Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 331/20.3BELLE |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 06/20/2024 |
| Relator: | LUÍS FERNANDO BORGES FREITAS |
| Descritores: | FUNDO DE GARANTIA SALARIAL LIQUIDEZ DOS CRÉDITOS JUROS DE MORA |
| Sumário: | I - Com o trânsito em julgado da sentença que, no processo especial de revitalização, converte em definitiva a lista de créditos reconhecidos, tornam-se líquidos os créditos laborais relativos à indemnização por despedimento ilícito. II - A obrigação de pagamento dos créditos laborais em causa não nasce por virtude da prática de qualquer ilícito por parte do Fundo de Garantia Salarial, pelo que na fixação do momento da constituição em mora não se atende ao regime da responsabilidade por facto ilícito. III - Diferente seria se os trabalhadores tivessem vindo a juízo reclamar danos provocados pelo indeferimento decidido pelo Fundo de Garantia Salarial. |
| Votação: | Unanimidade |
| Indicações Eventuais: | Subsecção SOCIAL |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Subsecção Social do Tribunal Central Administrativo Sul: I A… E OUTROS intentaram, em 4.8.2020, em coligação, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, ação administrativa contra o FUNDO DE GARANTIA SALARIAL, pedindo a sua condenação a pagar-lhes os créditos emergentes dos contratos de trabalho que mantiveram com a insolvente V… Hotelaria e Turismo, Lda., «acrescidos de juros moratórios à taxa de juros legais aplicáveis, desde a data da notificação da decisão de indeferimento parcial até ao respetivo pagamento integral». Por saneador-sentença proferido em 7.12.2022 o Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé julgou a ação parcialmente procedente, condenando o Fundo de Garantia Salarial a pagar aos Autores as quantias que indicou, bem como no «pagamento dos juros de mora, à taxa de 4%, sobre a quantia pecuniária devida, desde a data de notificação até ao integral pagamento da quantia em dívida (artigo 805.º, n.º 1, n.º 2, alínea b) e n.º 3 do Código Civil)». Inconformada, a Entidade Demandada interpôs recurso daquela decisão, na parte relativa à condenação no pagamento de juros de mora, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões: A) A decisão proferida no “despacho” judicial ora recorrido é equívoca quanto à devida fundamentação da decisão expressa acerca de qual notificação pretende seja tomada em consideração para se aferir a contabilização de juros de mora. Com efeito: B) Deveria ter sido concretizado na letra dessa decisão judicial, expressamente, qual a notificação e respectiva data inicial a tomar em consideração para uma eventual contabilização da “mora” (até ao integral pagamento da quantia em dívida), o que não sucedeu. C) Esta omissão de concretização de um prazo inicial reconduz a uma omissão ou obscuridade dessa decisão judicial, tornando-a contraditória ou ininteligível. Acresce que: D) Em plano de fundo, verifica-se a falta de fundamentação da mora – e respectivos juros – na qual vai o R. condenado. Em bom rigor: E) Não existe na decisão recorrida qualquer fundamento de direito – ou de facto – que permita concluir pela existência de mora dos AA., pelo menos em momento anterior à prolação desta sentença. F) Ainda que a decisão recorrida sufragasse o petitório dos AA. – o que apenas aqui se concebe para o efeito da presente argumentação – essa decisão carecia da devida fundamentação, uma vez que apenas por mera adesão contemplaria esse pedido de juros, sem sobre o mesmo fazer correspondente fundamentação que lhe deva ser aplicada, para o efeito de sustentar a eventual condenação. Na verdade: G) Seria por via da fundamentação – caso esta existisse, que não existe – que se lograria demonstrar a relação causa efeito, subjacente a tal decisão judicial, o que assim não se verifica. Logo: H) A inexistência de fundamentação impede ou condiciona os destinatários dessa decisão de conhecer qual o raciocínio lógico que o Tribunal seguiu e os argumentos em que se baseou para sustentar essa sua decisão. I) A falta de fundamentação de direito, aqui invocada, é geradora de nulidade dessa decisão por violar o disposto no art.º 154º, art.º 607º, n.º 3 e art.º 615, n.º 1 alínea b), do CPC, no art.º 94º, n.º 2 e n.º 3, do CPTA e que, designadamente, impõe ao juiz o dever de discriminar, de indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes, decorrente do n.º 1, do art.º 205.º da CRP. Por tal razão: J) O despacho judicial ora recorrido merecerá censura, na medida em que omitiu a fundamentação da aplicação do direito ao caso concreto, mormente quanto à condenação em juros moratórios e ao momento desde que os mesmos serão devidos ou devam ser contabilizados, devendo nessa parte ser anulado. Sem conceder: K) Não resulta da sentença recorrida o momento em que a mora ocorre, porque a mesma não o concretiza de facto ou de direito, não é alegado, nem fica demonstrado qualquer prejuízo decorrente de mora, ou a falta de cumprimento. Do mesmo modo: L) Salvo o respeito por entendimento diverso, a mora apenas se constitui aquando da notificação da sentença condenatória ao R. – pois nunca antes foi interpelado para cumprir – na medida em que só neste momento está arredada qualquer possibilidade de evitar as suas consequências, quando, com o trânsito em julgado dessa sentença se fixa definitivamente o conteúdo dessa obrigação. M) A exequibilidade da obrigação de juros apenas decorre da sentença condenatória ora proferida e não antes. Além do mais: N) O teor do conjunto de todos os pedidos formulados pelos AA. é ilíquido, por indicar a expressão “(…) pelo menos, o montante de (…)”, minorando um eventual montante peticionado ao valor expressamente por si indicado, mas deixando sugestivamente a indicação de que a condenação poderia alcançar valor a este superior. O) A formulação utilizada pelos AA. determina que o pedido não seja líquido, certo e exigível, por exclusiva culpa do A. . Daqui decorre que: P) A obrigação somente se torna certa, líquida e exigível com a prolação da sentença (cfr. art.º 806, n.º 1, do CC). Aliás: Q) O retardamento da contabilização de juros é imputável aos AA. e não ao R. e só através desta sentença se opera a correspondente notificação – ou melhor do seu trânsito em julgado, nesta se fixando o “quantum” até aqui incerto, ilíquido e inexigível – pelo que só após o trânsito da sentença existirá mora e a exigibilidade do pagamento dos respectivos juros (e não antes). No entanto: R) Ainda que se venha a considerar a existência de mora independentemente de interpelação, se o crédito for ilíquido, tal mora já não se verifica – como foi o caso – porque a falta de liquidez é imputável ao credor – como se viu e deixou dito – ainda que a responsabilidade possa decorrer de facto ilícito (cfr. art.º 805º, n.º 1 e n.º 3, “a contrário”). Por último: S) Subsiste contradição na decisão recorrida - cfr. página 40, da sentença, último parágrafo, com o quarto parágrafo da página 43, a fl.s … dos autos – por indicar o prazo de 90 dias na fundamentação e de 45 dias na decisão (cfr. art.º 615, n.º 1, alínea b), primeira parte, do CPC). Por tudo: T) O Douto despacho saneador sentença deverá ser considerado nulo, em virtude de constituir causa dessa nulidade a alegada não especificação dos fundamentos de direito que justifiquem essa decisão, por ambiguidade ou obscuridade que torna a decisão ininteligível e porque os fundamentos estão em oposição com a decisão (art.º 615, n.º 1, alínea b) e c), do CPC). Em consequência: U) A decisão recorrida violou o princípio da fundamentação obrigatória das decisões judiciais (cfr. art.ºs. 154.º, 607.º, n.ºs 3 e 4, CPC e 94.º do CPTA e o art.º 205.º, n.º 1, da CRP), violando o princípio da proibição do abuso de direito consubstanciado no art.º 335º do C.C., bem como o princípio constitucional da proporcionalidade e da proibição do excesso. V) Nesta medida, o princípio da proibição de excesso postula que entre o conteúdo da decisão do poder público e o fim por ela prosseguido haja sempre um equilíbrio, uma ponderação e uma “justa medida”; o estado de direito deve, pois, compreender-se como um “estado proporcional”, o que não sucede, no caso dos autos, quanto à matéria do despacho saneador sentença objecto do presente recurso. Os Recorridos não apresentaram contra-alegações. * Notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146.º/1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, o Ministério Público emitiu parecer, considerando, nomeadamente, o seguinte: «(…) nem o Tribunal a quo fez uma aplicação inteiramente correta ao caso do preceituado nos normativos invocados naquele segmento decisório; nem, por outro lado, a tese defendida pelo Recorrente encontrará pleno respaldo no regime previsto no art. 805º, do Código Civil, quanto ao momento da constituição em mora no presente caso. «Efetivamente, se, a nosso ver, e estando em causa uma obrigação que provém de facto ilícito (prolação de ato administrativo ilegal, que veio a resultar anulado na sentença recorrida), existirá mora independentemente de interpelação, nos termos do disposto no referido art. 805º, nº 2, alínea b), do Código Civil (invocado na sentença recorrida). «Importará, porém, considerar também que estava em causa um crédito ilíquido (como se infere do mero confronto entre os valores peticionados e os valores que vieram a ser liquidados na sentença), cuja liquidação e condenação no seu pagamento tem na sua génese a prolação de um ato administrativo ilegal, que veio a ser anulado na sentença recorrida, visando esta reconstituir a situação que existiria se o ato administrativo ilegal não tivesse sido praticado, condenando o Réu no pagamento das quantias que nela vieram a resultar liquidadas. «Assim, e porque antes dessa data inexistia mora face à iliquidez do crédito, cremos que, no caso, e por aplicação do disposto na 2ª parte do nº 3, do art. 805º, do Código Civil, a Entidade Demandada se constituiu em mora desde a citação nesta ação administrativa. «E que, portanto, a indemnização pelo dano da mora corresponderá, no caso, aos juros a contar dessa constituição em mora, operada com a citação na ação – v. arts. 804º e 806º, do Código Civil. «E não desde o trânsito em julgado da sentença condenatória, como defende o Recorrente. «Termos em que emite o presente parecer no sentido da parcial procedência do recurso, fixando-se os juros de mora devidos desde a citação». * Com dispensa de vistos, mas com envio prévio do projeto de acórdão aos Juízes Desembargadores adjuntos, vem o processo à conferência para julgamento. II Como se sabe, o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões do apelante. Por outro lado, verifica-se que a nulidade resultante da apontada contradição da decisão já foi suprida pelo tribunal a quo. Por fim, temos ainda que a alegada violação do princípio da proibição do abuso de direito, bem como do princípio constitucional da proporcionalidade e da proibição do excesso, necessariamente tidos como apontados à decisão recorrida, não tem qualquer substanciação que a torne minimamente compreensível. Deste modo, as questões que se encontram submetidas à apreciação deste tribunal de apelação consistem em determinar: a) Se ocorreu uma nulidade da decisão recorrida por ambiguidade ou obscuridade decorrente da falta de concretização do momento da constituição em mora; b) Se ocorreu uma nulidade por falta de fundamentação da condenação em juros de mora; c) Se a decisão recorrida errou ao fixar a constituição da mora em momento anterior ao do trânsito dessa decisão. III Remete-se para a matéria de facto dada como provada no saneador-sentença recorrido, a qual aqui se dá por integralmente reproduzida, nos termos do artigo 663.º/6 do Código de Processo Civil. IV Da alegada nulidade por ambiguidade ou obscuridade decorrente da falta de concretização do momento da constituição em mora 1. O artigo 615.º/1/c) do Código de Processo Civil determina a nulidade da sentença quando «ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível». Para o Recorrente a alegada «omissão de concretização de um prazo inicial [para a constituição da mora] reconduz a uma omissão ou obscuridade dessa decisão judicial». 2. Julga-se que o faz sem razão. É certo que, no dispositivo, a decisão recorrida refere apenas que o pagamento dos juros será devido «desde a data de notificação até ao integral pagamento da quantia em dívida (artigo 805.º, n.º 1, n.º 2, alínea b) e n.º 3 do Código Civil)». Não indica, portanto, e claramente, a que notificação se refere. No entanto, sabemos que os Autores haviam pedido a condenação no pagamento «de juros moratórios à taxa de juros legais aplicáveis, desde a data da notificação da decisão de indeferimento parcial até ao respectivo pagamento integral» (destaque e sublinhado nossos). Por outro lado, na fundamentação, já a decisão recorrida havia referido – duas páginas antes do trecho decisório – que «[s]ão igualmente devidos pela Entidade Demandada os juros de mora, à taxa legal de 4%, a contabilizar desde a data da decisão de indeferimento parcial até ao seu efectivo pagamento» (destaque e sublinhado nossos). 3. Deste modo, e através do seu contexto, não poderão existir dúvidas quanto ao conteúdo da decisão, motivo pelo qual improcede a nulidade invocada. Da alegada nulidade por falta de fundamentação da condenação em juros de mora 4. De acordo com o disposto no artigo 615.º/1/b) do Código de Processo Civil, é nula a sentença quando «[n]ão especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão». Segundo o Recorrente, «[n]ão existe na decisão recorrida qualquer fundamento de direito – ou de facto – que permita concluir pela existência de mora dos AA., pelo menos em momento anterior à prolação desta sentença», pelo que se mostra verificada tal causa de nulidade do saneador-sentença». 5. Também aqui não lhe assiste razão. Na verdade, e como tem sido repetidamente afirmado na nossa jurisprudência, apenas a absoluta falta de fundamentação – e não a errada, incompleta ou insuficiente fundamentação – integra a previsão da nulidade do artigo 615.º/1/b) do Código de Processo Civil. 6. No caso dos autos, a fundamentação é, de facto, muito sintética. Mas absolutamente compreensível. O tribunal a quo havia resolvido, de modo bem fundamentado, a questão relativa à obrigação principal. Quanto à obrigação acessória, de juros, resultava diretamente da condenação relativa à obrigação principal, nada tendo sido invocado na contestação que motivasse o tribunal a quo a uma mais desenvolvida fundamentação. Natural se mostra, pois, que tivesse feito apenas uma breve invocação dos normativos que considerou aplicáveis. Improcede, pois, a nulidade alegada. Do alegado erro de julgamento da decisão recorrida ao fixar a constituição da mora em momento anterior ao do trânsito dessa decisão 7. De acordo com o disposto no artigo 804.º do Código Civil, «[a] simples mora constitui o devedor na obrigação de reparar os danos causados ao credor» (n.º 1), sendo que «[o] devedor considera-se constituído em mora quando, por causa que lhe seja imputável, a prestação, ainda possível, não foi efectuada no tempo devido». 8. Por outro lado, e relativamente ao momento em que a mora se constitui, o artigo 805.º do mesmo código estabelece o seguinte: «1. O devedor só fica constituído em mora depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir. 2. Há, porém, mora do devedor, independentemente de interpelação: a) Se a obrigação tiver prazo certo; b) Se a obrigação provier de facto ilícito; c) Se o próprio devedor impedir a interpelação, considerando-se interpelado, neste caso, na data em que normalmente o teria sido». 3 - Se o crédito for ilíquido, não há mora enquanto se não tornar líquido, salvo se a falta de liquidez for imputável ao devedor; tratando-se, porém, de responsabilidade por facto ilícito ou pelo risco, o devedor constitui-se em mora desde a citação, a menos que já haja então mora, nos termos da primeira parte deste número. 9. Diz-nos, ainda, o artigo 806.º que: «1. Na obrigação pecuniária a indemnização corresponde aos juros a contar do dia da constituição em mora. 2. Os juros devidos são os juros legais, salvo se antes da mora for devido um juro mais elevado ou as partes houverem estipulado um juro moratório diferente do legal. 3 - Pode, no entanto, o credor provar que a mora lhe causou dano superior aos juros referidos no número anterior e exigir a indemnização suplementar correspondente, quando se trate de responsabilidade por facto ilícito ou pelo risco». 10. Nos casos dos autos estão em discussão créditos laborais emergentes da violação e cessação de diversos contratos de trabalho e o devedor é o Fundo de Garantia Salarial, por força do disposto no artigo 1.º/1 do Novo Regime do Fundo de Garantia Salarial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril, nos termos do qual, e nas condições aí referidas, o Fundo de Garantia Salarial assegura o pagamento ao trabalhador de créditos emergentes do contrato de trabalho ou da sua violação ou cessação. 11. Para que esse pagamento possa ocorrer, impõe-se, por força do artigo 5.º/1 do Novo Regime do Fundo de Garantia Salarial, que o trabalhador apresente requerimento, do qual constem os elementos aí referidos e juntando os documentos identificados no n.º 2 do mesmo artigo. 12. Temos, portanto, que sem esse requerimento não nasce qualquer obrigação para o Fundo de Garantia Salarial. E é através da apresentação desse requerimento que é efetuada a interpelação para o respetivo cumprimento. 13. Sucede, no entanto, que nesse momento o crédito não é líquido. Isto porque – recorde-se – estão em causa indemnizações resultantes da cessação dos contratos de trabalho. Deste modo, e como bem se referiu na decisão recorrida, exige-se a intervenção do tribunal para tornar líquido esse crédito. 14. E essa intervenção ocorreu em sede de processo especial de revitalização, através da sentença que converteu em definitiva, no que aqui releva, a lista de créditos reconhecidos. Foi precisamente em função dessa sentença, e das consequências que dela retirou, que o tribunal a quo formulou a decisão relativa à principal questão que lhe foi submetida a julgamento. E que o Fundo de Garantia Salarial também reconheceu como acertada, ao não recorrer nessa parte. 15. Como se sabe, quando os Recorridos foram notificados das decisões de indeferimento já havia transitado a referida sentença que converteu em definitiva a lista de créditos reconhecidos. Os créditos já se mostravam, pois, líquidos. A interpelação, como se viu, também já havia sido efetuada. 16. Tal significa que, independentemente da exata fixação do momento em que se constituiu a mora, é seguro que ele é anterior à data da notificação das decisões de indeferimento parcial. Tendo os Autores, ora Recorridos, peticionado o pagamento de juros moratórios «desde a data da notificação da decisão de indeferimento parcial», bem andou o tribunal a quo ao condenar nos exatos termos que foram pedidos. 17. Não se acolhe, portanto, a tese, defendida pelo Ministério Público no seu parecer, no sentido de que os juros seriam devidos a partir da data da citação, por força do disposto no artigo 805.º/3/2.ª parte do Código Civil, nos termos do qual tratando-se de responsabilidade por facto ilícito o devedor constitui-se em mora desde a citação. 18. Na verdade, não estamos perante um caso de responsabilidade por facto ilícito. A obrigação de pagamento dos créditos laborais em causa não nasceu por virtude da prática de qualquer ilícito por parte do Fundo de Garantia Salarial. Diferente seria se os trabalhadores tivessem vindo a juízo reclamar danos provocados pelo indeferimento decidido pelo Fundo de Garantia Salarial. Aí sim, estaria em causa a responsabilidade por facto ilícito. Mas não é o caso. V Em face do exposto, acordam os Juízes da Subsecção Social do Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e, em consequência, confirmar o saneador-sentença recorrido. Sem custas, na medida em que o Recorrente (Fundo de Garantia Salarial) delas está isento (artigo 4.º/1/p) do Regulamento das Custas Processuais). Lisboa, 20 de junho de 2024. Luís Borges Freitas – relator Frederico de Frias Macedo Branco – 1.º adjunto Rui Fernando Belfo Pereira – 2.º adjunto |