Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:04229/10
Secção:CT - 2.º JUÍZO
Data do Acordão:10/26/2010
Relator:JOSÉ CORREIA
Descritores:OPOSIÇÃO
PODERES DO MºPº NO PROCESSO JUDICIAL TRIBUTÁRIO
APENSAÇÃO. INEXIGIBILIDADE POR FALTA DE NOTIFICAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO NO PRAZO DA CADUCIDADE (ARTº 204º Nº 1 AL. E) DO CPPT)
Sumário:I)- Não há no CPPT uma norma que indique globalmente os poderes do Ministério Público quando intervém no exercício da sua missão de defesa da legalidade, nos processos em que não é parte, mas infere-se do preceituado na alínea b) do n.° 2 do art. 124.° do CPPT que lhe é lícito arguir novos vícios do acto impugnado.
II) -Assim, no tocante aos processos judiciais tributários há que reconhecer ao Ministério Público os poderes processuais que permitem ao Ministério Público solicitar a realização de diligências instrutórias.
III) –Havendo sido notificado para se pronunciar sobre as questões da legalidade discutidas no processo e limitando-se o Ministério Público a solicitar a realização de diligências e o Juiz proferido sentença, não se pronunciando sobre essa promoção, em tal situação, aquele não pode interpor recurso autónomo sobre a não realização de tais diligências, no entanto, não lhe está vedado recorrer da sentença com o fundamento que a não efectivação de tais diligências influiu na decisão final.
IV) – E, apesar de o Juiz «a quo» não ter considerado inútil ou dilatória a dita diligência, em despacho fundamentado, implicitamente e em face do decidido, a utilidade ou necessidade da realização da mesma ficou prejudicada, até porque não se verificavam os pressupostos o artigo 179.° do CPPT para que fosse determinada a apensação das execuções, como requerido pelo Recorrente MºPº por não ter demonstrado que as várias execuções se encontravam na mesma fase, requisito essencial da apensação.
V) -Assim, muito embora a apensação seja a expressão do princípio da economia processual, a mesma só é legalmente permitida se as execuções – que não as oposições – se encontrarem na mesma fase processual, sob pena do cometimento de uma nulidade, que só ficaria sanada se não influísse «no exame ou decisão da causa» -cfr. artº 201º do CPC, o que não aconteceu no caso concreto pois no discurso fundamentador da sentença começa logo por afirmar-se que o conhecimento da invocada questão da "falta de notificação da liquidação do tributo no prazo de caducidade", fundamento de oposição à execução do art. 204/1, e), do CPPT, prejudica a apreciação das demais questões suscitadas como fundamento da oposição, o que deve ser considerado como tendo em vista também a prejudicialidade da diligência requerida pelo MºPº.
VI) -Atendendo a que o facto tributário se reporta ao ano de 1996 e que a liquidação se efectuou em 2001, dentro do prazo de 5 anos do CPT, mas que jamais foi notificada à devedora originária, tendo essa notificação sido tentada quando tal prazo já tinha expirado, o direito de se cobrar do montante da liquidação do IRC caducou, pelo que se verifica o fundamento de oposição do art° 204/1, al. e), do CPPT.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:
Acorda-se, em conferência, nesta 2ª Secção do TCAS:

1. - O MINISTÉRIO PÚBLICO, com os sinais identificadores dos autos, recorreu da sentença do M Juiz do TAF de Castelo Branco que julgou procedente a oposição deduzida por A...à execução fiscal contra si revertida e originariamente instaurada contra B..., Revestimentos Metálicos, Ldª., para cobrança coerciva de dívida proveniente de IRC de 1996 no valor total de €114 3735,16, concluindo as suas alegações como segue:
“1. O Ministério Público emitiu parecer em que requeria a apensação de diversos processos atinentes às mesmas factualidade ou, caso tal não fosse admitido, a junção a cada um da prova testemunhal produzida nos demais, e bem assim que voltassem os autos com "Vista" para posição final.
2. O Mmo. Juiz titular não só não atendeu qualquer das sugestões apontadas como não ordenou "Vista" para posição final e proferiu de imediato a decisão a quo, nesta se limitando a aludir à dita apensação, omitindo quer a aludida junção de prova testemunhal quer o expresso pedido de volta dos autos com "Vista" para posição final.
3. A decisão recorrida propugna que "a devedora originária B... não foi devidamente notificada da liquidação no prazo de cinco anos, prazo de caducidade do direito de liquidar adicionalmente o IRC do ano de 1996, e que o oponente revertido foi citado e notificado da liquidação no ano de 2004, decorridos mais de 8 anos do facto tributário",
4. sendo que tal notificação, nos exigidos termos legais, resulta cabal e inequivocamente demonstrada da própria matéria de facto dada como provada.
5. Pelo exposto, violou a decisão a quo o disposto nos artigos 211°, n°1, e 121° do CPPT, e 39°, n° 5, do mesmo diploma legal.
6. Assim sendo, revogando tal decisão e determinando a sua substituição por outra que determine a improcedência da oposição.
Houve contra -alegações em que o oponente -recorrido conclui:
- A douta decisão recorrida não enferma do vício de violação de lei, nomeadamente, dos artigos 211.°, n.° l, 121.° e 39.°, todos do CPPT.
- De facto, por despacho de 7 de Setembro de 2009, foi ordenado a remessa dos presentes autos ao Ministério Público para o cumprimento do disposto no artigo 14.°, n.° 2, 121.° n.° l e 151.°, n.° l do CPPT, foi aberta vista ao Ministério Público a 8 de Setembro de 2009, o Ministério Público a 23 de Setembro de 2009, emitiu parecer ao abrigo do disposto no artigo 121.°,n.°l do CPPT.
- Assim, não se afigura, a violação e omissão, nos presentes autos, do formalismo imposto no artigo 121.°, n.° l do CPPT.
- Acresce que, a douta sentença recorrida, julgou provada e procedente a excepção de caducidade do direito à liquidação do imposto, assim, perante tal circunstância, obstando/ torna inútil, o conhecimento das demais questões, bem como a realização de outra diligência provatória, designadamente, apensação dos autos ou a junção a cada um da prova testemunhal produzida nos demais, requerida pelo Ministério Público.
- Mais, nos presentes autos não se verifica os pressupostos o artigo 179.° do CPPT para que fosse determinada a apensação das execuções, como requerido pelo Recorrente.
- Contrariamente ao alegado, nem todos os gerentes da oponente originária B... invocaram não terem exercido a gestão de facto da devedora Originária B....
- De facto, os Oponentes João Salvador e João Pina Laires, referem que a gestão/administração financeira e fiscal foi exercida, pelo gerente José Joaquim de Oliveira Pegado.
- Tais posições são coincidentes e não divergentes, pois apontam no mesmo sentido, indicando de forma consensual, quem realizou a gestão de facto da devedora principal, não se verificaria, por conseguinte, a possibilidade de serem proferidas decisões manifestamente contraditórias e inadmissivelmente no campo até da impossibilidade.
- Verifica-se nos presentes autos que a devedora principal B... foi citada através de carta registada com aviso de recepção, aplicando-se por isso, o regime legal é o que decorre dos n°s 3 a 6 do artigo 39° do CPPT.
- Assim, no casos de o aviso de recepção ser devolvido ou não vier assinado por o destinatário se ter recusado a recebê-lo ou não o ter levantado no prazo previsto no regulamento dos serviços postais e não se comprovar que o contribuinte comunicou a alteração do seu domicílio fiscal, a notificação será efectuada nos 1 5 dias seguintes à devolução, por nova carta registada com aviso de recepção, presumindo-se a notificação se a carta não tiver sido recebida ou levantada no 3° dia útil posterior ao do registo, tal como resulta dos n°s 5 e 6 do artigo 39° do CPPT.
- Pelo que, a presunção legal de notificação nos casos em que ocorre a devolução de carta registada com aviso de recepção e em que este não se mostre assinado, só funciona em duas situações: - Recusa do destinatário em receber a carta; - Não levantamento da carta no prazo previsto no regulamento dos serviços postais sem que se comprove que, entretanto, o contribuinte comunicou alteração do seu domicílio fiscal.
- Neste sentido, cfr. Acórdão STA 21 Mai. 2008, recurso 01031/07; acórdão STA 8 Jul. 2009, recurso 0460/09; acórdão STA 27 Jan. 2010, disponíveis em www.dgsi.pt.
- Ora, nos presentes autos verifica-se que dos AR das cartas expedidas para citação da devedora principal B..., não consta qualquer indicação de recusa de recebimento ou de levantamento - actos voluntários de impedimento da notificação - mas que as cartas foram devolvida ao remetente, constando declaração manuscrita do funcionário dos correios "esta empresa já não existe".
- Assim, não verificam os pressupostos para se aplicar a presunção da notificação 39.° n.° 5 e 6 do CPPT, pelo que, não resultou provado que foi a devedora principal B... citada da liquidação do imposto no prazo de cinco anos, prazo de caducidade do direito de liquidar o IRC, pelo que, se verifica a caducidade daquele direito.
- Ante o exposto douta sentença recorrida não viola qualquer preceito legal, nomeadamente, dos artigos 211.°, n.° l, 121.° e 39.°, todos do CPPT.
- Como tal deve improceder o recurso, confirmando-se a douta sentença recorrida.
Termos em que, e sempre com mui douto suprimento de V. EXAS. se requer seja o recurso julgado improcedente e não provado, confirmando-se a douta sentença recorrida. Com as legais consequências,
Pois que assim é feita a acostumada JUSTIÇA.”
A EPGA pronunciou-se no sentido de que o recurso deve ser provido por concordar, no essencial, com a posição do recorrente.
Os autos vêm à conferência com dispensa de vistos.
*
2.- Na sentença recorrida fixou-se o seguinte probatório:
“7. FACTOS PROVADOS,
Julgo provados, com base no teor dos documentos juntos ao processo e dos documentos que formam o processo de execução fiscal apensado, não impugnados por qualquer das partes, e da matéria alagada pelo oponente, a seguinte matéria de facto.
7.1. No serviço de finanças de Castelo Branco l, foi instaurado contra a devedora originária B..., o processo de execução fiscal 0604-02/101069.7, por dívida de IRC do ano de 1996, na quantia de € 143.735,06.
7.2. De 1996, ano do exercício em IRC até ao ano de 2002, em que foi instaurado o processo executivo, em 2002/11/15, haviam decorrido mais de 5 anos, [1997, 1998, 1999, 2000, 2001] a certidão 2002/67196, da dívida de IRC foi emitida em 28/10/2002, cfr. fls. 1. do PE.
7.3. O despacho de reversão da divida de IRC de 1996, data de 3/11/2003, cfr. fls. 14 PE.
7.4. A carta registada com a/r para notificação da executada B..., foi remetida em 4/7/2001, cfr. fls. 57 do PE,
7.5. A certidão de dívida com o número 2002/67196, extraída da liquidação 018310016843, contra a B..., Revestimentos Metálicos, Ld.a, foi emitida em 30/10/2002, provado pelo teor do documento de fls. 21.
7.6. O despacho de reversão da execução fiscal 0604-02/101069.7, por dívida de IRC do ano de 1996, na quantia de € 143.735,06. contra o oponente foi proferido em 21/4/2004, provado pelo teor do documento de fls. 22/23.
7.7. Estavam designados como gerentes a partir de 1/4/1995, Bo Hakam Karlson, João Pina Laires, João Salvador e José Joaquim de Oliveira Pegado, cota 4 à matricula que consta de fls. 4/13 do PE apensado.
Provado pelo teor do despacho de reversão de fls. 23/23 e pelo teor dos documentos de fls. 4/13 do PE.
7.8. O oponente João Pina Laires, por despacho de fls. 22/23, despacho de reversão, é considerado pelo chefe do serviço de finanças de Castelo Branco, responsável por dívida de IRC do ano de 1996, na quantia de € 143.735,06 Provado pelo teor do despacho de reversão de fls. 22/23.
7.9. O oponente João Pina Lares foi citado da reversão por carta registada com a/r expedida em 7/6/2004, pelo sf de Albufeira, Provado pelo teor do documento de fls. 20.
7.10. A oposição do revertido foi autuada em 17/05/2000, tendo sido expedida para o serviço de finanças 13/05/2005.
Provado pelo teor de fls. 3 e carimbo aposto no rosto da petição inicial de fls. 4.
7.11. Constam de fls. 25/31, a expedição de cartas registadas com a/r em 17/6/2002, ofício 6442, e em 15/1/2002, ofício 764, contendo a "notificação para pagamento do IRC do ano de 1996", no montante de €143.735,06, proveniente da Liquidação de IRC através do documento de cobrança 2001 8310016843, onde consta a menção "documento de cobrança devolvido pelos CTT",
7.12. Constam de fls. 56/58, as cartas de notificação da B..., 1a carta de 4/7/2001, ofício 10166, a fls. 56, para "notificação dos actos resultantes do relatório da Inspecção Tributária, de fixação da matéria tributável de IRC por métodos indirectos, e 2a carta de 20/7/2001, ofício 10883, de fls. 59/61, onde constam as informações de "esta empresa já não existe".
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Atentos os fundamentos do recurso condensados nas 1ª e 2ª conclusões e no uso dos poderes de modificabilidade da matéria de facto consentidos pelo no artº 712º do CPC, adita-se ao probatório a seguinte factualidade:
7.13 – Na sequência e em cumprimento de despacho judicial o Ministério Público emitiu parecer pré -sentencial em que, além do mais, com fundamento em que pendiam vários processos relativos aos gerentes de direito da sociedade Jão Salvador, João Laires e José Pegado, concretamente, os nºs 299/05.6, 39/04.7 e 86/04.9 (ora presentes e juntos a este), 43/04.5, 480/04.5, 590/05.1, 592/05.8 e 594/05.4, em que todos os gerentes invocam não ter exercido a gestão de facto, requereu a apensação de diversos processos atinentes à mesma factualidade ou, caso tal não fosse admitido, a junção a cada um da prova testemunhal produzida nos demais, e bem assim que voltassem os autos com "Vista" para posição final – cfr. fls. 161.
7.14 - O Mmo. Juiz não só não atendeu qualquer das sugestões apontadas como não ordenou "Vista" para posição final e proferiu de imediato a decisão a quo, nesta se limitando a aludir à dita apensação, omitindo quer a aludida junção de prova testemunhal quer o expresso pedido de volta dos autos com "Vista" para posição final – vd. ponto 5 da sentneça, a fls. 164.
7.15. –A data efectiva da dedução da oposição foi 17/05/2005, como decorre do termo de autuação constante da capa do processo.
8. A convicção do Tribunal resultou da análise dos documentos juntos aos autos, da alegação do oponente e da consulta do processo de execução fiscal apensado.
9. Não existem factos não provados com pertinência para o conhecimento da questão da falta de notificação da liquidação no prazo de caducidade.
10. Os factos não provados da douta p.i. são inócuos para a boa decisão da causa.”
*
3. - Fixada a factualidade relevante, vejamos agora o direito donde emerge a solução do pleito sendo certo que as conclusões de quem recorre balizam o âmbito de um recurso concreto (artºs. 684º e 690º do CPC).
É inquestionável o regime segundo o qual este Tribunal aplica o Direito ao circunstancialismo factual que vem fixado, pelo que a questão que se impõem neste recurso é a de saber se a sentença recorrida violou o disposto nos artigos 211°, n°1, e 121° do CPPT, e 39°, n° 5, do mesmo diploma legal.
No que tange aos primeiros normativos, a sua aplicação é necessariamente conjugada pois dos termos do primeiro decorre que, junta a contestação do RFP ou decorrido o prazo para a sua apresentação, a tramitação da oposição obedecerá às regras prescritas para o processo de impugnação, ex vi do nº 1.
Por força de tal comando legal, finda a produção da prova, o juiz ordenará a notificação dos interessados para produzirem alegações escritas, fixando o respectivo prazo, e, logo que juntas as alegações ou decorrido o prazo para a sua apresentação, será dada vista ao MºPº (cfr. artºs. 14º nº 2 e 151º nº 1 do CPPT) após o que o juiz proferirá sentença, no prazo de 20 dias (al. b) do artº 21º do CPPT).
É este regime legal que o recorrente diz ter sido violado pela decisão recorrida com fundamento em que, tendo o MºPº emitido parecer em que requeria a apensação de diversos processos atinentes às mesmas factualidade ou, caso tal não fosse admitido, a junção a cada um da prova testemunhal produzida nos demais, e bem assim que voltassem os autos com "Vista" para posição final, o Mmo. Juiz titular não só não atendeu qualquer das sugestões apontadas como não ordenou "Vista" para posição final e proferiu de imediato a decisão a quo, nesta se limitando a aludir à dita apensação, omitindo quer a aludida junção de prova testemunhal quer o expresso pedido de volta dos autos com "Vista" para posição final.
Adversamente se pronuncia o recorrido, argumentando que por despacho de 7 de Setembro de 2009, foi ordenado a remessa dos presentes autos ao Ministério Público para o cumprimento do disposto no artigo 14.°, n.° 2, 121.° n.°1 e 151.°, n.°1 do CPPT, foi aberta vista ao Ministério Público a 8 de Setembro de 2009, o Ministério Público a 23 de Setembro de 2009, emitiu parecer ao abrigo do disposto no artigo 121.°, n.°1 do CPPT, não havendo na actuação do julgador a violação e omissão, nos presentes autos, do formalismo imposto no artigo 121.°, n.°1 do CPPT.
A EPGA diz no seu parecer que nada mais tem a acrescentar ao expresso no recurso a não ser que se as partes ou o MºPº tiverem requerido alguma diligência o juiz só não a deve levar a cabo se a considerar inútil ou dilatória, em despacho fundamentado.
Vejamos de que lado está a razão.
Nos termos do artº 14º do CPPT e sob a epígrafe “Competência do Ministério Público”, cabe ao Ministério Público a defesa da legalidade, a promoção do interesse público e a representação dos ausentes, incertos e incapazes (nº 1) e o Ministério Público será sempre ouvido nos processos judiciais antes de ser proferida a decisão final, nos termos deste Código (nº 2).
Assim, o Ministério Público intervém nos autos em defesa da legalidade e, dada vista ao Ministério Público, nos termos do nos termos do artº 121º do CPPT, cabe-lhe pronunciar-se sobre as questões da legalidade discutidas no processo.
No contexto precisado, cabe fazer alusão aos limites dos poderes processuais do Ministério Público e, assim, quando intervém em representação de ausentes, incertos ou incapazes, o Ministério Público assume a veste de parte no processo judicial tributário, tendo, consequentemente, os poderes processuais que a estas são conferidos.
Sucede, no entanto, que não há no CPPT uma norma que indique globalmente os poderes do Ministério Público quando intervém no exercício da sua missão de defesa da legalidade, nos processos em que não é parte.
Não obstante, com base em disposições deste Código e do Estatuto do Ministério Público podem enumerar-se alguns poderes processuais do Ministério Público no processo judicial tributário:
- o de promover o que tiver por conveniente, que abrangerá a possibilidade de suscitar a regularização da petição, excepções, arguir nulidades, suscitar questões que obstem ao conhecimento do pedido e requerer a realização de diligências, que constitui um poder genérico do Ministério Público, mesmo quando é parte acessória (art. 6.°, n.° 1, do Estatuto do Ministério Público), que se confirma no processo judicial tributário pelo disposto nos arts. 16.°, n.' 2, e 121 .°, n.°s 1 e 2, do CPPT;
- o de se pronunciar sobre as questões de legalidade que tenham sido suscitadas no processo (art. 121 .°, n.° 1, do CPPT); e
- o de arguir novos vícios do acto impugnado [que se infere do preceituado na alínea b) do n.° 2 do art. 124.° do CPPT].
Sobre a possibilidade de o Ministério Público arguir vícios não arguidos pelo impugnante, pode ver-se o acórdão do STA de 22-3-95, recurso n.° 18996, BMJ n .° 445, página 217, e em AP -DR de 31-7-97, os acórdãos de 29-10-97, recurso n .° 18997, AP-DR de 30-3-2001, página 2750, de 5-11-97, recurso n.° 21043, AP-DR de 30-3-2001, página 2851, e de 31-10-2000, recurso n.° 25516.
Do exposto, infere-se que no tocante aos processos judiciais tributários a que se aplicam estas normas, nem é necessário fazer apelo a aplicação subsidiária do CPTA, ao abrigo do art . 2.°, alínea c), do CPPT, para reconhecer ao Ministério Público os poderes processuais que naquele Código lhe são atribuídos, nas acções administrativas especiais, pelo art. 85.°, n..°s 2, 3 e 4, em que se prevê, no âmbito da sua aplicabilidade aos processos tributários, que o Ministério Público solicite a realização de diligências instrutórias, se pronuncie sobre o mérito da causa, em defesa dos direitos fundamentais dos cidadãos, de interesses públicos especialmente relevantes, invoque causas de invalidade diversas das que tenham sido arguidas na petição e suscite quaisquer questões que determinem a nulidade ou inexistência do acto impugnado.
De resto, no que concerne aos processos impugnatórios abrangidos pelo processo judicial tributário a que se aplicam as regras do contencioso administrativo (como é o caso das acções administrativas especiais que tenham por objecto actos administrativos em matéria tributária que não comportem a apreciação da legalidade do acto de liquidação), as normas do CPTA são de aplicação directa, ex vi do art . 97.°, n.° 2, do CPPT.
Significa isto, conforme anotação do Conselheiro Lopes de Sousa ao artº 14º do CPPT, que, “em relação às acções administrativas especiais no âmbito do contencioso tributário será aplicável o art . 62.°, n.° 1, do CPTA, que permite ainda que o Ministério Público tenha uma intervenção processual que não está explicitamente prevista no CPPT, que é a de prossecução da acção, assumindo a posição de autor, requerendo o seguimento de processo que, por decisão ainda não transitada, tenha terminado por desistência ou outra circunstância própria do autor.”
Logo e como bem faz notar aquele ilustre autor, as dúvidas sobre a aplicabilidade deste regime só são de colocar em relação aos processos impugnatórios judiciais tributários regulados pelo CPPT e, assim, “Na apreciação da questão haverá que ter em conta que, no processo judicial tributário, pelo menos em matéria de recursos jurisdicionais, tal faculdade de prosseguimento do processo, sem ou mesmo contra a vontade do impugnante, é reconhecida ao Ministério Público, sem qualquer limitação, mesmo nos casos em que houve uma decisão de mérito (artº 280.°, n.° 1, do CPPT).
Por outro lado, não se vêem razões para admitir o prosseguimento do processo, com efeitos no caso concreto e sem ou contra a vontade do impugnante, na hipótese de ter havido uma decisão judicial com julgamento do mérito e não quando ela não existiu, por ocorrer desistência antes da decisão foral: no fundo, o que está em jogo em ambos os casos é o mesmo, que é saber se a concretização do interesse público de reposição da legalidade subjacente à intervenção do Ministério Público deve prevalecer sobre o interesse particular do impugnante.
Por isso, parece dever admitir-se também no processo judicial tributário, designadamente no processo de impugnação, o uso pelo Ministério Público da faculdade prevista no art . 61% n.° 1 do CPTA.
Porém, no caso concreto, tendo sido notificado para se pronunciar sobre as questões da legalidade discutidas no processo, o Ministério Público acabou por se limitar a solicitar a realização de diligências e o Juiz proferiu sentença, não se pronunciando sobre essa promoção.
Sendo pacífico que, nessa situação, não pode interpor recurso autónomo sobre a não realização de tais diligências, no entanto, não lhe está vedado recorrer da sentença com o fundamento que a não efectivação de tais diligências influiu na decisão final como se expendeu no acórdão do STA de 6-11-96, recurso n.° 20726, AP-DR de 28-12-98, página 3316.
Tal como refere a EPGA, tendo o MºPº requerido a aludida diligência, o juiz só não a devia levar a cabo se a considerasse inútil ou dilatória em despacho fundamentado, isso na esteira da anotação feita por Lopes de Sousa ao artigo 13º do CPPT.
Na verdade, a sentença recorrida, julgou provada e procedente a oposição por considerar que se verificava o fundamento tipificado na al. e) do artº 204º do CPPT (falta de notificação do tributo no prazo de caducidade), o que prejudicou o conhecimento das demais questões, bem como a realização de outra diligência provatória, designadamente, apensação dos autos ou a junção a cada um da prova testemunhal produzida nos demais, requerida pelo Ministério Público.
O certo é que o Mº Juiz «a quo» não considerou inútil ou dilatória a dita diligência, em despacho fundamentado, mas, implicitamente e em face do decidido, a utilidade ou necessidade da realização da mesma ficou prejudicada.
De resto e como bem denota o recorrido, nos presentes autos não se verificam os pressupostos o artigo 179.° do CPPT para que fosse determinada a apensação das execuções, como requerido pelo Recorrente MºPº, e isso é inegável já que, correndo termos contra o mesmo executado várias execuções, as mesmas serão apensadas quando se encontrarem na mesma fase, sendo a apensação feita à mais adiantada dessas execuções. Ou seja, o requisito essencial da apensação é o de que a apensação das diversas execuções se encontrem na mesma fase.
Por conseguinte, muito embora a apensação seja a expressão do princípio da economia processual, a mesma só é legalmente permitida se as execuções – que não as oposições – se encontrarem na mesma fase processual, sob pena do cometimento de uma nulidade, que só ficaria sanada se não influísse «no exame ou decisão da causa» -cfr. artº 201º do CPC.
O certo é que o MºPº requereu a questionada apensação com o único fundamento de que os diversos processos eram atinentes às mesmas factualidades e por forma a evitar decisões contraditórias, ou, caso tal não fosse admitido, fosse determinada a junção a cada um da prova testemunhal produzida nos demais.
Portanto, a apensação foi requerida sem que se demonstrasse a ocorrência do fundamento essencial de que a lei a faz depender, ou seja, que os processos executivos de que as diversas oposições são incidente, se encontravam na mesma fase.
Ademais, o recorrido opõe-se a tal apensação com fundamento em que nem todos os gerentes da oponente originária B... invocaram não terem exercido a gestão de facto da devedora Originária B... porquanto, os Oponentes João Salvador e João Pina Laires, referem que a gestão/administração financeira e fiscal foi exercida, pelo gerente José Joaquim de Oliveira Pegado. Logo, as posições são coincidentes e não divergentes, pois apontam no mesmo sentido, indicando de forma consensual, quem realizou a gestão de facto da devedora principal, não se verificaria, por conseguinte, a possibilidade de serem proferidas decisões manifestamente contraditórias e inadmissivelmente no campo até da impossibilidade.
E no discurso fundamentador da sentença começa logo por afirmar-se que o conhecimento da invocada questão da "falta de notificação da liquidação do tributo no prazo de caducidade", fundamento de oposição à execução do art. 204/l1e, do CPPT, prejudica a apreciação das demais questões suscitadas como fundamento da oposição pelo revertido João Pina Laires, artº 124 do CPPT, o que deve ser considerado como tendo em vista a prejudicialidade da diligência requerida pelo MºPº.
Razão porque improcedem as conclusões de recurso sob análise.
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Vejamos, agora, se a sentença incorre em erro de julgamento sobre a verificação do fundamento da al. e) do nº 1 do artº 204º do CPPT, o que passa por aquilatar sobre se foi correctamente aplicado o regime ínsito no artº 39º do CPPT ao caso concreto.
Patenteia o probatório que foi feita a expedição de cartas de notificação da B..., 1a carta de 4/7/2001, ofício 10166, para "notificação dos actos resultantes do relatório da Inspecção Tributária, de fixação da matéria tributável de IRC por métodos indirectos, e 2a carta de 20/7/2001, ofício 10883, onde constam as informações de "esta empresa já não existe".
Mais evidencia o probatório que foram mandadas cartas registadas com a/r em 17/6/2002, ofício 6442, e em 15/1/2002, ofício 764, contendo a "notificação para pagamento do IRC do ano de 1996", no montante de €143.735,06, proveniente da Liquidação de IRC através do documento de cobrança 2001 8310016843, onde consta a menção "documento de cobrança devolvido pelos CTT".
O oponente alega que não foi a B... notificada da liquidação do IRC, no prazo de caducidade, e que a sua própria notificação somente ocorreu com a citação que lhe foi efectuada em 2004.
O artº33º do CPT determinava no seu art°33º, nº 1, que o direito de liquidar os tributos caduca se a liquidação não for notificada ao contribuinte no prazo de cinco anos.
E é o regime de caducidade do CPT o aplicável visto os factos tributários se reportarem ao ano de 1996 segundo o qual, pois, a falta de notificação da liquidação no prazo estabelecido na lei, acarretava a caducidade do direito à liquidação dos impostos.
Sendo os factos tributários de 1996, verificam-se corridos os anos de 1997, 1998, 1999, 2000 e 2001 [a liquidação ocorreu em 2001], dentro dos 5 anos do CPT, sem que a liquidação fosse notificada à B... no prazo de caducidade, de cinco anos do CPT pois, independentemente de a mesma ter sido conseguida ou não, a notificação da liquidação só foi realizada pelas cartas registadas com a/r em 17/6/2002, ofício 6442, e em 15/1/2002, ofício 764, contendo a "notificação para pagamento do IRC do ano de 1996", no montante de €143.735,06, proveniente da Liquidação de IRC através do documento de cobrança 2001 8310016843, portanto, quando já tinha decorrido o prazo de caducidade do direito à liquidação nos termos do artº 33º do CPT relativo ao exercício de 1996 e que terminava em 31-12-2001.
Atendendo a que o facto tributário se reporta ao ano de 1996, e que a liquidação se efectuou em 2001, dentro do prazo de 5 anos do CPT, mas que jamais foi notificada à devedora originária, tendo sido tentada quando tal prazo já tinha expirado, e que só em 2004, o revertido, na qualidade de devedor subsidiário foi notificado, aquando da citação em reversão, da liquidação, já há muito se havia preenchido e ultrapassado o prazo dentro do qual se deveria ter efectuada a notificação da liquidação à devedora originária B....
Destarte, e em consonância com o fundamentado e decidido pela sentença, apesar de a AF ter efectuado a liquidação, dela não notificou a devedora no prazo de caducidade de cinco anos, do CPT, em vigor ao tempo do facto tributário, o direito de se cobrar do montante da liquidação do IRC caducou, pelo que já não poderia ser exercido o direito de executar, em execução fiscal, a dívida de IRC de 1996, verificando-se provado o fundamento de oposição do art° 204/l_e, do CPPT, e consequentemente a execução tem de ser declarada extinta, procedendo o pedido do oponente.
Pelo exposto, a oposição deduzida por João Pina Lares, invocando o art. 204/1e, do CPPT, por estar provado que a devedora originária B... não foi notificada da liquidação no prazo de cinco anos, prazo de caducidade do direito de liquidar o IRC do ano de 1996.
Improcedem, por isso e «in totum» os fundamentos do recurso, irrelevando para o caso, as questões em redor da operância do regime estabelecido no artº 39º do CPPT, mormente no que tange ao funcionamento da presunção ali regulada sobre se a notificação foi eficaz (no sentido de dela ter havido efectivo conhecimento) e regular (no sentido de terem sido cumpridas todas as formalidades legalmente impostas para o efeito), devendo manter-se a sentença na ordem jurídica mas com a presente fundamentação.
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4. - Termos em que, com a presente fundamentação, acordam os Juízes deste Tribunal em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida.
Sem custas por delas estar isento o recorrente.
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Lisboa, 26/10/2010
(Gomes Correia)
(Pereira Gameiro)
(Lucas Martins)- Voto o acórdão com excepção da fundamentação, quanto à apreciação da questão.