Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:312/20.7BEALM-S1
Secção:CA
Data do Acordão:03/18/2021
Relator:DORA LUCAS NETO
Descritores:NULIDADE DE CITAÇÃO;
MINISTÉRIOS PÚBLICO;
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA;
RECURSO.
Sumário:O despacho interlocutório que indeferiu o pedido de declaração de nulidade da citação do JurisApp não é imediatamente recorrível.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:


1. M..., intentou ação contra o Estado Português para efetivação de responsabilidade civil extracontratual - cfr. fls. 28 e ss., ref. SITAF.

Nessa sequência, foi promovida a citação do Estado Português dirigida ao Centro de Competências Jurídicas do Estado (JurisApp), por ofício de 04.06.2020 – fls. 62 e ss., ref. SITAF.

A 08.06.2020 o Ministério Público apresentou requerimento no qual arguiu, a título incidental, a inconstitucionalidade material das normas constantes do segmento final do n.° 1 do art. 11.° e do n.° 4 do art. 25.°, ambos do CPTA, na redação decorrente da Lei n.º 118/2019, de 17/9, por violação do disposto na primeira proposição do n.° 1 e no n.° 2 do art. 219.°, da Constituição da República Portuguesa (CRP), e, em consequência, solicitou a declaração de nulidade da falta de citação do R. Estado Português, com a consequente anulação de todo o processado posterior à petição inicial e a citação do Estado Português através do Ministério Público – cfr. fls. 65 e ss., ref. SITAF.

A 20.07.2020 o Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada proferiu despacho no qual foi indeferida a requerida declaração de nulidade da falta de citação do R. Estado Português – cfr. fls. do processo n.º 312/20 pendente no TAF de Almada, ref. SITAF.

O Ministério Público interpôs recurso do despacho em apreço contra o Centro de Competências Jurídicas do Estado (doravante JurisApp) – cfr. fls. 1 e ss., ref. SITAF.

Em 13.01.2021 foi proferido pela Relatora o seguinte despacho – cfr. fls. 136, ref. SITAF:

« O presente recurso jurisdicional foi interposto pelo Ministério Público ao abrigo do art. 644.° n.° 2, alínea h), do CPC, da decisão que indeferiu a requerida declaração de nulidade da falta de citação do R. Estado Português.

Tal recurso foi admitido por despacho de 04.01.2021 - a fls. 130, ref. SITAF -, despacho que não vincula este tribunal - cfr. art. 641.°, n.° 5, do CPC.

Assim, e por se nos afigurar que o presente recurso jurisdicional é inadmissível, pois a decisão recorrida não pode ser objeto de recurso imediato e autónomo, ao abrigo da citada alínea h) do n.° 2 do referido art. 644°, do CPC, uma vez que a sua impugnação, a final, não será absolutamente inútil, já que, caso tal impugnação venha, a final, a ser julgada procedente, haverá lugar à anulação do processado posterior à petição inicial, ou seja, a procedência do recurso nessa altura ainda será objetivamente útil, notifique o Recorrente Ministério Público para, querendo, se pronunciar, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a presente questão - cfr. art. 146.°, n.° 3, do CPTA.»

Na sequência do cumprimento desse despacho o Ministério Público veio pugnar pela admissibilidade do presente recurso – cfr. fls. 138, ref. SITAF.

Por decisão sumária da Relatora, datada de 21.01.2021, não foi admitido o recurso, ao abrigo do art. 641.º, n.º 5 do CPC, ex vi art. 140.º do CPTA, por irrecorribilidade da decisão recorrida.

Na sequência da qual veio então o Ministério Público reclamar para a conferência – cfr. fls. 167 e ss., ref. SITAF.


1.1. A reclamação para a conferência constitui o meio adjetivo próprio ao dispor da parte que se sinta prejudicada pela decisão individual e sumária do relator sobre o objeto do recurso, podendo o recorrente/reclamante, nessa reclamação, restringir o objeto do recurso no uso do direito conferido pelo art. 635.º, n.º 4, do CPC, mas não ampliar o seu objeto, faculdade limitada ao recorrido nos termos do art. 636.º, n.º 1, do CPC. A reclamação para a conferência da decisão sumária proferida apenas pelo relator faz retroagir o conhecimento em conferência do mérito da apelação ao momento anterior àquela decisão sumária.

Cumpre, pois, reapreciar as questões suscitadas pelo RECORRENTE em sede de conclusões recursais, fazendo retroagir o conhecimento do mérito do recurso ao momento anterior à decisão singular proferida.


1.2. Recapitulando as conclusões apresentadas no recurso interposto pelo Ministério Público para este tribunal ad quem:

«(…) 1ª – Na presente acção proposta contra o Estado, o Centro de Competências Jurídicas do Estado, em representação do Réu Estado Português, foi citado para, querendo, contestar a acção, no prazo de 30 dias;

2ª – O Ministério Público, agindo em nome próprio, em defesa da legalidade, arguiu, incidentalmente, a inconstitucionalidade material do conjunto formado pelas normas constantes do segmento final do nº 1 do artigo 11º e do nº 4 do artigo 25º do CPTA, na redacção conferida pela Lei nº 118/2019, de 17.09, por violação do disposto na primeira proposição do nº 1 do artigo 219º da CRP e no nº 2 dessa mesma disposição, requerendo a recusa de aplicação, neste processo e, enquanto representante do Réu Estado, reclamou contra a nulidade por falta de citação, com a consequente anulação de todo o processado posterior à Petição Inicial, e requereu a citação do Estado no Ministério Público;

3ª – Este requerimento não foi deferido pelo despacho recorrido que considerou, erradamente, que, ¯relativamente à desaplicação da norma constante do segmento final do nº1 do artigo 11ºdo CPTA, cuja única alteração legislativa foi a introdução da palavra possibilidade em vez de sem prejuízo, não se vislumbra o alcance da desaplicação da mesma‖ e que do nº 4 do artigo 25º do CPTA ¯não se retira que não seja o Ministério Público a entidade responsável por representar o Estado na defesa dos seus interesses patrimoniais, nem atribuí poderes de representação em juízo a outra Entidade;

4ª – O artigo 25º, nº 4 do CPTA com as alterações introduzidas pela Lei nº 118/2019, de 17.09, estabelece que, quando é demandado o Estado, já não é citado o Ministério Público em sua representação, sendo a citação feita no Centro de Competências Jurídicas do Estado, designado por JurisAPP, que é um serviço central da administração directa do Estado, integrado na Presidência do Conselho de Ministros;

5ª – Sob uma aparência puramente procedimental e regulamentar, trata-se de uma norma inovadora que, quando conjugada com o disposto na parte final do nº 1 do artigo 11º do CPTA, na redacção igualmente conferida pela Lei nº 118/2019, transforma a representação do Estado pelo Ministério Público numa excepção, quando sempre foi a regra;

6ª – A disposição conjugada do disposto nos artigos 25º, nº 4 e 11º, nº 1 do CPTA, na versão actual, esvazia o essencial da função do Ministério Público nos tribunais administrativos, enquanto representante do Estado-Administração, mostrando-se desconforme com o disposto no artigo 219º, nº 1 da CRP;

7ª – A norma do artigo 219º, nº 1 da CRP, que estabelece o estatuto constitucional do Ministério Público, contém a imposição da atribuição de competência ao Ministério Público para representar o Estado e configura um imperativo constitucional que o legislador ordinário não pode deixar de observar;

8ª – Esta função de representação do Estado pelo Ministério Público, estrutural ao modelo constitucional de Ministério Público em Portugal, está consagrada na legislação constitucional desde a Constituição de 1933, tendo sido mantida na Constituição de 1976 e permanecido inalterada ao longo das sete revisões constitucionais já ocorridas, bem como está, desde o Sec. XIX, refletida na legislação ordinária aplicável;

9ª – Com efeito, a representação do Estado em juízo foi sempre confiada, a nível constitucional e da lei ordinária, ao Ministério Público (com a única excepção da hipótese residual contemplada na parte final do nº 1 do artigo 24º do vigente CPC), estando essa representação, nas áreas cível, administrativa e até tributária, inequivocamente prevista em diplomas recentíssimos e de uma evidente centralidade na conformação dos nossos sistemas jurídico e judiciário;

10ª – A norma do nº 1 do artigo 219º da CRP, que incumbe ao Ministério Público a representação judiciária do Estado-Administração (central), possui natureza auto-exequível, incondicionada, sem necessidade de densificação pela legislação ordinária, configurando-se como uma intencional e estrutural opção constitucional, em consonância com a nossa tradição jurídica;

11ª – Tanto o legislador constituinte originário como o derivado ponderaram os atributos do Ministério Público como magistratura dotada de ¯autonomia‖ (artigo 219º, nº 2 da CRP), cuja actuação é sempre vinculada a ¯critérios de legalidade e objectividade‖ (artigo 3º, nº 2 do EMP) e, em razão desses atributos, incumbiram-lhe a tarefa representativa do Estado em juízo, justamente a título de representação e não como advogado, patrono ou mandatário judicial;

12ª – Pelo que, sendo o Ministério Público, segundo o ordenamento constitucional, o ¯representante‖ (e não patrono, ou advogado ou mandatário) do Estado (administração central), para efeitos do respetivo contencioso judiciário, incluindo o contencioso administrativo, o Estado não poderá deixar estar em juízo representado pelo Ministério Público, a quem institucionalmente compete exprimir a ¯vontade judiciária‖ do Estado e conduzir o processo nos seus aspectos de técnica processual, no quadro de autonomia e da vinculação a critérios de legalidade e objetividade, sem prejuízo de poderes de disposição da relação material controvertida pelos órgãos superiores do Governo.

13ª – A representação do Estado nos tribunais por parte do Ministério Público configura um verdadeiro princípio judiciário constitucional, com alcance material.

14ª – Porém, em flagrante contradição sistémica e teleológica, a nova redacção da parte final do nº 1 do artigo 11º do CPTA, reduz a representação do Estado por parte do Ministério Público a uma mera eventualidade, pois ao acrescentar o substantivo ¯possibilidade‖, transformou esta regra em excepção, sendo que, paralelamente, não foi introduzida qualquer alteração ao artigo 51º do ETAF que, em consonância com o imperativo constitucional, continua a atribuir ao Ministério Público a representação do Estado junto dos tribunais administrativos e fiscais;

15ª – A nova redação do artigo 11º, nº 1, in fine, do CPTA torna meramente eventual e subsidiária a intervenção do Ministério Público como representante do Estado no processo administrativo, pelo que, mesmo numa apreciação isolada, dificilmente a norma se compatibilizaria com o princípio judiciário constitucional da representação do Estado nos tribunais através do Ministério Público, imposta pelo artigo 219º, nº 1 da CRP;

16ª – A desarmonia dessa norma com a Lei Fundamental torna-se ainda mais clara quando se proceda à sua interpretação conjugadamente com a do nº 4 do artigo 25º, também aditado pela referida Lei nº 118/20, que estabelece que quando seja demandado o Estado a citação é dirigida unicamente ao JurisAPP;

17ª – No que se reporta ao Estado, a norma destrói a mais elementar lógica de constituição da instância processual administrativa, visto que, por um lado, o Réu Estado-Administração é unicamente citado numa entidade que não possui poderes legais para a sua representação em juízo e, por outro, não é citado através do órgão que possui tais poderes, por força de disposição constitucional (e também legal);

18ª – Nos termos do artigo 223º, nº 1 do CPC, subsidiariamente aplicável ao contencioso administrativo, a citação das pessoas colectivas - como é o caso indiscutível do Estado-Administração - realiza-se ¯na pessoa dos seus legais representantes‖ e o natural representante do Estado em juízo é o Ministério Público, em quem deve ser realizada a citação;

19ª – O JurisApp não é um órgão, mas sim um serviço central da administração directa do Estado, integrado na Presidência do Conselho de Ministros e sujeito ao poder de direção do Primeiro-Ministro ou do membro do Governo em quem aquele o delegar, sendo que nenhuma norma lhe confere poderes representativos do Estado em juízo, poder-dever esse que é atribuído ao Ministério Público, não se vislumbrando forma de este ser afastado dessa representação no contencioso administrativo, sem violação do artigo 219º, nº 1 da CRP;

20ª – Todavia, por força dos efeitos jurídicos e práticos da disposição conjugada dos artigos 11º, nº 1 e 25º, nº 4, do CPTA, o Estado (administração central) passa a ser representado, no contencioso administrativo, pelo JurisAPP, ao qual é atribuída, desde logo, a competência para receber a citação, o que, nos termos do artigo 223º, nº 1 do CPC, implica e tem subjacente uma representação legal da pessoa coletiva citada, no caso o Estado;

21ª – O mecanismo implementado pelo nº 4 do artigo 25º, conjugado com a parte final do nº 1 do artigo 11º do CPTA, ambos na versão da Lei nº 118/2019, conduz em linha recta, de forma necessária, a uma presença subsidiária do Ministério Público como representante do Estado no processo administrativo, violando o que, por imperativo constitucional, configura uma regra;

22ª – Acresce, que a norma do nº 4 do artigo 25º CPTA atribui ao JurisAPP a competência para coordenar ¯os termos da (…) intervenção em juízo‖ do ¯serviços‖ a quem aquele entenda ¯transmitir‖ a citação;

23ª – Resulta deste preceito que o referido Centro pode, ou não, se e quando lhe aprouver, confiar a representação do Estado em juízo ao Ministério Público; isto é, para efeito de assegurar a representação em juízo do Estado, o JurisApp decide, caso a caso, se a citação é, ou não, transmitida ao Ministério Público, ou seja, se o Ministério Público representa ou não o Estado, sem que haja qualquer critério expresso e objectivo que conforme essa decisão, pelo que o JurisAPP fará livremente a escolha do representante do Estado em juízo, ditada por critérios por si próprio determinados;

24ª – Ao atribuir ao JurisAPP, um serviço central da administração directa do Estado, a competência para proferir decisões que delimitam a intervenção do Ministério Público, a disposição conjugada dos artigos 11º, nº 1 e 25°, n° 4 do CPTA viola o estatuto constitucional do Ministério Público que não permite a sua supressão como representante do Estado (artigo 219º, nº 1 da CRP);

25ª – O Ministério Público não é um serviço do Estado-Administração, mas sim um órgão constitucional da administração da justiça, pelo que o conhecimento da acção – a citação – do Ministério Público em representação do Estado não pode deixar de ter lugar no âmbito do contexto jurisdicional, não podendo ser-lhe transmitida por um serviço da administração;

26ª – O artigo 25º, nº 4 do CPTA confere, ainda, ao JurisApp competência para coordenar os próprios termos da intervenção em juízo, o que ofende gravemente o princípio da autonomia (externa) do Ministério Público (artigo 219º, nº 2 da CRP), não podendo a sua actuação ficar dependente e subordinada de um serviço da administração;

27ª – Em face do exposto, é forçoso concluir que as normas constantes do segmento final do nº 1 do artigo 11º e do nº 4 do artigo 25º do CPTA, na redacção actual, são materialmente inconstitucionais, por violação do disposto no artigo 219º da CRP, nº 1, primeira proposição (¯Ao Ministério Público compete representar o Estado‖) e nº 2 (¯O Ministério Público goza de (…) autonomia…‖), pelo que deve ser declarada a respectiva inconstitucionalidade, com efeitos restritos a este processo, e determinada a sua desaplicação incidental, por nulidade.

28ª – Em consequência da inconstitucionalidade destas normas, verifica-se a nulidade da falta de citação do Estado, por omissão completa do acto (artigos 188º, nº 1, al. a) e 187º, al. a) do CPC, aplicáveis ex vi artigo 1º do CPTA), o que também deve ser declarado, já que o representante do Estado em juízo, o Ministério Público, que é em quem deve ser realizada a citação, não foi citado nos autos, o que gera a nulidade de todo o processado posterior à Petição Inicial.

29ª – Ao decidir como decidiu, o despacho recorrido violou, e fez uma errada interpretação e aplicação, do disposto no artigo 219º da CRP e nos artigos 2º, 3º e 4º, nº 1, als. a), b) e j) do EMP, 51º do ETAF e 197º, nº 1, 223º, nº 1, 188º, nº 1, al. a) e 187º, al. a) do CPC, juntamente com os artigos 25º, nº 4 e 11º, nº 1 do CPTA, na sua versão actual.(…)».

1.3. Contra-alegou a Recorrida, defendendo, em suma, o não provimento do recurso.


2. Com dispensa de vistos, atenta a simplicidade da questão decidenda, vem agora o processo submetido à conferência para apreciação.


3. Dá-se por reproduzida, nos termos do disposto no art. 663.º, n.º 6, do CPC, ex vi art. 1.º do CPTA, a decisão sobre a matéria de facto constante da decisão sumária reclamada, a qual não foi sujeita a impugnação.


4. Apreciando, cumpre determinar se a decisão sumária reclamada incorreu em erro ao considerar irrecorrível o despacho impugnado, que indeferiu a requerida declaração de nulidade da falta de citação do R. Estado Português.

Dispõe o art. 142.° n.° 5, do CPTA, na redação dada pela Lei n.º 118/2019, de 17.09., o seguinte:

«As decisões proferidas em despacho interlocutório podem ser impugnadas no recurso que venha a ser interposto da decisão final, exceto nos casos em que é admitida apelação autónoma nos termos da lei processual civil

O despacho de 04.01.2021 - a fls. 130, ref. SITAF -, que admitiu o recurso para subir em separado, integrou-o na alínea h) do n.° 2 do art. 644.°, do CPC.

Este art. 644° n.° 2 elenca de forma taxativa as decisões intercalares que admitem recurso imediato, nos seguintes termos: «1 - Cabe recurso de apelação: a) Da decisão, proferida em 1.a instância, que ponha termo à causa ou a procedimento cautelar ou incidente processado autonomamente; b) Do despacho saneador que, sem pôr termo ao processo, decida do mérito da causa ou absolva da instância o réu ou algum dos réus quanto a algum ou alguns dos pedidos. 2 - Cabe ainda recurso de apelação das seguintes decisões do tribunal de 1a instância: (...) h) Das decisões cuja impugnação com o recurso da decisão final seria absolutamente inútil;

(...)».

É nosso entendimento que a decisão recorrida não se subsume na alínea h) do n.° 2 deste art. 644°, do CPC, pois a sua impugnação no recurso que venha a ser interposto da decisão final não seria absolutamente inútil, dado que não preenche tal requisito o caso em que do provimento do recurso apenas resulta a inutilização de processado e não a inutilidade do próprio resultado do recurso.

Vejamos porquê.

Luís Filipe Brites Lameiras (1), é cristalino ao dizer que «(…) a absoluta inutilidade do recurso retido correspondia a situações em que dessa retenção resultava a inexistência no processo de qualquer eficácia, na hipótese do seu provimento, ou seja, situações em que, ainda que a decisão do tribunal superior fosse favorável ao recorrente, não pudesse este obter qualquer proveito dessa decisão; mas não já se o resultado do recurso envolvesse apenas a anulação de actos do processado, ainda que de vários, incluindo o do julgamento, já que então se tratava apenas de um risco próprio ou normal dos recursos diferidos. Veja-se, por exemplo, Ac. do TC n.° 644/97 de 29 de Outubro de 1997 in DR, 2a Série, de 5 de Janeiro de 1998, pág. 137, e Ac. da Rel. Coimbra 14 de Janeiro de 2003 in CJ XXVIII-1-10.), cabe recurso, a interpor em 15 dias (n° 5), a subir em separado (art. 691°-A, n.° 2) e com efeito devolutivo (art. 692° n.° 1) (...)». (sublinhados nossos).

Assim como, António Santos Abrantes Geraldes (2), «(...) Decisão cuja impugnação com a decisão final seja absolutamente inútil. Com este preceito o legislador abre a possibilidade de interposição de recursos intercalares quando a sujeição à regra geral importasse a absoluta inutilidade de uma decisão favorável que eventualmente venha a ser obtida em sede de recurso. O advérbio (“absolutamente”) marca bem o nível de exigência imposto pelo legislador, em termos idênticos ao que antes se previa no art. 734.°, n.° 1, al. c), do anterior CPC, para efeitos de determinar ou não a subida imediata do agravo [242 Mantém-se actual a jurisprudência fixada, por exemplo, no Ac. do STJ, de 21-5-97, BMJ, 467.7536, segundo a qual “a inutilidade... há-de produzir um resultado irreversível quanto ao recurso. retirando-lhe toda a eficácia dentro do processo. não bastando. por isso. uma inutilização de actos processuais para justificar a subida imediata do recurso”. Como se refere no Ac. da Rel. de Coimbra, de 14-1-03, CJ, tomo I, pág. 10, um recurso torna-se absolutamente inútil nos casos em que, a ser provido, o recorrente iá não pode aproveitar-se da decisão, produzindo a retenção um resultado irreversivelmente oposto ao efeito que se quis alcançar./A forma adverbial implica que a inutilidade corresponda ao próprio resultado do recurso, não se confundindo com a mera possibilidade de anulação ou de inutilização de um segmento do processado (cfr. o Ac. do STJ, de 14-3-79, BMJ 285.°/242, o Ac. da Rel. do Porto, de 24-584, CJ tomo III, pág. 246, o Ac. da Rel. de Coimbra, de 4-12-84, CJ, tomo V, pág. 79, ou a decisão singular da Rel. de Coimbra, de 25-1-11, CJ, tomo I, pág. 7)]. Deste modo, não basta que a transferência da impugnação para um momento posterior comporte o risco de inutilização de uma parte do processado, ainda que nesta se inclua a sentença final. Mais do que isso, é necessário que imediatamente se possa antecipar que o eventual provimento do recurso não passará de uma “vitória de Pirro”, sem qualquer reflexo no resultado da acção ou na esfera jurídica do interessado. (…) As decisões intercalares que, reunindo os pressupostos gerais da recorribilidade, não admitam recurso intercalar, podem (e só podem) ser impugnadas no âmbito do recurso que eventualmente seja interposto do despacho saneador ou da decisão final do processo, de acordo com o disposto no n.° 3, ou nas condições referidas no n.° 4. Vejamos alguns exemplos: Decisão que indefira a suspensão da instância; Despacho que defira ou indefira a arguição de nulidade da citação; (...).»

Neste mesmo sentido se tem pronunciado a jurisprudência dos tribunais superiores, nomeadamente, e entre muitos outros, no ac. do TRCoimbra, de 21.05.2019, P. 133/13.3TBMMV.1.C1, no qual se sumariou que «1. Só a absoluta inutilidade justifica a imediata recorribilidade de uma decisão interlocutória e não situações em que o provimento do recurso pode trazer prejuízos do ponto de vista da economia processual; ou seja, a eventual retenção (do recurso) deverá ter um resultado irreversível quanto ao recurso (de tal modo que, seja qual for a decisão do tribunal ad quem, ela será completamente inútil), não bastando uma mera inutilização de actos processuais (eventual anulação do processado), ainda que contrária ao princípio da economia processual.» E, bem assim, no ac do STA de 02.04.2020, P. 422/18.0BELLE-R1, no qual também se sumariou que «II - Assim, uma decisão interlocutória, no âmbito de uma providência cautelar, que julgue improcedente exceção de ilegitimidade ativa do Autor, só poderá ser impugnada com o recurso que venha a ser interposto da decisão final cautelar. III - Não pode, tal decisão, ser objeto de recurso imediato e autónomo, ao abrigo do disposto no n° 2, alínea h), do citado art. 644° do CPC, uma vez que a sua impugnação, a final, com o recurso da decisão final cautelar, não será “absolutamente inútil” para a Recorrente, já que, caso venha a ser julgada procedente, a sua absolvição da instância, em consequência de julgada ilegitimidade ativa do Autor, lhe será ainda objetivamente útil. IV - A circunstância de poder ser comparativamente mais útil, para os interesses da Recorrente, a impugnação imediata e autónoma, não é suscetível de a tornar admissível, já que, nos termos legais, a mesma só é admitida nos casos em que o seu diferimento a torne “absolutamente inútil”, o que não é o caso

Retomando o caso em apreço.

Recorde-se que na presente ação o Ministério Público foi notificado da citação por parte do JurisAPP, ao abrigo do disposto no artigo 25.º, n.º 4, parte final, do CPTA, e ainda nos termos do artigo 85.º, n.º 1, do mesmo Código. De onde resulta que o Ministério Público está, portanto, em juízo e em representação do Estado Português – cfr. alínea E) da matéria de facto supra.

Assim, e para a hipótese do despacho recorrido vir a ser impugnado no recurso interposto da decisão final, a decisão que vier a ser obtida nessa altura será ainda útil, pois, caso seja dado provimento a esse recurso, será citado o Estado Português através do Ministério Público e anulado o processado posteriormente à petição inicial - cfr. art. 187.°, alínea a), do CPC.

Do exposto resulta que, nos termos das disposições conjugadas do art. 142.° n.° 5, do CPTA, e art. 644.° n.° 2, a contrario, do CPC, e melhor equacionando a questão, imperioso se torna concluir que a decisão intercalar de que o Ministério Público vem recorrer não admite recurso autónomo.

Assim sendo, não deverá ser admitido – art. 641.º, n.º 5 do CPC, ex vi art. 140.º do CPTA -, por irrecorribilidade da decisão recorrida, o requerimento de interposição do recurso jurisdicional.


Concluindo, assim, que bem andou a decisão sumária reclamada ao não admitir, por irrecorribilidade da decisão recorrida, o requerimento de interposição do recurso jurisdicional.

Nestes termos, cumpre negar provimento à presente reclamação para a conferência e, em consequência, manter a decisão de 21.01.2021, proferida pela Relatora.


5. Nestes termos e por todos os fundamentos expostos, acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal Central Administrativo Sul, em indeferir a reclamação apresentada e em confirmar a decisão sumária reclamada.


Sem Custas (cfr. art. 527.° n.°s 1 e 2, do CPC, ex vi art. 1.°, do CPTA, por isenção subjetiva - cfr. art. 4.° n.° 1, alínea a), do Regulamento das Custas Processuais).

Lisboa, 18.03.2021.

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Dora Lucas Neto

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Ao abrigo do disposto no art. 15.º-A, do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13.03, na redação que decorre do Decreto-Lei n.º 20/2020, de 01.05, a Relatora atesta que o presente acórdão tem voto de conformidade dos Mmos. Juízes Desembargadores Adjuntos, Pedro Nuno Figueiredo e Ana Cristina Lameira.

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(1) in Notas Práticas ao Regime dos Recursos em Processo Civil, 2009, 2a Edição, pg. 144, em anotação ao art. 691° n.° 2, al. m), do CPC de 1961, na redação do Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24.08, disposição idêntica à do atual art. 644° n.° 2, al. h), do CPC.
(2) in Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2a Edição, 2014, pgs. 165 a 167.