Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
Processo: | 44/09.7BELRS |
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Secção: | CT |
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Data do Acordão: | 10/10/2024 |
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Relator: | PATRÍCIA MANUEL PIRES |
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Descritores: | REGIME DE AVALIAÇÕES DE IMPOSTO SUCESSÓRIO INICIATIVA DO SP VS OFICIOSA AUMENTO DO VALOR DE AVALIAÇÃO PRETERIÇÃO DE NOMEAÇÃO DE LOUVADO ERRO IMPUTÁVEL AOS SERVIÇOS REPOSIÇÃO SITUAÇÃO EX ANTE |
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Sumário: | I - O Imposto Sucessório incide sobre a transmissão efetuada a título gratuito de bens mobiliários e imobiliários, visando tributar a riqueza efetiva, sendo certo que, para efeitos de apuramento do imposto ter-se-á de aquilatar da existência ou não de partilha judicial à data da liquidação do imposto sucessório. Sendo que, em regra, no concreto particular dos bens imobiliários o seu valor corresponde ao valor patrimonial constante da matriz. II - Relativamente ao regime das avaliações resulta, de uma interpretação conjugada dos artigos 87.º do CIMSISD e 109.º do mesmo diploma legal, que existem dois regimes distintos, um regime que é desencadeado pelo sujeito passivo, contemplado, como visto, no artigo 87.º do CIMSISD, e um outro desencadeado por iniciativa do Chefe do Serviço de Finanças, plasmado no artigo 109.º do CIMSID, com regras e trâmites próprios. III - Não tendo as avaliações em contenda fundamento legal no artigo 109.º do CIMSISD, mas sim no artigo 87.º do mesmo diploma, encontrava-se vedado o aumento, per se, do seu valor e sem que, ademais, tivesse sido nomeado um louvado pelo contribuinte para integrar a comissão de avaliação. IV - O erro imputável aos serviços engloba a falta do próprio serviço, particularmente, a emissão de um ato de ilegal, e por isso ilícito, legitimando, assim, a responsabilidade por juros indemnizatórios V - A falta de materialização das consequências dimanantes da anulação dos atos de avaliação e ulteriores liquidações, concretamente, o reembolso das quantias pagas e a pendência do respetivo processo de execução fiscal, não contende com a própria anulação dos atos de liquidação, já efetivada, mas sim com o âmbito e alcance da reconstituição da situação ex ante, não carecendo, assim, de qualquer clarificação ou densificação adicional no dispositivo. |
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Votação: | Unanimidade |
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Indicações Eventuais: | Subsecção Tributária Comum |
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Aditamento: | ![]() |
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Decisão Texto Integral: | ACÓRDÃO I-RELATÓRIO
A DIGNA REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA (doravante Recorrente ou DRFP), veio interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal tributário de Lisboa, que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por J… (doravante Impugnante, ou Recorrido), que teve por objeto os atos de avaliação requeridos ao abrigo do artigo 87.º do Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre Sucessões e Doações (CIMSISD), e o ato de liquidação adicional de imposto sobre as sucessões e doações (ISD), no valor total de €325.104,42. *** A Recorrente veio apresentar as suas alegações, formulando as conclusões que infra se reproduzem: “I. Visa o presente recurso reagir contra a douta sentença que julgou procedente a impugnação deduzida por J…, que determinou o seguinte: “ a) anulam-se os atos referentes às avaliações impugnados, com as necessárias consequências, dignamente em termos de reembolso do valor pago indevidamente; (…) c) Condena-se a Fazenda Pública no pagamento dos juros indemnizatórios relativos à parte anulada mencionada em a), desde a data do pagamento até à data em que vier a ser emitida a respetiva nota de crédito; (…)”. II. Discorda a Fazenda Pública do entendimento sufragado na douta sentença, e com o mesmo não se conforma, com o devido respeito, porquanto procede a uma errónea apreciação dos factos pertinentes para efeitos de decisão, com consequente erróneo enquadramento jurídico, conforme infra demonstraremos. III. A titulo de questão prévia refere-se o seguinte: Nos presentes autos foi proferida decisão, na sequência da qual o Impugnante, não se conformado com o seu teor, que julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, por ter sido revogado o ato de liquidação de liquidação adicional de imposto sobre sucessão e doações efetuado no processo de liquidação de imposto sucessório n.º 7449, interpôs recurso para o Tribunal Central Administrativo Sul, que concedeu provimento ao recurso e ordenou que o processo regressasse ao Tribunal recorrido a fim de ser proferida decisão que, relativamente ao pedido de anulação dos atos de avaliação, não seja de extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, se se mantiver o despacho junto com o requerimento de fls. 90. IV. E conforme resulta dos autos, a Fazenda Pública, através do requerimento a fls. 90 e seguintes dos autos e, da Informação e Despacho com ele juntos, foi informado que foi revogado o ato de liquidação de Imposto, mas não os atos de avaliação também impugnados, que, por isso se mantiveram na ordem jurídica e, quanto a esta questão prosseguem os autos. V. Visando a presente ação as avaliações requeridas dos 129 lotes de terreno para construção (melhor identificados nos autos), efetuadas ao abrigo do artigo 87.º do CIMSISD, diremos o seguinte quanto ao procedimento de avaliação. VI. No âmbito do processo de liquidação do atualmente extinto imposto sobre sucessões e doações, o artigo 87.º do CIMSISD e após a notificação aos contribuintes da respetiva liquidação, permitia que estes quando não se conformarem com os valores sobre os quais foi liquidado o imposto, poderem contestá-los requerendo a avaliação dos bens ainda não avaliados naquele processo. VII. Assim e sempre que não estejam em causa (i) prédios omissos na matriz (ii) prédios inscritos na matriz sem valor patrimonial ou (iii) terrenos considerados para construção, o Chefe do Serviço de Finanças notificará o contribuinte para nomear louvado, sob pena de não o fazendo, aquele ser nomeado à sua revelia. VIII. Aquela avaliação seria assim efetuada por três louvados, um nomeado pelo Chefe do Serviço de Finanças, outro pelo contribuinte e outro pelo diretor distrital, que só terá voto de desempate, devendo conformar-se com um dos louvados. IX. Efetuada a avaliação, a mesma seria reduzida a termo no processo, assinado por todos os que nela intervieram, sendo o seu resultado notificado ao contribuinte, nos termos do artigo 95.º do CIMSISD. X. O artigo 96.º do CIMSISD concedia a faculdade de quer o contribuinte quer o Chefe do Serviço de Finanças, requerem uma segunda avaliação a ser efetuada por louvados diferentes, igualmente em número de três, sendo dois nomeados pela DGCI tendo um voto de desempate e um terceiro pelo contribuinte. XI. Finalmente e nos termos do artigo 97.º do CIMSISD, o valor que vier a ser fixado é insuscetível de Impugnação contenciosa, prevendo-se no § único daquele artigo, a possibilidade de tanto a primeira como a segunda avaliação serem impugnadas com fundamento em preterição de formalidades legais. XII. Porém, e tratando-se de (i) prédios omissos na matriz (ii) prédios inscritos na matriz sem valor patrimonial ou (iii) terrenos para construção – como é o caso dos autos, em que foi contestado o valor patrimonial de 129 lotes de terreno para construção- as regras a observar serão, e salvo melhor entendimento, as constantes no já referido artigo 93.º mas com as modificações constantes do artigo 109.º. XIII. Ou seja, a primeira avaliação será efetuada pela comissão permanente de avaliação, correndo as respetivas despesas por conta da Fazenda Pública, não intervindo naquela comissão nenhum representante do contribuinte. XIV. Efetivamente aquelas comissões, mantidas pelo DL 442-C/88, de 30/11 que aprovou o Código da Contribuição Autárquica, funcionavam nos termos do Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola, aprovado pelo Decreto – Lei n.º 45 104, de 1 de julho de 1963, concretamente no seu artigo 131.º e seguintes. XV. Efetuada aquela primeira avaliação pela referida comissão, o resultado da mesma será notificado ao contribuinte, que se assim o entender poderá requerer uma segunda avaliação, essa sim a ser efetuada por três louvados diferentes, sendo um nomeado pelo contribuinte, aplicando-se as regras contastes no artigo 96.º do CIMSISD. XVI. Transpondo estas regras para os autos, e salvo melhor opinião, verifica-se que tal como previsto no CIMSISD (conjugação dos artigos 87.º, 93.º e 109.º ) e por se tratar de lotes para terreno para construção, e embora à data (10-Outubro de 2005 – cfr. fls. 281), as comissões permanentes da propriedade urbana já estivessem extintas na sequência da publicação do DL 287/2003, de 12/11, XVII. Foi por despacho da Sra. Subdiretora-Geral homologada a nomeação de dois peritos para integrarem uma comissão permanente de avaliação, devendo o terceiro elemento ser indicado pela Câmara Municipal de Alenquer, a fim de ser promover a primeira avaliação (11- No âmbito do processo de liquidação de imposto sobre sucessões de doações.) dos 129 lotes de terreno para construção, cujos valores foram contestados no âmbito do processo de imposto sucessório supra identificado. XVIII. Consequentemente foi realizada a avaliação por aquela comissão em 03/10/2008 e reduzida a termo em conformidade com o disposto no artigo 95.º do CIMSISD. XIX. Porém e aquando da notificação do resultado da avaliação, e conforme mencionado no requerimento da Fazenda Pública (cf. fls 90 e seguintes dos autos), constatou-se que apenas foi concedida a possibilidade de impugnar a avaliação nos termos do artigo 134.º do CPPT, não tendo sido facultada a hipótese de, querendo, requerem uma segunda avaliação, desta feita efetuada por três louvados diferentes, sendo um deles nomeado pelo contribuinte, em conformidade com o estatuído no artigo 96.º do CIMSISD (12-Conforme resulta dos autos foi solicitado ao SF de Alenquer (fax n.º 44/2009 a fls. 508) para informar se havia sido efetuada notificação aos requerentes para indicarem o respetivo louvado, tendo aquele em resposta (fls. 510) informado de que não fora efetuada tal notificação). XX. Não obstante foram solicitados esclarecimentos junto da Direção de Serviços de Avaliações (13- Fax N.º 50/2009 e 54/2009, respetivamente em 27/05/2009 e 01/07/2009, a fls. 511 e 521.), que, em resposta, e nos termos do despacho da Sra. Subdiretora-Geral de 25/08/2009 foi prestada informação no sentido de que à situação vertente deve ser aplicado o procedimento previsto no artigo 96.º do CIMSISD, id est, do resultado da 1.ª avaliação efetuada por uma comissão (sem a participação de um elemento designado pelo sujeito passivo) deverá ser o contribuinte notificado para, querendo requerer a 2.ª avaliação, a ser efetuada por uma comissão na qual esteja representado o próprio sujeito passivo (14- Cfr. Informação n.º 140/09 de 14/08/2009 da DSIMT e 331 de 08/06/2009 da DSA, a fls. 532). XXI. Porém e atendendo ao teor do despacho da Sra. Subdiretora – Geral anteriormente referido (cfr. ponto 116 da contestação), o SF de Alenquer deve “proceder à notificação do contribuinte nos temos do artigo 96.º do CIMSISD”. XXII. Ora, tal apreciação não foi considerada na sentença do Tribunal de 1ª instância. XXIII. Atento o supra exposto, refere-se ainda que a AT encontra-se vinculada ao princípio da legalidade, ou seja, deve atuar em obediência à lei, dentro dos limites dos poderes que lhe estejam atribuídos e em conformidade com os fins para que os mesmos poderes lhe foram conferidos, limitou-se face aos factos detetados utilizar os critérios previstos na lei. Do direito a juros indemnizatórios XXIV. Quanto à condenação pelo Tribunal a quo no pagamento de juros indemnizatórios, nos termos do art. 43.º da LGT é de referir que tal dever só impende sobre a AT, se se verificar uma qualquer ilegalidade que denote o carácter indevido da prestação tributária à luz das normas substantivas, ilegalidade essa que terá de ser necessariamente imputável a erro dos serviços. XXV. Ora, no caso em apreço a AT limitou-se, portanto, a aplicar as consequências jurídicas, que, do ponto de vista fiscal, se impunham face à ocorrência dos pressupostos de facto subjacentes às normas invocadas, pelo que deverá igualmente ser revogada a decisão do Tribunal de 1ª Instância que julgou procedente o peticionado quanto aos juros indemnizatórios. XXVI. Entende assim a Recorrente que o Tribunal a quo errou no seu julgamento de facto e direito, enfermando a sentença de uma errónea apreciação dos factos relevantes para a decisão e de uma errada interpretação da lei aplicável ao caso em apreço, devendo a sentença ser revogada por Vossas Excelências, em consequência, deverá a mesma ser substituída por nova decisão que contemple a interpretação de Direito supra explanada, dando-se provimento à pretensão da Recorrente. Quanto à dispensa de pedido do pagamento do remanescente da taxa de justiça pela Fazenda Pública XXVII. Tendo em conta o valor atribuído à causa, impõe-se, nos termos da lei, o pagamento do respetivo remanescente em cumprimento do disposto na anotação à Tabela 1 anexa ao RCP, de acordo com a 1.ª parte do n° 7 do artigo 6º do citado diploma legal. XXVIII. Determina o n.º 7 do artigo 6.º do RCP que: “Nas causas de valor superior a € 275.000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento.” (Realçado nosso). XXIX. Deste modo, considerando a eventualidade de ser entendido que, no caso em apreço, se verificam os pressupostos suscetíveis de fundamentar a aplicação da faculdade prevista na norma supra transcrita, requer-se a Vossas Excelências, a apreciação e o reconhecimento quanto à dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça. Nestes termos, e nos mais de Direito que Vossas Excelências Suprirão, deverá o presente Recurso ser dado como procedente, e em consequência ser revogada a decisão recorrida e substituída por outra.” *** O Recorrido apresentou recurso subordinado e contra-alegações, tendo formulado as seguintes conclusões: “1. Analisando o texto das alegações do recurso deduzido pela RFP é manifesta a inconsistência da sua fundamentação não se demonstrando onde é que a recorrente se baseia para afirmar que a sentença recorrida “estribou a sua fundamentação numa errónea apreciação dos factos pertinentes para efeitos de decisão, com consequente erróneo enquadramento jurídico”; 2. A tónica dominante das alegações da RFP é, no entender do impugnante, a de tentar dar cobertura à atuação dos serviços fiscais intervenientes que se caracterizou por diversos erros interpretativos em relação às normas sobre avaliações insertas no extinto CIMSISD aplicáveis à situação tributária em causa; 3. Não podendo deixar de se aludir a algumas afirmações obscuras, como é a que se prende com o que a RFP considera a “parte favorável” da sentença com base na qual parece pretender sustentar, sem o assumir expressamente, a não anulação efectiva das liquidações que lançou ao impugnante e a seu falecido irmão; 4. São óbvias algumas omissões informativas ou meias informações como é o caso, por exemplo, de se informar que as liquidações foram anuladas, omitindo, no entanto, a informação que o imposto pago não foi devolvido e que a AT mantém em curso um processo de execução fiscal no SF de Algés para cobrar o que não foi pago; 5. Sendo que a sentença recorrida concedeu provimento à invocação das ilegalidades cometidas em avaliações requeridas ao abrigo do artigo 87.º do extinto CIMSISD, fundamentando essa decisão, a RFP nada contrapõe à referida fundamentação e vem novamente apelar a um conjunto de preceitos do referido Código que, como amplamente se demonstra na petição inicial e na presente resposta às alegações, não são aplicáveis à situação tributária em causa; 6. Um dos erros cometidos pelos serviços da AT, erro esse em que as alegações de recurso persistem, foi o de não aceitarem ou não terem entendido que, na economia do referido Código, o imposto sobre as sucessões e doações, no caso de prédios já inscritos na matriz na data da transmissão – mesmo que, como era o caso, estivessem em causa lotes de terreno para construção – deveria incidir sobre o valor patrimonial tributário desses prédios não sendo aplicáveis alguns preceitos do CIMSISD que previam a avaliação desse tipo de prédios quando os mesmos estavam omissos nas matrizes prediais (vd. mais desenvolvidamente os artigos 26.º a 38.º da petição inicial e supra alegações 25.ª e seguintes); 7. A AT desconheceu aquela regra básica e como é demonstrado nos artigos 65.º e seguintes da petição inicial, posta perante um pedido de avaliação ao abrigo do artigo 87.º do invocado CIMSISD, enveredou por uma interpretação manifestamente errada e abusiva dos preceitos desse Código sobre avaliações de terrenos para construção como se os 129 lotes de terreno que faziam parte da herança estivessem omissos na data da transmissão; 8. Sendo que esses erros se traduziram na falta de convocação de um perito da parte para participar nas avaliações e no acolhimento de valores muito superiores aos contestados, sendo estas ilegalidades que, em resumo, constituíram a causa de pedir da impugnação (vd supra alegações 16.ª e seguintes); 9. Quanto às conclusões atinentes ao recurso subordinado que ora se deduz, remete-se para as alegações 31.ª e seguintes onde se apresentam as razões e fundamentos para o dito recurso; 10. Em resumo, tentando não ser fastidioso ou repetitivo, entende o autor que o recurso se justifica para que a AT não tenha argumentos para aproveitar ilegalmente de uma parte do dispositivo da sentença que, baseada na informação errada dada pelas próprias alegações de recurso apresentado pela RFP, entendeu que se as liquidações foram anuladas por iniciativa da própria AT seria inútil condená-la em nova anulação; Nestes termos e nos que doutamente não deixarão de ser superiormente supridos, deve o recurso apresentado pela RFP ser julgado improcedente, mantendo-se, pois, a douta sentença recorrida com a clarificação de que a autoridade recorrida deve proceder à anulação das avaliações efectuadas no SF de Alenquer, através das quais o valor patrimonial tributário de 129 lotes de terreno para construção relacionados no processo n.º 7449, que correu termos no serviço de finanças de Algés, foi aumentado para lá dos valores patrimoniais tributários dos referidos prédios constantes na matriz à data da transmissão, e, em consequência, proceder à anulação das liquidações de imposto sobre sucessões e doações lançadas no mesmo processo, no montante de € 162.552,21 em nome do ora impugnante e de igual quantia em nome do seu falecido irmão, no total de € 325.104,42, ordenando ainda a restituição do imposto pago, acrescido de juros indemnizatórios, bem como a extinção do processo de execução fiscal n.º3522201001014293, instaurado no referido SF de Algés para cobrança do imposto liquidado ao interessado falecido M…, assim se fazendo JUSTIÇA” *** O Digno Magistrado do Ministério Público (DMMP) neste Tribunal Central Administrativo Sul emitiu parecer no sentido de ser negado provimento do recurso. *** Colhidos os vistos dos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos, cumpre, agora, decidir. *** II - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Com relevância para a decisão a proferir nos presentes autos, dão-se como provados os seguintes factos: “1) O Impugnante e seu irmão M… são filhos e herdeiros de M…, falecida em 23.12.2001, por cujo óbito foi instaurado no Serviço de Finanças de Oeiras 3 (Algés), o processo de liquidação de imposto sobre sucessões e doações n.º7.449 - cfr. docs. de fls.83 e 285 a 429 do Processo Administrativo (PA) apenso aos autos; 2) Em 29.12.2006, por escritura de habilitação de herdeiros, o Pai do ora Impugnante e de seu irmão, M…, declarou ser o único herdeiro por morte do seu filho M…- cfr.doc.1, junto com a P.I.; 3)Na mesma data, o referido M… e o ora Impugnante celebraram uma escritura, pela qual o primeiro efetuou uma doação a favor do segundo da “herança a que tinha direito por óbito do seu filho M…”, com reserva de usufruto vitalício a seu favor - cfr. doc.2, junto com a P.I.; 4) A 29.03.2007 foi celebrada, por parte do Pai do ora Impugnante, uma escritura de renúncia a título gratuito ao usufruto referido - cfr. doc.3, junto com a P.I.; 5) A Mãe do ora Impugnante, M…, contribuinte fiscal n.º1…, era proprietária em vida de 1/6 de um prédio misto denominado “Quinta das V…”, situado no lugar de P…, freguesia de Santo Estêvão, concelho de Alenquer, inscrito sob o artigo cadastral rústico …, Secção …, e a parte urbana inscrita sob o artigo 3… (facto não controvertido); 6) Através de um processo de loteamento foi desanexada uma parte do referido prédio, com a área de 99.900 m2, donde foram constituídos 120 lotes de terrenos para construção, cujo alvará com o n.º11/99 foi emitido pela Câmara Municipal de Alenquer, em 6 de Setembro de 1999, em nome dos comproprietários do prédio, entre os quais se encontrava a Mãe do Impugnante - cfr. doc.4, junto com a PI; 7) Na sequência da emissão do referido alvará, foram apresentados no SF de Alenquer, os competentes modelos declarativos para efeitos de avaliação e inscrição dos lotes na matriz predial urbana da freguesia e concelho referidos - cfr. docs. de fls.76 a 83 do PA apenso aos autos; 8) Em 12.11.1999 foram os comproprietários, notificados das avaliações, após o que os referidos lotes foram inscritos na matriz predial urbana da freguesia de Santo Estêvão sob os artigos urbanos 5… a 5…, 5… a 5…, 5… a 5…, 5…, 5… e 5… (facto não controvertido); 9) Notificados da liquidação inicial do imposto sucessório efetuada no referido processo, o ora Impugnante e o seu irmão, não se conformando com os valores matriciais sobre que incidiu a referida liquidação relativamente a 129 artigos matriciais que correspondiam a outros tantos lotes de terreno para construção, contestaram os seus valores ao abrigo do artigo 87.º do CIMSISD, através de pedidos que entregaram naquele Serviço de Finanças em 14.10.2005; cfr. processos de avaliação n.º1/2005 e 2/2005 do SF de Alenquer e processo de liquidação do imposto sucessório n.º7449, do SF de Algés a fls.91 a 251 e 450 a 458 do PA apenso aos autos; 10) Efetuadas as avaliações no Serviço de Finanças de Alenquer, onde os lotes de terreno em causa se situam, foi o ora Impugnante notificado do resultado dessas avaliações através do ofício n.º5103, datado de 2008-10-09, tendo igualmente recebido o ofício n.º5104, da mesma data, dirigido a seu irmão M…, entretanto falecido em 5 de Maio de 2006, também com o resultado das avaliações por si requeridas aos mesmos prédios - cfr. docs. de fls.252 a 256 do PA apenso aos autos; 11) O Impugnante foi notificado por ofício de 2009-01-06 do SF de Algés, da liquidação adicional efetuada no referido processo com base nos valores fixados pelas avaliações impugnadas; 12) Procedeu ao pagamento do imposto liquidado - cfr. docs. de fls.430 a 446 do PA apenso aos autos; 13) Foi feita uma nova liquidação corrigindo a liquidação anterior, donde resultaram os montantes adicionais de imposto de € 162.552,21 em nome do ora Impugnante e de igual montante em nome do seu falecido irmão, no total de €325.104,42 - cfr. docs. de fls.472 a 485 do PA apenso aos autos; 14) O ora Impugnante, depois de lhe ter sido alienada a herança de seu irmão, passou a ser titular de 1/6 dos lotes em causa, pelo que o valor das avaliações que corresponde à sua titularidade é, segundo o termo de liquidação acima referido de €1.163.412,37, valor que foi levado em conta nas liquidações adicionais supra referidas - cfr. doc. de fls.502 do PA apenso aos autos; 15) Por despacho de 8.09.2009, a Administração Fiscal revogou as liquidações de imposto sobre sucessões e doações, emitidas na sequência do processo de imposto sucessório n.º7449 - cfr. docs. de fls.542 a 564 do PA apenso aos autos; 16) O Serviço de Finanças de Alenquer remeteu ao Impugnante o ofício n.º5024, datado de 15.09.2009, repetindo as notificações com os termos das avaliações iniciais - cfr. doc.I, junto com as alegações escritas; 17) O Impugnante respondeu ao ofício referido em 16) pedindo mais esclarecimentos - cfr. doc.II, junto com as alegações escritas; 18) O Serviço de Finanças de Alenquer notificou o Impugnante através do ofício 5407 de 01.10.2009, dando-lhe conhecimento do despacho de anulação do ato impugnado - cfr. doc.III, junto com as alegações; 19) O ora Impugnante apresentou requerimento no Serviço de Finanças em 20.10.2009 a contestar a marcação de uma 2ª avaliação e pediu esclarecimentos adicionais - cfr. doc. IV junto com as alegações escritas. 20) Em resposta, recebeu em 16.11.2009, os ofícios n.º7227 e 7228, datados de 2009.11.05, informando-o que o pedido de esclarecimentos adicionais tinha sido indeferido e que já não havia lugar à 2.ª avaliação, por se mostrar ultrapassado o prazo legal – cfr. docs. V e VI juntos com as alegações escritas” *** A decisão recorrida consignou como factualidade não provada o seguinte: “Não existem quaisquer outros factos com relevância para a apreciação das questões em apreço.” *** A motivação da matéria de facto constante da sentença recorrida é a seguinte: “Relativamente aos factos provados, o Tribunal formou a sua convicção, mediante a análise critica e conjugada dos documentos juntos aos autos e constantes do Processo Administrativo, identificados a propósito de cada um dos factos provados, e bem assim na parte dos factos alegados pelas partes que não tendo sido impugnados [cf. artigo 74.º da LGT], também são corroborados ou infirmados pelos documentos juntos aos autos [artigo 76.º n.º 1 da LGT e artigos 362.º e seguintes do CC]. Quanto à restante matéria alegada, por se tratar de meros juízos conclusivos, de valor ou considerações de direito não são os mesmos suscetíveis de ser objeto de juízo probatório.” *** III-FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
In casu, a Recorrente DRFP não se conforma com a decisão proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, que julgou procedente a impugnação judicial que teve por objeto os atos de avaliação requeridos ao abrigo do artigo 87.º do Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre Sucessões e Doações (CIMSISD), e o ato de liquidação adicional do imposto sobre as sucessões e doações (ISD), no valor total de €325.104,42. Em ordem ao consignado no artigo 639.º, do CPC e em consonância com o disposto no artigo 282.º, do CPPT, as conclusões das alegações do recurso definem o respetivo objeto e consequentemente delimitam a área de intervenção do Tribunal ad quem, ressalvando-se as questões de conhecimento oficioso. Assim, ponderando o teor das conclusões de recurso cumpre aferir se a sentença padece de erro de julgamento por errónea apreciação dos pressupostos de facto e de direito, competindo, para o efeito, analisar se, in casu, as avaliações padecem de vício de violação de lei conforme entendeu o Tribunal a quo por preterição do disposto no artigo 87.º do CIMSISD, ou se as mesmas cumpriram as normas legais vigentes, mormente, o artigo 109.º do CIMSID, conforme defende a Recorrente. Relativamente ao recurso subordinado, importa aquilatar se existe erro de julgamento quanto à anulação das liquidações, na medida em que carece de expressa cominação e corporização, porquanto inexistiu qualquer reembolso das quantias pagas existindo, outrossim, processo de execução fiscal ativo. Apreciando. A Recorrente advoga erro de julgamento na medida em que, tendo sido contestado o valor patrimonial de 129 lotes de terreno para construção as regras a observar serão as constantes no artigo 93.º CIMSISD, mas com as modificações constantes do artigo 109.º do mesmo diploma legal, inexistindo, assim, qualquer preterição de formalidade legal. Densifica, para o efeito, que foi realizada avaliação a 3 de outubro de 2008, reduzida a termo, em conformidade com o disposto no artigo 95.º do CIMSISD, e aquando a constatação da falta de notificação para efeitos de segunda avaliação, foi suprida essa preterição de formalidade essencial, tendo o Impugnante, ora, Recorrido sido notificado em conformidade. Conclui dizendo que, tais circunstâncias não foram, devidamente, valoradas na decisão recorrida, sendo que, de todo o modo, a AT sempre se encontraria vinculada ao princípio da legalidade. No respeitante ao pedido de condenação no pagamento de juros indemnizatórios alega, outrossim, erro de julgamento na medida em que inexiste erro imputável aos serviços. Dissente o Recorrido, propugnando pela manutenção da decisão, porquanto se verificam, efetivamente, as ilegalidades cometidas nas avaliações requeridas ao abrigo do artigo 87.º do CIMSISD, sendo que os normativos convocados pela Recorrente são inaplicáveis ao caso vertente. Densifica, para o efeito, que inversamente ao por si propugnado, no caso de prédios já inscritos na matriz na data da transmissão – mesmo que, como era o caso, estivessem em causa lotes de terreno para construção – não é aplicável o artigo 109.º do CIMSISD porquanto este apenas regula as avaliações de prédios omissos nas matrizes prediais. O que significa, portanto, que tal como sentenciado, a avaliação só poderia ser realizada ao abrigo do artigo 87.º do CIMSISD. Logo, não o sendo, ocorre preterição de formalidade essencial, consistente na falta de convocação de um perito da parte para participar nas avaliações e no acolhimento de valores muito superiores aos contestados. O Tribunal a quo, por seu turno, esteou a procedência convocando, designadamente, o seguinte: Concluindo, assim, pela falta de suporte legal para as avaliações realizadas, cominando-as de anulabilidade. Apreciando. Comecemos por convocar o quadro normativo que releva para o caso dos autos. De harmonia com o disposto no artigo 3.º do CIMSISD, sob a epígrafe “incidência real do imposto sobre as sucessões e doações”: “O imposto sobre as sucessões e doações incide sobre as transmissões a título gratuito de bens mobiliários e imobiliários. § 1.º Só se considera transmissão, para efeitos deste imposto, a transferência real e efetiva dos bens; e, assim, não se verificará a transmissão nas disposições sob condição suspensiva, sem se realizar a condição, nas doações por morte e nas doações entre casados, enquanto não falecer o doador ou, no ultimo caso, o donatário não alienar os bens, e nas sucessões ou doações de propriedade separada do usufruto, sem este acabar ou sem a propriedade ser alienada.” Mais se consignando no artigo 9.º do mesmo diploma legal que: “Em virtude do disposto no artigo 3.º são designadamente sujeitas a imposto sobre as sucessões e doações: 1.º As transmissões por doação ou sucessão hereditária, ainda que realizadas sob a forma de constituição de direitos ou de desistência ou renúncia a direitos preexistentes”. Em termos de determinação da matéria coletável dispõe o artigo 20.º do aludido CIMSISD que: “O imposto sobre as sucessões e doações será liquidado pelo valor dos bens transmitidos.(…) § 2.º Nos demais casos, o valor dos imóveis será o patrimonial constante da matriz, salvo se em inventário ou título de partilhas lhes for atribuído valor superior, sendo o valor dos imobiliários que não possa determinar-se pela matriz, assim como os dos mobiliários, o declarado na relação dos bens a que se refere o artigo 67.º, exceto se houver inventário ou título de partilhas, porque, neste caso, será o que os bens aí tiverem.” Mais importa convocar o consignado no artigo 78.º do CIMSISD, o qual preceitua que: “O chefe da repartição de finanças juntará sempre ao processo a certidão do valor patrimonial dos prédios. Havendo prédio ou terreno para construção omissos na matriz ou nela inscritos sem valor patrimonial, proceder-se-á, quanto a eles, nos termos do artigo 109.º.” E bem assim o estatuído no artigo 79.º do CIMSISD, o qual a propósito da promoção da avaliação dos bens pelo Chefe do Serviço de Finanças refere expressamente que: “Para efeitos da liquidação do imposto, a Fazenda Nacional, representada pelo chefe da repartição de finanças, poderá promover a avaliação dos bens, nos termos do artigo 93.º, salvo tratando-se de quaisquer dos seguintes: 6.º Imóveis inscritos na matriz com valor patrimonial, a menos que seja contestado, nos termos do artigo 87.º, o valor de qualquer deles, caso em que a Fazenda poderá promover a avaliação dos outros prédios pertencentes à mesma herança, legado ou doação.” E neste concreto particular há, igualmente, que ter presente o disposto no artigo 87.º, o qual sob a epígrafe de “contestação de valores”, preceitua o seguinte: “No prazo de oito dias a contar da notificação, os contribuintes que não se conformarem com os valores sobre que foi liquidado o imposto poderão contestá-los, por si, seus representantes legais ou mandatários, requerendo avaliação dos bens ainda não avaliados no processo, salvo tratando-se dos seguintes: 1.º Bens mobiliários ou imobiliários cujo valor tenha sido o atribuído em inventário, título de partilhas ou liquidação de estabelecimento comercial ou industrial; 2.º Quotas ou partes em sociedades que não sejam por ações e continuem com o contribuinte, quando o seu valor tenha sido o atribuído em partilha; 3.º Bens mencionados no n.º 7.º e última parte do n.º 4.º do artigo 79.º e no n.º 1.º deste artigo, quando não tenha sido aplicada a fórmula constante da alínea a) da regra 5.ª do § 3.º do artigo 20.º. § 1.º Em relação aos bens que forem objecto de pedido de avaliação, suspender-se-ão todas as diligências ulteriores à liquidação, devendo reformar-se esta, de acordo com os valores que lhes vierem a ser atribuídos, e notificar-se de novo aos interessados nos termos do artigo anterior. § 2.º Se os contribuintes não quiserem requerer avaliação, poderão eles próprios, ou as pessoas notificadas em sua vez, declarar por termo no processo, dentro do mesmo prazo de oito dias, que preferem pagar o imposto de pronto, pedir o seu pagamento em maior número de prestações do que as indicadas na parte inicial do § 1.º do artigo 120.º ou ainda requerer a dação em cumprimento nos termos do artigo 129.º-A.” Sendo que, no âmbito do processo de avaliação desencadeado por iniciativa do sujeito passivo, há que chamar à colação o regime preceituado no artigo 93.º do CIMSISD, do qual se extrata, designadamente, o seguinte: “Quando houver de proceder-se à avaliação de bens, e estes não sejam prédios omissos na matriz, nela inscritos sem valor patrimonial ou terrenos considerados para construção, o chefe da repartição de finanças notificará o contribuinte para comparecer perante ele dentro de oito dias, a fim de nomear louvado, sob pena de este ser nomeado à revelia. § 1.º O contribuinte, por sua parte, e o chefe da repartição de finanças, por parte da fazenda Nacional, nomearão cada um o seu louvado. Quando a mesma pessoa não for competente para a avaliação de todos os bens, poderá qualquer das partes nomear louvado para cada espécie de bens. § 2.º O director de finanças do distrito onde for instaurado o processo de avaliação, indicará, em ofício dirigido ao chefe da repartição de finanças, um terceiro louvado, que só terá voto de desempate, devendo conformar-se com um dos laudos. (…).” Sendo, a final, de convocar o estatuído no artigo 109.º do CIMSISD o qual sob a epígrafe de “avaliação de prédios omissos, sem rendimento ou de terrenos para construção”, preceitua o seguinte: “Quanto se tratar da avaliação de prédios omissos na matriz, aí inscritos sem rendimento coletável, ou de terrenos considerados para construção, observar-se-á o preceituado nos artigos 93.º e seguintes, com estas modificações: 1.º O processo de avaliação terá por base a cópia do termo da declaração ou da guia, ou a cópia da relação de bens, a que se referem os artigos 48.º e 67.º, mas apenas na parte respeitante ao prédio ou prédios avaliados; 2.º A primeira avaliação será feita pela comissão permanente de avaliação, correndo as respetivas despesas por conta da Fazenda; 3.º Se o contribuinte requerer segunda avaliação, e desistir ou decair, será condenado nos termos dos artigos 99.º e 101.º; 4.º Se se tratar de transmissão onerosa de terreno considerado para construção em cuja fixação do valor seja também diretamente interessado, para efeitos tributários, o alienante do terreno, deverá este ser igualmente notificado do resultado da primeira avaliação a fim de usar, querendo, nos mesmos termos e com as consequências previstas no n.º 3.º, de idênticos direitos conferidos ao contribuinte pelos artigos 96.º e 97.º, § único; porém, o louvado nomeado pelo alienante só intervirá na avaliação na falta de nomeação ou de comparência do designado pelo contribuinte; 5.º No caso de contratos de permuta de bens presentes por bens futuros, a avaliação do bem futuro será feita com base na cópia do projeto de construção aprovado e seus anexos, devidamente autenticada pela competente câmara municipal ; § 1.º Transita em julgado a avaliação, deverá proceder-se à inscrição do prédio na matriz, ou do seu rendimento, consoante o caso. § 2.º No caso de segunda avaliação requerida, ao abrigo do n.º 4.º deste artigo, pelo alienante e pelo contribuinte, e tendo estes desistido da avaliação ou sendo o valor desta igual ou superior ao por eles contestado, serão as respetivas despesas suportadas por ambos em partes iguais.” Ora, da interpretação conjugada dos aludidos preceitos legais resulta que o Imposto Sucessório incide sobre a transmissão efetuada a título gratuito de bens mobiliários e imobiliários, visando tributar a riqueza efetiva, sendo certo que, para efeitos de apuramento do imposto ter-se-á de aquilatar da existência ou não de partilha judicial à data da liquidação do imposto sucessório. Sendo que, em regra, no concreto particular dos bens imobiliários o seu valor corresponde ao valor patrimonial constante da matriz. No concernente ao regime das avaliações, e face ao regime normativo supra expendido, o mesmo permite-nos, desde logo, inferir que existem dois regimes distintos, um regime que é desencadeado pelo sujeito passivo, contemplado, como visto, no artigo 87.º do CIMSISD, e um outro desencadeado por iniciativa do Chefe do Serviço de Finanças, plasmado no artigo 109.º do CIMSID, com regras e trâmites próprios. Neste particular, atente-se no doutrinado por F. Pinto Fernandes e Nuno Pinto Fernandes (1-In CIMSISD, anotado e comentado, 3ª edição, Rei dos Livros, 1993, página 613.), os quais elucidam, neste particular e em anotação ao artigo 87.º do CIMSISD, o seguinte: “Pode o contribuinte, seu representante legal ou mandatário, no prazo de 8 dias, contestar os valores ou optar por forma de pagamento diferente das prestações que a lei estabelece supletivamente para a falta de qualquer declaração nesse sentido. No que se refere à contestação de valores, o contribuinte pode requerer a avaliação de bens ainda não avaliados no processo salvo quanto aos mencionados nos três números deste artigo, justificando-se a exceção por não ser admissível a contestação de valores atribuídos em inventário ou título de partilhas (…) Requerida a avaliação, seguir-se-ão os trâmites estabelecidos nos arts. 93.º e seguintes, suspendendo-se as diligências ulteriores, até à conclusão do processo, findo o qual se reformará a liquidação de harmonia com os valores definitivamente atribuídos aos bens, notificando-se de novo os interessados. Os efeitos suspensivos da contestação aproveitam apenas aos contribuintes que requereram a avaliação, prosseguindo a cobrança quanto aos que se conformaram com a liquidação.” E bem assim o entendimento veiculado em anotação ao citado artigo 109.º do CIMSISD (2-In ob. Citada, pp.661 e 662.) no qual se esclarece que: “As avaliações de que trata este artigo são da iniciativa da Fazenda Nacional e de natureza oficiosa (…) Por que se trata de avaliação oficiosa, nela não intervém louvados por parte do contribuinte, sendo a diligência efectuada pela comissão permanente de avaliação. Os Salários e transportes ficarão a cargo da Fazenda Nacional.” É certo que a Recorrente advoga que, no caso vertente encontrando-nos perante terrenos para construção, o regime a considerar é o vertido no citado artigo 109.º do CIMSISD, mas a verdade é que esse entendimento não procede, não respeitando, ademais, a unidade do sistema jurídico, porquanto, para além de, como visto, tal normativo respeitar a mecanismos desencadeados oficiosamente, contempla apenas os prédios omissos na matriz entre eles os terrenos para construção. Explicitemos, então, porque assim o entendemos. Conforme supra evidenciado, o citado normativo 78.º do CIMSISD, evidencia de forma expressa que “havendo prédio ou terreno para construção omissos na matriz ou nela inscritos sem valor patrimonial, proceder-se-á, quanto a eles, nos termos do artigo 109.º.”, logo tal é a interpretação que se apresenta em conformidade com a unidade do sistema jurídico. Aliás, esta redação foi introduzida pela Lei n.º 52-C/96, de 27 de dezembro, precisamente clarificando essa expressa menção, porquanto a redação anterior estatuía o seguinte: “[h]avendo prédios omissos ou inscritos sem valor patrimonial, ou terrenos considerados para construção (…)”. Pressupondo que o legislador utilizou uma linguagem precisa, ter-se-á de concluir que, existindo prédios ou terrenos para construção omissos na matriz, ou nela inscritos sem valor patrimonial, a avaliação a realizar tem natureza oficiosa e realiza-se nos termos do citado artigo 109.º do CIMSISD, podendo, naturalmente, existir uma segunda avaliação se as partes a requerem. Ao invés, estando os prédios já inscritos nas matrizes, a avaliação não tem caráter oficioso, e está na esfera de iniciativa e decisória do sujeito passivo, podendo este proceder à sua contestação ao abrigo do artigo 87.º do CIMSISD. Sendo que, recorrendo o sujeito passivo a esse procedimento, é facultada à Fazenda a avaliação de “outros prédios pertencentes à mesma herança” não abrangendo, de todo o modo, os que integrem o pedido de avaliação. Note-se que esta é a interpretação que se apresenta, outrossim, em conformidade com a letra e a ratio legis das avaliações, as quais, conforme consignado nos § 1 e 2 do artigo 94.º, visam determinar o seu valor a partir do rendimento coletável definido legalmente, sendo os bens avaliados tendo apenas em conta as condições em que se encontravam à data da transmissão, referindo-se, de forma expressa, que os referidos no artigo 109.º serão avaliados, também, para efeitos de inscrição na matriz. Destarte, e atentando em toda a dinâmica do CISMISD inexiste base legal para ser desencadeada oficiosamente pela AT, uma avaliação relativamente a bens inscritos na matriz, existindo apenas essa possibilidade na esfera do sujeito passivo e mediante esclarecido arbítrio e decisão sua, por computar que o seu valor se mostra excessivo e desfasado da realidade. De relevar, para o efeito, que a própria dinâmica inerente ao pedido de segunda avaliação permite, igualmente, retirar essa inferência, consignando o artigo 96.º que caso o contribuinte ou o chefe da repartição de finanças não concordarem com o resultado da avaliação, poderá ser requerida ou promovida, no prazo de oito dias contados da data da notificação, uma segunda avaliação, a efetuar por louvados diferentes, sendo, necessariamente, um deles nomeado pelo contribuinte. Ora aqui chegados, visto o direito que releva para o caso dos autos, e tendo presente o acervo probatório dos autos, não se vislumbra que o Tribunal a quo tenha incorrido no erro de julgamento que lhe é assacado pela Recorrente. Com efeito, e tendo presente que in casu nos encontramos perante terrenos para construção inscritos na matriz e com valor patrimonial fixado, a avaliação a realizar, como expendido anteriormente, estava na esfera decisória do contribuinte, podendo este, ao abrigo do citado artigo 87.º do CIMSISD-e conforme fez no caso vertente-contestar os valores fixados aos 129 lotes de terrenos para construção, com a inerente tramitação já expendida anteriormente, mormente, nomeação de louvado do contribuinte. Tratando-se, portanto, de uma primeira avaliação a pedido do contribuinte a mesma terá de ser efetuada por três louvados, um nomeado pelo chefe do Serviço de Finanças, outro pelo contribuinte e outro pelo Diretor Distrital, o qual só terá voto de desempate, devendo conformar-se com um dos laudos. Sendo que, em caso do contribuinte não nomear louvado, este será nomeado, à revelia, pelo chefe do serviço de finanças (3-In ob. Cit, anotação ao artigo 93.º do CIMSISD, página 629.). Aliás, o supra explanado encontra-se de harmonia com o aduzido em VII) a IX) das alegações de recurso, embora com um alcance distinto quanto ao âmbito e extensão dos terrenos visados nos autos, e que, naturalmente, determinou interpretações distintas e a realização de avaliações inquinadas de vício de violação de lei, e sem que possa ser reclamada qualquer violação do princípio da legalidade. Ora, tal como sentenciado pelo Tribunal a quo, as avaliações em contenda não têm, efetivamente, fundamento legal no artigo 109.º do CIMSISD, inversamente ao propugnado pela Recorrente, mas sim no citado artigo 87.º do mesmo diploma, donde, encontrava-se vedado o aumento, per se, do seu valor e sem que, ademais, tivesse sido nomeado um louvado pelo contribuinte para integrar a comissão de avaliação. Destarte, tendo as avaliações sido desencadeadas por iniciativa dos sujeitos passivos do imposto liquidado, mediante concreta subsunção normativa no artigo 87.º do CIMSISD, por reputarem o seu valor excessivo as mesmas tinham, in limite, de respeitar o valor constante nas matrizes, caso não reputassem como procedentes as razões avançadas pelos mesmos, não podendo, assim, proceder uma alteração de €2.850.744,00 para €6.980.185,00, como realizado. Face ao exposto, há, efetivamente, que secundar as sentenciadas preterições de formalidades legais ocorridas nas avaliações sub judice, inquinando-as de vício de violação de lei, com a consequente anulação. Uma última nota para evidenciar que em nada pode relevar, neste e para este efeito, a suposta sanação da falta de notificação para segunda avaliação, evidenciada em XIX) a XXII) das conclusões, na medida em que a questão é a montante, e concatenada com a concreta subsunção normativa e que inquina, como visto, a própria avaliação. Com efeito, essa aduzida sanação para além de não ter, como visto, qualquer fundamento legal não teria, de todo, o alcance que a Recorrente lhe pretende granjear. Como aduzido pelo Recorrido, só é coerente falar em segunda avaliação se houver uma primeira avaliação que se apresenta válida e em conformidade com a lei, o que, como visto, não sucede, de todo, no caso vertente. Ademais, a concreta notificação para a segunda avaliação, ao abrigo do artigo 109.º, § 2, respeita a transmissões onerosas, situação sem qualquer respaldo na realidade de facto dos autos. E por assim ser, improcede o recurso da Recorrente DRFP, neste âmbito. Atentemos, ora, no erro de julgamento atinente aos juros indemnizatórios. A Recorrente DRFP advoga que a situação sub judice não é passível de ser configurada enquanto erro imputável aos serviços, donde, com enquadramento legal no artigo 43.º, da LGT. Vejamos, então. Evidenciando, desde já, que não lhe assiste razão. A decisão recorrida, neste concreto particular, aduz o seguinte discurso fundamentador: “para que haja direito a juros indemnizatórios, é necessário que, considerando o disposto no artigo 43.º, da LGT, se verifique a ocorrência de um erro ou vício e que o mesmo seja imputável aos serviços, respeitando este último requisito a “falta do próprio serviço, globalmente considerado” (J. Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário Anotado e Comentado, Vol. I, 6.ª Ed., Áreas Editora, Lisboa, 2011, p. 539).” Concluindo, assim, que face à natureza do vício de violação de lei que inquinou as avaliações com repercussão nos atos consequentes, concretamente, nos atos de liquidação e encontrando-se os mesmos indevidamente pagos há que decretar a sua devolução, acrescida de juros indemnizatórios. E a verdade é que, esse juízo de entendimento não padece de qualquer erro de julgamento, na medida em que a existência de um vício de violação de lei, por errónea interpretação dos pressupostos de facto e de direito -como in casu- constitui, inequivocamente, erro imputável aos serviços. Note-se que, o erro imputável aos serviços engloba a falta do próprio serviço, particularmente, a emissão de um ato de ilegal, e por isso ilícito, legitimando, assim, a responsabilidade por juros indemnizatórios [Vide Acórdão do STA, proferido em Plenário da Secção de Contencioso Tributário, processo nº 0632/14, de 21.01.2015]. Destarte, face a todo o expendido, e sem necessidade de quaisquer considerandos adicionais, ter-se-á de concluir que deve ser reconhecido o direito ao pagamento dos juros indemnizatórios, na medida em que padecendo as avaliações de ilegalidade, naturalmente, que os atos consequentes, concretamente, os atos de liquidação adicional que foram, ulteriormente, emitidos com base nesses valores estão contaminados por essa ilegalidade-realidade que, ademais, já foi materializada pela AT, com a competente anulação dessas liquidações-motivando o seu pagamento indevido, em nada podendo ser convocada uma conduta ativa e atuação culposa do Recorrido para a sua concreta emissão. Em face de tudo o que vem sendo dito, conclui-se que se verificam os requisitos para o reconhecimento, no caso em apreciação, do direito do Recorrido ao pagamento dos juros indemnizatórios, já que o tributo foi pago-realidade não controvertida e contemplada no probatório não impugnado- e a liquidação resulta de erro imputável aos serviços, erro esse determinante da anulação das avaliações e atos consequentes. E por assim ser, tendo a sentença recorrida decidido nesse sentido, julgou com acerto e de acordo com a lei aplicável, devendo, por isso, manter-se na ordem jurídica. Subsiste, ora, por analisar o Recurso Subordinado. O Recorrente Impugnante apresenta recurso subordinado, porquanto entende que inexiste uma expressa menção à anulação dos atos de liquidação, sendo, ademais, contemplada uma inutilidade superveniente da lide, que não corresponde, exatamente, à verdade dos factos, tendo, ademais, a DRFP feito menção a uma “parte favorável” da decisão. Densifica, assim, que há necessidade de uma concreta clarificação quanto à anulação das liquidações, na medida em que as informações da AT não têm aderência à realidade, ou seja, a AT diz que anulou as liquidações, mas a verdade é que, o ora Impugnante não foi reembolsado do imposto que pagou e no serviço de Finanças de Algés continua pendente o processo de execução fiscal n.º 3522201001014293, instaurado para cobrança coerciva do imposto liquidado. Conclui, assim, com a necessidade de reinvocar o pedido formulado na petição da impugnação judicial, nele se determinando a anulação das avaliações impugnadas, com as demais consequências legais mormente a anulação das liquidações adicionais de imposto sucessório, no montante total de € 325.104,42, efetuadas com base nos valores fixados nas citadas avaliações, a que devem acrescer os juros indemnizatórios em que a AT foi condenada pela douta sentença recorrida. Apreciando. De relevar, ab initio, que não obstante o Recorrente evidencie que inexiste qualquer densificação de facto e de direito atinente à anulação das liquidações tal alegação não se afigura correta, desde logo, porque o probatório evidencia, expressamente, a anulação dos atos de liquidação, concretamente o ponto 15. Por outro lado, se as mesmas foram objeto de anulação por parte da AT, o dispositivo não poderia contemplar essa asserção, apenas espelhar essa anulação, decretando a competente inutilidade superveniente da lide. Ora, tal foi justamente o que foi corporizado na decisão recorrida. É certo que, se perceciona que a discordância está, efetivamente, na falta de materialização das consequências dimanantes dessa anulação, concretamente, o reembolso das quantias pagas e a pendência do respetivo processo de execução fiscal, contudo tal não contende com a concreta anulação dos atos de liquidação, mas sim com o âmbito e alcance da reconstituição da situação ex ante. No fundo o Recorrente pretende que o Tribunal concretize uma anulação por reporte aos seus efeitos e não à sua própria cominação, mas tal não pode proceder, porquanto são realidades distintas e com âmbitos igualmente díspares. Note-se que, com tal afirmação não se está a evidenciar e propugnar que a AT não esteja vinculada à reconstituição do julgado anulatório, ou seja, pela reconstituição da situação que existiria se o ato não tivesse sido praticado, realizando todos os atos materiais de execução que se revelem necessários para o efeito. De resto, tal reconstituição tem consagração legal, particularmente, no artigo 100.º da LGT, estando, portanto, a AT vinculada aquando a anulação dos atos de liquidação, e em caso de pagamento indevido, a proceder ao reembolso da quantia paga acrescida dos juros indemnizatórios que se mostrem devidos, e ulteriores consequências legais. Com efeito, o que se propugna é que não pode ser, naturalmente, decretada a anulação de algo que já se encontra, efetivamente, anulado, não carecendo de qualquer clarificação adicional ou complementar, ainda que, volte a frisar-se e sublinhar a AT tenha o dever de proceder à reconstituição integral desse mesmo julgado anulatório. Face ao exposto, improcede o recurso subordinado. Uma nota final para relevar que, não obstante tenha decaído neste concreto particular, a verdade é que não tendo a mesma qualquer expressão quantitativa para efeitos de decaimento, decretar-se-á, a final, que as custas serão a cargo da Recorrente Fazenda Pública. *** E uma última nota quanto à dispensa do remanescente do pagamento da taxa de justiça. No caso sub judice, considera-se que o valor de taxa de justiça devida a final, calculado nos termos do tabela I.B., do RCP, é excessivo. Porquanto, ponderadas as circunstâncias do caso vertente à luz dos critérios escolhidos pelo legislador, em especial, o comportamento processual das partes litigantes, sem qualquer reparo negativo a apontar, a complexidade do processo, determina-se que haja lugar à dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça, prevista no art.º 6.º, n.º 7, do RCP, na parte em que excede os €275.000,00. *** IV. DECISÃO Face ao exposto, ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO, SUBSECÇÃO COMUM, deste Tribunal Central Administrativo Sul em NEGAR PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS e confirmar a decisão recorrida. Custas a cargo da Recorrente, Fazenda Pública, com dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça, na parte em que excede os €275.000,00. Registe. Notifique. Lisboa, 10 de outubro de 2024 (Patrícia Manuel Pires) (Susana Barreto) (Tânia Meireles da Cunha) |