Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:2060/19.1BELSB
Secção:CA
Data do Acordão:12/10/2020
Relator:JORGE PELICANO
Descritores:CONTRATAÇÃO PÚBLICA
IDIOMA ENCARGOS
AFASTAMENTO DO EFEITO ANULATÓRIO DO CONTRATO
INDEMNIZAÇÃO.
Sumário:I. O acto de adjudicação que recaiu sobre proposta que violou as regras do P.P. sobre o idioma a observar na redacção do “plano de testes e demonstrações” e não indicou os encargos a suportar pela entidade adjudicante com o transporte, instalação e colocação ao serviço do radar meteorológico, nem os relativos à sua manutenção, é anulável;
II. Sendo ainda anulável o contrato celebrado.
III. Encontrando-se o radar meteorológico já instalado e em funcionamento, é de afastar o efeito anulatório do contrato, quer por este já se encontrar executado, quer porque a sua anulação se mostra desproporcionada e geradora de excepcional prejuízo para o interesse público, dado que a manutenção em funcionamento do referido radar produz informação útil para a segurança de pessoas e bens nas ilhas dos Açores.
IV. Não podendo a Recorrente ver satisfeito o pedido anulatório que deduziu no presente processo, assiste-lhe o direito a ser indemnizada, pelo que há que convolar tal pedido num pedido indemnizatório e convidar as partes a acordarem quanto ao montante da indemnização a atribuir à Recorrente.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul.

A sociedade O... – Sociedade Comercial e Industrial de Electrotécnica, S.A. vem, no âmbito da presente acção de contencioso pré-contratual intentada contra o Instituto do Mar e da Atmosfera, I.P. e em que figura como contra-interessada a V..., recorrer da sentença proferida no TAF de Sintra que declarou a improcedência:

- do pedido de anulação do acto de admissão da proposta apresentada pela contra-interessada no âmbito do “Concurso Público Internacional n° 18/2018, designado por «Fornecimento, Instalação e Colocação em Serviço de um Radar Meteorológico Doppler com Polarização Dupla (Santa Bárbara, Ilha Terceira, Açores”.

-do acto de adjudicação que recaiu sobre a proposta da contra-interessada;

- do pedido de condenação do demandado a graduar a proposta da ora Recorrente em primeiro lugar e a praticar novo acto de adjudicação que recaísse sobre a proposta apresentada por esta, bem assim como a celebrar o correspondente contrato.

Apresentou as seguintes conclusões com as suas alegações de recurso:
1ª - A douta sentença para além de carecer de fundamentação, labora em erro, uma vez que a violação do regime do idioma da proposta da Contrainteressada não carece de ser analisada à luz do artigo 9.º do Código Civil.
2ª - A definição do Plano de Testes enquanto documento técnico (que não é totalmente certo que o seja) não justifica a possibilidade de o mesmo ser redigido em idioma inglês, ao abrigo da cláusula 23ª, n.º 5 do programa de concurso.

3ª - A cláusula 23ª, n.º 5 do programa de concurso exige que para além de estar em causa documentação técnica, tem que respeitar a aspetos da execução do contrato submetidos à concorrência, ou seja, a atributos «As propostas e todos os documentos que as acompanham devem ser obrigatoriamente redigidos em língua portuguesa. No entanto, aceita-se que os catálogos e documentação técnica que, em função do objeto do contrato a celebrar, contenham os atributos da proposta, de acordo com os quais o concorrente se dispõe a contratar, sejam apresentados em língua inglesa, o mesmo se aplicando à designação dos componentes, sobressalentes e ferramentas.» (sublinhados e realces da Recorrente)

4ª- 0 Plano de Testes reconduz-se a aspetos da execução do contrato não submetidos à concorrência pelo caderno de encargos (termos ou condições) e, inclusive, tal resulta do relatório final «Nestes termos, o documento em crise (Plano de Testes) (...) exigida "pelo programa do procedimento", onde se encontram previstos os termos e condições relativas a aspetos da execução do contrato, não submetidos à concorrência pelo caderno de encargos"», (sublinhados e realces da Recorrente).

Para além disso,

5ª-o Plano de Testes era um documento obrigatório da proposta e o qual era exigido sob pena de exclusão, tal como resulta do artigo 28º do PC que regula a exclusão da proposta, onde se pode ler na alínea o) que são excluídas as propostas «que careçam de algum dos seguintes elementos (...) v) Algum elemento dos exigidos que inviabilize a apreciação da proposta, designadamente dos constantes na Cláusula 22 deste Programa de Concurso (...)». Que é exatamente o caso do Plano de Testes (sublinhados e realces da Recorrente).

6ª - Contrariamente à douta sentença, e onde esta parece gerar alguma confusão ao referir- se a «em função do concurso dos autos e do contrato a celebrar» não basta que se trate de documentação técnica para que seja admissível a sua apresentação em idioma inglês, tem igualmente que reportar-se a atributos.

7ª - Portanto, tratando-se 0 Plano de Testes de documento respeitante a termos ou condições (e, sendo obrigatório, como se viu), pode concluir-se que o mesmo tinha que ser apresentado em português, nos termos do n.º 1 do artigo 58.º do CCP, não se integrando na exceção prevista na cláusula 25ª, n.º 3 do programa de concurso.

8ª - A norma contida na cláusula 25ª, n.º 3 do programa de concurso é absolutamente transparente não sendo necessário recorrer nem ao artigo 9.º do Código Civil nem à «posição do declaratário normal”

9ª - E, a jurisprudência vai no mesmo sentido de que a Recorrente «Se de acordo com o estabelecido no Programa de Procedimento, as propostas deviam ser instruídas, sob pena de exclusão, com as "fichas técnicas" dos equipamentos a fornecer, estes documentos não eram de apresentação facultativa mas de apresentação obrigatória, pelo que não recaíam na situação de excepção à utilização da língua portuguesa contida no nº 3 do artigo 58º do CCP; impunha-se, pois, que fossem expressos na língua portuguesa, ou sendo-o em língua estrangeira, que fossem acompanhados da respetiva tradução.

(...)

a inobservância dessa exigência é sancionada com a exclusão da proposta, nos termos do artigo 146º nº 2 alínea e) do CCP»1. (sublinhados e realces da Recorrente)

10ª - No mesmo sentido, o acórdão do TCA Norte processo 771/17.5BEAVR de 18 de maio de 2018 «Tal significa que a "ficha técnica" cuja redação em português era exigida pelo ponto 13.6 do programa do procedimento (Facto Provado 1.) teria mesmo de estar escrita em língua portuguesa ou, então, deveria ser acompanhada com tradução legalizada e declaração da sua prevalência, o que não sucedeu, em razão do que não poderia deixar de ser excluída com este fundamento (sublinhados e realces da Recorrente)
11ª - Neste caso, nem sequer se coloca a questão de inteligibilidade do documento ou a utilização esporádica no documento de expressões em idioma estrangeiro, mas sim, a redação integral e única em idioma estrangeiro, fora da exceção prevista no programa de concurso.

12ª - De todo o modo, o artigo 58.º, n.º 1 do CCP impõe a redação exclusiva dos documentos em português, porque prossegue fins de interesse público (e que não se cinge apenas a questões de compreensibilidade) e é uma imposição do Estado de Direito e da soberania nacional (artigo 11.º n.º 3 da CRP).

Assim,

13ª - Uma vez que 0 Plano de Testes respeita a termos ou condições e foi apresentado em idioma inglês em incumprimento da cláusula 25ª, n.º 3 do programa de concurso, a proposta da Contrainteressada tem que ser excluída nos termos do artigo 146 n.º 2 alínea e) do CCP e do artigo 28.º, alínea e) do programa de concurso, por violação da cláusula 25ª, n.º 3 do programa e do artigo 58.º n.º 1 do CCP,

Da alegada falta de indicação dos atributos da proposta

14ª - A cláusula 22ª do Programa de Concurso, n.º 11, capítulo I, pontos v) e vi), impõe a indicação dos preços relativos ao transporte, instalação e colocação em serviço e, ainda, os relativos à manutenção dos equipamentos.

15ª - A douta sentença enferma também de erro quanto a esta matéria, uma vez que, tal como o Júri, especula que os preços em causa podem ser preços zero ou que podem encontrar-se diluídos nos outros custos, fundamentando a não exclusão da proposta com base na discricionariedade técnica.

Ainda que assim fosse, que apenas se representa por dever de defesa,
16ª - Não existe qualquer elemento ou evidência da proposta que comprove que os preços se encontrem diluídos em outros preços ou que sejam preços zero (ainda que se revele manifestamente duvidoso que assim fosse possível).

17ª - Os preços a indicar na proposta também assumem caráter absolutamente objetivo não «caindo» minimamente na discricionariedade técnica do Júri.

Mesmo que assim não se entendesse,

18ª - Não cabe ao Júri do Procedimento nem ao tribunal fazer aquilo que a Contrainteressada não fez, ou seja, de declarar expressamente cada um dos preços da proposta, de forma a cumprir com a exigência de apresentação de cada um dos preços da proposta.

19ª - Portanto, para além da omissão da indicação de atributos da proposta, não é possível afirmar que se fez operar a avaliação da proposta, pois, nesta matéria, tal como fez a douta sentença e o júri só é possível especular, não ficando assegurado que o preço da proposta da Contrainteressada seria inferior, por exemplo, ao da Recorrente e, portanto, que no contexto do critério de adjudicação determinasse a adjudicação à sua proposta.

20ª - Portanto, mal andou o tribunal recorrido, uma vez que a Contrainteressada omitiu a indicação de atributos e, como tal, a sua proposta teria que ser sancionada com a exclusão, nos termos da alínea o) da Cláusula 28ª do Programa de Concurso e a alínea a) do nº 2 do artigo 70º do CCP.

Da alegada falta de poderes de vinculação

21ª - Resulta de toda a sentença, com todo o devido respeito, uma manifesta falta de fundamentação, pois, o tribunal recorrido limita-se quase, essencialmente, a reproduzir jurisprudência e a invocar o entendimento do Júri.

22ª - De qualquer modo, ficou demonstrado que a pessoa que assinou a proposta e os documentos da Contrainteressada apenas detém os poderes de representação e que é confirmado pelo próprio certificado digital de representação, não detendo os necessários poderes de vinculação, os quais não são confundíveis.

23ª - É exigido nos termos do artigo 57.º, n.º 4 do CCP, que a pessoa que assina detenha os necessários poderes de vinculação, sendo que a procuração junta à proposta não confere os poderes de vinculação exigidos para subscrever o DEUCP nem os demais documentos nos termos do n.º 1 do artigo 57.º do CCP.

24ª - Da procuração apenas constam os poderes para «(...) apresentar uma proposta no concurso abaixo especificado e a subsequentemente negociar, assinar e executar o contrato com esta relacionado, investido de plenos poderes em nome da V..., e a realizar todas as restantes atividades necessárias neste âmbito o que não corresponde aos poderes exigidos para vincular a Contrainteressada nos termos do artigo 57.º, n.º 4 do CCP.

25ª - O acórdão do Supremo Tribunal Administrativo sob o nº 0206/15, de 12 de março de 2015 confirma o entendimento da Recorrente «Ela confundiu a assinatura da declaração prevista no art. 57º, n.º 1 al. a), do CCP, indispensável à enunciação da vontade de contratar, com a assinatura digital dos documentos por terceiro, necessária para carregá-los na plataforma electrónica.

(...)

Na sequência da doutrina firmada pelo Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo em via de recurso aplicável no contexto dos autos, temos que a declaração a que alude o art.º 57º nº 1 al. a) CCP entrou na plataforma electrónica sem estar assinada pelos gerentes da sociedade comercial ora Recorrida, o que configura a violação das exigências do art 57º n° 4 por remissão expressa para a al. a) do nº 1 CCP, razão de exclusão das propostas conforme determina o art- 146º nº 2 e), CCP.» (sublinhados e realces da Recorrente)

26ª - E, no mesmo sentido o acórdão n.º 00440/16.3BEVIS, do Tribunal Central Administrativo Norte, de 26 de maio de 2017 «I- No âmbito da contratação pública é exigido que, para além dos poderes para a representação em contratos, sejam conferidos poderes específicos para obrigar/vincular a concorrente no âmbito da contratação electrónica, poderes que devem ser expressos, como se retira do n° 4 do artº 260° do CSC ("Os gerentes vinculam a sociedade, em actos escritos, apondo a sua assinatura com indicação dessa qualidade");» (sublinhados e realces da Recorrente)

27ª - Assim, os documentos apresentados pela Contrainteressada deveriam ter sido assinados também pelos seus representantes legais e, não tendo sido, foi incumprido o n.º 4 do artigo 57.º do CCP e, por isso, a proposta teria que ser excluída nos termos do artigo 146º, nº 2, alínea e) do CCP.

Por fim,

28ª - A douta sentença contém ainda um outro erro (com todo o devido respeito), é que ao contrário do que afirma «Aliás, no caso dos autos, tal vício, a existir, mostrar-se-ia inoperante a e definitivamente ultrapassado, uma vez que o contrato definitivo já foi assinado com a entidade adjudicante, conforme nº 16 do probatório.», em caso de procedência de uma das causas de exclusão da proposta da Contrainteressada, o contrato celebrado fica em causa (por invalidade consequente).

29ª - Isto porque, para além de a ação interposta pela Recorrente ter despoletado a suspensão automática dos efeitos do ato administrativo e do contrato (art. 103.9-A, n-9 1 do CPTA, aplicável à data da instauração da ação), caso viesse a ser celebrado, a Recorrente na sua petição inicial pugnou pela anulação do contrato caso tivesse sido ou viesse a ser celebrado.

30ª - Pelo que, em caso de procedência de uma das causas de exclusão, tem de ser anulado os atos de admissão e de adjudicação e, por consequência, o contrato, nos termos do artigo 283.º, n.º 2 do CCP.”



*

O Recorrido Instituto do Mar e da Atmosfera, I.P., apresentou as seguintes conclusões com as suas alegações de recurso:

1.ª Em virtude da aplicação imediata do disposto no artigo 103.º-A do CPTA, na redação dada pela Lei n.º 118/2019, de 17 de setembro (cf. artigo 13.º, n.º 2 da Lei n.º 118/2019), não tem lugar o efeito suspensivo automático previsto naquela disposição legal, uma vez que está em causa um concurso público com publicidade internacional, a ação foi proposta em 29 de outubro de 2019 e a notificação da adjudicação a todos os concorrentes teve lugar em 1 de outubro de 2019 (facto assente sob o n.º 16 da sentença recorrida);


2.ª Tendo a ação sido proposta para além do prazo de 10 dias úteis a que se refere aquela disposição do CPTA, na redação dada pela Lei n.º 118/2019, não se verificou o efeito suspensivo automático, nem se mostra necessária a apresentação do requerimento a que se refere o n.º 2 da mencionada disposição do CPTA (também na redação dada pela Lei n.º 118/2019) pelo que o contrato pode ser executado na pendência da presente ação de contencioso pré-contratual, tendo, inclusivamente, sido visado pelo Tribunal de Contas em 4 de fevereiro de 2020;

B) Quanto aos fundamentos do recurso
Quanto ao erro de julgamento na apreciação da alegada violação do regime do idioma
3.ª A jurisprudência trazida à colação pela Autora, ora Recorrente, tanto na petição inicial como no presente recurso, a propósito da alegada violação do regime do idioma, não tem qualquer relação com o caso em apreço;

4.ª A interpretação restritiva feita pela Autora, ora Recorrente, da segunda parte do n.º 5 da cláusula 23.ª do Programa do Concurso é pouco consentânea com a teleologia da exceção em causa,

5.ª É dificilmente justificável, à luz dos princípios da concorrência e da proporcionalidade, que o Programa de um Concurso Público Internacional possa ser interpretado no sentido de que a documentação técnica que contenha atributos da proposta pode ser apresentada em língua inglesa e a documentação técnica que contenha termos e condições só pode ser apresentada em português;

6.ª Termos em que andou bem a sentença recorrida ao julgar improcedente a alegada violação do regime do idioma, invocada para fundamentar o pedido de exclusão da proposta apresentada pela Contrainteressada, não merecendo, por isso, qualquer censura;

Quanto ao erro de julgamento na apreciação da alegada falta de indicação dos atributos da proposta
7.ª Cabia ao júri e à Entidade Adjudicante, no âmbito da discricionariedade técnica de avaliação das propostas, enquadrar a alegada omissão dos preços de “transporte, instalação e colocação em serviço” e dos preços de “manutenção de equipamentos”

no fenómeno dos custos ou preços diluídos nos demais preços contratuais estabelecidos;

8.ª Para excluir a proposta apresentada pela Contrainteressada, não bastaria faltar um elemento (como seria o caso da discriminação dos preços unitários para os subitens “(v) transporte, instalação e colocação em serviço” e “(vi) manutenção de equipamentos”), seria ainda necessário que a falta desse elemento inviabilizasse a apreciação da proposta, o que não foi, manifestamente, o caso, face ao critério de avaliação aplicado (Fator B – Mérito Financeiro);

9.ª Foi correta apreciação feita pela sentença recorrida quanto a esta matéria, considerando estar em causa o «fenómeno dos custos ou preços diluídos nos demais preços contratuais estabelecidos» e situando a questão no domínio da «avaliação das propostas, que implica uma discricionariedade técnica, que só merecerá censura perante um erro grosseiro»;

10.ª Não merece censura o juízo formulado pelo Tribunal a quo, quando julgou improcedente o pedido de exclusão da proposta apresentada pela Contrainteressada, por falta de indicação dos respetivos atributos;
Quanto ao erro de julgamento na apreciação da alegada falta de poderes de vinculação
11.ª Não está em causa nos presente autos uma situação equivalente à apreciada no acórdão do STA de 12.03.2015, proferido no processo n.º 0206/15, em que se apreciou uma procuração subscrita por um gerente mediante aposição da sua assinatura eletrónica, que atribuía ao procurador «poderes para representar a sociedade para efeitos de contratação eletrónica», referindo-se o STA à confusão entre a assinatura para efeitos de carregamento da proposta na plataforma eletrónica e a assinatura da declaração de aceitação do caderno de encargos a que se refere o artigo 57.º, n.º 1, alínea a) do CCP;

12.ª Também não está em causa nos presentes autos uma situação próxima da apreciada pelo TCA Norte em acórdão de 26.05.2017, proferido no processo n.º 00440/16.3BEVIS, em que os procuradores tinham «… poderes para, isolada ou conjuntamente, nos termos e condições que tiverem por conveniente representar a sociedade em quaisquer contratos de empreitada de obras públicas e contratos de

prestação de serviços assinando tudo o que necessário for para o indicado fim», os quais não abrangiam os poderes de representação necessários «para assinar a declaração de aceitação do conteúdo do caderno de encargos e os poderes de vincular a empresa ao seu cumprimento»;

13.ª Face ao teor da procuração conferida pela Contrainteressada ao Sr. A..., que lhe confere poderes para «(...) apresentar uma proposta no concurso abaixo especificado e a subsequentemente negociar, assinar e executar o contrato com esta relacionado, investido de plenos poderes em nome da V..., e a realizar todas as restantes atividades necessárias neste âmbito (...)», não tem fundamento a alegação segundo a qual o Sr. A... não seria titular dos poderes necessários para assegurar a vinculação da Contrainteressada V..., nos termos e para os efeitos do disposto nos nºs 1 e 4 do artigo 57.º do CCP e do n.º 4 da cláusula 22.ª do Programa do Concurso;

14.ª Face à jurisprudência constante do acórdão do STA proferido em 10.09.2015 no processo n.º 0542/15, não pode haver dúvidas quanto à regularidade da representação da Contrainteressada pelo Sr. A..., uma vez que, com a apresentação da proposta, foi junta procuração que lhe conferia poderes para a submeter eletronicamente e para obrigar a sociedade proponente;

15.ª Termos em que não poderia o Tribunal a quo deixar de considerar improcedente o alegado vício de falta de poderes de vinculação por parte do representante da Contrainteressada V..., não merecendo a sentença recorrida, também quanto a este aspeto, qualquer censura;
Quanto ao erro de julgamento na aplicação do princípio do aproveitamento do ato administrativo
16.ª Não estando em causa os demais vícios imputados pela Autora, ora Recorrente, aos atos administrativos de admissão da proposta e de adjudicação do contrato, mas apenas a alegada falta de poderes de vinculação do Senhor A..., não existe qualquer um erro de julgamento na aplicação do princípio do aproveitamento do ato administrativo;

17.ª Por força do disposto nas alíneas b) e c) do n.º 5 do artigo 163.º do CPA, o putativo efeito anulatório imputado pela Autora, ora Recorrente, aos atos impugnados, com fundamento em falta de poderes de vinculação da Contrainteressada, nunca se produziria, quer porque o fim visado pela exigência procedimental ou formal alegadamente preterida foi alcançado em virtude da assinatura do contrato, quer ainda porque a adjudicação seria sempre praticada com o mesmo conteúdo, já que a proposta apresentada pela Contrainteressada era aquela que melhor servia o interesse público, não tendo a Autora, ora Recorrente, posto em causa, na presente ação administrativa, a avaliação das propostas e a pontuação que a cada um foi atribuída.”.


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O Ministério Público junto deste Tribunal foi notificado nos termos e para efeitos do disposto no art.° 146.° do CPTA.

Do objecto do recurso.
Há, assim, que decidir se a sentença recorrida incorreu no erro de julgamento que lhe é imputado, por, ao contrário do decidido, o acto de admissão da proposta apresentada pela contra-interessada e o acto de adjudicação que recaiu sobre essa proposta, sofrem de vício de violação de lei, por inobservância do art.º 58.º, n.ºs 1 e 2, art.º 70.º, n.º 1, al. a), art.º 146.º, n.º 2, todos do CCP e das cláusulas 22ª, n.º 11, 23ª, n.º 5, 28.º, al. o), todas do P.P., em virtude de:
- o “Plano de testes e demostrações” apresentado com a proposta da contra-interessada não se encontrar redigido em português;
- não terem sido indicados nessa proposta os encargos a suportar pela entidade adjudicante com o transporte, instalação e colocação ao serviço do equipamento, nem os relativos à sua manutenção;
- a referida proposta ter sido apresentada por representante destituído dos necessários poderes para assinar os documentos que a constituem.


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O processo vem à Conferência para julgamento, sem vistos dos Exmºs. Juízes-Adjuntos, por se tratar de um processo urgente.

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Fundamentação.
De facto.

Na sentença recorrida foi fixada a seguinte matéria de facto:
1. No dia 6 de Setembro 2018, o Réu publicou em Diário da República o anúncio de concurso público n° 7267/2018, respeitante ao Concurso Público Internacional n° 18/2018, designado por «Fornecimento, Instalação e Colocação em Serviço de um Radar Meteorológico Doppler com Polarização Dupla (Santa Bárbara, Ilha Terceira, Açores)» - Doc. n° 1, fls. 30 e ss.

2. A 8 de Setembro de 2018, foi dada publicidade internacional a este Concurso Público com a sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia - Anúncio, Doc. 2, fls. 18 e ss.

3. Foram apresentados pedidos de esclarecimentos/listas de erros e omissões às peças do procedimento pela interessada E... e pelas concorrentes V..., T... e O... (aqui Autora), a 19 e 21 de setembro de 2018, respetivamente - facto admitido.

4. Estes pedidos de esclarecimentos/lista de erros e omissões foram respondidos pelo Réu a 27 de Setembro de 2018 - facto admitido.

5. Foram apresentados a 10 e 11 de outubro de 2018 pedidos de prorrogação do prazo de apresentação das propostas - idem.

6. Os quais foram acolhidos pelo Réu a 16 de outubro de 2018, com publicação da prorrogação no JOUE - idem.

7. O prazo para apresentação das propostas foi prorrogado até 5 de novembro de 2018 - cfr. Anúncio, Doc. 3, fls. 20 e ss.

8. Apresentaram proposta a este procedimento, para além da Autora, mais uma Concorrente, a Contra Interessada V..., ambas a 5 de novembro de 2018 - facto admitido.
9. Foram solicitados esclarecimentos em 27 de novembro de 2018 pelo Júri do Procedimento às propostas da Autora e da Contrainteressada V..., tendo estas respondido em 3 de dezembro de 2018 - idem.
10. A Autora foi notificada a 17 de dezembro de 2018 do Relatório Preliminar (cfr. Relatório Preliminar - Doc. n° 4, fls. 21 e ss.
11. Naquele relatório, o Júri do procedimento “propõe a seguinte ordenação das propostas apresentadas pelos concorrentes, de acordo com a classificação atribuída por aplicação do modelo de avaliação:
1. V... – classificações obtidas: Op.1 – 8,83; Op.2 – 8,82; Op.3 – 8,83
2. O... - classificações obtidas: Op.1 – 8,75; Op.2 – 8,57; Op.3 – 8,61

12. Referiu, ainda, o Júri no relatório preliminar «Pesando todos os prós e contras envolvidos nesta decisão, o júri entendeu que a opção que melhor serve os interesses do IPMA, I.P. é a Opção 2, em que o contentor a adquirir será instalado na base da torre». – admitido.
13. E, assim, conclui «Nestas condições, considerando a pontuação final obtida pelos concorrentes na Opção 2, a propostas apresentada pela V... é a economicamente mais vantajosa para o IPMA, I.P.»
14. A Autora veio exercer o Direito de Audiência Prévia, a 24 de dezembro de 2018, requerendo a exclusão da proposta apresentada pela Concorrente V... - Relatório Final, doc. nº 5, fls. 89 e ss.
15. A 1 de Outubro de 2019, depois de o Júri do Procedimento ter questionado a Autora e a Contrainteressada se aceitavam prorrogar o prazo de manutenção da proposta (tendo as mesmas respondido afirmativamente), foi a Autora notificada do Relatório Final do Júri datado de 5 de Abril de 2019, segundo o qual, o Júri manteve a admissão da proposta apresentada pela Contrainteressada V... e a proposta de adjudicação do contrato à Contrainteressada V..., nos termos seguintes:

A reunião do Júri teve como objetivo a elaboração do Relatório Final do procedimento supra referenciado, em cumprimento do disposto no n.s 1 do artigo 148.° do Código dos Contratos Públicos (doravante designado por CCP), aprovado pelo Decreto-Lei n° 18/2008, de 29 de janeiro, na redação que lhe foi dada pela Declaração de Retificação n.° 18-A/2008, de 28 de março, pela Lei n.° 59/2008, de 11 de setembro, pelo Decreto-Lei n.° 278/2009, de 2 de outubro, pela Lei n.° 3/2010, de 27 de abril, pelo Decreto-Lei n.° 131/2010, de 14 de dezembro, pela Lei n.° 64-B/2Q11, de 30 de dezembro, peio Decreto-Lei n.° 149/2012, de 12 de julho e pelo Decreto-Lei n.° 214-G/2015, de 02/10e pelo Decreto-Lei n.° lll-B/2017, de 31 de agosto, pelas Declarações de Retificação n.° 36-A/2017, de 30 de outubro, 42/2017, de 30 de novembro e pelo Decreto- Lei n.° 33/2018, de 15 de maio, no exercício das competências do Júri. —


I.

TRAMITAÇÃO DO PROCEDIMENTO

Os factos relevantes da tramitação do procedimento constam do Relatório Preliminar do Júri, datado de 17 de dezembro de 2018, disponibilizado na plataforma eletrónica «anoGov» no mesmo dia, para o qual se remete e aqui se dá por integralmente reproduzido.

II.

PRONÚNCIA SOBRE O RELATÓRIO PRELIMINAR

1. O Júri procedeu à audiência prévia dos concorrentes nos termos do disposto no artigo 147.’ do CCP e cláusula 30’ do Programa do Concureo, notificando-os do Relatório Preliminar, para se pronunciarem por escrito, num prazo de cinco dias úteis, sobre o teor do mesmo, através da plataforma eletrónica “anoGov",

2. 0 Júri verificou que, no prazo de audiência prévia, foi apresentada pronúncia escrita pelo seguinte concorrente:
(…)
O..., Sociedade Comercial e Industrial de Electroténica, S.A. 24/12/2018

3. As alegações apresentadas pelo concorrente O... S.A encontram-se em anexo ao presente Relatório, aqui se dando por integralmente reproduzidas (Anexol).


III
ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES E DECISÃO
O Júri procedeu à análise das alegações apresentadas pelo concorrente em sede de audiência prévia, tendo deliberado, por unanimidade, indeferi-las na sua totalidade, nos termos e com fundamentos constantes do Anexo II ao presente relatório e que deste faz parte integrante - Análise da pronúncia do concorrente O... - que aqui se dá por integralmente reproduzido, mantendo e reiterando o que no Relatório Preliminar foi deliberado.

IV.
REMESSA DO PROCESSO AO ÓRGÃO COMPETENTE PARA A DECISÃO DE CONTRATAR
1. Para o efeito do disposto no n.° 4 do artigo 148.° do CCP e no n.° 5 da cláusula 31.ª do Programa do Concurso, deliberou o Júri, por unanimidade, propor a aprovação das propostas contidas no relatório preliminar, nomeadamente, para efeitos de adjudicação à proposta ordenada em primeiro lugar do concorrente V..., de acordo com o critério de adjudicação previsto na cláusula 12a e Anexo III, ambos do Programa de Concurso (Proposta Economicamente Mais Vantajosa para a entidade adjudicante, tendo em conta a melhor avaliação qualidade-preço, nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 74 do CCP. 2).

2.Por fim, o Júri deliberou, por unanimidade, nos termos do disposto no n.“ 3 do artigo 148.° do CCP e no n.° 4 da cláusula 31 .a do Programa do Concurso, remeter o presente Relatório Final, Relatório Preliminar e demais documentos que compõem o processo * Concurso Público Internacional n“ 18/ 2018, - "Fornecimento, Instalação e Colocação em serviço de um Radar Meteorológico Doppler com Polarização Dupla (Santa Bárbara, Ilha Terceira, Açores) ao orgão competente para a decisão de contratar, para decidir sobre o que neles é proposto.
3.Cumpridas todas as formalidades e nada mais havendo a tratar, deu-se por encerrada a reunião, tendo-se elaborado o presente relatório que depois de lido e achado conforme, vai ser assinado e rubricado por todos os elementos do Júri.
- cfr. doc. n.º 5, fls. 89/90.

16.Nos mesmo dia, foi a Autora notificada da adjudicação do contrato à proposta apresentada pela Contra Interessada V..., nos termos seguintes:

Nos termos do n.º 1 do artigo 77 do CCP anexo ao DL 18/2008 de 29 de Janeiro, alterado pelo DL 111-B/2017 de 31 de agosto, cumpre informar, que foi adjudicado ao concorrente V... os bens do Concurso Público Internacional n.s 18/2018 - “Fornecimento, Instalação e Colocação em Serviço de um Radar Meteorológico Doppler com Polarização Dupla - Santa Bárbara, Ilha Terceira, Açores".
Documentos de habilitação:
O adjudicatário deve entregar, no prazo de 5 dias, os documentos de habilitação exigidos no Programa de Procedimento.
Caução
O adjudicatário deve prestar a caução, no prazo de 10 dias a contar da presente notificação, no montante de 64 403,31 EUR, respeitante a 5% do preço contratual.
Aceitação Minuta do Contrato:

De acordo com o exposto no artigo 101 do CCP, junto se envia a Minuta do Contrato para Aceitação.” - doc. n° 6, fls. 114 e ss. que se dá por integralmente reproduzido.

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Nos termos do art.º 662.º, n.º 1, do CPC, aditam-se os seguintes factos à matéria assente:
17. Em 11/09/2018, a contra-interessada emitiu procuração a favor de A..., nos seguintes termos:
“(…) autorizamos (….)
Sr. A..., portador do documento de identificação n.º 1…, Gestor de Vendas, da V... a apresentar uma proposta no concurso abaixo especificado e a subsequentemente negociar, assinar e executar o contrato com esta relacionado, investido de plenos poderes em nome da V..., e a realizar todas as restantes actividades necessárias neste âmbito:
Concurso: CONCURSO PÚBLICO INTERNACIONAL N.º 051 2018;
Fornecimento, Instalação e Colocação em Serviço de um Radar Meteorológico Doppler com Polarização Dupla, Santa Bárbara, Ilha Terceira, Açores” – cfr. pasta “g. outra documentação”, que integra a proposta da contra-interessada.
18. O radar meteorológico a que se refere o presente procedimento concursal, foi instalado em meados de Setembro de 2020 – cfr. informação que consta do requerimento que antecede, a fls. 676 do SITAF.

Direito
Do idioma a observar na redacção do “Plano de testes e demonstrações”.
Na sentença recorrida entendeu-se que o “Plano de testes e demonstrações” apresentado com a proposta da contra-interessada, não tinha de se encontrar redigido em português, sendo admissível a sua versão em língua inglesa.
Para tanto, invocou-se o disposto na cláusula 23.ª, n.º 5 do P.P. e referiu-se que o “plano de testes e demonstrações” constitui um conjunto de “relatórios, experiências, sistemas de procedimentos, com características técnicas em função do objecto do concurso que (…) se incluem no conceito de documentação técnica” e que, por isso, nada havia a apontar à decisão do júri do concurso.
Tal fundamentação, para além de escassa, encontra-se errada.
Estabelece o n.º 1 do art.º 58.º do CCP que “os documentos que constituem a proposta são obrigatoriamente redigidos em língua portuguesa”.
Tal regra pode, no entanto, ser afastada, prevendo o n.º 2 desse art.º 58.º que, “em função da especificidade técnica das prestações objecto do contrato a celebrar, o programa do procedimento ou o convite, podem admitir que alguns dos documentos referidos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo anterior sejam redigidos em língua estrangeira, indicando os idiomas admitidos.”.
No caso, estabeleceu-se na cláusula 23ª, n.º 5 do P.P. que “as propostas e todos os documentos que as acompanham devem ser obrigatoriamente redigidos em língua portuguesa. No entanto, aceita-se que os catálogos e documentação técnica que, em função do objeto do contrato a celebrar, contenham os atributos da proposta, de acordo com os quais o concorrente se dispõe a contratar, sejam apresentados em língua inglesa, o mesmo se aplicando à designação dos componentes, sobressalentes e ferramentas.”.
No âmbito do presente procedimento concursal, a proposta tem de incluir, entre outros documentos, um “plano de testes em fábrica e no local de modo a demonstrar os dados de desempenho propostos” (cfr. capítulo X da cláusula 22ª do P.P.).
De acordo com o ponto “10.1 (1) Provas e testes de aceitação” do anexo “especificação técnica”, do caderno de encargos, o adjudicatário fica obrigado a realizar provas e testes de aceitação provisória em fábrica (FAT) e no local (SAT).
Nos termos do ponto “10.1 (3) “Provas e testes de aceitação” do mesmo anexo, as propostas dos concorrentes devem conter a relação de todos os testes e provas que se propõem realizar, incluindo a indicação dos parâmetros ou funcionalidades a verificar.
Constata-se, assim, que a junção de tal documentação é obrigatória e destina-se a indicar o resultado dos testes e provas que, posteriormente, já na fase de execução do contrato, irão ser realizados ao equipamento e ao funcionamento de todo o sistema que integra o radar meteorológico.
O “plano de testes e demonstrações” que foi junto com a proposta da contra-interessada é constituído por um conjunto de formulários que se encontram redigidos em língua inglesa, que indicam os testes e demonstrações que aquela se propõe realizar ao equipamento e ao funcionamento do sistema que integra o radar meteorológico e contêm ainda instruções a observar aquando da realização dos testes, bem assim como os correspondentes espaços em branco reservados ao registo dos resultados que forem obtidos.
Assim, por se tratar de documentos que se destinam ao registo dos resultados dos testes e demonstrações e não a indicar os atributos da proposta da contra-interessada, há que concluir que os mesmos tinham de se encontrar redigidos em língua portuguesa, uma vez que a cláusula 23ª, n.º 5, do P.P., acima transcrita, apenas permite o uso da língua inglesa nas situações em que a documentação técnica contenha os atributos da proposta, o que não é o caso.
A contra-interessada alega que, tratando-se de documentação de natureza técnica, não faz sentido distinguir, para efeitos de aplicação da cláusula 23ª, n.º 5, do P.P., se a mesma se refere a atributos da proposta ou termos ou condições relativos a aspectos da execução do contrato, uma vez que o que releva face ao disposto no art.º 58.º, n.º 2 do CCP, é que se trate de documentação técnica.
Não lhe assiste razão, uma vez que, perante o disposto no art.º 58.º, n.º 2 do CCP, cabe à entidade adjudicante decidir quais é que são os documentos que, em função da respectiva especificidade técnica, podem ser admitidos em língua estrangeira e, no caso, como se vê da transcrita cláusula 23ª, n.º 5, do P.P., apenas se previu que pudessem ser apresentados em língua inglesa os “catálogos e documentação técnica que (…) contenham os atributos da proposta, (…) o mesmo se aplicando à designação dos componentes, sobressalentes e ferramentas.” .
Pelo que há que concluir que a sentença recorrida errou na apreciação do referido vício de violação de lei e que a proposta da contra-interessada tinha de ter sido excluída do procedimento pelo Recorrido, conforme previsto nas cláusulas 22.ª, n.º 1 e 28.ª, al. e), ambas do P.P. e ainda no art.º 146.º, n.º 2, al. e) do CCP.

Da falta de indicação de atributos da proposta.
Alega a Recorrente que a contra-interessada não indicou na sua proposta os encargos a suportar pela entidade adjudicante com o transporte, instalação e colocação ao serviço do equipamento, nem os relativos à sua manutenção.
A indicação de tais encargos é imposta pela cláusula 22ª, n.º 11, “capítulo I preços”, al. a), pontos v) e vi) do P.P.
O Recorrido admite que a proposta da contra-interessada, na parte que indica a “listagem de preços unitários não refere explicitamente o preço unitário” de tais encargos.
Diz, no entanto, que o critério de adjudicação, na parte em que avalia o “mérito financeiro” da proposta, apenas tem em conta a relação existente entre o preço proposto e o preço base, de acordo com as fórmulas estabelecidas no P.P., não se atendendo aí aos “preços unitários”, os quais apenas relevam a título meramente informativo.
Entende, por isso, que não se encontra inviabilizada a avaliação da proposta e que, por conseguinte, não se verifica o motivo de exclusão previsto na cláusula 28.º, al. o) do P.P..
Alega ainda que o júri do procedimento considerou, “no âmbito da discricionariedade técnica de avaliação das propostas”, que os “preços de transporte, instalação e colocação em serviço e de manutenção de equipamentos” do equipamento que integra o radar radar, incluindo o fornecimento de serviços e peças, não importa a constituição de quaisquer encargos adicionais para o Recorrido, estando incluídos no preço global proposto, conforme diz resultar dos pontos 7-“capítulo VII Garantia técnica” e 8 – “capítulo-VIII Manutenção e assistência técnica”, da proposta da contra-interessada e do anexo II do relatório final do júri.

Estabelece o art.º 12.º do P.P. que o critério de adjudicação a considerar é o da proposta economicamente mais vantajosa, tendo-se fixado no anexo III ao P.P. os factores e subfactores de ponderação.
Entre tais factores, consta o relativo ao “mérito financeiro da proposta”, que é aferido através de uma das três fórmulas ali estabelecidas, a aplicar em função do valor do preço proposto, sem que aí se atenda ao valor de cada um dos encargos a suportar pela entidade adjudicante com o transporte, instalação e colocação ao serviço do equipamento, nem ao valor da sua manutenção.
No entanto, a falta de discriminação desses encargos constitui motivo de exclusão da proposta, conforme é expressamente referido na cláusula 22.ª, n.º1 do P.P..
É certo que, conforme diz o Recorrido, na proposta da contra-interessada, nos pontos 7-“capítulo VII Garantia técnica” e 8 – “capítulo-VIII Manutenção e assistência técnica”, refere-se que, durante o período de garantia, os custos de manutenção do equipamento são suportados pela contra-interessada.
Porém, nada se diz quanto ao valor de cada um dos encargos a suportar pela entidade adjudicante com o transporte, instalação e colocação ao serviço do equipamento.
O júri do procedimento, na leitura que faz da proposta da contra-interessada, conclui que também esses encargos se encontram incluídos no preço global proposto.
Refere o júri, a esse propósito, no anexo II do relatório final, que “da documentação de suporte entregue pela concorrente V... resulta que a prestação dos serviços supra indicados (V e VI) não acarreta qualquer custo adicional ou um acréscimo ao preço global da proposta (o atributo submetido à concorrência) pelo que, a contrario, representará inexistência de custo ou preço unitário zero. Não existe qualquer impedimento à apresentação de um preço unitário zero (…)”.
A proposta tem de ser clara, certa, não podendo deixar margem para interpretações que suscitem dúvidas em sede de execução do contrato. A apresentação da proposta deve obedecer ao padrão que resulta das peças procedimentais, respondendo pontualmente às especificações que aí são exigidas, nomeadamente se as mesmas constituem atributos, sob pena de violação do princípio da comparabilidade e do princípio da concorrência.
A cláusula 22ª, n.º 11, “capítulo I preços”, al. a), pontos v) e vi) do P.P, impõem que se indique na proposta o valor dos referidos encargos.
A inobservância de tal obrigação não consente que o júri conclua, “a contrario”, que se deve entender que os mesmos não existem, ou o seu pagamento não é devido.
A referida omissão é sancionada pela cláusula 22ª, n.º 1 do P.P., com a exclusão da proposta.
Os artigos 132.º, n.º 4 e 146.º, n.º 2, al. n), do CCP, permitem à entidade adjudicante criar regras específicas que sejam por si consideradas convenientes, desde que não tenham por efeito impedir, restringir ou falsear a concorrência e sancionar o seu incumprimento com a exclusão da proposta. Para tanto, é necessário que essa consequência se encontre expressamente prevista, o que, no caso e como se já se referiu, foi cumprido.
Não se pode concluir que, no caso, a indicação do valor dos encargos a suportar pela entidade adjudicante com o transporte, instalação e colocação ao serviço do equipamento se traduza numa exigência injustificada, uma vez que se trata de encargos que resultam da execução do contrato, o qual compreende a aquisição em fábrica do equipamento que compõe o radar meteorológico, o seu transporte para os Açores, a sua montagem e colocação em funcionamento.
Há, assim, que concluir que, perante o estatuído na cláusula 22ª, n.º 1 do P.P e no art.º 146.º, n.º 2, al. n), do CCP, a proposta da contra-interessada deveria ter sido excluída, pelo que a sentença recorrida incorreu em erro ao ter decidido de forma diversa.

Da falta de poderes para assinar a proposta.
Alega ainda a Recorrente que a proposta da contra-interessada foi apresentada por pessoa a quem não foram conferidos poderes especiais para assinar os documentos que constituem a proposta, o que diz constituir causa de exclusão da mesma.
Por força do disposto no n.º 4 do art.º 57.º, do CCP, os documentos que constituem a proposta devem ser assinados pelo concorrente ou por representante que tenha poderes para o obrigar.

Estatui o art.º 54.º, n.ºs 1, 2 e 7, da Lei n.º 96/2015, de 17/08, que:
1 - Os documentos submetidos na plataforma eletrónica, pelas entidades adjudicantes e pelos operadores económicos, devem ser assinados com recurso a assinatura eletrónica qualificada, nos termos dos n.ºs 2 a 6.
2 - Os documentos elaborados ou preenchidos pelas entidades adjudicantes ou pelos operadores económicos devem ser assinados com recurso a certificados qualificados de assinatura eletrónica próprios ou dos seus representantes legais.
(…)
7 - Nos casos em que o certificado digital não possa relacionar o assinante com a sua função e poder de assinatura, deve a entidade interessada submeter à plataforma eletrónica um documento eletrónico oficial indicando o poder de representação e a assinatura do assinante.”

No caso, os documentos que constituem a proposta da contra-interessada foram assinados com recurso a assinatura electrónica qualificada por A....

O certificado de assinatura electrónica que se encontra aposto nos referidos documentos não contém qualquer referência à denominação da contra-interessada, pelo que nada indica que tenha sido emitido para identificar a contra-interessada perante a plataforma electrónica.
Assim, apenas se pode concluir que se trata de um certificado destinado a identificar o referido A... perante a plataforma.
Atribui-se ainda aí ao mesmo A... a qualidade de “representative”, o que, por si só, não permite determinar em nome de quem é que apresenta a proposta. Ou seja, não se pode concluir que a assinatura aposta nos documentos que constituem a proposta, vincule a contra-interessada.
Em tais circunstâncias, o n.º 7 do art.º 54.º, n.º 7, da Lei n.º 96/2015, de 17/08, impõe que se junte um documento eletrónico oficial indicando o poder de representação e a assinatura do assinante.
O que a contra-interessada fez através da submissão de uma procuração emitida na Finlândia, por notário público (bem assim como a respectiva tradução em português), em que se conferem poderes a A... para “(…) apresentar uma proposta no concurso abaixo especificado e a subsequentemente negociar, assinar e executar o contrato com esta relacionado”, investindo-o “de plenos poderes em nome da V... e a realizar todas as restantes actividades necessárias neste âmbito”, tendo-se aí identificado ainda o presente procedimento concursal.
Através de tal procuração, conferem-se poderes de representação para a prática de actos jurídicos no âmbito do procedimento a que se referem os presentes autos, incluindo o poder de apresentar uma proposta.
A apresentação de uma proposta no âmbito do procedimento concursal a que se referem os autos, envolve necessariamente a assinatura electrónica dos documentos que a constituem, uma vez que este corre numa plataforma electrónica – art.º 4.º do P.P., artigos 2.º, al. g) e 7.º, n.º 1 do DL n.º 290-D/99, de 2 de Agosto, com as respectivas alterações e art.º 54.º, n.º 1, da Lei n.º 96/2015, de 17/08.
Isto é, a assinatura electrónica da proposta apresenta-se como um acto necessário para que os poderes de representação que foram conferidos possam ser exercidos.
Assim, considerando quer as regras relativas à interpretação da declaração negocial (cfr. artigos 236.º a 238.º do CC), quer as relativas ao âmbito da extensão do mandato (seja ele civil ou comercial - cfr. o n.º 2 do art.º 1159.º do CC e o art.º 233.º do C. Comercial), entendemos que, no presente caso, em que para além do poder de apresentação de uma proposta no procedimento concursal, foram ainda concedidos poderes para “realizar todas as restantes actividades necessárias neste âmbito”, o referido representante A... tem poderes para, em “nome da V...”, assinar os documentos que constituem a proposta.
Pelo que concluímos, embora com diferente fundamentação, que a sentença recorrida não sofre, nesta parte, do erro de julgamento que lhe é apontado.

Da invalidade do contrato.
Como se viu, a proposta da contra-interessada deveria ter sido excluída do procedimento por o “plano de testes e demonstrações” não se encontrar redigido em língua portuguesa e não terem sido indicados os encargos que podem resultar para a entidade adjudicante em sede de execução do contrato, previstos na cláusula 22ª, n.º 11, a), ponto V) do P.P..
Foram, assim, violadas as normas que constam das cláusulas 22.ª, n.º 1 e 28.º, al. e), ambas do P.P. e ainda do art.º 146.º, n.º 2, al. e) e n) do CCP.
O acto de adjudicação não podia ter recaído sobre a proposta da contra-interessada, sendo, por isso, anulável – art.º 163.º, n.º 1 do CPA.
Consequentemente, o contrato que foi assinado entre o Recorrido e a contra-interessada, que pressupôs a validade daquele acto, é igualmente inválido – art.º 283.º, n.º 2 do CCP.

No âmbito do presente procedimento concursal apenas apresentaram proposta a Recorrente e a contra-interessada, tendo a proposta daquela sido admitida e graduada em segundo lugar.
A declaração de invalidade do acto de adjudicação e do contrato, determinaria a retoma do procedimento, com a condenação do Recorrido a praticar novo acto de adjudicação que recaísse sobre a proposta da Recorrente e a prosseguir com os ulteriores termos do procedimento, incluindo a celebração do contrato se a tal nada mais viesse a obstar.
Verifica-se, porém, que no passado mês de Setembro e já na pendência do presente recurso, foi instalado o radar meteorológico.
Perante tais factos, há que afastar o efeito anulatório do contrato que resultaria da invalidade do acto de adjudicação – art.º 283.º, n.º 2 e n.º 4 do CCP, art.º 45.º-A, n.º 1, alíneas a) e b), art.º 45.º, n.º 1 e art.º 102.º, nºs 6 e 7, todos do CPTA.
É que a anulação do contrato seria, no caso, claramente desproporcionada e geradora de excepcional prejuízo para o interesse público, quer em função do valor do contrato, quer porque a manutenção em funcionamento do radar meteorológico já instalado se mostra necessária por fornecer informação útil para a segurança de pessoas e bens nas ilhas dos Açores.
Por outro lado, a celebração do contrato esgotou o objecto do procedimento concursal em curso.
Significa isso que a Recorrente não pode ver satisfeitos os pedidos que deduziu no presente processo, assistindo-lhe, assim, o direito a ser indemnizada por esse facto.
Perante tais circunstâncias, há que convolar o pedido formulado no presente processo num pedido indemnizatório e, em cumprimento do disposto no art.º 45.º, n.º 1, al. d) do CPTA, convidar as partes a acordarem quanto ao montante indemnizatório a atribuir à Recorrente.
Decisão
Face ao exposto, acordam os juízes da Secção do Contencioso Administrativo deste Tribunal Central Administrativo Sul em:
a) Conceder parcial provimento ao recurso e revogar a sentença recorrida;
b) Não anular o contrato celebrado entre a Recorrida e a Contra-interessada e reconhecer o direito da Recorrente a ser indemnizada por tal facto;
c) Determinar a remessa do processo ao TAF de Sintra para que, em face do exposto, dê cumprimento ao disposto no art.º 45.º, n.º 1, al. d) do CPTA e proceda à ulterior tramitação a que eventualmente houver lugar, incluindo a decorrente dos números 2, e 3 do mesmo art.º 45.º, se a tal nada mais obstar.

Custas pelo Recorrido – art.º 527.º do CPC.
Lisboa, 10 de Dezembro de 2020.

O relator consigna, nos termos do disposto no art. 15.º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13.03, aditado pelo art. 3.º do DL n.º 20/2020, de 01.05, que têm voto de conformidade com o presente acórdão os Juízes Desembargadores que integram a formação de julgamento.


Jorge Pelicano


Celestina Castanheira

Ricardo Ferreira Leite