Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 03067/09 |
| Secção: | CT- 2.º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 02/09/2010 |
| Relator: | JOSÉ CORREIA |
| Descritores: | EXECUÇÃO FISCAL RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA HIERARQUIA NULIDADE DA FALTA DE NOTIFICAÇÃO DA EXEQUENTE PARA IMPUGNAR OS CRÉDITOS RECLAMADOS |
| Sumário: | I) -A competência do tribunal afere-se face à pretensão formulada pelo autor na petição inicial, traduzida no binómio pedido/causa de pedir, ou seja, face ao «quid disputatum» e não ao «quid decisum», isto é, dito por outras palavras, a competência determina-se pelo pedido do Autor, irrelevando qualquer tipo de indagação acerca do seu mérito. II) -A identificação dos fundamentos do recurso colhe-se nas conclusões das alegações porque é nelas que o recorrente tem de condensar as causas de pedir que tenham susceptibilidade jurídica para, segundo o seu prisma, justificar a censura da decisão recorrida. III) -O recurso tem exclusivo fundamento em matéria de direito se, perante o circunstancialismo dos autos, se concluir que para solucionar a matéria alegada e controvertida pelas partes não se torna necessário fazer qualquer juízo sobre questões probatórias ou averiguar da materialidade alegada como eventualmente interessando a outras plausíveis soluções de direito. IV) -Existe nulidade processual influente na decisão da causa por ficar coarctada à exequente a possibilidade de reagir tempestivamente contra o despacho de admissão de créditos reclamados impugnando-os. V) -Com efeito, à luz do artº 201º do CPC, a nulidade relatada tem relevo em face da preterição do direito e interesse da exequente em impugnar os créditos admitidos, o que ficou obstaculizado pela irregularidade em causa e que o despacho recorrido sancionou. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo: 1. -Não se conformando com a sentença de graduação de créditos do TAF de Sintra a CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS, S.A., dela interpor recurso para o TCA concluindo assim as suas alegações: - Deverá ser dado provimento à presente arguição de nulidade de todo o processado desde a data da admissão dos créditos reclamados, por falta da notificação da exequente, na pessoa do seu mandatário judicial constituído no processo executivo; -Ser ordenada a notificação à exequente, Caixa Geral de Depósitos, S.A., dos requerimentos de reclamação dos créditos para, se for caso disso, impugnar tais reclamações no prazo legal. Não houve contra -alegações. O EPGA arguiu a excepção da incompetência do TCAS em razão da hierarquia por o recurso interposto versar exclusivamente matéria de direito, cabendo ao STA, Secção do Contencioso Tributário, conhecer do mesmo de acordo com as disposições combinadas dos artºs. 12º, nº 5 , 26º, alínea b) e 38º, al. a) do ETAF. Ouvidas as partes sobre a questão prévia suscitada pelo EPGA, nada disseram. Os autos vêm à conferência depois de recolhidos os vistos legais. * 2. – Cumpre solver a questão prévia, suscitada pelo EPGA em vista do disposto nos artigos 493º, nº 2, 494º, al. a) e 495º todos do CPC, da falta de competência hierárquica do Tribunal, por lograr de prioridade de conhecimento sobre as demais questões como se proclama no artº 660º, nº 1 al. a); 713º nº 2 e 749º, do CPC. Fazendo a recensão, o MP limita-se a afirmar que no caso dos autos está em causa apenas matéria de direito; contudo, não demonstra que assim seja. Vejamos. No artº 26º, nº 1, al. b) do ETAF, atribui-se competência à Secção do Contencioso Tributário do STA para conhecer «...dos recursos interpostos das decisões dos tribunais tributários com exclusivo fundamento em matéria de direito». O critério jurídico para destrinçar se estamos perante uma questão de direito ou uma de facto, emergente de diversas disposições legais, passa por saber se o recorrente faz apelo, na causa de pedir, apenas a normas ou princípios jurídicos que tenham sido na decisão recorrida supostamente violados na sua determinação, interpretação ou aplicação ou se também à consideração de quaisquer factos materiais ou ocorrências da vida real (fenómenos da natureza ou manifestações concretas da vida mesmo que do foro espiritual ou volitivo), independentemente da sua pertinência, merecimento ou acerto para a solução do recurso. Nessa óptica, o que é verdadeiramente determinante é o efeito que o recorrente pretenda retirar de tais asserções cujo conhecimento envolva a elaboração de um dado juízo probatório que não se resolva por meio de uma simples constatação sobre se existiu ofensa de uma disposição legal expressa que implique uma dada espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força probatória de certo meio de prova, caso em que a competência caberá já não ao tribunal de revista, mas ao Tribunal Central Administrativo por força do artº 41º, nº 1, al. a) do ETAF. E, pela voz da doutrina, não se olvida o pensamento de MANUEL DE ANDRADE, in Noções Elementares de Processo Civil, 1979, página 91, que nos ensina ser a competência dos tribunais aferida em função dos termos em que a acção é proposta, «seja quanto aos seus elementos objectivos (natureza da providência solicitada ou do direito para o qual se pretende a tutela judiciária, facto ou acto donde teria resultado esse direito, bens pleiteados, etc.), seja quanto aos seus elementos subjectivos (identidade das partes). A competência do tribunal – ensina REDENTI – “afere-se pelo quid disputatum (quid decidendum, em antítese com aquilo que será mais tarde o quid decisum)”, é o que tradicionalmente se costuma exprimir dizendo que a competência se determina pelo pedido do Autor. E o que está certo para os elementos objectivos da acção está certo ainda para a pessoa dos litigantes.» «A competência do tribunal não depende, pois, da legitimidade das partes nem da procedência da acção. É ponto a resolver de acordo com a identidade das partes e com os termos da pretensão do Autor (compreendidos aí os respectivos fundamentos), não importando averiguar quais deviam ser as partes e os termos dessa pretensão» (Obra e local citados). Este entendimento está, aliás, em sintonia com o direito que a todos os cidadãos é garantido de acederem aos tribunais com o escopo de verem apreciados os direitos de que se arrogam (n.º1 do artigo 20º da Lex Fundamentalis) e tem vindo a ser aceite, no essencial, pelo STJ, STA e Tribunal de Conflitos (veja-se, entre outros, os Acs. do T. Conflitos, de 31.01.91, AD 361 e de 6-7-93 (Conflito nº 253); do STJ, de 03.02.87, in BM 364º-591, de 202-90. BMJ 394º-453, de 12.01.94 e do STA, de 09.03.89,Rec. 25084, de 13.05.93, Rec. 31478, de 27.01.94, Rec. 32278, de 28.05.96, Rec. 39911, de 26.09.96, Rec. 267, de 27.11.96,Rec. 39544, de 19.02.97, Rec. 39589, de 24.11.98, Rec. 43737 de 03.03.99, Rec. 40222, de 23.03.99, Rec. 43973, de 26.05.99, Rec. 40648, de 13.10.99, Rec. 44068, de 26.09.00, Rec. 46024, de 06.07.00. Rec. 46161, de 03.10.00, Rec. 356 e de 11.07.00, Rec. 318). Temos, assim, que a competência do tribunal se afere face à pretensão formulada pelo autor na petição inicial, traduzida no binómio pedido/causa de pedir, ou seja, face ao «quid disputatum» e não ao «quid decisum», isto é, dito por outras palavras, a competência determina-se pelo pedido do Autor, irrelevando qualquer tipo de indagação acerca do seu mérito. Ora, a identificação dos fundamentos do recurso colhe-se nas conclusões das alegações porque é nelas que o recorrente tem de condensar as causas de pedir que tenham susceptibilidade jurídica para, segundo o seu prisma, justificar a censura da decisão recorrida. E o certo é que nas conclusões a recorrente arguiu a nulidade de todo o processado desde a data da admissão dos créditos reclamados, por falta da notificação da exequente, na pessoa do seu mandatário judicial constituído no processo executivo o que configura controvérsia factual a dirimir. Patenteiam as transcritas conclusões das alegações que se levantam questões cuja solução passa pela análise da factologia fornecida pelos autos e que nem sequer foi levada ao probatório e que passa por determinar se a exequente foi notificada na pessoa do seu mandatário, o que quer dizer que se questionam factos que segundo a recorrente não foram considerados na fundamentação da decisão impugnada e importam ao conhecimento da arguida nulidade, existindo, pois, controvérsia factual a dirimir. Donde que, em atenção ao que se deixou dito, a solução da divergência não será resultado de uma actividade de interpretação e aplicação de normas jurídicas. Colocando-se a questão da competência hierárquica perante o circunstancialismo atrás sumariado, deve concluir-se que para solucionar a matéria alegada e controvertida pelas partes se torna necessário fazer um juízo sobre questões probatórias e/ou averiguar da materialidade alegada como eventualmente interessando a outras plausíveis soluções de direito. Daí a conclusão final de que o recurso não tem exclusivo fundamento em matéria de direito, pertencendo a este Tribunal a competência pare dele conhecer, o que passará a fazer-se. * 3. -Nesse sentido, é a seguinte a matéria de facto que se julgou provada na sentença com base nos documentos juntos e demais elementos constantes dos autos:A) Para cobrança coerciva de créditos da caixa geral de depósitos resultantes de empréstimos para investimento imobiliário, no valor de 433.631.961 $00, foi instaurada contra biuldima - companhia imobiliária lda. execução fiscal a que foi atribuído o n.° 3140-92/160182.2 - fls. 1 a 4 dos autos de execução fiscal; B) Para garantia dos créditos exequendos foram constituídas a favor da Exequente hipotecas sobre o prédio rústico constituído por um lote de terreno, sito na Quinta da Figueira, na Venda Nova, designado por lote B.3.2., descrito na Conservatória do Registo Predial da Amadora sob o n.° 0041/051184 da freguesia da Falagueira - Venda Nova e inscrito na matriz pelo n.° 2251, da referida freguesia - Documento a fls. 414 a 494 dos autos de execução fiscal; C) As hipotecas referidas em B) foram registadas na Conservatória do Registo Predial da Amadora através das inscrições C1 - Ap.18/090780, C2 - Ap. 10/290981 e C3 - Ap. 36/051184 e Ap. 83/260285 - Documento a fls. 414 a 494 dos autos de execução fiscal; D) No prédio rústico identificado em B) foi construído um edifício, constituído em regime de propriedade horizontal, registada na Conservatória do Registo Predial da Amadora através da inscrição F1 - Ap.34/290385, constituído pelas fracções autónomas: A, B, C, D, E, F, G, H, l, J, K, L, M, N, O, P, Q, R, S, T, U, V, X, Z, AÃ, AB, AC AD, AE, AF, AG, AH, Al, AJ, AK -Documento a fls. 414 a 494 dos autos de execução fiscal; E)As inscrições C1, C2 e C3 referidas em C) foram canceladas quanto às fracções F, G, l, L e M - Documento a fls. 414 a 494 dos autos de execução fiscal; F) Por sentença proferida pela 13.a Vara Cível da Comarca de Lisboa, transitada em julgado em 10 de Março de 2000, foi declarada a resolução do contrato promessa de compra e venda da fracção autónoma designada pela letra H, a que corresponde o 2.° andar C, do prédio urbano, sito na Av.a Chaby Pinheiro, Lote B.3.2., celebrado entre o ora reclamante Rui fernando delgado alexandre e a aqui Executada e esta foi condenada a pagar àquele a quantia de 1.700.000$00 acrescida de juros de mora à taxa legal que se venceram desde a citação, até pagamento inteiro, não tendo sido reconhecido o direito de retenção do autor sobre a referida fracção porquanto o incumprimento do contrato promessa foi imputado a ambos os outorgantes - Cópia certificada da sentença a fls. 184 a 192 dos autos; G) Por sentença proferida pelo 4.° Juízo Cível da Comarca de Lisboa foi reconhecido ao ora reclamante joão alfredo massano labescat da silva o direito de retenção sobre a fracção autónoma a que corresponde o 3.° andar letra B, do prédio urbano, sito na Av.a Chaby Pinheiro, Lote B.3.2., na Venda Nova, Amadora para garantia do crédito de Esc. 8.500.000$00 - Cópia certificada da sentença a fls. 130 a 132 dos autos e cópia certificada da petição inicial a fls. 419 a 427 dos autos; H) Através da inscrição C4 - Ap. 07/020485 e Ap. 01/240785 foi registada na Conservatória do Registo Predial da Amadora hipoteca a favor do banco espírito santo & comercial de lisboa sobre a fracção autónoma a que corresponde o 4.° andar C, do prédio urbano, sito na Av.a Chaby Pinheiro, Lote B.3.2., na Venda Nova, Amadora para garantia de empréstimo no valor de Esc. 7.000.000$00, juro anual até 32,5% e despesas emergentes do contrato, no montante máximo de capital e acessórios de 14 105 000$00 - Documento a fls. 414 a 494 dos autos de execução fiscal; l) Por sentença proferida pelo 15.° Juízo Cível da Comarca de Lisboa, em 6 de Novembro de 1990, transitada em julgado, foi reconhecido ao ora reclamante josé da silva nunes o direito de retenção sobre a fracção autónoma a que corresponde o 4.° andar, letra C, do prédio urbano, sito na Av.a Chaby Pinheiro, Lote B.3.2., na Venda Nova, Amadora - Cópia certificada da sentença a fls. 260 a 263 dos presentes autos; J) Por sentença proferida pelo 5.° Juízo Cível da Comarca de Lisboa, em 23 de Setembro de 1994, transitada em julgado em 14 de Outubro de 1994, a ré Biuldima – Companhia Imobiliária Lda. foi condenada a pagar ao ora reclamante mário césar de oliveira gomes ponce 10.500.000$00, correspondente ao dobro do sinal pago em cumprimento do contrato promessa de compra e venda da fracção autónoma designada pela letra P, correspondente ao 5.° andar B do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, sito na Av.a Chaby Pinheiro, Lote B.3.2., na Venda Nova, Amadora não tendo sido declarado o direito de retenção sobre a fracção prometida em venda, (...) uma vez que o direito de retenção decorrente do incumprimento de um contrato-promessa decorre directamente da lei e não tem que ser declarado ou reconhecido na sentença proferida em acção proposta contra o promitente vendedor (...)- Cópia certificada da sentença a fls. 33 a 35 dos autos; K) Por sentença proferida pelo 17.° Juízo Cível da Comarca de Lisboa, a Executada foi condenada a pagar à ora reclamante maria ivete barbosa fernandes da fonseca a quantia de 7.050.000$00 e foi declarado o seu direito de retenção sobre a fracção autónoma a que corresponde o 5.° andar, letra C, do prédio urbano, sito na Av.a Chaby Pinheiro, Lote B.3.2., na Venda Nova, Amadora, até integral pagamento do seu crédito no montante de Esc. 7.050.000$00 - Cópia certificada da sentença a fls. 218 a 222 dos autos; L) Por sentença proferida pelo 3.° Juízo Cível, 1.a Secção, da Comarca de Lisboa foi declarado que a ora reclamante maria teresa faria de bastos judice de carvalho é titular do direito de retenção sobre a fracção autónoma a que corresponde o 6.° andar letra A, do prédio urbano, sito na Av.a Chaby Pinheiro, Lote B.3.2., na Venda Nova, Amadora - Cópia certificada da sentença a fls. 253 a 258 dos autos; M) Por sentença proferida pelo 2.° Juízo Cível da Comarca de Lisboa, em 15 de Outubro de 1990, transitada em julgado em 28 de Outubro de 1990, foi declarado que o ora reclamante carlos alberto de jesus santos goza do direito de retenção sobre a fracção autónoma a que corresponde o 6.° andar, letra B, do prédio urbano, sito na Av.a Chaby Pinheiro, Lote B.3.2., na Venda Nova, Amadora - Cópia certificada da sentença a fls. 276 a 280 dos autos; N) Por sentença proferida pelo 4.° Juízo Cível da Comarca de Lisboa, de 12 de Março de 1990, transitada em julgado, foi reconhecido a antónio Luis oleiro nunes o direito de retenção sobre a fracção autónoma a que corresponde o 6.° andar, letra C, do prédio urbano, sito na Ava Chaby Pinheiro, Lote B.3.2., na Venda Nova, Amadora - Cópia certificada da sentença a fls. 61 e 62 dos autos; 0) Por sentença proferida pelo 13.° Juízo Cível da Comarca de Lisboa, em 19 de Junho de 1990, transitada em julgado em Julho de 1990, a ré Biuldima-Companhia Imobiliária Lda. foi condenada a reconhecer ao ora reclamante antónio joaquim gonçalves pereira da silva o direito de retenção que este goza sobre a fracção autónoma designada pela letra U, correspondente ao 7.° andar, letra A, do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, sito na Av.a Chaby Pinheiro, Lote B.3.2., na Venda Nova, Amadora - Cópia certificada da sentença a fls. 264 a 265 dos autos; P) Por sentença proferida pelo 12.° Juízo Cível, 2.a Secção, da Comarca de Lisboa foi reconhecido ao ora reclamante fernando almeida o direito de retenção sobre a fracção autónoma a que corresponde o 7.° andar letra B, do prédio urbano, sito na Av.a Chaby Pinheiro, Lote B.3.2., na Venda Nova, Amadora pelo seu crédito de Esc. 3,000.000$00 sobre a ora executada - Cópia certificada da sentença a fls. 269 a 271 dos autos; Q) Por sentença proferida pela 11° Vara Cível de Lisboa, 2a Secção, foi reconhecido a acacio patrício cardoso o direito de retenção sobre a fracção autónoma a que corresponde o 8.° andar A do prédio urbano, sito na Av.a Chaby Pinheiro, Lote B.3.2., na Venda Nova, Amadora pelo crédito resultante do incumprimento da Executada - Cópia certificada da sentença a fls. 244 a 251 dos autos; R) Por sentença proferida pelo 5.° Juízo Cível da Comarca de Lisboa, em 24 de Junho de 1991, transitada em julgado em 2 de Julho de 1991, foi reconhecido ao ora reclamante paulo batista correia ramos o direito de retenção sobre a fracção autónoma a que corresponde o 8.° andar letra C, do prédio urbano, sito na Av.a Chaby Pinheiro, Lote B.3.2., na Venda Nova, Amadora, pelo seu crédito de 3.200.000$00, resultante do não cumprimento pela aqui Executada do contrato promessa de compra e venda da mesma - Cópia certificada da sentença a fls. 142 a 143 dos autos; S) Por sentença proferida pelo 3.° Juízo Cível da Comarca de Lisboa, em 6 de Junho de 1990, transitada em julgado em 19 de Junho de 1990, foi declarado que a ora reclamante cândida de jesus soares esteves goza do direito de retenção sobre a fracção autónoma a que corresponde o 9.° andar letra A, do prédio urbano, sito na Av.a Chaby Pinheiro, Lote B.3.2., na Venda Nova, Amadora, pelo seu crédito de 4.000.000$00, correspondente ao dobro do sinal entregue - Cópia certificada da sentença a fls. 74 a 76 dos autos; T) josé manuel lôpa dos santos gonçalves e carol-ann lett gonçalves celebraram em 4 de Setembro de 1987 contrato promessa de compra e venda com a ora Executada em que esta prometeu vender e aqueles prometeram comprar a fracção autónoma correspondente ao 9° andar letra B do prédio urbano sito na Avenida Chaby Pinheiro, Lote B.3.2, Venda Nova, Amadora, pelo preço de 6.400.000$00 - Documento a fls. 136 dos autos; U) josé manuel lôpa dos santos gonçalves e carol ann lett gonçalves entregaram a título de sinal para aquisição da fracção autónoma identificada em T) a quantia de 1.500.000$00 - Documentos a fls. 137 a 139 dos autos; V) Por sentença proferida pelo 4° Juízo Cível da Comarca de Lisboa, em 8 de Março de 1990, foi reconhecido à ora reclamante maria margarida barata de castro monteiro o direito de retenção sobre a fracção autónoma a que corresponde o 10.° andar letra C, do prédio urbano, sito na Av.a Chaby Pinheiro, Lote B.3.2., na Venda Nova, Amadora - Cópia certificada da sentença a fls. 105 a 106 dos autos; W) Por sentença proferida pelo 10.° Juízo Cível da Comarca de Lisboa foi reconhecido à ora reclamante isabel maria de carvalho serpa dos santos o direito de retenção sobre a fracção autónoma a que corresponde o 11.° andar letra B, do prédio urbano, sito na Av.a Chaby Pinheiro, Lote B.3.2., na Venda Nova, Amadora pelo seu crédito de Esc. 3.000.000$00 sobre a ora executada - Cópia certificada da sentença a fls. 272 a 275 dos autos; X) Por sentença proferida pelo 10 ° Juízo Cível da Comarca de Lisboa, em 4 de Dezembro de 1990 a ré Biuldima-Companhia Imobiliária Lda. foi condenada a reconhecer o direito de retenção da ora reclamante ana da assunção lopes sobre a fracção autónoma designada pela letra A, correspondente ao r/c do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, sito na Av.a Chaby Pinheiro, Lote B.2.2., na Venda Nova, Amadora (...) pelo crédito resultante do não cumprimento imputável à Ré e pelo valor correspondente ao dobro do sinal constituído, ou seja, 7.400.000$00. - Cópia certificada da sentença a fls. 281 a 285 dos autos; Y) Por sentença proferida pelo 13.° Juízo Cível da Comarca de Lisboa, em 28 de Fevereiro de 1990, transitada em julgado, a ré Biuldima-Companhia Imobiliária Lda. foi condenada a reconhecer o direito de retenção da ora reclamante ana da assunção lopes sobre a fracção autónoma designada pela letra A, correspondente à loja esquerda, do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, sito na Av.a Chaby Pinheiro, Lote B.3.1., na Venda Nova, Amadora -Cópia da sentença a fls. 48 a 52 dos autos; Z) Por sentença proferida pelo 13.° Juízo Cível, 1.a Secção, da Comarca de Lisboa, foi reconhecido à ora reclamante maria fernanda de jesus gomes ribeiro lopes o direito de retenção sobre a fracção autónoma a que corresponde o 11.° andar, letras AH, do prédio urbano, sito na Av.a Chaby Pinheiro, Lote B.3.1., na Venda Nova, Amadora, como garantia do seu crédito sobre a quantia de Esc. 6.700.000$00 - Cópia certificada da sentença a fls. 266 a 268 dos presentes autos; AÃ) Em 24 de Fevereiro de 1993, no âmbito do processo de execução fiscal n.° 3140-92/160182.2, de que o presente processo é apenso, e para pagamento da dívida exequenda, foram penhoradas as seguintes fracções autónomas do prédio urbano, sito na Av.a Chaby Pinheiro, Lote B.3.2., na Venda Nova, Amadora, inscrito na matriz predial urbana sob o n.° 2251: Fracção autónoma designada pela letra C, a que corresponde o 1,° andar A (auto de penhora a fls. 358 e 359 do processo de execução fiscal); Fracção autónoma designada pela letra D, a que corresponde o 1 ° andar B (auto de penhora a fls. 360 e 361 do processo de execução fiscal); Fracção autónoma designada pela letra E, a que corresponde o 1.° andar C (auto de penhora a fls. 362 e 363 do processo de execução fiscal); Fracção autónoma designada pela letra H, a que corresponde o 2.° andar C (auto de penhora a fls. 364 e 365 do processo de execução fiscal); Fracção autónoma designada pela letra J, a que corresponde o 3.° andar B (auto de penhora a fls. 366 e 367 do processo de execução fiscal); Fracção autónoma designada pela letra K, a que corresponde o 3° andar C (auto de penhora a fls. 368 e 369 do processo de execução fiscal); Fracção autónoma designada pela letra N, a que corresponde o 4.° andar C (auto de penhora a fls. 370 e 371 do processo de execução fiscal); Fracção autónoma designada pela letra O, a que corresponde o 5.° andar A (auto de penhora a fls. 372 e 373 do processo de execução fiscal); Fracção autónoma designada pela letra P, a que corresponde o 5.° andar B (auto de penhora a fls. 374 e 375 do processo de execução fiscal); Fracção autónoma designada pela letra Q, a que corresponde o 5.° andar C (registo da penhora a fls. 442 e 443 do processo de execução fiscal); Fracção autónoma designada pela letra R, a que corresponde o 6.° andar A (auto de penhora a fls. 376 e 377 do processo de execução fiscal); Fracção autónoma designada pela letra S, a que corresponde o 6.° andar B (auto de penhora a fls. 378 e 379 do processo de execução fiscal); Fracção autónoma designada pela letra T, a que corresponde o 6.° andar C (auto de penhora a fls. 380 e 381 do processo de execução fiscal); Fracção autónoma designada pela letra U, a que corresponde o 7.° andar A (auto de penhora a fls. 382 e 383 do processo de execução fiscal); Fracção autónoma designada pela letra V, a que corresponde o 7.° andar B (auto de penhora a fls. 384 e 385 do processo de execução fiscal); Fracção autónoma designada pela letra X, a que corresponde o 7.° andar C (auto de penhora a fls. 385 e 386 do processo de execução fiscal); Fracção autónoma designada pela letra Z, a que corresponde o 8.° andar A (auto de penhora a fls. 387 e 388 do processo de execução fiscal); Fracção autónoma designada pelas letras M, a que corresponde o 8.° andar B (auto de penhora a fls. 389 e 390 do processo de execução fiscal); Fracção autónoma designada pelas letras AB, a que corresponde o 8.° andar C (auto de penhora a fls. 391 e 392 do processo de execução fiscal); Fracção autónoma designada pelas letras AC, a que corresponde o 9.° andar A (auto de penhora a fls. 393 e 394 do processo de execução fiscal); Fracção autónoma designada pelas letras AD, a que corresponde o 9.° andar B (auto de penhora a fls. 395 e 396 do processo de execução fiscal); Fracção autónoma designada pelas letras AE, a que corresponde o 9.° andar C (auto de penhora a fls. 397 e 398 do processo de execução fiscal); Fracção autónoma designada pelas letras AF, a que corresponde o 10.° andar A (auto de penhora a fls. 399 e 400 do processo de execução fiscal); Fracção autónoma designada pelas letras AG, a que corresponde o 10.° andar B (auto de penhora a fls. 401 e 402 do processo de execução fiscal); Fracção autónoma designada pelas letras AH, a que corresponde o 10.° andar C (auto de penhora a fls. 403 e 404 do processo de execução fiscal); Fracção autónoma designada pelas letras Al, a que corresponde o 11.° andar A (auto de penhora a fls. 405 e 406 do processo de execução fiscal); Fracção autónoma designada pelas letras AJ, a que corresponde o 11.° andar B (auto de penhora a fls. 407 e 408 do processo de execução fiscal); Fracção autónoma designada pelas letras AK, a que corresponde o 11° andar C (auto de penhora a fls. 409 e 410 do processo de execução fiscal); BB) Por despacho de 14 de Abril de 1993 foi fixado o valor das fracções penhoradas identificadas em AÃ) e foi designado o dia 8 de Julho de 1993 para a sua venda por meio de propostas em carta fechada - fls. 525 e 526 do processo de execução fiscal; CC) Em 29 de Junho de 1993, no âmbito do processo de Execução Ordinária n.° 3699, que correu termos no 6.° Juízo Cível da Comarca de Lisboa, foram vendidas as seguintes fracções autónomas do prédio urbano, sito na Av.a Chaby Pinheiro, Lote B.3.2., na Venda Nova, Amadora, descrito na 1a Conservatória do Registo Predial da Amadora sob o n.° 00041, inscrito na matriz predial urbana sob o n.° 2251: Fracção autónoma designada pela letra C, a que corresponde o 1.° andar A; Fracção autónoma designada pela letra D, a que corresponde o 1.° andar B; Fracção autónoma designada pela letra E, a que corresponde o 1,° andar C; Fracção autónoma designada pela letra O, a que corresponde o 5° andar A; Fracção autónoma designada pela letra R, a que corresponde o 6.° andar A; Fracção autónoma designada pela letra T, a que corresponde o 6.° andar C; Fracção autónoma designada pela letra U, a que corresponde o 7.° andar A; Fracção autónoma designada pela letra V, a que corresponde o 7.° andar B; Fracção autónoma designada pela letra X, a que corresponde o 7.° andar C; Fracção autónoma designada pela letra Z, a que corresponde o 8.° andar A; Fracção autónoma designada pelas letras AB, a que corresponde o 8.° andar C; Fracção autónoma designada pelas letras AC, a que corresponde o 9.° andar A; Fracção autónoma designada pelas letras AD, a que corresponde o 9.° andar B; Fracção autónoma designada pelas letras AE, a que corresponde o 9.° andar C; Fracção autónoma designada pelas letras AF, a que corresponde o 10° andar A; Fracção autónoma designada pelas letras AG, a que corresponde o 10.° andar B; Fracção autónoma designada pelas letras AH, a que corresponde o 10.° andar C. - Fls. 540 e 541 do processo de execução fiscal; DD) Por despacho de 30 de Junho de 1993 foi suspensa na execução fiscal n.° 3140-92/160182.2, de que o presente processo é apenso, a venda das fracções identificadas em CC) - fls. 525 e 526 do processo de execução fiscal; EE) Em 8 de Julho de 1993, no âmbito do processo de execução fiscal n.° 3140-92/160182.2, de que o presente processo é apenso, foram vendidas as seguintes fracções autónomas do prédio urbano, sito na Av.a Chaby Pinheiro, Lote B.3.2., na Venda Nova, Amadora, descrito na 1a Conservatória do Registo Predial da Amadora sob o n.° 00041, inscrito na matriz predial urbana sob o n.° 2251: Fracção autónoma designada pela letra H, a que corresponde o 2.° andar C (Título de adjudicação a fls. 588 do processo de execução fiscal);Fracção autónoma designada pela letra J, a que corresponde o 3.° andar B (Título de adjudicação a fls. 602 do processo de execução fiscal);Fracção autónoma designada pela letra K, a que corresponde o 3.° andar C (Título de adjudicação a fls. 559 do processo de execução fiscal);Fracção autónoma designada pela letra N, a que corresponde o 4° andar C (Título de adjudicação a fls. 559 do processo de execução fiscal);Fracção autónoma designada pela letra P, a que corresponde o 5.° andar B (Título de adjudicação a fls. 559 do processo de execução fiscal);Fracção autónoma designada pela letra Q, a que corresponde o 5.° andar C (Título de adjudicação a fls. 626 do processo de execução fiscal);Fracção autónoma designada pela letra S, a que corresponde o 6.° andar B (Título de adjudicação a fls. 559 do processo de execução fiscal);Fracção autónoma designada pelas letras AÃ, a que corresponde o 8.° andar B (Título de adjudicação a fls. 559 do processo de execução fiscal);Fracção autónoma designada pelas letras Al, a que corresponde o 11.° andar A (Título de adjudicação a fls. 647 do processo de execução fiscal);Fracção autónoma designada pelas letras AJ, a que corresponde o 11.° andar B (Título de adjudicação a fls. 559 do processo de execução fiscal);Fracção autónoma designada pelas letras AK, a que corresponde o 11.° andar C (Título de adjudicação a fls. 559 do processo de execução fiscal). * Ao abrigo do disposto no artº 712º e tendo em conta o fundamento do recurso condensado nas sobreditas conclusões, adita-se ao probatório a seguinte factualidade relevante para a sua decisão:FF) – Nos presentes autos de reclamação de créditos que correm por apenso à execução fiscal n°3140-92/160182.2, que a caixa geral de depósitos moveu contra biuldima - companhia imobiliária lda., para cobrança coerciva de créditos resultantes de empréstimos para investimento imobiliário no valor de 433.631.961$00, reclamaram créditos mário césar de oliveira gomes ponce (fls. 24), acácio patrício cardoso (fls.36), ana da assunção lopes (fls.42), antónio joaquim gonçalves pereira da silva (fls. 53), antónio Luís oleiro nunes (fls. 59), banco espírito santo e comercial de lisboa, SA (fls. 67), cândida de jesus soares esteves (fls.73), carlos alberto de jesus santos (fls.77), josé da silva nunes (fls.84), maria fernanda de jesus gomes ribeiro lopes ribeiro (fls. 90), maria ivete barbosa fernandes da fonseca (fls.94), maria margarida barata de castro monteiro (fls. 103), maria teresa faria de bastos júdice de carvalho (fls. 107), dante, gabinete urbanístico e imobiliário, lda. (fls. 112), fernando almeida (fls. 117), isabel maria de carvalho serpa dos santos (fls. 122), joão alfredo massano labescat da silva (fls. 128), josé manuel lôpa dos santos gonçalves e carol ann lett gonçalves (fls. 133), paulo batista correia ramos (fls. 140), Rui fernando delgado alexandre (fls. 144) e lurdes gama ferreira da silva (fls. 154). GG) -A desistência apresentada pela reclamante lurdes gama ferreira da silva (fls. 374) foi homologada e a Executada foi absolvida da instância relativa à correspondente reclamação de créditos (fls. 386). HH) -Com excepção do crédito reclamado pela reclamante lurdes gama ferreira da silva foram liminarmente admitidas todas as reclamações de créditos deduzidas nesta acção (fls. 386). II) -Não foi deduzida qualquer impugnação contra os créditos reclamados. JJ) -A Caixa Geral de Depósitos, S.A. não foi notificada da apresentação das reclamações de créditos apresentadas por Mário César de Oliveira Ponce e Outros identificados em FF) e delas sé teve conhecimento aquando do proferimento da Sentença de Graduação de Créditos, como se alcança de fls. 156 e ss e 386 e ss. * 4. -Sendo o recurso delimitado objectivamente pelas conclusões da alegação dos recorrentes -artºs. 684º, nº 3 e 690º, nº 1, ambos do CPC e al. f) do artº 2º e artº 169º, estes do CPPT- pode delimitar-se o thema decidendum que vem submetido à conferência como sendo o de saber se não tendo a exequente sido notificada das reclamações de crédito apresentadas, nem dos despachos de admissão ou rejeição, a que se refere o n°1 do art. 866° do C.P.C, vendo-se privada de exercer o direito de impugnação que a lei lhe confere por ter sido omitido um acto ou uma formalidade que ela prescreve, podendo tal omissão influir no exame ou na decisão da causa, é nulo todo o processado que se seguiu àquela omissão, por dela estar absolutamente dependente, nulidade processual essa que importa seja declarada nos termos dos n°s 2 e 3 do art.866° e parte final do nº1 do art. 201° do C.P.C..Antecipe-se que se nos afigura que a assinalada omissão, porque contraria o princípio do contraditório, influenciando o exame e a decisão da causa, constitui a nulidade prevista no art.201º, nº1 do CPC, com as consequências do seu nº 2, ou seja a anulação dos termos subsequentes. Para já se diga que, uma vez que existe um despacho a ordenar a prática do acto proibido por lei, à luz do ensinamento do Prof. J.A.Reis, Comentário, 2º-507, segundo o qual «dos despachos recorre-se, contra as nulidades reclama-se», o meio para reagir contra a ilegalidade cometida era a interposição do presente recurso, como bem considerou o Mº Juiz «a quo» no despacho em que conheceu da nulidade arguida autonomamente e também, atempadamente, invocada como fundamento do recurso. Por outro lado, não deve perder-se de vista que, na senda do Prof. Anselmo de Castro, in Manual da Acção Executiva, pág. 266, a reclamação, verificação e graduação de créditos, é qualificável como processo declaratório instrumental da execução; não obstante, “tratando-se já de processos declaratórios, caracteriza-os, todavia, ainda, o visarem directamente aos fins da execução, isto é, a sua índole meramente instrumental e auxiliar desta, o que lhes imprime configuração e regime em vários aspectos diversos do módulo normal dos processos declaratórios”. Assim, nos termos do artº 866º, nº 1 do C.P.C.(1), findo o prazo para a reclamação de créditos, é proferido despacho a rejeitar ou admitir as reclamações apresentadas e dele são notificados o executado, o exequente e os credores reclamantes. E, os créditos e as respectivas garantias reais que não forem impugnados haver-se-ão como reconhecidos, “sem prejuízo das excepções ao efeito cominatório da revelia, vigentes em processo declarativo, ou do conhecimento das questões que deviam ter implicado a rejeição liminar da reclamação» (artº 868º nº 4 do CPC). Ora, as reclamações de créditos podem ser impugnadas no prazo de 15 dias, pelo exequente e pelo executado, que, para o efeito, devem ser notificados (artº 866º nº 2 do CPC). De salientar que também podem ser impugnadas pelos restantes credores admitidos, mas estes não são notificados para tal.(2) Ora, a sentença de graduação de créditos apenas deve ter em conta os créditos verificados, quer porque não foram impugnados, quer porque improcederam as respectivas impugnações, sendo que, como expende Lopes Cardoso, Manual da Acção Executiva, 3ª ed., pág.514, “…a impugnação pode ter por objecto tanto a existência do crédito como o seu montante, como a garantia por ele invocada”. É, pois, manifesto que a alegada omissão impossibilitou a exequente, como era seu direito, de impugnar os créditos admitidos, com manifesta influência no exame ou na decisão da causa por se tratar de omissão de uma formalidade que a lei explicitamente prescreve (artº 201º, nº 1 do CPC). Nessa perspectiva e de acordo com o ensinamento do Prof. A. Varela, contido no seu Manual de Processo Civil, 2ª ed.-489, foi violado o princípio da audiência contraditória, que é um verdadeiro corolário do direito de defesa, traduz-se na necessidade de garantir à parte contrária, quanto às provas requeridas ou oferecidas por uma das partes, ou a ambas as partes, quanto às provas da iniciativa do Tribunal, a possibilidade de, não só acompanharem e fiscalizarem o oferecimento da prova, como de participarem eventualmente na produção dela. Com a regra da audiência contraditória visa-se, por um lado, proporcionar às partes o meio de acautelarem os seus legítimos interesses numa operação de importância capital para a pretensão de cada uma delas; e, pretende-se, por outro lado, defender o interesse público da descoberta da verdade, como pressuposto essencial da boa administração da justiça, contra a manipulação unilateral e o aproveitamento tendencioso dos meios de prova levados aos autos. Nesse sentido e porque no caso concreto após a admissão dos créditos foi logo proferida sentença sem que se desse à exequente a possibilidade de impugnar os créditos por se ter postergado uma formalidade obrigatória, tendo a decisão sido exclusivamente tomada com base nos elementos ali contidos e carreados pelos reclamantes, dúvidas não sobram de que, tais elementos considerados directamente na sentença influenciaram no exame e na decisão da causa. As reclamações de créditos podiam ser impugnadas pelo exequente e no prazo de 15 dias, a contar da notificação do despacho que as haja admitido e a exequente Caixa Geral de Depósitos, S.A., não foi notificada das reclamações de crédito apresentadas, nem dos despachos de admissão ou rejeição, a que se refere o n°1 do art. 866° do C.P.C., vendo-se, na verdade, privada de exercer o direito de impugnação que a lei lhe confere por ter sido omitido um acto ou uma formalidade que a lei prescreve. Sucede que alegando a exequente, C.G.D. que, não obstante se encontrar devidamente representada por advogado, devidamente constituído como seu mandatário nos presentes autos executivos, desde a sua instauração, não foi notificada na pessoa daquele seu mandatário do teor das reclamações de crédito deduzidas e admitidas nos presentes autos, quando devia sê-lo, ao abrigo do disposto nos art.s 246° do C.P.P.T., 866°, n°s 1 e 2 e 253° do C.P.C.. Na verdade, quando a acção executiva foi instaurada(3), a representação da Caixa Geral de Depósitos, então Instituto de Crédito Público, era assegurada em juízo pelos Magistrados do Ministério Público (cfr. disposto no n°3, do art. 156°, do Decreto-Lei nº 694/07. de 31 de Dezembro). Mas do nº 4 do art. 156° do Decreto-Lei nº 694/70, de 31 de Dezembro, resultava expressamente que, sem prejuízo da norma que conferia a representação da Caixa Geral de Depósitos à Magistratura do Ministério Público, poderia, a CGD, quando o entendesse conveniente, constituir advogado que a representasse em juízo nos processos em que fosse parte ou por qualquer forma interessada. Ora, a exequente e ora recorrente, a Caixa Geral Depósitos refere que constituiu advogado na execução fiscal mas, independentemente disso, pelo menos, desde 01.09.1993, data em que entrou em vigor o Decreto-Lei nº 287/93, de 20 de Agosto, que revogou nomeadamente o disposto no nº3, do art. 156°, do Decreto-Lei nº 694/70, de 31 de Dezembro, a representação, em Juízo, da CGD deixou de ser assegurada pelos Ilustres Magistrados do Ministério Público, pelo que sempre tinha de ser notificada das reclamações de crédito deduzidas. Há, pois, que encarar a ajuizada falta de notificação como mera irregularidade o que implica a determinação sobre se a mesma influi ou não no exame ou decisão da causa o que, na afirmativa, gerará a anulação de todo o processado posterior que da mesma dependa absolutamente nos termos do artº 201º do CPC, à luz do qual «A prática de uma acto que a lei não admita, bem como a omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreva só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa». O certo é que existiu nulidade processual que, em nosso entender, influi na decisão da causa pois coarctada ficou ao recorrente a possibilidade de reagir tempestivamente contra o despacho de admissão de certos créditos reclamados. Com efeito, a nulidade relatada e que no entender do recorrente terá sido cometida, em face do quadro fáctico, só tem relevo em face da preterição do direito e interesse da exequente em ver os créditos desconsiderados, o que ficou obstaculizado pela irregularidade em causa e que o despacho recorrido sancionou. Destarte, impõe-se-nos concluir que a exequente não foi notificada da admissão dos créditos e tendo sido proferida sentença de verificação e graduação, foi cometida uma irregularidade processual que prejudicou as suas possibilidades de defesa, o que acarreta a anulação do processado a partir de fls. 386 e que se proceda à notificação da exequente para os assinalados fins. Opera, pois, a nulidade suscitada que acarreta, nos termos do nº 2 do artº 201º do CPC, a anulação dos termos subsequentes «maxime» a sentença recorrida. * 4. - Face ao exposto, acordam, em conferência, os Juízes deste Tribunal em conceder provimento ao recurso e, em consequência, anular o processado a partir de fls. 386, incluindo a sentença recorrida, e ordenar que se proceda à notificação da exequente para impugnar, querendo, os créditos reclamados e admitidos, seguindo-se, após, os termos normais do processo.Sem custas. * Lisboa, 09/ 02/2010 Gomes Correia Pereira Gameiro Aníbal Ferraz 1 - Por força do disposto no artº 246º do CCPT, na reclamação de créditos observar-se-ão as disposições do Código de Processo Civil. 2 - Nesse sentido, o Prof. Anselomo de Cstro, ob. cit., pág. 269) 3 - Em 1992, como decorre do nº da execução fiscal: 3140-92/160182.2 |