Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 07859/14 |
| Secção: | CT- 2º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 10/22/2015 |
| Relator: | BÁRBARA TAVARES TELES |
| Descritores: | MANIFESTAÇÕES DE FORTUNA; PROVA. |
| Sumário: | 1. A lei prevê expressamente o recurso a avaliação indirecta nas situações em que a capacidade declarada, ou mesmo totalmente não declarada, difere da capacidade manifestada e que são as situações de manifestações de fortuna (alínea d)) e de acréscimos patrimoniais não justificados (alínea f)), cujos requisitos e pressupostos encontram desenvolvimentos no artigo 89º - A da LGT, 2. Verificada que seja uma divergência entre os valores declarados pelo sujeito passivo através da sua declaração Mod. 3 do IRS e um acréscimo patrimonial ou consumo evidenciado, está a Administração Fiscal legitimada a presumir, através da avaliação indirecta, um rendimento resultante dessa diferença de valores, isto é, legitimada a proceder à fixação da matéria tributável por recurso à avaliação indirecta, cessando na hipótese de verificação desse circunstancialismo (verificação da divergência) a presunção de veracidade das declarações apresentadas pelos contribuintes plasmada no artigo 75.º n.º 1 da LGT . 3. Definida ou apurada essa situação de facto e direito, cabe ao contribuinte ou sujeito passivo o ónus de provar que correspondem à realidade os rendimentos declarados e de que é outra a fonte das manifestações de fortuna evidenciadas ou do acréscimo do património ou da despesa efectuada, nos termos do no nº 3 do artigo 89º-A da LGT, designadamente apresentando os elementos probatórios demonstrativos de que a fonte das manifestações de fortuna apresentadas não é constituída por rendimentos indevidamente não declarados. 4. Não cumpre esse ónus o contribuinte que se limita a provar que nos anos anteriores dispunha de meios que lhe permitiam a realização da manifestação de fortuna se não logra igualmente demonstrar a afectação desses meios eventualmente disponíveis a essa concreta manifestação nem a não sujeição desses rendimentos a tributação. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: I.RELATÓRIO A FAZENDA PÚBLICA, inconformada com a sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que julgou procedente o Recurso deduzido Elena ………………., nos termos do disposto no artigo 146º -B do CPPT, da decisão de avaliação da matéria colectável efectuada pela AT nos termos dos artigos 87º nº 1 al. f) e 89º-A nº 7 da Lei Geral Tributária relativamente de IRS dos anos 2009, 2010 e 2011, fixado no montante de €13.950,00 para cada um dos anos, no total de 41.850,00, veio dela interpor o presente recurso jurisdicional: A Recorrente termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: “CONCLUSÕES A - Visa o presente recurso reagir contra a douta decisão que julgou procedente o recurso à margem referenciado e anulou o despacho da Directora de Finanças de Lisboa que fixou o rendimento tributável relativo ao ano de 2009, 2010 e 2011, por recurso a métodos indirectos. B - Decidiu o Tribunal a quo que a ora Recorrida logrou efectuar a prova que lhe competia sobre a origem da manifestação da fortuna evidenciada in casu a aquisição no ano de 2009 no valor de € 384.750. C - A sentença recorrida incorre em erro na apreciação da matéria de facto e na interpretação do n.º 3 do artigo 89.º-A da LGT. Senão vejamos D - Na sequência da realização de uma acção inspectiva verificou-se que a ora Recorrida no ano de 2009 não apresentou declaração de rendimentos e adquiriu um imóvel destinado a sua habitação secundária pelo valor de € 384.750,00 com recurso a um empréstimo no valor de € 315.000,00 E - Sempre que se verifiquem manifestações exteriores de riqueza em divergência com os rendimentos declarados cabe ao contribuinte provar que correspondem à realidade os rendimentos declarados, demonstrando que os meios monetários aplicados na aquisição dos imóveis são provenientes de fonte ou fontes não sujeitas a declaração e/ou tributação em Portugal ou, em alternativa, de fonte ou fontes que, estando sujeitas a declaração e/ou tributação em Portugal, foram efectivamente declarada F - Ou seja competia à Recorrida a demonstração da origem dos meios financeiros utilizados pela Recorrida na compra do referido imóvel. Prova esse que se traduz nos termos do n-.º 3 do artigo 89.º-A da LGT não só, na prova de que os rendimentos declarados correspondem à realidade ou que os acréscimos de património provêm de fonte não sujeita a tributação em Portugal ou não sujeita a declaração, como também na demonstração da relação directa entre a afectação desse rendimento e os acréscimos de património ou despesa evidenciado em concreto G - Ora, no caso em concreto, ao contrário do decidido na sentença recorrida, não foi feita prova da proveniência da fonte dos rendimentos utilizados na aquisição do imóvel. H - O Doc. 3 junto com a petição de recurso relativo à transferência de conta bancária da Rússia para o DEUTSH BANK no valor de €70.000,00 apenas prova a disponibilidade financeira da Recorrida e não que essa disponibilidade financeira tenha sido afecta a este fim. I - Ou seja, não foi efectuada prova do “trato sucessivo” dos fluxos financeiros utilizados na aquisição do imóvel J - Em caso de divergência de determinada aquisição com os rendimentos declarados para efeitos fiscais compete ao sujeito passivo a prova de que os rendimentos declarados correspondem à realidade ou que os acréscimos de património provêm de fonte não sujeita a tributação em Portugal ou não sujeita a declaração, como também a demonstração da relação directa entre a afectação desse rendimento e os acréscimos de património ou despesa evidenciado em concreto. K - Constitui jurisprudência consolidada que seja não basta ao sujeito passivo demonstrar que em determinado momento tinha uma certa disponibilidade financeira sendo ainda necessário provar quais os meios financeiros que em concreto foram afectos àquela aquisição, o que não ficou provado nos presentes autos, vide Acórdãos do STA de 15.02.2012 e de 08.05.2013 L - Se assim não fosse, seria possível a utilização dos mesmos meios financeiros para justificar diferentes manifestações de fortuna ou, pelo menos, manifestações de fortuna evidenciadas em anos diferentes 28.10.2010 do Tribunal Central Administrativo do Norte. M - Aliás, os elementos de prova juntos com a petição inicial não permitem afastar a possibilidade de a Recorrida ter utilizado aquelas verbas para outro tipo de pagamento, ou efectuadas outras aquisições, pagamentos ou operações bancárias e o pagamento do valor do imóvel ter sido efectuado mediante recurso a outros meios financeiros. N - Da análise dos elementos constantes do processo resulta que a ora Recorrida não justificou o “trato sucessivo” dos fluxos financeiros de forma a aferir da existência de um nexo de causalidade entre o valor recebido e o valor despendido numa determinada finalidade económica. O - Não tendo ficado provada a totalidade da proveniência e a origem das verbas afectas à aquisição de um imóvel no valor de € 384.750,00. P - Donde, a sentença recorrida enferma do vício de erro de facto e de erro de julgamento ao julgar que foi efectuada a prova sobre a origem da manifestação da fortuna evidenciada. Q - Por tudo quanto vem exposto é de concluir que a douta sentença recorrida padece de erro de julgamento da matéria de facto e de direito pelo que não poderá manter-se. Termos em que deverá ser concedido provimento ao presente recurso jurisdicional ora interposto e em consequência, ser revogada a sentença recorrida. * * Colhidos os vistos legais, importa apreciar e decidir.* Objecto do recurso - Questão a apreciar e decidir: Conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, são as conclusões extraídas pela Recorrente, a partir da respectiva motivação, que operam a fixação e delimitação do objecto dos recursos que àqueles são submetidos, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer. As questões suscitadas pelo Recorrente consistem em apreciar se a sentença a quo, padece de erro de julgamento de facto e de direito ao decidir anular o acto recorrido. * II.FUNDAMENTAÇÃO II. 1. Da Matéria de Facto A sentença recorrida deu como assente a seguinte matéria de facto: A). No dia 29-06-2009, foi apresentado no Registo Central de Contribuinte um pedido de inscrição no cadastro fiscal em nome da recorrente, como "não residente" (residente na Rússia), onde fez constar como representante Alexandra ……….., residente na R. .…………, n° 24, 2 B esq., …………, ……….-008 …………. (cfr. documento junto a fls.61 dos autos); B). Em 30-06-2009 foi celebrada escritura pública de "Compra e venda, mútuo com hipoteca e mandato" na qual a sociedade "U……..- Empreendimentos ………., S.A. vendeu à ora recorrente, representada por Alexandra ……….., a fracção autónoma designada pela letra "OS", correspondente ao 6° andar esquerdo, do Bloco 1- …………………, destinada habitação, do prédio constituído em propriedade horizontal, sito no Parque ……….., Av. 25 de Abril, n°s 81O, 850-A a 850-0, 890, 890-A a 890-0 e 906, na Rua ……………., n°s 3, 29, 65, 85, 111, 143, 175, 207, 235 e 271 e na Rua ………………, n°s 15, 39 e 65, em Cascais, descrito na Conservatória do Registo Predial de Cascais sob o n° …………… e inscrito na matriz sob o artigo …………… da freguesia de Cascais, pelo preço de € 384.350,00 ( CFR: fls. 47 a 51 dos autos) C). Na mesma escritura a ora recorrente confessa-se devedora ao OEUTSCHE BANK (PORTUGAL) SA do montante de € 315.000,00, que recebeu a título de empréstimo e declara que a referida fracção se destina a habitação secundária. ( cfr. fls. 47 a 51 dos autos) D). Conforme consta do documento junto a fls. 36, em 10-05-2012 a recorrente casou com um cidadão português, estando indicada com residência habitual a cidade de Moscovo, na Rússia. (cfr. fls. 36 dos autos) E).A recorrente é titular do Cartão de residência de "Familiar de Cidadão da União Europeia, Nacional de Estado Terceiro" emitido em 26-11-2012, na qual se indica como residência a rua ……….., 175 - 6° esq, ……….-351 ………….. cfr. fls. 62 e 63 dos autos) F). A recorrente apresentou declaração de IRS em 2010 e 2011 (cfr. fls. 96 e 97 do PA) G). Em 12-06-2009 foi creditado numa conta de que a recorrente é titular no DEUTSCHE BANK (Portugal) o montante de € 70.00,00, identificada como uma transferência proveniente do estrangeiro referente a fundos próprios (cfr. fls. 52 a 56 dos autos) H). O extracto de conta corrente de não residente relativo à recorrente consta uma transferência do estrangeiro em 12-06-2009 no montante de €70.000,00 e a emissão de cheque bancário em 30-06-2009, no montante de € 374.750,00 (cfr. fls. 56 dos autos). I). A contribuinte não apresentou declaração de rendimentos de IRS relativamente ao ano de 2009 (acordo). J). Em 26-07-2012 foi enviado à recorrente, para a morada rua ……………, 175- 6° esq, ……….351 ………………, o ofício n° 059380, registado com aviso de recepção, no qual se solicitavam esclarecimentos quanto à origem dos fundos monetários utilizados na aquisição do imóvel identificado em B) o qual foi devolvido , por não ter sido reclamado (cfr. fls. 57 a 62 do PA) K). Em 13-08-2012 foi enviado à recorrente, para a morada rua ………….., 175- 6° esq, …………-351 ……………., novo ofício com o n° 063856, registado com aviso de recepção, no qual se solicitavam esclarecimentos quanto à origem dos fundos monetários utilizados na aquisição do imóvel identificado em 8), o qual foi devolvido, por não ter sido reclamado (cfr. fls. 63 a 68 do PA). L). Em 30-08-2012 a AT emitiu a proposta de inspecção n° PIP …………………, em nome da recorrente, tendo como objecto o IRS dos anos de 2009, 2010 e 2011, com a seguinte fundamentação: «A contribuinte acima identificada adquiriu no ano de 2009 um imóvel pelo preço de € 384. 750. analisadas as declarações de rendimentos Mod. 3 pela mesma apresentadas para os anos de 2009, 2010 e 2011verificam-se divergências superiores a 50% para menos entre o rendimento padrão correspondente ao valor do bem imóvel adquirido e o rendimento líquido declarado com referência a cada um dos citados três anos. Concluíram, assim, estes Serviços pela verificação dos pressupostos para a aplicação de Métodos indirectos para a determinação da matéria colectável com referência a cada um dos mencionados três anos, ao abrigo do n° 1 e 4 do art. 89°-A da LGT. Acresce que apesar de notificada por duas vezes por carta registada com aviso de recepção no sentido de informar a origem dos meios monetários utilizados na aquisição do referido bem imóvel, ambas as cartas vieram devolvidas com a notação dos CTT de "Não reclamada".- cfr- fls. 8 do PA. M). Em 27-09-2012 foram emitidas as ordens de serviço com os n°s 01201204627, 01201204628 e 01201204629, para inspecção interna com o código de actividade "12122005 - Acções de controlo de manifestações de fortuna, nos termos da alínea b) do n° 1 do art. 14° do RCPIT, da ora recorrente e incidindo sobre o IRS dos anos de 2009, 2010 e 2011.- cfr. fls. 2, 3 e 4 do PA. N) Em 18-06-2013 a ATA emitiu a proposta de inspecção n° PIP …………, em nome da recorrente, tendo com objecto o IRS do ano de 2012, com a seguinte fundamentação: «com referência ao ano de 2009, adquiriu a s.p. um bem imóvel de valor igual a € 384. 750,00, tendo constatado, não obstante estes serviços que no ano de 2012 os rendimentos declarados para efeitos de IRS apresentam umas desproporção superior a 50 % para menos em relação ao rendimento padrão correspondente ao citado imóvel, ou seja a 20 % do preço porque o imóvel foi adquirido. Encontrando-se assim reunidos com referência ao ano de 2009 os pressupostos de que depende a aplicação do art. 89°-A da LGT, elaborou-se a presente proposta de inspecção.»- cfr- fls. 6 do PA O) Em 02-07-2013 foi emitida a ordem de serviço com o n° 01201303186, para inspecção interna com o código de actividade "1212 2005- Acções de controlo de manifestações de fortuna, nos termos da alínea b) do n° 1 do art. 14° do RCPIT, da ora recorrente e incidindo sobre o IRS dos anos de 2012. - cfr. fls. 5 do PA. P) Através do ofício n° 056069 de 08-08-2013, foi enviado à recorrente o projecto de conclusões do relatório da inspecção afim de exercer o direito de audição prévia, o qual foi devolvido ao remetente por não ter sido reclamado (cfr. fls. 84 do PA) Q) Em 29-08-2013 foi repetida a notificação referida na alínea precedente, a qual foi igualmente devolvida (cfr. fls. 80 do PA) R) Através do ofício n° 069566 de 08-10-2013, foi a recorrente notificada em 16-10-2013 do teor do relatório da inspecção, bem como das correcções à matéria tributável com recurso a métodos indirectos nos termos dos arts. 87° a 90° da LGT e da fixação do rendimento global líquido para os anos de 2009, 201O e 2011, nos termos do art. 65°, n°2 do CIRS (cfr. fls. 30 e seguintes do PA). S) A fixação da matéria colectável, em sede de I.R.S., fundamenta-se no relatório elaborado pela administração tributária, do qual se destaca o seguinte (cfr. fls. 45 e segs. do PA): «IV - MOTIVO E EXPOSIÇÃO DOS FACTOS QUE IMPLICAM O RECURSO A MÉTODOS INDIRECTOS IV.1- Manifestações de Fortuna ( Art. 89°-A da LGT) Analisada a respectiva situação tributária constatou-se que não apresentou qualquer declaração de rendimentos para o ano de 2009 e no concernente aos rendimentos declarados para os anos de 2010, 2011 e 2012, os mesmos cingiram-se às importâncias de € 5. 700,00 (ano de 2010) e € 5.865,00 (ano de 2011) e € 23.374,15 (ano de 2012), daí resultando apurados os seguintes rendimentos líquidos: €5. 700,00 e €1. 761,00 e €14.883,03, respectivamente (Anexo 2, págs. 3). Por outro lado, verificaram, em acréscimo estes Serviços, que pela contribuinte, foi contraído na mesma data um mútuo com hipoteca no montante de € 315.000,00 (Anexo 3). Ora, conforme dispõe o no 1 do art. 89°-A da LGT, "Há lugar a avaliação indirecta da matéria colectável quando falte a declaração de rendimentos e o contribuinte evidencie as manifestações de fortuna constantes da tabela prevista no n° 4 ou quando o rendimento líquido declarado mostre uma desproporção superior a 50%, para menos, em relação ao rendimento padrão resultante da referida tabela. Por seu turno, o n° 3 desta mesma norma estabelece que: "Verificadas as situações previstas no n.º 1 deste artigo, bem como na alínea f) do n.º 1 do arfo 87°, cabe ao sujeito passivo a comprovação de que correspondem à realidade os rendimentos declarados e de que é outra a fonte das manifestações de fortuna ....".Constitui, por último, manifestação de fortuna, à luz da tabela constante desta norma legal, os imóveis de valor de aquisição igual ou superior a €250.000, sendo que o rendimento padrão que lhes corresponde é igual a 20% do respectivo valor de aquisição. Acrescentando ainda a mesma norma que "Quando o sujeito passivo não faça a prova que lhe for solicitada nos termos do n° 3" será, então, considerado como rendimento tributável em sede de IRS, a enquadrar na categoria G, no ano em causa, e no caso das alíneas a) e b) do no 2, nos três anos seguintes, o rendimento padrão correspondente ao bem em causa e na percentagem fixada na tabela aplicada ao valor de aquisição respectivo." No presente caso, foi possível apurar os factos seguintes: 1º - No ano de 2009, por escritura pública datada de 30 de Junho, a contribuinte adquiriu um imóvel pelo preço de €384. 750,00 2° - Na mesma data, contraiu, porém, um empréstimo no montante de € 315.000,00 (anexo 4); 3° - Com referência ao ano de 2009, não consta do cadastro da Autoridade Tributária qualquer declaração de rendimentos apresentada pela contribuinte; 4° - Relativamente aos anos de 2010, 2011 e 2012 o rendimento líquido declarado foi de €5. 700,00, €1. 761,00 e €14.883,00, respectivamente. Pelo que no caso em apreço nos exercícios 2010 e 2011 verificou-se uma desproporção superior a 50%, para menos, relativamente ao rendimento padrão. Quadro 2
(a)Não há desproporção 5° - Relativamente ao ano de 2012 não são propostas correcções na medida em que não se verifica a desproporção superior a 50%, para menos. do rendimento líquido relativamente ao rendimento padrão. 6° - Finalmente, apesar de notificada por duas vezes para justificar a origem dos meios monetários utilizados para a aquisição do referido imóvel, ambas as cartas vieram devolvidas com a anotação dos CTT de" Não reclamada" (Anexo 5). V- CRITÉRIOS E CÁLCULOS DOS VALORES CORRIGIDOS COM RECURSO A MÉTODOS INDIRECTOS Quadro 3
Factos Não Provados Inexistem outros factos provados/não provados com relevância para a decisão da causa. * Motivação da decisão de facto A decisão da matéria de facto efectuou-se com base no exame das informações e dos documentos, não impugnados, constantes dos autos, conforme referido a propósito de cada item do probatório. * Estabilizada a matéria de facto, avancemos para as questões que nos vêm colocadas. * II.2. Do Direito
Pela Recorrida Elena ……………………….. foi interposto o recurso em 1ºinstância da decisão proferida pela Directora de finanças de Lisboa de fixação da matéria colectável, em sede de IRS para os anos de 2009, 2010 e 2011 por recursos a métodos indirectos, com fundamento no facto de ter feito prova da justificação da totalidade da manifestação de fortuna evidenciada por comprovação da fonte. Para tanto invoca na pi que é cidadã russa e proprietária, desde 30/06/2009, da uma fracção autónoma que devidamente identifica. Adquiriu o imóvel destinado a habitação secundária (única em Portugal) pelo preço de €384.750,00 com recurso a empréstimo bancário no montante de €315.000,00 e o restante, €69.750,00, através de transferência de fundos próprios de conta bancária russa para o Deutsch Bank de Lisboa. Mais invoca que não auferiu quaisquer rendimentos em Portugal em 2009 e os que auferiu em 2010 e 2011 estão declarados e constam dos autos. Conclui que se encontra justificada a totalidade da manifestação de fortuna evidenciada no relatório de inspecção por comprovação da sua fonte. A Fazenda Publica, por seu lado defende que competia à Recorrida a demonstração da origem dos meios financeiros utilizados na compra do referido imóvel, prova essa que se traduz nos termos do n-.º 3 do artigo 89.º-A da LGT não só, na prova de que os rendimentos declarados correspondem à realidade ou que os acréscimos de património provêm de fonte não sujeita a tributação em Portugal ou não sujeita a declaração, como também e principalmente na demonstração da relação directa entre a afectação desse rendimento e os acréscimos de património ou despesa evidenciado em concreto Perante tais posições a sentença a quo decidiu da seguinte forma, “(...) o montante que a AT considera não justificado, tem pleno cabimento na transferência bancária que a recorrente efectuou de fundos próprios da recorrente de uma conta no estrangeiro para uma conta em Portugal. Estando evidenciada manifestação de fortuna (aquisição de imóveis de valor superior a € 250.000,00), conclui-se que, em face dos factos apurados, a Recorrente efectuou a prova da proveniência da fonte da manifestação de fortuna evidenciada, correspondente ao valor da aquisição da mencionada fracção autónoma, excluído o valor do empréstimo, pelo que, não se verificam os pressupostos da avaliação indirecta da matéria tributável, ónus que lhe incumbia.(...)”
Posto isto, conclui-se que a questão do presente recurso é apenas saber se andou bem a decisão recorrida ao considerar que a Recorrida logrou provar, como lhe competia, a origem da manifestação de fortuna evidenciada. Vejamos, começando por efectuar uma breve resenha sobre o instituto jurídico em apreço e as regras relativas ao ónus probatório. De acordo com o disposto no artigo 81°, nº1, da LGT, a avaliação indirecta da matéria tributável é subsidiária da avaliação directa, só podendo ser efectuada nos casos previstos na lei, mais concretamente no artigo 87.º n.º 1 do referido diploma legal. Ora, no último dos referidos preceitos legais, mais concretamente na alínea f), que é a que relevam na situação em apreço, consta que é admissível o recurso á fixação da matéria colectável se: f) Acréscimo de património ou despesa efectuada, incluindo liberalidades, de valor superior a (euro) 100 000, verificados simultaneamente com a falta de declaração de rendimentos ou com a existência, no mesmo período de tributação, de uma divergência não justificada com os rendimentos declarados.» Mais se determina no mesmo preceito que: «2 - No caso de verificação simultânea dos pressupostos de aplicação da alínea d) e da alínea f) do número anterior, a avaliação indirecta deve ser efectuada nos termos dos nºs 3 e 5 do artigo 89º -A." Resulta, assim, da conjugação do transcrito que a lei prevê expressamente o recurso a avaliação indirecta nas situações em que a capacidade declarada, ou mesmo totalmente não declarada, difere da capacidade manifestada e que são, como se afirma na sentença recorrida, as situações de manifestações de fortuna (alínea d)) e de acréscimos patrimoniais não justificados (alínea f)), cujos requisitos e pressupostos encontram desenvolvimentos no artigo 89º - A da LGT, no qual, precisamente sob a epigrafe de "Manifestações de fortuna e outros acréscimos patrimoniais não justificados" ficou estabelecido que: «1 - Há lugar a avaliação indireta da matéria coletável quando falte a declaração de rendimentos e o contribuinte evidencie as manifestações de fortuna constantes da tabela prevista no n.º4 ou quando o rendimento líquido declarado mostre uma desproporção superior a 30 %, para menos, em relação ao rendimento padrão resultante da referida tabela. 2 - Na aplicação da tabela prevista no nº 4 tomam-se em consideração: a) Os bens adquiridos no ano em causa ou nos três anos anteriores pelo sujeito passivo ou qualquer elemento do respectivo agregado familiar; 3 - Verificadas as situações previstas no nº1 deste artigo, bem como na alínea f) do nº1 do artigo 87º, cabe ao sujeito passivo a comprovação de que correspondem à realidade os rendimentos declarados e de que é outra a fonte das manifestações de fortuna ou do acréscimo de património ou da despesa efectuada. 4 - Quando o sujeito passivo não faça a prova referida no número anterior relativamente às situações previstas no n.º1 deste artigo, considera-se como rendimento tributável em sede de lRS, a enquadrar na categoria G, no ano em causa, e no caso das alíneas a) e b) do nº2, nos três anos seguintes, quando não existam indícios fundados, de acordo com os critérios previstos no artigo 90º, que permitam à administração tributária fixar rendimento superior, o rendimento padrão apurado nos termos da tabela seguinte: (…)” No caso concreto dos autos, isto é, relativamente à Recorrida e aos anos em causa, a Administração Fiscal verificou que esta no ano 2009 não auferiu rendimentos, e relativamente aos anos de 2010, 2011 e 2012 o rendimento líquido declarado foi de €5. 700,00, €1. 761,00 e €14.883,00, respectivamente. Pelo que no caso em apreço nos exercícios 2010 e 2011 verificou-se uma desproporção superior a 50%, para menos, relativamente ao rendimento padrão, calculado de acordo com o n.º 4 do artigo 89º - A da LGT. Definida ou apurada essa situação de facto e direito, cabe ao contribuinte ou sujeito passivo o ónus de provar que correspondem à realidade os rendimentos declarados e de que é outra a fonte das manifestações de fortuna evidenciadas, ou do acréscimo do património ou da despesa efectuada, nos termos do no nº 3 do artigo 89º-A da LGT, designadamente apresentando os elementos probatórios demonstrativos de que a fonte das manifestações de fortuna apresentadas não é constituída por rendimentos indevidamente não declarados. Vejamos então se a prova esta efectuada, mas, desde já, avança que não. Conforme resulta do próprio relatório inspectivo, e da matéria assente, não é permitida estabelecer a necessária relação entre os meios financeiros de que a Recorrida demonstra possuir através de um depósito bancário e a compra do imóvel efectuada em 2009. Isto é, tal como alega a Recorrente, não ficou demonstrado que a aquisição do imóvel tivessem sido efectuada com base em meios financeiros existentes na esfera jurídica da Recorrente. Constitui jurisprudência consolidada que seja não basta ao sujeito passivo demonstrar que em determinado momento tinha uma certa disponibilidade financeira sendo ainda necessário provar quais os meios financeiros que em concreto foram afectos àquela aquisição. Sobre este assunto veja-se, entre outros, o douto e recente Acórdão deste TCAS, nº 08612/15 de 10/07/2015 onde se pode ler o seguinte: “De facto, os recorrentes teriam que provar a origem e a relação directa entre a afectação de rendimentos (não sujeitos a tributação ou efectivamente declarados) e a manifestação de fortuna evidenciada. Neste particular, não bastava aos Recorrentes que provassem que dispunham nos anos anteriores de meios que lhes permitissem a realização dos suprimentos, antes se lhes impunha a prova da afectação concreta de recursos não sujeitos a tributação àquela manifestação de fortuna. Com efeito, esta tem sido a jurisprudência do Venerando Supremo Tribunal Administrativo, verbi gratia, o Acórdão de 29-1-2014 proferido no processo nº 035/14º (...) Não bastava, pois, que o Contribuinte provasse que dispunha (rectius, que dispunha no ano anterior), de meios que lhe permitiam a realização da manifestação de fortuna, antes se lhe impunha a prova da afectação concreta de recursos não sujeitos a tributação àquela manifestação de fortuna. Prova que não se faz pela mera demonstração de que parte do dinheiro usado nos suprimentos terá saído de uma conta bancária que, no ano anterior, apresentava um saldo de valor superior aos dos suprimentos que constituem manifestação de fortuna em causa." (em sentido idêntico veja-se igualmente o Acórdão de 26-02-2014, proferido no processo nº 050/14) (…) Com efeito, está em causa saber qual a origem dos recursos financeiros utilizados na aquisição de imóvel através da escritura pública Tal como resulta do probatório assente a escritura pública tem a data de 30/06/2009, o imóvel foi adquirido por €384.000,00 e foi pago em parte com o montante do empréstimo bancário no valor de €315.000,00. A Recorrida alega que o restante preço foi pago com parte do depósito bancário no montante de €70.00,00 correspondente a uma transferência de fundos próprios de conta bancária russa para o Deutsch Bank em Lisboa, juntando para prova o documento constante das alíneas G) e H) da matéria de facto provada. Ora, não bastando, pois, que a Recorrida provasse que dispunha de meios que lhe permitiam a realização da manifestação de fortuna, mas antes se lhe impunha a prova da afectação concreta de recursos não sujeitos a tributação àquela manifestação de fortuna, o que não aconteceu, importa concluir que não tendo ficado provada a totalidade da proveniência e a origem das verbas afectas à aquisição de um imóvel no valor de € 384.750,00, procedem as suas alegações e conclusões de recurso.
__________________________ (Pereira Gameiro) (Vencido. Acho que se encontra justificado o pagamento com os 70.000,00€ transferidos para a conta e usados no cheque de 374.000€. Manteria a decisão e negaria provimento ao recurso. Pereira Gameiro.(Barbara Tavares Teles) _________________________ _________________________ (Anabela Russo) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||