Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:1694/21.9BELSB
Secção:CA
Data do Acordão:11/02/2022
Relator:ANA PAULA MARTINS
Descritores:RECURSO;
INTEMPESTIVIDADE;
Sumário:I - A decisão que admita o recurso não vincula o tribunal superior.
II – Incumbe ao Relator verificar se alguma circunstância obsta ao conhecimento do recurso, como seja a sua intempestividade.
II – O prazo para a interposição de recurso, nos processos urgentes, é de 15 dias e conta-se a partir da notificação da decisão recorrida.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: Acordam, em Conferência, na Secção de Contencioso Administrativo, do Tribunal Central Administrativo Sul:

I - Relatório

D. G., melhor identificado nos autos, deduziu, no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias contra o INSTITUTO DE SEGURANÇA SOCIAL, I.P., com os demais sinais nos autos, pedindo a condenação da Entidade Demandada a pagar ao Requerente a quantia de 2.679,23€, correspondentes a oito pedidos de apoio extraordinário para trabalhadores.
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Distribuído o processo ao Juízo Comum, a 05.10.2021, foi proferido despacho liminar que declarou ser o Juízo Administrativo Comum materialmente incompetente para conhecer o presente litígio e ordenou a remessa do processo ao Juízo Administrativo Social do TAC de Lisboa, por ser este o juízo especializado competente para a causa.
A referida decisão foi notificada ao Autor por ofício datado de 06.10.2021.
Por requerimento de 26.10.2021, o Autor manifestou a sua concordância com a referida decisão, declarou prescindir “do restante decurso do prazo, do trânsito em julgado” e requereu a imediata remessa dos autos para o indicado Juízo Administrativo Social do TAC de Lisboa.
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Efectuada a redistribuição determinada, foi proferida decisão, a 28.10.2021, na qual o TAC de Lisboa se declarou territorialmente incompetente, atribuindo a competência ao TAF de Sintra e, para aí, determinando a remessa dos autos, após trânsito.
A referida decisão foi notificada ao Autor por ofício datado de 29.10.2021.
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A 30.11.2021, foram os autos remetidos ao TAF de Sintra.
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Após vicissitudes com a espécie e o juízo, foi proferido despacho a 08.12.2021, a notificar o Autor para a constituição de mandatário (artigos 43.º e 44.º do CPC “ex vi ” artigo 11.º, n.º 1 1ª parte, do CPTA), no prazo de 7 dias.
O Autor, notificado por ofício datado de 09.12.2021, não constituiu mandatário.
A 04.01.2022, o Autor requer o envio dos autos para o TAC-Lisboa, que considera ser o Tribunal competente para conhecer da acção, acrescentando que “então lá no TAC-L, que seja o Mm.º Sr. Dr. Juiz Presidente a resolver o problema, para que contribuiu. E se o Requerente então tiver de recorrer lá, então aí sim, terá de mandatar advogado.”
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A 04.01.2022, o Tribunal profere despacho no qual, por considerar não serem as circunstâncias do caso de molde a justificar o decretamento de uma intimação, por se bastarem com a adopção de uma providência cautelar, fixa um prazo de 10 dias para o Autor substituir a petição, para o efeito de requerer a adopção de providência cautelar.
O Autor foi notificado do referido despacho por ofício datado de 04.01.2022.
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Aberta conclusão a 21.01.2022, na mesma data, foi proferida sentença na qual se determina “a
absolvição da instância com fundamento em caducidade do direito de D. G. em requerer a adoção de providência cautelar”.
O Autor foi notificado da referida sentença por ofício datado de 24.01.2022.
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A 31.01.2022, o Autor junta requerimento aos autos no qual afirma que foi notificado, em 17.01.2022, do despacho proferido, em 04.01.2022; que o prazo de 10 dias concedido termina a 31.01.2022, “Demonstrando-se que este requerimento reativo ao Douto despacho liminar, é sem dúvida tempestivo”; que pretende recorrer da decisão datada de 04.01.2022 e para o efeito vai ter que “nomear advogado”. A final, requer, “suspendendo assim o prazo que hoje findava”, que se defira a prorrogação de prazo, por mais 10 dias, contados, da notificação ao Requerente desse deferimento para que o Requerente “procure o seu Advogado e tenham tempo, de definir a estratégia e instruir o recurso”.
O referido requerimento foi deferido por despacho de 02.02.2022, notificado ao Autor por ofício da mesma data.
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A 23.02.2022, o Autor junta aos autos procuração e requerimento, subscrito pelo seu mandatário, no qual este requerer ao Tribunal, ser notificado da decisão, de 04.01.2022, e da decisão de 21.01.2022, “afim de, serem ambas devidamente impugnadas”.
O referido requerimento foi deferido por despacho de 25.02.2022, notificado ao Autor por ofício da mesma data, por via electrónica, com indicação da remessa das cópias do despacho liminar datado de 04/01/2022 e da sentença datada de 21/01/2022 e com a efectiva remessa (cfr. resulta da consulta ao Sitaf, designadamente “ver Notificações Eletrónicas).
A 18.03.2022, é proferido despacho no qual se constata a não instauração de recurso até ao momento e se determina que os autos prossigam os seus ulteriores termos, máxime os previstos no artigo 29º e seguintes do RCP, ou seja, elaboração da conta de custas.
Notificado, por via electrónica, do referido despacho, vem o Autor (em requerimento por si subscrito), a 22.03.2022, no qual dá conta de que, por razões supervenientes – recebeu, em 07.03.2022, ter um email do Requerido ISS-IP, notificando-o do prolongamento de tais apoios, até Fevereiro de 2022, e de que a sua situação será reavaliada -, deu instruções ao seu Advogado para não interpor recurso, enquanto não reunissem, para instruir o requerimento, com a ampliação dos pedidos que pretende formular. A final, requer que o Tribunalcompreenda e aceite a superveniência desta situação e permita mais prazo.”
Por despacho de 23.03.2022, foi indeferido o referido requerimento, notificado ao Autor, por via electrónia, na mesma data.
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A 08.06.2022, o Autor apresentou articulado superveniente no qual requer ampliação do pedido.
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A 08.06.2022, o Autor interpõe recurso “de várias decisões anteriores” da sentença proferida pelo TAC de Lisboa a 28.10.2021 e das decisões do TAF de Sintra, datadas de 04.01.2022 e 21.02.2022. Sindica ainda actos e omissões das secretarias judiciais do TAC-Lisboa, e do TAF-Sintra, concluindo assim as suas alegações:
II – Das conclusões, dos presentes recursos de apelação:
17º
Pela factualidade descrita, nos anteriores arrazoados de 4º, a 11º (inclusive), o Requerente vem recorrer da responsabilidade do TAC-Lisboa, nos vícios que apresentam: A prolação da Decisão, de 28-10-2021; E o desrespeito da Secretaria judicial, pelo respetivo prazo de recurso do Requerente, atinente a tal Decisão;
17º.1.
Estando o Requerente em prazo, para impugnar os ditos vícios, por constituírem irregularidades e nulidades insanáveis, que prejudicialmente têm influído no exame e na decisão da causa, em desfavor do Requerente. Sendo assim nulidades insanáveis e invocáveis, a todo o tempo, como dispõem os artigos: 195.º/n.º1/CPC; 162.º/n.º2/CPA; e 286.º/CC. Tudo ex vi, dos artigos 1.º, e 58.º/n.º1, do CPTA;
17º.2.
Se a Decisão de 28-10-2021 foi proferida, pelo Juízo Administrativo Comum do TAC-L, a Decisão está ferida de nulidade, porque: Não podia outro Juiz da mesma instância e juízo, apreciar e julgar, sobre questões, que lhe era ilícito conhecer. Muito mais ilícito sendo, a mesma instância e juízo vir alterar a Decisão já transitada, que aquela sede já antes julgara, sobre essas mesmas questões submetidas a julgamento. E tendo decidido que o Juízo Administrativo Comum, não era competente, em razão da matéria. Então, como pôde o mesmo Juízo Comum, após transitada a sua Decisão anterior, voltar a julgar a mesma questão, em sentido inverso?
17º.3.
Logo, tal Decisão ofendeu caso julgado, na mesma instância; Carecendo assim em absoluto de forma legal; Sendo a prática de um ato que a lei não admite. Ou seja. Foi Decisão, que violou os artigos 619.º/n.º1, 620.º, e 621.º (1ªparte), do CPC. Como tal, foi Decisão que incorre nos artigos: 195.º/n.º1, e 615.º/n.º1-d), do CPC; e 161.º/n.º2, alín. d),g),i), do CPA. Tudo ex vi, art.º1.º/CPTA. Sendo Decisão, que tem de ser declarada nula;
17º.4.
Por outro lado, se a Decisão de 28-10-021 foi proferida, pelo Juízo Administrativo Social, também está ferida de nulidade, porque: Não podia o Mm.º Juiz voltar a apreciar e a julgar, a questão da competência territorial, questão, da qual, já não podia conhecer. Quando já só lhe competia deferir e decretar, ou não, a intimação;
17º.4.
Logo, a Decisão também ofende caso julgado (na mesma instância); Carecendo em absoluto de forma legal;
Sendo a prática de um ato que a lei não admite. Ou seja. Foi Decisão, que violou os artigos 619.º/n.º1, 620.º, e 621.º (1ªparte), do CPC. Como tal, foi Decisão que incorre nos artigos: 195.º/n.º1, e 615.º/n.º1-d), do CPC; e 161.º/n.º2, alín. d),g),i), do CPA. Tudo ex vi, art.º1.º/CPTA. Sendo Decisão, que tem de ser declarada nula;
17º.5.
A Decisão ferida de nulidade, de 28-10-2021, foi notificada ao Requerente, através da Ref.ª:008594131, por carta registada que o Requerente recebeu, a 12-11-2021. Presumindo-se notificado, no terceiro dia seguinte (15-11-2021), iniciando-se assim o prazo de recurso, de 15 dias, em 16-11-2021. Lendo-se no dispositivo da referida Decisão: “(…)Após o trânsito, cumpra-se o disposto no nº1 do Artigo 14º do CPTA, ou seja, remetam-se os autos ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra,(…)”. Corria o 2º dia do prazo de recurso do Requerente, quando, em 17-11-2021, os presentes autos chegaram fisicamente ao TAF-Sintra. Ou seja;
17º.6.
A Secretaria do TAC-L desrespeitou o determinado na Decisão, remetendo os presentes autos, ao TAF-S, muito antes de findar o prazo do trânsito em julgado, que regularmente findaria a 30-11-2021. O Requerente quando, em 12-11-2021 levantou nos CTT, a notificação da Decisão de 28-10-021, assinou o respetivo talão de entrega daquele registo, que depois foi remetido ao TAC-L. Logo, a Secretaria do TAC-L sabia bem, em que data o Requerente se presumia notificado, sabendo também, em que data findaria o trânsito em julgado;
17º.7.
Daí que, a Secretaria do TAC-Lisboa não tenha a mínima desculpa ou justificação, para ter praticado o erro que cometeu. Aparenta não ser erro fortuito, que de qualquer modo, muito tem prejudicado o Requerente. A Secretaria violando o art.º 638.º/n.º1/CPC, ex vi, artigos 1.º, e 147.º/n.º1, do CPTA, impediu o Requerente de recorrer, incorrendo a Secretaria do TAC-L, nos artigos 195.º/n.º1, do CPC, e 161.º/n.º2-d),g), do CPA, ex vi, art.º 1.º/CPTA, sendo a prática de tal erro, uma nulidade processual insanável, que em qualquer caso não podia prejudicar o Requerente, como prevê o art.º 157.º/n.º6/CPC, ex vi, art.º 1.º/CPTA. Por consequência;
17º.8.
A prática dum ato que a lei não admite, ou a omissão duma formalidade que a lei prevê, são irregularidades processuais que influíram na Decisão da presente ação. Sendo um ato que tem de ser declarado nulo, idem, todos os termos subsequentes que dele dependeram, e que consistiu na remessa extemporânea e indevida dos presentes autos, para o TAF-Sintra, sem que os autos aguardassem, pelo prazo do trânsito em julgado;
18º
Pela factualidade descrita, nos anteriores arrazoados, sub arrazoados e alíneas, de 12º, a 15º.5. (inclusive), o Requerente vem recorrer das Decisões, que desde 17-11-2021, foram proferidas na presente intimação, correndo termos no TAF-S. Designadamente, as Decisões:De 04-01-2022; de 24-01-2022; e de 18-03-2022;
18º.1.
Em primeiro lugar, por serem todas Decisões subsequentes e resultantes, das várias nulidades processuais cometidas, no TAC-L., e já atrás invocadas, em todo o arrazoado 17º. Sendo assim Decisões ilegais e nulas, que não podem produzir efeitos, tendo de ser declaradas nulas. Em segundo lugar, tais Decisões também estão individualmente feridas de nulidade, por motivos intrínsecos, a cada uma dessas Decisões. Assim:
18º.2.
Quanto à Decisão de 04-01-2022, que consiste, num terceiro despacho liminar proferido na mesma causa, o que é surreal, foi decidido, que o meio processual da intimação utilizado, pelo Requerente não era atendido, dando-lhe prazo, para este convolar o requerimento inicial da intimação, em providência cautelar, apensa a uma ação principal. A prolação de tal Decisão, de novo ofendeu caso julgado, pois em 05-10-2021, já tinha sido decidido e transitado, em 26-10-2021, que a presente ação seguiria a forma de processo da intimação;
18º.3.
Não pode uma Decisão de 1ª instância já transitada, ser alterada / modificada, por outro Juiz de 1ª instância.
Acresce, que também a Decisão de 28-10-2021, apesar, de ferida de nulidade, decidiu no mesmo sentido, da procedência do meio processual da intimação. Observe-se, que no final da Decisão foi determinado;“(…) Concomitantemente altere-se a indicação da espécie de processo constante da plataforma SITAF para “intimação para a proteção de direitos , liberdades e garantias”.(…)”. Donde, a Decisão de 04-01-2022, está ferida de nulidade, por vir retirar e negar direitos ao Requerente, que este já tinha adquirido e garantidos na Decisão transitada, de 05-10-2021;
18º.4.
Sendo Decisão que violou o CPC, nos artigos 615.º/n.º1-d), 619.º/n.º1, 620.º, e 621.º (1ªparte), incorrendo no art.º 195.º/n.º1, tudo ex vi, art.º1.º/CPTA. Sendo por isso uma Decisão nula, é forçoso ser declarada nula;
18º.5.
Quanto à Decisão de 24-01-2022, que decidiu: “(…)determino a absolvição da instância com fundamento em caducidade do direito do Requerente em requerer a adoção de providência cautelar.(…)”; é sem dúvida outra Decisão ferida de nulidade, porque: Retira e nega ao Requerente, o direito de ação que lhe foi conferido e garantido, pela Decisão antes já transitada, de 05-10-2021; Acresce à nulidade, tal Decisão de 1ª instância vir alterar uma outra Decisão já transitada, também de 1ª instância. Sendo um portefólio de nulidades insanáveis, invocáveis a todo o tempo;
18º.6.
Logo, o trânsito em julgado da Decisão de 05-10-2021, constitui um caso julgado que não deixa fundamento:
Nem, para que na mesma instância seja alterado o meio processual da intimação, para providência cautelar; Nem, para que o direito de ação do Requerente tenha caducado, porque o Requerente não fez tal alteração.
Tal Decisão violou igualmente o CPC, nos artigos 615.º/n.º1-d), 619.º/n.º1, 620.º, e 621.º(1ªparte), e incorreu no artigo 195.º/n.º1, tudo ex vi, art.º 1.º/CPTA. Sendo por isso uma Decisão nula, tem de ser declarada nula;
18º.7.
Quanto à Decisão de 18-03-2022, se bem que não seja uma Decisão, com uma determinação objetiva, mas à cautela suscita ao Requerente, que tem o alcance processual de, não sendo recorrida, poder significar que o Requerente tacitamente aceita, que o seu prazo de recurso das Decisões anteriores, já foi ultrapassado. E não é verdade tal conclusão, cfr. obviamente decorre, da presente e abrangente matéria dos recursos supra, tal como já aqui foi suficientemente explicitado, nas alíneas d), e), f), g), h), do anterior sub arrazoado 15º.4.;
18º.8.
Por conseguinte, também esta Decisão fundamentada em factos, que o Mm.ºJuiz sabe não corresponderem à verdade por virtude do exercício das suas funções, é assim uma Decisão que incorre, nos pressupostos da alínea d), do n.º1, do art.º 615.º/CPC; e na alínea j), do n.º2, do art.º 161.º/CPA, tudo ex vi, do art.º1.º/CPTA. Sendo por isso, Decisão ferida de nulidade, por via do artigo 195.º/n.º1/n.º2/CPC, tem de ser declarada nula;
19º
Resumindo: As 4 Decisões supra, proferidas no presente processo, no TAC-L e no TAF-S, após 26-10-2021, quando transitou julgado a Decisão, de 05-10-2021, são todas Decisões nulas e atos jurisdicionais inválidos, por ofenderem o conteúdo de direito fundamental, ofenderem caso julgado, carecendo em absoluto de forma legal, violando o CPC, nos artigos 615.º/n.º1-d), 619.º/n.º1, 620.º, e 621.º (1ªparte); E incorrendo nos artigos 195.º/n.º1/n.º2, do CPC, e 161.º/n.º2, alín. d),g),i), do CPA, tudo ex vi, art.º 1.º/CPTA; Sendo assim Decisões feridas de nulidade insanável, é forçoso, que as ora recorridas 4 Decisões, sejam declaradas nulas, para ser cumprida a Decisão transitada, de 05-10-2021, e a presente intimação ser jugada, no Juízo Social do TAC-L;
20º
Para além de todas as violações à lei acima invocadas, todas se inscrevem na violação do princípio básico da igualdade das partes, disposto no art.º 4.º/CPC, ex vi, artigos 1.º, e 6.º, do CPTA. Veja-se que a presente intimação foi proposta, em 27-09-2021, tem sido alvo de sucessivas Decisões e tramitações estranhamente ilícitas, todas concorrendo, para poupar a condenação do Requerido. E este, ainda nem sequer, foi citado;
21º
O constante lamento, da falta de Juízes e de Oficiais de Justiça, principalmente na Jurisdição Administrativa e Fiscal, causa, por aqueles invocada, com insistência, para o atraso e lentidão da Justiça, é uma desculpa falsa usada, para esconder o facto, daqueles profissionais de justiça recearem condenar entidades públicas.
Se assim não fosse, não se verificava a incoerência de na presente intimação, certos Agentes da Justiça, do TAC-L e do TAF-S, quererem transformá-la numa viajada providência cautelar a depender de ação principal;
22º
Ora se a intimação simplifica e agiliza todos os termos processuais, até conclusão do litígio, não se entende, que querer complicar e prolongar a conclusão deste litígio, e as consequentes lesões do Requerente, seja compatível, com a reiterada lamúria, de muito trabalho e poucos profissionais, se são assim os próprios que fazem, por ter cada vez mais trabalho, e ocupando também outras instâncias, com desnecessários recursos;
23º
O que se passou foi que, a presente ação foi distribuída, em 27-09-2021, a Juiz justo(a) e isento(a), do Juízo Administrativo Comum que, em 05-10-2021, julgou justamente aplicando apenas a Lei, decidindo assim corretamente, que o Juízo Administrativo Social do TAC-Lisboa, seria o Tribunal competente, para julgar a presente intimação. Decisão, essa, que indubitavelmente transitou em julgado, em 26-10-2021;
23º.1.
Entretanto, em Outubro, Funcionários e Juízes, já todos ao serviço (e atentos), alguém administrativamente responsável achou, que ainda ia a tempo de “espantar” os presentes autos, para outro Tribunal, para que no TAC-Lisboa não se crie jurisprudência condenatória, de entidades públicas. E então, em 28-10-2021, dois dias após transitada a Decisão, de 05-10-2021, eis, que do nada (que a lei preveja), surge, nova Decisão (não se sabendo de que Juízo Administrativo do TAC-L), que decidiu ser o Juízo Social do TAF-S, o Tribunal competente, para julgar a presente intimação. Sendo surreal, que na mesma ação urgente tenha havido a prolação, de duas Decisões Liminares, ou de dois Despachos Saneadores. Nem se percebe bem... Até que fosse proferida Decisão mais conveniente ao TAC-Lisboa, mas dilatória, que tem favorecido o Requerido;
23º.2.
Prevendo os comparticipantes nesta prática ilícita, que o Requerente seguramente recorreria de tal Decisão, apressaram-se a remeter o presente processo físico, para o TAF-Sintra. Chegou lá, corria ainda, o 2º dia do prazo que o Requerente dispunha, para recorrer. Que explicação lógica e verosímil haverá, para tal ilicitude?
Sendo certo, que esse prazo até podia ser prorrogado, para o Requerente ter tempo de constituir Advogado;
23º.3.
Ora conclua lá, Quem não se subjugar, ao politicamente correto, que explicação racional e aceitável haverá, para ter ocorrido toda a factualidade ilícita, já atrás descrita, nos arrazoados 23º.1., e 23º.2. ?
24º
Os presentes autos correm, desde 27-09-2021, como uma intimação, para proteção de direitos liberdades e garantias, não havendo já qualquer dúvida, que desde 27-10-2021, há uma aparente falta de vontade, dos Demais, de condenarem o Requerido. Traduzindo-se isso, em terem de continuar a prejudicar o Requerente.
É tão notório e óbvio, que até nos entra, pelos olhos dentro...
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O Tribunal a quo admitiu o recurso nos seguintes termos: “Admito os presentes recursos de apelação, com efeito meramente devolutivo, deduzidos nos termos dos artigos 1.º, 140.º/n.º1, e 143.º/n.º2-a),b), do CPTA.”
Da admissão do recurso e da remessa dos autos a este Tribunal foi notificado o Autor e o Ministério Público.
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Remetidos os autos a este Tribunal Central, por despacho de 15.09.2022, notificado ao Recorrente por ofício com a mesma data, foi suscitada a inadmissibilidade do recurso interposto, por intempestividade.
A 27.09.2022, o Recorrente apresenta resposta ao referido despacho, assim concluída:
“19º Os recursos do Requerente são tempestivos, pois este não incumpriu qualquer prazo que lhe fosse concedido no TAC-L, ou no TAF-S, e no seguimento das Decisões proferidas que pretendia impugnar;
20º E se o Tribunal Superior a quo afirma tais inverdades, tem de vir provar que assim é, especificando os factos que o demonstrem. Ou seja. O Tribunal tem de sustentar a sua Decisão, nos termos da 2ª parte, do n.º2, do artigo 412.º, do CPC, ex vi, do artigo 1.º, do CPTA. Coisa que o Tribunal não fez, na Decisão de 15-09-2022;
21º
O TCA-S fez ainda pior, ao vir completamente fora de prazo, deturpar fatos que sabe não corresponderem à total realidade, como os factos a que já se fez atrás alusão, no anterior arrazoado 9º, e seus sub arrazoados.”
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Por decisão 11.10.2022, a relatora julgou o recurso inadmissível, por extemporâneo.
*
Inconformado, o Recorrente vem reclamar para a conferência da referida decisão singular, requerendo que sobre a matéria da mesma recaia acórdão.
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II – Objecto do Recurso

A reclamação para a conferência constitui um meio adjectivo próprio, ao dispor da parte que se sinta prejudicada por decisão individual e sumária do relator, podendo aqui o recorrente/reclamante restringir o objeto do recurso, mas não o ampliar – cfr. art. 635.º, n.º 4, e art. 636.º, n.º 1, ambos do CPC, ex vi art. 140.º CPTA.
A reclamação para a conferência faz retroagir o conhecimento do mérito do recurso, desta feita, em conferência, ao momento anterior à decisão singular proferida.
A questão decidenda reconduz-se a aferir se a se a decisão da relatora padece de erro de julgamento ao decidir pela inadmissibilidade do recurso interposto pelo ora Reclamante.
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III – Fundamentação
De Facto

Os factos (ou melhor, as ocorrências processuais) com relevo para a decisão a proferir constam já do relatório.
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De Direito:

Na decisão da relatora foi considerado que:

“Cumpre conhecer da admissibilidade do presente recurso, tendo presente que a “decisão que admita o recurso, fixe a sua espécie e determine o efeito que lhe compete não vincula o tribunal superior” (art. 641º, nº 5 do CPC) e ao Relator incumbe verificar “se alguma circunstância obsta ao conhecimento do recurso” e “julgar findo o recurso por não haver que conhecer do seu objeto” (cfr. art. 652º, nº 1, als. b) e h) do CPC).
Importa, desde já, assinalar que, nos presentes autos, por estar em causa decisão liminar, deveria o Tribunal a quo ter ordenado a citação do Requerido, tanto para os termos do recurso como para os da causa, ao abrigo dos artigos 641º, nº 7 e 629º, nº 3, al. c), ambos do CPC.
Nesta fase, carece de utilidade o suprimento de tal falta, perante a anunciada decisão de inadmissibilidade do recurso.
Com feito, como se fez constar do despacho de 15.09.2022, o presente recurso foi instaurado intempestivamente, isto é, após o prazo legalmente concedido, o que, nos termos legalmente previstos, acarreta a decisão de não admissão/não conhecimento do mesmo.
Lidas as alegações de recurso, extrai-se que o Recorrente se insurge contra a decisão proferida pelo TAC de Lisboa, a 28.10.2021; a tramitação indevida da secretaria judicial, ao remeter a presente acção, para o TAF-Sintra, sem ter decorrido o prazo do trânsito em julgado e ainda todas as decisões tomadas nos autos (quer judiciais quer da secretaria), após o dia 26.10.2021 (alegada data do trânsito em julgado da decisão de 05.10.2021), designadamente o despacho de 08.12.2021; o despacho de 04.01.2022; a notificação efectuada, pela secretaria, do despacho de 02.02.2022; a decisão de 21.01.2022 e o despacho de 18.03.2022.
Afirma que as decisões e actuações são nulas e inválidas, ao ofenderem o conteúdo de direito fundamental, ofenderem caso julgado, carecendo em absoluto de forma legal, violando o CPC, nos artigos 615.º/n.º1-d), 619.º/n.º1, 620.º, e 621.º (1ªparte) e incorrendo, nos artigos: 195.º/n.º1/n.º2, do CPC; e 161.º/n.º2, alíneas d), g), i), do CPA; tudo ex vi, do artigo 1.º/CPTA.
Nos termos dos artigos 144º e 147º do CPTA, o prazo para a interposição de recurso, nos processos urgentes (como é o caso), é de 15 dias e conta-se a partir da notificação da decisão recorrida.
O recurso pode ter por fundamento, entre outros, a ocorrência de nulidades decisórias (cfr. artigos 615º, nºs 1 e 4 e 613º, nº 3, ambos do CPC).
Sobre as nulidades de actos processuais - por omissão ou inobservância das prescrições processuais previstas no ordenamento jurídico -, regem os artigos 186º e seguintes do CPC.
Em matéria de arguição de nulidades processuais, as mesmas devem ser arguidas no prazo legal (cfr. artigos 198º e 199º) e perante o tribunal onde ocorrem, sob pena de considerarem sanadas, com excepção das nulidades a coberto de decisão judicial que sobre elas se tenha pronunciado e das que sejam conhecidas pelo interessado unicamente com a notificação da sentença, as quais devem ser arguidas no recurso da decisão que lhes deu cobertura ou da sentença respectivamente. A propósito deste último cenário, pode ler-se no sumário do acórdão prolatado por este T.C.A.S. (proc. nº 12356/15), em 31.07.2015, que “É entendimento jurisprudencial corrente dos tribunais integrados na jurisdição administrativa e fiscal que as nulidades processuais, conhecidas pelo interessado unicamente com a notificação da sentença, têm o mesmo regime das nulidades da sentença (cfr. n.ºs 2 e 4 do art. 615º, do CPC de 2013) e devem ser arguidas no recurso interposto desta, quando admissível – neste sentido, entre outros, Acs. do STA de 9.4.1997, proc. n.º 021070, 30.1.2002, proc. n.º 026653, 7.7.2004, proc. n.º 0701/04, 27.9.2005, proc. n.º 0402/05, e 6.7.2011 (Pleno), proc. n.º 0786/10, Ac. do TCA Sul de 7.5.2013, proc. n.º 06393/13, e Ac. do TCA Norte de 14.7.2014, proc. n.º 0875/10.5 BEBRG (…)”. – disponível para consulta em www.dgsi.pt www.dgsi.pt.
Atentas as ocorrências processuais verificadas nestes autos e acima relatadas, é manifesto que o presente recurso foi interposto fora de prazo, inclusive atentando nas datas em que o Autor afirma ter sido notificado.
A decisão que findou a acção na 1ª instância configura um despacho liminar, proferido nos termos dos artigos 110º, nº 1 e 110º A, nº 1, ambos do CPTA. O Tribunal a quo decidiu não admitir a petição inicial (e, como tal, não ordenar a citação do réu) por não ter o Autor procedido à sua substituição, para o efeito de requerer uma providência cautelar, em observância do despacho prolatado nesse sentido.
Por facilidade, dir-se-á que, considerando:
- que o último despacho judicial, proferido em momento anterior ao recurso, data de 23.03.2022 e foi notificado ao mandatário do Autor, por via electrónica, na mesma data;
- que, nos termos do artigo 248º do CPC, a notificação presume-se feita no dia 28.03.2022;
- que o referido despacho indefere novo pedido de prorrogação de prazo para interposição de recurso, formulado pelo Autor, em requerimento de 22.03.2022;
- que, aquando deste requerimento, o Autor foi já notificado de todas as decisões e actuações em crise, incluindo as decisões datadas de 04.01.2022 e de 21.01.2022 (quer na própria pessoa quer na do seu mandatário); e
- que o recurso foi interposto a 08.06.2022;
Não restam dúvidas de que, quando o presente recurso foi apresentado, há muito decorrera o prazo legal para a sua instauração.
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Nestes termos, o presente recurso é inadmissível, por extemporâneo, não podendo o seu objecto ser conhecido.”

O assim decidido, por efectuar correcta aplicação do direito à situação dos autos, é para manter nos exactos termos da fundamentação expendida.
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IV - Decisão

Pelo que vem exposto, acordam os juízes do Tribunal Central Administrativo Sul em indeferir a presente reclamação, confirmando a decisão da relatora.
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Sem custas, por isenção objectiva (cfr. artigo 4.º/2/b) do Regulamento das Custas Processuais).
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Registe e notifique.
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Lisboa, 02.11.2022
Ana Paula Martins
Carlos Araújo
Frederico Macedo Branco