Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 07410/03 |
| Secção: | CA- 1.º Juízo Liquidatário do TCA- Sul |
| Data do Acordão: | 01/22/2004 |
| Relator: | José Francisco Fonseca da Paz |
| Descritores: | DESPEJO ADMINISTRATIVO FALTA DE LICENÇA DE UTILIZAÇÃO SUSPENSÃO DE EFICÁCIA |
| Sumário: | Não tendo sido suspensa a eficácia do despacho que ordenou a cessação da utilização de uma agencia bancária, é manifesto que a suspensão do acto de despejo administrativo não determina grave lesão do interesse público, pois não implica a manutenção da utilização do espaço em causa, a qual já fora proibida por aquele despacho. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NO 1º JUÍZO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL 1. O Presidente da Câmara Municipal de Valença, inconformado com a sentença do TAC do Porto, que deferiu o pedido de suspensão de eficácia formulado pelo “Banco Santander Portugal, S.A” do seu despacho que ordenara o despejo administrativo da parte do edifício ocupado com a sucursal que este possui em Valença, dela recorreu para este Tribunal, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões: “I - No caso concreto dos autos, a suspensão de eficácia do acto impugnado determina grave lesão do interesse público; II - A situação resume-se ao facto de a recorrida estar conscientemente a ocupar e ter a funcionar em parte do edifício a que respeita o procedimento uma sua sucursal desde os finais de 2001, sem que o prédio se ache concluído e sem que tenha sido emitida a competente licença de utilização; III - A licença de utilização é condição “sine qua non” para a utilização dos edifícios ou suas fracções autónomas; IV - A suspensão de eficácia do acto impugnado implica a consolidação, ainda que temporária, de uma situação de absoluta ilegalidade, permite a consolidação de um desafio à autoridade da entidade administrativa competente na matéria e coloca-a numa situação altamente desprestigiante e fragilizadora, tal como constitui um estímulo para o cidadão comum ao incumprimento da lei, particularmente no que toca à ocupação de edifícios sem prévia obtenção de licenças municipais para o efeito; V - A um Banco, pela organização que implica, pelos meios técnicos e recursos humanos que possui, pelos especialistas de que se rodeia, não pode deixar de lhe ser mais exigível que ao cidadão comum o cumprimento da lei, sem que isso signifique qualquer discriminação ou implique qualquer violação do princípio da igualdade; VI - A suspensão do acto implica a ausência de qualquer controle prévio de valores como a conformidade da obra com os projectos aprovados, regras de segurança, de saúde pública, de solidez, de salubridade, risco contra incêndios, idoneidade do edifício, etc., na medida em que o edifício não se encontra ainda acabado nem foi vistoriado nem objecto de qualquer declaração técnica em tal sentido, sendo esses valores que compete à Câmara Municipal salvaguardar com a emissão da licença de utilização; VII - Tais valores ou a sua ausência ou incumprimento das respectivas regras que visam salvaguardá-los não podem ser concretizados antes da conclusão do edifício, da sua vistoria e da emissão ou não da competente licença de utilização, pelo que as condições que o mesmo apresenta permanecem uma incógnita apesar de nele entrarem dezenas de pessoas por dia que são atendidas pela recorrida; VIII - É, justamente, para determinar se esses valores se encontram salvaguardados ou não que é feita a vistoria e emitida a licença de utilização, sendo que, no caso de na vistoria se concluír pela sua não verificação (ou apenas de algum deles), a licença não é emitida e o prédio não pode ser utilizado; IX - É, por isso, um interesse público fundamental que está em causa na utilização dos edifícios em termos de segurança, solidez, salubridade, etc., que neste momento não se encontra garantido; X - Salvo o devido respeito, entende-se que não está verificado o requisito do art. 76º/1/b) da LPTA, cuja norma se mostra violada”. O recorrido contra-alegou, tendo enunciado as seguintes conclusões: “1ª. - Da matéria de facto alegada e provada nos autos conclui-se que a suspensão do acto em apreço não traduz uma grave lesão do interesse público; 2ª. - De facto, a manutenção da actividade do estabelecimento comercial do recorrido não traduz por si só essa grave lesão; 3ª. - Para que se pudesse concluír pela existência da mesma, tornava-se necessário carrear para os autos a factualidade concreta que a demonstrasse, o que não aconteceu; 4ª. - Assim, encontrando-se verificado também o requisito previsto na al. b) do nº 1 do art. 76º. da LPTA, não se verificam os necessários requisitos para a procedência do presente recurso”. O digno Magistrado do M.P. emitiu parecer, onde concluíu que se devia negar provimento ao recurso. Sem vistos, dado o disposto no nº 4 do art. 78º. da LPTA, foi o processo submetido à Conferência para julgamento x 2.1. Com interesse para a decisão, consideramos provados os seguintes factos:a) Em 25/8/2000, entre a “F..., SA” e o Banco..., SA, foi celebrado o contrato promessa de compra e venda constante de fls 15 a 18 dos autos, referente a duas lojas no rés-do-chão do prédio sito no Largo ..., freguesia e Concelho de Valença, descrito na Conservatória do Registo Predial de Valença sob o nº ... e inscrito na matriz predial urbana sob o art. ...; b) As obras de adaptação das lojas tendentes à instalação do balcão do banco ora recorrido foram concluídas em Dezembro de 2001 e o balcão aberto ao público em 28/12/2001, sem que tivesse sido emitida licença de utilização; c) Devido a essa abertura ao público sem a emissão de licença de utilização, o consultor jurídico da Câmara Municipal de Valença, em 4/4/2003, emitiu um parecer onde concluíu que o procedimento a seguir deveria ser o seguinte: “ Ordenar-se a cessação da utilização num prazo necessariamente curto (sugere-se 10 ou 15 dias), competência que é do Exmo Sr. Presidente da Câmara Municipal; Notificar-se tal despacho quer à requerente do processo, quer à ocupante da parte do edifício em causa; Verificar-se, uma vez decorrido o prazo fixado, se a cessação da utilização foi ou não cumprida; Em caso de não ser respeitada, deve o facto ser participado ao M.P. e deve, concomitantemente, ser ordenado o despejo administrativo, seguindo-se os termos do art. 92º do RJUE, com as necessárias adaptações”. d) Sobre o parecer referido na alínea anterior, o Presidente da Câmara Municipal de Valença, em 4/4/2003, proferiu despacho de concordância, fixando em 10 dias o prazo para a cessação da utilização; e) Após ser notificado do despacho aludido na alínea anterior, o recorrido apresentou requerimento, datado de 29/4/2003, onde solicitava ao Presidente da Câmara que lhe fosse concedida “uma tolerância especial na apreciação do processo com uma dilação do prazo”, comprometendo-se a dinamizar junto da “F..., SA” pela entrega dos elementos ainda em falta; f) O consultor jurídico da Câmara Municipal de Valença, em 16/5/2003, emitiu o seguinte parecer: “A cessação de utilização é uma medida de tutela urbanística que tem por objectivo a reposição da legalidade violada. Não é tolerável que a Câmara Municipal consinta na utilização de um edifício sem a emissão prévia da competente licença de utilização. Aquilo que vem pedido no requerimento é uma “tolerância especial” que no caso equivaleria à aceitação da situação de ilegalidade que actualmente se verifica. Em obediência ao princípio da legalidade previsto no art. 3º. do CPA e no art. 266º./2 da CRP, a Câmara Municipal não pode permitir uma situação em que a legalidade continua a ser violada. Assim, com base no mesmo parecer de 4/4/03 e atento ao facto de se manter a situação então descrita, deve o requerimento ser indeferido, ordenando-se o despejo administrativo do edifício e participando-se os factos ao M.P. nos termos do mesmo constantes”; g) Sobre o parecer transcrito na alínea anterior, o Presidente da Câmara Municipal de Valença proferiu o seguinte despacho, datado de 16/5/2003: “Concordo. Proceda-se em conformidade”. h) Através do ofício constante de fls. 14 dos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido, o ora recorrido foi notificado para efectuar o despejo administrativo no prazo de 45 dias. x 2.2. Conforme resulta da matéria fáctica que ficou descrita, o ora recorrido, em 28/12/2001, abriu ao público um seu balcão sem estar munido da necessária licença de utilização. Com fundamento na falta dessa licença, o Presidente da Câmara Municipal de Valença ordenou primeiramente (pelo despacho de 4/4/2003) a cessação da utilização e, posteriormente (pelo despacho de 16/5/2003) e porque essa utilização se mantinha, o despejo administrativo.Uma vez que o objecto do pedido de suspensão de eficácia foi o acto que determinou o despejo administrativo e não o que ordenou a cessação da utilização da agência bancária, parece que a concessão da suspensão de eficácia requerida não permitiria a manutenção da utilização de tal agência, na ausência da paralisação dos efeitos do acto que determinara que a sua utilização cessasse. A ser assim, e não esquecendo que no presente recurso jurisdicional só é contestada a verificação do requisito previsto na al. b) do nº 1 do art. 76º. da LPTA, parece-nos evidente que não assistiria qualquer razão ao ora recorrente. Efectivamente, não tendo sido suspensa a eficácia do aludido despacho de 4/4/2003, é manifesto que a suspensão do acto de despejo administrativo não determinava grave lesão do interesse público, porque, ao contrário do que é pressuposto pelo recorrente nas suas alegações, não implicava a manutenção da utilização do espaço em causa, a qual já fora proibida por aquele despacho. Mas ainda que se considere que a concessão da suspensão de eficácia do acto de despejo administrativo teria como resultado a manutenção da utilização da agência bancária, afigura-se-nos que a sentença recorrida não merece a censura que lhe é dirigida pelo recorrente. Na verdade, aferindo-se a verificação do requisito previsto na al. b) do nº 1 do art. 76º. da LPTA em face dos fundamentos do acto suspendendo e tendo este sido determinado apenas pela falta de licença de utilização, nunca se poderia concluír deste facto que a concessão da suspensão de eficácia punha em risco a saúde pública ou a segurança das pessoas. Para se extraír esta conclusão, seria necessário que o recorrente tivesse invocado factos concretos demonstrativos desse risco. Aliás, a circunstância de o acto suspendendo só ter sido proferido cerca de 1 ano e meio após a abertura ao público da agência bancária, de não ter sido entretanto efectuada qualquer vistoria e de o recorrente, após ser notificado do requerimento de suspensão de eficácia, não ter usado da faculdade que lhe era conferida pelo nº 1 do art. 80º. da LPTA, indicia a inexistência do aludido risco. Portanto, a sentença recorrida, ao concluír que a concessão da suspensão de eficácia não determinava grave lesão do interesse público, não violou a norma da al. b) do nº 1 do art. 76º. da LPTA, devendo, por isso, ser confirmada. x 3. Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida.Sem Custas, por o recorrente delas estar isento x Entrelinhei: do seu despacho e apenas x Lisboa, 22 de Janeiro de 2004 as.) José Francisco Fonseca da Paz (Relator) António Paulo Esteves Aguiar de Vasconcelos Maria Isabel de São Pedro Soeiro |