Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 05112/09 |
| Secção: | CA - 2.º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 11/23/2011 |
| Relator: | RUI PEREIRA |
| Descritores: | ACÇÃO DE INDEMNIZAÇÃO – RESPONSABILIDADE CIVIL – INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL |
| Sumário: | I – Se a acção proposta pela autora tem em vista o ressarcimento de danos patrimoniais e não patrimoniais causados por omissão e prática de actos médicos ilícitos que, no entender daquela, terão sido causa adequada da morte do seu marido, a causa de pedir desta acção são os actos materiais que a autora considera negligentes, praticados pelos hospitais que atenderam o seu marido, e que vieram, segundo o entendimento desta, a ocasionar a morte daquele. II – Constituindo tais actos ilícitos actos materiais, os mesmos não se traduzem num acto jurídico, nem teriam necessidade de se traduzir. III – Face aos factos alegados pela autora, mostra-se suficientemente explícito que a autoria dos actos materiais ilícitos é atribuída a negligência hospitalar ou ao mau funcionamento dos serviços dos hospitais Egas Moniz e São Francisco Xavier, o que o réu bem compreendeu, face ao teor da respectiva contestação. IV – E, sendo assim, ao concluir pela existência de ininteligibilidade da causa de pedir, a decisão recorrida incorreu em erro de julgamento, nomeadamente por violação do disposto no artigo 193º, nº 3 do CPCivil. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO 2º JUÍZO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I. RELATÓRIO A..., com os sinais dos autos, intentou no TAC de Lisboa uma Acção Administrativa Comum contra o Centro Hospitalar de Lisboa Ocidental, EPE, pedindo a condenação do réu a pagar-lhe uma “indemnização por todos os danos patrimoniais e não patrimoniais, no montante global de € 148.771,00”, ou subsidiariamente a condenação a pagar-lhe uma “indemnização pelos danos não patrimoniais causados, no montante a fixar equitativamente pelo tribunal, nos termos do nº 3 do artigo 496º do Código Civil, mas em montante não inferior a € 100.000,00 […]”. Por saneador-sentença datado de 9-1-2008, julgou-se procedente a excepção dilatória da ineptidão da petição inicial, por ininteligibilidade da causa de pedir, com a consequente absolvição do réu da instância [cfr. fls. 103/109 dos autos]. Inconformada, a autora interpôs recurso jurisdicional para este TCA Sul, tendo na alegação apresentada formulado as seguintes conclusões: “1ª – Os factos que podem constituir fundamento do Direito invocado pela recorrente encontram-se suficientemente indicados na petição inicial e referem-se à má avaliação da situação clínica que afectava o falecido marido da recorrente, pelos serviços médicos dos Hospitais São Francisco Xavier e Egas Moniz; à demora dos procedimentos adoptados pelos serviços clínicos destes Hospitais face ao estado clínico que afectava o marido da recorrente; e à realização da operação cirúrgica a que o marido da autora foi submetido, de forma negligente, em violação das "legis artes". 2ª – Os factos, assim caracterizados e melhor desenvolvidos na petição inicial, são adequados a constituir fundamento do direito invocado pela recorrente, nomeadamente, do direito à indemnização por omissão e prática de actos médicos ilícitos – porque praticados com negligência – e conducentes à produção dos danos que se vieram a verificar. 3ª – Na verdade, porém, qualquer um dos factos alegados pela recorrente, conjunta ou separadamente, constitui condição idónea e suficiente para a produção dos danos alegados, não havendo entre eles qualquer contradição. 4ª – Efectivamente, a questão que se coloca, ou que é colocada na petição inicial através das "asserções alternativas", é a de saber se esses factos se verificaram conjunta ou separadamente e, sobretudo, em que medida é que cada um desses factos contribuiu para a produção do dano. 5ª – Ora, salvo o devido respeito por diferente opinião, os termos em que a autora formulou a sua petição têm relevância, naturalmente, no tocante à produção da prova, mas não influem na inteligibilidade da causa de pedir. 6ª – A recorrente sabe que a operação cirúrgica a que o seu marido foi submetido, atendendo ao estado actual do conhecimento e da ciência, se realizada de acordo com as "legis artes" não produziria o resultado que veio a verificar-se e, isso, afirma-o peremptoriamente na petição inicial. 7ª – Mas a determinação da medida em que os procedimentos médicos e o tempo que mediou até à operação cirúrgica contribuíram para o seu insucesso, é matéria de facto que deve ser objecto de produção de prova, não levantando, "a priori", qualquer problema de inteligibilidade. 8ª – Em todo o caso, a recorrida revelou, na sua douta contestação, apesar de arguir a ineptidão da petição inicial, ter interpretado convenientemente a causa de pedir. Com efeito, no artigo 9º da douta contestação a recorrida demonstra identificar com extrema clareza as causas de pedir, individualizando, até, por datas de ocorrência os actos ilícitos que lhe são imputados e, na parte dedicada à impugnação, nos artigos 27º e segs., a ré impugna, ponto por ponto, todos os factos que lhe são imputados, sendo indiscutível que fez correcta interpretação da petição inicial, facto que não deixou de ser realçado e confirmado pela recorrente na réplica apresentada. 9ª – Pelo que, nos termos do nº 3 do artigo 193º do Código de Processo Civil, jamais se justificaria a procedência da excepção de ineptidão da petição inicial por ininteligibilidade da causa de pedir” [cfr. fls. 118/124 dos autos]. O réu não apresentou contra-alegações. Neste TCA Sul a Digna Magistrada do Ministério Público emitiu douto parecer, no qual sustenta que o recurso merece provimento [cfr. fls. 148 dos autos]. Colhidos os vistos legais, vêm os autos à conferência para julgamento. II. FUNDAMENTAÇÃO Como se viu, a decisão recorrida julgou procedente a excepção dilatória da ineptidão da petição inicial, por ininteligibilidade da causa de pedir, com a consequente absolvição do réu da instância, com os seguintes fundamentos: “A..., m.i. a fl. 3, intenta a presente acção administrativa comum, sob a forma ordinária, contra o Centro Hospitalar de Lisboa Oriental – EPE, pedindo a condenação do réu nos pedidos seguintes: i) Condenação no pagamento de indemnização por todos os danos patrimoniais e não patrimoniais, no montante global de € 148.771,00; ii) Ou, subsidiariamente, condenação a pagar a indemnização pelos danos não patrimoniais causados, em montante não inferior a € 100.000,00, bem como a condenação no pagamento da indemnização por danos patrimoniais, no valor correspondente à diferença entre a indemnização a cargo da seguradora do acidentes de trabalho e a indemnização integral, no montante não inferior a 10% da retribuição auferida pelo marido da autora, em Janeiro de 2000, requerendo-se a sua fixação sob a forma de renda vitalícia, nos termos do artigo 567º do Cód. Civil, actualizada anualmente. […] Alega que é viúva de B...; o falecido marido da autora intentou, em 8-10-2003, acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra o Hospital de Egas Moniz, SA e o Hospital de S. Francisco Xavier, SA, actualmente integrados no Centro Hospitalar de Lisboa Ocidental – EPE; esta acção correu termos na 2ª Secção da 4ª Vara Cível de Lisboa, sob o processo número 899/03.1TVLSB; o marido da autora veio a falecer no decurso dessa acção, no dia 2 de Junho de 2004. Mais invoca que: O seu marido, motorista de táxi, deu entrada nos serviços de urgência do HSFX, às 02.56H, do dia 15-8-2000; Em 29-9-2000, foi sujeito a ressonância magnética, tendo sofrido uma paragem respiratória; Em 7-10-2000, foi operado, apresentado após a operação um quadro de tetraparésia com necessidade de traqueotomia, com ligação a suporte ventilatório do tipo BIPAP; No dia 31-1-2002, a pedido da autora foi emitido pelo HEM relatório médico, do qual consta que: "O Sr. B..., com o nº de utente do Hospital Egas Moniz 99037499, encontra-se internado no serviço de Neurologia desde 25 de Setembro de 2000. // O doente foi internado pela consulta por quadro de tetraparésia progressiva com 2 anos de evolução, com agravamento rápido nos dias que precederam o internamento, com necessidade posterior de traqueotomia com ligação a suporte ventilatório do tipo BIPAP, por insuficiência respiratória, que mantém. Encontra-se actualmente em quadro de tetraparésia. // O quadro neurológico é resultado de compressão medular cervical por malformação estrutural da apófise odontoide, que não se encontra fundida ao corpo vertebral, existindo por isso aumento da espessura do ligamento cruciforme, por instabilidade da vértebra. Este espessamento condiciona um conflito de espaço no canal medular, com atrofia medular cervical e mieolomalácia. // Esta instabilidade vertebral e progressiva compressão medular foi seguramente agravada pela profissão do doente, que constava de condução diária, pela trepidação constante que daí advém e repercussão mecânica ao nível da coluna vertebral"; Mais aduz que o seu marido entrou nos serviços do Hospital de Egas Moniz a andar pelo seu pé; sendo que mesmo quando ficou internado nunca lhe disseram a ele ou à sua família que corria o risco de ficar na situação em que veio a encontrar-se; que o mesmo nunca assinou qualquer termo de responsabilidade, o que é usual fazer-se nos casos em que uma operação cirúrgica apresenta elevados riscos, podendo gerar tão graves consequências; que há uma contradição clara entre os procedimentos adoptados pelos serviços clínicos do Hospital São Francisco Xavier e o Hospital d Egas Moniz e o quadro clínico que o marido da autora veio a apresentar após a operação cirúrgica; o primeiro deu alta ao autor quando poderia, se entendesse justificar-se, transferir o autor da urgência para os serviços médicos do segundo; ao que tudo indica, porque, face aos exames médicos a que o autor foi sujeito no Hospital São Francisco Xavier, a sua situação clínica não apresentava, para os serviços médicos deste Hospital, um risco tão elevado que justificasse outra urgência quanto aos procedimentos a adoptar; a mesma avaliação parecer ter sido perfilhada pelos serviços médicos do Hospital de Egas Moniz; apesar do marido da autor, no dia 14-8-2000, ter entregue nos serviços clínicos do Hospital de Egas Moniz a carta que levava do Hospital São Francisco Xavier a fim de marcar uma consulta, essa foi-lhe marcada apenas para o dia 25 de Setembro de 2000; sendo que só veio a ser internado no dia 29-9-2000 e operado no dia 7-10-2000, ou seja, apenas após 54 dias desde a data em que foi assistido pela primeira vez; das duas uma, ou a lesão que afectava o autor foi mal avaliada pelos médicos do Hospital São Francisco Xavier, no dia 14 de Agosto de 2000, bem como pelos serviços clínicos do Hospital Egas Moniz; o que só se justifica pelo facto não terem sido prestados ao marido da autora, quer pelo HSX, pelo HEM, todos os cuidados médicos necessários, nomeadamente, por não terem sido efectuados todos os exames médicos que se impunham, com a brevidade exigível, que permitissem, de acordo com o estado actual dos conhecimentos da ciência e as circunstâncias concretas do caso, a obtenção de um diagnóstico correcto; daí resultando um agravamento da situação clínica do marido da autora pelo decurso do tempo e consequentemente a ineficiência da operação cirúrgica porque realizada tardiamente // ou a situação clínica foi bem avaliada, o risco foi devidamente ponderado, os exames médicos foram os suficientes, o diagnóstico foi correcto, mas, nesse caso, os procedimentos adoptados foram de tal forma demorados que conduziram ao agravamento da situação clínica do marido da autora e, consequentemente, à ineficiência da operação cirúrgica, porque realizada tardiamente; pois se assim não fosse, o marido da autora deveria ter ficado internado desde o primeiro momento, e operado desde logo; que, segundo o estado dos conhecimentos e da experiência da medicina, a operação cirúrgica a que o marido da autora foi submetido no dia 1-10-2000, se levada a cabo de acordo com as "legis artis", não produzia o resultado que produziu, privando o marido da autora quase totalmente da sua mobilidade; pelo que conclui: ou as pessoas que operaram o autor no dia 7-10-2000, ao serviço do Hospital Egas Moniz e no exercício das funções que lhes foram confiadas, nomeadamente, o médico responsável pelo operação cirúrgica, agiu de forma negligente, por não proceder com o cuidado a que segundo as circunstâncias, está obrigado e de que é capaz; // ou as circunstâncias, designadamente, o agravamento do quadro clínico do marido da autora causado pelo decurso do tempo entre o dia em que foi assistido no Hospital São Francisco Xavier e o dia em que foi sujeito à operação cirúrgica no Hospital Egas Moniz, não permitiram ao médico operador, durante a operação cirúrgica, agir de forma diferente à obtenção de outro resultado que não aquele que efectivamente veio a realizar-se; neste caso, agiram negligentemente o médico que ao serviço do HSX deu alta ao marido da autora, mandando-o para os serviços do HEM a fim de aí marcar consulta; // bem como as pessoas ao serviço do HEM, no exercício das funções que lhes foram confiadas, face à carta que o autor levava do HSX e entregou nos serviços competentes do HEM, lhe marcaram uma consulta para o dia 23-9-2000; bem como, aqueles que ao serviço do HEM, no exercício das suas funções, face à eventual gravidade da lesão que afectava o autor protelaram, por omissão de actos, a execução da operação cirúrgica até ao dia 7-10-2000; ou ainda ambas as situações contribuíram, cumulativamente, para o insucesso da operação cirúrgica; em qualquer caso, há violação ilícita e culposa do direito do marido da autora à integridade física. Na contestação de fls. 54/82, o réu arguiu a excepção da ineptidão da p.i., porque considera que a autora não concretiza o facto jurídico que fundamenta a sua pretensão. Observado o contraditório prévio, cumpre decidir. […] A efectivação da acção de responsabilidade civil extracontratual de uma entidade pública, como a dos autos, depende do preenchimento dos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual, a saber: o facto, a ilicitude, o nexo de imputação do facto ao lesante, o dano e o nexo de causalidade. Acresce que a "causa de pedir é constituída pelos factos necessários para individualizar a situação jurídica alegada pela parte e para fundamentar o pedido formulado para esse situação. A causa de pedir é composta pelos factos constitutivos da situação jurídica invocada pela parte, i.e., pelos factos essenciais à procedência do pedido". É "o acto ou facto jurídico de que procede a pretensão do autor. Mais rigorosamente: o acto ou facto jurídico em que o autor se baseia para formular o seu pedido". "[O] autor há-de indicar os factos constitutivos da situação jurídica que quer fazer valer ou negar, ou integrantes do facto cuja existência ou inexistência afirma, os quais constituem a causa de pedir, que corresponde ao núcleo fáctico essencial tipicamente previsto por uma ou mais normas como causa do efeito de direito material pretendido". "[O] autor não pode limitar-se a formular, na petição inicial, o pedido, a indicar o direito que pretende fazer reconhecer; tem de especificar a causa de pedir, ou seja, a fonte desse direito, o facto ou acto de que, no seu entender, o direito procede". "Por isso, a falta do pedido ou da causa de pedir, traduzindo-se na falta do objecto do processo, constitui nulidade de todo ele, o mesmo acontecendo quando, embora aparentemente existente, o pedido ou a causa de pedir é formulado de modo tão obscuro que não se entende qual seja ou a causa de pedir é referida em termos tão genéricos que não constituem a alegação de factos concretos". No tocante à presente acção, verifica-se que carece da alegação de factos concretos que possam constituir fundamento do direito invocado pela autora, sendo a respectiva p.i., nesta medida, recondutível ao disposto no artigo 193º, nº 2, alínea a) do CPC. Por outras palavras, as asserções alternativas apresentadas na p.i. sobre o que, na realidade, terá acontecido com o processo causal que, alegadamente, terá resultado na morte do marido da autora não permitem discernir qual é, afinal, a situação concreta que, na tese da autora, consubstancia um acto ilícito ou um acto ou facto que, seja qualquer for a sua qualificação, se apresenta, segundo a mesma tese, como condição idónea e suficiente da produção dos danos alegados. Recorde-se que a ininteligibilidade da causa de pedir dá lugar à ineptidão da petição inicial, a qual constitui nulidade e excepção dilatória de conhecimento oficioso, cuja procedência determina a absolvição do réu da instância – artigos 193º, nº 1, 493º, nº 2, 494º, alínea a) e 495º, todos do CPC”. Como se viu do teor da fundamentação da decisão recorrida, aí se entendeu que da análise da petição inicial não era possível discernir afinal, qual a situação concreta que, na tese da autora, consubstanciaria um acto ilícito ou um acto ou facto que, fosse qual fosse a sua qualificação, se apresentaria, segundo a mesma tese, como condição idónea e suficiente da produção dos danos alegados. A acção proposta pela autora tem em vista o ressarcimento de danos patrimoniais e não patrimoniais causados por omissão e prática de actos médicos ilícitos que, no entender daquela, terão sido causa adequada da morte do seu marido. Pela leitura da petição, não temos dúvidas de que a causa de pedir desta acção são os actos materiais que a autora considera negligentes, praticados pelos hospitais que atenderam o seu marido, e que vieram, segundo o entendimento desta, a ocasionar a morte daquele. Ora, constituindo tais actos ilícitos actos materiais, os mesmos não se traduzem num acto jurídico, nem teriam necessidade de se traduzir, ao contrário do que parece entender o réu e também a decisão recorrida. Com efeito, de acordo com o disposto na Lei nº 67/2007, de 31/12, aqui aplicável, consideram-se ilícitas as acções ou omissões que infrinjam regras de ordem técnica ou deveres objectivos de cuidado [cfr. o disposto no artigo 9º da citada Lei]. Assim, face aos factos alegados pela autora afigura-se-nos que no caso está suficientemente explícito que a autoria dos actos materiais ilícitos é atribuída a negligência hospitalar ou ao mau funcionamento dos serviços dos hospitais Egas Moniz e São Francisco Xavier, o que o réu bem compreendeu, face ao teor da respectiva contestação. E, sendo assim, nunca se poderia concluir pela existência de ininteligibilidade da causa de pedir. Poderá, quando muito, existir uma insuficiência no plano dos factos tendentes a uma melhor explicitação da causa de pedir. Porém, em tal caso, impõe-se que o julgador convide a autora a corrigir a petição, dando prioridade à questão de fundo em detrimento da questão formal que se possa suscitar. Deste modo, ao considerar que existia ininteligibilidade da causa de pedir, a decisão recorrida incorreu em erro de julgamento, nomeadamente por violação do disposto no artigo 193º, nº 3 do CPCivil, a impor a respectiva revogação e a consequente baixa dos autos ao TAC de Lisboa, para aí prosseguir seus termos. III. DECISÃO Nestes termos, e pelo exposto, acordam em conferência os Juízes do 2º Juízo deste TCA Sul em conceder provimento ao presente recurso jurisdicional, revogando a decisão recorrida, ordenando a consequente baixa dos autos ao TAC de Lisboa, para aí prosseguir seus termos, se a tal nada mais obstar. Sem custas. Lisboa, 23 de Novembro de 2011 [Rui Belfo Pereira – Relator] [Cristina Santos] [Teresa de Sousa] |