Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:1996/05.1BELSB-A
Secção:CT
Data do Acordão:06/05/2025
Relator:ISABEL SILVA
Descritores:INDEMNIZAÇÃO POR PRESTAÇÃO DE GARANTIA
Sumário:I- Nos termos do disposto no n.º 3 do art. 53.º da LGT, a indemnização pela prestação indevida de garantia «tem como limite máximo o montante resultante da aplicação ao valor garantido da taxa de juros indemnizatórios prevista na presente lei», taxa que é «igual à taxa dos juros compensatórios» (art. 43.º, n.º 4, da LGT), sendo esta «equivalente à taxa dos juros legais fixados nos termos do número 1 do artigo 559.º do Código Civil» (art. 35.º, n.º 10, da LGT), que foram fixados em 4% ao ano pela Portaria dos Ministérios das Finanças e da Justiça n.º 291/2003, de 8 de Abril.

II - Para averiguar se a indemnização arbitrada se contém dentro daquele limite máximo há que levar em conta todo o período por que a garantia se manteve prestada, aplicando ao montante garantido a taxa de 4% ao ano”.

Votação:UNANIMIDADE
Indicações Eventuais:Subsecção Tributária Comum
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: *
Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Subsecção Tributária Comum do Tribunal Central Administrativo Sul:



I - RELATÓRIO

M……….A……………….. PORTUGAL, SA (ora recorrente), veio interpor recurso da decisão do Tribunal Tributário de Lisboa, no processo de execução de julgado, datada de 13.09.2024, que decidiu:
a) Julgar parcialmente procedente, por provada, a presente execução e, em consequência, condenar a Entidade Executada no pagamento à Exequente da quantia de € 47.927,03, a título de indemnização por prestação de garantia indevida, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos previstos no artigo 53º, nº 4 da LGT e nº 4 do artigo 176º do CPTA;
b) Condenar a Exequente e a Entidade Executada nas custas processuais, na proporção do respetivo decaimento, que se fixa em 42% para a Exequente e 58% para a Entidade Executada..


*




A Recorrente apresentou as suas alegações de recurso, com as seguintes conclusões:


1.ª A Exequente peticionou o pagamento a título de indemnização por prestação de garantia indevida do valor total de € 81.370,42, o qual se decompõe da seguinte forma: (i) € 57.794,10, referente aos encargos incorridos durante o período que decorreu entre 16.08.2004 a 18.05.2015; e (ii) € 23.576,33, referente aos encargos incorridos durante o período que decorreu entre de 17.08.2015 a 16.11.2018;


2.ª O Tribunal a quo aceitou o valor indicado em (ii) supra, mas considerou que o valor indicado em (i) excede o limite previsto no artigo 53.º, n.º 3, da LGT, pelo que julgou parcialmente procedente a execução de julgados;


3.ª Salvo o devido respeito, o Tribunal a quo incorreu em erro no apuramento do limite previsto no artigo 53.º, n.º 3, da LGT, uma vez que relevou como termo inicial a data de 16.08.2014, quando, na verdade, deveria ter relevado a data de 16.08.2004;


4.ª A sentença recorrida padece de nulidade por contradição lógica [cf. artigo 615.º, n.º 1, alínea c), do CPC, aplicável ex vi artigo 1.º do CPTA] na medida em que o Tribunal a quo deu como provado o total dos encargos incorridos pela Recorrente no período que decorreu entre 16.08.2004 e 18.05.2015 [cf. alínea L) do probatório], mas no apuramento do limite previsto no artigo 53.º, n.º 3, da LGT relevou como termo inicial a data de 16.08.2014;


5.ª Sem prejuízo do exposto, o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento de facto e de direito;


6.ª A Recorrente juntou aos presentes autos cópia dos documentos emitidos pelo Banco …………………… B……... e que detalham todas as comissões pagas desde 16.08.2004 (cf. doc. n.º 6 da p.i.), pelo que o facto constante da alínea L) do probatório da sentença recorrida deverá ser substituído pelo seguinte facto: “O valor incorrido a título de encargos com a prestação de garantia, no âmbito de ambos os processos de execução fiscal, durante o período de 16.08.2004 a 18.05.2015, foi de € 256.120.33, que se detalham na tabela infra: (…)”;


7.ª Em consequência, aplicando a taxa de juros indemnizatórios – de 4% – ao valor de € 810.949,54, pelo período que decorreu entre 16.08.2004 e 18.05.2015 – 3927 dias – apurase o valor de € 348.997,13 e não o valor apurado pelo Tribunal a quo de € 24.350,70 (cf. p. 18 da sentença);


8.ª Pelo que se concluiu que o Tribunal a quo incorreu em erro no cômputo do limite previsto no artigo 53.º, n.º 3, da LGT, uma vez que valor peticionado pelo Recorrente é inferior ao limite consagrado naquele preceito legal;


9.ª Deste modo, deverá a sentença recorrida ser substituída por decisão que condene a Entidade Executada no pagamento do valor de € 57.794,10, referente aos encargos incorridos durante o período que decorreu entre 16.08.2004 a 18.05.2015, reconhecendo-se assim a final o pagamento do valor total peticionado nos presentes autos pela Recorrente - € 81.370,42 -;


Por todo o exposto, e o mais que o ilustrado juízo desse Tribunal suprirá, deve o presente recurso ser julgado procedente, por provado, com a consequente revogação da sentença recorrida, na parte em que julgou improcedente a execução de julgados, condenando-se em consequência a Recorrida no pagamento do valor peticionado a título de indemnização por garantia indevida, assim se cumprindo com o DIREITO e a JUSTIÇA!”



*




Notificada, a recorrido não apresentou resposta às alegações.

*
Foi cumprido o disposto no artigo 146º do CPTA, tendo sido notificado o Ministério Público junto deste Tribunal Central Administrativo Sul.
*
Colhidos os vistos legais, nos termos do artigo 657.º, n.º 2, do CPC, ex vi art.º 281.º do CPPT, vem o processo à Conferência para julgamento.
*
II -QUESTÕES A DECIDIR:
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas, estando o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas as questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer (cf. artigos 608.º, n.º 2, 635.º, n.ºs 4 e 5 do CPC, ex vi artigo 2.º, alínea e) e artigo 281.º do CPPT).
Nesta conformidade, cabe a este Tribunal apreciar e decidir se a decisão recorrida:

(i) – é nula por contradição;

(ii) - padece de erro de julgamento de facto;

(iii) - padece de erro de direito, por errada interpretação na aplicação do artigo 53°, nº 3 da LGT.


*
III- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO:

O tribunal recorrido proferiu a seguinte decisão relativa à matéria de facto:

A) A Exequente é uma sociedade de direito português, cujo objeto social consiste na comercialização de veículos automóveis - [facto não controvertido];

B) Por ofício nº 2512, de 13.09.2004, foi a Exequente notificada para pagamento das liquidações de Imposto Automóvel (IA) e respetivos juros compensatórios nº ……………..240, no montante total de € 721.862,91, em que € 718.759,38 respeitam a IA e € 3.103,53 a juros compensatórios, incidente sobre 237 veículos da marca “M…………….” – Modelo DG4ALNDFL6D - [facto provado no processo principal];

C) Com vista à cobrança das aludidas liquidações de IA foi instaurado o processo de execução fiscal nº ……………..439, o qual correu os seus termos no Serviço de Finanças de Lisboa 9 - [facto não controvertido];

D) Por não se conformar com aquelas liquidações, a Exequente apresentou reclamação graciosa em 22.12.2004, tendo a mesma sido indeferida, por despacho de 29.07.2005 - [facto provado no processo principal];

E) Em 17.08.2005, a Exequente deduziu impugnação judicial, a qual correu os seus termos junto do Tribunal Tributário de Lisboa, sob o nº 1996/05.1 BELSB - [facto não controvertido];

F) A 30.09.2013, foi proferida sentença no âmbito do processo de impugnação judicial nº 1996/05.1 BELSB, que julgou integralmente procedente a impugnação judicial deduzida pela ora Exequente, determinando a anulação do ato tributário, supra identificado – [cf. documento nº 2, a fls. 18/200 [3/32] dos autos];

G) Não se conformando com o teor da aludida sentença, apresentou a Fazenda Pública o correspondente recurso jurisdicional, o qual correu os seus termos junto do Tribunal Central Administrativo Sul - [cf. documento nº 3, a fls. 18/200 [34/87] dos autos];

H) Na sequência do recurso deduzido pela Fazenda Pública foi proferido, em 24.01.2020, acórdão que negou provimento ao mesmo – [cf. documento nº 3, a fls. 18/200 [34/87] dos autos];

I) Tendo em vista a suspensão do processo de execução fiscal nº ………………439, instaurado para a cobrança coerciva da alegada dívida de IA, cuja legalidade se sindicou naquele processo, a Exequente procedeu à prestação de garantia, a qual ascendia à quantia de € 4.640.087,3 7 – [cf. documento nº 4, a fls. 18/200 [89/91] dos autos];

J) A referida garantia visava igualmente suspender o processo de execução fiscal nº ………………447, instaurado para cobrança coerciva do montante de € 2.797.715,21, relativo a liquidações de IA referentes a 914 veículos declarados para consumo da marca Mitsubishi modelo DG4ALNDFL6D (……………), cuja legalidade se sindicou no processo de impugnação judicial nº 3102/06.6 BELRS.

K) Face ao vencimento no processo de impugnação judicial nº 3102/06.6 BELRS, os serviços da administração tributária vieram reduzir a garantia prestada para o valor de € 1.047.045,55 – [cf. documento nº 5, a fls. 18/200 [92/93] dos autos];

L) O valor incorrido a título de encargos com a prestação de garantia, no âmbito de ambos os processos de execução fiscal, durante o período de 16.08.2014 a 18.05.2015, foi de € 256.120.33, que se detalham na tabela infra:
« Quadro no original»

- [cf. cópias dos documentos comprovativos, juntos sob o documento nº 6, a fls. 18/200 [94/154] dos autos]
M) No âmbito do processo de execução de julgados deduzido com referência à decisão proferida no processo de impugnação judicial nº 3.102/06.6 BELRS, a Exequente peticionou, para além do cumprimento da decisão em apreço, que se procedesse ao reembolso dos encargos suportados com a garantia bancária indevidamente prestada, na proporção de 77,43%, o que corresponde ao montante de € 198.326,23 – [documento nº 7, junto com a petição inicial, a fls. 18/200 [155/165] dos autos];

N) Tendo a administração tributária procedido à redução da garantia existente em € 3.593.041,82 (€ 4.640.087,37 - € 1.047.045,55), a referida proporção de 77,43% foi calculada em função da divisão deste valor e o valor da garantia inicialmente prestada (€ 3.593.041,82/€ 4.640.087,37);

O) Por sentença do Tribunal Tributário de Lisboa, proferida no âmbito do processo nº 3220/15.0 BELRS, datada de 26.04.2019, foi reconhecido à Exequente o direito ao reembolso, a título de indemnização por prestação de garantia indevida, condenando a administração tributária no pagamento do valor de € 121.658,42 – [cf. sentença, junta sob o documento nº 8, a fls. 18/200 [166/183] dos autos];

P) Os encargos correspondentes ao período de 16.08.2014 a 18.05.2015 – percentagem de 22,57% - perfazem a quantia de € 57.794,10 face ao montante de € 256.120,33, referido na alínea L);

Q) Os valores incorridos a partir da data de 17.08.2015, inclusive, ascendem ao montante de € 23.576,33 e correspondem apenas a encargos com a prestação de garantia indevida no âmbito do processo de execução fiscal nº ……………….439, cuja legalidade da dívida foi discutida no processo de impugnação judicial nº 1996/05.1 BELRS:
« Quadro no original»

- [cf. cópias dos documentos comprovativos, juntos sob o documento nº 6, a fls. 18/200 [94/154] dos autos]
R) Em 13.04.2021, a Exequente apresentou a presente execução de acórdão de anulação de atos administrativos – [cf. fls. 1/3 dos autos];
*
O tribunal a quo consignou o seguinte quanto à matéria de facto não provada:
“Não se provaram quaisquer outros factos passíveis de afetar a decisão de mérito, em face das possíveis soluções de direito, e que, por conseguinte, importe registar como não provados”.
*
O Tribunal a quo motivou a decisão de facto do modo seguinte:
“O Tribunal julgou provada a matéria de facto relevante para a decisão da questão a decidir com base na posição das partes e na análise conjugada dos documentos identificados nos factos provados”.
*
IV- FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO:

Está em causa nos presentes autos a decisão proferida quanto à execução do decidido no acórdão prolatado pelo TCAS em 24.01.2020, o qual confirmou a decisão proferida pelo Tribunal a quo relativamente à ilegalidade das liquidações de IA, sendo certo que na execução fiscal para cobrança coerciva daquela dívida tributária, a exequente/recorrente havia prestado garantia bancária para suspender a execução fiscal nº …………………..439.
A dita garantia, no montante de € 4.640.087,37, visava igualmente suspender outro processo de execução fiscal (nº ……..…………..447) em que a legalidade das liquidações foi discutida no processo de impugnação judicial nº 3102/06.6 BELRS e, face ao vencimento na impugnação nº 3102/06.6 BELRS, a AT reduziu a garantia prestada para o montante de € 1.047.045,55.
Segundo a recorrente, é-lhe devido, ainda, o remanescente do valor, devido pela prestação de garantia, que não foi peticionado no processo 3102/06.6BELRS, numa percentagem de 22,57%, o que perfaz a quantia de € 57.794,10, face ao montante total de € 256.120,33.
Ou seja, uma vez que peticionou a quantia global de 81.370,42EUR, a título de indemnização por garantia indevida, composta em : (i) € 57.794,10, referente aos encargos incorridos durante o período que decorreu entre 16.08.2004 a 18.05.2015; e (ii) € 23.576,33, referente aos encargos incorridos durante o período que decorreu entre de 17.08.2015 a 16.11.2018, e que o Tribunal recorrido apenas lhe concedeu a quantia referida em ii) e não já a quantia de global de 57.794,10 EUR, entende que lhe deve ser arbitrada toda esta quantia e não apenas a parte arbitrada pelo Tribunal a quo.
Esclarece que, até 18.05.2015, 22% sobre a totalidade de € 256.120,33, é devido o valor de € 57.794,10, ao que acrescem os encargos incorridos a partir dessa data (18.05.2015), no valor de € 23.576,33.
No global, a Exequente entende que lhe é devido o montante de 81.370,42 (57.794,10 + € 23.576,33), a título de indemnização por garantia indevida.
O Tribunal a quo considerou que era devida apenas a quantia global de € 47.927,03.
Para assim concluir, depois de convocar o pertinente quadro legal, a decisão recorrida louvou-se no seguinte discurso fundamentador:
“(…) no presente caso se verificam os pressupostos consagrados no artigo 53º, n.º 1, da LGT, pelo que a Exequente tem direito a receber indemnização pelos prejuízos resultantes da prestação da garantia bancária n.º ……………….. para a suspensão do processo de execução fiscal n.º ……………..439.
Não obstante, a indemnização no nº 1 do artigo 53º da LGT, a indemnização pela prestação indevida de garantia «tem como limite máximo o montante resultante da aplicação ao valor garantido da taxa de juros indemnizatórios prevista na presente lei» (artigo 53º nº 3 da LGT), taxa que é «igual à taxa dos juros compensatórios» (artigo 43.º, n.º 4, da LGT), sendo esta «equivalente à taxa dos juros legais fixados nos termos do número 1 do artigo 559.º do Código Civil» (artigo 35.º, n.º 10, da LGT), que foram fixados em 4% ao ano pela Portaria dos Ministérios das Finanças e da Justiça n.º 291/2003, de 8 de Abril.
Para averiguar se a indemnização arbitrada se contém dentro daquele limite máximo há que levar em conta todo o período por que a garantia se manteve prestada, aplicando ao montante garantido a taxa de 4% ao ano.
Da factualidade provada, resulta que a Exequente prestou a garantia bancária n.º …………… para suspender o processo de execução fiscal n.º …………..439 entre 12.02.2007 e 24.09.2015, pelo valor total de €4.640.087,37, sendo que este valor abrangia, também, a suspensão do processo de execução fiscal n.º ……………..447, a qual não constitui objeto dos presente autos.
Para o que aqui releva, resultou provado que o valor incorrido a título de encargos com a prestação de garantia, no âmbito de ambos os processos de execução fiscal, durante o período de 16.08.2014 a 18.05.2015 foi de € 256.120,33 [cf. alínea L) do probatório].
Mais se demonstrou que no âmbito do processo de execução de julgados deduzido com referência à decisão proferida no processo de impugnação judicial nº 3.102/06.6 BELRS, a Exequente peticionou, para além do cumprimento da decisão em apreço, que se procedesse ao reembolso dos encargos suportados com a garantia bancária indevidamente prestada, na proporção de 77,43%, o que corresponde ao montante de € 198.326,23 [cf. alínea M) do probatório].
Tendo a administração tributária procedido à redução da garantia existente em € 3.593.041,82 (€ 4.640.087,37 - € 1.047.045,55), a referida proporção de 77,43% foi calculada em função da divisão deste valor e o valor da garantia inicialmente prestada (€ 3.593.041,82/€ 4.640.087,37) [cf. alínea N) do probatório].
Ficou igualmente provado que, por sentença do Tribunal Tributário de Lisboa, proferida no âmbito do processo nº 3220/15.0 BELRS, datada de 26.04.2019, foi reconhecido à Exequente o direito ao reembolso, a título de indemnização por prestação de garantia indevida, condenando a administração tributária no pagamento do valor de € 121.658,42 [cf. alínea O) do probatório].
Os encargos correspondentes ao período de 16.08.2014 a 18.05.2015 – percentagem de 22,57% - perfazem a quantia de € 57.794,10 face ao montante de € 256.120,33, referido na alínea L) do probatório.
Mais se demonstrou que no âmbito do processo de execução de julgados deduzido com referência à decisão proferida no processo de impugnação judicial nº 3.102/06.6 BELRS, a Exequente peticionou, para além do cumprimento da decisão em apreço, que se procedesse ao reembolso dos encargos suportados com a garantia
bancária indevidamente prestada, na proporção de 77,43%, o que corresponde ao montante de € 198.326,23 [cf. alínea M) do probatório].
Tendo a administração tributária procedido à redução da garantia existente em € 3.593.041,82 (€ 4.640.087,37 - € 1.047.045,55), a referida proporção de 77,43% foi calculada em função da divisão deste valor e o valor da garantia inicialmente prestada (€ 3.593.041,82/€ 4.640.087,37) [cf. alínea N) do probatório].
Ficou igualmente provado que, por sentença do Tribunal Tributário de Lisboa, proferida no âmbito do processo nº 3220/15.0 BELRS, datada de 26.04.2019, foi reconhecido à Exequente o direito ao reembolso, a título de indemnização por prestação de garantia indevida, condenando a administração tributária no pagamento do valor de € 121.658,42 [cf. alínea O) do probatório].
Os encargos correspondentes ao período de 16.08.2014 a 18.05.2015 – percentagem de 22,57% - perfazem a quantia de € 57.794,10 face ao montante de € 256.120,33, referido na alínea L) do probatório.
Os valores incorridos a partir da data de 17.08.2015, inclusive, ascendem ao montante de € 23.576,33 e correspondem apenas a encargos com a prestação de garantia indevida no âmbito do processo de execução fiscal nº ……………439, cuja legalidade da dívida foi discutida no processo de impugnação judicial nº 1996/05.1 BELRS [cf. alínea Q) do probatório].
Apurados os valores dos prejuízos suportados pela Exequente, importa verificar se o mesmo se encontra dentro do limite consagrado no nº 3 do artigo 53º da LGT.
Por sua vez, o artigo 35º, n.º 10, da LGT consagra que a taxa dos juros compensatórios é equivalente à taxa dos juros legais fixados nos termos do n.º 1 do artigo 559.º do Código Civil.
O artigo 559º, n.º 1, do Código Civil estabelece que os juros legais e os estipulados sem determinação de taxa ou quantitativo são os fixados em portaria conjunta dos Ministros da Justiça e das Finanças e do Plano.
A Portaria n.º 291/2003, de 8 de abril determina no artigo 1.º que a taxa anual dos juros legais e dos estipulados sem determinação de taxa ou quantitativo é fixada em 4%.
Aplicando a taxa de 4% sobre o valor de € 810.949,54 (correspondente a 22,57% do valor da garantia prestada), no período compreendido entre 16.08.2014 e 18.05.2015, apuramos a quantia de € 24.350,70.
Relativamente aos encargos suportados a partir da data de 17.08.2015, aceita-se o valor indicado pela Exequente, de € 23.576,33, considerando que se encontra compreendido dentro do limite fixado pelo nº 3 do artigo 53º da LGT, cujo cômputo ascenderia a € 30.714,89.
Face ao que antecede, julga-se a presente execução parcialmente procedente e, em consequência, condena-se a Entidade Executada a pagar à Exequente a quantia de € 47.927,03 nos termos estabelecidos no artigo 53º, n.º 4, da LGT, a título de indemnização por prestação de garantia indevida”
Vejamos se andou bem a decisão recorrida na ajuizada procedência parcial do montante peticionado a título de indemnização por prestação de garantia.
Importa, desde já, iniciar a nossa apreciação pela invocada nulidade da decisão recorrida, por contradição.
Começa a recorrente por defender que existe contradição no sentenciado, na medida em que o Tribunal a quo deu como provado o total dos encargos incorridos pela Recorrente no período que decorreu entre 16.08.2004 e 18.05.2015 [cf. alínea L) do probatório], mas no apuramento do limite previsto no artigo 53.º, n.º 3, da LGT relevou como termo inicial a data de 16.08.2014.
Apreciando.

De harmonia com o consignado no artigo 615.º nº.1, alínea c), do CPC, é nula a sentença quando os seus fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível. Concatena-se, assim, com a necessidade de um corolário lógico da exigência legal de fundamentação das decisões judiciais em geral consagrado no artigo 154.º, nº.1, do CPC.

No processo judicial tributário o vício de oposição entre os fundamentos e a decisão, como causa de nulidade da sentença, está previsto no artigo 125, nº.1, do CPPT.

O vício em análise, tem como premissa a eventual violação do necessário silogismo judiciário que deve existir em qualquer decisão judicial, terá lugar somente quando os fundamentos da sentença devam conduzir, num processo lógico, a uma decisão oposta ou, pelo menos, diferente da que foi adotada.

No caso sub judice, não vislumbra este Tribunal que a decisão recorrida padeça da nulidade em análise, uma vez que atentando no seu teor conclui-se que a mesma não comporta nenhuma contradição entre os fundamentos e a decisão, na medida em que o Tribunal deu como provado na alínea L) os encargos suportados com a garantia, entre agosto de 2014 e maio de 2015, no valor de 256.120,33 EUR, e foi esse o valor e espaço temporal considerado pelo Tribunal.

Porém, se errou nas datas ali consideradas, tal prende-se, não com obscuridade ou contradição, mas com eventual erro de julgamento que mais adiante iremos analisar por ter sido trazido a este recurso.

Note-se que, são realidades díspares e não confundíveis a nulidade por oposição entre os fundamentos e a decisão e a mera discordância com a fundamentação jurídica e/ou de facto.

A nulidade em análise concatena-se, como visto, com a necessidade de um corolário lógico da exigência legal de fundamentação das decisões judiciais em geral consagrado no artigo 154.º, nº.1, do CPC.

Mediante o supra exposto, há que concluir que inexiste nulidade por contradição/oposição, estando o discurso fundamentador da decisão de acordo com o decidido.

Improcede, por conseguinte, nesta parte, o vício de nulidade assacado à sentença recorrida.

- Do erro de julgamento.

Advoga ainda a recorrente que a decisão recorrida padece de erro de julgamento, quer de facto quer de direito.

No que tange à decisão de facto, defende a recorrente que juntou aos presentes autos cópia dos documentos emitidos pelo Banco ……………… B………….que detalham todas as comissões pagas desde 16.08.2004 (cf. doc. n.º 6 da p.i.), com a garantia prestada, pelo que, o facto constante da alínea L) do probatório da sentença recorrida, deve ser corrigido e substituído pelo seguinte facto: “O valor incorrido a título de encargos com a prestação de garantia, no âmbito de ambos os processos de execução fiscal, durante o período de 16.08.2004 a 18.05.2015, foi de € 256.120.33, que se detalham na tabela infra: (…)”
Vejamos se lhe assiste razão na pretendida alteração.
Importa desde já convocar o artigo 640º do CPC donde decorre o seguinte:
“1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.
3 - O disposto nos n.os 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º.”
Assim, no que respeita à disciplina da impugnação da decisão de 1ª. instância relativa à matéria de facto, a lei processual civil impõe ao recorrente um ónus rigoroso, cujo incumprimento implica a imediata rejeição do recurso, quanto ao fundamento em causa. Ele tem de especificar, obrigatoriamente, na alegação de recurso não só os pontos de facto que considera incorretamente julgados, mas também os concretos meios probatórios, constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizadas, que, em sua opinião, impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados, diversa da adotada pela decisão recorrida.
Na seleção dos factos, repousada em elementos de prova que os atestem ou infirmem, o julgador deve evidenciar o caminho que percorreu, por via da motivação, ou seja, aquilo que o julgador decidiu quanto aos factos/acontecimentos (sobre os quais, posteriormente, se vai fazer repousar a lei), deverá assentar num discurso lógico que permita a sua compreensão, para assim se poder acompanhar ou discordar dessa decisão acerca da realidade fáctica adquirida.
Com efeito, decorre do artigo 607º do CPC, que o juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto, sem prejuízo dos factos cuja prova seja vinculativa, exigindo formalidade especial (por exemplo, os documentos autênticos, acordo das partes e confissão).
Com a redação do artigo 662º, recorda António Santos Abrantes Geraldes, pretendeu-se que ficasse claro que, sem embargo da correção, mesmo a título oficioso, de determinadas patologias que afetam a decisão da matéria de facto (v.g. contradição) e também sem prejuízo do ónus de impugnação que recai sobre o recorrente e que está concretizado nos termos do artigo 640º, quando esteja em causa a impugnação de determinados factos cuja prova tenha sido sustentada em meios de prova submetidos a livre apreciação, o Tribunal de 2ª instância deve alterar a decisão da matéria de facto sempre que, no seu juízo autónomo, os elementos de prova que se mostrem acessíveis determinarem uma solução diversa, designadamente em resultado da reponderação dos documentos, depoimentos e relatórios periciais (complementados ou não pelas regras da experiência), formulando assim a sua própria convicção, com observância do princípio do dispositivo, no que respeita à identificação dos pontos de discórdia Vd. António Santos Abrantes Geraldes, in Recursos em Processo Civil, 7ª ed. Atualizada, Almedina, pág. 333 e 334.

A nossa lei processual determina e faz impender sobre o julgador um ónus de objetivação da sua convicção, através da exigência da fundamentação da matéria de facto (da factualidade provada e da não provada), devendo analisar criticamente as provas e especificar os fundamentos que foram decisivos para a sua convicção. E isto porque, nessa tarefa, o ajuizado pelo julgador não é arbitrário, nem de simples intuição sobre veracidade ou não de uma certa realidade de facto. Pelo contrário, trata-se de uma convicção adquirida por intermédio dum processo racional, objetivado, alicerçado na análise critica comparativa dos diversos dados recolhidos nos autos na, e com, a produção das provas e na ponderação e maturação dos fundamentos e motivações, devendo aquela convicção ser explicitada por expressa imposição legal como garante da transparência, da imparcialidade e da inerente assunção da responsabilidade por parte do julgador, que administra a justiça em nome do povo.

A esta luz, para que possa ser atendida nesta sede a divergência quanto ao decidido em 1.ª instância no julgamento de facto, deverá ficar demonstrado, como avançamos já, pelos meios de prova indicados pelo recorrente, a ocorrência de um erro na apreciação do seu valor probatório, exigindo-se, contudo e para tanto, que tais elementos de prova sejam inequívocos quanto ao sentido pretendido por quem recorre, ou seja, neste domínio, a lei processual civil impõe ao recorrente um ónus rigoroso, cujo incumprimento implica a imediata rejeição do recurso, o que significa que o recorrente tem de especificar, obrigatoriamente, na alegação de recurso, não só os pontos de facto que considera incorretamente julgados, mas também os concretos meios probatórios, constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizada, que, em sua opinião, impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados, diversa da adotada pela decisão recorrida.

Feitos estes considerandos iniciais, e tendo em conta o antes avançado, importa atentar ao vertido na alínea L) do probatório que vai posto em crise.
Consultando a citada alínea L) da decisão de facto, o Tribunal recorrido ali se consignou o seguinte:
“L) O valor incorrido a título de encargos com a prestação de garantia, no âmbito de ambos os processos de execução fiscal, durante o período de 16.08.2014 a 18.05.2015, foi de € 256.120.33, que se detalham na tabela infra:
« Quadro no original»

- [cf. cópias dos documentos comprovativos, juntos sob o documento nº 6, a fls. 18/200 [94/154] dos autos]”.

Como se vê, o Tribunal recorrido, apesar de referir que entre 16.08.2014 e 18.05.2015 a recorrente teve custos com a garantia no valor de 256.120,33 EUR, louvando-se no documento 6 junto aos autos com a PI (que atesta/prova aquele valor global de 256.120,33EUR), detalhando cada parcela daquela verba global por referência a vários anos que vão desde 2004 até maio de 2015.
Ou seja, apesar de referir na parte inicial do facto provado que a quantia global respeita ao período que vai desde 16.08.2014 até 18.05.2015, ao precisar aquele valor, constata-se que efetivamente aquela verba global diz respeito ao período que vai desde 16.08.2004 até 18.05.2015.
Os documentos que sustentam aquela factualidade, estão em contradição com a parte inicial do vertido na alínea L) que limita o espaço temporal das despesas com os encargos, entre agosto de 2014 e maio de 2015, como o evidencia o quadro que, com detalhe evidencia que se trata de despesas que vão desde agosto de 2004 até maio de 2015, como bem anota a recorrente.
Nesta conformidade e à luz do artigo 640º e 662º do CPC, altera-se a redação da alínea L) do probatório, a qual passa a ter a seguinte redação:
“L) O valor incorrido a título de encargos com a prestação de garantia, no âmbito de ambos os processos de execução fiscal, durante o período de 16.08.2004 a 18.05.2015, foi de € 256.120.33, que se detalham na tabela infra:
« Quadro no original»


Ademais, visto o probatório na sua globalidade, no quadro supratranscrito, estão detalhadas as despesas/encargos com a garantia desde 16.08.2004 até 18.05.2015 (ponto L) do probatório) e no ponto Q) estão detalhadas já as despesas incorridas desde 18.05.2015 (23.576,33EUR) em diante, que cabia demonstrar à recorrente demonstrar (e que o Tribunal concedeu).
Por outro lado, também no ponto P) do probatório, pela mesma ordem de razões e por referência à alínea L) alterada, se consignou, que, os encargos correspondentes ao período de 16.08.2014 a 18.05.2015 – percentagem de 22,57% - perfazem a quantia de € 57.794,10 face ao montante de € 256.120,33.
Ora, pese embora o teor parcialmente conclusivo daquela “factualidade”, a verdade é que, conjugando o vertido na alínea L) para onde remete aquele ponto P) do probatório, bom de ver está que a percentagem de 22,57% encontrada sobre o valor de € 256.120,33 é referente a despesas datadas de 16.08.2004 até 18.05.2015 e não já desde 16.08.2014 até 18.05.2015 (que ficaram evidenciadas no ponto Q) do probatório).
Nesta conformidade, procedemos à alteração do ponto P) do probatório, à luz do vertido no artigo 662º do CPC, que passa a ter a seguinte redação:
“P) Os encargos correspondentes ao período de 16.08.2004 a 18.05.2015 – percentagem de 22,57% - perfazem a quantia de € 57.794,10 face ao montante de € 256.120,33, referido na alínea L)”.
Aqui chegados, procedendo o erro de julgamento de facto no que tange à alínea L) e sua alteração, bem como da alínea P), importa agora aferir se, diante da matéria de facto agora estabilizada, a decisão recorrida padece de erro de julgamento de direito, desde logo na aplicação do vertido no artigo 53º nº 3 da LGT.
Analisemos então.
Segundo a recorrente a sentença recorrida lavrou em erro de direito desde logo na apreciação e aplicação do artigo 53º nº 3 da LGT, na medida em que partiu do pressuposto errado, no cômputo do valor dos encargos, relativamente às datas dos encargos, considerando erradamente que se situavam entre agosto de 2014 e maio de 2015, em vez de agosto de 2004 e maio de 2015, razão pela qual apenas atendeu aos montantes suportados desde 18.05.2015 (23.576,33EUR), na percentagem de 22,57% que aqui não estão em causa, mas não já ao valor global de 57.794,10 EUR, relativo ao valor dos encargos existentes, na proporção de 22,57%, sobre o valor de 256.120,33 EUR, suportados desde 16.08.2004 até 18.05.2015.
E, tem razão.
Vejamos porque assim o afirmamos.
Regressando ao probatório, dali decorre que a recorrente teve encargos com a garantia para o presente processo no valor de 57.794,10 EUR desde 16.08.2004 até 18.05.2015 (cf. ponto L) e P) dos factos provados).
Noticia ainda o probatório que, desde 18.05.2015, as despesas com a garantia ascendiam a 23.576,33 EUR (Cf. ponto Q) dos factos provados).
As partes não dissentem que a garantia abrangia dois processos (e dois processos de execução fiscal), sendo que as despesas para outro processo executivo que não o aqui em causa, abrangiam um valor de 77,43% e a garantia para a execução que subjaz a estes autos, abrangiam 22,57% do total das despesas, o que tem eco na decisão de facto.
Assim sendo, com os presentes autos a recorrente teve encargos que totalizam 57.794,10 EUR desde 16 de agosto de 2004 até 18 de maio de 2015, e, daí em diante teve (mais) 23.576,33EUR, num total de 81.370,43 EUR.
Sendo assim, considerando que a ação impugnatória foi procedente, assiste à recorrente o direito de ser ressarcida das despesas incorridas à luz do artigo 100º da LGT e 53º do mesmo diploma, no montante que peticionou, o que não lhe é coartado pelo disposto no artigo 53º nº 3 da LGT, donde decorre que a indemnização pela prestação indevida de garantia «tem como limite máximo o montante resultante da aplicação ao valor garantido da taxa de juros indemnizatórios prevista na presente lei».
A referida taxa é igual à taxa dos juros compensatórios (art. 43.º, n.º 4, da LGT), a qual equivale à taxa dos juros legais fixados nos termos do número 1 do artigo 559.º do CC (art. 35º nº 10 da LGT), os quais foram fixados em 4% ao ano (Portaria dos Ministérios das Finanças e da Justiça 291/2003 de 08.04).
Ora, tendo em conta a taxa de 4% aplicável sobre o valor de € 810.949,54 (correspondente a 22,57% do valor da garantia prestada), o que é incontroverso, no período compreendido entre 16.08.2004 e 18.05.2015 (e não já entre 16.08.2014 e 18.05.2018), a quantia apurada nunca seria de € 24.350,70, como o diz a decisão recorrida ao considerar, erradamente, apenas cerca de um ano de juros a 4%, em vez de 10 anos e aproximadamente 9 meses, o que equivale a mais de 200.000 EUR, pontanto inferior ao montante de 57.794,10 EUR vertido no ponto L) dos factos assentes.
Tal como se disse no acórdão do STA de 24.05.2015, prolatado no processo 01166/13, diremos nós também que:
“III - Nos termos do disposto no n.º 3 do art. 53.º da LGT, a indemnização pela prestação indevida de garantia «tem como limite máximo o montante resultante da aplicação ao valor garantido da taxa de juros indemnizatórios prevista na presente lei», taxa que é «igual à taxa dos juros compensatórios» (art. 43.º, n.º 4, da LGT), sendo esta «equivalente à taxa dos juros legais fixados nos termos do número 1 do artigo 559.º do Código Civil» (art. 35.º, n.º 10, da LGT), que foram fixados em 4% ao ano pela Portaria dos Ministérios das Finanças e da Justiça n.º 291/2003, de 8 de Abril.
IV - Para averiguar se a indemnização arbitrada se contém dentro daquele limite máximo há que levar em conta todo o período por que a garantia se manteve prestada, aplicando ao montante garantido a taxa de 4% ao ano”.

Assim, considerando a taxa de juros de 4% (o que é incontroverso), naquele lastro temporal de mais de dez anos, o valor incidente sobre 22,57% da garantia (810.949,54EUR) é manifestamente superior ao encontrado, cifrando-se em mais de 200.000,00 EUR, como se disse, ultrapassando, portanto, em mais do dobro o valor de 57.794,10 EUR suportado pela recorrente, encontrando-se, por conseguinte, compreendido dentro do limite fixado pelo nº 3 do artigo 53º da LGT.
Deste modo, concordamos também aqui com a recorrente, relativamente ao apontado erro de julgamento no decidido, o que determina a procedência do recurso.


*

DAS CUSTAS

No que respeita a custas, considerando o princípio da causalidade vertido no artigo 122º nº 2 do CPPT e bem assim no 527º nº 1 e 2 do CPC, as custas ficam a cargo da recorrida, por ser parte vencida, com dispensa de pagamento de taxa de justiça por não ter apresentado contra-alegações.

Na verdade, atendendo a que recorrida não apresentou contra-alegações, não será responsável pelo pagamento da taxa de justiçaCf. acórdão deste TCAS de 17.09.2020, Processo nº 1505/17.0BELRS, o qual faz referência ao sumariado no acórdão do STA de 13/12/2017, donde se extrai que:

III - O Recorrido que não contra-alegue não é, em caso algum, responsável pelo pagamento de taxa de justiça, o qual não lhe é exigível ainda que no recurso fique vencido (artigos 7º, nº 2, do RCP, e 37º, nº 4, da Portaria nº 419-A/2009, de 17 de Abril);

IV – Se, porém, o Recorrido ficar vencido no recurso é, nos termos gerais, responsável pelo pagamento das custas (artigo 446º do CPC).”


*

IV- DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Subsecção de Contencioso Tributário Comum deste Tribunal Central Administrativo Sul, de harmonia com os poderes conferidos pelo artigo 202.º da Constituição da República Portuguesa, em:
- Conceder provimento ao recurso;
- Revogar a decisão na parte recorrida, condenando a recorrida no pagamento da quantia de 57.794,10 EUR de encargos com a prestação de garantia relativamente a despesas incorridas entre agosto de 2004 e 18.05.2015.

Custas pela recorrida, que não é responsável pelo pagamento da taxa de justiça nesta instância porque não contra-alegou.


*

Lisboa, 08 de junho de 2025

Isabel Silva
(Relatora)
___________________
Ângela Cerdeira
(1ª adjunta)
______________
Patrícia Manuel Pires
(2ª adjunta- em substituição da sra. desembargadora Margarida Reis)
________________