Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 64022 |
| Secção: | Secção do Contencioso Tributário - Tribunal Central Administrativo |
| Data do Acordão: | 11/18/1997 |
| Relator: | Fernanda Xavier |
| Descritores: | RECURSO HIERÁRQUICO FACULTATIVO IMPUGNAÇÃO IRRECORRIBILIDADE |
| Sumário: | I- Pese embora a redacção do transcrito artigo 100 do CPT, não seja, a nosso ver, das mais felizes, dela parece resultar claro que hoje a decisão do recurso hierárquico interposto do indeferimento da reclamação graciosa deduzida contra a liquidação, é passível de recurso contencioso, embora o recurso hierárquico seia facultativo. já que o acto de liquidação ou a decisão da reclamação contra esta deduzida, podem ser imediatamente impugnáveis junto dos T.T. lª Instância (cf. artigo l8 e 123-1 e 2 do CPT). II- Só assim não será se já tiver sido deduzida impugnação judicial contra o acto de liquidação ou contra a decisão da reclamação ( artigo 100-2 do CPT). Isto, a nosso ver, vai de encontro ao citado nº 4 do artigo 268 da CRP, versão de 1989 e aqueles que defendem, que subjacente a este preceito está uma noção ampla de acto administrativo, que já não depende da definitividade do acto recorrido ( a decisão de recurso hierárquico facultativo, nunca abriria a via contenciosa, face ao artigo 25 da LPTA), mas sim da sua lesividade, embora, como referimos, a garantia de recurso contencioso se pareça bastar com a possibilidade de recurso do acto lesivo para um tribunal (dai que impugnada judicialmente a liquidação, não seja permitido o recurso contencioso da decisão do recurso hierárquico que haja sido interposto) III- Repare-se que, na falta de impugnação judicial, a decisão do recurso hierárquico, já seria passível de recurso contencioso, nos termos do nº 2 do citado artigo 100, ainda que aquela seja um acto meramente confirmativo do anterior acto de liquidação e este seja directamente impugnável judicialmente, como vimos, donde se conclui que o facto de o acto recorrido ser meramente confirmativo do acto de liquidação anterior, não afasta hoje, só por si, a sua recorribilidade. IV- No presente caso, porém, a recorrente impugnou judicialmente o acto de liquidação sobre que se pronunciou o despacho recorrido, pelo que este não é passível de recurso contencioso, nos termos do citado nº2 (segundo segmento) do artigo 100 do CPT. |
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| Decisão Texto Integral: |