Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:07804/11
Secção:CA- 2º JUÍZO
Data do Acordão:02/16/2012
Relator:PAULO PEREIRA GOUVEIA
Descritores:PSP - PENA DE APOSENTAÇÃO COMPULSIVA - PENA DE DEMISSÃO
Sumário:1.De acordo com o art. 48º RD da PSP, a pena de aposentação compulsiva é especialmente aplicável nos casos em que se conclua pela incompetência profissional ou falta de idoneidade moral para o exercício das funções. Sendo que, em qualquer caso, a pena de aposentação compulsiva só poderá ser aplicada se se mostrar cumprido o condicionalismo exigido pelo Estatuto da Aposentação, na ausência do qual será aplicada a pena de demissão. E de acordo com o art. 49º RDPSP, a pena de demissão é especialmente aplicável ao funcionário ou agente que praticar ou tentar praticar qualquer acto previsto nas alíneas b), f) e g) do n.º 2 do artigo 47.º

2. O A. foi, entre outro ilícito criminal, condenado como autor material de um crime de peculato, na forma continuada, crime aquele que se integra na categoria dos crimes contra o Estado, o que é precisamente uma situação concreta expressamente referida no art. 49º-1-d do RDPSP como causa de aplicação da pena de demissão – v. art. 47º-2-b-g.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul:

I.RELATÓRIO

I.1.

JOSÉ ………………, residente em Lisboa, na Rua do ……….., nº 35, 1º dto., intentou no T.A.C de Lisboa a presente acção administrativa especial contra MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA (Secretário de Estado Adjunto e da Administração Interna), pedindo
i) A anulação do seu despacho de 5.9.2007, pelo qual lhe foi aplicada a sanção disciplinar de demissão, e
ii) A condenação da entidade demandada à prática de acto que em vez da demissão o sancione pela prática do ilícito disciplinar com a sanção de aposentação compulsiva.

Por sentença de 15-4-2010, o referido tribunal decidiu julgar a acção improcedente.

I.2.

Inconformado, o autor recorre para este Tribunal Central Administrativo Sul, formulando nas ALEGAÇÕES as seguintes conclusões:

I) O Recorrente defende que, de acordo com o princípio da proporcionalidade das penas consagradas no artigo 43° da Lei 7/90, os comportamentos em referência, não implicam um prejuízo que irremediavelmente comprometa a manutenção do vínculo à "PSP", na qualidade de aposentado.

II) Deve atender-se aos princípios constitucionais da Justiça e Adequabilidade das penas, bem como às circunstâncias atenuantes e o facto de o Recorrente ter um relevante louvor.

III) O Recorrente satisfaz os requisitos do Estatuto da Aposentação, pelo que deve atender-se ao disposto no artigo 48° do R.D.P.S.P.

IV) Neste sentido vai o Acórdão do STA de 18 de Março de 1997 que considerou, em síntese, que "da conjugação do n 1 com o disposto no n 2 do artigo 48° do R.D.P.S.P. resulta que, nomeadamente nos casos de falta de idoneidade moral para o exercício das funções, a pena de aposentação compulsiva é aquela que em princípio caberá aplicar e que só no caso do arguido não satisfazer os requisitos do Estatuto da Aposentação para o efeito lhe será aplicada a pena de demissão."

V) Normas violadas: art. 43º (1) e art. 480 do RD/PSP (2).

*

Nas CONTRA-ALEGAÇÕES, o recorrido apresenta as seguintes conclusões:

A) A Douta Sentença impugnada não padece de qualquer vício que a inquine;

B) Sendo ao invés, inteiramente válida, porquanto conforme à Lei e ao Direito.

C) A pena de demissão é especialmente aplicável ao funcionário e agente que praticar ou tentar praticar qualquer acto previsto nas alíneas b), f) e g) do nº 2 do artigo 47° (do mesmo texto legal), sendo que a alínea b), citada, do artigo 47° do RD/PSP diz respeito a actos previstos na legislação penal como crime contra o Estado.

D) O ora Recorrente foi, entre outro ilícito criminal, condenado, precisamente, como autor material de um crime de peculato, na forma continuada; crime, aquele, que se integra na categoria (legal) dos crimes contra o Estado (vd. Secção II do Capítulo IV, do Título V, do Livro II, do Código Penal e art. 3750 do mesmo Código).

E) A atribuição de um louvor (com o teor do atribuído ao ora Recorrente) vem reforçar a especial posição por si ocupada, pelo que a quebra da confiança que lhe foi depositada assume particular relevância, inviabilizando, deste modo, a consideração de tal louvor como atenuante, para efeitos de aplicação de pena.

*

O Exmº representante do Ministério Público junto deste Tribunal foi notificado para, em defesa dos direitos fundamentais dos cidadãos, de interesses públicos especialmente relevantes ou de algum dos valores ou bens referidos no n. 2 do artigo 9.° do CPTA, se pronunciar sobre o mérito do recurso (art. 146° n° 1 do CPTA).

Cumpridos os demais trâmites processuais, importa agora decidir em conferência.

*

I.3. OBJECTO DO RECURSO

O âmbito do recurso jurisdicional, cujo objecto é a decisão recorrida e seus fundamentos, é delimitado pelo Recorrente nas conclusões das suas alegações (conclusões necessariamente sintéticas e com a indicação das normas jurídicas violadas), apenas podendo incidir sobre questões (coisa diversa das considerações, argumentos ou juízos de valor (3)) que tenham sido ou devessem ser anteriormente apreciadas (sem prejuízo do conhecimento das questões de conhecimento oficioso) e não podendo confrontar o tribunal superior com questões novas ou cobertas por caso julgado.

Assim, no caso sub judice e summo rigore, este tribunal ad quem deve apreciar (numa perspectiva lógico-objectivante, atenta ao sentido social da normação das situações de vida (4), utilizando a argumentação jurídica como a lógica jurídica a se (5)) a seguinte questão invocada contra a decisão recorrida:

- A adm. P. deveria ter aplicado ao recorrente a pena de aposentação compulsiva, em vez da demissão, ao abrigo do princípio da justiça/proporcionalidade?

*

II. FUNDAMENTAÇÃO

II.1. FACTOS CONSIDERADOS PROVADOS NA 1ª INSTÂNCIA

1 -- Por despacho de 16.9.1998 e na sequência do auto de notícia de 14.9.1998 que consta de fls. 1 do processo instrutor apenso, foi instaurado um processo de averiguações;

2 -- Em 19.5.1999 foi deduzida acusação contra o Autor por infracção dos deveres de zelo e de aprumo previstos nos arts. 9 nº 2 al. k) e 16 nº1 e nº2 al. f) do Regulamento Disciplinar da PSP aprovado pela Lei 7/90 de 20.2;

3 -- Por despacho de 19.10.2004 do Ministro da Administração Interna foi, com fundamento em nulidade insuprível do processo disciplinar, ordenada a reabertura da fase instrutória do processo, dedução de nova acusação e repetição dos actos subsequentes;

4 -- Por Acórdão de 13.3.2006 proferido no processo …./98.2SZLSB da 2ª Secção da 9ª Vara Criminal de Lisboa – junto a fls. 1745 a 1849 do processo instrutor apenso, cujo teor integral se dá aqui por reproduzido - o Autor foi condenado pela prática, como autor material, de um crime de peculato, na forma continuada, previsto no art. 375º nº1 e art. 30 nº2 do Código Penal, na pena de 2 anos de prisão e por um crime de subtracção de documento agravado, pela qualidade de funcionário, na forma continuada, previsto no art. 259º nº1 e 3 e art. 30 nº2 do Código Penal, na pena de 1 ano e 3 meses de prisão; e em cúmulo jurídico destas penas, na pena única de 2 anos e 6 meses de prisão, suspensa, nos termos do art. 50 do Código Penal, por um período de 3 anos;

5 -- No processo disciplinar foi, em 21.8.2006, deduzida a acusação que consta de fls. 1857 a 1918 do processo instrutor apenso, cujo teor integral se dá aqui por reproduzido, de que consta:

“De harmonia com o disposto no art. 79 nº2, e nos termos do art. 80, ambos do RD/PSP, aprovado pela Lei 7/90, de 20 de Fevereiro, deduzo acusação contra o Agente nº. M/……, José ……………., ao tempo dos factos da Polícia Municipal de Lisboa e presentemente na 1ª Divisão do ………, por, em sentença condenatória proferida pelo Exmo. Juiz da 9ª Vara Criminal de Lisboa, 2ª Secção, datada de 2006.03.13 e com trânsito em julgado em 2006.04.04, se ter provado o seguinte:

(…)

Pela prática de tais actos foi o arguido julgado no Tribunal da Boa Hora – 9ª Vara Criminal, 2ª Secção – Processo Comum Colectivo nº ………/98.2SZLSB e condenado, como autor material e na forma continuada de um crime (...).

Dessa decisão não apresentou recurso.

O arguido não logrou, no processo disciplinar, ilidir a prova feita no processo penal.

Com tal conduta infringiu o Princípio Fundamental, previsto no art. 6, com referência ao art. 259º, nºs. 1 e 3 e art. 30, nº 2 do C.P. e ainda os deveres de isenção, zelo e de aprumo, previstos no art. 8, nºs,. 1 e 2, alínea b), art. 9, nº2, alínea h) e art. 16, nºs. 1 e 2, alíneas f) e m), todos do RD/PSP, aprovado pela Lei 7/90 de 20 de Fevereiro.

Às faltas cometidas e provadas que inviabilizaram a relação funcional corresponde a pena disciplinar de APOSENTAÇÃO COMPULSIVA OU DEMISSÃO, conforme o previsto no art. 47º, nºs. 1 e 2, alíneas b) e g), conjugado com o art. 43º, com os efeitos previstos no nº5 e 6 do art. 27º, todos do RD/PSP.

Não beneficia de qualquer circunstância dirimente a que se refere o art. 51. Tem a seu favor as circunstâncias atenuantes constantes das alíneas b) e h) do nº1 do art. 52, e militam em seu desfavor as circunstâncias agravantes previstas nas alíneas d) e f) do art. 53, do mesmo RD/PSP.”;

6 -- O Autor apresentou a sua defesa em 26.9.2006 – junta a fls. 1938 a 1941 do processo instrutor apenso - concluindo da seguinte forma:

“I) O arguido defende que, de acordo com o princípio da proporcionalidade das penas consagrado no art. 43 da Lei 7/90, os comportamentos em referência, não implicam um prejuízo que irremediavelmente comprometa a manutenção do vínculo à PSP, na qualidade de aposentado.

II) Deve atender-se aos princípios constitucionais da Justiça e Adequabilidade das penas.

III) O Autor satisfaz os requisitos do Estatuto da Aposentação, pelo que deve atender-se ao disposto no art. 48 do RD/PSP;

IV) neste sentido vai o Acórdão do STA de 18.3.1997 que considerou, em síntese, que “da conjugação do nº1 com o disposto no nº2 do art. 48, do RD/PSP resulta que, nomeadamente nos casos de falta de idoneidade moral para o exercício das funções, a pena de aposentação compulsiva é aquela que em princípio caberá aplicar e que só no caso do arguido não satisfazer os requisitos do Estatuto da Aposentação para o efeito lhe será aplicada a pena de demissão.”

V) Termos em que DEVE no presente processo disciplinar ser aplicada a pena de aposentação compulsiva ao arguido, por ser de elementar JUSTIÇA”;

7 -- Em 26.10.2006 pelo Instrutor do processo foi elaborado o Relatório que consta de fls. 1943 a 2017 do processo instrutor e cujo teor integral se dá aqui por reproduzido, concluindo como na acusação e com a proposta de envio do processo ao GDD/DN/PSP;

8 --Proferido pelo Comandante da Polícia Municipal despacho concordante e remetido o processo ao Gabinete de Deontologia e Disciplina da Direcção Nacional da Polícia de Segurança Pública, nos termos do art. 19 do Regulamento Disciplinar da PSP, foi pelo Conselho de Deontologia e Disciplina da Direcção Nacional da PSP emitido o seguinte parecer:

“1. Na reunião do Conselho Superior de Deontologia e Disciplina (CSDD) realizada na Direcção Nacional da Polícia de Segurança Pública em 4 de Junho de 2007, pelas 09H30, foi apreciado o presente processo disciplinar nos termos do disposto no artigo 21, alínea b), da Lei 5/99, de 27 de Janeiro (Lei de Organização e Funcionamento da PSP).

2. Tendo em conta os critérios da aplicação e graduação das penas disciplinares, constantes do artigo 43 do Regulamento Disciplinar da Polícia de Segurança Pública (RD/PSP), aprovado pela Lei 7/90, de 20 de Fevereiro, o CSDD por unanimidade, mediante escrutínio secreto, emitiu parecer de que deverá ser aplicada a pena disciplinar de demissão, previstas nos artigos 25, nº1, alínea g) e 47, nºs 1 e 2, alíneas b) e g), ambos do RD/PSP, atendendo a que a conduta do arguido viola gravemente os deveres decorrentes da função policial, pelo que o seu comportamento é indigno de um agente de autoridade, lesivo e ofensivo da imagem da PSP, em termos de tal maneira graves que inviabilizam a manutenção da relação funcional, justificando-se assim a aplicação da referida pena.

Porque os seus efeitos se repercutem na própria Corporação, a pena disciplinar de aposentação compulsiva não se afigura suficientemente penalizadora da conduta do arguido, uma vez que lhe permitia manter a qualidade de agente da autoridade na situação de aposentado, com os direitos inerentes a essa condição e com evidente desprestígio para a Instituição, justificando-se, por isso, a rotura do vínculo à PSP”.

9 -- Sobre o qual foi proferido em 20.7.2007 o seguinte despacho, pelo Director Nacional da Polícia de Segurança Pública:

“Nos termos e com os fundamentos do relatório do instrutor e do parecer do Conselho Superior de Deontologia e Disciplina, de 4 de Junho de 2007, submeta-se o Processo Disciplinar nº (…), em que é arguido o Agente Principal M/……….., José …………………, na altura dos factos da Polícia Municipal e, presentemente no Comando …………………. da PSP, à apreciação e decisão de Sua Excelência o Secretário de Estado Adjunto e da Administração Interna, com a proposta de aplicação da pena disciplinar de demissão.”

10 -- Pela Direcção de Serviços de Assuntos Jurídicos e de Contencioso do Ministério da Administração Interna foi elaborado em 3.7.2009 o parecer que consta de fls. 2025 a 2031 do processo instrutor apenso e cujo teor integral se dá aqui por reproduzido, em que se conclui o seguinte:

“a) O arguido gozou, ao longo do procedimento, das mais amplas e efectivas garantias de audiência e defesa;

b) O processo não enferma de nulidades que o prejudiquem;

c) Os factos imputados, ao arguido, no despacho acusatório, encontram-se materialmente provados (Prova: a dos autos, com particular destaque para a Sentença de 13.3.2006, da 9ª Vara Criminal de Lisboa, 2ª Secção (Proc. nº …………/98.2.SZ LSB), junta ao processo por certidão – que constitui o documento de fls. 1744 a 1849).

d) A pena que vem proposta: demissão, ajusta-se, em face de todos os elementos constantes dos autos, à gravidade – quer objectiva quer subjectiva – dos factos cometidos pelo arguido.

A propósito da adequação, no caso da espécie, da pena de demissão, milita a própria lei, referindo o artigo 49, nº1, al. d) do Regulamento Disciplinar da PSP (RDPSP), que a pena de demissão é especialmente aplicável ao funcionário e agente que praticar ou tentar praticar qualquer acto previsto nas alíneas b), f) e g) do nº2 do artigo 47.

Sendo que a alínea b), citada, do artigo 47 do RDPSP diz respeita a actos previstos na legislação penal como crime contra o Estado.

Lembre-se que o arguido foi, entre outro ilícito criminal, condenado, precisamente, como autor material de um crime de peculato, na forma continuada; crime, aquele, que se integra na categoria (legal) dos crimes contra o Estado (vd. Secção II do Capítulo IV, do Título V, do Livro II, do Código Penal e art. 375 do mesmo Código).

Pelo que precede, afigura-se – como atrás dissemos – em face da determinação constante do art. 49 nº1, alínea d), do RDPSP, e perante as razões referidas no Parecer, citado, do Gabinete de Deontologia e Disciplina da PSP, adequada, ao caso da espécie, a aplicação, ao arguido, da pena de demissão.

Assim:

Dignando-se Vossa Excelência concordar com este parecer e, bem assim, com a proposta, em apreço, da autoria do Senhor Director Nacional da Polícia de Segurança Pública, poderá, querendo – tendo presente o despacho nº 13 994, de 8.6.2007, de Excelência o Ministro da Administração Interna, publicado no DR, II Série, nº 126, de 3.7.2007 – aplicar, ao arguido – José ………………………, acima melhor identificado – a pena de DEMISSÃO.

O despacho de Vossa Excelência, que recair neste parecer, deverá ser comunicado ao Senhor Director Nacional da Polícia de Segurança Pública, para os devidos efeitos, entre estes o da sua notificação ao arguido e sua Ilustre Mandatária.”

11 -- Sobre o qual pelo Secretário de Estado Adjunto e da Administração Interna foi proferido em 5.9.2007 o seguinte despacho:

“Concordo.

Nos termos e com os fundamentos da proposta do Sr. Director Nacional da PSP e do presente parecer, aplico ao arguido José …………………….., identificado nos autos, a pena de DEMISSÃO.

Comunique-se, devolvendo-se o processo à DN/PSP, que notificará o visado e o seu Advogado”;

12 --Na Ordem de Serviço nº64 de 1.4.1996 da PSP de Lisboa, foi publicado o seguinte:

“ – Transcrição do art. 4 da OS nº10, da Polícia Municipal, de 15Jan96:

Louvo o Guarda nº ……./………, José …………….., porque, prestando serviço, nesta Polícia Municipal, há cerca de 7 anos, o primeiro ao serviço da escala geral e os restantes na Secção Administrativa, onde tem desempenhado várias tarefas de grande responsabilidade, principalmente a missão de receber e controlar os elevados valores referentes às coimas aplicadas por esta Polícia, bem como a entrega das receitas na Tesouraria da Câmara Municipal de Lisboa, funções a que se adaptou facilmente e nas quais tem revelado muita competência, honestidade e organização.

Agente disciplinado, humilde, dinâmico e zeloso no cumprimento dos seus deveres, com perfeita noção do espírito de sacrifício e camaradagem, o Guarda Fazenda conquistou, naturalmente, a admiração e simpatia dos seus colegas e superiores hierárquicos, pelo que é de inteira justiça realçar publicamente as suas qualidades e apontá-lo como exemplo a seguir.”

*

II.2. APRECIAÇÃO DO RECURSO

O tribunal a quo entendeu o seguinte:

«Não põe em causa o Autor a prática dos factos pelos quais foi disciplinarmente punido, tão só a sanção disciplinar que lhe foi aplicada, que entende deveria ter sido a de aposentação compulsiva e não a de demissão. É precisamente a anulação desta e a condenação da entidade demandada à aplicação que pretende ver decidida nesta acção. Porque, alega em resumo, a aplicação da pena de demissão é desproporcionada, injusta e inadequada, tendo em conta que a sua conduta não compromete irremediavelmente a manutenção do vínculo à PSP, as circunstâncias atenuantes em presença, designadamente o louvor que lhe foi atribuído, e que satisfaz os requisitos do Estatuto da Aposentação.

O Autor, provou-se, era pelo menos entre 9.2.1994 e até 14.9.1998 o principal responsável pelo controlo do cofre existente na Secção Administrativa da Polícia Municipal de Lisboa (onde exercia funções desde Outubro de 1990), onde eram guardadas as importâncias provenientes do pagamento de coimas aplicadas no âmbito de processos de contra-ordenação, tendo nas datas constantes dos artigos 24 a 833 do Relatório supra referido no ponto 7 da matéria de facto, emitido recibos relativos aos valores que lhe foram entregues e referentes a processos de contra-ordenação, abatendo manualmente esses recibos, mas não os fazendo constar na discriminação das receitas cobradas nessas datas e que deveria ter entregue na Tesouraria da Câmara Municipal, depositando parte dessas quantias em contas bancárias suas, sabendo que não lhe pertenciam, que as devia entregar na Tesouraria da Câmara, e agindo com intenção de causar prejuízo ao Estado e de obter para si um benefício ilegítimo, apropriando-se em proveito próprio de dinheiro público.

São estes em síntese os factos pelos quais foi aplicada ao Autor a sanção disciplinar máxima, de demissão.

A aposentação compulsiva e a demissão - a primeira consiste na passagem forçada à situação de aposentação, com cessação da relação funcional; e a demissão no afastamento definitivo do cargo, com cessação do vínculo contratual (art. 27 do Regulamento Disciplinar) - estão previstas na Secção II do Capítulo II do Regulamento, como as aplicáveis, em geral, por infracções disciplinares que inviabilizam a manutenção da relação funcional.

Nos termos do art. 47 nº2 als. b) e g) – referidas no acto impugnado - são aplicáveis ao funcionário ou agente que, praticar ou tentar praticar acto previsto na legislação penal como crime contra o Estado, ou praticar, de forma tentada ou consumada, crime de furto, roubo, burla, abuso de confiança, peculato, suborno, coacção ou extorsão.

O que era o caso do Autor.

De acordo com o art. 48, a pena de aposentação compulsiva é especialmente aplicável nos casos em que se conclua pela incompetência profissional ou falta de idoneidade moral para o exercício das funções. Sendo que, em qualquer caso, a pena de aposentação compulsiva só poderá ser aplicada se se mostrar cumprido o condicionalismo exigido pelo Estatuto da Aposentação, na ausência do qual será aplicada a pena de demissão.

E de acordo com o art. 49, a pena de demissão é especialmente aplicável ao funcionário ou agente que tiver praticado qualquer crime doloso punível com pena de prisão superior a três anos, com flagrante e grave abuso da função que exerce ou com manifesta e grave violação dos deveres que lhe são inerentes (al. a); ou praticar ou tentar praticar qualquer acto previsto nas alíneas b), f) e g) do n.º 2 do artigo 47.º

Vistos os factos praticados pelo Autor, e a apreciação e subsunção que deles foi feita no processo disciplinar, não vemos que tenha sido violado o princípio da proporcionalidade na aplicação da sanção disciplinar.

Depois, o facto de o Autor preencher o condicionalismo do Estatuto da Aposentação, não implica sem mais que deva ser-lhe em princípio aplicada a sanção de aposentação compulsiva. Nem tal resulta do Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo citado pelo Autor.

Em primeiro lugar, o artigo 48 refere que esta sanção deve ser especialmente aplicada aos casos em que se conclua pela incompetência profissional ou falta de idoneidade moral para o exercício das funções (no Acórdão citado pelo Autor estava em causa factos da esfera privada do agente), o que não é o caso: a conduta (criminosa) do Autor não revela (tão só) incompetência profissional ou falta de idoneidade moral para o exercício das funções cometidas a um Agente da Polícia de Segurança Pública. Mais, consubstancia a prática de um crime doloso, continuado, contra o Estado, e punível com pena de prisão superior a três anos.

Pelo que nos termos do art. 49 supra referido, a pena de demissão lhe é especialmente aplicável.

No caso foram consideradas as seguintes circunstâncias atenuantes da responsabilidade disciplinar, previstas no art. 52 nº1 als. b) e h): o bom comportamento anterior e a boa informação de serviço do superior de que depende.

E as seguintes agravantes, previstas no art. 53, nº1 als. d) e f): o facto de a infracção ser cometida em acto de serviço ou por motivo do mesmo, na presença de outros, especialmente subordinados do infractor, ou ainda em público ou em local aberto ao público, e ser a infracção comprometedora da honra, do brio, do decoro profissional ou prejudicial à ordem ou ao serviço.

Relativamente ao louvor, transcrito no ponto 12 da matéria de facto e invocado pelo Autor como um dos fundamentos da pretensão que deduz nesta acção, o facto de lhe ter sido atribuído numa data e pelo exercício das funções abrangidas nos factos pelos quais veio a ser criminal e disciplinarmente condenado (em 15.1.1996 – data compreendida entre as que constam do Relatório sob os arts. 216 e 224 - pela “missão de receber e controlar os elevados valores referentes às coimas aplicadas por esta Polícia … funções … nas quais tem revelado muita competência, honestidade e organização”), impedirão naturalmente de o considerar como circunstância atenuante.

Relativamente ao preenchimento da cláusula geral de inviabilidade da manutenção da relação funcional, constante do art. 47 nº1 do Regulamento Disciplinar da PSP, citaremos a propósito o decidido pelo Supremo Tribunal Administrativo relativamente ao nº 1 do artigo 26º do Estatuto Disciplinar (Decreto-Lei nº 24/84 de 16.1):

“constitui tarefa da Administração, a concretizar por juízos de prognose efectuados com grande margem de liberdade administrativa, a qual não é sindicável pelo tribunal, salvo casos de erro grosseiro ou palmar, ou seja, em que a pena fixada se revele, em concreto, manifestamente injusta ou desproporcionada, como se escreveu no Ac. do Supremo Tribunal Administrativo de 31.01.02, Rec. 48239”.

No mesmo sentido se pronunciaram, entre outros, os Acs. do S.T.A. de 6.10.93. Rec. 30463, e de 30.11.94, Rec. 32500, bem como o Ac. TCA de 18.03.99, Rec. 458.

No caso concreto, não tendo sido sequer invocado erro grosseiro ou manifesto, nem desvio de poder, a decisão punitiva adoptada pela Administração não é, sequer, susceptível de sindicabilidade judicial”.

No mesmo sentido ainda, o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 18.3.1999, proc. 1458/98 (“Em matéria disciplinar, o titular do poder punitivo goza, em regra, de poder discricionário no tocante à escolha e determinação da medida da pena, sendo a medida da pena jurisdicionalmente insindicável, salvo nos casos de desproporção manifesta entre a sanção infligida e a falta cometida”).

No caso, visto o parecer do Conselho de Deontologia e Disciplina da Direcção Nacional da Polícia de Segurança Pública emitido a propósito e que antecedeu a prática do acto impugnado, servindo-lhe também de fundamentação, não vemos que tenha havido desproporção manifesta entre a falta cometida pelo Autor e a sanção disciplinar de demissão que lhe foi aplicada.»

*

Vejamos.

As penas de aposentação compulsiva e de demissão são aplicáveis, em geral, por infracções disciplinares que inviabilizam a manutenção da relação funcional – art. 47º-1 RDPSP.

O recorrente reclama para si a pena de aposentação compulsiva, em vez da demissão.

Está em causa apenas a escolha da pena disciplinar.

De acordo com o art. 48º RDPSP cit., a pena de aposentação compulsiva é especialmente aplicável nos casos em que se conclua pela incompetência profissional ou falta de idoneidade moral para o exercício das funções. Sendo que, em qualquer caso, a pena de aposentação compulsiva só poderá ser aplicada se se mostrar cumprido o condicionalismo exigido pelo Estatuto da Aposentação, na ausência do qual será aplicada a pena de demissão.

E de acordo com o art. 49º RDPSP cit., a pena de demissão é especialmente aplicável ao funcionário ou agente que praticar ou tentar praticar qualquer acto previsto nas alíneas b), f) e g) do n.º 2 do artigo 47.º

As penas de aposentação compulsiva ou demissão, previstas no art.º 25.º, n.º 1, alíneas f) e g), são aplicáveis, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 47.º, todos do Regulamento Disciplinar da PSP, aprovado pela Lei n.º 7/90, de 20 de Fevereiro, às infracções disciplinares que inviabilizam a manutenção da relação funcional. Como é o caso presente, evidentemente para todos, incluindo o recorrente, que reclama para si a pena de aposentação compulsiva.

Em sede das penas disciplinares, o princípio da proporcionalidade (6) postula a adequação da pena imposta à gravidade dos factos apurados (Ac. do STA de 1-7-99, P. nº 038460). Havendo, como há, no poder administrativo (7) disciplinar alguma discricionariedade administrativa (poder-dever conferido pela lei a um órgão administrativo para que este escolha, de entre uma série limitada ou ilimitada de comportamentos possíveis, aquele que lhe pareça em concreto mais adequado à satisfação da necessidade pública específica prevista na lei (8)), sublinha-se que a fiscalização jurisdicional da discricionariedade administrativa exerce-se efectivamente quanto ao cumprimento dos princípios constitucionais e gerais da actividade administrativa e contra o erro grosseiro de facto ou de direito.

Ora, erro grosseiro não vem apontado. Nem existe.

Quanto ao princípio da proporcionalidade (9), atento o teor do arts. 43º, 47º, 48º e 49º cits., a escolha da pena aqui feita não foi desadequada. Com efeito, o A. foi, entre outro ilícito criminal, condenado como autor material de um crime de peculato, na forma continuada, crime aquele que se integra na categoria dos crimes contra o Estado (vd. Secção II - Dos crimes contra a realização do Estado de direito, do Capítulo IV - Dos crimes cometidos no exercício de funções públicas, do Título V - Dos crimes contra o Estado, do Livro II, do Código Penal, Art. 375º do mesmo Código (10)), o que é precisamente uma situação concreta expressamente referida no art. 49º-1-d do RDPSP (11) como causa de aplicação da pena de demissão – v. art. 47º-2-b-g. (12)

Tais normas foram pois cumpridas.

Assim, ao aplicar bem os arts. 47º a 49º desta forma, o Réu cumpriu o art. 43º do RDPSP.(13)

Improcedem assim as conclusões de recurso. Cfr. Ac. do STA de 13-4-2000, P. nº 041316.

*

III- DECISÃO

Pelo exposto, acordam os Juizes da Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul em julgar o recurso improcedente e assim confirmar a sentença recorrida.

Custas a cargo do recorrente.

Lisboa, 16-2-2012


(Paulo Pereira Gouveia; relator)

(António C. da Cunha)

(J. Fonseca da Paz)

(1) Artigo 43º
Na aplicação das penas atender-se-á aos critérios enunciados nos artigos seguintes, à natureza e gravidade da infracção, à categoria do funcionário ou agente, ao grau de culpa, à sua personalidade, ao seu nível cultural, ao tempo de serviço e a todas as circunstâncias que militem contra ou a favor do arguido.
(2) Artigo 48º
1 - A pena de aposentação compulsiva é especialmente aplicável nos casos em que se conclua pela incompetência profissional ou falta de idoneidade moral para o exercício das funções.
2 - Em qualquer caso, a pena de aposentação compulsiva só poderá ser aplicada se se mostrar cumprido o condicionalismo exigido pelo Estatuto da Aposentação, na ausência do qual será aplicada a pena de demissão.
(3) Até porque “de minimis non curat praetor”.
(4) Assim: BAPTISTA MACHADO, Prefácio, in HANS KELSEN, A Justiça e o Direito Natural, Almedina, 2001, p. 14ss.
(5) Uma lógica não formal – assim: CHAIM PERELMAN, Ética e Direito, Ed. Martins Fontes (S. Paulo, Brasil), 1996, p. 490ss.
(6) O princípio da proporcionalidade administrativa (arts. 266º-2 CRP e 5º-2 CPA), de natureza relacional, significa que a limitação de bens ou interesses privados por actos dos poderes públicos deve ser adequada e a necessária aos fins concretos que tais actos prosseguem, bem como tolerável quando confrontada com aqueles fins. Portanto, adequação, necessidade (ou proibição de excesso) e equilíbrio (ou razoabilidade).
(7) O poder administrativo é o sistema de órgãos do Estado e das entidades públicas infra-estaduais que se caracteriza pela faculdade de, com base nas leis e sob o controlo dos tribunais competentes, estabelecer normas jurídicas e tomar decisões, em termos obrigatórios para os respectivos destinatários, estando-lhe confiado o monopólio do uso legítimo da força pública (militar ou policial), a fim de assegurar a execução coerciva (art. 149º CPA) das suas normas e decisões e ainda das normas e decisões de outros poderes do Estado (leis e sentenças) FREITAS DO AMARAL, Curso…, II, 2011, p. 24)
(8) Portanto, a competência e o fim de interesse público a prosseguir são sempre vinculados.
Para além das tarefas interpretativa e integrativa, existe, de facto, um poder de escolha, uma capacidade de autodeterminação, segundo critérios administrativos, entre certo número de soluções válidas.
(9) O princípio da proporcionalidade administrativa (arts. 266º-2 CRP e 5º-2 CPA), de natureza relacional, significa que a limitação de bens ou interesses privados por actos dos poderes públicos deve ser adequada e a necessária aos fins concretos que tais actos prosseguem, bem como tolerável quando confrontada com aqueles fins. Portanto, adequação, necessidade (ou proibição de excesso) e equilíbrio (ou razoabilidade).
(10) Art. 375º
1 - O funcionário que ilegitimamente se apropriar, em proveito próprio ou de outra pessoa, de dinheiro ou qualquer coisa móvel, pública ou particular, que lhe tenha sido entregue, esteja na sua posse ou lhe seja acessível em razão das suas funções, é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
2 - Se os valores ou objectos referidos no número anterior forem de diminuto valor, nos termos da alínea c) do artigo 202.º, o agente é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.
3 - Se o funcionário der de empréstimo, empenhar ou, de qualquer forma, onerar valores ou objectos referidos no n.º 1, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
(11) Artigo 49º
1 - A pena de demissão é especialmente aplicável ao funcionário ou agente que:
a) Tiver praticado qualquer crime doloso punível com pena de prisão superior a três anos, com flagrante e grave abuso da função que exerce ou com manifesta e grave violação dos deveres que lhe são inerentes;
b) Tiver praticado, embora fora do exercício das funções, crime doloso punível com pena de prisão superior a três anos que revele ser o agente incapaz ou indigno da confiança necessária ao exercício da função;
c) Cometer algumas das infracções previstas na alínea a) do n.º 2 do artigo 47.º;
d) Praticar ou tentar praticar qualquer acto previsto nas alíneas b), f) e g) do n.º 2 do artigo 47.º
2 - Quando a demissão não for decretada na sentença condenatória, serão solicitados ao tribunal competente os elementos indispensáveis à decisão, tendo em vista o disposto na legislação processual penal sobre o caso julgado.
(12) Artigo 47.ºAposentação compulsiva e demissão
1 - As penas de aposentação compulsiva e de demissão são aplicáveis, em geral, por infracções disciplinares que inviabilizam a manutenção da relação funcional.
2 - As penas referidas no número anterior são aplicáveis ao funcionário ou agente que, nomeadamente:
a) …
b) Praticar ou tentar praticar acto previsto na legislação penal como crime contra o Estado;

g) Praticar, de forma tentada ou consumada, crime de furto, roubo, burla, abuso de confiança, peculato, suborno, coacção ou extorsão;

(13) Art. 43º
Na aplicação das penas atender-se-á aos critérios enunciados nos artigos seguintes, à natureza e gravidade da infracção, à categoria do funcionário ou agente, ao grau de culpa, à sua personalidade, ao seu nível cultural, ao tempo de serviço e a todas as circunstâncias que militem contra ou a favor do arguido.