Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:00521/05
Secção:Contencioso Administrativo - 2º Juízo
Data do Acordão:10/25/2007
Relator:José Correia
Descritores:EXONERAÇÃO DE FUNCIONÁRIO - ACTO CONSEQUENTE
Sumário:I)- Acto pressuposto é o que tem por objecto fazer a qualificação jurídica de determinada situação da vida, qualificação essa que funciona como pressuposto de acto definitivo.
II)- Provando-se que foi em decorrência da homologação de classificação negtiva do recorrente que foi operada a sua exoneração, esta é uma consequência do ajustamento obrigatório resultante do caso resolvido formado por aquela.
II)- A esta luz, a exoneração configura a prática de um acto administrativo consequente uma vez que foi praticado ou dotado de um certo conteúdo em virtude de um acto administrativo anterior; em vista da situação vertente, dado que foi determinada a anulação do acto de avaliação inicial no recurso hierárquico que dele foi interposto, em relação à exoneração, operaria o regime segundo o qual é nulo um acto "subsequente de um acto anterior revogado", e como tal abrangido pela previsão do art. 133º, nº 2, al. i), do CPA.
III)- Existe um nexo de dependência, uma subordinação de causa e efeito entre o acto homologatório da classificação de serviço do recorrente e o acto de exoneração, que radica no facto de só depois do processo avaliativo do recorrente, e a consequente notação, in casu, insatisfatória, o superior hierárquico poder ser levado a proferir despacho de exoneração, quando, na verdade o poderia exonerar, durante o período probatório “a todo o tempo” (n.º 10 do artigo 6º do DL 427/89), sendo que este poder discricionário conferido, por lei, à Administração só pode ser exercitado depois de verificado o pressuposto vinculado da citada norma “não revelar aptidão para o desempenho de funções”.
IV)- Se o despacho de exoneração fosse “um acto administrativo” “autónomo” do despacho de homologação da classificação de serviço, datado de 29/09/1997, como pretende a Recorrida, ficava-se sem saber qual a razão que leva esta entidade a proferir novo acto homologatório da classificação de serviço, em 03.02.1998, expurgado dos vícios que lhe foram assacados em sede de recurso hierárquico, se já tinha sido proferido despacho de exoneração dentro do prazo de um ano, prazo esse, que no caso vertente correspondia ao período probatório, conforma resulta das disposições conjugadas dos n.º 1 e 2 e 10 do artigo 6º do DL 427/89.
V)- Resulta da leitura conjugada dos n.º1 , 2 e 10 do artigo 6º do DL n.º 427/89, que o período probatório no lugar de ingresso é de um ano, podendo a entidade que nomeou o recorrente exonerá-lo, “a todo o tempo” mas só no decurso e até ao termo desse prazo (leia-se um ano), pois, de contrário, a nomeação provisória “converte-se automaticamente em definitiva, independentemente de quaisquer formalidades legais”.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, no 2º Juízo da 1ª Secção (Contencioso Administrativo) do Tribunal Central Administrativo Sul.

I- RELATÓRIO

Nuno ..., melhor identificado nos autos, recorre para este TACS da sentença, de 15-09-2004, do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, que negou provimento ao recurso que interpusera do despacho, datado de 18-02-1998, do Vereador do Pelouro de Recursos Humanos da Câmara Municipal do Barreiro, que lhe indeferira o requerimento por si apresentado em 05-02-1998, no qual peticionava a retoma à efectividade de funções na categoria de Fiscal Municipal de 2ª classe daquela edilidade.
Para tanto, formulou na sua alegação as seguintes conclusões:
“A. A douta sentença do Tribunal "a quo", viola o disposto nos artigos 6° n° 10 do DL n° 427/89, porquanto a notação do referenciado ora recorrente não é formalmente alheia à exoneração do funcionário (com efeito, a deliberação camarária que concede parcial provimento ao recurso hierárquico interposto pelo interessado e ao ordenar a repetição do processo classificativo, só pode considerar-se, como um acto revogatório do acto de exoneração, assim de resto, o considerou a sentença do proc. n° 904/97, no qual o interessado impugnou o despacho de exoneração.
Aliás, só nesse procedimento classificativo, consta a avaliação da prestação funcional do funcionário e no qual se traduz o juízo de avaliação que consubstancia a aptidão ou a sua falta a que alude o n° 10 do art° 6° do DL n° 427/89, de 7/12.
B. A douta sentença também afronta o disposto na al. i), do n° 1, do art. 133° do Código do Procedimento Administrativo - CPA, porquanto, o acto impugnado (despacho de 18-02-98, do Vereador do Pelouro dos Recursos Humanos da CMB), não atendeu ao facto de ter sido praticado um acto de revogatório do acto de exoneração e, como tal o consubstanciado no despacho de 18-02-98) é um acto consequente de acto administrativo anteriormente revogado. In casu, inexiste contra-interessados com interesse legítimo na manutenção do acto consequente”.
A Entidade Recorrida nas contra alegações que apresentou não formulou conclusões, pugnando pela manutenção do julgado.
O EMMP, junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
Foram colhidos os vistos legais, cumpre decidir
*
2- FUNDAMENTAÇÃO

2.1- DE FACTO

A sentença recorrida deu como assente, com base nos documentos juntos aos autos e constantes do processo instrutor apenso, a seguinte matéria de facto:
“ 1°
Nuno ... foi nomeado Fiscal Municipal de 2a Classe ao abrigo do Art° 6° do DL n° 427/89 de 7/12 pelo Vereador do Pelouro de Pessoal da Câmara Municipal do Barreiro em 30/09/1996 (Cfr. fls. 6);
A posse ocorreu em 1 de Outubro de 1996, tendo sido conferida pelo Presidente da Câmara Municipal do Barreiro (Cfr. fls. 6);
Em 29 de Julho de 1997 é pelo vereador de Recursos Humanos da CMB homologada a classificação inicial de "insatisfatório" do recorrente relativa ao período de 1-10-1996 a 30-09-1997 (Cfr. fls. não numerada do PA);
O Recorrente foi exonerado por despacho do Vereador do Pelouro de Recursos por despacho de 29 de Setembro de 1997 (Cfr. fls. 8);
A exoneração foi publicada na III série do Diário da Republica n° 242 de 18 de Outubro de 1997 (Cfr. fls. não numerada do PA);
Em 13 de Outubro de 1997 o recorrente requer junto da CMB certidão do acto administrativo consubstanciado no seu despacho de exoneração (Cfr. fls. não numerada do PA);
O recorrente veio em 13 de Outubro de 1997 recorrer hierarquicamente para a CMB da sua classificação de serviço (Cfr. fls. não numerada do PA);

A requerida certidão é passada pela CMB em 20 de Outubro de 1997 (Cfr. fls. não numerada do PA);
Em 6 de Novembro de 1997 a CMB deliberou por unanimidade: "De acordo com a informação em anexo, com a qual se concorda e se dá por integralmente reproduzida para todos os efeitos legais e nos termos do disposto pelo n° 2 do Art° 6° do Dec-Reg. N° 45/88 de 12/12, proponho que seja dado provimento parcial ao recurso em epígrafe e que de acordo com o disposto pelo Art° 174° n° 2 do CP A, seja anulado parcialmente o processo classificativo, que deverá ser repetido a partir da entrevista" (Cfr. fls. não numerada do PA);
10°
A deliberação anteriormente transcrita foi enviada ao recorrente através do ofício da CMB n° 8417 de 97-11-13 (Cfr. fls. não numerada do PA);
11°
Em 2 de Fevereiro de 1998 veio o aqui recorrente, requerer à CMB o seu reinicio de funções (Cfr. fls. não numerada do PA);
12°
O recorrente foi novamente classificado relativamente ao período de 1 de Outubro de 1996 a 30 de Setembro de 1997, tendo a correspondente homologação ocorrido em 3 de Fevereiro de 1998 e o conhecimento do notado em 12 de Fevereiro de 1998. (Cfr. fls. não numerada do PA);
13°
Em 18 de Fevereiro de 1998 o Vereador do Pelouro de Recursos Humanos profere o seguinte despacho (Acto aqui recorrido):
"Considerando a informação anexa, com a qual se concorda e dá por reproduzida para todos os efeitos, indefiro o requerimento apresentado em 5/2/98 pelo Sr. Nuno ... Ma/a relativo à pretensão de retomar a efectividade das funções na categoria de Fiscal Municipal de 2a." (Cfr. fls. 28)
14°
Em 23 de Fevereiro de 1998 o recorrente veio a requerer certidão da sua ficha de notação profissional. (Cfr. fls. não numerada do PA);

15°
Em 23 de Fevereiro de 1998, veio o aqui recorrente, recorrer hierarquicamente da sua classificação de serviço de "insatisfatório" cuja homologação ocorreu em 3 de Fevereiro e o conhecimento em 12 de Fevereiro. (Cfr. fls. não numerada do PA);
16°
A CMB deliberou por maioria, em 20 de Maio de 1998 indeferir o recurso hierárquico do aqui recorrente de 23 de Fevereiro de 1998 relativo à sua classificação inicial (Cfr. fls. não numerada do PA).
Nos termos do disposto no artigo 712º do CPC, adita-se ao probatório a seguinte factualidade:
17º -
O despacho de exoneração referido em 4º) é do seguinte teor:
“ Considerando que a avaliação inicial de Nuno ... no exercício de funções provisórias desde 01/10/96, na categoria de Fiscal Municipal de 2ª, se revela insatisfatória para a conversão em definitiva, decide-se pela exoneração de funções c/ efeitos nesta data, ao abrigo do n.º10 do art.º 6º do D.L. 427/89 de 07 de Dezembro.(….)”
18º-
A informação que sustêm o provimento parcial do recurso hierárquico mencionado em 9º) é do seguinte teor:
“ (…) O recorrente tem parcialmente razão quando invoca a violação do disposto pelo art.º 38º do Dec. Reg. 44-B/83 de 01/06.

No procedimento classificativo em concreto, como se alcança da ficha de notação, o notado tomou conhecimento da classificação em 29/09/97 e no dia seguinte, em 30/09/97(sic), tomou conhecimento do despacho homologatório proferido em 29/09/97.
O que sucede em desobediência pelo mencionado preceito legal, contido no art.º 32º, n.º1 do Dec. Reg. 44-B/83 de 01/06, tendo em conta que não foi garantido ao recorrente o direito de apresentar reclamação para os notadores no prazo legalmente previsto de cinco dias úteis.
...
No caso concreto, a ficha não terá sido dada a conhecer ao notado no momento da entrevista (na aludida reunião), mas só posteriormente o que não cumpre os objectivos dessa diligência procedimental…..
consideramos que deve ser dado provimento parcial ao recurso hierárquico apresentado, ser revogado o despacho homologatório da classificação de serviço datado de 29/09/97 e ser repetido o processo da classificação de serviço a partir da entrevista a partir da entrevista, na qual em obediência ao disposto pelo n.º 1 do artº 31º do Dec Reg. 44-B/83, de 01/06, deverá ser dado conhecimento ao notado da ficha devidamente preenchida, seguindo-se a atribuição do prazo de cinco dias úteis para o notado poder reclamar, a decisão dos notadores no caso de reclamação, também no mesmo prazo (sic) e só por último o processo poderá seguir para homologação”
19º-
O despacho do Vereador do Pelouro de Recursos Humanos da CMB, mencionado em 13º) é suportado pela informação que se transcreve, na parte aqui relevante:
“ (…) 1- A questão colocada pelo requerente traduz-se em saber se revogado o despacho homologatório da classificação de serviço datado de 30/09/97, se entenderá também por revogado o despacho de exoneração do requerente datado de 29/09/97.
2- O que se traduz de resto em aferir se o acto de exoneração datado de 29/09/97 é consequente do acto homologatório de classificação de serviço.

5- Ora no caso concreto somo levados a concluir que o despacho de exoneração não traduz acto consequente do despacho homologatório da classificação de serviço desde logo porque o antecede no tempo, como se atesta de cópia do mencionado despacho….. e depois porque o despacho de exoneração em causa não se fundamenta naturalmente num processo classificativo já concluído, mas tão só num juízo (provavelmente transmitido pelos superiores hierárquicos do funcionário) de que a prestação deste era insatisfatória.
6- Tratam-se pois de actos administrativos autónomos concluindo-se que o despacho de exoneração se encontre perfeitamente válido e como tal produz efeitos na esfera jurídica das partes enquanto não for anulado ou revogado(….)”
*
2.2.- MOTIVAÇÃO DE DIREITO
O recurso contencioso, como se viu, rejeitou a pretensão do recorrente de retomar a efectividade de funções na categoria de Fiscal Municipal de 2ª classe da Câmara Municipal do Barreiro, sustentando-se no seguinte discurso fundamentador:
“(...) Importa ter presente, no caso concreto, que a notação em momento algum é referenciada como fundamento objectivo do acto de exoneração, pelo que esta não fazendo alusão explícita àquela, não poderá encontrar a sua fundamentação e suporte na notação.
....
Assim, tendo a deliberação de exoneração sido tomada 29 de Setembro de 1997. publicada em "DR" em 18 de Outubro de 1997, sendo que já em 13 de Outubro o recorrente requererá certidão da deliberação de exoneração, o que evidencia já então ter conhecimento de tal facto, é manifesto que em 4 de Maio de 1998, data em que é interposto o recurso Contencioso, há muito que o acto de exoneração era por si já irrecorrível, tendo-se deste modo consolidado na ordem jurídica, por ausência de recurso contencioso tempestivo (Art° 28° n° 1 a) LPTA - 2 meses).
Na realidade, como ficou dito, por não haver um nexo causal formal entre o acto de exoneração e a notação, quaisquer vícios desta são irrelevantes relativamente àquela.
O Referido determina, que o acto de exoneração esteja manifestamente ferido por vício de forma, em resultado da sua completa ausência de fundamentação ao que acresce o facto de não ter sido realizada a necessária audiência dos interessados.
Em qualquer caso, mas no mesmo sentido, "a preterição da audiência dos interessados prevista no Artigo 100° n° 1 do CPA não pode ser causa de nulidade do respectivo acto administrativo, conforme o disposto no artigo 133° n° 2 daquele Código, podendo apenas inquiná-lo de anulabilidade." (Neste sentido VG. Ac. STA de 15 de Dezembro de 1994 (AD n° 403. p. 783) - e Ac. do STA de 1 de Janeiro de 1996 (AD n° 411, p. 298).
Uma vez que entendemos que o acto de notação, é formalmente distinto do acto de exoneração, tanto mais que esta, desde que fundamentada, poderia ocorrer "a todo o tempo" (Art° 6° n° 10 DL 427/89) não poderá pois a notação ser considerada como fundamentação da exoneração, o que determina que este acto se tenha consolidado plenamente na ordem jurídica.
Assim, não se vislumbra pois que o acto recorrido de indeferimento do pedido de reinicio de funções, esteja ferido do alegado vício de lei por erro nos pressupostos de facto e de direito, uma vez que os vícios que pudessem estar presentes no procedimento de notação, não poderiam afectar o acto de exoneração, que como se tem dito, lhe é formalmente alheio.
Com efeito, e por outro lado, os vícios aludidos de falta de fundamentação e o resultante da ausência de realização da audiência dos interessados, relativamente ao acto de exoneração, são vícios de forma geradores potencialmente de mera anulabilidade, pelo que aquele acto se convalidou e consolidou já na ordem jurídica, pela ausência tempestiva de recurso por parte do ora recorrente.
Contra tal entendimento se insurge o Recorrente, aduzindo, em síntese, que:
“ (...) Em 26.11.97 interpôs recurso contencioso de anulação do despacho datado de 29.09.97, determinante da sua exoneração;
...
Ao processo distribuído à 2ª Secção do Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, foi atribuído o n.º 904/97;
....
Mediante douta sentença no mesmo proferida, foi feito o seguinte enquadramento jurídico, citamos:
(...) “ O acto aqui recorrido é o despacho de 29.09.97, do Senhor Vereador do Pelouro dos Recursos Humanos da CMB que, atendendo à avaliação inicial do ora Recorrente, o exonerou do exercício de funções na categoria de Fiscal Municipal de 2ª classe.
E a deliberação da CMB de 6.11.97 que, concedendo parcial provimento ao recurso hierárquico interposto pelo ora recorrente ordenou a recepção do processo classificativo a partir da entrevista, não pode considerar-se senão como um acto revogatório do despacho impugnado.
Assim o presente recurso ficou sem objecto, uma vez que o acto recorrido, pela sua revogação, deixou de vigor na ordem jurídica, o que torna (legalmente) impossível a manutenção da lide, impondo a sua extinção – art.º 287º al.e) do Código do Processo Civil, “ex vi” do artº 1º da lei de Processo nos Tribunais Administrativos” .(..)”
Vejamos se lhe assiste razão.
A questão aqui a decidir consiste em aferir se o acto de exoneração do recorrente, datado de 29.09.1997, é um acto consequente do acto homologatório de classificação de serviço, da mesma data, notificado ao notado no dia seguinte, e posteriormente revogado em parte.
O acto consequente vem sendo definido como o acto administrativo que é praticado em função do acto administrativo anterior, pressupondo, para a sua validade, que o acto de onde emerge seja válido. Na verdade, o acto consequente só pode ser compreendido em função do acto anterior, que lhe serve de causa, e a sua manutenção é incompatível com a revogação ou anulação deste último, com a ressalva do preceituado na 2ª parte da al. I) do n.º2 do artigo 133º do CPA.
A propósito do regime jurídico de actos consequentes de actos administrativos, destaca-se o Ac. do STA, de 25.02.2003, proc.n.º0327/03:
“(....) A questão ......, não tem sido pacífica, nem na doutrina, nem na jurisprudência.
No entanto, sempre foi, entre nós, dominante a orientação de que os actos consequentes são nulos, caindo automaticamente, sem necessidade de impugnação, por mero efeito da anulação do acto anterior, do qual dependiam. (cf. Prof. Marcello Caetano, Manual de Direito Administrativo, II, 10ªed., p.1218 e Prof. Freitas do Amaral, Direito Administrativo, IV, 241).
Orientação que veio a ter consagração legal, na alínea i) do nº2 do artº133º do CPA, embora em termos mitigados, ao estabelecer que tal nulidade só ocorrerá “desde que não haja contra-interessados com interesse legítimo na manutenção do acto consequente.” O que ressuscitou a discussão em torno do âmbito desta restrição imposta por lei e, designadamente, de quais os interesses prevalentes em jogo.
Uma interpretação literal do citado preceito legal, parece apontar no sentido de que os actos consequentes de actos administrativos anteriormente anulados ou revogados só são nulos se não forem constitutivos de direitos ou interesses na esfera jurídica dos contra-interessados no procedimento administrativo, onde tais actos foram proferidos.
Segundo, porém, alguma doutrina, a referida salvaguarda legal, deve ser objecto de interpretação restritiva, enquanto manifestação do princípio da confiança, e, portanto, só deve intervir quando exista uma confiança digna de protecção, por aplicação do princípio da boa fé, com vista ao equilíbrio dos interesses em presença neste domínio, que devem ser ponderados, em presença do caso concreto, das consequências que para o recorrente e para o próprio interesse público adviriam da manutenção do acto consequente, por forma a evitar situações - limite de manifesto desequilíbrio na tutela a ser assegurada aos interesses em presença, ou seja, só se justificaria relativamente a terceiros, não intervenientes no processo. (cf. por exemplo, o Prof. M. Aroso de Almeida, Anulação de Actos Administrativos e relações jurídicas emergentes, nº109).
O Pleno deste Tribunal no entanto já se pronunciou no sentido de que «para ser compatível com o princípio da proporcionalidade, nos casos em que o desaparecimento dos actos consequentes atinge direitos constitituídos, a regra de que são nulos os actos consequentes de actos anulados deve atingir apenas os actos ou partes do acto que seja estritamente necessário atingir para reconstituir a situação hipotética que existiria se não tivesse sido praticado o acto anulado.» (cf. o acórdão do Pleno da 1ª Secção de 17-06-93, rec.24 447 e de 14-03-2001, rec. 38 674; porém, no sentido de uma interpretação restritiva, o Ac. STA de 14-03-2001, rec.38 674).
Seja como for, o certo é que a nulidade do acto consequente do acto anulado, há-de supor a consolidação deste último acto na ordem jurídica (....)”.
Como veio de provar-se, (vd. ponto 17º) o despacho de exoneração foi decorrência da avaliação inicial (negativa), pois foi proferido “Considerando que a avaliação inicial de Nuno ... no exercício de funções provisórias desde 01/10/96, na categoria de Fiscal Municipal de 2ª, se revela insatisfatória para a conversão em definitiva, …”
Donde que seria uma consequência do ajustamento obrigatório resultante do caso resolvido formado por aquele.
A esta luz, a exoneração configura a prática de um acto administrativo consequente o qual, repete-se, é aquele que é praticado ou dotado de certo conteúdo em virtude da prática de acto anterior; isto é, estamos na presença de actos consequentes quando a Administração prática um acto no qual se alicercem outros.
Uma vez que o acto consequente é todo aquele que foi praticado ou dotado de um certo conteúdo em virtude de um acto administrativo anterior, em vista da situação vertente, dado que foi determinada a anulação do acto de avaliação inicial no recurso hierárquico que dele foi interposto, em relação à exoneração, operaria o regime segundo o qual um acto "subsequente de um acto anterior revogado", e como tal abrangido pela previsão do art. 133º, nº 2, al. i), do CPA.
Nesta alínea prevê-se que, anulado ou revogado determinado acto, fiquem sem efeito, sem necessidade de pronúncia anulatória ou revogatória expressa, ou pelo menos sem sujeição aos prazos legais de interposição de recurso, os actos que tenham sido praticados em consequência do primeiro, no pressuposto de que o mesmo era um acto válido.
É forçoso concluir que cabe aqui a figura do «acto consequente» que é aquele que é praticado, ou dotado de certo conteúdo, em virtude da prática de outro acto anterior, que lhe serve de causa, raiz ou fundamento (cf. Acs. deste S.T.A. de 10.11.98, proc.º nº 34.873, 8.6.99, proc.º nº 37.243, 14.3.01, proc.º nº 38.674, e 4.12.02, proc.º nº 654/02).
É essa a situação que neste caso ocorre, pois a exoneração foi efectuada como consequência automática da lei e apresenta-se como seu pressuposto ou fundamento do acto que efectuou. Assim, a recorrente só poderia ancorar-se na decisão do recurso hierárquico que lhe foi favorável.
É que, resulta, à evidência, da matéria de facto, que existe um nexo de dependência, uma subordinação de causa e efeito entre o acto homologatório da classificação de serviço do recorrente e o acto de exoneração.
De facto, e ao invés do que é alegado pela Entidade Recorrida, o despacho transcrito no artigo 17º do probatório tem por suporte a ficha de notação, modelo n.º 5, que sob a designação “ avaliação inicial” (expressão, aliás, empregue no próprio despacho) se aplica aos “ casos em que os funcionários ou agentes contem menos de 1 ano de serviço e estejam providos em lugar de ingresso na carreira ou em cargo a que corresponda categoria equivalente, quer se trate de classificação ordinária ou extraordinária” (n.º1 do artigo 6º do Dec-Reg. N.º 44-B/83, 01/06), como é o caso do ora recorrente. Ademais, a prova da existência de uma relação de dependência entre os dois actos colhe-se, ainda, no facto de só depois do processo avaliativo do recorrente, e a consequente notação, in casu, insatisfatória, o superior hierárquico ser levado a proferir despacho de exoneração, quando, na verdade o poderia exonerar, durante o período probatório “ a todo o tempo” (n.º 10 do artigo 6º do DL 427/89), mas, este poder discricionário conferido, por lei, à Administração só pode ser exercitado depois de verificado o pressuposto vinculado da citada norma “não revelar aptidão para o desempenho de funções”.
Assim ao contrário do invocado pela Entidade Recorrida quando afirma que o despacho de exoneração em causa não se fundamenta naturalmente num processo classificativo já concluído, mas tão só num juízo (provavelmente transmitido pelos superiores hierárquicos do funcionário) de que a prestação deste era insatisfatória.” (n.º 19 do probatório), afigura-se–nos claramente demonstrada a relação de dependência entre o processo avaliativo levado a cabo pelos notadores e o despacho de exoneração que se lhe seguiu.
A essa luz, o acto de homologação da classificação constituía, na verdade, não um mero acto preparatório, mas um autêntico acto pressuposto, o qual, não só preparava, como verdadeiramente condicionava e influenciava o acto final de exoneração.
Na verdade, o acto pressuposto é o que tem por objecto fazer a qualificação jurídica de determinada situação da vida, qualificação essa que funciona como pressuposto de acto definitivo (cfr. Ac. do STA de 30/04/81, Ads 241-1). «In casu» o acto definitivo seria a exoneração que pressupunha a prévia resolução sobre a avaliação do recorrente.
Assentamos, pois, em que acto pressuposto é o que tem por objecto fazer a qualificação jurídica de determinada situação da vida, qualificação essa que funciona como pressuposto de acto definitivo e em que o acto da homologação da classificação de serviço constitui um autêntico acto pressuposto, porque não só prepara, como verdadeiramente condiciona e influencia o acto final de exoneração.
Ademais, se o despacho de exoneração fosse “um acto administrativo” “autónomo” do despacho de homologação da classificação de serviço, datado de 29/09/1997, como pretende a Recorrida, ficava-se sem saber qual a razão que leva esta entidade a proferir novo acto homologatório da classificação de serviço, em 03.02.1998, expurgado dos vícios que lhe foram assacados em sede de recurso hierárquico, se já tinha sido proferido despacho de exoneração dentro do prazo de um ano, prazo esse, que no caso vertente correspondia ao período probatório, conforma resulta das disposições conjugadas dos n.º 1 e 2 e 10 do artigo 6º do DL 427/89.
Todavia, o acto homologatório da classificação de serviço datado de 29/09/1997, foi parcialmente revogado, em consequência do recurso hierárquico interposto pelo recorrente. A Entidade Recorrida expurgou do acto os vícios que lhe eram assacados e ordenou a anulação do procedimento a partir da entrevista (art.º 9º e 18º).
É consabido que a decisão em sede de recurso hierárquico é de reexame, razão pela qual a autoridade ad quem, substituindo-se à recorrida, avalia a totalidade do acto em impugnação e não apenas em função das causas de pedir alegadas, podendo manter ou revogar o acto, modificá-lo ou substitui-lo, anular inclusive o procedimento, nos termos do artigo 174º CPA.
Foi o que ocorreu no caso em apreço, o superior hierárquico do notador (o Vereador do Pelouro dos Recursos Humanos da CMB) apoiado pela informação prestada pela técnica superior, concedeu parcial provimento ao recurso anulando o acto de homologação da classificação de serviço datado de 29/09/1997.
Aliás, na sentença proferida nos autos de recurso contencioso de anulação do despacho de exoneração de 29/09/97, que correu os seus termos sob o n.º 904/97, da 1ª Secção do extinto Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, o Mmº juiz “a quo” decidiu-se pela inutilidade superveniente da lide, por considerar que o provimento parcial do recurso ao ordenar “ a recepção do processo classificativo a partir da entrevista, não pode considerar-se senão como um acto revogatório do despacho impugnado”, questão nova aduzida em sede de alegações.
E, se é certo que o novo acto homologatório da classificação de serviço, datado de 02/03/1998, aproveita e mantém a apreciação que o notador, ao longo do período de 01/10/1996 a 30/09/1997, formulou do desempenho das funções do notado, ora recorrente, também não é menos verdade que logo após a sua prolação, a mesma entidade com competência para proferir o despacho de exoneração deveria ter reeditado, por despacho, a exoneração do funcionário, sob pena de a nomeação no lugar se converter imediatamente em definitiva.
Na verdade, resulta da leitura conjugada dos n.º1 , 2 e 10 do artigo 6º do DL n.º 427/89, que o período probatório no lugar de ingresso é de um ano, como era o caso dos autos, podendo a entidade que o nomeou exonerá-lo, “ a todo o tempo” mas só no decurso e até ao termo desse prazo (leia-se um ano), sendo certo que se assim não fizer a nomeação provisória “converte-se automaticamente em definitiva, independentemente de quaisquer formalidades legais”.
Ora, havendo de considerar-se nulo o acto de exoneração como acto consequente que havia sido praticado antes, na sequência do acto que foi anulado ou revogado retroactivamente pela decisão do recurso hierárquico, há que atentar no regime jurídico da nulidade definido nos nº s. 1 e 2 do artº 134º do CPA.
Assim:
-O acto de exoneração não produz quaisquer efeitos de direito, não constituindo, modificando ou extinguindo situações jurídicas;
-a nulidade produz-se de pleno direito e o recorrente, como interessado, pode resistir ou desobedecer aos efeitos que se pretenda retirar de um acto nulo (cfr. artº 21º da CRP);
-aquele acto de exoneração não é susceptível de ratificação, reforma ou conversão, ou seja, é insusceptível de se tornar em acto válido por qualquer forma de convalidação;
- a nulidade produz efeitos “ex tunc”, ou seja, tem efeitos declarativos e retroage à data da prática do acto; o acto é nulo desde a origem;
- a declaração de nulidade produz efeitos “erga omnes”, em relação a todo e qualquer um;
- a nulidade é invocável a todo o tempo, isto é, é imprescritível;
- poderá ser invocada por qualquer interessado, incluindo aquele que para ela tenha contribuído de qualquer maneira, para obter a sua destruição;
-a nulidade também pode ser declarada a todo o tempo por qualquer órgão administrativo ou por qualquer tribunal; com efeito, uma vez detectada a inexistência a Administração está vinculada a declará-la.
Resulta do que vem dito que «in casu» não é possível a produção de “efeitos putativos” não se verificando, por isso, qualquer espécie de sanabilidade de alguns efeitos, pelo decurso do tempo.
Ora, a insusceptibilidade de produção de efeitos jurídicos acarreta a inexecutoriedade do acto nulo o qual é também insusceptível de ratificação, reforma, conversão ou revogação (artº 137º, nº 1 e 139º nº 1, al. a) do CPA).
No caso vertente, não tendo a Entidade Recorrida proferido qualquer despacho a exonerar o Recorrente, nem reposto o anterior, que por força anulação do acto de homologação da classificação, de 29/09/1997, havia sido erradicado da ordem jurídica, opera-se a nomeação definitiva do recorrente no lugar de fiscal municipal de 2º classe, por força do n.º 1 do artigo 6º do citado DL.
Assim sendo e em face do que fica exposto, procedem as conclusões do recurso.
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3.- DECISÃO
Nesta conformidade, acordam, em conferência, os Juízes do 2º Juízo do Tribunal Central Administrativo Sul, em conceder provimento ao presente recurso, revogando a sentença recorrida e anulando o acto recorrido.
Com custas em ambas as instâncias.
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Lisboa, 25.10.2007
(Gomes Correia)
(Magda Geraldes)
(Gonçalves Pereira)