Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:979/16.0BESNT
Secção:CA-2º JUÍZO
Data do Acordão:07/05/2017
Relator:JOSÉ CORREIA
Descritores:RESPONSABILIDADE CIVIL DE CONCESSIONÁRIA DE AUTO-ESTRADA
PRESCRIÇÃO
CONTAGEM
SUB-ROGAÇÃO A FAVOR DE SEGURADORA
IMPOSSIBILIDADE DO EXERCÍCIO DO DIREITO POR SEGURADORA QUE PAGOU EM VEZ DO SEGURADO.
Sumário:I) - A contagem do prazo de prescrição deve ter o seu termo a quo no momento em que a seguradora procede ao pagamento dos danos e não da data do acidente pois, nessa matéria, há que atentar nos termos do art. 306º do Código Civil segundo o qual, o prazo da prescrição começa a correr quando o direito puder ser exercido; se, porém, o beneficiário da prescrição só estiver obrigado a cumprir decorrido certo tempo sobre a interpelação, só findo esse tempo se inicia o prazo da prescrição.

II) -No âmbito da vida jurídica o tempo tem um importante efeito estabilizador de situações jurídicas e a estabilização jurídica operada pelo tempo decorre principalmente da consolidação de situações precárias duradouras e da penalização da inércia, sendo que a inércia do titular no exercício do direito conduz mais cedo ou mais tarde à sua perda, salvo nos casos dos direitos indisponíveis, como os direitos de personalidade e os direitos fundamentais.

III) - A prescrição permite que a pessoa vinculada se recuse ao cumprimento quando o direito não foi exercido durante um tempo mais ou menos longo, assentando o efeito estabilizador do tempo na titularidade de situações jurídicas, além da necessidade de clareza e segurança na vida jurídica, também no carácter funcional do direito subjectivo que deixa de se justificar se o titular o não exercer por longo tempo.

IV) –A prescrição começa em regra logo que nasce a pretensão accionável, é aplicável a quaisquer direitos subjectivos justificando-se na negligência do titular do direito em exercitá-lo no período indicado na lei, cabendo ao lesado (Autor) o ónus da prova do deferimento para momento posterior do conhecimento dos pressupostos condicionadores da responsabilidade, estando sempre o direito à indemnização sujeito ao prazo ordinário da prescrição.

V)- Conhecimento do direito equivale à consciência da possibilidade legal de ressarcimento dos danos. O lesado não necessita saber o quantum da indemnização a que tem direito; o essencial é que saiba que tem direito a indemnização pelos danos que sofreu.

VI) - Assim, a prescrição de 3 anos depende de dois factores: de o lesado ter conhecimento do dano e de não ter pedido judicialmente o reconhecimento e efectivação da indemnização. Se o lesado não tiver conhecimento do dano, aplica-se a prescrição ordinária de 20 anos; se no decurso desse prazo sobrevier o conhecimento inicia-se, a partir desse momento, a prescrição trienal.

VII) -Porém, a obrigação de indemnizar compreende toda a extensão do prejuízo sofrido pelo lesado, o que quer dizer que a lei tutela a segurança integral, total, completa, global dos danos, lesões e prejuízos sofridos ou consequências motivadas, e não é aceitável, nem configurável indemnizar o lesado apenas de parte dos seus danos e prejuízos, destrinçando aqueles a que possa atribuir-se prazo de prescrição mais curta doutros de duração mais longa.

VIII) - Em direito civil o prazo de prescrição aplicável será um só e, dentro dele, se irão reparar todas as lesões, prejuízos e danos causados. A regra da prescrição do direito de total reparação civil, pela extensão integral dos danos, está marcada no artº 498º, nº 1, do Cód. Civil, que lhe fixou um prazo normal, geral, de três anos, e só o prazo – e não a extensão do direito é que pode ser alargado. Donde que, enquanto não expirar, por prescrição, o direito de indemnização, esta terá que reparar, sem distinção, todos os danos ou lesões causados pelo mesmo responsável.

IX) – É insustentável o entendimento da Recorrente de que o Tribunal a quo perfilhou um errado entendimento pois a interpretação conjugada dos artigos 306.° e 498.° do Código Civil (CC) deveria levar a que se considerasse que, para a seguradora que fica sub-rogada nos direitos do segurado, o prazo prescricional apenas inicia a sua contagem desde o pagamento da indemnização ao segurado.

X)-Essa construção, como anota a Recorrida, da qualificação jurídica da intervenção da Autora assenta no facto de que esta foi sub-rogada nos eventuais direitos do seu segurado mas, segundo a melhor conceituação doutrinal, a sub-rogação é a substituição do credor, na titularidade do direito a uma prestação fungível, pelo terceiro que cumpre em lugar do devedor, ou que faculta a este os meios necessários ao cumprimento. Numa outra formulação:- a sub-rogação coloca o sub-rogado na titularidade do mesmo direito de crédito (conquanto limitado pelos termos do cumprimento que pertencia ao credor primitivo), operando uma transmissão de créditos a favor de terceiro que cumpre a obrigação do devedor ou com cujos meios a obrigação é cumprida pelo próprio devedor.

XI) -E decorre expressamente de todas as atinentes disposições legais, mormente dos artigos 589.° do CC, 441.° do Código Comercial e 136.° do Regime Jurídico do Contrato de Seguro que a seguradora que pagar a indemnização fica sub-rogada nos direitos do segurado contra terceiro pelo que a sub-rogação, enquanto figura legal, implica uma transmissão do direito que se encontrava na esfera jurídica do segurado para a seguradora, passando esta passa a ser titular do mesmo direito, não existindo criação de um direito ex novo.

XII) – Em tal desiderato, o prazo prescricional aplicável ao referido direito deve continuar a contar, correndo esse risco por conta da seguradora, a qual e num juízo de normalidade, tendo adquirido o direito que estava na esfera jurídica do segurado, o poderia ter sido exercido nesse momento, não colhendo a sua tese de que só com o pagamento dos danos pode exercer o direito, pois se é certo que só nessa altura se processa a transmissão do direito para a sua esfera jurídica, também é verdade que o artigo 498.°, expressamente, refere que o direito deve ser exercido no prazo de 3 anos, mesmo desconhecendo a extensão integral dos danos.

XIII) – Enfim, por força do disposto no nº 1 do artº 306º do Cód. Civil, o prazo da prescrição do direito à indemnização estabelecido no nº 1 do artº 498º do mesmo Código, não se pode afirmar que só começava enquanto estivesse concluído o apuramento de responsabilidades e o pagamento, inexistindo facto impeditivo do exercício do direito pelo lesado, na medida em que não é aceitável que só nessa altura ficou a conhecer os factos constitutivos desse direito, isto é, soube, em definitivo, que o acto foi praticado ou omitido por alguém – saiba ou não do seu carácter ilícito – e dessa prática ou omissão resultaram para si danos, nessa altura se iniciando a contagem do aludido prazo.

XIV) – Ao que acresce que, na prescrição, o que a lei pretende ou se propõe é, além de proteger a segurança jurídica, sancionar a negligência do titular do direito, sendo por isso que o prazo prescricional se pode interromper ou suspender nos termos próprios da prescrição, sendo certo que o princípio do abuso do direito contido no artº 334º do Cód. Civil opõe-se a que possa invocar a prescrição aquele que com a sua conduta tenha obstado ao exercício tempestivo do direito da outra parte.

XV) -Ora, tendo em conta que, em geral, os processos de sinistro estão resolvidos em alguns meses, a hipótese colocada pela seguradora é meramente académica, e em todo o caso, é um risco que corre por sua conta o de actuar e diligenciar pela rápida resolução dos processos de sinistro até porque o artigo 308.° do Código Civil determina que o prazo de prescrição não é interrompido pela transmissão do direito para outro titular, como aconteceu precisamente no caso concreto.

XVI) - A hipótese colocada pela Recorrente de sonegação de justiça por pagamento feito após o prazo de 3 anos é meramente académica ainda porque no ordenamento jurídico a regra do artigo 321.°, n.° 1 permitiria resolver essa questão, sendo certo que a Recorrente aguardou 2 anos de 11 meses para colocar a acção, quando o poderia ter feito em data muito anterior.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª SECÇÃO DO 2º JUÍZO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL

I- RELATÓRIO

O………………. – COMPANHIA ……………………………, S.A., Autora melhor identificado nos autos, não se conformando com a sentença neles proferida, que julgou improcedente a presente acção, vêm interpor recurso para este Tribunal Central Administrativo Sul, formulando nas suas alegações as seguintes conclusões:

“1. A ora Apelante não pode conformar-se com a Douta Sentença Recorrida, que julgou a presente acção improcedente por verificação da excepção de prescrição alegada pela R., porquanto, salvo melhor entendimento, o Tribunal «a quo» cometeu um erro de julgamento ao nível da interpretação e aplicação das normas aplicáveis (error júris) ao caso sub judice.
2. A ora Apelante demandou a aqui Apelada por entender que esta é a responsável pelo pagamento da quantia de € 6.910,20, valor que a Apelante teve de liquidar em 03-03-2011 a uma oficina de reparação, em função de um sinistro rodoviário ocorrido em 19-01-2011, no qual foi interveniente o veículo com a matrícula 28-GB-85, à data seguro pela ora Apelante.
[Factos Provados A, B e C] (negrito nosso)
3. Anteriormente à instauração da presente acção, em 21-02-2014, a ora Apelante tinha já dado entrada de uma outra com o mesmo pedido e que correu os seus termos no Tribunal de Comarca da Grande Lisboa Noroeste, Pequena Instância Cível de Sintra, sob o n° 3796/14.9T2SNT, tendo a ora Apelada sido aí citada em 27-02-2014 [Factos Provados D e E] (negrito nosso)
4. Todavia, tal processo veio a findar em 26-01-2015, uma vez que o Tribunal se considerou materialmente incompetente para conhecer da acção. [Factos Provados F e G] (negrito nosso)
5. Não obstante, em sede de Contestação, alegou a Apelada que já nessa data o direito da Apelante estaria prescrito, porquanto o acidente de viação dos Autos ocorreu em 19-01-2011, tendo já decorrido o prazo de 3 anos a que alude o n° 2 do artigo 498.° do CC, mais alegando que, ainda que assim não se entendesse, também o direito da Apelante teria, entretanto, prescrevido por força do n° 2 do artigo 327.° do CC.
6. Notificada da Contestação, a Apelante replicou alegando que, apesar de estarmos perante uma situação de sub-rogação da Seguradora, o prazo de prescrição do seu direito apenas começou a correr a partir do momento em que realizou o pagamento cujo reembolso peticiona, ou seja a partir de 03-03-2011, não tendo ainda decorrido o prazo de 3 anos constante do n.° 2 do artigo 498.° do CC. (negrito nosso)
7. Assim, estando assente que a Apelante adquiriu o direito que pretende exercer contra a Apelada por via da sub-rogação legal, impunha-se determinar qual a data de início da contagem do correspondente prazo de prescrição.
8. E foi precisamente na apreciação desta questão que o Tribunal «a quo» errou de forma flagrante, tendo feito uma interpretação superficial e rudimentar dos artigos 306.° e 498.° do CC e, ainda, do artigo 136.° do RJCS, apoiando-se, para tanto, num Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo em 02-03-2005 (Processo n.° 458847/05), cuja tese já não é acolhida pela jurisprudência recentemente consolidada dos tribunais superiores.
9. Ora, no Acórdão supra mencionado, ao qual o Tribunal «a quo» adere na íntegra, entende o Supremo Tribunal Administrativo que ao «direito que o segurador adquire por sub-rogação aplica-se o prazo de prescrição previsto no n° 1 do art. 498° do Código Civil, que era aplicável ao direito transmitido, com o termo inicial que tinha o direito do primitivo devedor (...).», cfr. Sentença de fls...
10. O principal argumento apontado para tanto é que a sub-rogação constitui um mecanismo de transmissão de direitos, adquirindo o novo titular o mesmo "direito" que o credor originário detinha, ao contrário do direito de regresso, daqui decorrendo que o prazo de prescrição começará a correr na data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, o qual, no caso de um sinistro rodoviário, como o dos Autos, coincidirá, invariavelmente, com a data em que este ocorreu, nos termos do disposto no n.° 1 do artigo 498.° do CC, cfr. Sentença de fls...
11. O Douto Tribunal «a quo» socorre-se ainda de um outro argumento que exprime referindo que o n.° 2 do artigo 498.° do CC, atenta a sua natureza de norma especial, sempre deverá prevalecer sobre o estatuído no n.° 1 do artigo 306.° do CC, cfr. Sentença de fls...
12. No entanto, a Apelante não pode, de todo, concordar com este raciocínio perfilhado pelo Tribunal «a quo», porquanto é violador do espírito da lei, como seguidamente se demonstrará.
13. Primus, o n.° 1 do artigo 136.° do RJCS dispõe que «O segurador que tiver pago a indemnização fica sub-rogado, na medida do montante pago, nos direitos do segurado contra o terceiro responsável pelo sinistro», daqui resultando, desde logo, que o direito de reembolso da Apelante só pode ser exercido uma vez liquidada a indemnização ao lesado, o que abrange o ressarcimento de todos os danos decorrentes de um sinistro, incluindo o pagamento à oficina das despesas com a reparação do veículo, (negrito nosso)
14. Pelo que, ainda que se entenda que o direito adquirido pelo credor sub-rogado não seja um direito que nasce ex novo, antes transmitindo-se do credor originário para credor sub-rogado, a verdade é que o facto jurídico que origina a existência do direito na titularidade deste último é o cumprimento, não se concebendo a sub-rogação antes deste cumprimento, (negrito nosso)
15. Deste modo, e ao contrário dos demais mecanismos de transmissões de direitos e obrigações, a sub-rogação só opera com o cumprimento da obrigação devida ao credor originário, ou seja, a forma como o credor sub-rogado adquire este direito, que é com o pagamento, é, nesta parte, em tudo semelhante a um direito de regresso, (negrito nosso)
16. Partindo desta premissa, decorre do preceituado no n.° 1 do artigo 306.° do CC, que o prazo de prescrição só começa a correr quando o direito puder ser exercido, e não antes, pelo que, nos casos de sub-rogação, a contagem do prazo só pode iniciar-se após o pagamento, que é o momento em que "nasce" na esfera do credor sub-rogado esse mesmo direito, não podendo este, por esse motivo, exercer esse direito antecipadamente.(…) (negrito nosso)
17. A este propósito, veja-se o Acórdão proferido em 04-05-2006 pelo Pleno da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo no âmbito do processo n.°045884, onde os Excelentíssimos Senhores Juízes Conselheiros aderiram na íntegra aos argumentos apresentados pelo Supremo Tribunal de Justiça sobre esta matéria: «(...) entende-se dever seguir a solução contrária. Por três razões essenciais. Em primeiro lugar, porque o direito do sub-rogado, em certa medida, é um direito novo que só se realiza definitivamente com o pagamento da prestação em nome do primitivo devedor. E sendo assim, estamos já perante a segunda razão, só nesse momento, com a incorporação desse direito na sua esfera jurídica, o sub-rogado está em condições de o exercer e, portanto, só a partir daí poderá exigir o pagamento ao verdadeiro responsável e a prescrição poderá começar a correr (art.° 306, n.° 1, do Ccivil). (...)». (negrito nosso).
18. Secundus, não existe aqui qualquer conflito entre o artigo 306.° e o n.° 1 do artigo 498.°, ambos do CC, porquanto, e salvo melhor opinião, esta segunda norma mais não é do que uma mera decorrência da primeira, uma vez que o n.° 1 do artigo 306.° do CC estabelece a regra geral aplicável a todos os prazos de prescrição.
19. Com efeito, a norma especial do n.° 1 do artigo 498.° do CC não revoga aquela norma geral, antes pelo contrário, reitera o que aí se determina ao estabelecer que o prazo de prescrição só começa a correr quando o lesado toma conhecimento do direito que lhe compete, isto é, que o prazo de prescrição só pode contar-se quando o direito puder ser exercido, em conformidade com o n.° 1 do artigo 306.° do CC.
20. Pois, como está bem de se ver, não pode o lesado actuar contra o responsável antes de tomar conhecimento do direito que lhe compete e tão-pouco podia accioná-lo antes de ocorrido o facto danoso, como parece entender o Meritíssimo Juiz do Tribunal «a quo», o que, em última instância, poderá conduzir a situações de manifesta injustiça, dir-se-ia até de uma total sonegação da justiça, na hipótese da Seguradora, por motivo a que é alheia, pagar aquilo a que está obrigada já decorridos os 3 anos a que alude o n.° 1 do artigo 498.°do CC, arcando com o prejuízo, impedida que está de exercer o seu direito de reembolso contra o responsável! (sublinhado e negrito nossos)
21. Por seu turno, o n.° 1 do artigo 498.° do CC não visa situações em que o direito permanece na esfera do titular originário, sendo que é o n.° 2 do mesmo artigo que reporta a casos de sucessão na titularidade desse mesmo direito, fazendo referência ao direito de regresso mas nenhuma menção à sub-rogação, para a qual não se encontra expressamente previsto qualquer prazo de prescrição específico, (negrito nosso)
22. Tertius, em face de tudo quanto antecede, sendo iníquo que continue a correr o prazo de prescrição que já corria contra o credor originário, por força do artigo 306.° do CC, verifica-se a existência de uma lacuna jurídica, para preenchimento da qual haverá que recorrer aos princípios que regem a integração de lacunas, plasmados no artigo 10.° do CC, fazendo-se uma analogia com outros casos semelhantes regulados na lei.
23. Deste modo, atendendo à proximidade entre um direito de regresso e uma sub-rogação, visto que ambos os institutos jurídicos têm o pagamento como o facto originador do direito que surge na esfera do novo titular, também no caso omisso procedem as razões justificativas da regulamentação prevista para o direito de regresso, pelo que a uma sub-rogação, como é o caso dos Autos, se aplicará, por analogia, o disposto no n.° 2 do artigo 498.° do CC: «Prescreve igualmente no prazo de três anos, a contar do cumprimento, o direito de regresso entre os responsáveis», (sublinhado e negrito nossos)
24. Em idêntico sentido, decidiu o Pleno da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo no âmbito do processo n.° 045884, de 04-05-2006, já anteriormente citado: «Finalmente, é já o terceiro motivo, tratando-se de figuras distintas, entende-se que não existe qualquer razão para tratar de forma diferente a situação daquele, que tendo pago tudo, exerce um direito de regresso contra os co-responsáveis (art.° 498, n.° 2, do CCivil), da do sub-rogado que pretende exigir o que pagou do verdadeiro responsável. Na generalidade da jurisprudência citada em defesa desta solução entendeu-se que a resposta a dar à dialéctica constituída entre as alternativas em presença teria de atender à substância e razão de ser das posições em confronto, privilegiando os interesses em jogo, sem se quedar por uma argumentação formalista que se basta com um raciocínio puramente conceituai. Nessa medida, sendo a sub-rogação a transmissão de um crédito, fonte desta transmissão é, em todos os casos, o facto jurídico do cumprimento (Galvão Teles, "Obrigações", 3.a ed., p. 230), de modo que se a sub-rogação supõe o pagamento, não pode deixar de entender-se que antes dele não há sub-rogação.» (sublinhado e negrito nossos)
25. Veja-se também, a este propósito, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça proferido em 25-03-2010, no âmbito do processo n.° 2195/06.OTVLSB.S1: “A norma constante do n° 2 do art. 498° do CC é analogicamente aplicável aos casos em que o direito ao reembolso se efectiva, não através da constituição de um direito de regresso nas relações internas entre responsáveis solidários, mas pela via da subrogação legal. 2. Na verdade, assentando decisivamente a subrogação, enquanto fonte da transmissão de um crédito, no facto jurídico do cumprimento, o prazo prescricional de curta duração, previsto no n°1 do art. 498°do CC, apenas se inicia - no que se refere ao direito ao reembolso efectivado através da figura da subrogação - com o pagamento efectuado ao lesado, já que anteriormente a esse facto o demandante está privado da possibilidade de exercer o direito que lhe assiste no confronto do principal responsável pelo dano causado, constituindo restrição excessivamente onerosa a que decorreria da aplicação, nessas circunstâncias, de um prazo prescricional curto, contado da originária verificação do facto danoso na esfera do lesado», (negrito nosso)
26. Quartus, esta corrente jurisprudência! sai reforçada pelo facto do próprio legislador ter estipulado no n.° 1 e no n.° 6 do artigo 54.° do Decreto-Lei n.° 291/2007, de 21 de Agosto, que cria o Regime do Sistema de Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel, que o Fundo Garantia Automóvel fica sub-rogado nos direitos do lesado após pagamento da indemnização e que é aplicável neste caso o prazo de prescrição do n.° 2 do artigo 498.° do CC. (negrito nosso)
27. Neste caso, sendo a actuação do Fundo de Garantia Automóvel semelhante a de um "Segurador", não existe razão para que o mesmo raciocínio não se aplique às Companhias de Seguros como a Apelante, embora com recurso a normas distintas, beneficiando estas de um novo prazo de prescrição a contar da data do cumprimento.
28. Quintus, a ora Apelante não se olvida do estabelecido no artigo 308.° do CC, contudo entende que este artigo não se poderá aplicar ao caso em apreço, tendo necessariamente de ser interpretado conjugado com o regime próprio inerente à sub-rogação, sob pena de violação do artigo 306.° do CC, começando assim o prazo de prescrição a correr antes do direito se ter subjectivado na esfera do credor sub-rogado, como já se disse.
29. Por fim, em abono da tese defendida pela ora Apelante, tenha-se em consideração a jurisprudência mais recente sobre esta temática, cujos argumentos se subscrevem na íntegra, todos disponíveis em www.dgsi.pt, à semelhança dos demais Acórdãos supra referidos:
Acórdãos do Tribunal Central Administrativo Norte n°00818/12.1BEAVR-A e n.° 00359/12.7BEAVR, proferidos em 18-03-2016 e 23-01-2015, respectivamente; Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul n.° 03132/07, proferido em 25-08-2008; Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo n.° 0484/02 e n.° 045884, proferidos em 26-09-2002 e 04-05-2006, respectivamente; Acórdãos do Tribunal da Relação de Coimbra n.° 644/10.2TBCBR-A.C1 e n.° 1953/08.6TBPBLC1 de 24-01-2012 e 27-05-2014, respectivamente; Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa n.° 1568/2008-7, proferido em 04-03-2008; e, Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça n.° 2195/06.0TVLSB.S1, n.° 329/06.4TBAGN.C1.S1, n.°2896/04.8TBSTB.L1 e n.° 04B404 proferidos em 25-03-2010, 7-04-2011, 06-05-2010 e 22-04-2004, respectivamente;
30. Destarte, o direito de reembolso que a Apelante pretende fazer valer nos presentes Autos ainda não prescreveu, porquanto, contando-se o prazo a partir de 04-03-2011, aquando da citação da Apelada em 27-02-2014, não tinha decorrido o prazo de 3 anos previsto no artigo 498.° do CC.
31. Ademais, tendo sido citada nesta data, o prazo de prescrição foi interrompido, nos termos do n.° 1 do artigo 323.° do CC, começando, então, a correr novo prazo de 3 anos a partir de 28-02-2014, uma vez que, posteriormente, o Tribunal da Pequena Instância Cível de Sintra se considerou materialmente incompetente e absolveu a R. ora Apelada da instância, tudo nos termos conjugados do art. 326.° e do n.° 2 do artigo 327.° ambos do CC.
32. Pelo que, aquando da citação da Apelada no âmbito dos presentes Autos, o que ocorreu em 07-09-2016, não tinha ainda decorrido este novo prazo de 3 anos, que apenas terminaria em 28-02-2017. (negrito nosso)
33. Face ao que antecede, não pode senão concluir-se que mal andou o Douto Tribunal «a Quo» ao Julgar prescrito o direito cujo exercício subjaz aos presentes Autos, assim tendo violado o disposto no artigo 10.°, n.° 1, do artigo 306.°, n.° 1, do artigo 323.°, do n.° 2 do artigo 327.° e n.° 1 e n.° 2 do artigo 498.°, todos do CC, e, ainda, o artigo 136.° do RJCS e o artigo 5.° da Lei n.° 67/2007, de 31 de Dezembro.
Face ao exposto,
Nestes termos e nos mais de Direito, deve ser concedido provimento ao presente Recurso, revogando-se a Sentença Recorrida e, consequentemente, ordenar-se o prosseguimento dos Autos, só assim se fazendo a pretendida e costumada JUSTIÇA!”

A Ré e Recorrida A……………., Grande …………, Auto ………………., S.A., apresentou as suas contra-alegações de recurso que ostentam as seguintes conclusões:

“A. A Recorrente apresentou recurso da decisão do Tribunal a quo que julgou procedente a exceção de prescrição do seu alegado direito e absolveu a Recorrida do pedido.
B. No entender a Recorrida a douta sentença deve ser mantida.
C. A questão dos presentes autos prende-se, essencialmente, com saber a partir de que momento se conta o prazo de prescrição relativamente ao direito adquirido por uma seguradora que paga ao seu segurado a indemnização pró um acidente de viação.
D. Desde logo, é necessário começar por qualifica juridicamente a aquisição deste direito.
E. No entender da Recorrida é pacífico que se trata de uma sub-rogação, expressão utilizada em toda a legislação relevante para a matéria, mormente os artigos 589.° do CC, 441.° do Código Comercial e 136.°do RJCS.
F. Ora, a sub-rogação significa a aquisição por um terceiro do direito que se encontrava na esfera jurídica de alguém. Não se trata de uma criação ex novo de um direito ou de uma situação jurídica, mas antes da substituição do titular do direito, mantendo-se este último - o dito direito - inalterado.
G. Assim, por maioria de razão, o prazo de prescrição do direito deverá continuar a correr, conforme estabelece o artigo 308.° do Código Civil.
H. Por outro lado a Recorrente defende uma interpretação conjugada do artigo 306.° e 498.° do CC que nos parece errada.
l. O Artigo 306.° estatui que um o prazo de prescrição começa a contar do momento em que puder ser exercido. Assim sendo, o direito de ressarcimento pelo sinistro poderia ter sido exercido em primeira linha pelo segurado,
J. Pois conforme refere o artigo 498.° o prazo corre mesmo que seja desconhecido o responsável ou o montante dos danos.
K. Assim, o exercício do direito em causa não depende do conhecimento da extensão integral dos danos e portanto não pode depender também do seu pagamento pela seguradora.
L. O prazo de prescrição é um risco que corre por conta da Seguradora, que o aceitou cobrir. Deve pois estar diligenciar com a maior rapidez pela resolução do caso e pelo exercício do seu direito.
M. Não lhe sendo lícito aguardar 2 anos e 11 meses para interpor a ação, como sucedeu nos presentes autos.
N. Ainda que se coloque a hipótese meramente académica da seguradora apenas liquidar ao segurado esse valor após o decurso dos três anos, o ordenamento jurídico já tem solução para esse caso no artigo 321.° do CC, pelo que inexistem razões para interpretações jurídicas sem cabimento no espírito e na letra da lei.
O. Assim, deve ser mantida a douta sentença recorrida nos seus exatos termos.
Nestes termos e no mais de Direito que V. Exas. Doutamente suprirão, deverá o presente recurso ser julgado totalmente improcedente, confirmando-se a douta sentença recorrida, fazendo-se assim JUSTIÇA.”

O DMMP junto deste tribunal notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146º, nº1 do CPTA, não emitiu parecer.

Os autos vêm à conferência com dispensa de vistos legais pelo que cumpre decidir.


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2. FUNDAMENTAÇÃO

2.1. - Dos Factos:

Na decisão recorrida e com interesse para a decisão da excepção peremptória suscitada, considerou-se provada a seguinte matéria de facto:
a) Em 12 de fevereiro de 2009, a Autora celebrou com B…….. - Base Mestra -…………………………., Lda. o contrato de seguro titulado pela apólice n° AU78285673, pelo qual esta transferiu para a Autora a responsabilidade civil decorrente da circulação do veículo da marca ..........., modelo V50, com a matricula ……………., e através do qual garantiu, também, o ressarcimento pelos danos próprios sofridos pelo veículo em virtude de choque, colisão ou capotamento, até ao montante de € 14.760,10 - Documentos n.°s 1 e 2 juntos à petição inicial;
b) Em 19 de janeiro de 2011 ocorreu um acidente de viação na AE 16, em Belas, Sintra, no qual foi interveniente o veículo com a matrícula ……………, do qual resultaram danos materiais - Documentos n.°s 3 e 4 juntos à petição inicial;
c) Em 3 de março de 2011 a Autora pagou €6.910,20 à S….., Comércio …………………………, SA por trabalhos no veículo com a matrícula 28-GB-85 - Documento n.° 7 junto à petição inicial;
d) Em 21 de fevereiro de 2014 a Autora propôs ação com idêntico pedido e causa de pedir no Juízo de Pequena Instância Cível de Sintra, do Tribunal de Comarca da Grande Lisboa-Noroeste, cujo processo correu termos com o n.° 3796/14.9T2SNT -Admitido por acordo;
e) Em 27 de fevereiro de 2014 a Ré foi citada no âmbito dessa ação – Admitido por acordo;
f) Em 26 de janeiro de 2015 foi proferida sentença no processo n.°3796/14.9T2SNT a qual declarou Juízo de Pequena Instância Cível de Sintra incompetente, em razão da matéria, para conhecer da ação e, em consequência, absolveu a Ré da instância - Admitido por acordo;
g) Em 27 de janeiro de 2015 esta sentença foi notificada à Autora e à Ré dela não tendo sido interposto recurso - Admitido por acordo;
h) Em 5 de agosto de 2016 foi apresentada através do SITAF a petição inicial da presente ação administrativa;
i) Em 7 de setembro de 2016 a Ré foi citada no âmbito da presente ação administrativa;

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2.2.- MOTIVAÇÃO DE DIREITO

O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos artigos 144º nº 2 e 146º nº 4 do CPTA e dos artigos 5º, 608º nº 2, 635º nºs 4 e 5 e 639º do CPC novo (aprovado pela Lei n.º 41/013, de 26 de Junho) ex vi dos artigos 1º e 140º do CPTA.
No caso, em face dos termos em que foram enunciadas as conclusões de recurso pelo recorrente, a questão que cumpre decidir subsume-se a saber se a decisão vertida na sentença a qual julgou improcedente a acção, incorreu em erro de julgamento, essencialmente, quanto à questão da contagem do prazo de prescrição.
A sentença recorrida pronunciou-se em sentido negativo ao pretendido pela Autora, ou seja, julgou procedente a excepção de prescrição do direito invocado pela Autora e, em consequência, absolve-se a Ré do pedido, ancorando-se na seguinte fundamentação:
“Ao caso em apreço aplicam-se as disposições da Lei n.° 67/2007, de 31 de dezembro (Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas), que regulam a responsabilidade das pessoas coletivas de direito público, bem como dos titulares dos seus órgãos, funcionários e agentes, por danos decorrentes do exercício da função administrativa, por força do disposto no n° 5 do artigo 1.° da referida lei, que determina a aplicação daquelas disposições à responsabilidade civil de pessoas coletivas de direito privado e respectivos trabalhadores, titulares de órgãos sociais, representantes legais ou auxiliares, por ações ou omissões que adoptem no exercício de prerrogativas de poder público ou que sejam reguladas por disposições ou princípios de direito administrativo.
Quanto à prescrição estabelece o artigo 5.° da Lei n,° 67/2007, de 31 de dezembro, que o direito à indemnização por responsabilidade civil extracontratual do Estado, das demais pessoas colectivas de direito público e dos titulares dos respectivos órgãos, funcionários e agentes bem como o direito de regresso prescrevem nos termos do artigo 498.° do Código Civil, sendo-lhes aplicável o djsposto no mesmo Código em matéria de suspensão e interrupção da prescrição.
Assim sendo, o direito de indemnização, decorrente de responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito, prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos, sem prejuízo da prescrição ordinária se tiver decorrido o respectivo prazo a contar do facto danoso (n.°1 do artigo 498.° do Código civil).
Quanto à interrupção da prescrição, estabelece o n.°1 do artigo 323.° do Código Civil, que «a prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito, seja qual foro processo a que o acto pertence e ainda que o tribunal seja incompetente.»
A questão que se coloca, no presente processo, prende-se com a forma de contagem do prazo de prescrição, ou melhor, com a determinação da data do início da contagem do prazo de prescrição do direito alegado pela Autora, uma vez que esta o reclama em virtude do pagamento que alega ter efetuado por via de um contrato de seguro celebrado com o lesado no acidente.
Vejamos então.
A Autora defende que pretendendo exercer o direito de regresso sobre a Ré, que é a responsável pelo ressarcimento dos danos resultantes do sinistro, o seu direito só prescreve no prazo de três anos a contar do cumprimento, nos termos do n.° 2 do artigo 498.° do Código Civil, e que, mesmo que se entenda tratar-se de uma sub-rogação, o prazo de prescrição é contado de forma idêntica, também por força do n.°1 do artigo 306.° do Código Civil.
Importa, antes de mais, esclarecer que, como a própria Autora invocou na petição inicial, nos termos do n.°1 do artigo 136.° do Regime Jurídico do Contrato de Seguro, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 72/2008, de 16 de abril, o «segurador que tiver pago a indemnização fica sub-rogado, na medida do montante pago, nos direitos do segurado contra o terceiro responsável pelo sinistro». Não há dúvida, pois, de que se trata do exercício por parte da Autora, de um direito adquirido através de sub-rogação legal, sendo que, nos termos do disposto no n.°1 do artigo 593.° do Código Civil o «sub-rogado adquire, na medida da satisfação dada ao direito do credor, os poderes que a este competiam».
Com efeito, como se refere no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 3 de fevereiro de 2011 (processo n.° 1046/09), a cuja fundamentação se adere:
«(...) nas situações em que a seguradora se apresenta a reclamara indemnização paga ao segurado em resultado de acidente de viação causado por terceiro fá-lo a coberto da sub-rogação e não do direito de regresso e isto porque, nessas hipóteses, o direito daquela advém do facto de se lhe te r transmitido o crédito existente na esfera jurídica do segurado colocando-a na titularidade do mesmo direito de crédito que a este pertencia Vd., a título de exemplo, Acórdãos de 26/09/2002 (rec. 484/02), de 20/11/2002 (rec. 572/02) e do Pleno de 4/05/2006 (rec. 45884. No mesmo sentido vd. Acórdão do STJ de 5/11/2009 (proc. 3162/08.5TBLRA.C1.SI.
Ora, o exercício do direito de regresso pressupõe uma transmissão do crédito com outros contornos e, por ser assim, vem sendo dito que ele é "um direito nascido ex novo na titularidade daquele que extinguiu (no todo ou em parte) a relação creditória anterior ou daquele à custa de quem a relação foi considerada extinta. A sub-rogação envolve um benefício concedido...a quem, sendo terceiro, cumpre por ter interesse na satisfação do direito do credor. O direito de regresso, no caso da solidariedade passiva, é uma espécie de direito de reintegração (ou de direito à restituição) concedido por lei a quem, sendo devedor perante o accipiens da prestação, cumpre, todavia, para além do que lhe competia no plano das relações internas." -Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, 3.a ed., vol. II, pg. 310.»
Assente que em causa está, no presente processo, o exercício por parte da Autora de um direito adquirido através de sub-rogação legal, temos que voltará questão colocada que reside em saber qual a data do início da contagem do prazo de prescrição do direito alegado pela Autora.
Não se desconhece que esta questão tem suscitado controvérsia e que a jurisprudência dominante, quer dos tribunais comuns quer dos tribunais administrativos, entende que o prazo de prescrição para a seguradora efetivaro seu direito começa a correr a partir da data em que esta efetuou o pagamento ao lesado, assentando essencialmente esta jurisprudência na circunstância da seguradora estar impedida de exercer o seu direito contra o responsável, até ao momento em que efetua o pagamento ao lesado.
Com efeito, a título de exemplo, decidiu-se no Supremo Tribunal Administrativo que, pese embora se trate de uma situação de sub-rogação, para efeitos da determinação do termo inicial do prazo prescrícional, deve atender-se ao momento do cumprimento da obrigação por parte da seguradora, aplicando-se a disciplina do n.°1 do artigo 306.° e n.° 2 do artigo 498.° do Código Civil, nos termos previstos para o direito de regresso entre os responsáveis (Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 26 de Setembro de 2002 proferido no processo n.° 0484/02, e Acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Administrativo de 4 de maio de 2006, disponíveis emwww.dgsi.pt).
Não é, porém, este o nosso entendimento.
Atenta a natureza da sub-rogação, defendemos, como se decidiu no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 2 de março de 2015 (processo n.° 45884/05) que ao «direito que o segurador adquire porsub-rogação aplica-se o prazo de prescrição previsto no n.°1 do art. 498.° do Código Civil, que era aplicável ao direito transmitido, com o termo inicial que tinha o direito do primitivo devedor, em conformidade com o preceituado nos arts. 308.°, n.° l». Pode ler-se neste acórdão, com cuja fundamentação concordamos e à qual aderimos, e que é aplicável ao caso em apreço comas necessárias adaptações, o seguinte:
«Os n.°s 1 e 2 do art. 498.° do Código Civil estabelecem que «o direito de indemnização prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos, sem prejuízo da prescrição ordinária se tiver decorrido o respectivo prazo a contar do facto danoso» e que «prescreve igualmente no prazo de três anos, a contar do cumprimento, o direito de regresso entre os responsáveis».
Nos termos do art. 323.°, n.°1, do mesmo Código, «a prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o acto pertence e ainda que o tribunal seja incompetente».
[...]
O Réu sustenta que, não tendo as Autoras direito de regresso, antes exercendo o direito de indemnização da sua segurada, em que ficaram sub-rogadas, ocorreu a prescrição, à face do n.°1 do art. 498.° do Código Civil.
As Autoras defendem no presente recurso jurisdicional, em primeira linha, que se trata de direito de regresso, pelo que é aplicável o n.° 2 do mesmo artigo 498.°.
O art. 524.° do Código Civil, estabelece, no âmbito das obrigações solidárias, que «o devedor que satisfizer o direito do credor além da parte que lhe competir tem direito de regresso contra cada um dos condevedores, na parte que a estes compete».
A solidariedade de devedores só existe quando resulte da lei ou da vontade das partes (art. 513.° do Código Civil).
No caso, não se está perante solidariedade emergente de relação contratual entre as Autoras e o Réu, nem existe norma legal, no âmbito da responsabilidade civil extracontratual derivada de acidentes do tipo do dos autos, que estabeleça a solidariedade entre seguradoras que, por efeito de contrato de seguro, respondam por danos sofridos pelos seus próprios segurados e os terceiros que tenham provocado esses danos.
Por isso, não há suporte jurídico para afirmara existência de solidariedade passiva, nem, consequentemente, para qualificar como direito de regresso o direito que as Autoras pretendem exercer na presente acção.
Assim, o prazo de prescrição aplicável é o previsto no art. 498.°, n.°1, do Código Civil e não o previsto no seu n.° 2 para as situações de direito de regresso.
7-0 art. 589.° do Código Civil estabelece que «o credor que recebe a prestação de terceiro pode sub-rogá-lo nos seus direitos, desde que o faça expressamente até ao momento do cumprimento da obrigação».
Especificamente para os contratos de seguro, o art. 441.° do Código Comercial estabelece que «o segurador que pagou a deterioração ou perda dos objectos segurados fica sub-rogado em todos os direitos do segurado contra terceiro causador do sinistro, respondendo o segurado por todo o acto que possa prejudicar esses direitos».
No caso em apreço, para além de a sub-rogação resultar daquele art. 441.°, a segurada das Autoras sub-rogou-as nos seus direitos, como resulta da matéria de facto fixada [alíneas F), G) e H) dos factos assentes e documentos de fls. 29, 30 e 31], pelo que com base em qualquer destes normativos se conclui que os direitos que as Autoras exerceram na presente acção têm por fundamento a sub-rogação nos direitos da sua segurada.
Por efeito da sub-rogação, «o sub-rogado adquire, na medida da satisfação dada ao direito do credor, os poderes que a este competiam» (art. 593.°, n.°1, do Código Civil).
Assim, com a sub-rogação, o sub-rogado, na medida em que satisfez o crédito, fica investido na titularidade do mesmo direito de crédito de que era titular o credor originário, tendo apenas os poderes que este detinha em relação ao devedor. A sub-rogação consiste numa transferência do direito de crédito, numa substituição do credor na titularidade do crédito. (Neste sentido, podem ver-se: - ANTUNES VARELA, Das Obrigações em Geral, volume II, 4.a edição, páginas 324 e 334; - JORGE RIBEIRO DE FARIA, Direito das Obrigações, volume II, página 325; - ANTÓNIO MENEZES CORDEIRO, Direito das Obrigações, 2.° volume, página 99. )
Nestes casos de sub-rogação, o sub-rogado exerce o direito que detinha o primitivo credor e não um direito próprio.
Diferente é a situação nos casos de direito de regresso, que surge em situações de pluralidade de devedores, consubstanciando-se na possibilidade atribuída ao devedor que paga, de repartir pelos outros devedores o encargo da prestação que a todos incumbia satisfazer. Não se trata, no direito de regresso, de transferência do mesmo direito de crédito que cabia ao primitivo credor, mas sim da emergência de um direito de crédito ex novo na esfera jurídica daquele que, pagando total ou parcialmente, extinguiu na medida respectiva o direito de crédito inicial. (Neste sentido, podem verse: - ANTUNES VARELA, Das Obrigações em Geral, volume II, 4.a edição, páginas 334; - ANTÓNIO MENEZES CORDEIRO, Direito das Obrigações, 2.° volume, página 101.)
Exercendo as Autoras na presente acção o direito de crédito que detinha a sua segurada, o prazo de prescrição previsto no n.°1 do art. 498.° conta-se da mesma forma que se contaria para esta, extinguindo-se o direito, por prescrição, no momento em que se extinguiria o desta.
8 - No art. 306.°, n.°1, do Código Civil, entre as normas gerais que regulam a prescrição extintiva, estabelece-se a regra de que «o prazo da prescrição começa a correr quando o direito puder ser exercido».
Porém, para o caso específico da prescrição do direito de indemnização derivado de responsabilidade civil extracontratual, o art. 498.°, n.°1, do Código Civil estabelece um termo inicial especial do prazo de prescrição, que é a «data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos».
Esta norma tem como efeito uma antecipação do início do prazo de prescrição do direito de indemnização por responsabilidade civil extracontratual, em relação ao que resultaria da aplicação da regra do art. 306.°, n.°1, do Código Civil, pois sem conhecimento da pessoa do responsável, o credor lesado não poderá exercer o seu direito de crédito.
Sendo aquele art. 498.°, n.°1, uma norma especial, em relação ao art. 306.°, n.°1, o termo inicial do prazo de prescrição nela previsto aplica-se preferencialmente no seu domínio específico de aplicação, ficando afastado o regime desta última norma.
O argumento invocado na sentença recorrida e pelas Autoras nas contra-alegações de que o prazo de prescrição só começou a correr, para as Autoras, após o pagamento, por só então poderem exercer o direito não tem qualquer suporte legal, nos casos a que é aplicável o art. 498.°, n.°1, pois esta norma explicitamente refere que o prazo de prescrição se conta desde a data em que o lesado (e não os que lhe sucederem na titularidade do crédito) teve conhecimento do direito que lhe competia.
À mesma conclusão conduz o art. 308.°, n.°1, do mesmo Código, em que se estabelece expressamente que «depois de iniciada, a prescrição continua a correr, ainda que o direito passe para novo titular».
Por outro lado, não se justifica uma interpretação restritiva do art. 498.°, n.°1, afastando do seu campo de aplicação as situações em que o crédito do lesado se transmitiu a terceiros. Na verdade, a ratio legis da previsão de um prazo de prescrição mais curto que o prazo geral, é a de que, em regra, os factos em que assenta a responsabilidade civil extracontratual têm de ser provados por testemunhas e, passado muito tempo, é difícil apurar devidamente os factos (Neste sentido, pode ver¬se RODRIGUES BASTOS, Das Obrigações em Geral, volume II, página 127.
Em sentido semelhante, pode ver-se o acórdão do S.TJ. de 22-1-96, proferido no recurso n.° 398/96, publicado no Boletim do Ministério da Justiça n.° 463, página 587.). Ora, esta razão deserdo encurtamento do prazo e, inclusivamente, da fixação de um termo inicial antecipado em relação ao termo geral, não deixa de valer nos casos em o crédito do primitivo devedor é transmitido a terceiros, por qualquer via. E, a entender-se que se contava o prazo de prescrição a partir do momento em que o sub-rogado efectuou o pagamento, abrir-se-ia a porta a uma eliminação completa daquele interesse em aproximar o momento da averiguação dos factos do momento em que eles sucederam, pois esse entendimento conduzia ao reconhecimento da possibilidade de exercício do direito muito após o decurso de prazo de prescrição do direito do devedor primitivo.
Para além disso, essa interpretação não se pode justificar pela eventualidade de o sub-rogado poder ficar impossibilitado de exercer o direito, nos casos em que o pagamento é efectuado em momento muito próximo do termo do prazo de prescrição, pois, ele pode servir-se de notificação judicial avulsa para interromper o prazo de prescrição, nos termos do art. 323.°, n.°1, do Código Civil (De harmonia com o decidido pelo S.TJ. no acórdão uniformizador de jurisprudência n.° 3/98, de 26-3-98, proferido no recurso n.° 519/97, publicado no Boletim do Ministério da Justiça n.°475, página 21, «a notificação judicial avulsa, pela qual se manifesta a intenção do exercício de um direito, é meio adequado à interrupção da prescrição desse direito, nos termos do n.° l do artigo 323.° do Código Civil»), No caso em apreço essa possibilidade é manifesta, pois tendo os factos que provocaram os danos ocorrido em 30-12-94 e 3-1-95, as Autoras efectuaram o pagamento à sua segurada em 16-5-95, pelo que desfrutaram de um prazo de mais de 2 anos e meio para interromperem a prescrição.
Aliás, mesmo que se estivesse perante uma situação em que o pagamento ocorresse muito próximo do termo do prazo de prescrição, a possibilidade de as Autoras exercerem o direito não deixaria de estar assegurada, pois estar-se-ia perante uma situação qualificável como motivo de força maior impeditivo do exercício do direito, em que seria aplicável o n.°1 do art. 321.° do Código Civil, em que se estabelece que «a prescrição suspende-se durante o tempo em que o titular estiver impedido de fazer valer o seu direito, por motivo de força maior, no decurso dos últimos três meses do prazo».
Esta norma, para além disso, vem esclarecer que, na perspectiva legislativa, é razoável que o prazo de prescrição corra em situação em que o credor está impossibilitado de o exercer, desde que seja assegurado o prazo mínimo de três meses para exercer o direito.
Trata-se de uma solução equilibrada, pois, por um lado, implicando a sub-rogação, na situação descrita, uma interferência na esfera jurídica do responsável pelos danos derivada de acto a que ele é alheio, justifica-se que essa interferência seja proporcionadamente limitada, na medida do razoavelmente necessário para assegurar ao sub-rogado a possibilidade de exercício do direito do primitivo devedor. Esse ponto de equilíbrio é sensatamente encontrado com as soluções descritas, isto é, com a manutenção do termo inicial do prazo de prescrição previsto no art. 498.°, n.°1, e a continuação do prazo de prescrição apesar da transmissão do direito (nos termos do referido art. 308.°, n.° 1), conjugadas com a suspensão deste prazo de forma a assegurar a possibilidade de exercício do direito durante três meses, nos termos do art. 321.°, n.°1, se o sub-rogado, devido ao momento tardio em que ocorreu a sub-rogação, dispuser de um prazo inferior a esse para exercer o direito.
Assim, tem de concluir-se que o prazo de prescrição de três anos se conta desde o momento em que a segurada das Autoras teve conhecimento dos danos. (Neste sentido, podem ver-se os acórdãos deste Supremo Tribunal Administrativo: - de 8-2-1989, proferido no recurso n.° 26207, publicado no Apêndice ao Diário da República de 14-11-94, página 995; - de 10-12-1996, proferido no recurso n.° 35501, publicado no Apêndice ao Diário da República de 15-4-99, página 8317; - de 10-1-2001, proferido no recurso n.° 45701, publicado no Apêndice ao Diário da República de 21-7-2003, página 58.
Em sentido idêntico, sobre situação semelhante, pode ver-se o acórdão do S.TJ. de 17-3-98, proferido no recurso n.° 15/98, publicado na Colectânea de Jurisprudência -Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, ano VI, tomo I, página 138.
No mesmo sentido, quanto à questão do termo inicial do prazo de prescrição, nos casos de sub-rogação, podem ver-se os seguintes acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça: - de 8-7-80, proferido no recurso n.° 68722; - de 30-4-96, proferido no recurso n.° 85959; - de 19-11-96, proferido no recurso n.° 578/96; - de 6-7-2000, proferido no recurso n.° 1623/2000, publicado na Colectânea de Jurisprudência -Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, ano VIII, tomo II, página 148, e no Boletim do Ministério da Justiça n° 499, página 304; - de 29-1-2002, proferido no recurso n.°4176/01.)»
Face ao exposto, resultando da alegação da Autora e da matéria de facto provada nos autos que o acidente ocorreu no dia 19 de janeiro de 2011, o prazo de prescrição de 3 anos completou-se no dia 20 de janeiro de 2014, pelo que a citação da Ré, ocorrida em 27 de fevereiro de 2014, não operou a interrupção do prazo em causa uma vez que, à data em que esta se realizou, esse prazo já se tinha completado.
Acresce que, no caso em apreço, não tem aplicação o disposto no n.°1 do artigo 321.° do Código Civil, porquanto tendo a Autora efetuado o pagamento em 3 de março de 2011, teve um prazo de dois anos e dez meses para interromper a prescrição.”
A nosso ver, a sentença não incorreu em erro de julgamento nos termos sustentados pela Recorrente – ou seja e em substância, que a contagem do prazo de prescrição deve ter o seu termo a quo no momento em que a seguradora procede ao pagamento dos danos e não da data do acidente – devendo, por isso, manter-se na ordem jurídica, em louvação integral do discurso fundamentador acabado de transcrever.
Na verdade, há que atentar nos termos do art. 306º do Código Civil, o prazo da prescrição começa a correr quando o direito puder ser exercido; se, porém, o beneficiário da prescrição só estiver obrigado a cumprir decorrido certo tempo sobre a interpelação, só findo esse tempo se inicia o prazo da prescrição.
Como ensina Pedro Pais de Vasconcelos, in “Teoria Geral do Direito”, 5ª edição, págs. 754 e segs:
“No âmbito da vida jurídica o tempo tem um importante efeito estabilizador de situações jurídicas.
A estabilização jurídica operada pelo tempo decorre principalmente da consolidação de situações precárias duradouras e da penalização da inércia. […] A inércia do titular no exercício do direito conduz mais cedo ou mais tarde à sua perda, salvo nos casos dos direitos indisponíveis, como os direitos de personalidade e os direitos fundamentais.
São frequentes e banais os casos em que a inércia do titular no exercício do direito tem como consequência a sua perda. A prescrição permite que a pessoa vinculada se recuse ao cumprimento quando o direito não foi exercido durante um tempo mais ou menos longo…O efeito estabilizador do tempo na titularidade de situações jurídicas assenta, além da necessidade de clareza e segurança na vida jurídica, também no carácter funcional do direito subjectivo. O direito subjectivo deixa de se justificar se o titular o não exercer por longo tempo”.
Assim, a prescrição começa em regra logo que nasce a pretensão accionável” – Vaz Serra, in BMJ 106-23, ou, como ensinava Manuel Andrade face ao Código Civil de 1867, é aplicável “a quaisquer direitos subjectivos” – “Teoria Geral”, vol. II – 446 – justificando-se de harmonia com este civilista “na negligência do titular do direito em exercitá-lo no período indicado na lei”.
Cabe ao lesado (Autora) o ónus da prova do deferimento para momento posterior do conhecimento dos pressupostos condicionadores da responsabilidade, estando sempre o direito à indemnização sujeito ao prazo ordinário da prescrição (cfr. Ac. do STJ de 9-3-1976, B.M.J. 231º-204).
Conhecimento do direito equivale à consciência da possibilidade legal de ressarcimento dos danos. O lesado não necessita saber o quantum da indemnização a que tem direito; o essencial é que saiba que tem direito a indemnização pelos danos que sofreu.
Assim, a prescrição de 3 anos depende de dois factores: de o lesado ter conhecimento do dano e de não ter pedido judicialmente o reconhecimento e efectivação da indemnização. Se o lesado não tiver conhecimento do dano, aplica-se a prescrição ordinária de 20 anos; se no decurso desse prazo sobrevier o conhecimento inicia-se, a partir desse momento, a prescrição trienal (vide Menezes Cordeiro, Obrigações, 1980, 2º-431).
Porém, a obrigação de indemnizar compreende toda a extensão do prejuízo sofrido pelo lesado, o que quer dizer que a lei tutela a segurança integral, total, completa, global dos danos, lesões e prejuízos sofridos ou consequências motivadas, e não é aceitável, nem configurável indemnizar o lesado apenas de parte dos seus danos e prejuízos, destrinçando aqueles a que possa atribuir-se prazo de prescrição mais curta doutros de duração mais longa.
Em direito civil o prazo de prescrição aplicável será um só e, dentro dele, se irão reparar todas as lesões, prejuízos e danos causados. A regra da prescrição do direito de total reparação civil, pela extensão integral dos danos, está marcada no artº 498º, nº 1, do Cód. Civil, que lhe fixou um prazo normal, geral, de três anos, e só o prazo – e não a extensão do direito é que pode ser alargado. Donde que, enquanto não expirar, por prescrição, o direito de indemnização, esta terá que reparar, sem distinção, todos os danos ou lesões causados pelo mesmo responsável ( cfr. Ac. STJ de 15-11-1983, B.M.J., 431º-535).
Sustenta a Recorrente que o Tribunal a quo perfilhou um errado entendimento pois a interpretação conjugada dos artigos 306.° e 498.° do Código Civil (CC) deve levar a que se considere que, para a seguradora que fica sub-rogada nos direitos do segurado, o prazo prescricional apenas inicia a sua contagem desde o pagamento da indemnização ao segurado.
Quanto a essa construção, como anota a Recorrida, a qualificação jurídica da intervenção da Autora assenta no facto de que esta foi sub-rogada nos eventuais direitos do seu segurado.
Segundo a conceituação dada por A. Varela, Das Obrigações em Geral, 2ª ed., 2º-295,a sub-rogação é a substituição do credor, na titularidade do direito a uma prestação fungível, pelo terceiro que cumpre em lugar do devedor, ou que faculta a este os meios necessários ao cumprimento. Numa outra formulação:- a sub-rogação coloca o sub-rogado na titularidade do mesmo direito de crédito (conquanto limitado pelos termos do cumprimento que pertencia ao credor primitivo), operando uma transmissão de créditos a favor de terceiro que cumpre a obrigação do devedor ou com cujos meios a obrigação é cumprida pelo próprio devedor.
E decorre expressamente de todas as atinentes disposições legais, mormente dos artigos 589.° do CC, 441.° do Código Comercial e 136.° do Regime Jurídico do Contrato de Seguro que a seguradora que pagar a indemnização fica sub-rogada nos direitos do segurado contra terceiro.
De tudo o que vem dito resulta, pois, que a sub-rogação, enquanto figura legal, implica uma transmissão do direito que se encontrava na esfera jurídica do segurado para a seguradora. E, como acentua a Recorrida na sua contra-alegação, esta passa a ser titular do mesmo direito, não existindo criação de um direito ex novo.
Por assim ser, como é, é forçoso concluir que o prazo prescricional aplicável ao referido direito deve continuar a contar, correndo esse risco por conta da seguradora, ora Recorrente, a qual e num juízo de normalidade, tendo adquirido o direito que estava na esfera jurídica do segurado, o poderia ter sido exercido nesse momento, não colhendo a tese da Recorrente segundo a qual só com o pagamento dos danos pode exercer o direito, pois se é certo que só nessa altura se processa a transmissão do direito para a sua esfera jurídica, também é verdade que o artigo 498.°, expressamente, refere que o direito deve ser exercido no prazo de 3 anos, mesmo desconhecendo a extensão integral dos danos.
Ora, por força do disposto no nº 1 do artº 306º do Cód. Civil, o prazo da prescrição do direito à indemnização estabelecido no nº 1 do artº 498º do mesmo Código, não se pode afirmar que só começava enquanto estivesse concluído o apuramento de responsabilidades e o pagamento, inexistindo facto impeditivo do exercício do direito pelo lesado, na medida em que não é aceitável que só nessa altura ficou a conhecer os factos constitutivos desse direito, isto é, soube, em definitivo, que o acto foi praticado ou omitido por alguém – saiba ou não do seu carácter ilícito – e dessa prática ou omissão resultaram para si danos, nessa altura se iniciando a contagem do aludido prazo.
Acresce que, na prescrição, o que a lei pretende ou se propõe é, além de proteger a segurança jurídica, sancionar a negligência do titular do direito, sendo por isso que o prazo prescricional se pode interromper ou suspender nos termos próprios da prescrição, sendo certo que o princípio do abuso do direito contido no artº 334º do Cód. Civil opõe-se a que possa invocar a prescrição aquele que com a sua conduta tenha obstado ao exercício tempestivo do direito da outra parte (cfr. Ac. Rel. Évora de 1-7-1997, BMJ, 469º-677), o que aconteceu no caso concreto.
Na verdade, como enfatiza a Recorrida, tendo em conta que, em geral, os processos de sinistro estão resolvidos em alguns meses, a hipótese colocada pela Recorrente é meramente académica, e em todo o caso, é um risco que corre por sua conta o de actuar e diligenciar pela rápida resolução dos processos de sinistro até porque o artigo 308.° do Código Civil determina que o prazo de prescrição não é interrompido pela transmissão do direito para outro titular, como aconteceu precisamente no caso concreto.
E também se sufraga o entendimento expresso na sentença e secundado pelo Recorrida no sentido de que a hipótese colocada pela Recorrente de sonegação de justiça por pagamento feito após o prazo de 3 anos é meramente académica pois que no ordenamento jurídico a regra do artigo 321.°, n.° 1 permitiria resolver essa questão, sendo certo que a Recorrente aguardou 2 anos de 11 meses para colocar a acção, quando o poderia ter feito em data muito anterior.
Termos em que nenhuma censura merece o julgamento efectuado pelo Tribunal julgando procedente a excepção de prescrição do eventual direito da Recorrente e absolvendo a Recorrida do pedido, o que dita a improcedência do recurso.

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3. – DECISÃO

Nesta conformidade, acordam, em conferência, os Juízes do 2º Juízo, 1ª Secção, do Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida com a fundamentação supra expressa.

Custas pela Recorrente.

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Lisboa, 05-07-2017
(José Gomes Correia)
(António Vasconcelos)
(Pedro Marchão)