Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:1/17.0BEALM
Secção:CT
Data do Acordão:05/22/2025
Relator:SUSANA BARRETO
Descritores:EMBARGOS DE TERCEIRO
PENHORA
AQUISIÇÃO ANTERIOR
Sumário:I - Nos termos do nº 1 do arigo 237º do CPPT, “[q]uando o arresto, a penhora ou qualquer outro ato judicialmente ordenado de apreensão ou entrega de bens ofender a posse ou qualquer outro direito incompatível com a realização ou o âmbito da diligência, de que seja titular um terceiro, pode este fazê-lo valer por meio de embargos de terceiro”.
II - Terceiros, para efeitos do disposto no artigo 5.º do Código do Registo Predial, são os adquirentes, de boa fé, de um mesmo transmitente comum, de direitos incompatíveis, sobre a mesma coisa.
III - A aquisição anterior não registada prevalece sobre a penhora, na medida em que o credor exequente e o proprietário / embargante não são considerados terceiros para efeitos de registo
Votação:Unanimidade
Indicações Eventuais:Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais da Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul:


I – RELATÓRIO

Vem a Fazenda Pública, interpor recurso da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, que julgou procedentes os embargos de terceiro deduzido por F…, contra a penhora e 1/3 de um prédio urbano sito em Côja, na Rua D…, inscrito na matriz predial respetiva sob o artigo 1… da União das freguesias de Côja e Barril do Alva e descrito na Conservatória do Registo Predial de Arganil sob o nº 2… da freguesia de Coja, e determinou o levantamento da penhora, dela veio recorrer para este Tribunal Central Administrativo Sul.

Nas alegações de recurso apresentadas, a Recorrente formulou as seguintes conclusões:

1. Na douta Sentença, ora recorrida, o douto Tribunal “a quo”, considerou procedentes os presentes Embargos de Terceiro, nos termos que ora se transcrevem: - “Nestes termos, conclui-se que o acto de penhora que recaiu sobre 1/3 do prédio urbano é incompatível com o direito de propriedade, uma vez que aquela quota-parte penhorada não é propriedade da Executada no processo de execução fiscal, mas sim do aqui Embargante, que adquiriu a totalidade do bem antes de parte dele ser alvo daquele acto coercivo, ainda que esta aquisição não tenha sido registada antes do registo da aludida penhora.” Sublinhado, nosso.
“Atento ao exposto, e não existindo dúvidas de que a penhora em causa é ofensiva do direito de propriedade do Embargante, procedem os presentes embargos, com o consequente levantamento da penhora.”
2. Decisão com a qual, salvo o devido respeito que é muito, não nos conformamos, desde logo, porque no caso dos autos, tal como decorre da denominada Informação Complementar, do Serviço de Finanças de Sesimbra, o presente Processo Executivo foi instaurado em 27/10/2009, tendo-se - a Embargada/Executada, na sequência da citação da referida dívida, em 2/11/2009 - oposto à execução, através da apresentação, em 16-11-2009, da competente Oposição Judicial, tanto quanto cremos, sem decisão conhecida, atento o Recurso interposto para o Venerando STA, conforme documento n.º 1.
3. Por conseguinte, sempre com o devido respeito, a alegada alienação, a Terceiros, em 14-11-2016, do 1/3 do prédio urbano em questão, por parte da Embargada/Executada, não pode deixar de configurar uma atitude criativa, em desfavor da Exequente, no caso a Fazenda Pública, no sentido da eventual frustração da satisfação dos seus créditos.
4. Contudo, a verificar-se e/ou a consolidar-se esta eventual frustração da satisfação do crédito, porque decorrente da alienação de um bem susceptível de poder ser qualificada de alienação fraudulenta, tal frustração pode, ainda, consubstanciar um acto atentatório à dignidade da própria Justiça.
5. Porque mais grave do que a fraude, tout court, contra o credor Estado - por se tratar de um acto cometido no curso de um processo de execução – será a irrefutável intenção, da devedora, em prejudicar o credor e em frustrar, em particular, a actuação do Poder Judicial.
6. Sendo, por isso, de questionar a boa-fé da aludida atitude criativa, matéria que, quanto a nós, atento tudo, nos coloca fundadas reservas, desde logo, atentas as circunstâncias em que tudo decorreu ou ocorreu.
7. Ainda, assim, uma (alegada) aquisição, não registada, ou o registo predial não se destinasse a dar publicidade à situação jurídica dos prédios.
8. Tendo naturalmente em vista a segurança do comércio jurídico imobiliário. Por outras palavras, é através da informação disponibilizada pelo registo, que poderá ficar a saber-se qual a composição de determinado prédio, a quem pertence e que tipo de encargos, hipotecas, penhoras, etc., sobre este incidem.
9. Por conseguinte, esta função de publicar ou publicitar os direitos, ónus ou encargos que recaem sobre os prédios, é primordial. Sendo certo, como sabemos, que, aquando do registo da penhora, nada do ora alegado, pelo Embargante, se encontrava averbado ou onerasse o que quer que fosse, muito menos o prédio.
10. Por conseguinte, sempre com o devido respeito, mas, atento o antedito, não é aceitável que, o Embargante, se apresente, agora, como Terceiro, para efeitos do disposto no art. 237.º, 1, do CPPT e art. 353.º, n.º 2, 1 do CPC, aplicável ex-vi alínea e), do artigo 2.º do CPPT.
11. E não é aceitável porque a diligência em questão, ao invés do alegado na petição inicial (PI – 12 e ss) tem tudo para ser eficaz, sob pena de desvirtuarmos a eficácia do sistema registal.
12. A assim não ser entendido, está verdadeiramente posta em causa a segurança do comércio jurídico imobiliário, porque a penhora, efectuada em 25-11-2016, é anterior ao registo do alegado acto aquisitivo.
13. Com o devido respeito, mas, a ser assim, esta função (do registo predial - que se pretende fidedigna) de publicar ou publicitar os direitos, ónus ou encargos que recaem sobre os prédios, ainda que não desapareça, perde naturalmente credibilidade. Ou não será assim?
14. Então o objecto do registo predial não é a situação jurídica do prédio rústico, urbano ou misto, resultante ou não de uma operação de transformação fundiária ou de uma operação urbanística, mas, em qualquer caso, o bem que está no comércio jurídico e, portanto, a coisa jurídica que é objecto de um direito de propriedade privada?
15. Com certeza que sim e assim deverá ser entendido. Agora, a assim não ser entendido, é caso para perguntar para onde vamos e/ou caminhamos com estas decisões judiciais.
16. Isto é, para onde nos leva esta estranha criatividade, nada abonatória em matéria de segurança registal.
17. Ou a segurança registal, em Portugal, não fosse tida como a pedra-angular, base, em que assenta ou se estriba uma economia de mercado como a nossa.
18. Cumprindo, ainda, acrescentar, no tocante ao traço distintivo do sistema de registo predial português, o facto de a função de publicidade atribuída ao registo ser assegurada por Unidades Orgânicas integradas na estrutura do Estado, com competência para a prática de todos os actos de registo, que actuam sob direção de um Técnico especializado (o Conservador), a quem se exige requisitos mínimos de acesso à carreira, que passam pela Licenciatura em Direito, e por uma especialização na área dos Registos e do Notariado, e a quem cabe desenvolver a actividade registal segundo critérios de estrita legalidade, com autonomia funcional e com independência e imparcialidade semelhantes à do poder judicial.
19. Unidades orgânicas, estas, que nos dão conta das características da publicidade registal, como publicidade jurídica com especificidades e que tem por objecto principal situações jurídico-reais por serem as que, em geral, estão dotadas de eficácia erga omnes. Mas eficácia erga omnes porquê e para quê?
20. Por um lado, para melhor garantia da segurança jurídica dos direitos, da protecção do comércio jurídico, da facilitação do crédito e da agilização das transacções imobiliárias; e, por outro, para uma melhor garantia da prevenção, designadamente no que respeita à prevenção da fraude e do litígio sobre questões jurídico-imobiliárias.
21. Permitimo-nos, ainda, sobre esta matéria, convocar excerto do Sumário do douto Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (STA), processo 026479, de 15-01-2003, consultável em www.dgsi.pt, que passamos a transcrever: - I – Não podem proceder os embargos de terceiro fundados na existência de contratos-promessa de compra e venda, com integral pagamento do preço, entrega da coisa, por virtude dos mesmos contratos, e comportamento dos embargantes, a partir da data das promessas, como proprietários, como tal reconhecidos, se se prova a existência daqueles contratos e que os embargantes utilizam a coisa e se arrogam seus donos, com público reconhecimento, mas não já, nem o integral pagamento do preço, nem a entrega pelo promitente vendedor aos embargantes, nem o momento em que estes passaram a usar a coisa e a actuar como donos, nem a razão por que o fazem.
II - …”. Sublinhado e destacado, nosso.
22. Bem como douto Acórdão da Secção do Contencioso Tributário - Tribunal Central Administrativo do Sul (TCA-Sul), processo 00583/98, de 02-06-1998, consultável em www.dgsi.pt – “Sumário: I - A escritura de compra e venda da fracção penhorada, não prova, só por si, a sua posse, pelos embargantes.
II- É que a posse relevante para efeitos de embargos é a posse real e efectiva, pelo que os embargantes tinham de alegar e provar não só o direito de posse sobre a coisa (animus), mas também o exercício desse direito (o corpus).
III- Com efeito, a eles (e não à FAZENDA PÚBLICA), incumbia o ónus dessa prova, nos termos do nº l, do artigo 342.º, do CÓDIGO CIVIL, como facto constitutivo do direito a que se arrogam.”
23. Assim, atento tudo, como antedito, salvo o devido respeito, que é muito, ao assim não se entender, o Tribunal, “a quo”, violou designadamente o artigo 237.º, do CPPT.

Nestes termos e nos demais de Direito, que esse Douto Tribunal entenda por bem melhor suprir, pede a Fazenda Pública que seja dado provimento ao presente recurso e, em substituição da douta Sentença, venha a ser proferido douto Acórdão que julgue improcedentes os presentes Embargos de Terceiro, com o que se fará a costumada justiça.
Respeitosamente,


A Recorrida apresentou contra-alegações, sem formular conclusões, pugnando pela manutenção da decisão recorrida.

O recurso da sentença foi admitido com subida imediata nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.

O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso apresentado.

Colhidos os vistos legais e nada mais obstando, vêm os autos à conferência para decisão.


II – Fundamentação

Cumpre, pois, apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, as quais são delimitadas pelas conclusões das respetivas alegações, que fixam o objeto do recurso.

Assim, na falta de especificação no requerimento de interposição do recurso, nos termos do artigo 635/3 do Código de Processo Civil, deve-se entender que este abrange tudo o que na parte dispositiva da sentença for desfavorável ao Recorrente. O objeto, assim delimitado, pode vir a ser restringido (expressa ou tacitamente) nas conclusões da alegação (artigo 635/4 CPC). Assim, todas as questões de mérito que tenham sido objeto de julgamento na sentença recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões da alegação do recorrente, mostrando-se objetiva e materialmente excluídas dessas conclusões e devem considerar-se definitivamente decididas e, consequentemente, delas não pode conhecer o Tribunal de recurso.

Atento o exposto, e tendo presentes as conclusões de recurso apresentadas, importa decidir se a sentença padece de erro de julgamento, na interpretação dos factos e aplicação do direito.


II.1- Dos Factos

O Tribunal recorrido considerou provada a seguinte matéria de facto:
«A) Em 22.10.2009, o Instituto do Emprego e Formação Profissional, I.P., Delegação Regional de Lisboa e Vale do Tejo, emitiu certidão de dívida em nome de A…, referente a um apoio financeiro concedido ao abrigo da Portaria 196-A/2001, de 10 de Março (cfr. certidão de dívida a fls. 4 do processo de execução fiscal apenso aos autos);
B) Em 27.10.2009, com base na certidão de dívida descrita na alínea A) que antecede, o Serviço de Finanças de Sesimbra instaurou o processo de execução fiscal n.º 2240200901078690, contra A.., com a quantia exequenda de 17.961,29 EUR (cfr. fls. 1 e 2 do processo de execução fiscal apenso aos autos);
C) A 03.10.2016, foi registada na Conservatória do Registo Predial de Arganil a aquisição, através de legado, do prédio urbano descrito nesta Conservatória sob o n.º 2…, inscrito na matriz predial com o n.º 1…, localizado na freguesia Côja e Barril de Alva, por A…, A… e F… (cfr. certidão permanente a fls. 27 e 28 dos autos);
D) Em 14.11.2016, foi assinado pelo ora Embargante e por A…, A… e A…, o denominado “CONTRATO DE DIVISÃO DE COISA COMUM”, com o seguinte teor:
“(…)
ENTRE: F…, viúvo, natural de Moçambique, contribuinte fiscal número 1…, residente em M…, freguesia de Algés, na Avenida G…, n° …,6o andar direito, adiante designado por primeiro contratante;
A…, casada sob o regime da comunhão de adquiridos com A…, natural de Moçambique, contribuinte fiscal número 1…, residente na Q…, na Rua J… Lote … - 1o Ftr. (B), adiante designada por segunda contratante;
A…, divorciada, natural da freguesia e concelho de Almada, contribuinte fiscal número 2…, residente em S…., Vale Figueira, na Rua A…, n° …, 3o andar esquerdo, adiante designada por terceira contratante
E
A…, casado com a aqui segunda contratante sob o regime da comunhão de adquiridos, com ela residente, natural da freguesia de O…, concelho de Lousada, contribuinte fiscal número 1…, adiante designado por quarto contratante.
Considerando que:
1) Que os Primeiro, Segunda e Terceira Contratantes são donos e legítimos proprietários, em comum e partes iguais que adquiriram por legado, do prédio urbano destinado habitação e comércio sito na Rua D…, freguesia de Côja, concelho de Arganil, inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o artigo n° 1… da União das Freguesias de Côja e Barril do Alva com o valor patrimonial tributário total de 91.498,80€ (noventa e um mil quatrocentos e noventa e oito euros e oitenta cêntimos), correspondendo 53.380,00 € (cinquenta e três mil trezentos e oitenta euros) ao rés-do-chão destinado a comércio e 38.118,80 € (trinta e oito mil cento e dezoito euros e oitenta cêntimos) ao primeiro andar destinado a habitação, descrito na Conservatória do Registo Predial de Arganil sob a descrição n° 2… da freguesia de Côja onde a aquisição se encontra registada a seu favor pela Apresentação número 199 de 2016/10/03. Ao prédio corresponde a licença de utilização n° 41/1997 emitida pela Câmara Municipal de Arganil.
2) Que, não lhes convindo continuar na indivisão que detém sobre o mencionado prédio, pelo presente contrato de divisão de coisa comum acordam proceder à divisão de coisa comum, o que fazem nos seguintes termos:
É celebrado, livremente e de boa-fé, entre as partes o presente contrato de divisão de coisa comum com vista a cessar a compropriedade e indivisão do imóvel nos termos e para os efeitos do artigo 1412° do Código Civil:

1a
Os Primeiro, Segunda e Terceira contratantes são proprietários e legítimos possuidores, em comum e partes iguais, do prédio urbano devidamente identificado no considerando 1) supra e declaram que não lhes convém mantera compropriedade e indivisão do mesmo pelo que, e pelo presente, a esta pretendem pôr fim.
2a
Os contratantes, para efeitos da presente divisão, atribuem ao prédio o valor de 75.000,00 (setenta e cinco mil euros), correspondendo 40.000,00 € (quarenta mil euros) ao rés-do-chão destinado a comércio e 35.000,00 € (trinta e cinco mil euros) ao primeiro andar destinado a habitação.

Adjudicam, ao primeiro Contratante a totalidade do prédio urbano no valor patrimonial tributário total de 91.498,80 (noventa e um mil quatrocentos e noventa e oito euros e oitenta cêntimos) e atribuído de 75.000,00 € (setenta e cinco mil euros). Assim, o valor adjudicado ao Primeiro Contratante é de 75.000,00 € (setenta e cinco mil euros), pelo que, sendo o seu quinhão na compropriedade de € 25.000,00 (vinte e cinco mil euros) para cada uma das referidas contratantes, quantia esta que declaram já ter recebido e de que prestam a devida quitação. (…)
(cfr. documento de fls. 13 a 15 dos autos);

E) Na mesma data de 14.11.2016, a solicitadora C…, portadora da cédula número 6…, lavrou o seguinte termo de autenticação:
“(…)
Descrição do Acto:
TERMO DE AUTENTICAÇÃO No dia catorze de Novembro de dois mil e dezasseis, em M…, na Avenida G…, número vinte e um, sexto andar direito, onde me desloquei, perante mim C…, Solicitadora (…), titular da cédula profissional número 6… emitida pela Câmara dos Solicitadores - Conselho Regional do Sul compareceram:
PRIMEIRO: F…, viúvo, natural de Moçambique, contribuinte fiscal número 1…, residente em M…, freguesia de Algés, na Avenida G…, número vinte um, sexto andar direito;— SEGUNDA: A…, casada sob o regime da comunhão de adquiridos com A…, natural de Moçambique, contribuinte fiscal número 1…, residente na Quinta do Conde, na Rua J… Lote …, primeiro andar frente (B);
TERCEIRA: A…, divorciada, natural da freguesia e concelho de Almada, contribuinte fiscal número 2…, residente em S…, Vale Figueira, na Rua A…, número …, terceiro andar esquerdo.
QUARTO: A…, casado sob o regime da comunhão de adquiridos com a aqui segunda contratante, com ela residente, natural da freguesia de O…, concelho de Lousada, contribuinte fiscal número 1…. Verifiquei a identidade dos intervenientes, mediante exibição dos seus documentos de identificação (…).
Os signatários apresentaram o documento em anexo que é um contrato de divisão de coisa comum, tendo declarado que já o leram, estão perfeitamente inteirados do seu conteúdo e o assinaram, e que o conteúdo do mesmo exprime a sua vontade.
Foram advertidos de que, nos termos do n° 7 do artigo 36° do Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões onerosas de Imóveis, deverão apresentar uma cópia certificada deste contrato de divisão de coisa comum no respectivo Serviço de Finanças no prazo de trinta dias a contar da data de hoje e promover o registo predial deste acto no prazo de dois meses a contar da presente data.
Verificados:
1) Certidão permanente on line do registo predial, consultada nesta data, do prédio a que foi atribuído o código de acesso GP-1…, pela qual verifiquei os elementos registrais.
2) Caderneta predial urbana do prédio com o artigo 1…° (mil setecentos e vinte e sete) da União das Freguesias de Côja e Barril do Alva emitida em vinte e três de Outubro de dois mil e dezasseis via internet, pela qual verifiquei os elementos matriciais.
3) Certidão de licença de utilização número 41/1997 emitida pela Câmara Municipal de Arganil em dois de Setembro de dois mil e onze.
O presente termo de autenticação e contrato de divisão de coisa comum foram lidos e explicado o seu conteúdo aos signatários, na presença simultânea de todos, devendo de seguida, ser obrigatoriamente depositado electronicamente em www.predialonline.mj.pt. (…)” (cfr. documento a fls. 10 dos autos);

F) A 25.11.2016, no âmbito do processo de execução mencionado na alínea B) supra, foi efectuada a penhora de 1/3 do prédio urbano sito na Rua D…, 3305-132 Coja, inscrito na matriz predial sob o artigo n.º 1…, e descrito na Conservatória do Registo Predial de Arganil sob o n.º 2…, identificado na alínea C) supra (cfr. documento a fls. 7 dos autos);
G) Em 25.11.2016, foi registada na Conservatória dos Registos Civil, Predial, Comercial e Automóveis de Sesimbra a penhora descrita na alínea F) que antecede (cfr. certidão permanente a fls. 28 dos autos);
H) Em 03.12.2016, o ora Embargante pagou o Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis relativo ao facto tributário ¯Excesso da quota parte de imóveis em divisões ou partilhas‖, referente ao prédio urbano identificado na alínea C) supra, no valor de 3.964,94 EUR (cfr. documento a fls. 24 dos autos);
I) Em 06.12.2016, foi registada na Conservatória do Registo Predial de Gondomar a aquisição pelo ora Embargante, por divisão de coisa comum, do prédio urbano descrito na alínea C) supra (cfr. certidão permanente a fls. 28 e 29 dos autos); J) O Serviço de Finanças de Sesimbra remeteu ao Embargante o ofício n.º 5221, datado de 09.12.2016, com o assunto ¯NOTIFICAÇÃO DE PENHORA COPROPRIETÁRIO”, através de carta registada com aviso de recepção (cfr. fls. 57 do processo de execução fiscal apenso aos autos);
K) O aviso de recepção mencionado na alínea anterior foi assinado pelo Embargante em 12.12.2016 (cfr. fls. 59 do processo de execução fiscal apenso aos autos);
L) Em 27.12.2016, deu entrada no Serviço de Finanças de Sesimbra a petição inicial dos presentes embargos, remetida por correio registado em 22.12.2016 (cfr. fls. 2 dos autos).


Quanto a factos não provados, na sentença exarou-se o seguinte:

«Não existem factos a dar como não provados com interesse para a decisão.»


E quanto à motivação da decisão de facto, consignou-se:

«Assenta a convicção do tribunal no exame dos documentos constantes dos presentes autos e do processo de execução fiscal apenso, não impugnados, tudo conforme referido a propósito de cada uma das alíneas do probatório.»


II.2 Do Direito

Vem o presente recurso interposto da sentença proferida pelo Tribunal administrativo e Fiscal de Almada que julgou procedentes os embargos de terceiro deduzidos pelo ora Recorrido, e determinou o levantamento da penhora ordenada no processo de execução fiscal que corre termos no Serviço de Finanças de Setúbal sob o nº 2240200901078690, incidente sobre 1/3 do prédio urbano inscrito na matriz predial respetiva sob artigo 1… da União das Freguesia de Coja e Barril de Alva e descrito na Conservatória do Registo Predial de Arganil sob o nº 2….

A ora Recorrente não impugna a matéria de facto fixada na sentença, mas discorda vivamente da interpretação dos factos e aplicação do direito.

Se bem interpretamos as conclusões das alegações de recurso apresentadas, a ora Recorrente não se conforma com o decidido argumentando que atendendo à data de citação, o negócio jurídico foi celebrado com o intuito de prejudicar os credores, sendo até “suscetível de poder ser qualificada de alienação fraudulenta” (cf. conclusão 4 das alegações de recurso), e que o decidido na sentença recorrida põe em causa os princípios da certeza e da confiança no sistema registral.

Na conclusão 10) suscita a questão sobre se o Embargante deve ou não ser considerado terceiro “para efeitos disposto no art. 237.º, 1, do CPPT e art. 353.º, n.º 2, 1 do CPC, aplicável ex vi alínea e), do artigo 2.º do CPPT.”

Quanto ao primeiro argumento, embora considerando não ter sido verdadeiramente posta em causa a validade do contrato de divisão de coisa comum celebrado entre a Executada e o ora Embargante, porquanto a Recorrente apresenta como argumentos nesse sentido tão só as datas de citação da executada para os termos do processo de execução fiscal que ocorreu em 2009 e de celebração do acordo divisão de coisa comum celebrado em 2016. Certo é que não dá notícia de ter sido pedido no momento e instâncias próprias a sua invalidade.

Trata-se, porém, de questão que não foi antes suscitada e sobre a qual, naturalmente, a sentença recorrida não se pronunciou.

Ora, tal como plasmado na sentença recorrida, a questão a conhecer reconduzia-se a saber se a penhora objeto dos presentes embargos ofende a posse ou qualquer outro direito incompatível com a realização ou o âmbito da diligência, de que seja titular o Embargante, nos termos do n.º 1 do artigo 237.º do CPPT.

Não tendo sido invocado pela ora Recorrente, na contestação, que o negócio translativo da propriedade tivesse sido celebrado com o intuito de prejudicar o credor Estado.

Estamos, pois, assim, insiste-se, perante questão nova que, nos termos em que vem formulada, não pode agora ser conhecida no presente recurso.

Ora, como é de jurisprudência reiterada e uniforme os recursos são meios de impugnação de decisões judiciais que visam modificar as decisões recorridas, e não criar decisões sobre matéria nova, e por essa razão, regra geral, em sede de recurso, não se pode tratar de questões que não tenham sido apreciadas pela decisão impugnada, salvo questões novas de conhecimento oficioso e não decididas com trânsito em julgado [nesse mesmo sentido cita-se o recente acórdão do STA de 2021.10.06, Proc. n.º 01235/09.6BESNT, e ainda, a título meramente exemplificativo, insiste-se, os Ac. do STA de 2014.11.05, Proc. n.º 01508/12, de 2014.10.01, Proc. n.º 0666/14].

Não pode, pois, agora ser aqui apreciada.

Termos em que improcede o recurso nesta parte.

Vejamos agora relativamente ao alegado na conclusão 10) das alegações de recurso, em que a ora Recorrente vem, em sede de recurso, por em causa a qualidade de terceiro do Embargante e ora Recorrido, não tendo suscitado a questão em fase anterior.

Com efeito, na sentença recorrida consignou-se: “(…) não sendo controvertida nos autos a tempestividade dos embargos e a qualidade de terceiro do Embargante (…)”.

Como é consabido, no processo tributário, os embargos de terceiro constituem incidente no processo de execução fiscal [artigo 166/1.a) CPPT].

Diz o artigo 237/1 CPPT, sob a epígrafe função do incidente dos embargos de terceiro (…):
1 - Quando o arresto, a penhora ou qualquer outro ato judicialmente ordenado de apreensão ou entrega de bens ofender a posse ou qualquer outro direito incompatível com a realização ou o âmbito da diligência, de que seja titular um terceiro, pode este fazê-lo valer por meio de embargos de terceiro.

Os embargos de terceiro são, pois, o meio processual apropriado para defender os direitos do possuidor ou detentor de qualquer outro direito incompatível pré-existente com a penhora.

Os embargos de terceiro são, pois, um meio de defesa da posse legítima contra ato público de apreensão de bens que não devam responder pelas dívidas exequendas.

Aliás, e como bem refere a sentença recorrida, citando Jorge Lopes de Sousa, «[n]ão se trata de um meio de defesa da posse exclusivamente, podendo ser defendida através de embargos de terceiro a ofensa de qualquer outro direito cuja manutenção seja incompatível com a realização ou o âmbito da diligência (vide Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário Anotado e Comentado, Volume III, 6.ª Edição, 2011, Áreas Editora, pág. 156).

Pode dizer-se que a penhora não retira a propriedade dos bens (a qual só se operará pelos futuros atos executivos), gerando tão só a respetiva indisponibilidade material já que priva o possuidor do relativo poder de detenção e fruição (1-Cf. CASTRO, Anselmo de, ACÇÃO EXECUTIVA SINGULAR, COMUM E ESPECIAL, 1970, pág. 150 ss.).

Apesar de na formulação ou redação da conclusão 10) das alegações de recurso, se fazer expressa referência ao artigo 257º do CPPT, a ora Recorrente não põe em causa que o Embargante não tem a qualidade de parte no processo de execução fiscal. Com efeito, como expende Jorge Lopes de Sousa (2-Aut. Cit, CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E PROCESSO TRIBUTÁRIO: Anotado e Comentado, 6ª Edição, 2011, II vol. pág. 159), na anotação 8 ao artigo 167º, não indicando o CPPT qualquer conceito próprio do processo de execução fiscal teremos de recorrer às normas do CPC relativas aos embargos de terceiro.

Diz o artigo 342/1 do Código de Processo Civil (CPC):
Se a penhora, ou qualquer ato judicialmente ordenado de apreensão ou entrega de bens, ofender a posse ou qualquer direito incompatível com a realização ou o âmbito da diligência, de que seja titular quem não é parte na causa, pode o lesado fazê-lo valer, deduzindo embargos de terceiro.

Entendemos, pois, que nas alegações de recurso apresentadas, verifica-se uma aparente “sobreposição” entre o que se deve entender por terceiro para efeitos de dedução dos embargos e de terceiro para efeitos de registo predial, como melhor veremos infra.

Dúvidas não há que o Embargante e ora Recorrido não é parte no processo de execução fiscal e, logo, é terceiro para efeitos de dedução dos presentes embargos.

Não tem, pois, razão a ora Recorrente quanto a esta questão, improcedendo nesta parte o recurso.

Vejamos agora quanto ao alegado erro de julgamento e que diz respeito à questão submetida à apreciação do Tribunal a quo sobre se pode ou não manter a penhora do bem já depois de ter sido adquirido pelo ora Embargante, embora antes do registo da aquisição a seu favor.

A ora Recorrente não se conforma com a sentença proferida pelo Tribunal a quo que decidiu pela procedências dos embargos deduzidos e pelo levantamento da penhora ordenada no processo de execução fiscal.

Desde já adiantaremos que a sentença se encontra bem fundamentada, louvando-se na principal doutrina e jurisprudência aplicáveis em termos tais que pouco ou nada temos a acrescentar ao decidido.

Vejamos o que se escreveu na sentença no segmento que aqui interessa:

«(…)
No caso em apreço, a penhora recaiu sobre 1/3 do prédio urbano que a executada, A…, detinha em compropriedade com A…e o ora Embargante (cfr. facto constante na alínea C) do probatório).
Estes comproprietários do imóvel vieram a realizar um contrato de divisão de coisa comum, no qual a executada e A… acordaram adjudicar ao ora Embargante “(…) a totalidade do prédio urbano no valor patrimonial tributário total de 91.498,80 (noventa e um mil quatrocentos e noventa e oito euros e oitenta cêntimos) e atribuído de 75.000,00 € (setenta e cinco mil euros).”.
Decorre, igualmente, do teor daquele contrato que “(…) o valor adjudicado ao Primeiro Contratante é de 75.000,00 € (setenta e cinco mil euros), pelo que, sendo o seu quinhão na compropriedade de € 25.000,00 (vinte e cinco mil euros) para cada uma das referidas contratantes, quantia esta que declaram já ter recebido e de que prestam a devida quitação. (…)” (cfr. teor do contrato, transcrito na alínea D) do probatório).
(…)
Assim, com a celebração do contrato de divisão de coisa comum, a 14.11.2016, tendo o mesmo sido autenticado por um agente cujos actos se encontram revestidos de fé pública, encontra-se plenamente provado que o Embargante adquiriu a parte que cabia à executada (e a A…), passando a deter a propriedade total do prédio urbano aqui em causa.
No entanto, verifica-se que, não obstante a celebração do contrato datar de 14.11.2016, o registo daquela aquisição apenas ocorreu a 06.12.2016, ou seja, em data posterior ao registo da penhora, que ocorre em 25.11.2016.
Prevê o n.º 1 do artigo 5.º do Código do Registo Predial, que:
“Os factos sujeitos a registo só produzem efeitos contra terceiros depois da data do respetivo registo.”.
Explicitando o n.º 4 do mesmo artigo que:
“Terceiros, para efeitos de registo, são aqueles que tenham adquirido de um autor comum direitos incompatíveis entre si.”.
Estabelece, ainda, o artigo 6.º do mesmo Código que:
“1 - O direito inscrito em primeiro lugar prevalece sobre os que se lhe seguirem relativamente aos mesmos bens, por ordem da data dos registos e, dentro da mesma data, pela ordem temporal das apresentações correspondentes”.
Começa-se por referir que não se deve confundir a questão da aquisição do direito de propriedade com a eventual inoponibilidade dessa aquisição perante terceiros face à falta do seu registo.
Como se afirma no acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 25.11.2010, processo n.º 00047/07.6BEPNF (disponível em www.dgsi.pt), “no sistema jurídico português o registo predial, e do mesmo modo o registo de móveis sujeitos a registo, configura-se como não constitutivo de direitos, mas meramente declarativo – Cfr. artºs 7º do C. Reg. Predial e 29º do C. Registo Automóvel”.
Nos termos do artigo 408.º, n.º 1, do CC, a constituição ou transferência dos direitos reais sobre coisa determinada dá-se por mero efeito do contrato, salvas as excepções previstas na lei. O efeito real da transmissão da propriedade decorre, assim, do próprio contrato – vide, para o contrato de compra e venda, o artigo 879.º, alínea a), do CC (por isso se diz que a compra e venda é um contrato real quod effectum).
Necessário é que o transmitente seja o verdadeiro titular do direito que transmite ou de um direito real mais extenso, pois que ninguém pode transmitir um direito que não tem. O que aqui não está em causa.
Assim, a aquisição do direito de propriedade sobre um imóvel penhorado resulta directamente da celebração do contrato de que derivou a sua aquisição, a qual, no presente caso, como se deixou dito, teve lugar em data anterior à da penhora, e não com a efectuação do respectivo registo.
A questão que se coloca, e aqui releva, é então a de saber se o Embargante pode opor ao exequente a titularidade de um direito não registado (aquando da concretização da penhora).
Para além da excepção constante do artigo 291.º do Código Civil, a qual não é aplicável ao caso em presença, dispõe o artigo 5.º, n.º 1, do Código do Registo Predial que os factos sujeitos a registo só produzem efeitos contra terceiros depois da data do respectivo registo. O que significa que prevalece o direito daquele que registou em primeiro lugar, tendo em conta a regra da prioridade do registo contida no artigo 6.º do Código do Registo Predial e a presunção derivada do registo, prevista no artigo 7.º do mesmo diploma, de que o direito registado existe e de que pertence ao titular inscrito.
In casu, a questão jurídica subjacente é a de saber se, na falta do oportuno e prévio registo, a aquisição pelo Embargante da quota parte de imóvel, posteriormente penhorada na execução fiscal, é ou não oponível à Fazenda Pública, uma vez que, por estar sujeita a registo, aquela aquisição só produzirá efeitos relativamente a terceiros depois de efectuado aquele.
A resolução da situação em apreciação nos autos passa por responder á vexata quaestio sobre o que são terceiros para efeitos de registo e, em especial, do citado artigo 5.º do Código do Registo Predial.
Tanto a doutrina como a jurisprudência foram debatendo profundamente a questão, e adoptando soluções que divergem. Para uma, terceiros para efeitos de registo são aqueles que do mesmo transmitente recebem direitos total ou parcialmente incompatíveis sobre o mesmo objecto; para outra, consideram-se terceiros não apenas os que adquirem do mesmo alienante direitos incompatíveis, mas também aqueles cujos direitos, adquiridos ao abrigo da lei, tenham esse alienante como sujeito passivo, ainda que ele não haja intervido nos actos jurídicos.
Para os defensores da primeira posição (3-Cfr. Orlando de Carvalho, Boletim da Faculdade de Direito de Coimbra, n.º 70, ano1994, pags. 97 e segs, e Manuel de Andrade, Teoria Geral da Relação Jurídica, vol. II, pags. 19.), apenas os terceiros que recebem do mesmo transmitente o bem anteriormente alienado merecem a tutela da lei, pois que é o próprio alienante que cria no segundo adquirente a ideia de que ainda é o titular do direito. “Quando no acto ou facto não intervém directamente o autor comum, mas apenas a lei e a vontade e acção unilateral do credor,... sem cuidar de averiguar, junto do devedor ou executado, qual o seu real e actual património, então já não merece a protecção desse artigo 7.º, n.º 1 (actual artigo 5.º, n.º 1), pois não foi convencido ou induzido em erro pelo autor comum da existência desse direito ou coisa na esfera do seu património, agindo o credor à sua revelia e por sua inteira responsabilidade” (acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22.11.1995 (in CJ 1995, III, pag. 111).
O acórdão do STJ 15/97, de 20.05.97 (publicado no D.R. de 04.07.1997, Série I-A), destinado à resolução de conflito de jurisprudência veio, porém, enveredar pela outra posição, uniformizando jurisprudência no sentido de que: “terceiros para efeitos de registo predial, são todos os que, tendo obtido registo de um direito sobre determinado prédio, veriam esse direito ser arredado por qualquer facto jurídico anterior não registado ou registado posteriormente”.
Ali se entendeu (embora com vários votos de vencido) que “se o registo predial se destina essencialmente a dar publicidade à situação jurídica dos prédios, tendo em vista a segurança do comércio jurídico imobiliário (cfr. artigo 11º do Código do Registo Predial), tão digno de tutela é aquele que adquire um direito com a intervenção do titular inscrito (compra e venda, troca, doação, etc.) como aquele a quem a lei permite obter um registo sobre o mesmo prédio sem essa intervenção (credor que regista uma penhora, hipoteca judicial, etc.)”.
A verdade é que a doutrina consagrada no referido acórdão veio a causar grande impacto nos meios judiciais. No fundo, a segurança do comércio jurídico que se pretendia promover contrastava com a cultura sedimentada da população de que o que vale é a escritura efectuada em notário e com a inexistência em Portugal de um cadastro da propriedade que cubra todo o território.
Dai resultou que a doutrina daquele aresto tivesse sido alterada pelo acórdão uniformizador de jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça n.º 3/99, de 18.05.1999, processo n.º 1050/98 (publicado no D.R., Série I-A, de 10.07.1999) que, alinhando novamente pela tese tradicional dos Professores Manuel de Andrade e Orlando de Carvalho, unificou a jurisprudência no sentido de que “terceiros, para efeitos do disposto no artigo 5 do Código do Registo Predial, são os adquirentes, de boa fé, de um mesmo transmitente comum, de direitos incompatíveis, sobre a mesma coisa”.
Este entendimento foi posteriormente consagrado na lei pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 533/99, de 11.12, que aditou um n.º 4 ao artigo 5.º do Código do Registo Predial com o seguinte teor: “terceiros para efeitos do registo são aqueles que tenham adquirido de um autor comum direito incompatíveis entre si”.
A solução que acabou por ser adoptada é a que se coaduna com a concepção, vigente no direito português, de que o registo de aquisição não tem efeito constitutivo.
Por outro lado, é a solução que melhor se concilia com o artigo 1268.º, n.º 1, do CC, segundo o qual o possuidor goza da presunção da titularidade do direito, excepto se existir, a favor de outrem, presunção fundada em registo anterior ao início da posse.
Este era já, aliás, o entendimento maioritário da jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo (cfr., entre outros, os acórdãos de 10.12.1999, de 12.11.1997, de 09.04.1997 e de 06.10.1999, proferidos, respectivamente, nos processos n.º 22260, 20927, 21298 e 23765).
Podemos ver os acórdãos deste Tribunal Superior de 01.07.2016 e de 24.02.2010, proferidos nos processos n.ºs 0162/14 e 01197/09, integralmente disponíveis em www.dgsi.pt. Concluindo-se neste último aresto que:
“I - Para efeitos de registo predial, terceiros são aqueles que tenham adquirido de autor comum direitos incompatíveis entre si (artigo 5.º n.º 4 do Código de Registo Predial).
II - A penhora em execução fiscal, enquanto direito real de garantia, e o direito de propriedade não se definem como direitos adquiridos do mesmo autor comum, uma vez que no primeiro caso a Fazenda Pública não adquire do executado qualquer direito real de gozo, o qual tão pouco tem intervenção no acto de penhora, não sendo, deste modo, susceptível de criar a convicção da existência do direito de propriedade sobre o imóvel.
III - Daí que seja oponível à penhora o direito de propriedade não registado pelo embargante”.
Como afirma Jorge Lopes de Sousa (Código de Procedimento e de Processo Tributário Anotado e Comentado, Volume III, 6.ª Edição, 2011, Áreas Editora, pág. 181), “Este entendimento jurisprudencial, baseia-se no facto do executado não ter intervenção no acto de penhora, pelo que não se pode afirmar que o exequente recebe dele o seu direito sobre o bem que é objecto de penhora, e a função do registo ser garantir ao adquirente de um direito sobre um prédio que aquele não realizou em relação a ele actos capazes de prejudicar o direito adquirido que não constem do registo.
Porém, só são merecedores da protecção dada pelo artigo 5.º n.º 1 do Código do Registo Predial, aqueles que adquirem direitos incompatíveis sobre o mesmo prédio com intervenção directa do autor comum, gerando-lhes a convicção da existência daquele e na sua esfera jurídica”.
Chegados aqui, e revertendo para o caso dos autos, podemos, então, concluir que a Embargada (Fazenda Pública), sendo titular de um direito real de garantia registado sobre uma quota parte de imóvel em momento anterior ao registo da aquisição do direito de propriedade, não se define como terceiro para efeitos de registo predial, pois que esses direitos não provêm de um autor comum. Dado que a executado não interveio na penhora, não é a Embargada terceiro relativamente ao contrato de aquisição, que lhe é oponível, embora não registada.
Consequentemente, provado que está que o Embargante adquiriu, na totalidade, as quotas partes do prédio urbano em data anterior ao registo da penhora, ainda que o registo da aquisição seja posterior, a penhora que onera o imóvel revela ser incompatível com o direito de propriedade de que é titular o aqui Embargante, conforme estatui o n.º 1 do artigo 237.º do CPPT.
Neste sentido, veja-se o sufragado no acórdão do STA de 28.02.2018, processo n.º 01076/17 (disponível em www.dgsi.pt), de acordo com o qual:
Tendo o embargante provado a aquisição do direito de propriedade sobre o imóvel penhorado (embora não levado a registo na Conservatória de Registo Predial) em data anterior à penhora, deve esse direito prevalecer sobre a penhora registada na execução fiscal instaurada contra uma sociedade e que não reverteu contra si, pois face ao conceito de terceiros para efeitos de registo acolhido pelo acórdão uniformizador nº 3/99 do STJ, prolatado em 18/05/99, e o conceito que, em consonância com a doutrina desse acórdão, veio a ser vertida no art. 5º, nº 4, do Cód. Reg. Predial pelo DL nº 533/99, de 11 Dezembro, o embargante e o exequente não são terceiros para efeitos de registo, não lhes sendo, por isso, aplicável a prioridade derivada do registo proclamada pelo nº 1 do artigo 6º Cód. Reg. Predial.”.
Nestes termos, conclui-se que o acto de penhora que recaiu sobre 1/3 do prédio urbano é incompatível com o direito de propriedade, uma vez que aquela quota parte penhorada não é propriedade da Executada no processo de execução fiscal, mas sim do aqui Embargante, que adquiriu a totalidade do bem antes de parte dele ser alvo daquele acto coercivo, ainda que esta aquisição não tenha sido registada antes do registo da aludida penhora.
Atento ao exposto, e não existindo dúvidas de que a penhora em causa é ofensiva do direito de propriedade do Embargante, procedem os presentes embargos, com o consequente levantamento da penhora.

Com efeito, tal como decidido, e na esteira de António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa (4-Aut. Cit, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL: Anotado, Almedina, 2ª Ed., pág. 418), considerando o citado Acórdão de Uniformização de Jurisprudência nº 3/99 e a redação do nº 4 do artigo 5º do Código de Registo Predial, a aquisição anterior não registada prevalece sobre a penhora, na medida em que o credor exequente e o proprietário / embargante não são considerados terceiros para efeitos de registo (STJ 6-11-12, 786/07, RP 11-07-18, 5246/04 e RP 17-12-04, 7000/09).

A sentença recorrida que assim decidiu não merece, pois, qualquer censura e é de confirmar.

Termos em que o recurso só pode improceder.
*

Relativamente à condenação em custas importa considerar que nos termos dos artigos 527/1 Código de Processo Civil (nCPC): a decisão que julgue a ação ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa aplicável ex vi artigo 2.e) CPPT.

Assim, atento o princípio da causalidade, consagrado no artigo 524/1, do CPC, aplicável por força do artigo 2º, alínea e), do CPPT, as custas ficam a cargo da Recorrente, que decaiu.


Sumário/Conclusões:

I - Nos termos do nº 1 do arigo 237º do CPPT, “[q]uando o arresto, a penhora ou qualquer outro ato judicialmente ordenado de apreensão ou entrega de bens ofender a posse ou qualquer outro direito incompatível com a realização ou o âmbito da diligência, de que seja titular um terceiro, pode este fazê-lo valer por meio de embargos de terceiro”.
II - Terceiros, para efeitos do disposto no artigo 5.º do Código do Registo Predial, são os adquirentes, de boa fé, de um mesmo transmitente comum, de direitos incompatíveis, sobre a mesma coisa.
III - A aquisição anterior não registada prevalece sobre a penhora, na medida em que o credor exequente e o proprietário / embargante não são considerados terceiros para efeitos de registo


III - Decisão

Termos em que, face ao exposto, acordam em conferência os juízes da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais da Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso e confirmar revogar a sentença recorrida.

Custas pela Recorrente, que decaiu.

Lisboa, 22 de maio de 2025

Susana Barreto

Lurdes Toscano

Luísa Soares
(em substituição)