Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:3344/16.6BELRS
Secção:JUIZ PRESIDENTE
Data do Acordão:05/16/2025
Relator:TÂNIA MEIRELES DA CUNHA
Descritores:RECLAMAÇÃO
COMPETÊNCIA EM RAZÃO DO TERRITÓRIO
OPORTUNIDADE DE CONHECIMENTO
CASO JULGADO
Sumário:I. Após alteração do CPPT de 2019, a incompetência em razão do território do tribunal tributário pode ser suscitada oficiosamente.

II. No entanto, o referido em I. não significa que o possa ser a todo o tempo.

III. O regime previsto no n.º 2 do art.º 17.º do CPPT consagra é um regime especial, refletindo aqui que alguma doutrina designa de situações de caso julgado tácito.

IV. Tendo havido diversas intervenções judiciais e tomadas de decisão, inclusivamente em sede de recurso, que têm inerente a competência territorial do tribunal tributário e o caso julgado tácito que se formou, não é já o momento oportuno para tal competência ser posta em causa.

Votação:DECISÃO SINGULAR
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: Decisão

[art.º 105.º, n.º 4, do Código de Processo Civil (CPC)]


I. Relatório

Jorge ........................ (doravante Reclamante) veio reclamar, ao abrigo do art.º 105.º, n.º 4, do CPC, da decisão proferida no Tribunal Tributário de Lisboa (TTL), na qual aquele Tribunal se julgou territorialmente incompetente para o conhecimento dos autos.

Sustentou o seu entendimento, fundamentalmente, no seguinte:

a) A petição inicial foi apresentada em Lisboa, “visando o Ministério das Finanças, como hierarquia de cúpula, nos termos do artigo 4º alínea b) do Decreto-Lei 117/2011 e artigo 1º nº1 do Decreto-Lei 118/2011, por forma a aquilatar da responsabilidade do serviço de finanças que praticou o ato ora impugnando”;

b) Nunca foi suscitada a questão da incompetência em razão do território;

c) Os elementos em que se sustenta o TTL para julgar verificada a incompetência em razão do território não são admissíveis;

d) Encontra-se já precludido o poder de o TTL proferir decisão quanto à sua incompetência em razão do território;

e) Entendimento distinto viola o art.º 20.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa.

É a seguinte a questão a decidir:

a) Qual o tribunal territorialmente competente para a instrução e conhecimento da presente ação?

II. Fundamentação

II.A. Para a apreciação da presente reclamação, está provado o seguinte:

1) Foi apresentada, a 21.12.2016, ação, autuada como impugnação judicial, designada de “Ação de impugnação de atos administrativos em matéria tributária”, pelo Reclamante, junto do TTL, na qual indicado, como domicílio, “Praça ……….., Apartado ………., 1144-003 Lisboa” (cfr. Processo (24159) Petição Inicial (003661832) de 21/12/2016 19:38:32).

2) Foi proferida decisão de indeferimento liminar nos presentes autos, a 19.04.2018, julgando verificada a exceção de caso julgado (cfr. Processo (24159) Sentença (003661849) de 21/12/2016 19:38:32, cujo teor se dá por integralmente reproduzido).

3) A decisão mencionada em 2) foi objeto de recurso, remetido ao TCAS a 11.10.2019 (cfr. Processo (24159) Requerimento Interposição Recurso (003661853) de 21/12/2016 19:38:32 e Processo (24159) Remessa a outra Entidade/Tribunal (003661887) de 21/12/2016 19:38:32).

4) Na sequência do referido em 3), foi proferido, no TCAS, a 19.10.2023, Acórdão, no qual foi revogada a decisão recorrida e ordenada a baixa dos autos “para audição do ora Recorrente, nos termos expostos, e subsequente tramitação e prolação de nova decisão”, se a tal nada obstasse (cfr. Acórdão (004990797) de 19/10/2023 12:24:53).

5) Foi proferida, a 31.03.2025, a sentença ora reclamada (cfr. Processo (82871) Sentença (005616629) de 31/03/2025 23:30:38).


*

II.B. Apreciando.

Considera o Reclamante, em síntese, que o TTL é o territorialmente competente, porquanto, desde logo, já não podia o Tribunal apreciar tal matéria de exceção. Ademais, na sua perspetiva, é a solução que decorre do regime aplicável e que a prova considerada pelo TTL não o poderia ter sido nos termos efetuados.

Vejamos, então.

O conhecimento da incompetência em razão do território já teve, no âmbito do contencioso tributário, diversos regimes, sendo que, desde as alterações ao Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) decorrentes da Lei n.º 118/2019, de 17 de setembro, passou a estar expressamente consagrada a possibilidade de o seu conhecimento ser oficioso.

Até lá, a mesma tinha de ser arguida, em sede de impugnação judicial, pela Fazenda Pública, antes do início da produção de prova (cfr. art.º 17.º, n.º 1, do CPPT, na sua redação originária).

As alterações decorrentes da Lei n.º 118/2019, de 17 de setembro, foram, regra geral, de aplicação imediata.

Por motivos que bem se compreendem, designadamente em termos de estabilidade (que, por exemplo, estão inerentes a outras opções do legislador, como a constante do art.º 105.º, n.º 2, do CPC), no que à incompetência em razão do território respeita, o legislador definiu um momento até ao qual pode ser conhecida esta exceção.

Assim, nos termos do n.º 2 do art.º 17.º do CPPT:

“2 - A incompetência em razão do território é de conhecimento oficioso, podendo ser arguida ou conhecida até à prolação da sentença em 1.ª instância”.

Ora, in casu, esse momento já ocorreu.

É certo que, à data da prolação desta decisão referida em 2) supra, estava ainda em vigor a redação pretérita do art.º 17.º do CPPT.

No entanto, tal não aconteceu com o Acórdão deste TCAS referido em 4), o que, implicitamente, tem ínsita uma decisão de competência, designadamente em razão do território – dado que um Tribunal incompetente só é competente para apreciar a sua própria incompetência e a decisão deste TCAS, em que se aprecia o decidido em matéria de exceção de caso julgado, têm ínsita a competência do próprio TTL para apreciação de tal exceção.

Ou seja, aqui temos uma regra especial que prevalece e que implica que, nas palavras de Mário Aroso de Almeida e Carlos Fernandes Cadilha (Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 5.ª ed., Almedina, Coimbra, 2021, p. 742), até se possa falar em caso julgado tácito.

Aliás, no âmbito da jurisdição administrativa e fiscal, encontramos um lugar paralelo no n.º 2 do art.º 88.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), nos termos do qual “[as exceções dilatórias] que não tenham sido apreciadas no despacho saneador não podem ser suscitadas nem decididas em momento posterior do processo e as que sejam decididas no despacho saneador não podem vir a ser reapreciadas”.

Refere-se, a este propósito, no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 13.05.2021 (Processo: 064/07.6BEFUN):

“O art.º 87.º, do CPTA, na redacção aqui aplicável (a anterior à que resultou do DL n.º 214-G/2015, de 2/10), estabeleceu, no seu n.º 2, que “as questões prévias referidas na alínea a) do número anterior que não tenham sido apreciadas no despacho saneador não podem ser suscitadas nem decididas em momento posterior do processo e as que sejam decididas no despacho saneador não podem vir a ser reapreciadas”.

Como escrevem Mário Aroso de Almeida e Carlos Fernandes Cadilha (in “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, 3.ª edição revista-2010, pág. 578), “o artigo 87.º, n.º 2, configura uma situação de caso julgado tácito, que deriva de as partes não terem suscitado nos articulados a excepção dilatória que poderia pôr termo ao processo e de o juiz não ter apreciado oficiosamente essa excepção dilatória, como lhe competia, na fase do saneador”.

Assim, ao concentrar na fase do saneador a apreciação de todas as questões obstativas do conhecimento do objecto do processo, o legislador proibiu que em qualquer outro ulterior momento processual se procedesse ao seu conhecimento, ainda que a decisão tivesse sido meramente tabelar.

A solução consagrada pelo legislador do CPTA, afasta-se pois da adoptada no art.º 595.º, n.º 3, do CPC – que limita o caso julgado formal às excepções e nulidades que são concretamente decididas – a qual, por ser de aplicação meramente subsidiária (cf. art.º 1.º, do CPTA), não é de aplicar quando, como é o caso, existe uma norma processual administrativa que cobre a mesma situação e que, por isso, prevalece.

Portanto, porque o acórdão recorrido não podia conhecer da incompetência dos tribunais administrativos em razão da matéria, sob pena de violar o caso julgado formal formado pelo despacho saneador, incorreu na nulidade que lhe foi imputada.”.

Como referem Mário Aroso de Almeida e Carlos Fernandes Cadilha (Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 5.ª ed., Almedina, Coimbra, 2021, p. 742), a propósito do n.º 2 do art.º 88.º do CPTA, mas cujos princípios são transponíveis, esta solução “funda-se no princípio de promoção do acesso à justiça.

É certo que, in casu, a decisão mencionada em 2) foi revogada, tendo sido ordenada a baixa dos autos.

No entanto, as diversas intervenções judiciais e tomadas de decisão, inclusivamente em sede de recurso, têm, como já referido, inerente a competência territorial do TTL e o caso julgado tácito que se formou, não sendo já o momento oportuno para a mesma ser posta em causa [cfr., em sentido similar, a decisão deste TCAS de 27.06.2023 (Processo: 1703/17.6BELSB; inédita)].

Assim sendo, não podia o TTL, no presente momento, suscitar e conhecer a exceção de incompetência em razão do território, dado que tal competência já está sedimentada.

III. Decisão

Face ao exposto:

a) Defere-se a reclamação apresentada, por já estar sedimentado no processo ser territorialmente competente, para a tramitação dos presentes autos, o Tribunal Tributário de Lisboa;

b) Sem custas;

c) Registe e notifique;

d) Baixem os autos.


Lisboa, d.s.

A Juíza Desembargadora Presidente,