Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:01188/98
Secção:CA- 1.ª Sub.
Data do Acordão:10/18/2001
Relator:José Francisco Fonseca da Paz
Descritores:PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA IGUALDADE
ACTO PRATICADO NO EXERCÍCIO DE PODER VINCULADO
Sumário:I - Os princípios da proporcionalidade e da igualdade não podem ser directamente violados por acto administrativo praticado no exercício de um poder vinculado.
II - No exercício da actividade vinculada a prossecução dos referidos princípios encontra-se tutelada pelo princípio da legalidade, pelo que a respectiva violação só poderá relevar indirectamente, ou seja, quando, sendo imputada não à Administração mas ao próprio legislador ordinário, inquina de inconstitucionalidade a norma legal aplicada pelo acto, implicando o dever do Tribunal recusar a sua aplicação.
III - Estando em causa no acto recorrido o posicionamento dos recorrentes no escalão e índice remuneratório da carreira de Técnico Auxiliar de 1ª classe, não pode proceder a alegada violação daqueles princípios imputada ao próprio acto que foi praticado no exercício de actividade vinculada.
Aditamento:
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Decisão Texto Integral:ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA 1ª SECÇÃO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO

1. Alice .... e outros, interpuseram recurso contencioso de anulação do despacho, de 22/9/97, do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, pelo qual foi negado provimento aos recursos hierárquicos que haviam interposto da lista nominativa publicada no DR, II Série, nº 59, de 11/3/97.
Entendem que esse acto enferma de vício de violação de lei, por infracção dos princípios da proporcionalidade e igualdade consagrados nos arts. 266º e 13º, ambos da CRP, e 5º, do C.P. Administrativo.
A entidade recorrida respondeu, concluindo que devia ser negado provimento ao recurso.
Cumprido o preceituado no art. 67º, do RSTA, os recorrentes apresentaram alegações, onde enunciaram as seguintes conclusões:
"1ª - os recorrentes são agentes administrativos da DGCI, na qual ingressaram em datas compreendidas entre 3/6/80 e 15/5/85, com a finalidade de exercerem funções de Operador de Registo de Dados;
2ª - porém, em 7/3/90, foi-lhes atribuída a categoria de Operador de Registo de Dados "estagiário", em virtude da celebração de contrato administrativo de provimento;
3ª - foram opositores ao concurso para Operador de Registo de Dados aberto em 12/4/90, ao abrigo do disposto no art. 38º, nºs 2 e 3, do D.L. nº 427/89, de 7/12;
4ª - em 2/3/96, os recorrentes foram integrados no QEI, sendo, contudo, requisitados para o mesmo local de trabalho e para as mesmas funções que desempenhavam anteriormente;
5ª - durante estes cerca de 10 anos ao serviço da administração os recorrentes tiveram índice retributivo correspondente a Operador de Registo de Dados (para uns 160, para outros 180), quando deveriam estar colocados no índice 200, inerente às funções que lhes estavam acometidas;
6ª - aquando da publicação da lista nominativa, no DR, II Série, de 11/3/97, os recorrentes foram incorrectamente integrados no quadro da DGCI, já que foram reclassificados para a carreira de Técnico Auxiliar de 1ª classe, mas no escalão 1, índice 200, quando deveriam tê-lo sido no escalão 3, índice 220;
7ª - por esta razão interpuseram o recurso hierárquico para o Sr. Ministro das Finanças em 11/4/97, ao qual foi negado provimento e cujo despacho de indeferimento constitui o objecto do presente recurso contencioso;
8ª - Assim, conclui-se do exposto que os recorrentes foram, e são ainda, alvo de tratamento desigual e desfavorável, em violação do disposto no art. 266º da CRP, e também do princípio da igualdade tratamento vertido no art. 13º da Lei Fundamental, bem como do consignado no art. 5º do CPA;
9ª - aliás, os princípios acima referidos são claramente violados pelo despacho de que ora se recorre, razão pela qual o aludido despacho que indeferiu a pretensão dos recorrentes deverá ser declarado anulado, revogando-se "in totum" os efeitos do mesmo".
A entidade recorrida também alegou, mantendo a sua posição de que devia ser negado provimento ao recurso.
A digna Magistrada do M.P. emitiu parecer, onde concluíu pela improcedência do recurso.
Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.
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2.1. Consideramos provados os seguintes factos:
a) No DR, II Série, nº 59, de 11/3/97, foi publicada a lista nominativa do pessoal com contrato administrativo de provimento na categoria de operador de registo de dados abrangido pelo disposto no nº 2 do art.13º do D.L. 14/97, de 17/1, que, por aplicação das normas contidas no nº 1 do art. 2º e no nº 2 do art. 3º do mesmo diploma legal, era integrado, com efeitos a 18/1/97, no quadro de pessoal da DGI, reclassificados para a carreira de técnico auxiliar, na categoria de técnico auxiliar de 1ª classe, escalão 1, índice 200;
b) os recorrentes constavam da lista nominativa referida na alínea anterior;
c) através de requerimento dirigido ao Ministro das Finanças, com a data de entrada de 11/4/97, os recorrentes interpuseram recurso hierárquico da referida lista nominativa, invocando os fundamentos constantes de fls. 83 a 98 dos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido;
d) sobre esse recurso hierárquico, a Direcção de Serviços Jurídicos e do Contencioso da Direcção-Geral dos Impostos emitiu o parecer constante de fls. 74 a 82 dos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido, e onde propunha o indeferimento do recurso;
e) sobre o parecer referido na alínea anterior, o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais proferiu o seguinte despacho, datado de 22/9/97:
"Tendo em conta os fundamentos do parecer da DSJC indefiro o presente recurso"
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2.2. Objecto do presente recurso contencioso é o despacho transcrito na al. e) dos factos provados, pelo qual foi negado provimento ao recurso hierárquico interposto pelos recorrentes do acto consubstanciado na lista nominativa que os integrou no quadro de pessoal da Direcção-Geral dos Impostos na categoria de técnico auxiliar de 1ª classe, escalão 1, índice 200 e não, conforme eles pretendiam, no escalão 3, índice 220.
Conforme resulta das conclusões da sua alegação, os recorrentes, invocando serem alvo de tratamento desigual e desfavorável, imputam ao acto impugnado vícios de violação de lei, por infracção dos princípios da proporcionalidade e da igualdade consagrados nos arts. 266º e 13º, ambos da CRP, e 5º, do CPA
Vejamos se esses vícios se verificam.
O princípio da proporcionalidade exige uma relação de adequação entre o meio e o fim, impedindo que a Administração, para prossecução dos fins que por lei lhe foram atribuídos, exceda os limites do estritamente necessário, ou seja, que use de um meio muito mais gravoso do que outros de que também dispõe, ou que, agindo quando não é obrigado a fazê-lo, provoque efeitos negativos muito mais gravosos do que os benefícios que espera obter (cfr. Acs. do STA de 15/5/90 in BMJ 397º-537 e de 28/5/97 - Rec. nº 39.169).
O princípio da igualdade traduz-se na ideia geral de proibição do arbítrio, postulando o tratamento igual de situações iguais e o tratamento desigual de situações desiguais, mas não proibindo as diferenciações de tratamento desde que estas tenham um fundamento material bastante ou uma justificação razoável segundo critérios de valor objectivos (cfr, entre muitos, os Acs do T.C. nº 480/89 in BMJ 389º-235, nº 260/90 in BMJ 400º-141 e nº 450/91 in BMJ 412º-71).
Conforme é jurisprudência uniforme do STA, a violação destes princípios só assume relevância autónoma quando a Administração actua no exercício de poderes discricionários, porque, quando actua no exercício da actividade vinculada, a prossecução daqueles princípios encontra-se tutelada pelo princípio de legalidade, pelo que a respectiva violação só poderá relevar (indirectamente) quando, sendo imputada ao próprio legislador, leve o Tribunal a eliminar, por inconstitucionalidade, a norma em que o acto administrativo se baseou (cfr., v.g, os Acs. de 5/3/91 in BMJ 405º-258, de 17/12/91 in BMJ 412º-525, de 24/10/96 in BMJ 460º-782, de 14/11/96 in BMJ 461º-255, de 9/12/97 - Rec. nº 38538, de 1/7/98 - Rec. nº 39511 e de 23/3/99 - Rec. nº 42364).
Assim, nunca pode colher a alegação da violação destes princípios quando imputada a um acto administrativo proferido no exercício de um poder vinculado; tal violação só é configurável se imputada, não à Administração, mas ao próprio legislador ordinário, e caso se verifique inquina de inconstitucionalidade a norma legal aplicada pelo acto, implicando o dever do Tribunal recusar a sua aplicação e, por essa via, anular o acto que assenta nessa norma inconstitucional por carecer de base legal (cfr. citado Ac. do STA de 1/7/98).
No caso em apreço, estando em causa o posicionamento dos recorrentes no escalão e índice remuneratório da categoria de técnico auxiliar de 1ª classe, não há dúvidas que o acto impugnado foi proferido no exercício de um poder vinculado, dado que para esse efeito só existe uma solução legal, não tendo sido concedida à Administração a liberdade de adoptar um de entre vários comportamentos, todos legais, de acordo com o que entende mais adequado à realização do interesse público protegido pela norma que a confere.
Deste modo, o acto recorrido nunca poderia padecer dos invocados vícios de violação de lei por infracção dos princípios da proporcionalidade e da igualdade que os recorrentes directamente lhe imputam.
Mas, ainda que se considerasse que a violação dos aludidos princípios poderia inquinar directamente o acto impugnado, sempre os vícios invocados improcederiam, por os recorrentes não terem alegado quaisquer factos demonstrativos da sua verificação. E, dada a presunção da legalidade dos actos administrativos, era sobre eles que recaía o ónus de alegação e prova dos factos demonstrativos de que a Administração, para prossecução dos fins que por lei lhe foram atribuídos, excedeu os limites do estritamente necessário ou que existiam outras pessoas em situação igual à dos recorrentes a quem foram atribuídos o escalão e índice por estes pretendido.
Portanto, improcedem os vícios imputados pelos recorrentes ao acto impugnado.
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3. Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso, mantendo o acto recorrido.
Custas pelos recorrentes, fixando-se a taxa de justiça e a Procuradoria em, respectivamente, 30.000$00 e 15.000$00
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Lisboa, 18 de Outubro de 2001

as.) José Francisco Fonseca da Paz (Relator)
as.) Carlos Manuel Maia Rodrigues
as.) Magda Espinho Geraldes