abrigo do artigo 49.º do EFJ, justifica que os lugares vagos nos lugares de chefia sejam colocados a provimento”.
32. E, ainda, “Os lugares vagos das categorias de secretário de justiça, escrivão de direito e de técnico de justiça principal, sejam todos colocados a movimento”.
33. Os critérios que determinaram a fixação das vagas levadas a concurso e os critérios de preenchimento dessas vagas encontravam-se pré-estabelecidos e fixados aquando da divulgação do ofício de 31.03.2021, portanto, com total transparência da atuação da Recorrente e não favorecendo nenhum dos interessados/colocados no concurso com prejuízo de outros.

34. As substituições foram efetuadas posteriormente para vagas que, ou permaneceram ou resultaram de vagas no Movimento, por ausência de candidatos, sem que tal circunstância represente qualquer violação legal ou dos aludidos princípios jurídicos de imparcialidade e da transparência.
35. Em suma, o douto tribunal na apreciação que faz e nas conclusões que tira para a aplicação do direito, não se baseia nos factos corretos, o que conduz ao desacerto da decisão, de tal forma que, a mera anulação do ato de homologação do movimento anual dos oficiais de justiça de 2021 não faz cessar as designações efetuadas em regime de substituição, por não se integrarem no procedimento concursal impugnado na ação e invalida uma atuação que se mostra conforme ao direito, destruindo os efeitos das colocações legalmente efetuadas no âmbito do referido movimento.
Termos em que, e nos melhores de direito, deve o presente recurso ser admitido e julgado procedente, devendo a sentença recorrida ser revogada e substituída por decisão que determine a improcedência da ação e a absolvição do pedido de condenação à prática do ato devido.
O Sindicato dos Funcionários Judiciais apresentou contra-alegações tendo concluído o seguinte:
A. A douta sentença recorrida encontra-se coerente e suficientemente fundamentada, pelo que deve ser mantida;
B. Além de que não devem ser alterados os factos dados como provados.
C. No tocante ao facto 3.° dado como provado, nada há a corrigir dado que o mesmo apenas determina que os lugares postos a concurso não se encontravam ocupados, remete para o despacho proferido pela Sra. Diretora Geral em 31.03.2021, fls. 2 a 7 do p.a. que efetivamente contem mais dados (alguns resultam inclusivamente do art. 18.° do EFJ) e critérios (mencionados no artigo 1.° dos factos dados como provados), pelo que não necessitaria a sentença recorrida de fazer referencia aos lugares a vagar no decurso do movimento, dado que isso já resulta da própria lei. Pelo que nada de A. incorreto resulta do facto dado como provado do facto 3.° da douta sentença. Nem pelo facto de ter dado como provada essa situação, incorre a sentença em qualquer lapso ou erro. Além de que a alteração sugerida pelo Réu em nada altera o sentido da decisão ou a contradiz.

D. No tocante ao facto n.° 4 dado como provado, nada tem a ver com o conteúdo agora pretendido pelo Recorrente, além de que aparenta coincidir com a redação pretendida no facto 3.°. Por outro lado, não se percebe o motivo pelo qual deveria constar neste facto o número insuficiente de oficiais de justiça face às necessidades. Nem esta redação permite justificar outro sentido de decisão que não a proferida nos autos e aqui impugnada pelo Recorrente.

E. Por outro lado, entende o Recorrido que os factos dados como provados n 0 8 e 9 são importantes para compreender a questão suscitada e fundamentar a sentença proferida com uma decisão justa para a causa, pelo que não devem ser excluídos. De resto, o tribunal aprecia os factos carreados para o processo, apreciando-os e, conjuntamente com a prova produzida, considera-os provados ou não provados. No caso, e porque isso foi invocado na p.i. o Tribunal solicitou elementos á DGAJ no sentido de apurar os lugares que permaneceram vagos após a realização do movimento dos oficiais de justiça e os lugares que foram ocupados por substituição, por ter sido suscitada essa questão nos autos. Resultando dessa documentação, os números apurados.
F. Anota-se que de acordo com o previsto no Estatuto dos Funcionários Judiciais e resulta das regras dos movimentos, o preenchimento de vagas obedece à seguinte ordenação - integração (supranumerários e disponibilidade), transferência e promoções. No entanto, são ainda possíveis as transições de categoria, as nomeações em comissão de serviço, as requisições e as nomeações interinas. Ora, do presente movimento constatou-se que não foram preenchidos lugares publicitados previamente, especialmente de chefia. Anotando-se ainda que mesmo dos publicitados, nunca se sabe se se trata de um lugar de escrivão de direito ou de 10 lugares de escrivão de direito no mesmo núcleo..
G. Ou seja, no movimento de oficiais de justiça de 2021, a Direção Geral da Administração da Justiça, depois de não ter preenchido lugares de secretários de justiça, escrivães de A. direito e técnicos de justiça principais por colocação oficiosa, transferência ou transição, optou por não preencher esses mesmos lugares. Nem por promoção, apesar de existirem oficiais de justiça de categoria imediatamente inferior, com curso válido e terem concorrido para os mesmos com candidatura tempestiva e adequada. Nem por nomeação interina (art. 43.° do EFJ). Nem por qualquer outra via.

H. E, ficando por preencher esses lugares de chefia, o mais certo era ser necessário preenchê-los por necessidades de organização e coordenação do serviço. E, por isso, socorreu-se da figura da substituição, que como o próprio nome indica apenas se destina a substituir alguém que está a faltar ou impedido, e não para nomear alguém para exercer cargo superior (art. 49.° do EFJ), conforme o parecer indicado pelo Recorrente no seu articulado de recurso.
I. Assim, verificou-se que grande parte dos lugares considerados vagos pela DGAJ não foram preenchidos pelos mecanismos legais, nomeadamente dentro do concurso, como se impunha, não se permitindo que a escolha seja feita a nível nacional pelo candidato que reúne os melhores requisitos de acordo com a lei...Mas antes foram preenchidos por funcionários em substituição, desprezando assim os cursos válidos de oficiais de justiça para acesso a categoria superior, a sua antiguidade e classificação de serviço...Ou seja, os critérios legais e constitucionais dos concursos. Anota-se ainda da documentação junta que há oficiais de justiça que exercem funções em substituição desde 2013, 2014, 2015, 2016, 2017, 2019, 2020, 2021... Ou seja, não se trata de uma prática isolada da DGAJ, mas de um mecanismo recorrente, reiterado e continuado no tempo. Além de que ilegal, dado que estas colocações ocorrem à margem dos concursos, nomeadamente do concurso de 2021, e para suprir falhas dos mesmos, nomeadamente o não esgotar as possibilidades que a lei confere para efeitos de colocação de oficiais de justiça a nível nacional.
J. E de resto, não colher o argumento do Recorrente de que não realizou promoções porque o ordenamento legal em vigor as condicionou à obtenção de despacho favorável dos membros do Governo responsáveis pela área em que se integra o órgão, serviço ou entidade e pela área das Finanças e da Administração Pública e que inexistia o despacho autorizador do Ministro das Finanças e da Administração Pública (apesar A. de solicitado). E que sobre isto, o tribunal não se pronunciou. Isto porque de acordo com o art. 16° n.° 1 da Lei n.° 71/2018, de 31 de Dezembro (LOE de 2019) e art. 16° da Lei 71/2018 são permitidas as valorizações. E pelo teor da resposta da DGAJ a vários associados do Recorrente é manifesto que utilizou fundamentação ilegal para não preenchimento de vagas de oficiais de justiça. Até porque o entendimento da DGAJ é que existe um condicionalismo que perdura no âmbito da Lei do Orçamento de Estado para 2021, aprovado peia Lei n.° 75-B/2020, de 31 de dezembro, por força da Circular Serie A n.° 1400, de 8 de fevereiro de 2021, da Direção-Geral do Orçamento - que procedeu à divulgação das instruções aplicáveis à Execução Orçamental de 2021, que complementam os normativos da Lei do Orçamento do Estado para 2021 - ao manter em vigor o Decreto-Lei de Execução Orçamental para 2019, aprovado pelo Decreto-Lei n.°84/2019, de 28 de junho, designadamente, em matéria de alterações de posicionamento remuneratório até à entrada em vigor do Decreto-Lei de Execução Orçamental para 2021, na qual se insere um pedido de acesso à categoria de secretário de justiça, nos termos do artigo 82.° do EFJ, já que constitui uma inequívoca valorização remuneratória. Nesse sentido, atento o previsto no n.° 1 do artigo 152.° do Decreto-Lei de Execução Orçamental para 2019, por não existir despacho favorável dos membros do Governo responsáveis peia área em que se integra o órgão, serviço ou entidade em causa e pela área das Finanças e Administração Pública, e, bem assim, por ainda se encontrar pendente a Ação n.° 1718/18.7BELSB, no âmbito da qual foi proferida sentença anulatória, ainda não transitada em julgado, no âmbito do movimento anual dos oficiais de justiça de 2021, não se mostra possível efetuar qualquer provimento a título de promoção. Contudo, o art. 17° n.° 1 da Lei 2/2020 (LOE2020) de 31 de março, prevê expressamente que "a partir do ano de 2020 é retomado o normal desenvolvimento das carreiras, no que se refere a alterações de posicionamento remuneratório, progressões e mudanças de nível ou escalão, passando o pagamento dos acréscimos remuneratórios que o trabalhador tenha direito a ser feito na sua totalidade." Tal como foi decidido pelo Secretário de Estado da Administração Pública, na informação n.° 533/DGAEP/DRJE/2020, com a entrada no ordenamento jurídico da LOE 2020, e não obstante a manutenção da vigência do DLEO 2019 até à entrada em vigor do DLE02020, afigura-se-nos que a regulamentação prevista no art. 152° do DLEO, esvaziada de conteúdo e aplicabilidade prática, se encontra tacitamente revogada, face à falta de correspondência que encontra no regime atualmente em vigor, o qual não encontra qualquer limitação na LOE, como acontecia anteríormente. Isto porque, o regime previsto no DLEO visa apenas garantir um controlo adequada da execução orçamental, indispensável ao cumprimento do disposto na LOE concretizando os princípios e as orientações ali fixados. Assim, inexistindo habilitação legal prévia na LEO 2020 para essa manutenção, tem que se concluir que a emissão de despacho prévio do mesmo do Governo responsável pela área da Administração Pública, se encontra também ele esvaziado de norma habilitante que o legitime, não assegurando assim o princípio da legalidade, enquanto principio com consagração na CRP e que deve reger toda a atividade administrativa, servindo-lhe de ponto de partida mas também de limite. Peio que não é nem pode constituir fundamento para a DGAJ não efetuar o preenchimento das vagas de secretário de justiça, escrivão de direito, técnico de justiça principal, escrivãs e técnico de justiça adjuntos por promoção a falta de despacho prévio do membro do Governo da Administração Pública. Ou seja, a única ponderação necessária caberá à respectiva área governativa ou seja ao Recorrente atendendo que não há lei que imponha a obrigação de despacho por parte do membro do Governo responsável pela Administração Pública.

K. Sendo que, o preenchimento dos lugares dos Oficiais de Justiça, é efetuado, em regra, pelo “movimento” previsto no art. 18° do EFJ. E a DGAJ, ao não efetuar promoções no movimento anual de Oficiais de Justiça de 2021, definitivas ou interinas, desvirtuou assim as regras do “movimento”, previstas no art. 18.° do EFJ, uma vez que há lugares vagos e publicitados pela própria Administração como a preencher no presente movimento, que não foram preenchidos através da via da transferência/transição/colocação oficiosa e tinham que ser preenchidos por oficiais de justiça de categoria inferior - via promoção, por mérito;

L. Até porque não é possível às secretarias judiciais dos Núcleos dos Tribunais Judiciais de Primeira Instância e dos Tribunais Administrativos e Fiscais manterem tantos lugares vagos e de chefia. O não preenchimento, por via do concurso, desses lugares vagos e publicitados como lugares a preencher ou ocupados nos termos do disposto no art. 49° do EFJ, contraria os Princípios da Igualdade, Imparcialidade, Isenção e Confiança, inerentes a toda a atividade administrativa.

M. A Direcção-Geral da Administração da Justiça DGAJ não pode alterar as regras previstas no EFJ para o concurso “movimento”, decidindo não preencher lugares vagos (por qualquer via, nomeadamente promoção), quando esses lugares foram postos a concurso (publicitados previamente), sem colocar em causa do Princípio da Imparcialidade.
N. Esta decisão da DGAJ tal como é referido pelo acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 13.11.2008, no processo n.° 3707/99 “põe em causa a isenção e imparcialidade por que se deve pautar o recrutamento de pessoal para a Função Pública”.
O. Por outro lado, o Tribunal não se pode substituir à entidade que promove o concurso. Tendo de ser esta a encetar as diligências no sentido de regularizar a situação no sentido do cumprimento da lei.
P. E, neste caso, foi anulado, e bem, o despacho de homologação "(...) com fundamento em erro grosseiro e manifesto da decisão de definição dos lugares colocados a movimento, pois que dos elementos adquiridos pelos presentes autos é de se considerar que os 278 lugares que a Entidade Demandada furtou ao movimento (preenchendo-os com substitutos sem substituído) são lugares que esta ultima objetivamente reputa necessários para o desempenho das suas atribuições e que, nos termos supra expostos, não podendo ser preenchidos através do esquema da substituição sem substituto, deveriam, com fundamento nas próprias valorações administrativas da entidade demandada claramente manifestadas pela conduta por esta desenvolvida, objetivamente ser levados ao movimento. E por isso, ordenou á DGAJ a abertura das vagas reputadas necessárias ao preenchimento dos lugares em sede concursal, nomeadamente as ocupadas em sede de substituição, anulando por isso o despacho homologatório do concurso.
Q. Caso contrário, a DGAJ não as abre (vagas) porque estão ocupadas em sede de substituição ou não as preenche porque o irá fazer em sede de substituição - ainda que seja o administrador judiciário a escolher os substitutos, o que só ocorre porque os lugares não são preenchidos em sede concursal, quando podiam e deviam ser.

R. De resto, não corresponde à verdade que a DGAJ levou todas as vagas de cargos de chefia ao movimento de 2021, conforme documento remetido aos autos pelo Recorrente em 13 de maio de 2022, dado que o lugar de escrivão de direito em Odemira não foi levado a concurso, não existe substituído, mas foi preenchido por funcionário em substituição; o lugar de escrivão de direito em Guimarães não foi levado a concurso, não existe substituído, mas foi preenchido por funcionário em substituição; o lugar de escrivão de direito em Bragança não foi levado a concurso, não existe substituído, mas foi preenchido por funcionário em substituição, o lugar de escrivão de direito em Évora não foi levado a concurso, não existe substituído, mas foi preenchido por funcionário em substituição; o lugar de secretário de justiça em Albufeira não foi levado a concurso, não existe substituído, mas foi preenchido por funcionário em substituição; o lugar de escrivão de direito em Vila Real de Santo António não foi levado a concurso, não existe substituído, mas foi preenchido por funcionário em substituição, entre tantas outras...
S. Invocou ainda o Recorrente, que mesmo que assim não se entendesse, o facto 8.° dado como provado deveria ter a seguinte redação “Na sequência da realização do movimento de oficiais de justiça de 2021, ficaram por preencher 987 vagas, encontrando-se designados em regime de substituição 414, sendo 176 relativas a vagas sem titular - conforme documento junto a fls. 907 e 927 SITAF”. Ora, as 987 vagas reportam-se a todas as categorias, e não apenas às de chefia, ou seja, se se reportassem apenas ás categorias de chefiam, ficaram por preencher vagas em valores muito inferiores. Além de que não é possível apurar os demais dados. E, mesmo que admitíssemos que 414 vagas foram preenchidas em substituição, isso significa que metade das vagas por preencher em sede concursal, foram preenchidas em substituição, sendo 176 das vagas sem titular originários (substituições sem substituído). No entanto, em sede de execução de sentença e após o trânsito em julgado, deve ser apurado pelos serviços do Recorrente as vagas que deveria ter levado a concurso e que deve agora, em cumprimento da sentença, levar a concurso. Anotando-se que vagas são todas aquelas que existem em cada núcleo e mesmo assim em cada Juízo, dado que por exemplo no Porto, um escrivão não assume essas funções em relação a todos os Juízos. Peio que se deve concretizar as vagas em cada unidade processual ou pelo menos Juízo.

T. Por outro lado, não existiu qualquer erro de julgamento quanto á matéria de direito porque não existiu erro manifesto nem grosseiro da entidade demandada na definição dos lugares colocados a concurso no referido movimento. Até porque, e conforme referido supra, o Recorrente não colocou a concurso todos os lugares preenchidos por substituição. Por outro lado, e contrariamente ao defendido pelo Recorrente, mas seguindo a posição da douta sentença proferida, a ocupação de lugar vago sem substituído consubstancia uma promoção, pelo que há ilegalidade por violação do art. 47.° da CRP, por falta de concurso. Isto porque se possibilita que alguém passe a exercer funções correspondentes a categoria superior, por tempo indeterminado - vimos que há funcionários que exercem funções em substituição desde 2013 tendo direito a auferir vencimento por essa mesma categoria ao final de 30 dias e durante todo o tempo em que decorrer a ocupação desse lugar. Não necessitando de avaliação em termos de antiguidade, classificação de serviço nem aprovação em prova de acesso. Só necessita de ser sugerida pelo superior hierárquico e aprovada pela DGAJ o que não confere quaisquer garantias de igualdade de acesso a categoria superior nem isenção ou imparcialidade na escolha. Assim, e porque a carreira de funcionário judicial é uma carreira vertical, o desempenho de funções correspondentes a categoria superior, com remuneração correspondente a esta mesma categoria e durante um período sem termo definido (não há substituído cuja cessação da falta ou impedimento determine o retorno ao serviço) consubstancia uma promoção.
U. O Recorrente parte de um pressuposto errado, porque a substituição não pode existir em caso de vacatura de lugar, mas apenas em caso de falta ou impedimento do substituído. Por isso se chama substituição - alguém é designado para substituir outrem. Se alguém é designado apenas para exercer funções superiores, sem substituir ninguém que está a faltar ou impedido transitoriamente, será necessário encontrar outra forma de resolver o problema - promoção ou até mesmo nomeação interina, apenas inserido em processo concursal.

V. Por outro lado, um dos argumentos invocados pelo Recorrente é que o substituto não ocupa o lugar. Ora, seguindo essa argumentação, o lugar devia sempre ser posto a concurso, o que não aconteceu neste caso concreto.
W. Acresce que assim sendo, está em causa o direito de acesso à função pública previsto no art 47.° da CRP porque nem todos os lugares foram colocados a concurso no movimento anual dos oficiais de justiça de 2021, além de que apesar de poderem ter sido preenchidos (por promoção ou nomeação interina) não o foram, recorrendo-se ilicitamente á figura da substituição para colmatar o não preenchimento em sede concursal. Pelo que não se trata de realidades tão distintas nem separadas. Mas de erros na fixação das vagas e no preenchimento das mesmas em sede concursal que inquinou o procedimento aqui em causa.
X. Por outro lado, para colocar em causa, nomeadamente o princípio da imparcialidade, não é necessário praticar atos concretos e intencionais no sentido de prejudicar quem quer que seja, basta causar a dúvida de que isso possa ter acontecido, de que o procedimento não ocorreu com a transparência, objetividade e correção devida, para que o mesmo seja inquinado. E a dúvida levantou-se quando os lugares não foram preenchidos via concurso, mas via alternativa ao concurso...
Y. Assim, deve manter-se a douta sentença proferida na parte aqui colocada em causa e objeto do presente recurso, devendo improceder a argumentação do Recorrente no sentido de dever ser anulada nesta parte a douta sentença recorrida.

*
O Sindicato dos Funcionários Judiciais, também inconformado com a sentença, da mesma recorre, formulando as seguintes conclusões:
A. O douto acórdão recorrido, ao não condenar o Recorrido no preenchimento dos lugares publicitados para o movimento de oficiais de justiça de 2021, que ficaram vagos, por qualquer via nem que fosse por promoção e desde que os candidatos reunissem os requisitos legais, por não existir qualquer impedimento legal, aplicou incorretamente a lei e permitiu a violação de diversos preceitos legais e constitucionais.
B. Além de que ao não ter condenado o Recorrido a, face a anulação do ato homologatório do despacho de aprovação da lista final do movimento de oficiais de justiça de 2021, reconstituir o procedimento abrindo tantas vagas quantos os lugares preenchidos por substituição (e por isso fora do movimento) nem a preenche-los por qualquer via, nem que seja promoção ou nomeação interina, incorreu em contradição nos fundamentos e deficiente e incorreta fundamentação.

C. lsto porque, conforme consta dos factos n.s 1 e 2 dados como provados, a Recorrida escolheu, previa e discricionariamente, de entre os lugares vagos das várias categorias de oficiais de justiça, aqueles que seriam levados a concurso e publicitou uma lista. E, no âmbito do concurso preencheu alguns deles por colocação oficiosa, transferência ou transição (apenas cerca de 50).
D. Mas não preencheu qualquer lugar por promoção - o que deveria ter sido dado como provado no douto acórdão recorrido, dado que foi invocado pelo Recorrente nos articulados e consta da lista final do movimento dos oficiais de justiça de 2021 homologada por despacho da Diretora Geral da Administração da Justiça de 16-08-2021 (dada como provada pelos factos n.e 6 e 7). Nem por nomeação interina nos termos do disposto no art. 43.2 do EFJ.
E. Apesar de depois da seleção das vagas necessárias a preencher conforme critério definido pela DGAJ, e preenchimento de algumas em sede concursal ter continuado com lugares publicitados vagos (invocado no art. 26.2 da p.i. e pela análise dos factos n.2 1, 2, 5, 6 e 7 dados como provados).
F. E esses lugares escolhidos para preencher em sede concursal mas que ficaram vagos no final do concurso, e outros lugares que nem sequer foram postos a concurso, foram preenchidos pela DGAJ por oficiais de justiça, socorrendo-se da figura da substituição (278 lugares) em detrimento do concurso-facto 8.9 dado como provado.
G. Assim, dos 137 lugares publicitados previamente e a preencher no concurso, apenas 50 foram preenchidos por essa via, ficando os restantes por preencher, nem sequer por promoção, apesar de existirem candidatos habilitados para o efeito.
H. E esses lugares publicitados como vagos no concurso e outros lugares, que nem sequer foram publicitados como vagos nos concursos, foram preenchidos por oficiais de justiça em substituição (278 lugares) - facto 8.2 dado como provado -, ou seja, fora do concurso, e ilegalmente.
I. Pretendendo por isso o Recorrente que os lugares vagos publicitados no concurso e os lugares preenchidos por funcionários em substituição fossem preenchidos através de promoção (e não substituição) desde que houve candidatos que reúnam os requisitos para o efeito.
J. Até porque a substituição ocorre por faltas e impedimentos de secretários de justiça, escrivães de direito e técnicos de justiça principais por oficial de justiça de categoria imediatamente inferior, designado pelo superior hierárquico e autorizado pela DGAJ, e quando se prolongue por mais de 30 dias confere direito ao substituto a ser remunerado em conformidade com a escala remuneratória da categoria do substituído (art. 49.9 do EFJ). Enquanto que a promoção, implica a candidatura dos oficiais de justiça em sede concursal, implica a reunião de requisitos legais, implica uma graduação dos candidatos e a escolha do que tiver melhor classificação e maior antiguidade e muitas das vezes, aprovação em prova de acesso.
K. Acresce que vários associados do Recorrente detinham cursos válidos á data do concurso, concorreram ao mesmo de forma correta e atempada e por isso poderiam aceder a categorias superiores via promoção, mas por decisão do Recorrido nem sequer foram considerados porque no movimento não foram levadas a cabo quaisquer promoções.
L. Ou seja, permitiu-se uma escolha completamente aleatória, dependente da vontade da chefia e concordância do funcionário em causa, em detrimento da colocação através do concurso em causa e com base em critérios legais e de nível nacional (documento n.9 8 junto com a p.i).
M. Sendo certo que o motivo invocado pela DGAJ (pertencente ao Ministério da Justiça) para a não realização das promoções em sede concursal e por isso ficarem com lugares vagos no finai do procedimento, foi não terem autorização ministerial para levarem a cabo as promoções, quando através das substituições (278), ocorreram acréscimos remuneratórios idênticos e também sem qualquer autorização ministerial.
N. Ora, o douto acórdão recorrido considerou as substituições ilegais por não existirem substituídos mas apenas substitutos, por ser do conhecimento da DGAJ a existência dessas vagas e mesmo assim não as levar a concurso ou não as preencher nessa sede, assim como por se ter recorrido a essa figura antes, durante e após o movimento aqui em causa e por a DGAJ ter contornado a lei (art. 13.º e 47.º da CRP), nomeadamente as regras concursais; e, por isso impunha-se que esses mesmos lugares (preenchidos via substituição) fossem considerados vagos para efeito de preenchimento em sede concursal e portanto constassem da lista que a DGAJ terá de refazer para que o movimento seja reconstituído.

O. E pelo menos esses lugares ocupados em sede de substituição, porque estavam preenchidos por necessidades dos serviços, devem efetivamente ser colocados como vagos para efeito do concurso aqui em causa e preenchidos por oficiais de justiça que se tenham candidatado ao movimento (ou se venham a candidatar mas com efeitos á data real do movimento por se desconhecer como se irá levar a cabo a execução da sentença após o seu transito) e desde que reúnam os requisitos legais, em sede de promoção ou até mesmo nomeação interina, caso não seja possível por outra via (transferência, transição ou colocação oficiosa). Até porque grande parte dos lugares são de chefia, conforme foi dado como provado no facto 9.9.
P. Não se podendo entender, como faz o douto acórdão recorrido, como discricionária (antes devendo ser considerada vinculada) a escolha dos lugares vagos a preencher no presente concurso reconstituído, dado que são conhecidos os lugares preenchidos em substituição (factos 8º e 9.º dados como provados por remissão para os documentos em causa) e foi considerado ilegal o recurso a essa figura jurídica nesses termos por não ser via concursal, por depender de designação arbitrária superior e concordância do próprio, por não existirem substituídos mas apenas substitutos (violando o art. 49.2 do Estatuto dos Funcionários Judiciais) e por isso representar um aumento da despesa do Estado á semelhança do que ocorre com as promoções e nomeações interinas porque o funcionário substituto recebe vencimento por categoria superior desde que exerça funções por período superior a 30 dias e não existindo substituído não existe retorno ao serviço de alguém titular do lugar e portanto isso pode manter-se indefinidamente no tempo.
Q. De resto, o próprio tribunal a quo determinou que consubstanciava erro grosseiro da entidade demandada na definição dos lugares a colocar a movimento todos esses A. fatores e esta "promoção" dos substitutos ocorre ao arrepio da exigência constitucional do art. 47.2 da CRP de que a progressão da carreira se terá de fazer por concurso, viola o art. 41.s do EFJ, tratando-se de escolha arbitrária, desvirtua o próprio movimento e viola o principio da imparcialidade e da transparência.

R. Além de que acrescentou ainda o acórdão recorrido que tendo o Recorrido conhecimento das necessidades de recursos humanos ao nível dos oficiais de justiça que necessitaria para levar a cabo as suas atribuições relativas ao desempenho das secretarias judiciais, assim como do número de funcionários deste tipo de pessoal de que dispunha, dos respetivos mapas de pessoal dos diferentes tribunais e do numero de oficiais de justiça correspondentes ás diferentes categorias de oficias de justiça que necessitava para que se concretizasse tais atribuições e não podendo não saber que, como se veio a verificar, as necessidades só se veriam satisfeitas com a promoção de oficiais de justiça a categorias superiores, se não antes, concomitantemente ao desenvolvimento do procedimento do movimento, ao não ter levado os lugares que posteriormente ao movimento foram ou continuaram a ser ocupados por substitutos sem substituídos; e ao subtrair a ocupação desses lugares do procedimento concursal que é o movimento para depois os ir ocupar através do expediente da substituição é de se concluir que ta! conduta é objetivamente suscetível de colocar em causa a transparência e a imparcialidade da Administração.
S. Pelo que em face da argumentação expendida e ao anular o ato homologatório dos resultados do concurso e ordenar à DGAJ que refaça a lista dos lugares vagos, devería ter condenado o Recorrido a que esses mesmos lugares até aqui preenchidos em substituição, constem dos lugares vagos e a preencher neste mesmo movimento porque necessários. Não fazendo sentido para o Recorrente que a DGAJ de forma discricionária, e em face da decisão proferida agora ainda escolha quais os lugares a preencher em sede de concurso.
T. É que se os lugares necessitavam de ser preenchidos em substituição, como foram, também necessitam de ser preenchidos em sede de concurso, nem que seja via promoção ou nomeação interina (se não for por outra via legal).
U. Pelo que deveria ter sido o Recorrido condenado a elencar, para efeito concursal, os lugares vagos mas preenchidos em regime de substituição e a preenchê-los via concurso, nem que seja por promoção ou nomeação interina.

V. Por outro lado, entendeu ainda o douto acórdão recorrido que não era de acolher a alegação da entidade demandada de que no quadro do movimento aqui em causa não poderia preencher lugares por via da promoção por à data do movimento não existir habilitação legal que autorizasse a prática de atos que consubstanciassem alterações remuneratórias sem que previamente existisse um despacho favorável dos membros do Governo da área em que se integra o órgão, serviço ou entidade em causa, e responsável pela área da Administração Pública e das finanças. Até porque o provimento de lugares através do expediente da substituição sem que exista substituído, uma vez transcorridos 30 dias de substituição, conduz a que o substituto comece a auferir a remuneração correspondente á do substituído que é sempre de categoria superior á do substituto (art. 49º do Estatuto dos Funcionários Judiciais). O que consubstancia uma situação de valorização salarial, constituindo de facto uma promoção. Pelo que a conduta da entidade demandada consubstancia uma idêntica valorização salarial á que resultaria se o preenchimento dos lugares que o forma através de substituição sem substituído tivesse sido empreendido através da promoção.
W. De resto, já tinha o Recorrente invocado o art 169 n.º 1 da Lei n.º 71/2018, de 31 de Dezembro (LOE de 2019) e o n.9 5 art. 16º da Lei 71/2018. Pelo que mesmo que se entendesse que era necessário despacho prévio, de acordo com os n.ºs 1 e 5 do art. 169 da Lei 71/2018 impunha-se à DGAJ desencadear em tempo, todos os procedimentos para o preenchimento dos lugares vagos de secretário de justiça, escrivão de direito e técnico de justiça principal e escrivão adjunto e técnico de justiça adjunto vagos ou preenchidos via substituição.
X. Mas, pelo teor da resposta da DGAJ a vários associados do Recorrente é manifesto que utilizou fundamentação ilegal para não preenchimento de vagas de oficiais de justiça. Até porque o entendimento da DGAJ é que existe um condicionalismo que perdura no âmbito da Lei do Orçamento de Estado para 2021, aprovado pela Lei n.9 75-B/2020, de 31 de dezembro, por força da Circular Serie A n.9 1400, de 8 de fevereiro de 2021, da Direção-Geral do Orçamento - que procedeu à divulgação das instruções aplicáveis à Execução Orçamental de 2021, que complementam os normativos da Lei do Orçamento do Estado para 2021 - ao manter em vigor o Decreto-Lei de Execução Orçamental para 2019, aprovado pelo Decreto-Lei n.9 84/2019, de 28 de junho, designadamente, em matéria de alterações de posicionamento remuneratório até à entrada em vigor do Decreto-Lei de Execução Orçamental para 2021, na qual se insere um pedido de acesso à categoria de secretário de justiça, nos termos do artigo 82.9 do EFJ, já que constitui uma inequívoca valorização remuneratória. Nesse sentido, atento o previsto no n.9 1 do artigo 152.9 do Decreto-Lei de Execução Orçamental para 2019, por não existir despacho favorável dos membros do Governo responsáveis pela área em que se integra o órgão, serviço ou entidade em causa e pela área das Finanças e Administração Pública, e, bem assim, por ainda se encontrar pendente a Ação n.9 1718/18.7BELSB, no âmbito da qual foi proferida sentença anulatória, ainda não transitada em julgado, no âmbito do movimento anual dos oficiais de justiça de 2021, não se mostra possível efetuar qualquer provimento a titulo de promoção.

Y. Ou seja, a DGAJ tem um entendimento que mais ninguém tem no Governo no ano de 2021: que existe um condicionalismo que perdura no âmbito da Lei do Orçamento de Estado para 2021, aprovado pela Lei n.9 75-B/2020, de 31 de dezembro, por força da Circular Serie A n.9 1400, de 8 de fevereiro de 2021, da Direção-Geral do Orçamento (que procedeu à divulgação das instruções aplicáveis à Execução Orçamental de 2021, que complementam os normativos da Lei do Orçamento do Estado para 2021) ao manter em vigor o Decreto-Lei de Execução Orçamental para 2019, aprovado pelo Decreto-Lei n.9 84/2019, de 28 de junho, designadamente, em matéria de alterações de posicionamento remuneratório até à entrada em vigor do Decreto- Lei de Execução Orçamental para 2021, na qual se insere um pedido de acesso à categorias de secretário de justiça, escrivão de direito/técnico de justiça principal e escrivães/técnicos de justiça adjuntos, nos termos do artigo 82.9 do EFJ, já que constitui uma inequívoca valorização remuneratória. Nesse sentido, atento o previsto no n.9 1 do artigo 152.9 do Decreto-Lei de Execução Orçamentai para 2019, por não existir despacho favorável dos membros do Governo responsáveis pela área em que se integra o órgão, serviço ou entidade em causa e pela área das Finanças e Administração Pública não é possível efetuar o preenchimento de lugares vagos via promoção no movimento.

Z. Contudo, o artº. 172º, n.º 2 da Lei 2/2020 (LOE2020) de 31 de março, prevê expressamente que "a partir do ano de 2020 é retomado o normal desenvolvimento das carreiras, no que se refere a alterações de posicionamento remuneratório, progressões e mudanças de nível ou escalão, passando o pagamento dos acréscimos remuneratórios que o trabalhador tenha direito a ser feito na sua totalidade." Tal como foi decidido pelo Secretário de Estado da Administração Pública, na informação n. 533/DGAEP/DRJE/2020, com a entrada no ordenamento jurídico da LOE 2020, e não obstante a manutenção da vigência do DLEO 2019 até à entrada em vigor do DLE02020, afigura-se-nos que a regulamentação prevista no art. 1529 do DLEO, esvaziada de conteúdo e aplicabilidade prática, se encontra tacitamente revogada, face à falta de correspondência que encontra no regime atualmente em vigor, o qual não encontra qualquer limitação na LOE, como acontecia anteriormente, isto porque, o regime previsto no DLEO visa apenas garantir um controlo adequada da execução orçamental, indispensável ao cumprimento do disposto na LOE concretizando os princípios e as orientações ali fixados. Assim, inexistindo habilitação legal prévia na LEO 2020 para essa manutenção, tem que se concluir que a emissão de despacho prévio do mesmo do Governo responsável pela área da Administração Pública, se encontra também ele esvaziado de norma habilitante que o legitime, não assegurando assim o princípio da legalidade, enquanto principio com consagração na CRP e que deve reger toda a atividade administrativa, servindo-lhe de ponto de partida mas também de limite. Pelo que não é nem pode constituir fundamento para a DGAJ não efetuar o preenchimento das vagas de secretário de justiça, escrivão de direito, técnico de justiça principal, escrivãs e técnico de justiça adjuntos por promoção a falta de despacho prévio do membro do Governo da Administração Pública. Ou seja, a única ponderação necessária caberá à respectiva área governativa ou seja ao Recorrido atendendo que não há lei que imponha a obrigação de despacho por parte do membro do Governo responsável pela Administração Pública.
AA. Sendo que, o preenchimento dos lugares dos Oficiais de Justiça, é efetuado, em regra, A. pelo "movimento" previsto no art. 18º do EFJ e tem que obedecer à seguinte ordenação: integração (supranumerários e disponibilidade), transferências e promoções. A DGAJ, ao não efetuar promoções no movimento anual de Oficiais de Justiça de 2021, definitivas ou interinas, desvirtuou assim as regras do "movimento", previstas no art. 18.9 do EFJ, uma vez que há lugares vagos e publicitados pela própria Administração como a preencher no presente movimento, que não foram preenchidos através da via da transferência/transição/colocação oficiosa e tinham que ser preenchidos por oficiais de justiça de categoria inferior - via promoção, por mérito.

BB. O não preenchimento, por via do concurso, desses lugares vagos e publicitados como lugares a preencher ou ocupados nos termos do disposto no artº. 49º do EFJ, contraria os Princípios da Igualdade, Imparcialidade, Isenção e Confiança, inerentes a toda a atividade administrativa.

CC. A Direcção-Geral da Administração da Justiça DGAJ não pode alterar as regras previstas no EFJ para o concurso "movimento", decidindo não preencher lugares vagos via promoção, quando esses lugares foram postos a concurso (publicitados previamente), sem colocar em causa do Princípio da Imparcialidade, da Transparência, Boa-Fé e Igualdade.
DD. O não preenchimento dos lugares neste movimento de 2021 legítima as suspeitas de que há intenção de "guardar" determinados lugares para, em futuros movimentos, poderem ser preenchidos por outros candidatos ou para que os mesmos sejam ocupados via substituição por outros oficiais de justiça que nunca teriam hipóteses de ocupar esses lugares via "concurso movimento" prejudicando a meritocracia em detrimento do arbítrio.
EE. Sendo que, não é possível assegurar o funcionamento de secretarias judiciais sem escrivães de direito, técnicos de justiça principais e secretários de justiça, nos termos do EFJ, pelo que como ocorreu, houve oficiais de justiça que desempenharam essas funções pela via da substituição prevista no art. 49 do EFJ designados posteriormente ao movimento.
FF. Por outro lado, nunca poderia haver nenhum impedimento legal para a realização das promoções para os lugares ocupados em substituição, já que estas não implicam A. qualquer aumento na despesa pública, de acordo com o art. 49º n.º 2 do EFJ, que dispõe que a substituição que se prolongue por um período superior a 30 dias confere ao substituto o direito a ser remunerado em conformidade com a escala remuneratória da categoria do substituído. Ou seja, a DGAJ não precisava de qualquer parecer prévio para o preenchimento dos lugares ocupados pela via da substituição, prevista no art. 49 do EFJ porque o preenchimento desse lugar, via promoção ou nomeação interina não acarreta qualquer aumento na despesa publica porque esse lugar já está a ser ocupado (e pago pela categoria do substituído).

GG. De resto, de acordo com o art. 2º da CRP dispõe que a República Portuguesa é um Estado de Direito Democrático, baseado no respeito e na garantia de efetivação dos direitos e liberdades fundamentais. Por sua vez, o art. 13º da CRP, consagra que todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei e que ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual.

HH. No que concerne ao direito de acesso à função pública, o princípio da igualdade encontra concretização no art. 479 n.9 2 da CRP onde dispõe que "todos os cidadãos têm o direito de acesso à função pública, em condições de Igualdade e Liberdade, em regra por via de concurso." A CRP no art. 18º dispõe:
1. Os preceitos constitucionais respeitantes aos direitos, liberdades e garantias são diretamente aplicáveis e vinculam as entidades públicas.
2. A lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos
expressamente previstos na CRP, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos.
3. As leis restritivas de direitos, liberdades e garantias têm de revestir carácter geral e abstrato e não podem ter efeito retroativo nem diminuir a extensão e o alcance do conteúdo essencial dos preceitos constitucionais.
JJ. O art. 22 da CRP, além de estabelecer um conjunto de regras e princípios dispersos na CRP, assume uma função de garantia da Liberdade, Igualdade e Segurança dos A. cidadãos proibindo o arbítrio e a injustiça, assim como intervenções legislativas restritivas de direitos, liberdades e garantias desnecessárias, desadequadas e desproporcionais.

A. O Principio da Proteção da Confiança, ínsito no art. 22 da CRP, constitui uma das dimensões essenciais do Estado de Direito, traduzindo a ideia de que os cidadãos têm o direito de confiar que aos actos dos poderes públicos que incidem sobre as suas posições jurídicas se ligam os efeitos jurídicos prescritos no ordenamento jurídico vigente.
KK. Trata-se da tutela das legítimas expectativas dos cidadãos criadas por atos dos poderes públicos, onde se incluem os atos normativos de natureza legislativa mas também constitucional.
LL. Por seu turno, o princípio da igualdade consagrado no art. 139 da CRP, envolve como suas dimensões necessárias a proibição da discriminação e a obrigação da diferenciação, imponto uma variação da intensidade da diferença de tratamento medida pela diversidade das dimensões de facto, visando obstar a resultados discriminatórios por ausência de justificação material razoável.
MM. Todas as funções da Administração estão vinculadas ao princípio da igualdade. Em concretização do direito fundamental dos cidadãos à igualdade, é garantido pelo art. 479 n.9 2 da CRP, não só o direito de igualdade no ingresso como o direito à igualdade na progressão ou promoção na carreira profissional.
NN. O direito de acesso de acesso à função pública em condições de igualdade e Liberdade consistem em:
a) Não ser proibido de aceder à função pública em geral, ou a uma função pública em particular (Liberdade de candidatura);
b) Poder candidatar-se aos lugares postos a concurso, desde que preenchidos os requisitos necessários;
c) Não ser preterido por outrem com condições inferior;
d) Não haver escolha discricionária por parte da Administração, sendo que uma vez aberto concurso, a Administração fica constituída no dever de garantir os direitos dos concorrentes, entre os quais o direito de igualdade, implicando a proibição de qualquer discriminação constitucionalmente ilegítima, bem como qualquer privilégio ou preferência arbitrária.

OO. Ou seja, o art. 479 n.º 2 da CRP em conjugação com o art. 139 da CRP implica a proibição de estabelecer discriminações injustificadas ou seja desprovidas de fundamento racional, entre trabalhadores da função pública no acesso à promoção na carreira, vedando a criação de normas cuja aplicação conduza a resultados arbitrários.

Assim, no movimento de oficiais de justiça de 2021 em que são colocados a concurso os lugares vagos nos Núcleos dos vários Tribunais de Comarca e Tribunais Administrativos e Fiscais, da carreira de pessoal Oficial de Justiça, não é admissível, à luz do princípio da igualdade, consagrado nos art.s 139 e 479 n.s 2 da CRP, a opção pelo não preenchimento dessas vagas, via movimento através do mérito, em detrimento do preenchimento posterior dessas vagas via substituição através do arbítrio, prevista no art. 495 do EFJ.
PP. O princípio da coerência e da equidade interna do sistema constitui um princípio geral da estruturação de carreiras da função pública, implicando, como seu corolário, o princípio da não inversão das posições relativas de funcionários, ambos constituindo expressão do princípio da igualdade dos cidadãos perante a lei e exigindo, como limite à discricionariedade legislativa, o tratamento igual dos que se encontram em situações iguais e o tratamento desigual dos que se encontram em situações desiguais, de maneira a não serem criadas discriminações arbitrárias e irrazoáveis, porque carecidas de fundamento material bastante ou de justificação objetiva e racional.
QQ. Esta condição liga-se, atento o art 18.º, n.º 2, da CRP, ao princípio da proporcionalidade, enquanto pressuposto material da legitimidade da intervenção legislativa restritiva de direitos, liberdades e garantias, onde se inclui o direito à igualdade no acesso à progressão na carreira, desdobrando-se nas dimensões da adequação, da necessidade e da proporcionalidade em sentido estrito, impondo a aptidão das medidas restritivas para a prossecução dos fins visados com a intervenção legislativa, a indispensabilidade dessas medidas justificada pela falta de outros meios A. menos onerosos e a justa medida das restrições para alcançar o fim visado.

RR. Ou seja, tem que se concluir que a D6AJ - ao impedir no movimento de 2021 a possibilidade de acesso, via promoção, aos lugares vagos de oficiais de justiça, nomeadamente os lugares de secretário de justiça, escrivão de direito e técnico de justiça principal - transmitiu um sinal claro de preferência pela figura da substituição que implica uma escolha discricionária, prevista no art. 492 do EFJ, para a ocupação posterior desses lugares, em detrimento do preenchimento dessas vagas através da via movimento por mérito,

SS. Em relação ao fundamento de se encontrar pendente a acção que está a correr termos com o n.º 1718/18.7BELSB, no âmbito da qual foi proferida sentença anulatória, ainda não transitada em julgado, no âmbito do movimento anual dos oficiais de justiça de 2021, não se mostra possível efetuar qualquer provimento a titulo de promoção, também não assiste razão à DGAJ. Não é nem pode constituir fundamento para a DGAJ não efetuar promoções no movimento de 2021 para secretário de justiça o facto de estar a correr termos uma acção em que o pedido é a anulação do Movimento de 2018, na parte em que excluiu os autores, escrivães direito, por a DGAJ ter efetuado uma errada interpretação do art. 41º do EFJ, e em consequência ser a DGAJ obrigada a refazer os cálculos da formula do art. 419 do EFJ no âmbito do movimento de 2018 considerando a antiguidade na carreira não na categoria. Para a DGAJ o facto de estar a correr termos essa acção em que a DGAJ pode vir a ser condenada a refazer o movimento de 2018 em relação aos secretários de justiça é fundamento para não preencher, via promoção, os lugares vagos de secretários de justiça, atendendo que será mais difícil no futuro executar a sentença que transitar em julgado. Sucede que, não é o facto de estar a correr uma acção que pode paralisar a atividade administrativa para não dificultar no futuro uma eventual execução de sentença; Nem esse facto pode prejudicar os oficiais de justiça, que em 2021 preenchem os requisitos para preencher lugar que não foram preenchidos por via transferência porque no futuro a DGAJ pode ter que alterar o movimento de 2018.... Pelo que, o fundamento para não preencher os lugares de secretário de justiça no movimento de 2021 é ilegal. O mesmo acontecendo com o fundamento invocado para não preencher os lugares de escrivão de direito, técnico de justiça principal, escrivão adjunto e técnico de justiça adjunto, pelas razões supra aduzidas.

TT. Pelo que em face de tudo o exposto, entende o Recorrente que o douto acórdão recorrido ao remeter novamente para os poderes discricionários do Recorrido a fixação do número de vagas a preencher no movimento de oficiais de justiça de 2021, entra em contradição com a anulação levada a cabo do despacho de homologação dos resultados do movimento e suas causas.
UU. Antes deveria entender que devem ser levados a concurso todos os lugares que foram publicitados previamente ao concurso, assim como todos os lugares preenchidos via substituição extraconcurso de todas as categorias de oficiais de justiça.
VV. Por outro lado, e face a toda a argumentação expendida no douto acórdão, as vagas colocadas a concurso devem ser preenchidas por todas as vias legais, conforme se dispõe nos art.ºs 9.º, 10º, 11º, 12º, 13º, 14º; 43º do EFJ, nomeadamente promoções e nomeações interinas, dado que nada obsta a esse facto e as substituições têm 0 mesmo efeito útil em termos remuneratórios e em termos de despesa pública (talvez até menos dado que em sede concursal, serão os mais antigos e com melhor nota a ocupar o lugar e por isso num escalão superior aos nomeados em substituição).
WW. Pelo que o Recorrido deve ser condenado ao preenchimento dos lugares ocupados via substituição pelos candidatos que a eles tenham concorrido no concurso aqui em causa, nem que se por promoção ou nomeação interina.
XX. E se é discricionária a escolha dos lugares a colocar a concurso e o preenchimento dos mesmos, atendendo a que no contexto deste concurso foi considerado ilegal o preenchimento das vagas por substituição em detrimento do presente concurso, devia o Recorrido ser condenado a elencar os lugares preenchidos em substituição e a preenche-los via concurso, nem que seja por promoção.
YY. Dado que neste caso, já não existe discricionariedade, mas deve existir vinculação em sede judicial à abertura das vagas ocupadas em substituição e às anteriormente consideradas necessárias para preenchimento das mesmas; por outro lado, e dado que nada obsta, o preenchimento dessas vagas deve ocorrer (desde que haja candidatos) por todas as vias necessárias, nomeadamente (as anteriormente preenchidas em substituição) por promoção definitiva ou nomeação interina.

ZZ. Pelo que deveria ter sido julgada procedente a presente ação também quanto ao facto de deverem ser levados a movimento todos os lugares ocupados em substituição em data anterior, durante ou após o movimento, e caso não sejam ocupados por transferência, transição, colocação oficiosa, sejam os mesmos ocupados por promoção, dado que a mesma não acarreta alteração remuneratória diferente da substituição.
A Recorrida apresentou contra-alegações tendo concluído do seguinte modo:
1. A sentença sob recurso, proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, em 28.06.2022, fez uma correta interpretação da lei ao caso “sub judice”, no segmento em que julgou a decisão da então Entidade Demandada, de fixação dos postos de trabalho vagos a ocupar por concurso, uma decisão discricionária e que não está vinculada à colocação a concurso da totalidade dos postos de trabalho previstos nos mapas de pessoal das secretarias dos diferentes Tribunais que se encontrassem vagos à data do procedimento concursal, não merecendo o juízo de censura que o Recorrente lhe dirige.
2. Tal decisão é da competência exclusiva da Administração, pelo que o Tribunal não pode imiscuir-se nessa decisão e condenar a Entidade Recorrida nos termos almejados pela Recorrente, sob pena de violação do princípio da separação de poderes, nos termos do art.º 3.º do CPTA.
3. O poder de cognição da jurisdição administrativa, que também é um limite da própria decisão, limita-se à averiguação do cumprimento pela Administração das normas e princípios jurídicos que a vinculam e não da conveniência ou oportunidade da sua atuação, não podendo o tribunal substituir-se à Administração na ponderação das valorações que se integram nessa margem, pelo que a condenação do Recorrido, a ocorrer, extravasaria os poderes do Tribunal, cfr. n.º 5 do art.º 95 do CPTA.
4. Por outro lado, não poderia igualmente a sentença sob recurso ter dado como provado que nenhum lugar foi preenchido por “nomeação interina”, como alega a Recorrente, uma vez que a decisão jurisdicional tem que se conter nos estritos limites do pedido 1. delineado pelo Autor, e tal questão não foi levada à apreciação do Tribunal, pelo que a sentença não podia pronunciar-se sobre questão que não conhecia.

5. Ao contrário do que vem afirmado, a decisão recorrida não aplicou incorretamente a lei nem violou preceitos legais ou constitucionais, ao não ter condenado o recorrido a reconstituir o procedimento, abrindo tantas vagas quantos os lugares preenchidos por substituição, nem a preenchê-los por qualquer via (promoção ou nomeação interina), uma vez que esse espaço de atuação pertence exclusivamente à Administração;
6. E, nessa conformidade, por despacho proferido pela Diretora-Geral em 31.03.2021, foram colocadas a concurso as consideradas até à data da abertura do Movimento, bem como as vagas emergentes resultantes da dinâmica do próprio Movimento e outras que, face à necessidade do seu imediato preenchimento, devessem ser ocupadas, apenas não tendo sido levadas a provimento, no que respeita às categorias de escrivão auxiliar, escrivão adjunto, técnico de justiça auxiliar e técnico de justiça adjunto, as vagas existentes nos Núcleos integrados em Comarcas que apresentem défices de recursos humanos inferiores a 7 %.
Nos termos do mesmo despacho, e no que respeita aos lugares vagos das categorias de secretário de justiça, escrivão de direito e de técnico de justiça principal, foram todos os lugares colocados a concurso no Movimento.
7. O Movimento de oficiais de justiça de 2021, em dissídio, não contemplou a ocupação de lugares por promoção, por se encontrar legalmente vedada a realização de promoções sem despacho favorável dos membros do Governo responsáveis pela área em que se integra o órgão, serviço ou entidade e pela área das Finanças e da Administração Pública.
8. Embora tal autorização tenha sido solicitada, a mesma não foi obtida, pelo que as vagas publicitadas que consubstanciassem a promoção de funcionários não podiam ser preenchidas ou ocupadas por inexistir o referido despacho autorizador do membro do Governo responsável pela área das Finanças e da Administração Pública, resultando assim na vacatura desses lugares independentemente de haver candidatos com os requisitos legais para serem providos.
9. A ocupação de lugares em substituição é uma solução, permitida por lei, a que os serviços têm recorrido para colmatar a ausência de oficiais de justiça nas categorias superiores (lugares de chefia) que o Movimento anual não logra preencher, e de molde a evitar o agravamento da pendência processual no tribunal e sucessivos atrasos na resposta exigida pelo cidadão em geral e empresas, pelo que, contrariamente ao defendido pelo Recorrente, a ocupação de lugar vago sem substituído não consubstancia uma promoção nem é ilegal, por falta de realização de concurso.
10. Consabidamente, não é possível preencher todas as vagas porque o número de oficiais de justiça nas secretarias dos tribunais é deficitário o que não permite o preenchimento de todas as vagas existentes, sabendo-se objetivamente que vão ficar por preencher o mesmo número de vagas das atualmente existentes, por isso, no âmbito do concurso, é ajustada a sua distribuição em função das necessidades do serviço, colocando-os onde ocorrem necessidades efetivas, que se apresentam como fundamentais, para evitar situações que ponham em causa o regular funcionamento das secretarias, tal como foi concretizado no despacho da Diretora-Geral da Administração da Justiça, de 31 de março de 2021, anexo ao Ofício-Circular n.º 5/2021-DGAJ/DSRH/DRGRH, da mesma data, e do aditamento de 26.04.2021, que divulgou os lugares previsivelmente a preencher no referido Movimento.
11. Daí, terem sido posteriormente efetuadas substituições para vagas que, ou permaneceram ou resultaram vagas no Movimento, sem que tal circunstância represente qualquer violação legal, uma vez que os lugares ocupados em substituição foram objeto de um procedimento subsequente e autónomo, distinto do procedimento concursal impugnado, em que se traduz o “Movimento de Oficiais de Justiça” e não estão abrangidos no ato de homologação do Movimento de Oficiais de Justiça de 2021, anulado pela decisão sob recurso.
12. Ademais, pese embora o ato de homologação do Movimento anual dos oficiais de justiça de 2021, tenha sido anulado pela decisão jurisdicional em crise, esta não tem por efeito fazer cessar as designações efetuadas em regime de substituição, por não se integrarem no procedimento concursal impugnado na ação. Por outro lado, invalida 1. uma atuação que se mostra conforme ao direito, destruindo os efeitos das colocações legalmente efetuadas no âmbito do referido Movimento.

13. Até porque, a (eventual) execução da sentença de anulatória implicará a destruição retroativa dos efeitos do ato de homologação do Movimento fazendo cessar as colocações (transferência, transição, colocação oficiosa), de vários oficiais de justiça resultantes deste procedimento concursal, legalmente realizadas, mas não tem a suscetibilidade de atingir os efeitos jurídicos produzidos por atos administrativos diversos, como são as designações em substituição.
14. Para tanto é determinante o facto de as designações de oficiais de justiça em regime de substituição, previsto no art.º 49.º do EFJ, não decorrerem de atos administrativos praticados pela Diretora-Geral da Administração da Justiça, não obstante posteriormente serem objeto de autorização, e caraterizam-se pelo exercício transitório de funções, sem ocupação do respetivo lugar do quadro, podendo a Administração a ela recorrer sempre que o entenda conveniente e necessário por forma a garantir a continuidade dos serviços, nos casos de ausência ou impedimento do titular ou por vacatura em face da carência de pessoal.
15. Tampouco pode o recorrente ignorar que o “Movimento Anual de Oficiais de Justiça” é um concurso para preenchimento de lugares vagos ou que venham a vagar no decurso do mesmo nas secretarias dos diversos tribunais, nos termos previstos no art.º 18.º do Estatuto dos Funcionários de Justiça (EFJ), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 343/99, de 26 de agosto, por candidatos detentores dos requisitos necessários ao lugar a preencher e que culmina com a lista de colocações dos oficiais de justiça.
16. Bem andou, assim, a decisão sob recurso, na parte em que não condena a entidade recorrida ao preenchimento de todos os lugares vagos de oficiais de justiça dos mapas de pessoal, e ao não ter condenado o recorrido a, face à anulação do ato homologatório, reconstituir o procedimento abrindo vagas quantos os lugares ocupados em substituição, conforme pretende o ora recorrente, tendo feito uma correta aplicação do quadro legal aplicável, conformando-a com as disposição e princípios legais aplicáveis, respeitados todos os princípios que delimitam o exercício do poder discricionário, sendo a decisão sob recurso, nesta parte, inatacável.
O Ministério Público emitiu parecer no sentido de ser negado provimento a todos os recursos.
II – Objeto do recurso:

Em face das conclusões formuladas, cumpre decidir:
1. Recurso interposto pela DGAJ:
- erro de julgamento quanto a matéria de facto (factos vertidos nos pontos 3., 8. e 9.);
- erro de julgamento quanto a matéria de direito (do erro manifesto e grosseiro na definição dos lugares colocados a concurso no movimento).

2. Recurso interposto pelo SFJ:
- erro de julgamento quanto a matéria de direito (dos poderes discricionários do Recorrido na fixação do número de vagas a preencher no movimento).
III – Fundamentação De Facto:

Na sentença recorrida foi julgada provada a seguinte factualidade:

1. Por despacho da Diretora-geral de Justiça, datado de 31/03/2021, foram determinados e elencados os lugares a preencher no âmbito do Movimento anual de Oficiais de Justiça de 2021 e os critérios a serem aplicados na respetiva realização – cfr. fls. 2 a 7 do processo administrativo junto aos presentes autos.

2. Pelo despacho referido em 1 foram colocados a movimento lugares referentes às categorias de secretário de justiça, escrivão de direito, escrivão adjunto, escrivão auxiliar, técnico de justiça principal, técnico de justiça adjunto e técnico de justiça auxiliar – cfr. fls. 2 a 7 do processo administrativo junto aos presentes autos.

3. A grande maioria dos lugares colocados a movimento nos termos do despacho referido em 1 correspondiam a lugares que a essa data não se encontravam ocupados – cfr. fls. 2 a 7 do processo administrativo junto aos presentes autos.

4. O despacho referido em 1 foi divulgado através de ofício circular datado de 31/03/2021 – cfr. fls. 1 do processo administrativo junto aos presentes autos.

5. Por despacho da Diretora-geral da Justiça de 26/04/2021 foram acrescentadas 7 vagas aos lugares colocados a movimento referidos em 1 e 2 – cfr. fls. 8 e 9 do processo administrativo junto aos presentes autos.

6. Por Despacho da Diretora-geral da Justiça de 16/08/2021 foi aprovado o Movimento anual de Oficiais de Justiça para o ano de 2021 – cfr. fls. 39 a 293 do processo administrativo junto aos presentes autos.

7. O despacho referido em 6, assim como a respetiva lista de colocações, referido em 6 foi publicado na 2ª série do Diário da República de 31/08/2021 – cfr. fls. 294 a 319 do processo administrativo junto aos presentes autos.

8. Atualmente existem 278 lugares das categorias do grupo de pessoal de Oficiais de Justiça da carreira de Funcionário Judicial que não foram ocupados no âmbito e por efeito do movimento referido em 1 – independentemente de terem ou não sido colocados a concurso nesse movimento – que posteriormente foram ou se mantiveram ocupados através do expediente da substituição sem que exista substituído no lugar em causa – cfr. doc. junto a fls. 927 SITAF com o requerimento de fls. 906 SITAF.
9. Na quase da totalidade das substituições referidas em 8 o substituto, por via da substituição, passou a desempenhar funções de categoria superior – cfr. doc. junto a fls. 927 SITAF com o requerimento de fls. 906 SITAF.

10. A presente ação foi apresentada em 01/10/2022.


Mais foi julgado que inexistiam factos não provados, com relevo para a decisão.
IV – Fundamentação De Direito:

1. Do Recurso interposto pela DGAJ:

1.1. Do erro de julgamento quanto à matéria de facto:

- Do ponto 3. dos factos provados:
É o seguinte o teor deste facto:
A grande maioria dos lugares colocados a movimento nos termos do despacho referido em 1 correspondiam a lugares que a essa data não se encontravam ocupados – cfr. fls. 2 a 7 do processo administrativo junto aos presentes autos.
A Recorrente entende que a redação deste facto deverá ser a seguinte
“Sendo insuficiente o número de oficiais de justiça face às necessidades, designadamente nas categorias de ingresso e nas primeiras categorias de acesso foram levadas a concurso as vagas existentes até à data da abertura do movimento, bem como as vagas emergentes resultantes da dinâmica do próprio movimento e outras que, face à necessidade do seu imediato preenchimento, devessem ser ocupadas. Não foram levadas a provimento, no que respeita às categorias de escrivão auxiliar, escrivão adjunto, técnico de justiça auxiliar e técnico de justiça adjunto, as vagas existentes nos Núcleos integrados em Comarcas que apresentassem défices de recursos humanos inferiores a 7 %. No que respeita aos lugares vagos das categorias de secretário de justiça, escrivão de direito e de técnico de justiça principal foram todas colocadas a movimento.”

Considera que tal facto se encontra demonstrado pelo documento que consta de fls. 2 a 7 do p.a. e que consubstancia o despacho da Sr.ª Diretora Geral da Administração da Justiça de 31 de março de 2021.
Não procede, a pretensão da Recorrente.
Na verdade, a mesma limita-se a alegar que o facto em questão foi incorretamente julgado sem especificar ou concretizar tal alegação, designadamente sem explicitar as razões pelas quais o documento em questão (da sua autoria) não constitui prova do mesmo.
Acresce que, analisado o seu teor, do mesmo resulta claramente a factualidade em questão.
Sendo ainda certo que o despacho da Diretora-Geral da Administração da Justiça de 31 de março de 2021 é expressamente referido (também) na enunciação da factualidade descrita em 1. e 2. dos factos provados.
Termos em que não se alcança qualquer fundamento para que o facto em questão seja expurgado do elenco da factualidade provada e substituído pelo facto enunciado pela Recorrente.

Não obstante a Recorrente se referir, na 3.ª conclusão, ao “facto indicado em 4.”, é patente que incorreu em lapso de escrita porquanto se terá querido referir à alteração pretendida à factualidade descrita em 3. cujo mérito supra apreciamos.


- Dos pontos 8 e 9 dos factos provados:
É o seguinte o teor destes factos:
8. Atualmente existem 278 lugares das categorias do grupo de pessoal de Oficiais de Justiça da carreira de Funcionário Judicial que não foram ocupados no âmbito e por efeito do movimento referido em 1 – independentemente de terem ou não sido colocados a concurso nesse movimento – que posteriormente foram ou se mantiveram ocupados através do expediente da substituição sem que exista substituído no lugar em causa – cfr. doc. junto a fls. 927 SITAF com o requerimento de fls. 906 SITAF.

9. Na quase da totalidade das substituições referidas em 8 o substituto, por via da substituição, passou a desempenhar funções de categoria superior – cfr. doc. junto a fls. 927 SITAF com o requerimento de fls. 906 SITAF.
A Recorrente entende que estes factos não são relevantes para a decisão da causa pelo que não deveriam constar do elenco dos factos provados já que não integram o procedimento que culminou no ato de homologação do Movimento dos Oficias de Justiça.
É, portanto, contra este juízo – de seleção da matéria de facto – que, na verdade, a Recorrente se insurge.
É seguro que a fundamentação fáctica de uma decisão judicial só deve abranger os factos relevantes para o exame e decisão da causa.
Ora, como resulta, com clareza, da sentença recorrida (designadamente de fls. 9, 10, 11 e 12 da mesma), tal factualidade foi determinante para a decisão. A relevância que foi atribuída à mesma e o acerto da decisão a que conduziu a sua subsunção ao direito é matéria que será apreciada oportunamente, enquanto erro de julgamento (relativo ao aspeto jurídico da causa) que também constitui objeto do presente recurso.
Improcede, portanto, a pretensão da Recorrente no sentido de tais factos serem “retirados” da fundamentação fáctica da sentença.
Subsidiariamente a Recorrente pugna pela alteração do ponto 8. supra transcrito de modo que o mesmo passe a ter a seguinte redação:
“Na sequência da realização do movimento de oficiais de justiça de 2021, ficaram por preencher 987 vagas, encontrando-se designados em regime de substituição 414, sendo 176 relativas a vagas sem titular - conforme documento junto a fls. 907 e 927 SITAF.”
O que também não procede.
Com efeito, para além de, mais uma vez, a Recorrente não explicitar em que termos o julgamento em questão se encontra errado, é inequívoco, porque resulta dos documentos em causa, que, independentemente da sua exatidão numérica, existe um número elevado de vagas que não foram ocupadas na sequência do movimento e que, após o mesmo, foram ou se mantiveram ocupadas, por substituição, sem que, portanto, existisse um funcionário “substituído”.

Improcedendo, portanto, o recurso, nesta parte.

1.1. Do erro de julgamento quanto à matéria de Direito:
Entende, a Recorrente, que o Tribunal a quo errou ao alicerçar a anulação do ato impugnado num erro manifesto e e grosseiro na definição dos lugares colocados a concurso no movimento em questão. Evidencia, mais uma vez, que o quadro de oficiais de justiça é deficitário e que o número de candidatos não permite o preenchimento de todas as vagas existentes, sendo forçada a tomar opções gestionárias, em função das necessidades de serviço e que não houve lugar a promoções porquanto inexistiu um despacho favorável dos membros do Governo responsáveis pela área em que se integra o órgão, serviço ou entidade e pela área das Finanças e da Administração Pública.
Vejamos.
Em primeiro lugar há que atender, como se atendeu na sentença recorrida, ao regime plasmado no art.º 18º do EFJ para que do mesmo extrair a conclusão – fundamental para a compreensão da decisão – de que a Entidade Demandada não estava obrigada a colocar a concurso todos os lugares que se encontrassem vagos, sendo tal decisão discricionária, orientada por critérios de gestão e de eficiência.
Na sequência do concurso, tendo permanecido vagos vários lugares dos mapas de pessoal, a Recorrente recorreu ao mecanismo previsto no art.º 49º do EFJ sem que existissem funcionários substituídos (o que, aliás, nos termos desse mesmo artigo, só é admissível nas faltas e impedimentos do funcionário, sem prejuízo do dever de colaboração a que se refere a alínea b) do n.º 2 do art.º 66º do EFJ).
Em face desta singela factualidade não há como censurar o julgamento efetuado pelo Tribunal a quo, quer no que respeita ao erro grosseiro e manifesto na definição dos lugares a colocar a movimento quer no que se refere à violação dos princípios da imparcialidade e da transparência que do mesmo decorre.
Como aí se refere “atento ao volume de situações de substituto sem substituído que se verificam – relembre-se 278 – e possuindo a Entidade Demandada tal informação – via Direcção-Geral da Administração da Justiça, vide alínea k) do n.º 2 do artigo 2º do Decreto-Lei n.º 165/2012, de 31/07 –, é inadmissível concluir que a Entidade Demandada não estivesse ciente de que necessitaria de prover os lugares que o foram através do expediente da substituição sem substituído aquando da elaboração dos lugares a preencher no quadro do movimento anual dos Oficiais de Justiça em causa na presente acção.
Isto é, tendo em consideração o número de substitutos sem substituído, a posse da informação relevante pela Entidade Demandada e o tempo que durou o procedimento do movimento aqui em causa (sendo de relevar que a Entidade Demandada não se coibiu de empreender uma alteração à lista de lugares a preencher no movimento, acrescentando vagas já após a publicação dos lugares a preencher e dos critérios da realização do movimento – cfr. 5 dos factos provados) não passa o teste da plausibilidade o entendimento nem de que somente após a realização e conclusão do movimento judicial aqui em apreciação a Entidade Demandada tomou consciência de que necessitaria de prover aqueles lugares que o foram através de substitutos sem substituídos, nem de que somente após a realização do movimento é que surgiram as necessidades que levaram a que se preenchessem 278 lugares através de substituição sem substituído.
Pelo que é de se concluir que a Entidade Demandada tomou a deliberadamente a decisão de não levar ao movimento os 278 lugares que proveu, nos termos de 8 e 9 dos factos provados, com substitutos sem substituídos.
O que consubstancia um erro manifesto e grosseiro da Entidade Demandada na definição dos lugares a colocar a movimento. O que sustenta, ainda que a decisão dos concretos lugares a colocar a movimento seja uma decisão discricionária da Entidade Demandada, a anulação do acto aqui impugnado com esse fundamento.
Importando ainda salientar que somente uma de duas possibilidades se podem aventar para esta conduta da Entidade Demandada: ou bem que entendia que os lugares providos com substitutos sem substituídos eram necessários ao desempenho das respetivas atribuições e, desse modo, os colocaria a movimente para assim serem ocupados; ou não entende que o provimento de tais lugares é necessário e empreendeu o provimento dos mesmos por substitutos sem substituídos sem motivo que fundamente.

Mas, qualquer que fosse a intenção ou entendimento da Entidade Demandada, sempre o provimento de lugares do mapa de pessoal do grupo de pessoal dos oficiais de justiça da carreira de funcionário judicial através do expediente da substituição sem que exista funcionário substituído é legalmente inadmissível.
Desde logo porque, nos termos do n.º 1 do artigo 49º EFJ é requisito e exigência inarredável da mobilização do expediente da substituição a existência de um substituído. O n.º 1 do artigo 49º é cristalino a determinar que a substituição somente poderá ser mobilizada nos casos de faltas e impedimentos. Faltas e impedimentos que têm que ser de alguém, de alguém concreto – um concreto secretário de tribunal superior, secretário de justiça, escrivão de direito ou técnico de justiça principal. Pelo que, de acordo com o n.º 1 do artigo 49º do EFJ, só é legalmente (e ontologicamente, acrescentamos) admissível a substituição caso haja alguém para substituir.
Num outro conspecto, atenta a circunstância de o n.º 2 do artigo 49º do EFJ determinar que, uma vez que a substituição ultrapasse os 30 dias, o substituto adquire o direito de ser remunerado de acordo com a categoria do substituído – sendo que a categoria do substituído, por força do n.º 1 do mesmo artigo, é sempre superior à do substituto – também não é de admitir a existência de substituições sem substituído.
E assim será de entender porquanto sendo a carreira de funcionário judicial uma carreira vertical, o que também se aplica ao grupo de pessoal dos oficiais de justiça, o desempenho de funções correspondentes a categoria superior, auferindo-se também a remuneração correspondente à categoria superior, e durante um período sem termo definido (relembre-se que no presente caso inexiste substituído cuja cessação da falta ou impedimento determine o retorno ao serviço) consubstancia de facto uma promoção na carreira.
E sendo esta promoção efectuada ao arrepio da exigência constitucional do artigo 47º, n.º 2 da CRP de que a progressão da carreira se terá de fazer por concurso, devendo-se justificar devida e robustamente os casos em que a progressão não é empreendida através de concurso – cfr. acórdão TCA que supra transcrevemos –, o que não é empreendido no caso que ora tratamos, impõe-se concluir que a mesma é ilegal, por violar o comando constitucional consagrado no artigo 47º, n.º 2 da CRP, concretamente por postergar o direito dos associados do Autor em verem a progressão na carreira concretizada e efectivada através de concurso (isto é, através do mérito).

Relembre-se que in casu a substituição, concretamente a escolha do substituto, dá-se por mera escolha discricionária do respectivo superior hierárquico – cfr. artigo 49º, n.º 1 do EFJ – sem qualquer exigência de mérito relativamente ao substituto.
Devendo-se ainda salientar que a exclusão dos 278 lugares ocupados por substituição sem substituído comportam em si também um desvirtuar do próprio movimento que conforma a presente acção. Pois ao não se colocarem tais vagas a movimento veda-se a todos os concorrentes o acesso às mesmas, criando, desse modo, a real e concreta possibilidade de essas 278 vagas virem a ser ocupadas por quem, no quadro da competição de mérito inerente ao concurso (movimento), poderia não as vir a ocupar e só as ocupar precisamente pela circunstância de a substituição do artigo 49º do EFJ exigir sem mais a designação pelo respectivo superior hierárquico do substituto, ficando, como já evidenciámos, o provimento desses lugares na liberdade discricionária do superior hierárquico.
Assim, tendo presente tudo quanto supra vimos afirmando, nomeadamente que não é conceber que a Entidade Demandada não considera que os 278 lugares que proveu através de substituição sem substituído não sejam necessários ao desenvolvimento das suas atribuições no quadro das secretarias dos diferentes Tribunais e que não tivesse a consciência dessa necessidade à data da realização e desenvolvimento do movimento em causa na presente pronúncia; que o provimento de lugares através do expediente da substituição sem substituído consubstancia de facto uma promoção na carreira para os substitutos, a qual é feita ao arrepio das exigências constitucionais de que a progressão na carreira se fará por princípio através de concurso (v.g. mérito), consagradas no n.º 2 do artigo 47º da CRP; que o provimento de lugares através de substitutos sem substituídos de lugares que não foram colocados a movimento desvirtua a realidade do próprio movimento, assim como da possibilidade de outros oficiais de justiça que não aqueles que usufruíram da possibilidade de serem substitutos sem substituídos acederem ao provimento em tais lugares, e, visto de perspectiva simétrica, a possibilidade que conferiu a oficiais de justiça de acederem a lugares aos quais não acederiam caso não fossem bafejados com a substituição sem substituto, em clara postergação do regime de promoção instituído pelo artigo 41º do EFJ; é de considerar que a decisão de colocação dos lugares a movimento constante de 1 dos factos provados padece de vício de violação de lei, quer por a mesma, nos termos que já supra expusemos, violar o n.º 2 do artigo 47º da CRP, quer por tal decisão consubstanciar também uma violação do princípio da imparcialidade e da transparência, quer pela circunstância de o artigo 49º do EFJ exigir para que haja substituição que exista um concreto substituído – o que no presente caso não se verifica (substitutos sem substituídos) –, o que determina que os lugares assim ocupados tê-lo-iam de o ser através e no âmbito do movimento, quer porque a promoção de facto que se dá com a designação de substitutos sem substituídos viola o regime de promoção consagrado no artigo 41º do EFJ.

Devendo-se referir que in casu se verifica a violação do princípio da imparcialidade e da transparência, porquanto atenta a factualidade que conforma a presente pronúncia, e a circunstância de constituir jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Administrativo de que se tem na actividade administrativa como violado o princípio da imparcialidade nos casos em que se verifique o mero risco ou perigo da quebra o dever de imparcialidade, independentemente de se ter produzido, em concreto, uma efectiva actuação imparcial – cfr. Acórdão do Pleno do STA, de 29/05/2007, processo n.º 01032/05 e demais jurisprudência aí citada, disponível para consulta em www.dgsi.pt.
“I) A objectividade, a neutralidade e a transparência são alguns corolários do princípio da imparcialidade.
II) A violação do princípio da imparcialidade consagrado no n° 2, do art. 266° do C.P.C. e também no art.6° do C.P.A., não está dependente da prova de concretas actuações parciais, verificando-se sempre que um determinado procedimento faz perigar as garantias de isenção, de transparência e de imparcialidade.
III) É que, no fundo, à Administração não basta ser imparcial, exigindo-se também que pareça imparcial.
IV) Essencialmente, o que se visa é evitar a prática de certas condutas da Administração, que possam ser tidas como susceptíveis de afectar a imagem pública de imparcialidade.
V) De resto, a este nível, a imparcialidade acaba por se assumir também como uma regra de deontologia administrativa.” – Acórdão STA, de 13/01/2005, processo n.º 0730/04, disponível para consulta em www.dgsi.pt.
Assim sendo, tendo a Entidade Demandada conhecimento tanto das necessidades de recursos humanos ao nível dos oficiais de justiça que necessitaria para levar a cabo as suas atribuições relativas ao desempenho das secretarias judiciais, assim como do número de funcionários deste grupo de pessoal de que dispunha, dos respectivos mapas de pessoal dos diferentes Tribunais e do número de oficiais de justiça correspondentes às diferentes categorias de oficiais de justiça que necessitava para que concretizasse tais atribuições e não podendo não saber que, como se veio a verificar, as necessidades só se veriam satisfeitas com a promoção de oficiais de justiça a categorias superiores, se não antes, concomitantemente ao desenvolvimento do procedimento do movimento, ao não ter levado os lugares que posteriormente ao movimento foram ou continuaram ser ocupados por substitutos sem substituídos; e ao subtrair a ocupação desses lugares do procedimento concursal que é o movimento para depois os ir ocupar através do expediente da substituição é de se concluir que tal conduta é objectivamente susceptível de colocar em causa a transparência e a imparcialidade da Administração, pelo que, in casu, é de se considerar que a decisão de 1 dos factos provados viola o princípio geral da actividade administrativa e da imparcialidade e da transparência, pelo que o mesmo deve ser anulado também com este fundamento.
Não sendo de acolher a alegação da Entidade Demandada de que no quadro do movimento aqui em causa não poderia preencher, nesse âmbito, lugares por via da promoção por à data do movimento não existir habilitação legal que autorizasse a prática de actos que consubstanciassem alterações remuneratórias sem que previamente existisse um despacho favorável dos membros do governo da área em que se integra o órgão, serviço ou entidade em causa, e responsável pela área da Administração Pública e das finanças.
E assim será de entender, porquanto o provimento de lugares através do expediente da substituição sem que exista substituído, uma vez transcorridos 30 dias de substituição, conduz a que, nos termos do n.º 2 do artigo 49º do EFJ, o substituto comece a auferir a remuneração correspondente à do substituído, que é sempre, por efeito do n.º 1 desse mesmo artigo, de categoria superior à do substituto. Sendo que no presente caso, por não existirem substituídos, o substituto receberá, sem período ou termo definido, remuneração correspondente a categoria superior à que detém.

O que objectivamente consubstancia uma situação de valorização (ou revalorização) salarial, constituindo, como já supra evidenciámos, no presente caso, de facto, uma promoção.
Donde é de se concluir que a conduta empreendida pela Entidade Demandada consubstancia uma idêntica valorização salarial, àquela que resultaria se o preenchimento dos lugares que o foram através de substituição sem substituído tivesse sido empreendido através da promoção.
Pelo que a insusceptibilidade de os lugares aqui em causa puderem ser providos através de promoção, por tal implicar uma valorização salarial dos funcionários que os viessem a ocupar, não é fundamento admissível para obstar a esse preenchimento ao abrigo da promoção, porquanto a mesma valorização salarial ocorre sendo os lugares preenchidos através da substituição sem substituído que a Entidade Demandada operou.

Como já se avançou esta fundamentação e a decisão a que conduziu devem manter-se.
Há porém uma questão que, apesar de ter sido objeto de pronúncia, não foi “enfrentada” diretamente na sentença recorrida e que a Recorrente pretende (e bem) que seja apreciada nos exatos termos em que foi invocada já que constitui, ao menos em parte, o fundamento do ato impugnado e que respeita ao “regime legal vigente em 2021 para a autorização da concretização de promoções”.
Com efeito, a Recorrente sustenta que “desde 2011 as sucessivas leis do Orçamento de Estado têm aprovado limitações às valorizações remuneratórias resultantes de promoções nas carreiras da Administração Pública, tendo condicionado a sua realização à obtenção de despacho prévio favorável dos membros do Governo responsáveis pela área em que se integra o órgão, serviço ou entidade e pela área das Finanças e da Administração Pública”, despachos cuja inexistência inviabiliza qualquer promoção.
Alega que a circular série A, n.º 1400, de 8 de fevereiro de 2021 da Direção Geral do Orçamento (que procedeu à divulgação das instruções aplicáveis à Execução Orçamental de 2021) manteve em vigor o Decreto lei de Execução Orçamental para 2019 aprovado pelo o substituto receberá, sem período ou termo definido, remuneração correspondente a categoria superior à que detém.

O que objectivamente consubstancia uma situação de valorização (ou revalorização) salarial, constituindo, como já supra evidenciámos, no presente caso, de facto, uma promoção.
Donde é de se concluir que a conduta empreendida pela Entidade Demandada consubstancia uma idêntica valorização salarial, àquela que resultaria se o preenchimento dos lugares que o foram através de substituição sem substituído tivesse sido empreendido através da promoção.
Pelo que a insusceptibilidade de os lugares aqui em causa puderem ser providos através de promoção, por tal implicar uma valorização salarial dos funcionários que os viessem a ocupar, não é fundamento admissível para obstar a esse preenchimento ao abrigo da promoção, porquanto a mesma valorização salarial ocorre sendo os lugares preenchidos através da substituição sem substituído que a Entidade Demandada operou.

Como já se avançou esta fundamentação e a decisão a que conduziu devem manter-se.
Há porém uma questão que, apesar de ter sido objeto de pronúncia, não foi “enfrentada” diretamente na sentença recorrida e que a Recorrente pretende (e bem) que seja apreciada nos exatos termos em que foi invocada já que constitui, ao menos em parte, o fundamento do ato impugnado e que respeita ao “regime legal vigente em 2021 para a autorização da concretização de promoções”.
Com efeito, a Recorrente sustenta que “desde 2011 as sucessivas leis do Orçamento de Estado têm aprovado limitações às valorizações remuneratórias resultantes de promoções nas carreiras da Administração Pública, tendo condicionado a sua realização à obtenção de despacho prévio favorável dos membros do Governo responsáveis pela área em que se integra o órgão, serviço ou entidade e pela área das Finanças e da Administração Pública”, despachos cuja inexistência inviabiliza qualquer promoção.
Alega que a circular série A, n.º 1400, de 8 de fevereiro de 2021 da Direção Geral do Orçamento (que procedeu à divulgação das instruções aplicáveis à Execução Orçamental de 2021) manteve em vigor o Decreto lei de Execução Orçamental para 2019 aprovado pelo Decreto-lei n.º 84/2019, de 28 de junho, designadamente em matérias de alterações de posicionamento remuneratório) até à entrada em vigor do Decreto-lei de Execução Orçamental para 2021.

Nos termos do art.º 152º, n.º 1 do Decreto-Lei de Execução Orçamental para 2019, “com exceção das alterações obrigatórias de posicionamento remuneratório, progressões e mudanças de nível ou escalão, os processos de promoções, independentemente da respetiva modalidade, incluindo mudanças de categoria ou posto e as graduações do pessoal identificado no n.º 9 do artigo 2.º da Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro, abrangendo os casos em que a mudança de categoria ou de posto dependa de procedimento concursal próprio para o efeito, incluindo procedimento próprio para obtenção de determinados graus ou títulos, desde que exigidos para integração em categoria superior, bem como os procedimentos internos de seleção para mudança de nível ou escalão, assim como os outros processos dos quais possa resultar uma valorização remuneratória, incluindo as situações previstas no n.º 3 do artigo 93.º da LTFP, não expressamente prevista em norma específica da Lei do Orçamento do Estado, dependem de despacho prévio favorável do membro do Governo responsável pela área em que se integra o órgão, serviço ou entidade em causa, sendo posteriormente submetidos a autorização do membro do Governo responsável pelas áreas das finanças e da administração pública, com exceção dos órgãos e serviços das administrações regional e local, em que a emissão do despacho compete ao membro do governo regional responsável pela matéria ou ao presidente do respetivo órgão executivo e das autarquias locais, entidades intermunicipais e empresas locais”.
Ora, inexistindo despacho favorável dos membros do Governo responsáveis pela área em que se integra o órgão, serviço ou entidade em causa e pela área das Finanças e Administração Pública” (o que será imputável à própria Recorrente que não promoveu a sua emissão), invoca-se tal facto com vista a fundamentar a falta de promoções em causa.
Porém, a execução de um Orçamento de Estado supõe a prática de atos de operações materiais de administração financeira “necessários para cobrar as receitas previstas e efetivar as despesas orçamentadas” (João Ricardo Catarino, Finanças Públicas e Direito Financeiro, Almedina, 2022, 7ª edição, pag. 394).
E, nos termos do art.º 17º, n.º 1 da Lei n.º 2/2020 de 31 de março (LOE2020) "a partir do ano de 2020 é retomado o normal desenvolvimento das carreiras, no que se refere a alterações de posicionamento remuneratório, progressões e mudanças de nível ou escalão, passando o pagamento dos acréscimos remuneratórios a que o trabalhador tenha direito a ser feito na sua totalidade ”, norma que não carece de qualquer concretização e execução e que implicitamente revoga o mencionado art.º 152º, n.º 1 do Decreto-Lei de Execução Orçamental para 2019 (diploma legal que, à data da prática do ato, se encontrava em vigor por força do seu art.º 210º). Note-se ainda que a circular série A, n.º 1400, de 8 de fevereiro de 2021 da Direção Geral do Orçamento, designadamente o previsto no seu ponto 97, apesar de vinculativa para os seus destinatários, não pode ter a virtualidade de, nesta sede, convalidar um mero entendimento da Administração relativo à aplicação da lei (ou, in casu, de um concreto regime legal) que, segundo julgamos, não deve aceitar-se.

Sendo que a pendência de uma ação de impugnação de movimento anterior, ainda que no âmbito da mesma tenha sido proferida já sentença anulatória, nada obstava às promoções, consubstanciando antes uma questão a resolver no âmbito da execução dessa sentença.

Não merece, portanto, o recurso, provimento.

2. Do Recurso interposto pelo Sindicato dos Funcionários Judiciais:
O Recorrente não se conforma com a improcedência do segundo segmento do pedido formulado: a condenação do R. a preencher os lugares ainda vagos de secretário de justiça, escrivão de direito, técnico de justiça principal, escrivã adjunto e técnico de justiça adjunto, pelos candidatos que reuniam requisitos para o efeito, via promoção.
Não tem razão, não tendo o Tribunal a quo incorrido em qualquer contradição ou deficiência ou incorreção.
Na sua essencialidade, o Recorrente reitera a argumentação plasmada no articulado inicial que, em parte, foi acolhida pelo Tribunal a quo e por este Tribunal confirmada.
O cerne da sua discordância e, portanto, do erro do julgamento que imputa à sentença recorrida, reside na afirmação (vertida nesta) dos poderes discricionários do Recorrido na fixação do número de vagas a preencher no movimento em questão, o que, segundo entende, encerra uma contradição face à anulação do ato impugnado, continuando a pugnar pelo preenchimento dos lugares ocupados via substituição pelos candidatos que a eles tenham concorrido.

Foi a seguinte a fundamentação jurídica do julgado, nesta parte:
“Não se olvida que o Autor formulou um pedido condenatório no sentido de que se condenasse a Entidade Demandada a prover os lugares ainda vagos através da promoção dos oficiais de justiça aos mesmos.
No entanto, em virtude da procedência do pedido anulatório formulado pela Autora e de tal implicar, em sede de execução de julgado, a elaboração de uma nova lista de lugares a serem preenchidos no quadro do movimento anula de oficiais de justiça, o que, como vimos, constitui uma actividade discricionária da Entidade Demandada.
Pelo que o Tribunal se encontra impossibilitado de condenar a Entidade Demandada no provimento dos lugares ainda disponíveis através da promoção, desde logo, porque improcede o pedido do Autor de que todos os lugares dos mapas de pessoal dos diferentes Tribunais que não se encontrem ocupados tenham que ser colocados a movimento. Depois porque é decisão discricionária da Entidade Demandada, orientada por valorações específicas do exercício da função administrativa, a definição dos concretos lugares que serão colocados a movimento, no respeito pelo conteúdo da presente decisão.
Donde é de concluir que o pedido condenatório formulado pelo Autor se mostra prejudicado pela procedência do pedido anulatório que formulou.
Com efeito, a Entidade Demandada procedeu à definição dos lugares a preencher com fundamentos e pressupostos que, nos termos supra expostos, não se podem aceitar, pelo que lhe caberá, reequacioná-los em respeito pelo ora julgado e em função das necessidades de serviço, no exercício, como bem se decidiu, do seu poder discricionário, encontrando-se, portanto, o Tribunal, impedido de dar provimento a este pedido.
Não merece, portanto, também, este recurso, provimento.

As custas de cada recurso serão suportadas por cada um dos Recorrentes, nos termos do art.º 527º, n.ºs 1 e 2 do CPC.

V – Decisão:

Nestes termos, acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal, em negar provimento a ambos os recursos, confirmando a sentença recorrida.

Custas de cada recurso pelo respetivo Recorrente.


Lisboa, 2 de novembro de 2022



Catarina Vasconcelos
Rui Belfo Pereira
Dora Lucas Neto