Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 03008/09 |
| Secção: | CT- 2º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 05/12/2009 |
| Relator: | ASCENSÃO LOPES |
| Descritores: | INDEFERIMENTO DE RECLAMAÇÃO GRACIOSA. INÍCIO DO PRAZO PARA DEDUZIR IMPUGNAÇÃO. SUSPENSÃO DO PRAZO EM FÉRIAS DA PÁSCOA. EXTEMPORANEIDADE DA PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO AUTÁRQUICA. PARQUE DE ESTACIONAMENTO SUBTERRÂNEO. DIREITO DE SUPERFÍCIE. D. LEI Nº 208/96 DE 8 DE NOVEMBRO. ARTº 57º DO EBF. |
| Sumário: | 1) O prazo de 15 dias previsto no artº 102º nº 2 do CPPT tem natureza substantiva. No entanto, ocorrendo a notificação do indeferimento da reclamação graciosa em férias da Páscoa, o início de tal prazo transfere-se para o 1º dia útil após as mesmas nos termos do artº 144º nºs 1 e 4 do CPC aplicável ex-vi artº 2º do CPPT. 2) O conceito de propriedade em direito fiscal nem sempre é coincidente com o de propriedade em direito civil. 3) Na caso dos autos em que a C. Autárquica é incidente sobre um parque de estacionamento subterrâneo existem duas realidades distintas: o subsolo, propriedade da Câmara Municipal e as construções (o parque de estacionamento) que foi objecto do direito de superfície e edificado pela recorrente. 4) Ora, estas construções cabem perfeitamente na previsão da segunda parte do nº 1 do artº 2º do CCA por serem “construções com valor económico dotada de autonomia económica em relação ao terreno onde se encontrem implantadas, embora situadas numa fracção de território que constitua parte integrante de um património diverso”. 5) Consequentemente, estas construções constituem um prédio autónomo em relação ao subsolo em que se encontram implantadas. Pelo que, enquanto se mantiver o direito de superfície, o titular deste direito real mantém sobre este prédio autónomo todos os direitos como se fosse proprietário pleno. 6) Assim, pela conjugação do artigo 2º com o disposto no artigo 8º, ambos do CCA, em relação a este prédio autónomo ( parque de estacionamento subterrâneo) , o superficiário é verdadeiramente “proprietário”. 7) Este prédio tem de ser inscrito na matriz, como de facto veio a acontecer no caso dos autos em Março de 2000 e não restam dúvidas que a partir desta inscrição era devida a contribuição autárquica. 8) Mas se era devida a partir da inscrição, também o era a partir do momento em que tal inscrição deveria ter sido efectuada, por força do citado artigo 8º nº 4 do CCA, isto é, a partir do momento em que foi constituído o prédio autónomo no momento da escritura de constituição do direito de superfície. 9) Assim o entendeu também a ora recorrente ao requerer a isenção da contribuição ao abrigo do artigo 57 do EBF que dispõe que ficam isentos de contribuição autárquica, por um período de 25 anos, os prédios urbanos afectos exclusivamente a parques de estacionamento subterrâneos públicos declarados de utilidade municipal. Ora nas circunstâncias dos autos só há lugar a isenção se se verificar incidência. 10) O artigo 57 do EBF foi aditado pelo Decreto-Lei 208/96 de 8 de Novembro e entrou em vigor após a vacatio legis normal. Consequentemente já se encontrava em vigor quando em 1997 foi constituído o direito de superfície e, portanto, constituído de jure um novo prédio. E, assim sendo, não pode prevalecer a pretensão da recorrente que o nº 2 do artigo 57 do EBF só deveria aplicar-se aos prédios construídos após a sua entrada em vigor e que, não tendo sido por culpa sua que não requereu a isenção, tal isenção deveria reportar-se à data da constituição do direito de superfície. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, nesta Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo 1-RELATÓRIO E.......... – P............................, SA, com os sinais nos autos, vem recorrer para este TCAS da sentença do TT de Lisboa, de fls. 125 a 126, que julgou improcedente a impugnação judicial, (na consideração de que estava fora de prazo), por si deduzida contra a decisão de indeferimento da reclamação graciosa apresentada contra a liquidação n.° 2.............., referente à Contribuição Autárquica do ano de 1998, correspondente ao prédio urbano inscrito na matriz predial da freguesia de N.................., em Lisboa sob os artºs 0....... e ......, no montante de 76.526,06€. Em sede alegações formulou as seguintes conclusões: A. O Ofício, datado de 5 de Abril de 2004, que notificou, através de carta registada, a Recorrente do indeferimento total da Reclamação Graciosa apresentada contra o acto de liquidação de Contribuição Autárquica n.° 2................., relativo ao ano de 1998, presume-se notificado à Recorrente no terceiro dia após o registo (cfr. o n.° 1 do artigo 39° do CPPT), ou seja, o dia 8 de Abril de 2004. B. O Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo deu como provado que a ora Recorrente foi notificada em 7 de Abril de 2004, ignorando a presunção constante do n.° 1 do artigo 39° do CPPT, razão pela qual deverá ser alterada, em conformidade, a matéria de facto dada como provada. C. A sentença não esclarece que elemento de prova justificou que esse facto -notificação a 7 de Abril de 2004 - tenha sido dado como provado, mas caso a matéria de facto dada como provada na sentença se alicerce numa data manuscrita e não assinada que foi colocada a posteriori no documento de fls. 176 dos autos, sempre se dirá que essa inserção manuscrita no documento não pode ter a virtude de ilidir a presunção constante do n.° 1 do artigo 39° do CPPT porquanto não se encontra assinada, nem tão-pouco foi produzida prova testemunhal no sentido de apurar quem a introduziu e se a notificação foi efectivamente recebida a 7 de Abril de 2004. Aliás, D. Conforme decorre da melhor doutrina, o único meio de prova admissível para a comprovação da não efectivação da notificação na data presumida nos termos do n.° 1 do artigo 39° do CPPT é a informação dos correios, que tem de ter como suporte um requerimento do interessado nesse sentido, donde se depreende que a ilisão daquela presunção só deve ocorrer quando a notificação tenha ocorrido em data posterior à presumida - cfr. também o artigo 254°, números 3 e 6, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi da remissão expressa do artigo 2° do CPPT. E. O último dia para apresentação da Impugnação Judicial seria o dia 23 de Abril de 2004, por ser este o último dia do prazo legal, o que foi escrupulosamente cumprido pela Recorrente. Pelo que, F. Deve concluir-se pela apresentação em tempo da Impugnação Judicial, e consequentemente, pela não expiração do prazo de caducidade do direito de impugnação contenciosa reconhecido à Recorrente. Admitindo a procedência dos argumentos aduzidos supra, G. A Recorrente é parte ilegítima na relação jurídico-tributária que tem por objecto o imóvel descrito nos autos, conforme resulta da aplicação do artigo 8° do Código da Contribuição Autárquica, porque não é proprietária do referido terreno, nem detém qualquer direito de propriedade sobre as obras e instalações afectos à gestão e exploração do parque de estacionamento subterrâneo. H. O sujeito passivo de Contribuição Autárquica é sempre o proprietário do prédio e nunca o possuidor. A lei apenas presume proprietário do prédio quem figure na matriz ou, na falta de inscrição, quem detenha a posse do prédio, não se prevendo qualquer sujeição do superficiário a Contribuição Autárquica. I. A Administração Fiscal violou claramente o Princípio da Legalidade, por duas razões: i) Se a Administração Fiscal sabe quem é o proprietário real do imóvel, não deveria tributar o proprietário presumido; ii) A Recorrente não pode ser considerada possuidora do imóvel a título de direito de propriedade. J. Como superficiária, a Recorrente assumiu determinadas obrigações contratuais, as quais são claramente demonstrativas que a Recorrente reconhece a Câmara Municipal de Lisboa como proprietária quer do imóvel, quer das obras nele implantadas, e não o detém a título de posse. Mas, ainda que a Recorrente fosse considerada proprietária presumida, essa presunção estaria automaticamente elidida com a apresentação da escritura pública de constituição do Direito de Superfície. K. A cominação legal prevista no n.° 3 do artigo 57° do EBF parte do pressuposto que o sujeito passivo não procede à apresentação do pedido de isenção exclusivamente por motivo que lhe é imputável. A Câmara Municipal de Lisboa levou dois anos a emitir a respectiva Declaração de Utilidade Municipal, pelo que não é justo punir-se o contribuinte por um facto que lhe é absolutamente alheio. L. É aplicável, por analogia, o actual artigo 70°, número 4 do CPPT (anterior artigo 97°, número 3 do CPT), contando-se o prazo para apresentação do pedido de isenção apenas após a emissão da Declaração de Utilidade Municipal, pelo que o Requerimento de Isenção Fiscal deu entrada tempestivamente. M. Aplicando rigorosamente o Princípio da Legalidade, o n.° 2 do artigo 57° não deveria ser aplicado quanto aos parques cuja conclusão ocorresse antes da entrada em vigor do Decreto-Lei que introduziu o preceito no EBF. N. A aplicação literal do n.° 2 do artigo 57° do EBF não pode ser aplicada ao caso sub judice porque era impossível ao requerente do benefício, ora Recorrente, fazer, no prazo legal, a prova da verificação dos pressupostos do reconhecimento do benefício fiscal, por atraso da própria administração. O. A Recorrente tem direito ao pagamento de juros indemnizatórios, nos termos dos artigos 43°, número 1 da LGT e 61°, número 4 do CPPT, por ter pago o imposto ilegalmente liquidado em 20 de Dezembro de 2002. Nestes termos e nos mais do direito aplicáveis, e sempre com o mui douto suprimento de Vossas Excelências, Venerandos Desembargadores, deve o presente recurso colher provimento, revogando-se a sentença ora sob recurso, com as necessárias consequências legais. Desta forma, será feita a esperada JUSTIÇA! Não foram apresentadas contra-alegações. O Mº Pº junto deste TCA emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso Foram colhidos os vistos legais. 2- FUNDAMENTAÇÃO: A decisão de 1ª Instância deu como assente a seguinte matéria de facto: 1°- A impugnante foi notificada do indeferimento da sua reclamação graciosa em 07/04/2004 - doc. Fls. 176 a 179 do processo de reclamação apenso. 2°- A p. i. deu entrada em 23/04/2004 - doe. Fls. 2 dos autos. 3- DO DIREITO: Para se decidir pela extemporaneidade da petição de impugnação considerou o Mº Juiz de 1ª Instância o seguinte: “O prazo de 15 dias do art° 102.2 do CPPT, não é um prazo adjectivo, mas um prazo substantivo. Significa isto que não se suspende no decurso das férias judiciais nem beneficia da faculdade do art° 145 CPC. Os prazos do art° 102 do CPPT contam-se nos termos do art° 279 do código civil (vide neste sentido, Jorge de Sousa, in CPPT Anotado, ed. 2000, pág. 457). Logo, como a p. i. deu entrada ao 16° dia, está fora de prazo. Esta solução impõe a improcedência da acção. 3. Conclusão: Por tudo quanto vem de ser exposto, julgo os presentes autos de impugnação deduzidos por E..... –P.........................., S. A. não provados e improcedentes e, em consequência absolvo a F. P. do pedido”. Decidindo a questão prévia neste TCA. Quid Júris? A nosso ver incorre em lapso a decisão de 1º Instância que não considerou a ocorrência das férias judiciais de Páscoa durante as quais se suspendeu o decurso do prazo para impugnar, nos termos do artº 144º nº 1 do CPC. E elas existem. Vão do Domingo de Ramos à segunda feira de Páscoa,( artº 12º da lei 3/99 de 13-1) que no caso do ano de 2004 coincidem com os dias 4 a 12 de Abril. Ora, a recorrente foi notificada indubitavelmente a 7 de Abril em pleno decurso das ditas férias como resulta dos carimbos apostos nos Avisos de Recepção juntos a fls. 177 e 179 do processo de reclamação graciosa apenso. E, assim sendo, o prazo dos 15 dias só começo a correr em 13 de Abril de 2004 e acabaria a 28/04/2004. Como vem provado a presente impugnação entrou a 23/04/2004, ou seja, em tempo. A decisão que em contrário decidiu não se pode manter e é de revogar. No entanto, em nosso entender, os autos contêm já os elementos necessários para que este TCA possa conhecer do mérito em substituição. É o que faremos de seguida. Do Probatório e sua ampliação com base nos elementos documentais dos autos e processos apensos: Mostram-se provados os seguintes factos: 1) À ora impugnante foi liquidada Contribuição Autárquica do ano de 1998 correspondente ao prédio inscrito na matriz predial urbana da freguesia de N. Senhora de Fátima em Lisboa sob os artºs ....... e ...... no montante de 76.526,06 Euros ( fls. 23 do processo de impugnação) 2) Desta liquidação apresentou a ora impugnante reclamação graciosa em 01/08/2002 (cf. fls. 4 do processo de reclamação graciosa apenso) 3) A impugnante incorporou por fusão a sociedade P.......- P................. SA com quem em 22/05/1992 a Câmara Municipal de Lisboa outorgou um contrato de construção e exploração de parques públicos de estacionamento. ( fls. 53 a 62 do processo de impugnação) 4) Posteriormente, em 4 de Abril de 1997 a Câmara Municipal de Lisboa na qualidade de proprietária de duas parcelas de terreno para construção sitas no cruzamento da AV. João Crisóstemo com a Av. Conde Valbom ( Parque Valbom) e na Rua Marquês Sá da bandeira ( Parque Berna) em Lisboa constituiu a favor da ora impugnante um direito de superfície em subsolo sobre os prédios em causa pelo prazo de 45 anos para construção e exploração de parques de estacionamento públicos de viaturas ligeiras. ( fls.53 a 62 do processo de impugnação) 5) Já depois da construção dos dois parques subterrâneos de estacionamento de viaturas ligeiras a impugnante apresentou os respectivos pedidos de declaração de utilidade Municipal o que foi aprovado e notificado em 22/07/1999. ( fls. 63 a 75 do processo de impugnação) 6) Depois, na posse das declarações em causa apresentou em 9/07/1999 na Repartição de Finanças do ..º Bairro Fiscal dois requerimentos para reconhecimento da isenção de Contribuição Autárquica que vieram a ser deferidos ( fls. 93 e segs do processo Administrativo tributário) 7. A reclamação dita em 2) foi indeferida, por despacho de 30 de Março de 2004, do Director de Finanças Adjunto, exarado sobre a informação dos serviços datada de 23 de Março do mesmo ano (cf. fls. 175 a 179 do processo de reclamação graciosa apenso cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido). 10.O despacho referido no ponto anterior foi comunicado à impugnante em 07 de Abril de 2004 (cf. fls. (cf. fls. 176 a 179 processo de reclamação graciosa apenso cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido). 3- DO DIREITO Vem a impugnante pedir que seja anulado o acto tributário de liquidação de CA supra referido. Alega que não deve ser considerada sujeito passivo de CA, por não ser abrangida no âmbito de incidência subjectiva deste imposto, nos termos do disposto no art. 8°, do CCA, uma vez que é superficiária, e não proprietária do imóvel em causa, e que não apresentou antes o pedido de isenção por motivos a que é alheia Cumpre decidir. Iremos apropriar-nos do discurso argumentativo constante do processo de impugnação nº 2976/090 hoje julgado e em que estão em causa tributos de idêntica natureza. Dispunha-se no art. 8.°, do CCA, sob a epígrafe "sujeito passivo": 1 - A contribuição é devida pelo proprietário do prédio em 31 de Dezembro do ano a que a mesma respeitar. 2- No caso de usufruto, a contribuição será devida pelo usufrutuário, 3 - No caso de propriedade resolúvel, a contribuição será devida para quem tenha o uso e fruição do prédio. 4 - Presume-se proprietário ou usufrutuário, para efeitos fiscais, quem como tal figure ou deva figurar na matriz na data referida no n.° 1 ou, na falte de inscrição, quem em tal data tenha a posse do prédio. Ao contrário do alegado pela impugnante, não pode deixar de se considerar que enquanto superficiária a mesma detém a posse do parque de estacionamento, devendo assim presumir-se proprietária para efeitos fiscais, nos termos do disposto no n.° 4, do art. 8.°, do CCA. De facto, entende-se por posse, nos termos do disposto no art. 1251º, do CC, o poder que se manifesta quando alguém actua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real, pelo que não pode deixar de se considerar que tem a posse do imóvel quem detém o direito de superfície, ou seja, o direito real que consiste na faculdade de construir ou manter, perpétua ou temporariamente, uma obra em terreno alheio, ou de nele fazer ou manter plantações (cf. art. 1524.°, do CC). Razão pela qual, aliás, a lei veio conceder o benefício fiscal, no caso a isenção de CA aos parques de estacionamento subterrâneos em regime de direito de superfície, através do Decreto-Lei nº 208/96, de 8 de Novembro, pois apenas pode ser isento o que, à partida, é abrangido pelas normas de incidência do imposto, doutro modo não faria sentido o benefício fiscal. Leia-se, neste sentido, o preâmbulo do referido diploma: O estacionamento de veículos nos grandes centros urbanos assume-se hoje em dia como um problema que os municípios procuram solucionar através da construção de parques de estacionamento subterrâneos. Com o objectivo de tornar mais eficaz a construção e exploração daqueles parques, as câmaras municipais têm construído direitos de superfície a favor de entidades privadas que procedem à sua edificação. A construção implantada nos terrenos em causa configura-se como um prédio urbano sujeito a contribuição autárquica, nos termos do respectivo código. Tendo em vista incrementar este tipo de construção para satisfazer as necessidades de estacionamento sentidas pelos municípios que, na maioria dos casos, o declaram de utilidade municipal, justifica-se a consagração de uma isenção temporária de contribuição autárquica para os prédios urbanos afectos exclusivamente a parques de estacionamento subterrâneos públicos, quando declarados de utilidade municipal por deliberação da câmara respectiva. Quanto ao âmbito da isenção, dispunha-se no art. 57.°, do EBF, sob a epígrafe "Parques de estacionamento subterrâneos" (disposição aditada pelo DL 208/96, de 8 de Novembro, que veio isentar "de contribuição autárquica os parques de estacionamento subterrâneos em regime de direito de superfície”): 1- Ficam isentos de contribuição autárquica, por um período de 25 anos, os prédios urbanos afectos exclusivamente a parques de estacionamento subterrâneos pudicos declarados de utilidade municipal por deliberação da respectiva câmara, considerando-se esta como renúncia à compensação prevista no n.° 7 do artigo 7.° da Lei n.° 1/87, de 3 de Janeiro. 2 - A isenção prevista no número anterior é reconhecida pelo chefe de finanças da área da situação dos prédios, mediante requerimento devidamente fundamentado e documentado com a declaração de utilidade municipal, que deve ser apresentado pelos sujeitos passivos no prazo de 90 dias contados da data da conclusão das obras. 3 - Se o pedido de isenção for apresentado para além do prazo referido, a isenção inicia-se a partir do ano imediato, inclusive, ao da sua apresentação, cessando no ano em que findaria caso o pedido tivesse sido apresentado em tempo. Face ao disposto no citado artigo, a isenção não é automática, mas sujeita um reconhecimento, por parte do chefe de finanças, que se destine a sindicar o preenchimento dos requisitos impostos pela lei, desde logo, o do n.º2, que não foi respeitado pela impugnante, uma vez que a isenção apenas foi requerida em Julho de 1999, motivo pelo qual apenas era devida no ano imediato à respectiva apresentação, ou seja, a partir do ano 2000, pelo que nada há a censurar ao despacho que a concedeu. Através do acto de reconhecimento, a administração tributária limita-se a reconhecer (ou não), a existência de uma situação de incidência do benefício fiscal, sendo certo que, não estando preenchidos no caso em apreço, no momento da decisão, os requisitos legalmente exigidos para a concessão do benefício, não pode a mesma, que se encontra vinculada ao princípio da legalidade, reconhecer algo que não existe. Neste sentido se dispõe, inequivocamente, no n.° 1, do art. 65.°, do CPPT, In fine, devendo o requerente do benefício fazer, no prazo legal, a prova da verificação dos pressupostos do reconhecimento do benefício fiscal, nos termos da lei (no caso, do art. 57.°, do EBF). Por outro lado, não será despiciendo recordar que os benefício fiscais são, por natureza, de carácter excepcional e encerram uma derrogação aos princípios da capacidade contributiva, da generalidade e da igualdade dai tributação, que apenas encontram justificação na tutela de interesses públicos constitucionalmente relevantes, superiores ao da própria tributação, sejam de carácter político, económico, social ou cultural (cf, neste sentido, GOMES, Nuno Sá - Manual de Direito Fiscal, Vol. l, 12,a edição, Lisboa: Editora Rei dos Livres, 2003, pág. 325; MARTINS, Guilherme Waldemar d'Oliveira - Os benefícios fiscais: sistema e regime, Cadernos IDEFF, n.° 6, Lisboa: Almedina e IDEFF, 2006, pags. 15-51), pelo que não se encontra qualquer razão, na sua natureza, para que sejam concedidos em situações em que não se encontrem claramente preenchidos os requisitos impostos pela lei para a respectiva concessão e reconhecimento. Acrescentaremos que o que está em causa é a questão de saber se o titular de um direito de superfície era ou não sujeito passivo de Contribuição Autárquica. E, aqui seguimos de perto a argumentação que consta do parecer nº 1495/07 do Mº Pº proferido no recurso 01903/07 do TCA-Sul, disponível na base de dados da DGSI. Conforme resulta dos autos, nomeadamente da escritura de fls. 15 e seg. do processo apenso, em 1997 foi constituído o direito de superfície relativamente ao parque de estacionamento subterrâneo sito na Alameda D. Afonso Henriques, sendo titular desse direito a recorrente. Nos termos do já referido artigo 8 nº 1 do Código da Contribuição Autárquica, “1 - A contribuição é devida pelo proprietário do prédio em 31 de Dezembro do ano a que a mesma respeitar.” E nos termos do nº 4 do mesmo artigo “4 - Presume-se proprietário ou usufrutuário, para efeitos fiscais, quem como tal figure ou deva figurar na matriz na data referida no Nº 1 ou, na falta de inscrição, quem em tal data tenha a posse do prédio.” Sabendo-se que o conceito de propriedade em direito fiscal nem sempre é coincidente com o de propriedade em direito civil, sendo a recorrente superficiária, teria também a qualidade de “proprietária”? Parece-nos que, para responder a essa questão há que se socorrer do conceito de prédio resultante do artigo 2º do Código da Contribuição Autárquica, nomeadamente do seu nº 1: “1 - Para efeitos deste Código, prédio é toda a fracção de território, abrangendo as águas, plantações, edifícios e construções de qualquer natureza nela incorporados ou assentes com carácter de permanência, desde que faça parte do património de uma pessoa singular ou colectiva e, em circunstâncias normais, tenha valor económico, bem como as águas, plantações, edifícios ou construções nas circunstâncias anteriores, dotados de autonomia económica em relação ao terreno onde se encontrem implantados, embora situados numa fracção de território que constitua parte integrante de um património diverso ou não tenha natureza patrimonial.” Na caso dos autos existem duas realidades distintas: o subsolo, propriedade da Câmara Municipal e as construções (o parque de estacionamento) que foi objecto do direito de superfície. Ora, estas construções cabem perfeitamente na previsão da segunda parte daquele número 1: são “construções nas circunstâncias anteriores (isto é, com valor económico) dotado(a)s de autonomia económica em relação ao terreno onde se encontrem implantado(a)s, embora situado(a)s numa fracção de território que constitua parte integrante de um património diverso”. Consequentemente, estas construções constituem um prédio autónomo em relação ao subsolo em que se encontram implantadas. Pelo que, enquanto se mantiver o direito de superfície, o titular deste direito real mantém sobre este prédio autónomo todos os direitos como se fosse proprietário pleno. Assim, pela conjugação do artigo 2º com o disposto no artigo 8º, em relação a este prédio autónomo, o superficiário é verdadeiramente “proprietário”. Veja-se, aliás, que este prédio tem de ser inscrito na matriz, como de facto veio a acontecer em Março de 2000, conforme resulta de fls. 76. Ora, não restam dúvidas que a partir desta inscrição era devida a contribuição autárquica. Mas se era devida a partir da inscrição, também o era a partir do momento em que tal inscrição deveria ter sido efectuada, por força do citado artigo 8º nº 4, isto é, a partir do momento em que foi constituído o prédio autónomo no momento da escritura de constituição do direito de superfície. Aliás, assim o entendeu também a ora recorrente ao requerer a isenção da contribuição. Nas circunstâncias dos autos só há lugar a isenção se se verificar incidência. Quanto à extensão da isenção: Pretende a recorrente que o nº 2 do artigo 57 do EBF só deveria aplicar-se aos prédios construídos após a sua entrada em vigor e que, não tendo sido por culpa sua que não requereu a isenção, tal isenção deveria reportar-se à data da constituição do direito de superfície. Também aqui não tem razão a recorrente. Com efeito, o artigo 57 do EBF foi aditado pelo Decreto-Lei 208/96 de 8 de Novembro e entrou em vigor após a vacatio legis normal. Consequentemente já se encontrava em vigor quando em 1997 foi constituído o direito de superfície e, portanto, constituído de jure um novo prédio. Era, pois, aplicável o disposto naquele artigo. Dispõe o artigo 57 do EBF que: “1 - Ficam isentos de contribuição autárquica, por um período de 25 anos, os prédios urbanos afectos exclusivamente a parques de estacionamento subterrâneos públicos declarados de utilidade municipal por deliberação da respectiva câmara, considerando-se esta como renúncia à compensação prevista no Nº 7 do artigo 7º da Lei Nº 1/1987, de 6 de Janeiro. 2 - A isenção prevista no número anterior será reconhecida pelo chefe da repartição de finanças da área da situação dos prédios, mediante requerimento devidamente fundamentado e documentado com a declaração de utilidade municipal, que deverá ser apresentado pelos sujeitos passivos no prazo de 90 dias contados da data da conclusão das obras. 3 - Se o pedido de isenção for apresentado para além do prazo referido, a isenção iniciar-se-á a partir do ano imediato, inclusive, ao da sua apresentação, cessando no ano em que findaria caso o pedido tivesse sido apresentado em tempo.” Em parte nenhuma do EBF se encontra qualquer causa de justificação para a eventual prorrogação do prazo a que se refere o nº 2 deste artigo. Assim, é inoponível à Administração Fiscal o atraso verificado por culpa de outrem. Em suma improcedem todas as conclusões de recurso e a liqidação efectuada é de manter. 4- DECISÃO: Termos em que acordam os Juízes deste TCA em conceder provimento ao recurso revogando a decisão de 1ª Instância que considerou extemporânea a impugnação e, conhecendo em substituição julgar improcedente a mesma impugnação com as legais consequências. Custas a cargo da impugnante apenas em 1ª Instância. Lisboa 12/05/2009. ASCENSÃO LOPES MANUEL MALHEIROS EUGÉNIO SEQUEIRA |