Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 64603 |
| Secção: | Secção do Contencioso Tributário - Tribunal Central Administrativo |
| Data do Acordão: | 02/23/1999 |
| Relator: | Eugénio Martinho Sequeira |
| Descritores: | COBRANÇA COERCIVA |
| Sumário: | 1. A cobrança coerciva através do processo de execução fiscal de dívida proveniente de um contrato de mútuo celebrado com a CGD era então da competência dos tribunais tributários de 1ª instância, em Lisboa e Porto, e das repartições de finanças nos restantes concelhos; 2. As normas dos art.°s 61 ° n.° 1 do Dec-Lei n.° 48 953, de 5.4.1969 e 159.° do Dec. n.° 694/70, de 31.12, que atribuíam tal competência aos tribunais supra referidos, não eram inconstitucionais, em qualquer uma das suas vertentes; 3. Também não ocorria incompetência em razão da matéria dos mesmos tribunais para aquela cobrança, por na execução fiscal não se tratar de dirimir qualquer conflito de interesses, mas apenas de reparação efectiva do direito violado; 4. Estando assente no processo por acórdão com trânsito em julgado, que não existe incompetência do tribunal em razão da matéria para a referida cobrança coerciva, não é lícito voltar a conhecer desse fundamento, por a isso se opor a excepção do caso julgado; 5. Por dívida à CGD proveniente de mútuo, sendo deduzida oposição, notificada para a contestar é a própria Caixa, que não o RFP, que é parte ilegítima; 6. Qualquer nulidade imputável ao título dado à execução tem de ser arguída e conhecida nos autos de execução fiscal, e não constitui fundamento válido para a oposição; 7. Não é de aplicar subsidiariamente a norma do art.° 815.° n.°1 do CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL à oposição por a norma do art.° 176.° do CPCI dispor de um elenco taxativo de fundamentos válidos para a oposição, apenas com os quais a oposição pode proceder e mais restrito do que o previsto para os embargos de executado do direito comum. |
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| Decisão Texto Integral: |