Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 04382/08 |
| Secção: | Contencioso Administrativo - 2º Juízo |
| Data do Acordão: | 04/23/2009 |
| Relator: | Gonçalves Pereira |
| Descritores: | ANULAÇÃO DE TAXA MUNICIPAL QUESTÃO FISCAL |
| Sumário: | 1) Quando o pedido versa a anulação de uma taxa municipal imposta à A. na sequência de uma operação de loteamento, tal questão deve ser considerada uma questão fiscal, da competência dos tribunais tributários. 2) Saber se a taxa de compensação por não cedência de áreas para equipamentos urbanísticos é ou não devida, tem a natureza de uma questão fiscal, para cujo conhecimento são incompetentes os tribunais administrativos. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juizes do 2º Juízo, 1ª Secção, do Tribunal Central Administrativo Sul: 1. Imobiliária P ..., Lda., identificada nos autos, veio recorrer da sentença lavrada a fls. 82 e seguintes que, julgando procedente a excepção de caducidade, absolveu do pedido o Município de Santarém. Em sede de alegações, formulou as conclusões seguintes: 1°- O sentido final da sentença ora em recurso, parte de pressupostos errados, desaguando em improcedência do pedido principal, o que determinou a sucumbência dos restantes, sem mais. 2° - Ora a presente acção não foi proposta com o fito de impugnar um acto administrativo, mas tão só de colocar em crise o cálculo do montante da compensação que acto administrativo anterior consubstanciado no Alvará de loteamento concedido à ora recorrente, tinha determinado a esta que fosse por ela pago. 3° - O apuramento do montante concreto de tal compensação, não é em si um acto administrativo, mas tão só, uma operação material, que nem decisão consubstancia, não se tratando de acto administrativo impugnável, conforme nos ensina o Professor JOSÉ CARLOS VIEIRA DE ANDRADE, em " A Justiça Administrativa (Lições), 9a Edição da Almedina, págs.204/205. 4° - A ter de se impugnar um acto administrativo, o que não é o caso, sempre se terá de se reportar ao Alvará que decidiu ter a recorrente de pagar a compensação. 5° - Mas a recorrente nunca colocou em causa tal decisão, para o que teria se o quisesse, de impugnar em prazo decorrente da data da concessão do Alvará. 6° - Este não é, nem foi o propósito desta acção, que parece não ter sido cabalmente entendido na sentença recorrida. 7°- O Meritíssimo Juiz " a quo" considera que o Alvará determinou "...que o montante da compensação pecuniária a pagar seria decidido (sublinhado nosso) futuramente. 8°- Tal consideração não encontra porém, como não podia sob o ponto de vista técnico jurídico, correspondência na letra do Alvará, nomeadamente no parágrafo do mesmo que se debruça sobre esta questão. 9°- Pois em tal parágrafo, o que o Alvará efectivamente decide é que se terá de pagar uma compensação... "que irá ser definida". 10°- O apuramento do montante a pagar em virtude de decisão consubstanciada em acto administrativo anterior, não foi em si um acto administrativo, pois não se iniciou qualquer procedimento administrativo para o efeito nem foram reunidos requisitos para tal qualificação, mas tão só um conjunto de operações materiais, matemáticas que, por aplicação de tabelas, permitiram um determinado resultado (com interesse para esta questão vg. Acórdão do STA. de 28/11/2007, Relator: Angelina Domingues, Proc. N° 0414/07, in www.dgsi.pt; Acórdão do STA de 10/04/2008, relator Políbio Henriques, Proc. N° 0544/06, in www.dgsi.pt. 11o- O que motivou a recorrente a vir peticionar a anulação do montante apurado para a compensação, foi o facto de para as operações materiais atinentes a tal apuramento, a recorrida ter deitado mão de uma tabela e regulamento que foram publicados posteriormente à concessão do Alvará, quando à data da concessão existia, contrariamente ao que alega a recorrida, um regulamento e tabelas para o efeito. 12°- O que a recorrente pretende com a acção administrativa comum, não é pois a impugnação de acto administrativo, que sabe não existir por não ser essa a natureza do apuramento e notificação do montante a pagar. 13° - Assim sendo e, conforme ensina o Professor JOSÉ CARLOS VIEIRA DE ANDRADE, em " A Justiça Administrativa ( Lições ), 9a Edição da Almedina, págs. 179 e sgs.," Nos termos do artigo 37.° n° 1, a forma de acção administrativa comum é, na pureza dos conceitos, aplicável a todos os litígios sujeitos à jurisdição administrativa relativamente aos quais não esteja expressamente estabelecida uma regulação especial, pelo CPTA ou por legislação avulsa, designadamente uma "acção administrativa especial" ou um "processo urgente". 14° - Nem pretende a recorrente, atento o exposto, usar esta forma de processo para impugnar e obter a anulação de acto que se tivesse tomado inimpugnável; 15° - Não se colocando igualmente aqui a questão, que o Meritíssimo Juiz " a quo" levantou, de uma convolação da forma de processo, o que no plano dos princípios e atento o exposto, não seria sequer expectável... . 16°- Deveria pois o processo ter prosseguido, na forma em que foi proposto pela ora recorrente, por se encontrarem preenchidos os requisitos legais e se encontrar em prazo de propositura. 17°- Continuando como deveria ter continuado, o Meritíssimo Juiz " a quo" devia ter apreciado os restantes pedidos, de cuja fundamentação não se pode retirar em qualquer caso, que lhe correspondesse a forma de acção administrativa especial. 18°- A sentença recorrida violou ao decidir como decidiu, o normativo do art. 37.°, n °s 1 e 2, do CPTA. 19° - Sendo certo que ao decidir-se pela sucumbência dos restantes pedidos tão só por entender, mal quanto a nós, que o pedido principal seria de impugnação de acto administrativo já não impugnável, a sentença recorrida também aí decidiu mal. 20°- Pois ainda que assim fosse, sempre teria de se debruçar isoladamente sobre a ida um de tais pedidos e demonstrar como, por um exercício cogniscitivo, seria ou não de decidir da procedência ou improcedência de cada um de "per si". 21°- Numa acção em que se cumulam diversos pedidos, como é o caso presente, não têm de proceder ou improceder todos conjuntamente. 22°- Não basta dizer, como faz a sentença recorrida sem demonstrar e fundamentar uma subentendida relação essencial entre os pedidos formulados, que os demais sucumbem por virtude da alegada improcedência do primeiro. 23° - Acresce que a recorrida em nenhum momento dos autos alegou qualquer excepção de caducidade, nem colocou em crise a forma de processo, encontrando-se neste ponto em concreto em perfeita sintonia com a recorrente. 24° - Apenas o Meritíssimo Juiz " a quo" vem colocar a questão da caducidade do direito da recorrente a impugnar um acto administrativo, o que esta nunca pretendeu..., por não ser o que está em causa. 25°- Salvo o devido respeito por opinião diversa, deve a sentença do tribunal "a quo" ser revogada, procedendo o presente recurso, com a condenação da recorrida: A) Na declaração de caducidade do direito à compensação pela mesma pedido, em virtude do que se deixou referido, nomeadamente, em 26° da petição inicial; B) Na anulação do montante estipulado para a compensação, em virtude de ter sido calculado ao abrigo de Regulamento e tabelas não aplicáveis ao caso; C) Caso assim se não entenda, o que apenas por hipótese e sem conceder se admite, o montante de compensação ser calculado nos termos do Regulamento em vigor à data de emissão do Alvará de loteamento, tendo em conta os benefícios que a urbanização determinou para o local de implantação. E ainda nos demais pedidos formulados da petição inicial, ou, caso assim se não entenda, o que apenas por mera hipótese de raciocínio e sem conceder se aceita, seja o processo remetido à primeira instância para decidir dos referidos demais pedidos. Contra alegou o Município recorrido, defendendo a confirmação do julgado. No seu douto parecer, a Exmª Procuradora da República neste Tribunal pronuncia-se pela incompetência deste Tribunal em razão da matéria. Colhidos os vistos legais, vem o processo à conferência. 2. Os Factos. Com interesse para a decisão, avultam provados nos autos os factos seguintes: a) Em 22/10/2007, Imobiliária P ..., Lda. propôs no TAF de Leiria uma Acção Administrativa Comum contra o Município de Santarém, pedindo a final que fosse anulado o montante estipulado pelo R., a título de compensação, por ter sido calculado ao abrigo de Regulamento não aplicável ao caso; que fosse declarada a caducidade do direito de o R. exigir qualquer montante de compensação; e, subsidiariamente, que o dito montante fosse calculado nos termos do Regulamento em vigor à data da emissão do alvará de loteamento, para além da condenação do R. ao ressarcimento da A. pelos danos materiais sofridos, e na recepção definitiva das obras do loteamento em causa, com a libertação da caução prestada (fls. 1 a 9). b) Por sentença de 3/6/2008, o TAF de Leiria julgou procedente a excepção de caducidade da impugnação de acto administrativo notificado à A. em 21/5/2007, absolvendo o R. do pedido (fls. 82 a 87). c) Em 10/7/2008, a A. interpôs o presente recurso jurisdicional, pedindo a revogação da sentença e renovando os pedidos iniciais (fls. 93 a 97). d) Em 13/10/2008, a Exmª Procuradora da República neste Tribunal juntou parecer, invocando a incompetência material da jurisdição administrativa para conhecer da acção, por tal competência dever ser atribuída aos tribunais tributários (fls. 118 a 120). e) Notificada de tal parecer por ofício de 14/10/2008, a recorrente não respondeu no prazo legal à excepção deduzida (fls. 121). 3. O Direito. Antes de mais, há que tomar posição sobre a excepção de incompetência material suscitada no parecer da Exmª Magistrada do Ministério Público, face ao preceituado no artigo 13º do CPTA, que reza: O âmbito da jurisdição administrativa e a competência dos tribunais administrativos, em qualquer das suas espécies, é de ordem pública e o seu conhecimento precede o de qualquer outra matéria. Ora, como se mostra provado no processo, a Imobiliária P ..., Lda. propôs no TAF de Leiria uma Acção Administrativa Comum (AAC) contra o Município de Santarém, pedindo a anulação do pagamento de uma taxa que este lhe impusera, a título de compensação por falta de cedência de área para equipamentos, contrapartida prevista no artigo 1º da Taxa Municipal de Infra Estruturas Urbanísticas, em consequência do licenciamento de operações de loteamento que efectuara. E, como se afirma no aludido parecer, trata-se efectivamente de um acto municipal de natureza tributária, cuja anulação foi judicialmente requerida. Nesse mesmo sentido decidiram os Acs. do STA de 26/2/98 (Rec. nº 37576), citado no dito parecer, e do Pleno do STA de 14/5/97 (Rec. nº 36943), onde se escreveu: Sempre que se questione a legalidade da exigência de tributo ou o seu montante, quer autonomamente, quer como condição aposta a um acto de licenciamento administrativo, estamos perante uma “questão fiscal”, cujo conhecimento compete exclusivamente aos tribunais fiscais. No caso sub judicio, como resulta dos autos, a pretensão deduzida pela A. consistiu na impugnação da fixação e exigência feita à recorrente do pagamento da quantia de 30 497,75 € relativa à compensação por não cedência de áreas para equipamento em operações urbanísticas devidamente licenciadas, qualificada de taxa urbanística, questão essa que assume a natureza fiscal, da competência dos tribunais tributários, conforme previsto no artigo 97º, alínea d), do CPPT. Mostrando-se, assim, procedente a excepção deduzida pelo Ministério Público, há que reconhecer a incompetência dos tribunais administrativos para conhecer da questão fiscal erigida na presente AAC, por esse conhecimento caber aos tribunais tributários. 4. Pelo exposto, acordam no 2º Juízo, 1ª Secção, do TCA Sul em julgar materialmente incompetentes os tribunais administrativos para conhecerem da presente acção, por esse conhecimento pertencer aos tribunais tributários. Custas a cargo da recorrente, com taxa de justiça que vai graduada em 200 € e procuradoria em metade. Lisboa, 23 de Abril de 2 009 |