Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 04702/00 |
| Secção: | Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 06/05/2003 |
| Relator: | Coelho da Cunha |
| Descritores: | PROCESSO DISCIPLINAR NULIDADE INSUPRÍVEL FACTOS NÃO CONSTANTES DA ACUSAÇÃO |
| Sumário: | Constitui nulidade insuprível a aplicação de uma sanção disciplinar com base em factos que, para além de vagos e genéricos, não constam da acusação, mas apenas do relatório final (arts. 42º nº 1 e 59º nº 4 do Estatuto Disciplinar, aprovado pelo Dec-Lei nº 24/84 de 16 de Janeiro). |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam na 1ª Secção (2ª Subsecção) do T.C.A. 1. Relatório. J...., Guarda Florestal, interpôs no T.A.C. do Porto recurso contencioso de anulação do despacho de 14.04.2000 do Sr. Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural (por delegação de competências do Ministro da Agricultura e do Desenvolvimento Rural e das Pescas, publicada no D.R. nº 5, II Série, de 7 de Janeiro), que indeferiu o recurso hierarquico necessário por si apresentado. Devidamente notificada, a entidade recorrida defendeu a improcedência do recurso. Em alegações finais, o recorrente apresentou as conclusões de fls. 58 e seguintes, cujo teor aqui se dá por reproduzido. A entidade recorrida não contra-alegou O Digno Magistrado do Mº Pº emitiu douto parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. x x 2 - Matéria de Facto Emerge dos autos a seguinte factualidade relevante: a) Em 24.5.99, por despacho do Director Regional de Agricultura de Entre Douro e Minho foi mandado instaurar processo disciplinar ao recorrente; b) Na sequência de tal processo foi deduzida a acusação de fls. 37 e seguintes, cujo teor aqui se dá por reproduzido c) Os factos constantes da acusação foram dados como provados no Relatório Final, no qual, todavia se aditou um facto novo: “O arguido deixando de conduzir a viatura do Estado que lhe estava atribuída contribuiu para que não fossem efectuadas as acções de fiscalização correspondentes.» - cfr. fls. 31 nº 31. d) Uma vez concluída a instrução do processo, foi aplicada ao ora recorrente a pena de multa prevista no artº 11º nº 1, al. b) do E.D., graduada em Esc. 50.000$00 e suspensa por um ano e) O ora recorrente interpôs recurso hierarquico para o Sr. Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, o qual foi indeferido x x 3. Direito Aplicável Nada obstando ao julgamento do mérito do recurso, cumpre conhecer, prioritariamente, dos vícios que conduzam à declaração de invalidade do acto recorrido e, depois, dos vícios arguidos que conduzam à anulação deste (artº 57º nº 1 da L.P.T.A.). – Alega o recorrente que o acto recorrido enferma do vício de violação de lei (nº 4 do artº 59º do Estatuto Disciplinar, por aplicar ao recorrente pena disciplinar com base em factos não articulados na nota de culpa (não consta da nota de culpa que o recorrente tenha recusado conduzir a viatura do Estado nem se lhe imputa responsabilidades na não efectuação de acções de fiscalização). – Efectivamente, e como nota o Digno Magistrado do Ministério Público, o despacho recorrido, na fundamentação per relationem do parecer em que se sustenta, afastou a relevância jurídica dos factos constantes dos artigos da acusação (confrontar nº 32, a fls. 31), assim como a agravante de acumulação de infracções (confrontar nº 34, a fls. 31), ao mesmo tempo que aditou um facto novo: – “o arguido deixando de conduzir a viatura do Estado que lhe estava atríbuida contribuiu para que não fossem efectuadas as acções de fiscalização correspondentes” – (confrontar último período do nº 31, a fls. 31). – Ou seja, o arguido e ora recorrente acabou por ser punido por um facto de que não foi acusado e de que não teve oportunidade de se defender, o que integra a nulidade insuprível prevista no artº 42º e seguintes do Estatuto Disciplinar (cfr. entre outros, o Ac. STA de 20.11.90, in Ap. D.R de 22.03.95, 6795). Por outro lado, o facto novo aditado é vago e genérico, sem a indispensável descrição, individualização e enumeração da factualidade imputada e das circunstâncias de tempo, modo e lugar, o que, inequivocamente, viola o nº 4 do artº 59º do E.D., com referência ao aludido nº 1 do art. 42º do mesmo diploma legal (cfr. Leal Henriques, Procedimento Disciplinar, 2002, p. 59 e seguintes; Ac. STA de 3.6.98, Proc. nº 41.503). – Em conclusão, verifica-se que o processo disciplinar em análise padece de nulidade insuprível, uma vez que a punição assentou em factos não constantes da acusação, de carácter vago e genérico e acerca dos quais o arguido não teve oportunidade de se defender. x x 4. Decisão. Em face do exposto acordam em conceder provimento ao recurso e em declarar nulo o acto recorrido. Sem Custas. Lisboa, 5.6.03 as.) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator) Carlos Evêncio Figueiredo Rodrigues de Almada Araújo Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa |