Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 206/12.0BELRA |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 05/21/2020 |
| Relator: | JORGE CORTÊS |
| Descritores: | DEVER DE NOTIFICAÇÃO DO ACTO DE REPOSIÇÃO DE QUANTIA. |
| Sumário: | 1. Recai sobre o exequente, entidade da Administração Pública, o dever de notificação do acto de reposição de quantia, o que significa que o ónus da prova da efectividade da mencionada notificação ou da prova da impossibilidade da mesma imputável ao notificando corre por conta do exequente. 2. Perante a devolução ao remetente da carta de notificação, com indicação de “desconhecido” e “endereço insuficiente”, impunha-se que o exequente diligenciasse pela confirmação da residência do destinatário no endereço em causa e pela realização de nova tentativa de notificação, uma vez que não beneficia de qualquer presunção de notificação. 3. A falta de notificação do acto de reposição de quantia em exame, sendo condição de eficácia do mesmo, determina a inexigibilidade da quantia em causa. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acórdão I- Relatório R................, melhor identificado nos autos, veio deduzir oposição contra o processo de execução fiscal nº ..............., que o Serviço de Finanças da Chamusca contra si instaurou, por dívidas relativas ao reembolso de subsídios pagos pelo Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP), atualmente designado por Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, IP (IFAP, IP), para cobrança coerciva da quantia de €32.486,30. O Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, por sentença proferida a fls. 210 e ss., (numeração em formato digital – sitaf), datada de 07 de Novembro de 2018, julgou procedente a oposição. O Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, IP (IFAP, IP) não se conformou com o decidido e interpôs recurso jurisdicional. Nas alegações de fls. 252 e ss., (numeração em formato digital – sitaf), o recorrente formulou as conclusões seguintes: « A. O presente recurso vem interposto de sentença proferida em 7/11/2018, através da qual foi concedido provimento à oposição à execução fiscal interposta por R................, no entendimento que “(...) tendo o IFAP, IP optado por proceder a essa notificação via postal registada, de acordo com o preceituado no art. 70.º, n.º 1, al. a), do CPA (na numeração e redacção vigentes à data dos factos), para o domicílio que foi convencionado no contrato, a partir do momento em que o mesmo verificou que a notificação foi devolvida e na medida em que não são aplicáveis os regimes de presunção de notificação, ínsitos no art. 39.º, n.º 1, do CPPT e no art. 254.º, n.º 3, do CPC (na numeração e redacção vigentes à data dos factos), deveria, pelo menos, ter procedido a uma nova notificação junto do mesmo domicílio, o que não sucedeu (cfr. pontos nºs 1, 2, 6, 11 e 12 do probatório). B. Salvo melhor entendimento, a douta sentença recorrida faz uma incorreta qualificação dos factos e aplicação do direito aplicável, pois, na qualidade de fiador, R................ assinou, um contrato de atribuição de ajudas ao abrigo da Medida 1, Modernização, Reconversão e Diversificação das explorações Agrícolas, do Programa AGRO, tendo dessa forma ficado adstrito à obrigação constante na Cláusula 1.3, do Ponto I - Outras Condições das Condições Gerais do contrato de atribuição de ajudas, que dispõe que “para os efeitos deste contrato as partes consideram-se domiciliadas ou sediadas nos locais inicialmente indicados”. (Cfr. Ponto 2 da matéria de facto dada como provada). C. No referido Ponto 1.3 do contrato de atribuição de ajudas, verifica-se que R................, indicou como morada a R.............., ........... Amor. (Cfr. Ponto 2 da matéria de facto dada como provada), tendo sido notificado para essa morada, em 29/9/2011, através de ofício refª ........, para efeitos de execução de fiança prestada, constante, a reposição voluntária pelo ora Oponente do montante de € 28.000,00. (Cfr. Ponto 11 da matéria de facto dada como provada) D. Todavia, o referido ofício refª ........, veio devolvido pelos serviços dos CTT, com indicação de desconhecido e endereço insuficiente. (Cfr. Ponto 12 da matéria de facto dada como provada). E. Entende o Tribunal que o IFAP, I.P. deveria “(...) pelo menos, ter procedido a uma nova notificação junto do mesmo domicílio, o que não sucedeu”. F. Salvo melhor opinião, este entendimento não se afigura correto, pois a notificação foi remetida para o endereço indicado pelo recorrido no contrato de atribuição de ajuda, não conhecendo o recorrente qualquer outro endereço. G. Razão pela qual, nova notificação para o para o mesmo endereço, resultaria sempre na devolução desta com indicação de endereço insuficiente. H. Por outro lado, a referida notificação foi devolvida com a indicação de que o destinatário era desconhecido. I. E, a este respeito, há um facto que, salvo melhor opinião não foi devidamente valorado pelo Tribunal, nomeadamente, quando é expressamente reconhecido pelo ora recorrido no Artº 4º da oposição à execução fiscal, quando refere que “(...) após consulta ao processo verificou o executado que dele consta uma carta que supostamente lhe terá sido enviada para uma morada onde não reside há anos(...)”. (Negrito e sublinhado nosso) J. Remeter ao recorrido uma nova notificação para uma morada, onde este expressamente admite não residir há anos, revela-se, através de um juízo de prognose póstuma, a prática de um ato inútil, uma vez que a referida notificação seria novamente devolvida. K. A notificação é uma declaração receptícia, dependendo a sua eficácia do facto de ter chegado ao conhecimento do destinatário, na situação em apreço nos autos, deverá considerar-se eficaz a notificação efetuada ao recorrido, nos termos do nº 2 do Artº 224º do C.C., uma vez que esta foi remetida para o domicílio indicado no contrato, e só por culpa deste, não foi por ele recebida, em virtude de ter mudado de residência há anos e não ter comunicado esse facto ao IFAP, I.P. (Neste sentido vide Acórdão proferido em 20/03/2012, pelo 2º Juízo de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul, no âmbito do Proc. 05205/11) L. Face ao exposto, verifica-se que a notificação constante do ofício refª ........ tem de se considerar validamente efetuada, e se a mesma não foi rececionada, tal facto é unicamente imputável ao oponente, que estava obrigado a comunicar ao IFAP, I.P. qualquer alteração de morada, razão pela qual, deve o presente recurso ser julgado procedente por provado e em consequência ser proferido acórdão revogando a sentença ora recorrida. Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente por provado e em consequência ser revogada a decisão recorrida, assim se fazendo JUSTIÇA!» X O recorrido, devidamente notificado para o efeito, optou por não apresentar contra-alegações.X A Digna Magistrada do M. P. junto deste Tribunal, emitiu douto parecer, no sentido da improcedência do recurso. X Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir, considerando que a tal nada obsta. X II- Fundamentação. 2.1 De Facto. A sentença recorrida considerou provados os factos seguintes: «1. No dia 18 de Agosto de 2006, o IFADAP, J........ e o Oponente celebraram, entre si, um «CONTRATO DE ATRIBUIÇÃO DE AJUDA AO ABRIGO DO PROGRAMA AGRO — MEDIDA 1: Modernização, Reconversão e Diversificação das Explorações Agrícolas REG. (CE) N.º 1257/99 (Co-financiado pelo FEOGA — Orientação) — Fiança —» (cfr. contrato, de fls. 15 a 18 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 2. No ponto n.º 1, sob a epígrafe «PARTES», do contrato identificado no ponto antecedente, ficou estipulado que “(...) «imagem no original» 3. Na cláusula 1.ª, do ponto n.º 2, sob a epígrafe «CLÁUSULAS ESPECÍFICAS», do contrato identificado no ponto n.º 1 do probatório, ficou estipulado que “ 4. Na cláusula 13ª, do ponto n.º 2, sob a epígrafe «CLAUSULAS ESPECÍFICAS», do contrato identificado no ponto n.º 1 do probatório, ficou estipulado que “ 5. No subponto E, sob a epígrafe «CONSEQUÊNCIAS DA RESCISÃO OU MODIFICAÇÃO», do ponto n.º 3, sob a epígrafe «CONDIÇÕES GERAIS», do contrato identificado no ponto n.º 1 do probatório ficou estipulado que “ 6. No subponto I, sob a epígrafe «OUTRAS CONDIÇÕES», do ponto n.º 3, sob a epígrafe «CONDIÇÕES GERAIS», do contrato identificado no ponto n.º 1 do probatório, ficou estipulado que “(...) 7. Através do ofício n.º 1477/DAI/UPRF/2008, de 01 de Outubro de 2008, remetido a J........, por carta postal registada com aviso de recepção, para a morada R.................................., ..........., 2430 Marinha Grande, o IFAP, IP comunicou que “(...) 8. Através do ofício n.º 1691/DAI/UPRF/2008, de 22 de Outubro de 2008, remetido por carta postal simples a J........, para a morada R.................................., ..........., 2430 Marinha Grande, o IFAP, IP, comunicou que “(...) 9. Através do ofício n.º 015331/2010, de 08 de Julho de 2010, remetido a J........, A/C (Dra. S....................), por carta postal registada com aviso de recepção, para a morada E................,.......... Ortigosa — Leiria, o IFAP, IP comunicou que “(...) 10. No dia 10 de Agosto de 2010, deu entrada no IFAP, IP, a resposta de S.................... ao ofício descrito no ponto antecedente, onde se pode ler que “(...) «imagem no original» 11. Através do ofício n.º ........, de 29 de Setembro de 2011, remetido ao Oponente, por carta postal registada, para a morada R.............., ........... Amor, o IFAP, IP comunicou que “(...) 12. No dia 30 de Setembro de 2011, os serviços dos CTT devolveram o ofício descrito no ponto antecedente ao IFAP, IP, com a indicação de “Desconhecido” e “Endereço Insuficiente” (cfr. envelope postal, de fls. 117 e 118 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 13. No dia 11 de Novembro de 2011, o IFAP, IP emitiu uma certidão de dívida, onde consta que “(...) «imagem no original» 14. Através do ofício n.º 034650/2011, de 17 de Novembro de 2011, o IFAP, IP comunicou ao Chefe do Serviço de Finanças de Chamusca que “(...) 15. No dia 25 de Novembro de 2011, o Serviço de Finanças da Chamusca instaurou o processo de execução fiscal n.º ................., em nome do Oponente, com base na certidão de dívida descrita no ponto n.º 13 do probatório (cfr. autuação, de fls. 13 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 16. Através de ofício, datado de 25 de Novembro de 2011, remetido por carta postal com aviso de recepção ao Oponente, para a morada R ................. — Carregueira, ….. Carregueira, o Serviço de Finanças da Chamusca comunicou que “(...) «imagem no original» 17. O ofício descrito no ponto antecedente foi recebido, em 30 de Novembro de 2011 (cfr. data e assinatura apostas no aviso de recepção, de fls. 14 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 18. No dia 26 de Dezembro de 2011, o Oponente remeteu a presente oposição ao Serviço de Finanças de Chamusca, via fax (cfr. data aposta na petição inicial, de fls. 03 a 05 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido). * Nada mais foi provado com relevância para a decisão da causa, atentos os pedidos e a causa de pedir. Motivação da decisão de facto A convicção do Tribunal sobre os factos dados como provados assentou na análise dos documentos juntos aos autos, tudo conforme especificado a propósito de cada um dos pontos do probatório, sendo certo que nenhum dos referidos documentos foi objecto de impugnação por qualquer uma das partes, nos termos do art. 115. º, n.º 4, do CPPT, aplicável ex vi do art. 211. º, n.º 1, do mesmo compêndio legal, e dos arts. 444.º e 446. º do Código de Processo Civil (CPC), aplicável ex vi do art. 2. º, al. e), do CPPT.» X 2.2. De Direito 2.2.1. A presente intenção recursória centra-se sobre o alegado erro de julgamento em que terá incorrido a sentença recorrida ao julgar procedente a presente oposição, com base na inexigibilidade da dívida por falta de notificação ao oponente do acto de rescisão do contrato de financiamento e de reposição das quantias em dívida [€25.000,00 dívida de capital e €3.586,30, dívida de juros]. Para julgar procedente a presente oposição, a sentença estruturou, em síntese, a argumentação seguinte: «(…) em 2008, ao verificar o incumprimento do contrato por parte do respectivo beneficiário, J........, o IFAP, IP decidiu rescindir o contrato e solicitar-lhe o reembolso voluntário da quantia recebida, no valor de € 25.000,00, acrescida de juros à taxa legal, no valor de € 3.586,30, o que perfaz o montante de € 28.586,30 (cfr. pontos n.ºs 7 a 9 do probatório). Deriva, ainda, dos autos que, através do ofício n.º ........, de 29 de Setembro de 2011, remetido ao Oponente, por carta registada, para a morada R.............., ........... Amor, o IFAP, IP solicitou-lhe o reembolso voluntário de € 28.000,00, na qualidade de fiador do beneficiário (cfr. ponto n.º 11 do probatório). Por último, constata-se que, no dia 30 de Setembro de 2011, o referido ofício foi devolvido pelos serviços dos CTT ao IFAP, IP, com a indicação de “Desconhecido” e “Endereço Insuficiente” (cfr. ponto n.º 12 do probatório). Ora, atenta esta sucessão de factos, torna-se evidente que o Oponente não foi devidamente notificado para proceder ao reembolso voluntário daquele valor (cfr. pontos n.ºs 1 a 12 do probatório). // (…) // Com efeito, só depois de desenvolvidas todas as diligências necessárias para assegurar a efectiva concretização da notificação da decisão e mediante o seu eventual insucesso é que o IFAP, IP poderia ter concluído, como concluiu nas respectivas alegações, que a notificação não se realizou por motivo imputável ao Oponente, desonerando-se, assim, do dever de notificação, previsto no art. 66.º, al. b), do CPA (na numeração e redacção vigentes à data dos factos)». 2.2.2. O recorrente censura o veredicto que fez vencimento na instância. Invoca que «este entendimento não se afigura correto, pois a notificação foi remetida para o endereço indicado pelo recorrido no contrato de atribuição de ajuda, não conhecendo o recorrente qualquer outro endereço; Razão pela qual, nova notificação para o para o mesmo endereço, resultaria sempre na devolução desta com indicação de endereço insuficiente; na situação em apreço nos autos, deverá considerar-se eficaz a notificação efetuada ao recorrido, nos termos do nº 2 do Artº 224º do C.C., uma vez que esta foi remetida para o domicílio indicado no contrato, e só por culpa deste, não foi por ele recebida, em virtude de ter mudado de residência à há anos e não ter comunicado esse facto ao IFAP, I.P. Apreciação. Está em causa a notificação do acto que determina a rescisão do contrato de financiamento em causa nos autos e a reposição das quantias em dívida, por parte do oponente, enquanto fiador do mesmo(1). O dever de notificação, a cargo da recorrente, do acto de imposição de gravame ou encargo, como o que está em causa nos autos, decorre do disposto no 66.º, alínea b), do CPA (versão vigente – actual artigo 114.º). A forma das notificações está regulada no artigo 70.º do CPA (versão vigente – actual artigo 112.º). «O envio da notificação pelos correios é feito sob a forma de carta registada, não havendo nenhuma razão para distinguir neste aspecto o processo judicial e o processo administrativo»(2). Na notificação de actos administrativos deve ser usada a carta registada, dado que «a via postal simples não representa um índice seguro da sua recepção e …dificilmente pode ser ilidido, afectando a garantia de uma protecção jurisdicional eficaz do respectivo destinatário, em violação das exigências decorrentes do n.º 3 do artigo 268.º, da Constituição e do princípio constitucional da proibição da indefesa, ínsito no artigo 20.º da Constituição»(3). «[A] notificação [implica] um dever de dar a conhecer pessoal, formal e oficialmente ao particular o conteúdo de um acto administrativo(4). A utilização da via postal simples foi consideradas inconstitucional pelo TC (…), por não representar um índice seguro da sua recepção e ainda porque dificilmente pode ser ilidido, afectando a garantia de uma protecção jurisdicional eficaz do respectivo destinatário, em violação das exigências decorrentes do n.º 3 do artigo 268.º, da Constituição e do princípio constitucional da proibição da indefesa, ínsito no artigo 20.º da Constituição (Acórdão do TC n.º 623/2013, de 01.10.2013)»(5). A propósito da notificação dos actos administrativos de reposição de quantias no âmbito dos contratos de financiamento, constitui jurisprudência fiscal assente a de que: «Segundo o art. 70º, nº 1, al. a), do CPA, as notificações podem ser feitas por via postal desde que exista distribuição domiciliária na localidade de residência ou sede do notificando; e apesar de a lei não o especificar, o envio da notificação pelos correios deve ser feita sob a forma registada. // Todavia, não funciona para as notificações procedimentais feitas por registo postal a presunção que o nº 3 do art. 254º do anterior CPC (a que corresponde o art. 248º do actual CPC) prevê para as notificações de actos judiciais aos mandatários, isto é, de que a notificação produz efeitos ainda que a carta seja devolvida. // Recaindo o dever de notificação sobre a administração pública, sobre a qual impende o ónus de diligenciar pela sua efectiva concretização, de forma a levar o acto ao conhecimento do seu destinatário, não pode dar-se como concretizada a notificação efectuada através de carta que comprovadamente veio devolvida e que não chegou à esfera de cognoscibilidade do respectivo destinatário. // Impunha-se, neste caso, que o IEFP diligenciasse pela confirmação da residência da destinatária no endereço em causa e pela realização de nova tentativa de notificação, uma vez que não beneficia de qualquer presunção de notificação e nada evidencia que a correspondência só não foi reclamada porque aquela assim não o pretendeu; assim como nada indica que estejamos perante uma situação em que recaísse sobre a destinatária um especial dever de se acautelar face a um expectável recebimento desta correspondência e ordem de pagamento»(6). Em síntese, recai sobre o recorrente, entidade da Administração Pública, o dever de notificação do acto exequendo, o que significa que o ónus da prova da efectividade da mencionada notificação ou da prova da impossibilidade da mesma imputável ao notificando corre por conta do exequente/recorrente. Do probatório resulta que a carta de notificação do oponente do teor do acto exequendo veio devolvida, com indicação de “desconhecido” e “endereço insuficiente” (n.ºs 11.e 12) e que após ter recebido essa informação, o exequente procedeu à extracção de certidão de dívida, a qual remeteu ao Serviço de Finanças de Chamusca, com vista à instauração da presente execução (n.ºs 13 e 14). De onde se extrai que o recorrente não repetiu a diligência de notificação em causa, através do envio de nova carta, não diligenciou no sentido de apurar a morada actual do oponente, com vista à efectivação da notificação para a morada correcta. A falta de acesso à esfera de cognoscibilidade do recorrido do acto exequendo, ou seja, a frustração da notificação deve-se à omissão das diligências necessárias por parte do exequente com vista à garantia da materialidade da mesma. Não pode, por isso, o recorrente imputar ao recorrido o incumprimento do ónus que sobre si recai. A falta de notificação do acto de reposição de quantia em exame, sendo condição de eficácia do mesmo, determina a inexigibilidade da quantia em causa. O que determina a procedência da oposição e a extinção da execução, com esta fundamento. A decidir no sentido apontado, a sentença recorrida não enferma de erro, pelo que deve ser confirmada na ordem jurídica. Termos em que se julgam improcedentes as presentes conclusões de recurso. DISPOSITIVO Face ao exposto, acordam, em conferência, os juízes da secção de contencioso tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida. Custas pelo recorrente. Registe. Notifique. (Jorge Cortês - Relator) (1ª. Adjunta) (2ª. Adjunta) ________ (1) N.ºs 9 a 11 do probatório. (2) CPA, anotado, Mário Esteves de Oliveira, Pedro Costa Gonçalves e J. Pacheco de Amorim, Almedina, 1997, p. 361. (3) Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 636/2013, de 01.10.2013 (4) Ricardo Branco, As novidades em matéria de notificações no Código do Procedimento Administrativo de 2015, in Comentários ao novo Código do Procedimento Administrativo, Vol. II, AAFDL, 2016, pp. 71/106, máxime, p. 92 (5) Ricardo Branco, As novidades em matéria de notificações no Código do Procedimento Administrativo de 2015, in Comentários ao novo Código do Procedimento Administrativo, Vol. II, AAFDL, 2016, pp. 71/106, máxime, p. 92 (6)Acórdão do STA, de 14/01/2015, 01618/13. |