Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 01204/06 |
| Secção: | CT - 2.º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 09/18/2007 |
| Relator: | LUCAS MARTINS |
| Descritores: | IRC. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE DO EXERCÍCIO. |
| Sumário: | O princípio da especialização dos exercícios exige que os proveitos e os custos sejam contabilizados à medida que sejam obtidos ou imputados e não aquando do seu recebimento ou pagamento. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | - «A...– Mediadora de Seguros, Ld.ª», com os sinais dos autos, por se não conformar com a decisão proferida pelo Mm.º juiz do TAF de Castelo Branco e que lhe julgou improcedente a presente impugnação judicial deduzida contra liquidação adicional de IRC referente ao exercício de 1994, dela veio interpor recurso apresentando, para o efeito, as seguintes conclusões; 1ª A Portugal Previdente tem cativa a quantia de 3.511.827$00 que serviu de base à liquidação de IRC de 1994 da Recorrente, no montante de 9.054,85€. 2ª Aquela quantia foi creditada contabilisticamente à Recorrente, mas não lhe foi entregue. 3ª A Portugal Previdente não reteve na fonte o referido imposto, como lhe cumpria, antes se apoderou do respectivo montante para se reembolsar do crédito que tinha sobre J.... 4ª O crédito da Recorrente sobre a Portugal Previdente ainda não está extinto, pois não lhe foi pago nem aquela requereu a prestação de contas, de acordo com a decisão do Ac. da Rel. de Coimbra, de fls. 81 e seguintes. 5ª O IRC incide sobre os lucros realmente percebidos e não sobre lucros contabilisticamente lançados pela Portugal Previdente na sua contabilidade e participados pelo ofício de fls. 10 – Código do IRC, arts. 1.º, 3.º, nº1, al. a), 4º e 5º, n.º1, in fine. 6ª A sentença recorrida violou o disposto nas disposições citadas na anterior conclusão. - Conclui que, pela procedência do recurso, se revogue a decisão recorrida e se julgue procedente a impugnação, determinando-se a anulação da liquidação com as consequências legais. - Não houve contra-alegações. - O Exm.ºs relator do processo no STA, para onde o recurso foi, inicialmente, interposto, por douta decisão de fls. 164/166 dos autos, declarou tal Tribunal hierarquicamente incompetente para conhecer do recurso, mais declarando caber tal competência a este Tribunal e Secção. - O EMMP, junto deste Tribunal, emitiu o douto parecer de fls. 176, advogando a ampliação da matéria de facto e pronunciando-se, a final, no sentido de ser concedido provimento ao recurso e anulada a liquidação impugnada. ***** - Colhidos os vistos legais, cabe DECIDIR. - A sentença recorrida, por remessa para a prova produzida nos autos, particularmente a assinalada nas subsequentes alíneas, da nossa iniciativa, deu, por provada a seguinte; - MATÉRIA DE FACTO - A). No seguimento de uma acção de fiscalização levada a cabo pela Direcção de Finanças de Castelo Branco, a seguradora “Portugal Previdente” declarou ter creditado à impugnante, com referência ao ano de 1994, comissões no montante de 3.511.827$00 (declaração da “Portugal Previdente”, a fls. 9); B). A impugnante dedica-se à actividade de mediação de seguros, encontrando-se colectada em IRC pelo Serviço de Finanças de Castelo Branco; C). Com base na referida declaração da “Portugal Previdente” foi corrigida a matéria tributável da impugnante, referente ao ano de 1994, na importância de 3.511.827$00 (Mapa de Apuramento, mod. DC-22, a fls. 7); D). Aquela correcção originou a liquidação adicional de IRC n.º 8310007237, de 27/05/1998, na importância de 1.815.335$00, correspondendo 574.760$00 a juros compensatórios(documento de cobrança de fls. 5); E). Consta do documento de cobrança como data limite de pagamento 29/07/1998; F). A impugnação deu entrada no Serviço de Finanças de Castelo Branco em 16/10/1998, conforme carimbo aposto na petição inicial (fls.1); G). As comissões de cobrança e mediação creditadas à impugnante pela “Portugal Previdente” com referência ao ano de 1994, na importância de 3.511.827$00, foram retidas pela seguradora (depoimento da testemunha José Manuel Leitão Canheto, a fls. 52). ***** - Mais se deram, por NÃO PROVADOS, quaisquer outros factos distintos dos referenciados nas precedentes alíneas, na medida em que relevantes à decisão a proferir. ***** - ENQUADRAMENTO JURÍDICO - - A recorrente veio, nos presentes autos, impugnar a liquidação adicional de IRC referente ao exercício de 1994, na importância de € 9.054,86 (Esc.; 1.815.335$), de imposto e juros compensatórios, decorrente da correcção da respectiva matéria tributável declarada pela consideração da importância de € 17.517 (Esc.; 3.511.827$) relativa a comissões referentes àquele mesmo ano e que lhe foram creditadas pela seguradora “Portugal Previdente”, em virtude de, esta última importância não lhe ter sido efectivamente paga, já que, como desde início vem sustentando, o IRC “(...) incide sobre os lucros efectivamente percebidos (...)” [cfr. conclusão 5.ª do presente recurso, na linha do que já afirmara em 14.ª da p.i.]. - O Mm.º juiz recorrido veio a considerar a impugnação improcedente no entendimento de aquela referida importância relativa a comissões creditada à recorrente e que lhe não foi, efectivamente, paga por ter sido retida pela “Portugal Previdente” para se ressarcir de créditos que detinha sobre a impugnante, corresponde a proveitos reais e efectivos desta última, pelo que sujeita a IRC. - Ora, adiante-se desde já, que se confirma inteiramente o decidido pela sentença recorrida, ainda que com fundamentação, ao menos de forma explícita, não inteiramente coincidente. - É que a recorrente não dissente que aquela referida importância que deu origem à correcção da sua matéria tributável declarada do exercício em causa corresponde, efectivamente, a comissões que lhe pertencem, por ter auferido a respectiva titularidade, naquele mesmo ano; antes o que sustenta é que a “Portugal Previdente”, enquanto entidade obrigada a entregar-lhe os valores das referidas comissões, naquele mencionado montante, o não fez (para além de considerar que tal comportamento violou o ordenamento jurídico de direito privado então vigente o que motivou que tivesse, mesmo, demanado judicialmente a “Portugal Previdente” no sentido de ser cominada judicialmente a entregar-lhe, ao que aqui releva, aquela aludida importância – cfr. fls. ), daí fazendo decorrer a exclusão da tributação da mesma em sede de IRC no exercício em causa. - Ora, a esta luz, ressalta manifesto a sem razão da recorrente independentemente da legalidade ou ilegalidade do comportamento da “Portugal Previdente” ao reter, no entender desta a título de compensação, aquela referida importância de € 17.517, e, nessa medida, da apreciação feita sobre a questão por outras instâncias judiciais, uma vez que não questiona ter auferido as comissões a que se refere no exercício de 1994. - É que se o direito às ditas comissões se integrou no sua esfera patrimonial no ano de 1994, como se não discute, então é conclusivo que a AT não podia deixar de proceder como procedeu por força do princípio da especialização de exercícios palsmado no disposto, conjuntamente, nos art.ºs 7.º, 17.º e 18.º do CIRC(5), uma vez que, por força do mesmo, o que releva é o exercício em que os proveitos são incorridos e não aquele em que são ou possam ser efectivamente pagos. - Trata-se de princípio que já imperava no âmbito da extinta CCIndustrial e a propósito do qual nos pronunciámos, entre outros, no Ac. tirado no Rec. n.º 796/98 e onde, a dado passo e com aplicação ao caso dos autos, referimos que «(...) por força do princípio consagrado no mencionado artº. 22º do CCI os proveitos e os custos são reconhecidos quando obtidos ou incorridos , independentemente do seu recebimento ou pagamento , devendo incluir-se nas demonstrações financeiras dos períodos a que respeitam , ou seja, como se diz no Ac. do STA , de 97.12.10(2) “Do princípio da especialização e independência entre exercícios decorre que o cálculo do rendimento tributável de cada exercício tem natureza definitiva , que não provisória , a qual não consente correcções posteriores por efeito de erros verificáveis em relação a outros exercícios.”.(3) ». - Esta mesma questão, aliás, com a única diferença de se reportar a exercício distinto (1996) do aqui em causa, foi já objecto de apreciação por este Tribunal no Ac. de 2006NOV14, tirado no Rec. n.º 1.367/06, em formação integrada pelo ora relator e no sentido aqui defendido e acima delineado, aresto esse cujo discurso jurídico, no que concerne à aludida questão da especialização de exercícios, para aqui se convoca em complemento do discurso fundamentador da presente decisão. - Por consequência e sem necessidade de mais desenvolvidas considerações forçosa se impõe concluir pelo naufrágio da totalidade das conclusões do presente recurso. ***** - D E C I S à O - - Nestes termos acordam, os juizes da secção de contencioso tributário do TACS, em negar provimento ao recurso, assim se confirmando, com a fundamentação acima referida, a decisão recorrida que, nessa medida, se mantém na ordem jurídica. - Custas pela recorrente fixando-se a taxa de justiça em duas (2) UC’s. LISBOA, 18/09/2007 LUCAS MARTINS EUGÉNIO SEQUEIRA VALENTE TORRÃO (1) Redacção vigente em 1994. (2) Cfr. Rec. n.º 21.795. (3) Neste sentido , cfr. , entre outros , os Acs. do STA de 93.12.09 , 95.04.26 , 96.10.23 e 00.05.17 , in Recs. 15.778 , 18.218 , 19.443 e 20.406 e , ainda , nota 13 ao artº. 22º do CCI , anotado , 3ª ed. , de Garcia de Freitas e Soares Teles. |