Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:12472/03
Secção:Contencioso Administrativo - 1º Juizo Liquidatário
Data do Acordão:05/20/2004
Relator:Cristina dos Santos
Descritores:IRRECORRIBILIDADE DO ACTO
RECURSO HIERÁRQUICO FACULTATIVO
Sumário:1. Conforme disposto no artº 43° n° l DL 204/98 de 11/07, do despacho de exclusão de concurso de acesso cabe recurso hierárquico necessário para o dirigente máximo da Direcção Geral de Impostos ou, se este for membro do júri, para o membro do Governo competente.
2. Não participando o Director Geral dos Impostos do júri respectivo, do mencionado despacho de exclusão cabe recurso contencioso imediato para os tribunais administrativos.
3. Se, na circunstância, foi interposto recurso hierárquico do despacho de exclusão do DGI, o indeferimento ministerial é irrecorrível por não configurar um acto lesivo de direitos.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: Rosa ..... e outros, todos com os sinais nos autos, vêm impugnar o despacho de 30.04.2003 de Sua Exa. o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais que manteve o despacho do Director Geral dos Impostos que negou provimento ao recurso hierárquico do acto de exclusão ao concurso interno e acesso limitado para as categorias de técnico de administração tributária principal e inspector tributário principal.

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Notificada, a AD respondeu suscitando a irrecorribilidade do acto por proferido em via de recurso hierárquico facultativo decorrente do despacho do DGI ter sido proferido no uso de competência própria e exclusiva – artºs 43º nº 2 DL 204/98 de 11.07 e 25º nº 1 LPTA.

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Ouvido o A, sustentou a bondade da impugnação ora deduzida.

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Pela EMMP junto deste TCA para os efeitos do disposto no artº 54º nº 1 LPTA foi emitido parecer no sentido que se transcreve na íntegra:
“(..)
I - O presente recurso contencioso de anulação foi interposto do despacho do Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, proferido em 30.04.03 e notificado aos recorrentes por oficio datado de 08/05/03 ( fls. 28 a 32 ), que manteve o indeferimento dos recursos hierárquicos por eles interpostos para o Sr. Director Geral dos Impostos.
Imputam ao acto recorrido vício de violação da lei, por violação de vários preceitos do DL n° 557/99 de 17/12, do DL n° 202/99 de 09/06 e DL n° 184/89 de 02/06 e do art. 9° n° l do C. Civil.
Na sua resposta, a entidade recorrida levantou como questão prévia a excepção da irrecorribilidade contenciosa do acto em recurso, com fundamento em que o mesmo foi proferido pelo recorrido no âmbito de recurso hierárquico facultativo.
Notificados os recorrentes nos termos e para os efeitos do art. 54° da LPTA, os mesmos vieram defender a improcedência da questão prévia ou, se assim não se entender a suspensão da instância até que no processo pendente no TAC seja proferida sentença transitada em julgado.

II - Dos autos resultam os seguintes factos:
- Por Aviso afixado em 21/11/01, foi feito público, nos termos do DL n° 204/98 de 11/07 e do n° l do art. 28° do DL n° 557/99 de 17/12, a abertura de concurso interno de acesso limitado para as categorias de Técnico de Administração Tributária Principal e Inspector Tributário Principal do Grupo de Administração Tributária ( GAT ), do quadro de pessoal da DGCI ( doe. junto ao proc. instrutor ).
- De acordo com o ponto 2. do mesmo Aviso, ao referido concurso era aplicável a legislação ali indicada, que aqui se dá por inteiramente reproduzida, entre a qual, o Dec. Lei n° 204/98 de 11/07.
- O Director Geral dos Impostos não fazia parte da constituição do júri ( cfr. citado Aviso de abertura do concurso).
- Pelo aviso n° 6788/2002, publicado no DR, H Série, n° 118 de 22 de Maio de 2002, foram notificados todos os candidatos excluídos do referido concurso, entre eles os ora recorrentes, constando da mesma notificação, que « Nos termos do nº 5 do art. 34° do Decreto~Lei n° 204/98 de 11 de Julho, os candidatos poderão no prazo de 8 dias úteis...
interpor recurso hierárquico dirigido ao director Geral dos Impostos ... com os efeitos previstos no art. 45° do mesmo diploma legal. » ( cfr. DR indicado e doe. junto ao proc. instrutor ).
- Da sua exclusão do referido concurso, os ora recorrentes interpuseram recurso hierárquico para o Director Geral dos Impostos, o qual, proferiu sobre o Parecer n° 82/02 ( que concluía dever ser negado provimento aos citados recursos ), o seguinte despacho «Concordo. Indefiro » ( cfr. doc. junto ao proc. instrutor ).
- Deste acto os recorrentes interpuseram recurso contencioso para o TAC de Lisboa, onde se encontra pendente.
- Do mesmo acto, os recorrentes interpuseram igualmente recurso hierárquico para a Sr3 Ministra de Estado e das Finanças.
- Com fundamento no Parecer n° 50/2003, no qual, como questão prévia, foi qualificado o recurso hierárquico dirigido à Sra. Ministra como facultativo, o Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais - no uso das competências delegadas - apôs, em 30/04/03, sobre o mesmo Parecer, o seguinte Despacho «Mantenho o indeferimento dos presentes recursos.»
(doe. junto a fls. 24 dos autos e ao proc. instrutor).
- É deste último Despacho que vem interposto o presente recurso Contencioso.

III - Atentos tais factos resultantes dos autos, entendemos, desde já, assistir razão à recorrida quanto à excepção da irrecorribilidade contenciosa do acto do Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais.
Com efeito, dispõe o art. 43° n° l do Dec. Lei n° 204/98 de 11/07 que « Da exclusão do concurso cabe recurso hierárquico, a interpor no prazo de oito dias úteis para o dirigente máximo ou, se este for membro do júri, para o membro do Governo competente. » (cheio nosso).
Tal recurso, de acordo com aquele preceito legal tem a natureza de recurso hierárquico necessário.
O Director Geral dos Impostos é o dirigente máximo da Direcção Geral de Impostos e, como já foi referido, não era membro do júri.
Daqui resulta que o acto decisório proferido pelo Director Geral no âmbito de tais recursos hierárquicos é definitivo e vertical, dele cabendo recurso contencioso directo para os tribunais administrativos, por, nesse preciso caso, actuar no uso de competência própria e exclusiva, que lhe é conferida por lei, nomeadamente pelo art.43° n° l do DL 204/98 citado.
Nestes termos, e embora tal despacho pudesse ser objecto de recurso hierárquico para o recorrido Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais (cfr. art. 166°., do C.P. Administrativo), tal recurso reveste natureza facultativa, por o acto impugnado já ser susceptível de recurso contencioso (cfr. art. 167°., n° l, do C.P. Administrativo).
Daí que, o acto impugnado, ao decidir o recurso hierárquico facultativo, confirmando o despacho que dele era objecto, em nada tenha alterado a situação já definida por este, revestindo, por isso, o carácter de acto meramente confirmativo que nada inova na ordem jurídica e que não é dotado da característica de lesividade, como tal sendo irrecorrível contenciosamente (cfr. Ac. do STA de 25/09/03, Rec.
n° 01402/02 e Ac. deste TCA de 22/05/03, proc. n° 03943/00).

IV - Assim, em face do exposto e em conclusão, atento ao disposto nos arts. 25° n° l, da LPTA e 57° § 4° do RSTA, emito parecer no sentido da procedência da invocada irrecorribilidade do despacho objecto do presente recurso contencioso, devendo este ser rejeitado por ilegalidade da sua interposição. (..)”

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Colhidos os vistos legais e entregues as competentes cópias, vem para decisão em conferência – artº 54º nº 3 LPTA.

Com fundamento nos documentos juntos aos autos e ao PA apenso, julga-se provada a factualidade destacada pela Exa. Magistrada do MºPº no douto parecer emitido, que se transcreve:
1. Por Aviso afixado em 21/11/01, foi feito público, nos termos do DL n° 204/98 de 11/07 e do n° l do art. 28° do DL n° 557/99 de 17/12, a abertura de concurso interno de acesso limitado para as categorias de Técnico de Administração Tributária Principal e Inspector Tributário Principal do Grupo de Administração Tributária ( GAT ), do quadro de pessoal da DGCI ( doc. junto ao proc. instrutor ).
2. De acordo com o ponto 2. do mesmo Aviso, ao referido concurso era aplicável a legislação ali indicada, que aqui se dá por inteiramente reproduzida, entre a qual, o DL 204/98 de 11/07.
3. O Director Geral dos Impostos não fazia parte da constituição do júri ( cfr. citado Aviso de abertura do concurso).
4. Pelo aviso n° 6788/2002, publicado no DR, H Série, n° 118 de 22 de Maio de 2002, foram notificados todos os candidatos excluídos do referido concurso, entre eles os ora recorrentes, constando da mesma notificação, que “Nos termos do nº 5 do art. 34° do DL204/98 de 11 de Julho, os candidatos poderão no prazo de 8 dias úteis... interpor recurso hierárquico dirigido ao director Geral dos Impostos ... com os efeitos previstos no art. 45° do mesmo diploma legal.” (cfr. DR indicado e doe. junto ao proc. instrutor ).
5. Da sua exclusão do referido concurso, os ora recorrentes interpuseram recurso hierárquico para o Director Geral dos Impostos, o qual, proferiu sobre o Parecer n° 82/02 ( que concluía dever ser negado provimento aos citados recursos ), o seguinte despacho: “Concordo. Indefiro” (cfr. doc. junto ao proc. instrutor ).
6. Deste acto os recorrentes interpuseram recurso contencioso para o TAC de Lisboa, onde se encontra pendente.
7. Do mesmo acto, os recorrentes interpuseram igualmente recurso hierárquico para Sua Exa. a Senhora Ministra de Estado e das Finanças.
8. Com fundamento no Parecer n° 50/2003, no qual, como questão prévia, foi qualificado o recurso hierárquico dirigido a Sua Exa. a Senhora Ministra como facultativo, Sua Exa. o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais - no uso das competências delegadas - apôs, em 30/04/03, sobre o mesmo parecer, o seguinte despacho: “Mantenho o indeferimento dos presentes recursos.”(doc. junto a fls. 24 dos autos e ao proc. instrutor).
9. É deste último despacho que vem interposto o presente recurso contencioso.


DO DIREITO


Pela fundamentação de direito sustentada pela Exma. Magistrada do MºPº, de que, com a devida vénia, nos apropriamos e se transcreve, conclui-se que assiste razão à AD.
“(..) dispõe o art. 43° n° l do Dec. Lei n° 204/98 de 11/07 que «Da exclusão do concurso cabe recurso hierárquico, a interpor no prazo de oito dias úteis para o dirigente máximo ou, se este for membro do júri, para o membro do Governo competente» (cheio nosso).
Tal recurso, de acordo com aquele preceito legal tem a natureza de recurso hierárquico necessário.
O Director Geral dos Impostos é o dirigente máximo da Direcção Geral de Impostos e, como já foi referido, não era membro do júri.
Daqui resulta que o acto decisório proferido pelo Director Geral no âmbito de tais recursos hierárquicos é definitivo e vertical, dele cabendo recurso contencioso directo para os tribunais administrativos, por, nesse preciso caso, actuar no uso de competência própria e exclusiva, que lhe é conferida por lei, nomeadamente pelo art.43° n° l do DL 204/98 citado.
Nestes termos, e embora tal despacho pudesse ser objecto de recurso hierárquico para o recorrido Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais (cfr. artº 166° do C. P. Administrativo), tal recurso reveste natureza facultativa, por o acto impugnado já ser susceptível de recurso contencioso (cfr. artº 167° n° l, do C. P. Administrativo).
Daí que, o acto impugnado, ao decidir o recurso hierárquico facultativo, confirmando o despacho que dele era objecto, em nada tenha alterado a situação já definida por este, revestindo, por isso, o carácter de acto meramente confirmativo que nada inova na ordem jurídica e que não é dotado da característica de lesividade, como tal sendo irrecorrível contenciosamente (cfr. Ac. do STA de 25/09/03, Rec.
n° 01402/02 e Ac. deste TCA de 22/05/03, proc. n° 03943/00). (..)”


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Termos em que acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul – 1º Juízo Liquidatário em, por irrecorribilidade do acto, não conhecer do objecto do recurso interposto.
Custas a cargo dos Recorrentes, fixando-se a taxa de justiça em € 200 e a procuradoria em metade.

Lisboa, 20.05.2004.



(Cristina dos Santos)

(Teresa de Sousa)

(Coelho da Cunha)