Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 03457/09 |
| Secção: | CT - 2.º Juízo |
| Data do Acordão: | 01/12/2010 |
| Relator: | Lucas Martins |
| Descritores: | CONVOLAÇÃO CARTA REGISTADA COM AVISO DE RECEPÇÃO PRESUNÇÃO DE NOTIFICAÇÃO. |
| Sumário: | 1. A convolação de uma forma processual para outra exige que, prévia e independentemente da apreciação de quaisquer questões de mérito, se afira da ocorrência dos necessários pressupostos de validade da instância do processo convolando; 2. A dedução de distintas pretensões e a articulação de diferenciadas causas de pedir, adequadas à forma processual empregue e a uma outra qualquer, impede que se determine a convolação daquela para esta por não caber ao juiz optar por umas em detrimentos de outras; 3. A presunção legal de notificação consagrada no n.º 6, do art.º 39.º, do CPPT, pressupõe que qualquer dos AR’s, relativos a ambas as cartas referidas no n.º 5, do memo normativo, tenham sido devolvidos ou não assinados por recusa do destinatário ou, por este, as não ter levantado no prazo legal. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | A..., com os sinais dos autos, por se não conformar com a decisão proferida pela Mm.ª juiz do TAF de Loulé e documentada de fls. 109 a 124, inclusive, dos autos e, pela qual absolveu a FP do pedido “(…) no que concerne à extemporaneidade da impugnação” e da instância no remanescente do peticionado nesta impugnação, deduzida contra liquidação adicional de Sisa, referente ao ano de 2001, dela veio interpor o presente recurso apresentando, para o efeito, as seguintes conclusões; 1. O recorrente celebrou o contrato promessa de 12/01/2001, que teria de ser cumprido posteriormente, cujo objecto era a aquisição de acções – e não quotas, como disse o Sr. Chefe de Finanças – aquisição que não se concretizou, não tendo havido a transferência daquelas por parte das promitentes transmitentes para o promitente transmissário. 2. Por inexistência da transmissão, não assumiu o recorrente qualquer posição – sócio, accionista … - na sociedade E...que é uma sociedade por acções. 3. Não tendo o recorrente efectuado qualquer negócio, não lhe pode ser imposto o cumprimento de qualquer obrigação fiscal, ou outra. 4. Foi por assim também entender, que o Digno Magistrado do MºPº, na sua douta promoção de fls. 69, disse que era importante saber “desde quando se tornou sócio o impugnante”. 5. Não se havendo tornado sócio nem accionista da sociedade em causa, é o recorrente parte ilegítima nestes autos – artº 204º, nº1, b) do CPPT – e 6. O denominado “Auto de Notícia” – que não é auto de notícia por não respeitar o disposto no artº 243º do CPP; o mandado de notificação de fls. 31, em que se afirma que o recorrente é o “único sócio da sociedade E..., Limited” sem existir um único documento que o prove; a “Liquidação de sisa” junta a fls. 32; a certidão de dívida (fls. 37); o processo de contra ordenação instaurado contra o recorrente … estão inquinados de nulidade, uma vez que só a citação, em 4/5/2007, teve aquele conhecimento da existência do despacho do Sr. Chefe do Serviço de Finanças a que se refere o nº 4 d “Auto de Notícia”, mas cujo teor não lhe havia sido ainda dado a conhecer. 7. Ao recorrente, cidadão estrangeiro a residir habitualmente fora do nosso país, que não efectuou qualquer negócio que lhe impute o cumprimento de obrigações fiscais, não é exigível a comunicação de alteração de residência só porque, um dia, obteve um número de identificação fiscal em Portugal. 8. Até porque ninguém irá pensar que o Estado, que todos queremos pessoa de bem, inventará um negócio para tributar seja quem for. 9. Sendo a sociedade E..., Limited uma sociedade por acções semelhante à portuguesa sociedade anónima, não se lhe aplica o disposto na regra 6 do §1 do art. 2 do CSSD o que já é do conhecimento oficioso do Tribunal – documento junto aos autos. 10. Ainda que assim não se entendesse, sempre tal regra não se aplicaria por a referida sociedade ter ab initio 2 sócias, com capital igual, as sociedades F...LIMITED e D...LIMITED – documento junto aos autos. 11. E por ter a partir de 06.06.2001, como duas sócias, as sociedades F...(GIBRALTAR) LIMITED e F...(MANAGEMENT) LIMITED – documento junto aos autos. 12. Mesmo aceitando-se, por mera hipótese, o raciocínio do Sr. Chefe do Serviço e dois seus superiores, a liquidação teria sido efectuada mais de 4 anos sobre a data referida no apelidado auto de notícia, ou seja 12/01/2001. 13. Como se alcança do termo de liquidação de sisa, esta apenas teve lugar em 19.01.2006, ou seja mais de quatro anos após o facto que lhe deu alegadamente causa, pelo que é manifestamente extemporânea o que acarreta a caducidade do respectivo direito se não for validamente notificada ao contribuinte no prazo de 4 anos – artº 45 da LGT e 204º nº 1 e) do CPPT. 14. A notificação da referida liquidação só foi efectuada mais de 12 meses após o 4 anos sobre o facto que serviu de base a essa liquidação – art. 204 nº 1 e) do CPPT. 15. O próprio Serviço de Finanças não considerou válida a alegada notificação de 2004, tendo transitado em julgado o despacho que, com esse fundamento, determinou a notificação pessoal do recorrente e até a solicitou ao Serviço de Finanças de Portimão. 16. Sendo a liquidação e a sua notificação ao devedor extemporâneas, não há que instaurar qualquer execução, por não haver título executivo válido – artº 204 nº 1 alíneas a) e h) do CPPT. 17. Existe falsidade do título, atento ao alegado supra 3 a 18, da 1ª parte destas alegações (dos factos alegados), nos termos das alíneas a), b) c) e) e h) do nº 1 do art.º 204 do CPPT. 18. A Metª Juíza a quo deu como provados factos que o não podem estar e ignorou os factos provados documentalmente constantes dos nºs 9, 14, 15, 16 e 17 do requerimento inicial. 19. Ao entender que a impugnação não era a forma correcta para decidir, por extemporânea, devia a Metª Juíza optar pela forma de oposição permitindo-lhe, assim, apreciar o fundo da questão indo ao encontro da razão de ser da norma do artº 98º, nº 4, do CPPT. 20. Em Portugal, Estado de Direito democrático – artº 2º da CRP – não existem leis que imponham obrigações e encargos, designadamente de natureza fiscal, a quem não praticar actos de que resulte que se lhos devem aplicar. 21. Ao impor ao recorrente o cumprimento de uma obrigação fiscal resultante de um acto que não praticou, a Fazenda Pública e a Metª Juíza a quo estão a violar o disposto no artº 103º, nºs 2 e 3, da CRP. 22. A Metª Juíza violou o disposto nos artºs 204º, nº 1, 36º, 39º e 98º, nº 4, do CPPT; 45º da LGT; 268, nºs 2 e 3 e 103º, nºs 2 e 3 da CRP, bem como a regra 6ª, do § 1º, do artº 2º do então em vigor CSSD. - Conclui que, pela procedência do recurso, deve ser revogada a decisão recorrida e decretar-se que o recorrente é parte ilegítima nos autos ou, subsidiariamente, a caducidade do direito á liquidação impugnada “(…) e que estão inquinados de nulidade o denominado “Auto de Notícia”, o mandado de notificação de fls. 37 e o processo de contra- -ordenação instaurado contra o recorrente (…)”. - Não houve contra-alegações. - O EMMP, junto deste Tribunal, emitiu o douto parecer de fls. 154 a 157, inclusive, dos autos, pronunciando-se, a final, pela procedência do recurso, já que, embora propugne no sentido de que o presente meio processual apenas era adequado à apreciação dos pedidos de caducidade do direito à liquidação e à da inexistência de facto tributário, não sendo, contudo e por isso, de ordenar qualquer convolação processual, considera que não está demonstrado que o recorrente tenha sido notificado da liquidação impugnada em 2004NOV10, daí se impondo concluir pela tempestividade da presente impugnação; E, tal conclusão, importa, por seu turno, que se conheça em substituição, conhecimento esse que deverá importar a procedência da impugnação por estar por demonstrar a transferência de acções que constitui o facto tributário na génese da referida liquidação. ***** - Colhidos os vistos legais, cabe decidir. - A decisão recorrida deu por provada, segundo alíneas da nossa iniciativa, a seguinte; - MATÉRIA DE FACTO - A). Em 12-01-2001 foi celebrado o contrato de compra e venda de fls. 84 a 89, que se dá por reproduzido para todos os efeitos legais; B). Em 12-07-2004 perante o contrato referido em 1)(1) foi liquidado o imposto de SISA (fls. 38, dos autos); C). Por ofício nº 8324 com data de 29-09-2004 foi enviada notificação ao impugnante, por carta registada com A/R, para a morada da “Urb Alto do Vale, Lote E6, 1º Esqº, 8500 Portimão”, nos seguintes termos (fls. 24, dos autos): “Fica V. Exa notificado nos termos do nº 4 do artº 1150 do Código do Imposto Municipal da Sisa e do imposto s/ as Sucessões e Doações, para efectuar no prazo de 30 dias a contar da data da notificação, o pagamento de 54 868,00 Eur. de Imposto Municipal de Sisa acrescido de mais 5% s/ imposto na importância respectiva de 2 743,40 Eur de coima, assim como os respectivos Juros Compensatórios desde 2001/01/12 até à data do pagtº, conforme nº 6 do artº 2º do código supra mencionado, motivo: Ser único sócio da sociedade Estaglia Properties, Limited, NIPC 980 038 804, sediada em Gibraltar (Off-Shore), pelo que sendo esta titular do prédio urbano inscrito na matriz predial da Freguesia de Carvoeiro, Concelho de Lagoa-Algarve, sob o artº nº 1723”; D). A notificação referida em 3) veio devolvida (fls. 25, dos autos); E). Por ofício nº 8754, com data de 07/10/2004, foi enviada notificação ao impugnante, por carta registada com A/R, para a morada “Urb Alto do Vale, Lote E6, 1º Esquº, 8500 Portimão”, nos mesmos termos referidos em 3) (fls. 26, dos autos); F). A notificação referida em 5 veio devolvida (fls. 27, dos autos); G). Em 23-03-2005 foi emitido mandado de notificação ao impugnante, nos seguintes termos (fls. 31); “JOSÉ JOAQUIM CABRITA DUARTE, Chefe do Serviço de Finanças de Portimão. Mando ao Sr. JOSÉ NELSON FILIPE PONTES, TA1 ADJ, que visto por mim assinado notifique ADAM RUNBIM, NIF 228.667.186, residente em Urb Alto do Vale Lote E – 6º Esq – 8500 PORTIMÃO, na qualidade de sócio gerente da Sociedade Estaglia Properties Limited, NIPC nº 980.038.804, para nos termos do nº 4 do artº 115º do Código do imposto Municipal de Sisa, efectuar o pagamento da importância de 54.868,00 Euros, de Imposto Municipal de Sisa acrescido de mais 5% si o Imposto, na importância de 2.743,40 Euros de Coima, assim como dos Juros Compensatórios desde 2001/01/12, até à data do pagamento conforme nº 6 do artº 2º do Código supra mencionado motivo: Ser único sócio da Sociedade Estaglia Properties, Limited NIPC 980.038.804, sediada em Gibraltar (Off-Shore) sendo esta titular do prédio urbano inscrito na matriz predial da freguesia de Carvoeiro, concelho de Lagoa, sob o nº 1723. Esta notificação é feita conforme ofício nº 9022, de 2004/10/25, do Serviço e Finanças de Lagoa. Serviço de Finanças de Portimão, 23 de Março de 2005.” H). O mandado referido em 7) não foi cumprido conforme informação de fls. 31vº; I). Em 06- 05-2005 foi elaborada, junta a fls. 32, com o seguinte teor: “Liquidação de Sisa A.... Nif 228 667 186, nos termos do nº 6 do artº 2º do Código, referente ao prédio urbano inscrito na respectiva matriz da Freguesia do Carvoeiro, sob o artº nº 1723. Para os devidos efeitos informo que embora tenha sido feita a tentativa para notificar o contribuinte através do ofício nº 9022 de 25/10/2004 dirigido ao Serviço de Finanças de Portimão, tal não foi possível conforme foi comunicado pelo ofício nº 3663 de 15/04/2005 do mesmo Serviço de Finanças. Contudo verifica-se que o mesmo já havia sido devidamente notificado nos termos dos artºs 38º e 39º do CPPT, através de duas cartas registadas com aviso de recepção; tendo a 2ª carta sido efectuada nos termos do nº 5 do artº 39º (ofício nº 8574 de 07/10/2004), pelo que nos termos do nº 6 do mesmo artº a notificação considera-se efectuada em 11/10/2004. Assim, vai proceder-se à extracção de Relaxe para efeitos de cobrança coerciva. Lagoa: 2005/05/06”. J). Em 19-01-2006 foi elaborado o auto de notícia de fls. 42, do PA junto aos autos, que se dá por reproduzido para todos os efeitos legais; K). Em 19-01-2006 foi extraída a certidão de dívida de fls. 37, do PA junto aos autos, que se dá por reproduzida para todos os efeitos legais L). Com base no auto de notícia referido em 10) foi instaurado o processo de contra- -ordenação (fls. 45/46, do PA junto aos autos); M). Foi o impugnante notificado para apresentar defesa, para a morada constante do Cadastro Único tendo as duas notificações sido devolvidas com a indicação “não reclamado” (fls. 46 a 48, do PA junto aos autos); N). Em 23-01-2006 foi autuado o processo de execução n.º 1066200601002708, para cobrança coerciva de Sisa e Juros Compensatórios (fls. 39, do PA junto aos autos); O). Em 23-01-2006 foi emitida a citação conforme fls. 40, do PA junto aos autos; P). Em 07-10-2006 o impugnante mantinha a sua residência na Urb Alto do Vale, LT E6, 1º Esqª, Portimão (fls. 27 e 28, do PA, junto aos autos); R). Em 12-11-2006 o impugnante foi notificado, para a mesma morada, da decisão de aplicação de coima tendo a carta sido devolvida com a indicação “não reclamado” (fls. 50 a 55, do PA junto aos autos); S). Em 16-02-2007, foi emitido mandado nos termos seguintes (fls. 33, dos autos): “José Lino Domingos Lourenço, TAT – nível 2, Chefe do serviço de Finanças de Lagoa. Mando ao TATa, Constantino Arranhado, funcionário deste Serviço de Finanças, que, cite, A..., nif 228667186, residente na Casa dos Pinheiros, Vale de Milho, Alfanzina Carvoeiro 8400 Lagoa, dando-lhe conhecimento de que corre seus termos neste Serviço de Finanças o processo de execução fiscal supra referido, instaurado por dívida de Imposto Municipal de Sisa, na quantia de 66.504,53 (sessenta e seis mil quinhentos e quatro euros e cinquenta e três cêntimos), a que acrescem os respectivos juros de mora e custas legais, e que deve proceder ao pagamento da dívida exequenda e acrescido no prazo de 30 (trinta) dias a contar da concretização desta citação. No mesmo prazo, poderá requerer o pagamento em regime prestacional nos termos do artº 196º do CPPT e/ou dação em pagamento nos termos do artº. 201º do mesmo código ou então deduzir oposição judicial com base nos fundamentos prescritos no art.º 204.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário. O pagamento terá que ser efectuado através de dinheiro, através de Multibanco na própria TFP ou cheque, mediante documento de cobrança a solicitar neste Serviço de Finanças. Decorrido aquele prazo sem que o pagamento da dívida exequenda e acrescido se mostre efectuado e caso não exista, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário, motivo para suspender a execução, a mesma prosseguirá a tramitação legal, designadamente para efeitos da Penhora de Bens e demais diligências previstas na Lei. Cumpra-se, devendo entregar ao citado cópia da certidão de dívida e da liquidação do Imposto Municipal de Sisa. Serviço de Finanças de lagos, aos 16 de Fevereiro de 2007” T). O mandado referido em 18) foi cumprido e o impugnante citado em 04-05-2007 (fls. 33, dos autos); U). A impugnação deu entrada em 14-06-2007 (carimbo aposto na fls. 4, dos autos). ***** - Na conclusão 19.ª sustenta, o recorrente que, tendo a Mm.ª juiz recorrida, considerado “(…) que a impugnação não era a forma correcta para decidir, por extemporânea, devia (…) optar pela forma de oposição permitindo-lhe, assim apreciar o fundo da questão indo ao encontro da razão de ser da norma do artº 98º, nº 4, do CPPT.”. - É, a nosso ver, absolutamente patente a sem razão do recorrente, sendo que toda esta problemática surge como decorrência de uma manifesta incorrecção na observação de regras processuais básicas, por parte do recorrente; e se é certo que a lei privilegia a apreciação da substância, por reporte à forma, na decisão das questões submetidas a julgamento, não se pode, contudo, escamotear que o processo, e as regras que lhe são próprias, constituem o “veículo” necessário ao julgamento de mérito daquelas referidas questões e que, por isso, não podem deixar de ser minimamente observadas, até porque circunstâncias há em que, apesar do direito adjectivo se não destinar a conferir ou retirar direitos, acarretam uma estabilização jurídica da situação submetida a julgamento, com a inerente afectação da esfera de direitos e interesses dos litigantes. - E, no âmbito do que se vem de referir, há que não perder de vista que nos movemos no seio do direito processual tributário, que se rege, por princípio, por normas próprias, pelo que as regras do processo civil, apenas podem ser convocáveis a título meramente subsidiário. - Ora, no que se reporta aos vícios do articulado inicial susceptíveis de acarretarem a sua ineptidão, o CPPT não os regulamente de forma expressa, pelo que, neste domínio, se impõe recorrer ao que preceitua o art.º 193.º do CPC, na sequência do estipulado pelo art.º 98.º/1/a) e 2.º/e), ambos do CPPT. - É, contudo, o CPPT, que disciplina, de forma fechada e ao que aqui, agora, nos importa, os processos de impugnação judicial e oposição fiscal, delimitando os respectivos objectos e seus fundamentos, - Por consequência e no que concerne ao processo de oposição fiscal, para o qual o recorrente pretende que a Mm.ª juiz deveria ter determinado a convolação dos presentes autos, é sabido, desde logo, que visando a extinção do processo executivo de que constitui incidente, apenas pode ter por fundamentos, algum ou alguns dos elencados no art.º 204.º, n.º 1, do CPPT, que tenham por desiderato a exigibilidade de um direito já constituído, apenas se admitindo, a título excepcional e residual, que nele se possa discutir a legalidade em concreto do acto de liquidação em que se procedeu ao apuramento do referido direito cujo cumprimento se exige na execução fiscal. - Por outro lado, sendo certo que o juiz tem o poder-dever de, por princípio, determinar a convolação sempre que ocorra erro na forma processual empregue, em abono, precisamente, do princípio de prevalência de substância sobre a forma, é assertivo, no entanto, que essa convolação apenas pode ser determinada se se verificarem os pressupostos necessários à validade da instância do processo convolando e, independente e necessariamente, de forma prévia à apreciação de quaisquer vícios que se prendam com a decisão final a proferir neste último. - Por isso que, não seja possível ordenar essa convolação, por princípio devida, se o processo convolando já não estiver em tempo de ser introduzido em juízo ou se o pedido formulado, no processo a convolar, se não adequar ao mesmo; E, também é impeditivo da convolação a circunstância de terem sido deduzidas distintas causas de pedir e/ou pedidos, sendo diferentes, para uns e outros, as formas processuais adequadas, na medida em que, sendo o processo introduzido em juízo, apto á apreciação de algumas delas, não cabe ao juiz decidir que deverão ser umas e não outras as que deverão ser apreciadas, com a inerente imposição da convolação da espécie processual. - Ora, sendo evidente que o recorrente esgrimiu com causas de pedir que constituem quer fundamento próprio de oposição fiscal, uma vez que a sua eventual procedência em nada pode colidir com a validade do acto de liquidação de Sisa aqui em causa, quer fundamento de impugnação judicial, por contenderem com a legalidade de tal acto tributário, é axiomático que não podia o juiz, por sua iniciativa, decidir que eram aquelas primeiras, em prejuízo das últimas, que deveriam ser objecto de julgamento, antes tendo de se cingir ao pedido formulado e, em sua função e da forma processual empregue, apurar se ocorria, ou não, erro na mesma e, por consequência, se era, ou não, de ordenar a convolação para o processo de oposição, admitindo a verificação dos necessários pressupostos processuais. - Ora, adiante-se que, em nosso entender, o pedido formulado pelo recorrente é tudo menos um modelo de perfeição, já que sem, sequer, se apelar a um mínimo de rigor que se entende exigível, não se apresenta minimamente inteligível, não se compreendendo o que efectivamente pretende(u) ao formulá-lo, já que ou solicita que se julgue “(…) ilegal e ilegítima a instauração de um processo (…)” – que se presume ser a execução fiscal a que se refere, desde logo, na parte introdutória da p.i., assim se colocando no âmbito de aplicação do processo de oposição fiscal -, o qual, “(…) leva o serviço de Finanças a considerar devido o imposto de sisa, não devido (…)” - no que tanto se estará a reportar à ilegalidade do seu apuramento, à luz das causas de pedir invocadas -, e “(…) a proceder à sua liquidação já fora do prazo do artº 45 da LGT …”, - o que se prende com a legalidade do apuramento do imposto exequendo e, nessa medida, sindicável em sede de impugnação judicial, por tal possibilidade se encontrar plasmada no respectivo Código -, bem como a “(…) lavrar auto de notícia para aplicação de coima, notificar estes autos extemporaneamente (…)” – o que é matéria para ser discutida em sede contra-ordenacional -, “(…) a quem não deve o imposto (…)” – o que, uma vez mais e nos sobreditos termos terá a ver com a ilegalidade da liquidação -, “(…) nem tem a qualidade que se lhe atribui de sócio da sociedade ESTANGLIA LIMITED (…) – voltando, aqui, a esgrimir com circunstância que se prende com a validade do acto tributário de liquidação -, “(…) culminando na instauração de uma execução fiscal iníqua e sem base legal (…) – regressando, uma vez mais , ao domínio da exigibilidade, próprio da oposição fiscal -, e “(…) ainda e sobretudo que não é devida qualquer contribuição ou coima pelo ora impugnante” - voltando a colocar-se, à luz do alegado no corpo da p.i., no âmbito dos processos de impugnação [no que toca ao imposto não devido] e contra-ordenação [no que concerne á coima] – (realces e sublinhados da nossa responsabilidade). - Sucede que, no caso em análise, a Mm.ª juiz recorrida, na sequência da contestação apresentada pela FP, fez notificar o recorrente para se pronunciar sobre esta matéria, enquanto questão obstativa da apreciação de mérito (cfr. fls. 39 a 43, inclusive, e 64 dos autos) sendo certo que, este (recorrente), veio dizer, expressamente, que “Com base (…) nos nºs 19 e segs., da impugnação, (…), o ora requerente entendeu, e ao que julga bem, que estava em tempo de impugnar o acto do Sr. Chefe das Finanças, que decidiu ser de liquidar e liquidou imposto de IMT(2) e foi esse o acto que pretendeu impugnar, (…)”; Ou seja, no estrito acatamento do dever assistencial de prevenção que se impõe ao tribunal, o recorrente veio esclarecer que, daquele emaranhado de pedidos, o que efectiva e essencialmente pretendia, era impugnar o acto de liquidação da Sisa aqui em causa a fim de, óbvia e necessariamente, de acordo com os referidos princípios processuais, obter a sua anulação, arrimando-se (forçosamente na p.i.), adequadamente para tanto, à caducidade do direito do Estado à prática do referido acto tributário e, de todas as formas, ao vício de violação de lei consistente na inexistência de facto tributário. - Mas, sendo assim, é, a nosso ver, incontornável a conclusão de que a Mm.ª juiz recorrida não devia, nem sequer podia, proceder de forma diversa, ou seja, não podia deixar de apreciar os presentes autos na espécie processual utilizada pelo recorrente; E, como resulta do acima exposto, é de todo inócuo ao que se vem de dizer a circunstância de, depois de assim ter decidido, quanto a esta matéria, ter vindo a concluir que a impugnação devia improceder por extemporânea. - Dando de barato, ao que aqui nos importa, o acerto da decisão recorrida, quanto à sorte da impugnação, é evidente que se acaba por decidir o pleito com suporte em razões de ordem formal e não substantiva; Mas se assim for tal não se pode ficar a dever a quem quer que seja que não o próprio recorrente pela forma como, em concreto, actuou do ponto de vista processual, não se podendo, por consequência, acusar a decisão recorrida de qualquer violação, nesta matéria, da nossa Lei Fundamental, particularmente no que concerne ao acesso ao direito e ao direito a uma tutela justa e efectiva. - Conclui-se, assim e em síntese, que improcede 19.ª conclusão do presente recurso. ***** - No caso sub judicio, a Mm.ª juiz recorrida, para decidir quanto ao mérito, veio a considerar, com suporte na matéria de facto constante das als. C). a F)., inclusive, do probatório, que o recorrente foi validamente notificado da liquidação Sisa impugnada, em 2004OUT11, ancorando-se, para o efeito, no entendimento de que tendo sido enviada, para tal efeito, uma primeira carta registada, com A/R, para a morada fiscal daquele, e, na sequência da sua devolução, uma segunda carta, enviada nos mesmos termos e moldes da primeira, apesar de esta última ter sido, igualmente, devolvida, se ter de presumir, nos termos da lei, a notificação a que tal expediente postal se destinava, por força e nos termos do plasmado no n.º 5, do art.º 39.º, do CPPT (cfr., particularmente, os dois primeiros §§, de fls. 121, dos autos). - Contudo secundam-se as brilhantes considerações expendidas pelo EMMP, junto deste Tribunal, no sentido de que se não deve ter por provada a notificação do recorrente, da notificação da liquidação aqui em crise, na data de 2004NOV10, na consideração que, para que se pudesse lançar mão do mecanismo estatuído no n.º 5, do art.º 39.º, do CPPT, e, por consequência da presunção legal cominada no n.º 6, do mesmo normativo, era imperioso, “(…) que, também, o 1º aviso de recepção tenha sido devolvido ou não assinado por recusa ou por não ter sido levantado no prazo previsto no regulamento dos serviços postais”, sendo certo que, “in casu”, não se encontra demonstrado que o funcionário dos correios tenha deixado qualquer aviso na morada do recorrente, no que concerne à primeira carta enviada e acima aludida, já que, como resulta do probatório, apenas por referência à segunda consta a informação de não reclamada, como consta do doc. de fls. 27 dos autos, na sua plenitude evidenciada a fls. 26 do PA apenso, crê-se não ser possível outra conclusão da ocorrência de erro de julgamento nesta matéria. - Neste sentido ancoramo-nos nas doutas considerações do Cons. JLSousa expendidas sobre esta matéria em CPPT anotado, 2006, vol. I, 356 a 358, e onde se refere que «No n.º 5 deste artigo prevê-se que, quando o aviso de recepção for devolvido ou não vier assinado por o destinatário se ter recusado a receber a carta ou não a ter levantado no prazo previsto no regulamento dos serviços postais e não se comprovar que entretanto o contribuinte comunicou a alteração do seu domicilio fiscal, seja efectuada nova notificação nos 15 dias seguintes à devolução, também por carta registada com aviso de recepção. […] Esta presunção funciona nos casos de o destinatário se ter recusado a receber a notificação, ou não ter levantado a carta no prazo previsto no regulamento dos serviços postais e não se provar que entretanto o contribuinte comunicou alteração do seu domicílio fiscal. […] Na primeira situação, para existir uma recusa de recebimento da carta com a notificação não basta que haja um simples actos de natureza omissiva, sendo necessário um acto positivo que possa considerar-se como manifestação de intenção de não a receber. A existência de um acto de conteúdo positivo só pode ocorrer com o conhecimento pelo destinatário da existência da carta e, por isso, será o próprio destinatário, ao recusar recebê- -la, que abdica do direito de ser notificado. […] Na segunda situação, pressupõe-se que foi feita qualquer comunicação ao destinatário para levantar a carta registada, pois só fornecendo-lhe a possibilidade de ter conhecimento de que ela se encontra depositada nos serviços postais, pode exigir-se que ele a vá levantar. Nesta perspectiva o funcionamento da presunção referida dependerá, cumulativamente, de - ter sido deixado um aviso na residência do destinatário conhecida da administração tributária de que a carta com a notificação podia ser levantada; - não se comprovar que, entretanto, o contribuinte comunicara à administração tributária a alteração da sua residência Assim, conjugando estas situações com as formas admitidas de ilidir a presunção constata-se que a presunção de notificação deixa de valer quando se demonstrar - que não foi deixado aviso para levantamento da carta; - que, tendo sido deixado tal aviso, houve qualquer facto que obstou a que o destinatário fosse levantar a carta (justo impedimento); - que o destinatário tinha mudado de residência e tinha já feito a comunicação da alteração à administração tributária; - que o destinatário tinha mudado de residência há menos de 20 dias (…) - que o destinatário tinha mudado de residência e provar que não pôde fazer tal comunicação no prazo referido: Correlativamente, a presunção só valerá nos seguintes casos: - quando tiver sido deixado aviso e não houver qualquer justo impedimento ao levantamento da carta; - quando o destinatário tiver mudado de domicílio há mais de 20 dias e não tiver feito comunicação da alteração á administração tributária nem tenha estado impossibilitado de o fazer […] Os casos em que houver dúvidas sobre se está perante uma situação em que tenha validade a presunção prevista neste n.º 5, designadamente se houver dúvidas de que chegou ao conhecimento do destinatário a existência da carta, parecem ser casos em que será recomendável proceder à notificação pessoal, através de contacto pessoal com o notificando, nos termos do n.º 5 do art. 38.º.» - Contudo, ainda que das situações de recusa ou de não levantamento, para efeitos de presunção da notificação do destinatário, apenas relevem as referentes à segunda das cartas a que alude o art.º 39.º, do CPPT, particularmente no seu n.º 5, aquelas mesmas situações têm de ocorrer com referência a qualquer uma delas, pois que a justificação legal para a segunda, enquanto mecanismo adequado á criação da presunção, é, de igual modo, a recusa do recebimento ou o não levantamento da carta-notificação, pelo que só a verificação de uma destas situações legitima e torna lícita a utilização da segunda carta. - Neste sentido julga ser de convocar a doutrina do mesmo ilustre Cons. JLSousa(3) quando refere que «Embora se faça aqui referência às situações de recusa e de não levantamento da carta que estão previstas, com esta terminologia, para o primeiro envio da carta referido no n.º 5 deste artigo, a presunção estabelecida no n.º 6 não pode deixar de reportar-se apenas à segunda carta, expedida 15 dias após a devolução da primeira, uma vez que, por um lado, é apenas relativamente a esta segunda carta que este n.º 5 estabelece uma presunção de recebimento e, por outro lado, não se justifica o estabelecimento da data de um recebimento presumido para a primeira carta, por a lei não lhe atribuir outro relevo que não seja o de viabilizar a utilização da segunda (…)» (sublinhados da nossa responsabilidade). - Ora, como o atestam os elementos documentais juntos aos autos – aos principais e ao apenso -, muito particularmente os que constituem os docs. de fls. 23 26, inclusive, do PA, se é certo que no que concerne à segunda das cartas-notificação, enviadas nos termos do art.º 39.º do CPPT(4) a carta foi devolvida ao remetente com a informação dos correios de não ter sido reclamada, o que significa que o destinatário a não foi levantar dentro do prazo para o efeito (cfr. as referidas fls. 25 e 26 do PA), já a primeira, igualmente devolvida, o foi apenas com a referência de que o recorrente “retirou da morada indicada”, o que, evidentemente e em nosso entender, não colide com a necessidade do destinatário ser avisado, (por aviso deixado no seu receptáculo postal) de que a carta se encontraria, pelo referido prazo, à sua disposição na estação dos correios respectiva, onde podia/devia ser reclamada, até porque se desconhece a fonte, e, nessa medida, a credibilidade, da informação que subjaz à referência de que “retirou da morada indicada”. - Não se pode, assim como sustenta o EMMP junto deste Tribunal extrapolar a ilação de que, o recorrente foi notificado da liquidação de Sisa, aqui em causa, na data de 2004OUT11, como o fez a Mm.ª juiz recorrida sendo que, na dúvida, não se pode presumir tal notificação. - Sem embargo não se acompanha o EMMP quando sustenta que se conheça, de imediato, do fundo da questão, no que promove a procedência da impugnação com a inerente anulação daquele acto tributário, uma vez que, se é certo que, como se referiu, se não pode, face aos elementos constantes dos autos, concluir pela notificação do recorrente da liquidação de imposto em discussão, também se não pode, sem mais e liminarmente, concluir em sentido oposto, já que nada indica que a primeira carta-notificação, não tenha, também ela, sido devolvida por não ter sido reclamada, ainda que tal se não mencione concretamente no doc. de fls. 24 do PA, na medida em que duas hipótese se podem admitir como tendo acontecido, quais sejam as de que o funcionário dos correios não tenha, na realidade, deixado o necessário aviso para o levantamento da carta (caso em que se não verificam os pressupostos legais da presunção da notificação) ou que a ausência de tal menção se possa ter ficado a dever a mero lapso de escrita, ainda que tenha sido dado ao destinatário aquele referido conhecimento para o seu levantamento (caso em se terá de concluir opostamente). - Ora, apesar do tempo decorrido, desconhece-se se os correios, no âmbito dos seus procedimentos internos, mantém registos e, na afirmativa, por quanto tempo, das cartas registadas com A/R, que sejam devolvidas aos remetentes por não terem sido levantadas/reclamadas pelos destinatários, pelo que, a nosso ver, se impõe, previamente à apreciação de mérito, indagar de saber o que podem, aqueles serviços, por referência à estação de destino, informar sobre esta matéria, sendo certo que no caso de se apurar que a primeira carta, também ela, não foi, seguramente, reclamada, tal implicará que se conclua, como o fez a decisão recorrida, pela notificação do recorrente do acto de liquidação em causa, com as inerentes implicações ao nível da tempestividade dos presentes autos; ao invés, se obtiver informação precisa de sentido contrário, ou se se não obtiver qualquer informação positiva, por impossibilidade dos correios, importará concluir, então e como advoga o EMMP, junto deste Tribunal, pela não concretização da referida notificação na pessoa do recorrente, com as inerentes implicações, aqui, ao nível da apreciação do mérito da impugnação. ***** - D E C I S Ã O - - Nestes termos acordam , os juízes da Secção de Contencioso Tributário do TCASul, em anular a decisão recorrida, baixando os autos ao Tribunal recorrido para que se diligencie, nos supracitados termos, no sentido de indagar de saber se a primeira carta, mencionada na al. C). do probatório, foi, ou não, reclamada pelo recorrente, prolatando- -se, seguidamente e se nada obstar, nova decisão final. - Sem custas. Lisboa 12/012010 Lucas Martins Magda Geraldes José Correia 1- Agora, como doravante, leiam-se as correspondentes alíneas, no caso a A).. 2 - Sendo evidente o lapso na identificação do tributo. 3 - Ob. cit, nota 6, a págs. 356. 4 - Cfr. a informação a que se alude na al. I). do probatório. |