Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 4/18.7BEALM |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 04/30/2025 |
| Relator: | ÂNGELA CERDEIRA |
| Descritores: | AÇÃO ADMINISTRATIVA INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE REVOGAÇÃO DA DECISÃO QUE REJEITOU A RECLAMAÇÃO GRACIOSA |
| Sumário: | I - A inutilidade e a concreta desnecessidade de manutenção da lide deve ser aferida em termos objetivos, na medida em que a mesma tornar-se-á inútil se ocorrer um facto, ou uma situação, posterior à sua instauração que implique a desnecessidade de sobre ela recair pronúncia judicial por o efeito visado já ter sido atingido por outro meio, não podendo sê-lo na causa pendente; II - Peticionando o Autor a revogação da decisão que rejeitou a reclamação graciosa e a prossecução da tramitação da mesma para apreciação do mérito, ocorre a inutilidade superveniente da lide se a AT vem a proferir nova decisão na pendência da acção conhecendo da pretensão do reclamante. |
| Indicações Eventuais: | Subsecção Tributária Comum |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | I – RELATÓRIO
L… (doravante Recorrente), veio interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, em 06.12.2023, no âmbito da ação administrativa instaurada contra o Ministério das Finanças, e que julgou extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide. Com o requerimento de interposição do recurso apresentou alegações, formulando, a final, as seguintes «CONCLUSÕES: a) Entendeu-se na Douta Sentença sob escrutínio que se verificaria uma inutilidade superveniente da presente lide. b) Quanto ao Ponto D) dos factos dados como provados aquele concreto facto não logra obter respaldo no documento de fls. 59 a 80 dos autos, isto uma vez que de tal documento não se retira, nem podia legalmente retirar, que o Recorrente foi notificado da decisão da reclamação graciosa e para, em relação à mesma, exercer o seu direito de audição, importando, pois, expurgar do probatório fixado aquilo dele feito constar como D). c) Na Douta Sentença entende-se que, pelo facto de já ter ocorrido uma decisão no Processo nº 346/19.4BEALM, há uma eventual inutilidade da presente lide também quanto à Categoria A do IRS mas tal é incorrecto. d) O Recorrente havia deduzido reclamação graciosa em relação às retenções na fonte de que foi alvo, tendo a AT entendido que o mesmo, enquanto substituído tributário, não teria legitimidade para apresentar a dita reclamação graciosa. e) Acto administrativo e decisório esse ao qual o aqui Recorrente reagiu através da interposição da presente Acção Administrativa. f) Não restam dúvidas que a tal reclamação graciosa atinente à retenção na fonte é aplicável o artigo 133º, nº 4 do CPPT, sendo este o entendimento de uma sólida e sedimentada Jurisprudência citada no corpo alegatório. g) Assim sendo em caso de procedência da Acção Administrativa intentada pelo Autor, com a anulação do acto objecto da mesma que é o ofício impugnado nos presentes autos, ter-se-á que o acto de deferimento tácito da reclamação graciosa referente à retenção na fonte se consolidou e já não é passível da sua anulação administrativa, isto por força dos limites temporais para o efeito previstos nos nºs 1 e 2 do artigo 168º do CPA, que já foram ultrapassados. h) A posição tomada na reclamação graciosa concernente à retenção na fonte, ao considerar que o aqui Recorrente não poderia reclamar, faz com que a AT se tenha abstido de decidir sobre a pretensão do ora Recorrente, sendo a questão da legitimidade algo que precede a apreciação de mérito ou qualquer outra da pretensão do ora Recorrente, pelo que ocorrendo a mesma o procedimento fica por ali e não se pode avançar para qualquer apreciação de meritis. i) Dito de outro modo, a ilegitimidade implicou uma rejeição liminar, neste caso, da reclamação. j) Pelo que não houve, efectivamente, uma decisão da AT tomada dentro do prazo de 90 dias previsto no artigo 133º n º 4 do CPPT, o que faz com que, apesar da conexão entre a retenção na fonte e a liquidação de final de ano do IRS, existe uma autonomia procedimental e processual palmar e evidente. k) E verificando-se as coisas como supra exposto, e é notório que verificam, não existe, conforme foi decidido, qualquer inutilidade da presente lide, isto uma vez que com a procedência da presente acção o Recorrente encontrar-se-á legitimado em invocar perante a AT o seu direito ao reembolso do IRS retido na fonte, por se ter cristalizado na ordem jurídica o deferimento tácito da sua pretensão reitere-se. l) Pelo que, bem ao contrário do decidido, não existe qualquer inutilidade da lide, antes devendo prosseguir os autos para apreciação de meritis. m) Revela-se também errado pretender sustentar que a decisão da reclamação graciosa relativa ao IRS de 2017 (liquidação de fim de ano) se traduziria numa revogação implícita do vertido no mail de 28/09/2017, pois que não se antolha como é que uma decisão de uma reclamação graciosa relativa à liquidação de fim de ano de IRS se traduz numa revogação de um acto que considerou que o aqui Recorrente, e então Reclamante, não podia reclamar da retenção na fonte nos termos em que o fez. n) A revogação implícita é a que resulta de um novo acto relativo à mesma situação concreta, cujo conteúdo ou efeitos são incompatíveis com o conteúdo e efeitos do acto anterior e sem que haja declaração expressa da intenção de revogar e será evidente dizer-se que a decisão da reclamação graciosa relativa à liquidação de fim de ano nada tem que ver com um acto que considerou que o aqui Recorrente, e então Reclamante, não podia reclamar da retenção na fonte nos termos em que o fez. o) Pelo que violou a Douta Sentença os artigos 165º e 168º, nºs 1 e 2 do CPA, 133º, nº 4 do CPPT e 277 e) do CPC. o) Não dispondo, assim, de pujança bastante que a permita manter erecta, antes devendo ser revogada e substituída por uma decisão que aprecie a pretensão pelo aqui Recorrente levada a juízo.
Nestes termos e nos melhores de Direito deverá o presente recurso merecer o beneplácito do provimento e, em consequência, ser a Douta Sentença sob escrutínio revogada e substituída a mesma por uma decisão que ordene a regular prossecução dos autos para apreciação da pretensão pelo aqui Recorrente levada a juízo, tudo o mais com as consequências legais.
O Recorrido apresentou contra-alegações, pugnando pela improcedência do recurso e a consequente manutenção na ordem jurídica da sentença recorrida. *** O DIGNO MAGISTRADO DO MINISTÉRIO PÚBLICO (DMMP) neste Tribunal Central Administrativo Sul Ex.ª foi notificado nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 146.º do CPTA. *** Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto: A) Através de e-mail de 12 de Junho de 2017 enviado para a Autoridade Tributária, o Autor apresentou RECLAMAÇÃO GRACIOSA na qual se lê no ponto A o seguinte: “Constitui objeto da presente reclamação as retenções na fonte efectuadas ao aqui Reclamante pela sociedade G... Seguros de Vida, SA, referente a alegados rendimentos das Categorias A e E de IRS e à Apólice n.º 0506178, no valor de €54.421,21.” [cfr. doc. de fls. 24 a 42 dos autos]; B) Em 28 de Setembro de 2017 foi enviado para o Il. Mandatário do Autor e-mail com o Assunto: RE: “L… (…) Reclamação Graciosa” com o teor que se reproduz: “Face ao mail infra, e requerimento que anexou, cumpre-nos informar que o pedido de reclamação graciosa é extemporâneo (por antecipação) de acordo com os artigos 68.º a 70.º do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT), combinado com o artigo 102.º do mesmo código. Assim, as retenções na fonte que pretendem reclamar (das categorias A e E), efetuadas pela sociedade G... Seguros de Vida SA., ainda não deram origem a qualquer liquidação … o que virá a acontecer após apresentação pelo contribuinte, da declaração de IRS do ano 2017 (a ser apresentado em 2018), de acordo com o artigo 60.º do Código de IRS. (…) SF Sesimbra.” [cfr. doc. 1 da pi]; C) em 3 de Janeiro de 2018 deu entrada neste Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, via Sitaf, a presente Ação Administrativa, que tem por objeto a decisão/informação reproduzida em B) do Serviço de Finanças de Sesimbra. [cfr. a fls. 2 dos autos]; D) Em 18 de Maio de 2017 foi proferido, pelo Chefe de Divisão da Direção de Finanças de Setúbal, despacho de indeferimento no âmbito da RECLAMAÇÃO GRACIOSA com respeito a IRS de 2017 e notificado o Autor para apresentar direito de audição. [cfr. doc. de fls. 59 a 80 dos autos]; E) Na sequência do pedido de inutilidade superveniente da lide pela Entidade Demandada veio o Autor, através do requerimento de 2 de Novembro de 2018 expor e depois requerer a final, o seguinte: “O que ocorre, e no máximo, será uma inutilidade parcial da lide quanto à categoria E pois aí sim, e só aí, houve uma decisão de mérito. Pelo que deverão os autos prosseguir a sua tramitação na parte respeitante à categoria A.” [cfr. fls. 88 a 90 dos autos] F) Em 23 de Abril de 2019 o Autor apresentou IMPUGNAÇÃO JUDICIAL, contra a liquidação de IRS de 2017, a qual correu termos com o n.º de processo 346/19.4BEALM:
G) Em 23 de Maio de 2023 foi proferida sentença no processo de Impugnação Judicial n.º 346/19.4BEALM, na qual se decidiu: “Julgar parcialmente procedente a presente ação e, em consequência, anular parcialmente a liquidação de IRS impugnada, na parte em que sujeita a tributação os rendimentos de capitais decorrentes do resgate do contrato de seguro celebrado pela TAP Air Portugal.” [cfr. facto que o Tribunal tem conhecimento em razão das suas funções e que resulta da consulta Sitaf] H) Da decisão descrita no ponto anterior não foi apresentado recurso, tendo a mesma transitado em julgado. [cfr. facto que o Tribunal tem conhecimento em razão das suas funções e que resulta da consulta Sitaf] * Não foram alegados quaisquer outros factos passíveis de afetar a decisão de mérito, em face das possíveis soluções de direito, e que, por conseguinte, importe registar como provados ou não provados. *** Motivação da decisão sobre a matéria de facto Quanto aos factos dados como provados, a convicção do Tribunal fundou-se na análise crítica da prova documental junta aos autos, no processo administrativo apenso e nas informações que o Tribunal tem conhecimento em razão das suas funções, tal como se foi fazendo referência em cada um dos pontos do probatório.»
III – APRECIAÇÃO DO RECURSO O Recorrente não se conforma com a decisão proferida pelo TRIBUNAL ADMINISTRATIVO E FISCAL DE ALMADA que julgou extinta a instância por inutilidade da lide. Cumpre, desde já, relevar que em ordem ao consignado no artigo 639.º, do CPC e em consonância com o disposto no artigo 282.º, do CPPT, as conclusões das alegações do recurso definem o respetivo objeto e consequentemente delimitam a área de intervenção do Tribunal ad quem, ressalvando-se as questões de conhecimento oficioso. Atento o exposto e as conclusões das alegações do recurso interposto importa, assim, decidir as questões que infra se enumeram: i. O Tribunal recorrido incorreu em erro de julgamento ao considerar provado o facto descrito na alínea D)?; ii. O Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento, por violação dos artigos 165º e 168º, nºs 1 e 2 do CPA, 133º, nº 4 do CPPT e 277 e) do CPC, ao ter sentenciado a inutilidade superveniente da lide? Vejamos. Relativamente ao apontado erro de julgamento de facto, alega o Recorrente que o facto a que alude a alínea D) dos factos provados “não logra obter respaldo no documento de fls. 59 a 80 dos autos, isto uma vez que de tal documento não se retira, nem podia legalmente retirar, que o Recorrente foi notificado da decisão da reclamação graciosa e para, em relação à mesma, exercer o seu direito de audição, importando, pois, expurgar do probatório fixado aquilo dele feito constar como D).” Compulsado o referido “documento” de fls. 59 a 80 dos autos, verificamos que, na realidade, aquele consubstancia vários documentos, os quais foram juntos aos autos pela Entidade Demandada e não foram objecto de impugnação por parte do Autor. Da análise dos mesmos, constata-se, desde logo, a existência de erros materiais na data indicada na alínea D) dos factos provados (18 de maio de 2018 e não 18 de Maio de 2017) e na identificação do despacho (de projecto de indeferimento e não de indeferimento), razão pela qual se impõe a sua rectificação. Por outro lado, impõe-se transcrever o teor do referido projecto, atenta a pertinência do mesmo para a apreciação do presente recurso. Nestes termos, a alínea D) dos factos provados passa a apresentar a seguinte redacção: “D) Em 18 de Maio de 2018 foi proferido, pelo Chefe de Divisão da Direção de Finanças de Setúbal, projecto de indeferimento no âmbito da RECLAMAÇÃO GRACIOSA nº 2240201804000846 com o seguinte teor: (IMAGEM, ORIGINAL NOS AUTOS) […]
[…]
[…]
[cfr. págs. 1 a 10 do doc. de fls. 59 a 80 dos autos]”. Na sequência da rectificação da alínea D) dos factos provados e ao abrigo do disposto no nº 1 do artigo 662º do CPC, aditam-se os seguintes factos, que se encontram provados documentalmente: “D.1) Através do ofício nº 007954, remetido via postal registada, dirigido ao mandatário constituído nos autos, foi dado conhecimento do projecto referido na alínea D) para, querendo, exercer o direito de audição prévia [cfr. págs. 11 do doc. de fls. 59 a 80 dos autos]. D.2) Por decisão do Chefe de Divisão da Direção de Finanças de Setúbal datada de 13 de junho de 2018, o projecto referido na alínea D) foi convertido em decisão definitiva [cfr. págs. 15 e 16 do doc. de fls. 59 a 80 dos autos].
Estabilizada a matéria de facto, cumpre agora apreciar o invocado erro de julgamento por violação dos artigos 165º e 168º, nºs 1 e 2 do CPA, 133º, nº 4 do CPPT e 277 e) do CPC. Na ação administrativa a que respeitam os presentes autos, o ora Recorrente impugnou a decisão, que lhe foi notificada por e-mail do dia 28/09/2017, vertida sobre a reclamação graciosa apresentada contra as retenções na fonte efetuadas pela sociedade G... Seguros de Vida S.A., no exercício de 2017, decisão essa que considerou o respetivo pedido extemporâneo, peticionando a revogação dessa decisão e “a prossecução da tramitação junto da AT, da reclamação graciosa para apreciação de meritis”. A sentença recorrida considerou que o pedido do Autor encontrou satisfação fora do processo, uma vez que na pendência da ação foi apreciada a Reclamação Graciosa apresentada pelo Autor e foi proferida decisão na Impugnação Judicial deduzida contra a decisão de indeferimento da Reclamação Graciosa referente à liquidação de IRS de 2017. Concluindo, assim, que “o resultado que o Autor pretende atingir – “apreciação da Reclamação Graciosa com respeito a IRS (retenções na fonte) de 2017”, foi satisfeito, na pendência dos presentes autos, ainda que por outro meio. O Recorrente alega que o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento ao entender que a presente lide também se tornou inútil quanto aos rendimentos da Categoria A do IRS, relativamente aos quais a AT entendeu que aquele, enquanto substituído tributário, não tinha legitimidade para apresentar a dita reclamação graciosa. Salienta que a questão da legitimidade é algo que precede a apreciação de mérito, pelo que a alegada ilegitimidade implicou uma rejeição liminar da reclamação, não tendo havido, efectivamente, uma decisão da AT tomada dentro do prazo de 90 dias previsto no artigo 133º, nº 4 do CPPT, considerando-se a reclamação tacitamente deferida. Daí sustentando que em caso de procedência da presente Acção Administrativa, “com a anulação do acto objecto da mesma que é o ofício impugnado nos presentes autos, ter-se-á que o acto de deferimento tácito da reclamação graciosa referente à retenção na fonte se consolidou e já não é passível da sua anulação administrativa, isto por força dos limites temporais para o efeito previstos nos nºs 1 e 2 do artigo 168º do CPA, que já foram ultrapassados.” Conclui, assim, que “verificando-se as coisas como supra exposto, e é notório que verificam, não existe, conforme foi decidido, qualquer inutilidade da presente lide, isto uma vez que com a procedência da presente acção o Recorrente encontrar-se-á legitimado em invocar perante a AT o seu direito ao reembolso do IRS retido na fonte, por se ter cristalizado na ordem jurídica o deferimento tácito da sua pretensão”. Acrescenta, ainda, que a sentença recorrida incorreu em erro ao “sustentar que a decisão da reclamação graciosa relativa ao IRS de 2017 (liquidação de fim de ano) se traduziria numa revogação implícita do vertido no mail de 28/09/2017”, uma vez que “não se antolha como é que uma decisão de uma reclamação graciosa relativa à liquidação de fim de ano de IRS se traduz numa revogação de um acto que considerou que o aqui Recorrente, e então Reclamante, não podia reclamar da retenção na fonte nos termos em que o fez.” Vejamos se lhe assiste razão. Dispõe o artigo 277.º, alínea e), do CPC, aplicável ex vi, artigo 2.º, alínea e), do CPPT, que “[a] instância extingue-se com (…) e) [a] impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide.” Importa, igualmente, relevar que o citado normativo tem subjacente o princípio da estabilidade da instância, a qual se inicia com a formulação de um pedido fundado numa pretensão material com convocação da sua tutela judicial (pretensão processual) decorrente de um facto jurídico causal, quer seja essencial ou instrumental, e da qual procede (causa de pedir). Sendo que a inutilidade e a concreta desnecessidade de manutenção da lide deve ser aferida em termos objetivos, na medida em que a mesma tornar-se-á inútil se ocorrer um facto, ou uma situação, posterior à sua instauração que implique a desnecessidade de sobre ela recair pronúncia judicial por o efeito visado já ter sido atingido por outro meio. Em face destes considerandos e atenta a factualidade constante do probatório, nenhuma censura merece a decisão recorrida, porquanto efectuou uma correta interpretação e aplicação do regime jurídico ao caso dos autos. Senão vejamos. No caso vertente, e atentando no articulado inicial verifica-se que a pretensão material do Recorrente se traduzia na condenação da AT a tramitar a reclamação graciosa apresentada contra os actos de retenção na fonte efectuados pela sociedade G... Seguros de Vida, S.A., referente a alegados rendimentos das Categorias A e E de IRS do ano de 2017, “para apreciação de meritis”. E a verdade é que essa pretensão foi alcançada por outro meio fora do processo, pelo que a presente acção perdeu, efetivamente, toda a utilidade. Com efeito, da análise do teor do projecto/decisão proferida na reclamação graciosa – transcrito parcialmente na alínea D) dos factos provados – resulta evidente que o objecto do procedimento era o “pedido de restituição total ou parcial das retenções na fonte, efectuadas em 2017, no valor de €54.421,21” e não, conforme defende o Recorrente, a designada “liquidação de fim de ano de IRS”. O que significa que bem andou a decisão recorrida ao considerar que esta segunda decisão proferida na reclamação graciosa traduzia uma revogação da decisão inicial de rejeição do pedido formulado pelo Reclamante, com base em extemporaneidade do mesmo (por antecipação). De igual modo, não assiste razão ao Recorrente quando alega que não se verifica a inutilidade da lide quanto aos rendimentos da Categoria A do IRS, uma vez que a AT entendeu que aquele, enquanto substituído tributário, não tinha legitimidade para apresentar a dita reclamação graciosa, salientando que a questão da legitimidade é algo que precede a apreciação de mérito, pelo que não houve, efectivamente, uma decisão da AT tomada dentro do prazo de 90 dias previsto no artigo 133º, nº 4 do CPPT, devendo considerar-se a reclamação tacitamente deferida. Ora, aquilo que resulta do teor da decisão de 13 de junho de 2018 é que a AT admitiu a reclamação graciosa, tramitou-a, e proferiu decisão final concluindo, em relação aos rendimentos da Categoria A, que o reclamante, enquanto substituído, não podia lançar mão do disposto no nº 4 do artigo 132º do CPPT, uma vez que nesse caso a retenção tinha a mera natureza de pagamento por conta do imposto devido a final, sendo reclamável pelo substituído tributário em reclamação graciosa do acto tributário de liquidação (que ainda não existia). Verifica-se, assim, que a AT conheceu da pretensão do Reclamante, no sentido de que a mesma carecia de fundamento legal, por a lei não lhe facultar o meio de reacção em causa, previsto especificamente para o substituto, o que não se confunde com as assinaladas (pelo Recorrente) decisões de indeferimento liminar por falta de verificação dos pressupostos processuais, não tendo, por isso aplicação nos autos a jurisprudência convocada nas alegações de recurso. Em consonância com exposto, impõe-se concluir que o peticionado pelo Autor nos presentes autos encontrou satisfação integral por força da referida decisão da AT que apreciou o mérito da reclamação graciosa, o que implica a desnecessidade de pronúncia judicial, como bem decidiu o tribunal de 1ª instância. E por assim ser, não assiste razão ao Recorrente quanto aos aludidos erros de julgamento. E, assim, formulamos as seguintes conclusões/Sumário: I. A inutilidade e a concreta desnecessidade de manutenção da lide deve ser aferida em termos objetivos, na medida em que a mesma tornar-se-á inútil se ocorrer um facto, ou uma situação, posterior à sua instauração que implique a desnecessidade de sobre ela recair pronúncia judicial por o efeito visado já ter sido atingido por outro meio, não podendo sê-lo na causa pendente; II. Peticionando o Autor a revogação da decisão que rejeitou a reclamação graciosa e a prossecução da tramitação da mesma para apreciação do mérito, ocorre a inutilidade superveniente da lide se a AT vem a proferir nova decisão na pendência da acção conhecendo da pretensão do reclamante.
V.Decisão
Custas pela Recorrente. Registe e notifique. Lisboa, 30 de abril de 2025 (Ângela Cerdeira)
(Patrícia Manuel Pires)
(Cristina Coelho da Silva) Assinaturas electrónicas na 1ª folha |