Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:360/97
Secção:Contencioso Administrativo- 1ª secção, 2ª subsecção
Data do Acordão:02/07/2002
Relator:António de Almeida Coelho da Cunha
Descritores:TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO NO ENSINO PARTICULAR
CONTAGEM PARA EFEITOS DE PROGRESSÃO NA CARREIRA
Sumário:A contagem de tempo de serviço prestado por um professor no ensino particular, para efeitos de progressão na carreira, rege-se pelo disposto nos arts. 3º e 11º, al. a) do Dec-Lei nº 169/85, de 20 de Maio, e não pelo estatuído no artº 72º do Dec-Lei nº 553/80, de 21 de Novembro.
Aditamento:
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Decisão Texto Integral:Acordam na 1ª Secção (2ª Subsecção) do T.C.A.-
1. Relatório
E..., professor efectivo do ensino secundário, veio interpor recurso contencioso do acto de indeferimento tácito imputável ao Sr. Secretário de Estado da Administração Educativa, de acordo com o qual não lhe assiste o direito a ser processado o vencimento pelo índice remuneratório do 7º escalão.
Alega, em síntese, que o acto recorrido padece de vícios de violação de lei, por violação dos arts. 3º e 11º nº 1, al. a) do D.L. 168/95, de 20.5, dos arts. 2º, 12º, e 74º da C.R.P., do artº 5º do Dec-Lei nº 442/91, de 15.11, e do art. 150º do Dec-Lei nº 13-A/90 de 28.4.-
A entidade recorrida respondeu defendendo a improcedência do recurso.
Em alegações finais, o recorrente produziu as conclusões de fls. 12 v e seguintes, cujo teor aqui se dá por reproduzido, nas quais reitera e existência dos vícios anteriormente alegados.-
A entidade recorrida contra-alegou, pugnando pela manutenção do acto recorrido.
A Digna Magistrada do MºPº emitiu douto parecer, no sentido de ser concedido provimento ao recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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2. Matéria de Facto
Emerge dos autos e do processo instrutor a seguinte factualidade relevante:
a) O recorrente começou a exercer funções docentes no ensino particular no ano lectivo de 1972/73, leccionando as disciplinas de História e Filosofia;-
b) Permaneceu nesse sector de ensino até final do ano lectivo de 1974/75, tendo posteriormente leccionado no mesmo no ano lectivo de 1976/77 e de 1977/78;-
c) Em 1.10.78, o recorrente ingressou no ensino oficial, onde ainda exerce funções;-
d) O referido tempo foi-lhe contado na totalidade para efeitos de concurso, diuturnidades e aposentação;-
e) No entanto, para efeitos de progressão na carreira, o tempo de serviço prestado no ensino particular não lhe foi contado;-
f) Em 11.10.96, o recorrente impugnou o acto de processamento do seu vencimento pelo índice remuneratório do 7º escalão;
g) Sobre tal impugnação não recaiu qualquer decisão;
h) Durante o ano lectivo de 1974/75 e até 31-7-76, o recorrente leccionou com o 4º ano completo da licenciatura em Filosofia;-
i) A partir de 31-7-76, o recorrente já leccionou habilitado com a licenciatura em Filosofia
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3. Direito Aplicável
O objecto do presente recurso é o acto tácito de indeferimento imputável ao Sr. Secretário de Estado da Administração Educativa, decorrente da impugnação pelo recorrente do acto de processamento do seu vencimento pelo índice remuneratório do 7º escalão.-
Ao recorrente não foi considerado, para efeitos de progressão na carreira, o tempo de serviço prestado no ensino particular.-
Assim, segundo o mesmo recorrente, o acto impugnado ofende o disposto nos arts. 3º e 11º nº 1, al. a) do Dec-Lei nº 168/95, de 20 de Maio, bem como os arts. 2º, 13º e 74º da C.R.P e o artº 5º do Dec-Lei nº 442/91 de 15 de Novembro.
Encontra-se provado que o recorrente exerceu funções docentes no ensino particular nos anos lectivos de 1972/73, 1974/75 e 1975/76, mas que só adquiriu a Licenciatura em Filosofia em 31.7.76.-
Entende este que a contagem do tempo de serviço que prestou no ensino particular, para efeitos de progressão na carreira, se rege pelo disposto nos arts. 3º e 11º nº 1, al. a) do Dec-Lei nº 169/85, e não pelo que estabelece o artº 72º do Dec-Lei 553/80.
Em particular, o artº 11º nº 1, al. a) do Dec-Lei 169/85 de 20 de Maio estabelece a obrigatoriedade de se proceder à contagem do tempo de serviço para efeitos de “ordenação na docência”, expressão que o recorrente interpreta como abrangendo a progressão nos níveis e escalões. Assim, diz o recorrente que os níveis e os escalões correspondem a uma ordenação dos professores, que determina vencimentos diversos.-
Por sua vez, a autoridade recorrida defende que a contagem de tempo de serviço para efeito de progressão na carreira (escalões e níveis salariais) se rege pelo disposto no artº 72º do Dec-Lei nº 553/80, de 21 de Novembro, que expressamente exige a “legalização dos docentes” (al. a) do nº 1), o que tem sido entendido como posse de diploma ou autorização.-
Segundo a autoridade recorrida, no decurso dos anos lectivos de 1972/73, 1973/74 e 1974/75, não sendo o recorrente titular das habilitações legalmente exigíveis para o ensino particular nem para o ensino público, não poderá ser considerado docente legalizado à data da prestação de serviço, nos termos da al. b) do nº 1 do artº 72º do Dec-Lei nº 553/80.-
Vejamos:
Do registo biográfico de fls. 8 e ss. apenas consta a actividade do recorrente no ensino oficial, a partir de 1978/79, mediante sucessivos contratos.
E, quanto à actividade exercida no ensino particular, os autos mostram o seguinte:
- Nos anos lectivos de 1972/73, 1973/74 e 1975/76, o recorrente leccionou, no “Externato Fernando Pessoa”, as disciplinas de História e Filosofia;
- Nos anos lectivos de 1976/77 e 1977/78, apenas se sabe que o recorrente leccionou no “Colégio Portugal” disciplinas indeterminadas do então ciclo preparatório e unificado (fls. 68).
- É certo ainda, segundo os dados constantes do processo (doc. nº 4, fls. 14) que, entre o ano lectivo de 1972/73 e até 31.7.76 o recorrente leccionou com o 3º ano completo da Licenciatura em Filosofia, e que a partir desta última data leccionou já habilitado com a dita Licenciatura em Filosofia.
Quid juris?
A nosso ver, quer se entenda que a contagem de tempo de serviço para efeitos de progressão na carreira se rege pelo disposto nos arts. 3º e 11º nº 1, al. a) do Dec-Lei nº 169/85, quer se entenda que se rege antes pelo disposto no artº 72º do Dec-Lei nº 553/80, de 21 de Novembro (o que é muito discutível), o certo é que tanto as expressões ordenação na docência como a expressão legalização dos docentes constituem conceitos muito amplos e indeterminados.-
É este o ponto essencial da questão.
Indiscutível é, como refere o recorrente, que o Dec-Lei nº 553/80, de 21 de Novembro, não refere sequer a matéria de escalões e níveis da carreira docente, os quais apenas foram criados pelo Dec-Lei nº 409/89, de 18 de Novembro.-
Como diz o mesmo recorrente, a efectuar-se uma interpretação actualista da expressão “ordenação na docência” contida na al. a) do nº 1 do artº 11º do Dec-Lei nº 169/85, razões de justiça levam a considerar que a mesma abrange a progressão nos níveis e nos escalões. Ou seja: se de acordo com o Dec-Lei nº 169/85 o tempo de serviço conta para efeitos de valorização em geral (ordenação na docência e em concursos), não se compreenderia que não fosse considerado na progressão em níveis e escalões (e anteriormente na concessão de fases).-
Por outro lado, o entendimento que se mostra mais compatível com o ordenamento constitucional (artº 59º nº 1, al. a) da C.R.P.) é o de que a alínea b) do artº 72º do Dec-Lei nº 553/80, de 21.9 se deve considerar revogada pelo Dec-Lei nº 169/85.-
Inclusive razões de ordem prática conduzem a esse entendimento, porquanto, como é do conhecimento geral, professores há a quem o tempo de serviço em questão só é contado porque o estabelecimento de ensino onde leccionaram solicitou o respectivo diploma ou autorização, enquanto outros não obtiveram tal vantagem porque a mesma formalidade foi esquecida.-
Assim, é razoável que o tempo de serviço no ensino particular tenha valia para efeitos de progressão na carreira desde que verificadas as condições previstas no Dec-Lei 168/85, a saber: prestação de serviço em estabelecimento legalizado (como foi o caso dos autos) e que tal serviço não tenha sido prestado em acumulação de serviço com a função pública (condição que também se indicia estar verificada).
A nosso ver, só uma interpretação deste tipo é susceptível de garantir a tutela do principio da igualdade, uma vez que o ensino particular foi equiparado ao ensino oficial em nome da liberdade de ensino decorrente dos arts. 74º e 75º da Constituição (cfr. também o disposto no artº 133º do Estatuto da Carreira Docente aprovado pelo Dec-Lei nº 139-A/90, de 28.4, na redacção conferida pelo Dec-Lei 1/98 de 2.1).
É de concluir, portanto, que o acto recorrido violou os arts. 3º e 11º nº 1, al. a) do Dec-Lei nº 169/85, de 20 de Maio, bem como os arts. 74º e 75º da C-R-P., como defende o recorrente.

4. Decisão.
Em face do exposto, acordam em conceder provimento ao recurso, anulando o indeferimento tácito recorrido.-
Sem custas.
Lisboa, 7.02.02
as.) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator)
Carlos Evêncio Figueiredo Rodrigues de Almada Araújo
Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa