Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:10240/13
Secção:CA- 2º JUÍZO
Data do Acordão:06/16/2016
Relator:CATARINA JARMELA
Descritores:EXECUÇÃO DE SENTENÇA ANULATÓRIA - ARTIGO 173º DO CPTA – CASO JULGADO
Sumário:I - Em geral, a execução das sentenças anulatórias dos tribunais administrativos impõe à Administração a obrigação de desenvolver uma actividade de execução com a finalidade de pôr a situação de facto de acordo com a situação de direito constituída pela decisão anulatória, obrigação que, de acordo com o disposto no art. 173º n.º 1, do CPTA, subdivide-se em dois deveres concretos:
- dever de respeitar o julgado, conformando-se com as limitações que dele resultam para o eventual exercício dos seus poderes [efeito preclusivo ou inibitório], e
- dever de reconstituir a situação que existiria se não tivesse sido praticado o acto anulado [efeito repristinatório ou reconstitutivo].

II - O respeito pelo caso julgado significa que a Administração, a repetir o acto anulado, terá de o fazer desprovido das ilegalidades que motivaram a anulação, não podendo reincidir nessas ilegalidades, sob pena de incorrer em nulidade (cfr. arts. 133º n.º 2, al. h), do CPA de 1991, e 158º n.º 2, do CPTA).

III - O processo executivo destina-se a conferir efectividade prática ao respectivo título, a que por inteiro se subordina, não servindo para se obterem pronúncias declarativas sobre questões independentes.

IV – Se por força da sentença anulatória a Administração fica constituída no dever de substituir o acto ilegal por um acto legal e se esse acto tiver sido praticado no decurso da execução, a instância deverá ser julgada extinta, por inutilidade superveniente da lide
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:I - RELATÓRIO
Joaquim ……………….. intentou no TAC de Lisboa, por apenso ao recurso contencioso de anulação n.º 86/2002, execução contra o Presidente da Câmara Municipal de Sintra, indicando como contra-interessada Maria ………………, e tendo em vista obter a execução do acórdão do TCA Sul proferido em 16.10.2008, peticionando:
- o seu posicionamento em 1º lugar na lista de classificação final e, em consequência, ordenar-se a sua nomeação no cargo de Director de Departamento dos Recursos Humanos da Câmara Municipal de Sintra, com efeitos retroactivos a 21.8.2001;
- o pagamento da diferença dos vencimentos entre a categoria de técnico superior principal que detinha naquela data até 14.1.2003 e a de assessor desde 15.1.2003 e a remuneração correspondente ao cargo a que devia ascender se não fosse a prática do acto anulado;
- o pagamento dos respectivos descontos para a Caixa Geral de Aposentações, das inerentes despesas de representação, durante o mesmo espaço temporal, uns e outros acrescidos de juros de mora, à taxa legal, desde 21.8.2001 até 14.11.2008 e de 12%, desde 15.11.2008 até ao seu integral pagamento;
- a declaração de nulidade dos actos desconformes com o Ac. do TCA Sul proferido em 16.10.2008;
- a fixação ao Presidente da Câmara Municipal de Sintra de um prazo não superior a 30 dias para executar integralmente o aresto em que foi condenado, impondo-se uma sanção pecuniária compulsória entre 5% e 10% do salário mais elevado ao órgão incumbido de proceder à execução.

A entidade executada apresentou contestação na qual pugnou pela improcedência da presente execução, por inutilidade superveniente da lide, uma vez que a sentença objecto dos presentes autos já foi executada.

O exequente apresentou réplica na qual manteve integralmente o alegado no requerimento executivo, solicitando a execução integral do Ac. do TCA Sul de 16.10.2008.

Por sentença de 18 de Março de 2013, o TAC de Lisboa julgou procedente a presente acção executiva e, em consequência:
- declarou a nulidade dos actos de homologação de 29.5.2009 e do acto de nomeação de 5.6.2009, por desconformidade com o julgado anulatório exequendo, por considerar que o exequente deveria ter sido posicionado em 1º lugar na lista de classificação final do concurso;
- condenou a entidade executada:
i) a praticar o acto de nomeação do ora exequente no cargo de director de departamento de recursos humanos, com efeitos a 6.9.2001;
ii) a processar e pagar as diferenças remuneratórias existentes entre as remunerações pagas inerentes à sua categoria de origem em 6.9.2001 e a remuneração e despesas de representação inerentes ao cargo de director de departamento;
iii) a realizar os descontos para a Caixa Geral de Aposentações e demais descontos legais obrigatórios;
iv) a pagar os juros de mora, à taxa legal, desde a data em que as referidas quantias a apurar foram devidas até ao integral pagamento das mesmas;
v) a reconhecer o direito de acesso automático na carreira, previsto no art°18°, n°5 do Dec.-Lei n° 323/89, de 26.9”.

Inconformada, a entidade executada interpôs recurso jurisdicional para este TCA Sul, tendo na alegação apresentada formulado as seguintes conclusões:

1 - Perante a sentença anulatória do acto de homologação do concurso em causa a Administração ficou constituída no dever de proceder á reconstituição da situação que existiria se o acto administrativo assim reputado ilegal não tivesse sido praticado.
E foi isso que fez, voltando a calcular o parâmetro da formação profissional, nela integrando não apenas o resultado da formação profissional de interesse directo para o lugar a prover mas também o resultado da formação sem interesse directo para o lugar a prover;

2- Se a aplicação do referido factor de ponderação foi ilegal para o recorrente por se ter entendido existir auto-vinculação do júri na ponderação da formação profissional sem interesse directo para o lugar a prover, então as operações materiais necessárias à reintegração efectiva da ordem jurídica violada exigia da Administração a ponderação do referido teor em perfeitas condições de igualdade para os demais candidatos ao concurso sob pena de se introduzir nova violação desta feita de norma constitucional no processo impugnado;

3 - A decisão proferida em primeira instância sugere a aplicação de um critério de ponderação do factor "formação profissional" que reputa como adequado e até comum em situações do género;

4- À candidata em causa jamais foi atribuído um zero (0) na composição do parâmetro da formação profissional; o que sucedeu conforme já se explicou foi que o júri do concurso, em lugar de ponderar os dois tipos de formação profissional relevante e não relevante apenas ponderou um deles, entendimento esse que a outra candidata não impugnou. Sem que daí seja legitimo extrapolar-se que ela se tenha conformado com uma ponderação de zero;

5 - O processo judicial concluiu-se impondo á Administração a concretização dos actos e operações materiais conducentes á contabilização, no parâmetro da formação profissional, da formação não específica, entendendo o tribunal que havia uma auto-vinculação do júri nesse sentido que não foi respeitada, e impondo, consequentemente, o seu exacto cumprimento, mas para ambos os candidatos e não apenas para um deles;

6- O júri, aplicando de resto critério igual àquele que utilizou para o exponente o qual havia sido classificado com 18 valores na formação profissional por lhe ter sido contabilizada a formação com interesse directo para o lugar a prover, unicamente havia ponderado, para a outra candidata ao concurso, e em perfeita igualdade de circunstâncias com o exponente, a formação profissional que considerou relevante para as funções a desempenhar, o que lhe conferiu a classificação no parâmetro da "formação profissional" de 14.5 valores. Acresce, todavia, que a imposição que decorre da decisão judicial uma vez que directamente correspondente ao vício assacado vai no sentido da contabilização não apenas da formação considerada como relevante mas também porque entendeu o tribunal que o júri se havia vinculado a fazê-lo a contabilizar a formação considerada como "não relevante" a qual devera ser ponderada com 12 valores;

7- Mal se entende como é que se pode concluir que a candidata "aceitou" um resultado de zero - que nunca lhe foi aplicado e com o qual naturalmente jamais foi confrontada - e pior, que a partir de uma alegada aceitação tácita que nunca ocorreu, se conclua no sentido de se ter formado um caso julgado ao ponto de obstar á aplicação de um critério, validado pelo próprio tribunal e reputado como adequado á reintegração da ordem jurídica violada á situação concursal do exequente ao concurso;

8- Não se compreende como se pode afirmar a legalidade e bondade do critério e de seguida se determina a nulidade do acto de homologação praticado em sede de execução de sentença apenas porque se cumpriu a legalidade e igualdade de tratamento quanto à outra candidata ao concurso. É que com a anulação do acto administrativo de homologação inicial a Administração ficou constituída no dever de reconstituir a situação que existiria se o acto anulado não tivesse sido praticado, ou seja, o Município de Sintra ficou constituído no dever de reconstituição da situação actual hipotética entendida como a "reconstituição da situação que existiria se o curso dos acontecimentos nesse espaço de tempo se tivesse apoiado sobre uma base legal, obrigando a realizar tudo o que se teria realizado se não fosse o acto ilegal";

9- O tribunal, ao pretender condenar o Município de Sintra na classificação do exequente em primeiro lugar parte de uma premissa que não corresponde á verdade: a condenação do Município de Sintra na classificação do exequente em primeiro lugar parte da premissa que a reconstituição da situação que existiria se as aludidas ilegalidades não tivessem sido praticadas posicionaria o exequente em primeiro lugar na organização da classificação final;

10 - O tribunal, ao condenar a Administração na classificação do exequente em 1° lugar a coberto do processo de execução da sentença decide o que não lhe é legítimo decidir. Com efeito, o tribunal na sentença em apreço acaba por condenar a Administração á prática de um acto como se o meio processual utilizado pelo particular tivesse sido a acção de condenação á prática de um acto devido, o que manifestamente não foi o caso. Mas mesmo que tivesse sido, isto é, mesmo que nos encontrássemos na presença de uma acção de condenação da Administração á prática de um acto devido, fica demonstrado que não é devida a colocação do exequente em primeiro lugar;

11 - Na já referida Acta de 28 de Maio de 2009 o júri esclarece que "não poderia o júri, sequer, ter seguido qualquer outro dos exemplos que a decisão judicial aponta; refere-se a determinado passo da referida decisão do TCA que a candidata classificada em primeiro lugar, que obteve 14,5 na formação profissional com interesse directo para o lugar a prover, deveria, no capitulo da "formação não relevante" ser pontuada com 12 "por ter participado num colóquio" - o que se concretizou em Acta de 28 de Janeiro de 2009 - ou com zero "caso se entenda que tal não equivalia a formação profissional" ou por qualquer outra forma como atribuindo maior peso à formação especifica relativamente á não especifica";

12 - Os colóquios que a ATAM promove anualmente consubstanciam-se pelos conteúdos programáticos que apresentam como verdadeiras formações profissionais para os Técnicos da Administração Local, o que se atesta por ser do conhecimento público, tendo o júri entendido que a deveria considerar, no estrito âmbito do concurso em causa, como "formação não relevante", não se entendendo, por outro lado, possível a aludida atribuição de zero pontos não só porque se trata de verdadeira formação profissional e que deverá ser ponderada como tal, mas também porque não se encontra sequer prevista tal possibilidade (atribuição de 0 pontos por inexistência de formação profissional em sede de critérios definidos em Acta prévia e aos quais o júri se auto-vinculou;

13 - Á luz do Estatuto da Aposentação o Recorrido estará em situação de aposentado na Caixa Geral de Aposentações pelo menos desde 17 de Janeiro de 2007, uma vez que a idade de setenta anos se configura como idade legal obrigatória de aposentação para os trabalhadores da Administração Pública.

14 - Pelo que estamos perante uma situação de causa legítima de inexecução da sentença porquanto mesmo que da execução resultasse a inversão das posições relativas dos candidatos ao concurso e á consequente classificação do candidato em primeiro lugar, o mesmo já não reuniria as condições exigíveis para que pudesse beneficiar de ulterior nomeação no âmbito do referido concurso na justa medida em que se teria extinguido, por força da aposentação, a relação jurídica de emprego publico que mantinha com a Administração Pública.

15 - O Recorrido está em situação de aposentado na Caixa Geral de Aposentações pelo menos desde 17 de Janeiro de 2007 uma vez que a idade de 70 anos se configura como idade legal obrigatória de aposentação para os trabalhadores da Administração Pública.

16 - O que configura uma situação de causa legítima de inexecução da sentença.

17 - Ademais, e sem conceder, ainda que o exequente viesse a ser posicionado em 1° lugar, apenas lhe seria devida a diferença remuneratória entre a carreira de origem (que se desconhece) e a remuneração correspondente ao cargo de Director de Departamento, e por um período de três anos, ou seja, pelo período correspondente ao da duração da comissão de serviço na qual seria investido para o exercício do referido cargo, na sequência do aludido procedimento concursal.

18- Tendo a presente acção sido proposta ainda no âmbito da LPTA apenas podia ser pedida a anulação e não a condenação na prática de acto devido que é o que resulta da estrutura em que está organizada a decisão recorrida.

19- E sendo assim, como é, a decisão recorrida vai além do pedido, ocorrendo manifestamente uma situação de excesso de pronúncia claramente violadora do princípio da separação de poderes.

20- Diga-se a finalizar que a atitude da contra-interessada não consente a leitura que a decisão recorrida dela retirou e com a qual se não concorda,

21 - Por todo o exposto há que concluir que a decisão recorrida desrespeita os princípios da igualdade, previsto nos artigos 13° e 47° da Constituição da República Portuguesa, da boa fé, e da tutela jurisdicional efectiva, previsto no artigo 20° da Constituição da República Portuguesa e no artigo 2° do CPTA, bem como o disposto nos números 1, 2 e 3 do o disposto no art°173 do CPTA e ainda o disposto no art°27 nº 1 al. d do DL 204/98 pelo que deve ser revogada.

Porque a Recorrente não tem possibilidade de obter directamente essa informação, mais se requer a notificação da Caixa Geral de Aposentações para vir informar aos autos desde quando se encontra o Recorrido reformado.
Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso, com as legais consequências”.

O exequente, notificado, apresentou contra-alegações, as quais rematou do seguinte modo:

“Nestes termos e nos melhores de direito que V.Exas. decerto suprirão, deve manter-se a decisão impugnada e, em consequência, o exequente ser nomeado nos termos da sentença proferida, desde 6/9/01 até à sua aposentação ocorrida em 18/01/07. No entanto, quando dificilmente assim não se entenda, então deve declarar-se a nulidade dos actos das nomeações desde 14/05/94, até 15/4/01, por os mesmos constituírem um "crime de corrupção continuada", ou violarem o "conteúdo essencial de um direito fundamental", através dos quais a oponente adquiriu a "experiência profissional especifica" que lhe valeu a pontuação ilegal de 16 valores, visto esses actos serem nulos e sua nulidade poder ser decretada a todo tempo por qualquer Tribunal e, em consequência, seja proferido um acórdão condenatório, ordenando o cumprimento integral da sentença recorrida, especificando que a nomeação do exequente para o cargo de Director de Departamento dos Recursos Humanos, seja reportada a 26/9/2001 até 18/01/2007, por força do n°3 do art.21° da Lei n°2/2004/15/01, devendo esta ocorrer após 10 dias do trânsito em julgado. Posto que, decidindo assim, farão Vossas Excelências como sempre a devida
JUSTIÇA”.

Por despacho de 26.6.2013 foi sustentada a decisão recorrida.

O Ministério Público junto deste Tribunal notificado para os efeitos do disposto no art. 146º n.º 1, do CPTA, não emitiu parecer.


II – FUNDAMENTAÇÃO
Na sentença recorrida foram dados como assentes os seguintes factos:
“1 - Por sentença datada de 23.6.2007 foi anulado o despacho de homologação da lista de classificação final dos candidatos ao concurso aberto para o cargo de director de departamento de recursos humanos, datado de 20.8.2001, proferido pelo então Presidente da Câmara Municipal de Sintra, cf. fls 105 a 114 do processo principal apenso;
2 - Tal decisão judicial foi objecto de recurso jurisdicional interposto pelo Município de Sintra, cfr. fls 123 e 130 e segts do processo principal apenso;
3 - A Contra-interessada foi notificada da decisão exequenda, cf. fls 120 do processo principal apenso, mas não interpôs recurso autónomo nem subordinado;
4 - Por acórdão de fls 183-187 do processo apenso, o TCA-Sul confirmou, em 16.10.2008, a decisão recorrida;
5 - O Exequente foi notificado pelo oficio n.° SM 8030/2009, de 3.3.2009, da entidade Requerida, para se pronunciar quanto ao projecto de lista de ordenação dos candidatos resultante da actividade do júri desenvolvida em execução do julgado anulatório, no qual figurava em 2° lugar, com a pontuação de 15,475 valores, cf. fls 20 dos autos;
6 - O júri reuniu no dia 28.1.2009, para executar o julgado anulatório ora em apreço, cf. fls 21 dos autos, tendo atribuído 12 pontos à formação profissional sem interesse directo para o cargo a prover e 14 pontos à experiência de 2 anos de exercício do cargo de chefe de divisão do Gabinete Jurídico da Segurança Social, cf. fls 22 dos autos;
7 - Na mesma reunião o júri somou os 18 pontos da formação profissional específica aos 12 pontos da formação profissional sem interesse directo para o cargo e dividiu por 2, para apurar a média, tendo atribuído 15 pontos ao recorrente, cf. fls 22 dos autos;
8 - Na mesma reunião, o júri somou os 14,5 da formação profissional específica aos 12 pontos da formação profissional sem interesse directo para o cargo e dividiu por 2, para apurar a média, tendo atribuído 13,25 pontos à Contra-interessada, cf. fls 24 dos autos;
9 - Na acta da mencionada reunião, bem como na acta de 28.5.2009, a fls 67-71 dos autos, não consta que acções de formação sem interesse directo para o cargo relevaram para a atribuição da pontuação de 12 pontos à contra-interessada;
10 - A mesma acta cita excerto incompleto do § 1° da p.8 da sentença exequenda, a fls.112 do processo apenso, afirmando que delibera "nos exactos termos e com a fundamentação constante na decisão judicial" ora exequenda, cf. fls 22 dos autos;
11 - Por despacho de 29.5.2009, da autoria do Presidente da Câmara Municipal de Sintra, foi homologada a nova lista de classificação final que manteve a ordenação inicial dos candidatos, cf. fls 67-71;
12 - Por despacho de 5.6.2009, da autoria do Presidente da Câmara Municipal de Sintra, a Contra-interessada foi nomeada directora de departamento dos recursos humanos da entidade requerida com efeitos a 6.9.2001, cf. fls 90 dos autos”.

Nos termos do art. 712º n.º 1, al. a), do CPC de 1961, ex vi art. 140º, do CPTA, procede-se à alteração da factualidade dada como provada nos seguintes termos:
- Os factos 1, 4 e 9 a 11 são substituídos pelos seguintes factos:
1 - Por sentença datada de 23.6.2007 foi anulado o despacho de homologação da lista de classificação final dos candidatos ao concurso aberto para o cargo de director de departamento de recursos humanos, datado de 20.8.2001, proferido pelo então Presidente da Câmara Municipal de Sintra, a qual consta de fls. 105 a 114, do processo principal ao qual a presente execução se encontra apensa, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, na qual se escreveu designadamente o seguinte:
“(…) «Texto no original»(…)”.

4 - Por acórdão de 16.10.2008 do TCA Sul – notificado por carta registada de 17.10.2008 às partes e ao Ministério Público em 20.10.2008, não tendo o mesmo sido objecto de reclamação – foi negado provimento ao recurso interposto pelo Município de Sintra, confirmando-se a sentença recorrida, o qual consta de fls. 183 a 187, do processo principal ao qual a presente execução se encontra apensa, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, no qual se escreveu designadamente o seguinte:
“ «Texto no original»”
(cfr. fls. 191 a 195, do processo principal ao qual a presente execução se encontra apensa, no que respeita à data de notificação do acórdão e à falta de interposição de reclamação do mesmo).

9 – A acta de 28.1.2009 tem o seguinte conteúdo:
“ «Texto no original»”
(cfr. fls. 21 a 25/122 a 126, destes autos de execução).

10 – A acta de 28.5.2009 tem o seguinte conteúdo:
“«Texto no original»”

(cfr. fls. 140 a 144, destes autos de execução).

11 – Por despachos de 29.5.2009, da autoria do Presidente da Câmara Municipal de Sintra, foram homologadas as actas descritas em 10 e 11 (cfr. fls. 122 (canto superior direito) e 140 (canto superior direito), destes autos de execução).

Quanto aos pedidos formulados pelas partes no sentido da produção de prova [pela entidade executada no sentido da notificação da Caixa Geral de Aposentações para vir informar desde quando o recorrido se encontra reformado e pelo executado no sentido da entidade executada ser notificada para apresentar o seu currículo, através do qual se candidatou ao concurso ora em causa], improcedem, desde logo, os mesmos, já que está em causa a prova de factos que não são necessários para a decisão da causa, como decorre do que infra será decidido.
*
Presente a factualidade antecedente, cumpre entrar na análise dos fundamentos do presente recurso jurisdicional.

As questões suscitadas resumem-se, em suma, em determinar se a decisão recorrida:

- é nula;

- enferma de erro ao ter julgado que a sentença de 23.6.2007 - confirmada por Ac. do TCA Sul de 16.10.2008 – não se encontra executada ou, assim não se entendendo, se ocorre uma causa legítima de inexecução (cumprindo, ainda, apreciar se esta última questão pode ser conhecida pelo tribunal, pois o exequente, ora recorrido, alega que, sendo a mesma um questão nova – pois apenas foi suscitada nas alegações de recurso -, não pode o tribunal dela conhecer).

Passando à análise da questão respeitante à nulidade da decisão recorrida

Alega a entidade executada, ora recorrente, que a sentença recorrida incorreu em excesso de pronúncia - ou seja, argui a respectiva nulidade, nos termos do art. 668º n.º 1, al. d), do CPC de 1961 -, já que, tendo a presente acção sido proposta ainda no âmbito da LPTA, apenas podia ser pedida a anulação e não a condenação na prática de acto devido que é o que resulta da estrutura em que está organizada a decisão recorrida, pelo que esta vai além do pedido.

Apreciando.

Dispõe o art. 668º n.º 1, do CPC de 1961, que:
“É nula a sentença quando:
(…)
d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;
(…)” (sublinhado nosso).

A nulidade prevista na 2ª parte da al. d) do n.º 1 deste art. 668º, chamada de excesso de pronúncia, relaciona-se directamente com o estatuído no art. 660º n.º 2, 2ª parte, do CPC de 1961, nos termos do qual “O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. Não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras” (sublinhado nosso).


A propósito desta nulidade, esclarece Luís Filipe Brites Lameiras, Notas Práticas ao Regime dos Recursos em Processo Civil, 2ª Edição, 2009, pág. 37, que o “excesso de pronúncia, quer dizer, é a hipótese de a causa do julgado não se identificar com a causa de pedir ou o julgado não coincidir com o pedido, ou ainda, o juiz conhecer de causas de pedir não invocadas ou de excepções que estão na exclusiva disponibilidade das partes e que estas não aduziram”.

O recurso contencioso, ao qual a presente execução se encontra apensa e no qual foram proferidos a sentença e o acórdão descritos em 1 e 4, dos factos provados, respectivamente, foi intentado em Novembro de 2001, ou seja, ao abrigo da LPTA.

De todo o modo, a presente execução foi intentada em Maio de 2009, pelo que, face ao estatuído no art. 5º n.º 4, da Lei 15/2002, de 22/2 (“As novas disposições respeitantes à execução das sentenças são aplicáveis aos processos executivos que sejam instaurados após a entrada em vigor do novo Código”), é-lhe aplicável o CPTA.

Ora, dispõe o art. 176º, do CPTA, sob a epígrafe “Petição de execução”, o seguinte:

(…)

3 - Na petição, o autor deve especificar os actos e operações em que considera que a execução deve consistir, podendo, para o efeito, pedir a condenação da Administração ao pagamento de quantias pecuniárias, à entrega de coisas, à prestação de factos ou à prática de actos administrativos.

(…)” (sublinhado nosso).

E o art. 179º, do CPTA, sob a epígrafe “Decisão judicial”, prescreve que:

1 - Quando julgue procedente a pretensão do autor, o tribunal especifica, no respeito pelos espaços de valoração próprios do exercício da função administrativa, o conteúdo dos actos e operações a adoptar para dar execução à sentença e identifica o órgão ou os órgãos administrativos responsáveis pela sua adopção, fixando ainda, segundo critérios de razoabilidade, o prazo em que os referidos actos e operações devem ser praticados.

(…)”.

Das normas ora transcritas decorre que o exequente pode formular pedidos condenatórios contra a Administração, cabendo ao tribunal pronunciar-se sobre os mesmos – neste sentido, Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 3ª Edição, 2010, pág. 1137 [os quais, em anotação ao art. 179º, sustentam que “A declaração judicial de actos devidos do n.° 1 é uma pronúncia condenatória. Isso já parecia claro, à face do precedente artigo 9.°, n.º 2, do Decreto-Lei n.° 256-A/77, que também previa a especificação de actos e operações a praticar, acompanhada da determinação judicial de quem os deve praticar e do prazo dentro do qual o deve fazer. Mas resulta, hoje, evidente do artigo 176.°, n.° 3. Com efeito, quando, neste preceito, se determina que, na petição, o autor "deve especificar os actos e operações em que considera que a execução deve consistir, podendo, para o efeito, pedir a condenação da Administração" à realização de prestações de variadas naturezas: é, portanto, em resposta a concretos pedidos de condenação que o tribunal especifica os actos e operações devidos”].

In casu o exequente formulou no requerimento executivo pedidos condenatórios contra a entidade executiva, pelo que a sentença recorrida não incorreu em excesso de pronúncia ao apreciá-los.

Cumpre, aliás, salientar que, como se sumariou no Ac. do STA de 18.9.2008 (Pleno), proc. n.º 24690A:

I – Por força da sentença anulatória, a Administração fica constituída no dever de substituir o acto ilegal por um acto legal reconstituindo a situação que existiria se aquele acto não tivesse sido praticado.
II – E, porque assim é, a lei determina que o Exequente, na petição, “deve especificar os actos e operações em que considera que a execução deve consistir, podendo, para o efeito, pedir a condenação da Administração ao pagamento de quantias pecuniárias” – n.º 3 do art.º 176º do CPTA.
III – Todavia, daí não resulta a vinculação do Tribunal a seguir o caminho indicado pelo Exequente nem que só possa decidir dentro dos limites que este balizou.
(…)
V – Ao fazê-lo não está a condenar em objecto diverso do pedido porque este era o de execução do julgado anulatório e tal foi deferido, ainda de que forma diferente da que vinha requerida.
(…)” – também neste sentido, Acs. do TCA Sul ambos de 16.2.2012, proc. n.º 7202/11 [“VI – O tribunal não está vinculado, quando especifica os actos e operações adequados para dar execução à sentença, ao alegado pelo exequente, podendo divergir do peticionado, sem que isso possa envolver o conhecimento de objecto diverso do pedido e, como tal, incorrer na nulidade prevista na alínea e) do nº 1 do artigo 668º do CPCivil”], e proc. n.º 4792/09 [“2. O disposto no n.º 3 do art.º 176.º do CPTA não significa a vinculação do Tribunal a seguir o caminho indicado pelas partes, nem, tão pouco, que só possa decidir dentro dos limites que elas balizaram, nada impedindo o Tribunal de condenar a Administração em coisa diversa do que seja pedido, desde que se entenda que a execução da sentença, incluindo a renovação do acto anulado, ainda é possível e que constitui a forma legalmente adequada de execução do julgado. Isto porque o que está em causa é o cumprimento do decidido e a forma como tal deve ser feito. E, sendo assim, havendo desacordo entre as partes ou havendo erro ou inércia, cabe ao Tribunal indicar tal forma adequada de execução do julgado. Afinal, o pedido é a execução do julgado anulatório”], e Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, cit., pág. 1137 [“Entende-se, em todo o caso, que do n.° 3 do artigo 176.° não resulta que o tribunal fique vinculado aos limites dentro dos quais o exequente balizou a execução, nada impedindo o tribunal de condenar a Administração em termos diferentes daqueles que foram preconizados pelo exequente na petição apresentada”].

Nestes termos, tem de improceder a arguição de nulidade da decisão recorrida.

Passando à análise da questão relativa ao alegado erro da sentença recorrida ao ter julgado que a sentença de 23.6.2007, confirmada por Ac. do TCA Sul de 16.10.2008, não se encontra executada

A entidade executada defende que a decisão ora sindicada enferma de erro, pois a sentença de 23.6.2007 foi integralmente cumprida com a prolação dos actos de homologação de 29.5.2009.

Passemos, então, à análise do acerto (ou não) da decisão judicial recorrida que entendeu que os actos de homologação de 29.5.2009 e o acto de nomeação de 5.6.2009 – descritos em 11) e 12), dos factos assentes - são nulos, por desconformidade com o julgado anulatório exequendo, e que o exequente deveria ter sido posicionado em 1º lugar na lista de classificação final do concurso.

Em geral, a execução das sentenças anulatórias dos tribunais administrativos impõe à Administração a obrigação de desenvolver uma actividade de execução com a finalidade de pôr a situação de facto de acordo com a situação de direito constituída pela decisão anulatória. E esta obrigação subdivide-se, segundo a lei, em dois deveres concretos:

- dever de respeitar o julgado, conformando-se com as limitações que dele resultam para o eventual exercício dos seus poderes [efeito preclusivo ou inibitório – cfr. art. 173º n.º 1, do CPTA (“Sem prejuízo do eventual poder de praticar novo acto administrativo, no respeito pelos limites ditados pela autoridade do caso julgado (…)”)], e

- dever de reconstituir a situação que existiria se não tivesse sido praticado o acto anulado [efeito repristinatório ou reconstitutivo – cfr. art. 173º n.º 1, do CPTA (“(…) a anulação de um acto administrativo constitui a Administração no dever de reconstituir a situação que existiria se o acto anulado não tivesse sido praticado (…)”)].

O respeito pelo caso julgado significa que a Administração, a repetir o acto anulado, terá de o fazer desprovido das ilegalidades que motivaram a anulação, não podendo reincidir nessas ilegalidades, sob pena de incorrer em nulidade (cfr. arts. 133º n.º 2, al. h), do CPA de 1991, e 158º n.º 2, do CPTA).

Assim, a autoridade do caso julgado que se impunha à Administração respeitar, no presente caso (cfr. arts. 205º n.º 2, da CRP, e 158º, do CPTA), enquanto constituída no dever de executar o julgado anulatório, era limitada pelo pedido e pelo segmento da causa de pedir que foram julgados procedentes na sentença de 23.6.2007 – neste sentido, entre muitos outros, Acs. do STA de 2.7.2008 (Pleno), proc. n.º 1328A/03, e 18.11.2009, proc. n.º 581/09 -, ou seja, pela anulação do despacho de 20.8.2001, proferido pelo Presidente da Câmara Municipal de Sintra (de homologação da lista de classificação final dos candidatos ao concurso aberto para o cargo de director de departamento de recursos humanos), com fundamento nos seguintes vícios (cfr. sentença de 23.6.2007, conjugada com o Ac. do TCA Sul de 16.10.2008 que a confirmou):

- não ter sido dado qualquer relevo à formação profissional sem interesse directo para o lugar a prover, pois na acta n.º 1 o júri auto-vinculou-se a ponderar com 12 valores os “Cursos ou acções de formação sem interesse directo para o lugar a prover”, pelo que andou mal ao não ter pontuado as 6 acções de formação frequentadas pelo exequente (às quais se alude no facto n.º 7), dado como provado na sentença de 23.6.2007) com 12 valores, devendo nesse item ser atribuída à contra-interessada (Maria ………………..) a pontuação de 12 valores, por ter participado num colóquio, ou 0 (zero) valores, caso se entenda que tal colóquio não equivale a formação profissional;

- não ter sido dado o devido valor às funções exercidas pelo recorrente como Chefe de Divisão do Gabinete Jurídico da ARS Lisboa e Vale do Tejo, pois o júri do concurso limitou-se a dar relevo à sua antiguidade na carreira, atribuindo-lhe a classificação de zero valores na experiência profissional específica.

Conforme resulta do n.º 11), dos factos provados, para execução dessa sentença de 23.6.2007 a entidade executada praticou os actos de homologação – das actas de 28.1.2009 e 28.5.2009, das quais resulta que a nova lista de classificação final manteve a anterior ordenação dos candidatos (exequente em 2º lugar) - de 29.5.2009, os quais entende que dão cumprimento rigorosa à mesma, isto é, respeitam o caso julgado.

Vejamos.

Na sentença recorrida considerou-se que os actos de homologação de 29.5.2009 mostram-se conforme à sentença anulatória (de 23.6.2007) no que respeita à pontuação de:

- 12 valores atribuída ao exequente no item formação profissional sem interesse directo para o cargo a prover;

- 14 valores atribuída ao exequente no item experiência profissional específica, pela experiência de 2 anos no exercício do cargo de Chefe de Divisão dos Serviços Jurídicos.

Na decisão recorrida, entendeu-se, no entanto, que os actos de homologação de 29.5.2009 mostram-se desconforme à sentença anulatória (de 23.6.2007) – razão pela qual os mesmos foram declarados nulos -, no segmento em que foi atribuída à contra-interessada a pontuação de 12 valores no item formação profissional sem interesse para o cargo a prover.

Com efeito, afirma-se na sentença recorrida que deveria ter sido atribuída à contra-interessada a pontuação de 0 (zero) valores, no item formação profissional sem interesse para o cargo a prover, pois:

Em primeiro lugar, tal como consta do § 1.° da sentença exequenda, o facto da contra-interessada ter participado num colóquio poderia ter sido inicialmente pontuado pelo júri ou com 12 pontos ou com 0 pontos, caso se considere que o mesmo não é equivalente a formação profissional, pois que se desconhecia a temática aí tratada. Porém, em sede de execução de sentença, não pode o júri atribuir 12 pontos à contra-interessada porque sobre a pontuação de 0 resultante do acto anulado se formou caso julgado, uma vez que a contra-interessada aceitou tal resultado, ao não ter intervindo nos autos, não obstante ter sido citada, ou seja, a contra-interessada podia ter pugnado pela atribuição da pontuação de 12 na formação profissional em causa e não o fez. Tão pouco interpôs recurso autónomo ou subordinado da sentença, não obstante, ter sido notificada da mesma.
A manutenção de 0 pontos neste item, em sede de execução de sentença, não viola o princípio da igualdade, antes correspondendo à atribuição de efeitos jurídicos à vontade da contra-interessada, de aceitação tácita de tal pontuação, traduzida na referida conduta processual por si adoptada”.

Acrescentou-se ainda nessa sentença o seguinte:
Mesmo que assim se não considerasse, sempre é de referir que o júri veio atribuir a pontuação de 12, sem explicitar qual a base para o fazer, ou seja, mesmo supondo que se tratou de valorar o referido colóquio, haveria que comprovar a referida participação e justificar a sua equivalência a formação profissional”.

Ora, é precisamente esta desconformidade apontada na sentença recorrida que a entidade executada considera que não se verifica, e com razão, conforme se passa a demonstrar.

Da sentença exequenda de 23.6.2007 resulta que o despacho anulado (de 20.8.2001) andou mal ao não ter dado qualquer relevo à formação profissional sem interesse directo para o lugar a prover, pois, por um lado, na acta n.º 1 o júri auto-vinculou-se a ponderar com 12 valores os “Cursos ou acções de formação sem interesse directo para o lugar a prover”, e, por outro lado, não pontuou as 6 acções de formação frequentadas pelo exequente [às quais se alude no facto n.º 7), dado como provado na sentença de 23.6.2007, pois as oito restantes acções de formação frequentadas pelo exequente foram pontuadas no item “Cursos ou acções de formação de interesse directo para o lugar a prover”].

Dessa sentença também resulta que o colóquio (da Associação dos Técnicos Administrativos Municipais) em que a contra-interessada participou [ao qual se alude no facto n.º 7), dado como provado na sentença de 23.6.2007, pois a acção de formação (“As Autarquias Locais e o Tribunal de Contas”) também frequentada pela contra-interessada foi pontuada no item “Cursos ou acções de formação de interesse directo para o lugar a prover”] implicava que lhe fosse atribuída a pontuação de 12 valores, no item relativo à formação profissional sem interesse directo para o lugar a prover, excepto se se entendesse que tal colóquio não equivalia a formação profissional, hipótese em que lhe devia ser atribuída a pontuação de 0 (zero) valores.

Dito de outro modo, da sentença exequenda não resulta qualquer caso julgado no sentido de que à contra-interessada devia ser atribuída, necessariamente, a pontuação de 0 (zero) valores, no item relativo à formação profissional sem interesse directo para o lugar a prover, mas apenas que tal pontuação devia-lhe ser atribuída caso se entendesse que o colóquio (da Associação dos Técnicos Administrativos Municipais) que a mesma frequentou não equivalia a formação profissional.

Cumpre, aliás, sublinhar que carece de fundamento a afirmação constante da sentença recorrida no sentido de que “(…) sobre a pontuação de 0 resultante do acto anulado se formou caso julgado (…)”, pois o caso julgado respeita à sentença e não ao acto administrativo (cfr. arts. 671º a 675º, do CPC de 1961), sendo certo que, relativamente a este último, pode-se formar caso decidido, o qual, de todo o modo, além de ser distinto do instituto do caso julgado, inexiste caso o acto administrativo seja anulado.

Ora, dos actos de homologação de 29.5.2009 – em especial do relativo à acta de 28.5.2009 - resulta que foi atribuída à contra-interessada a pontuação de 12 valores, no item relativo à formação profissional sem interesse directo para o lugar a prover, já que a mesma frequentou colóquio da Associação dos Técnicos Administrativos Municipais (ATAM), referindo-se, expressamente a este propósito, na acta de 28.5.2009, que «(…) os colóquios que a ATAM promovem anualmente, se consubstanciam, pelos conteúdos programáticos que apresentam, como verdadeiras formações profissionais para os Técnicos da Administração Local, o que se atesta por ser do conhecimento público, tendo o júri entendido que a deveria considerar, no estrito âmbito do concurso em causa, como “formação não relevante” (…)».

Nessa acta de 28.5.2009 também se esclareceu o seguinte: “(…) não se entendendo, por outro lado, possível a aludida atribuição de 0 pontos, não só porque se trata de verdadeira formação profissional (e que deverá ser ponderada como tal), mas também porque não se encontra sequer, prevista tal possibilidade (atribuição de 0 pontos por inexistência de formação profissional) em sede de critérios definidos em Acta prévia (e aos quais o júri se auto-vinculou)” [cumpre salientar que, de acordo com a acta n.º 1, a inexistência de cursos ou acções de formação era pontuada com 10 - e não com 0 – valores (cfr. facto n.º 5), dado como assente na sentença exequenda de 23.6.2007)].

Do exposto resulta que, ao contrário do afirmado na sentença recorrida, foi justificada a base para a atribuição à contra-interessada da pontuação de 12 valores neste item (formação profissional sem interesse directo para o lugar a prover).

Além disso, constata-se que na sentença exequenda (de 23.6.2007) foi dada como assente a participação da contra-interessada no referido colóquio (cfr. facto aí dado como assente em 7)), pelo que também carece de fundamento a alegação feita na sentença recorrida de que “(…) haveria que comprovar a referida participação (...)”.

Conclui-se, assim, que improcedem as razões em que assentou a sentença recorrida para declarar a nulidade dos actos de homologação de 29.5.2009, ou seja, improcede a desconformidade com o julgado anulatório invocada nessa sentença, isto é, a decisão ora sindicada enferma de erro de julgamento.

Invoca, no entanto, o exequente, ora recorrido, que os actos de nomeação da contra-interessada desde 14.5.1994 até 15.4.2001 são nulos, salientando que foi através dos mesmos que a oponente adquiriu a "experiência profissional específica" que lhe valeu a pontuação ilegal de 16 valores, ou seja, invoca a nulidade consequente dos actos de homologação de 29.5.2009, face à nulidade desses actos de nomeação (cfr. art. 133º n.º 2, al. i), do CPA de 1991).

Prescreve o art. 179º n.º 2, do CPTA, a este propósito o seguinte:
Sendo caso disso, o tribunal também declara a nulidade dos actos desconformes com a sentença (…)”.


Como explicam Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, cit., págs. 1039 a 1041:
Reafirma-se aqui, antes de mais, a regra segundo o qual são nulos os actos administrativos que ofendam os casos julgados: cfr. artigo 133.°, n.° 2, alínea h), do CPA. A fórmula utilizada ("qualquer acto administrativo que desrespeite uma decisão judicial") faz, no entanto, apelo a um conceito mais amplo, com raízes no regime normativo anterior (cfr. artigo 9.°, n.º 2, do Decreto-Lei n.° 256-A/77) e que o CPTA retoma nos seus artigos 167.°, n.° 1, e 179.°, n.° 2: o de actos desconformes com a sentença. Não se confundem, entretanto, com os casos de nulidade por desconformidade com decisões judiciais, os casos de anulabilidade a que também fazem referência os artigos 164.°, n.° 3, 167.°, n.° 1, 176.°, n .° 5, e 179.°, n.° 2, dos "actos que mantenham, sem fundamento válido, a situação ilegal" (para a distinção, cfr. nota 1 ao artigo 167.°).
Quando não se consubstancia numa atitude meramente passiva, de incumprimento do que seria devido, e se concretiza numa atitude de rebeldia activa, consubstanciada na tomada de uma decisão e, portanto, na prática de um acto administrativo, o desrespeito pelas decisões judiciais, por parte da Administração, traduz-se na introdução de uma definição que ofende o caso julgado quando nessa definição se contraria a pronúncia emitida pelo tribunal, com autoridade de caso julgado.
É o que sucede, para dar apenas alguns exemplos, quando, tendo o tribunal reconhecido, numa sentença de simples apreciação, que determinada situação se apresentava de determinada maneira, a Administração venha emitir um acto em que afirma que ela se apresenta de maneira diferente; ou quando, tendo o tribunal condenado a Administração a praticar um acto administrativo com determinado conteúdo, ela pratica um acto com conteúdo diferente.
É, ainda, o que sucede quando, tendo o tribunal anulado um acto administrativo com determinados fundamentos (por exemplo, falta de um dos pressupostos de que dependia a sua emissão ou preterição de uma formalidade essencial do respectivo procedimento), a Administração renove o acto reincidindo nas mesmas ilegalidades (ou seja, sem que, entretanto, se tenha preenchido o pressuposto que faltava ou voltando a preterir o trâmite que, já da primeira vez, devia ter observado). Com efeito, entende-se que o caso julgado da sentença de anulação de actos administrativos cobre os fundamentos que determinaram a anulação, pelo que se considera que há ofensa ao caso julgado em caso de reincidência, por parte da Administração, nas ilegalidades que o tribunal tinha identificado no processo de anulação.
Há, no entanto, outro tipo de situações em que a prática de actos administrativos se traduz no desrespeito por decisões judiciais sem que haja propriamente uma ofensa ao caso julgado. É para cobrir também este tipo de situações que a lei utiliza a fórmula, mais abrangentes dos actos desconformes com as sentenças.
Pode dizer-se que existe uma situação de desconformidade entre um acto administrativo e uma sentença quando o acto introduz uma definição que não corresponde ao que a sentença exige, embora esta não se pronuncie especificamente sobre o conteúdo da definição a introduzir. A questão coloca-se, por exemplo, quando, tendo sido anulado o acto administrativo que determinou a demissão de um funcionário, a Administração procede à reintegração do funcionário em posição diferente daquela que seria devida; ou quando, tendo sido anulado um acto que determinou a apreensão de certos bens, a Administração determina a devolução de outros bens, que não daqueles que deviam ser restituídos. Em qualquer destas situações, embora a sentença não tenha procedido à imposição formal dos deveres em presença, a verdade é que o fundamento para a prática destes actos só pode residir na sentença. A desconformidade com aquilo que da sentença resulta conduz, por isso, à nulidade destes actos por desconformidade com a sentença” (sublinhados nossos).

Do exposto resulta que, em sede executiva, o tribunal só declara a nulidade dos actos que sejam desconformes com a sentença exequenda, ou seja, dos actos administrativos que ofendem o caso julgado – o qual se limita aos vícios determinantes da anulação (ou seja, a observância do caso julgado não impede a substituição do acto recorrido por um acto de idêntico conteúdo regulador da situação jurídica, desde que a substituição se faça sem a repetição dos vícios determinantes da anulação) - e dos actos administrativos que, embora dirigidos a fazer o que é devido, determinam um resultado que não corresponde àquele que deveria ser produzido porque não foi correctamente praticado.

No caso sub judice, e como acima se concluiu, a entidade executada proferiu os novos actos de homologação (de 29.5.2009) no respeito pelo caso julgado, isto é, sem reincidir nas ilegalidades anteriormente cometidas e identificadas na sentença exequenda (de 23.6.2007).

Ora, a nulidade dos actos de nomeação da contra-interessada desde 14.5.1994 até 15.4.2001 – que alegadamente determina a nulidade (consequente) dos actos de homologação de 29.5.2009, consistente na atribuição da pontuação de 16 valores à contra-interessada no item relativo à experiência profissional específica - não foi invocada no recurso contencioso ao qual a presente execução se encontra apensa e não foi apreciada na sentença exequenda (de 23.6.2007), tendo sido alegada pela primeira vez no presente recurso jurisdicional, em sede de contra-alegações.

Assim sendo, esta questão é uma situação de ilegalidade independente, a qual não pode ser conhecida nestes autos executivos, mas em acção autónoma, já que o julgado anulatório não contém o padrão ou referente que permitiria aferir da alegada ilegalidade, isto é, o processo executivo destina-se a conferir efectividade prática ao respectivo título, a que por inteiro se subordina, não servindo para se obterem pronúncias declarativas sobre questões independentes.

Como a este propósito salienta Cecília Anacoreta Correia, A Tutela Executiva dos Particulares no Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 2015, pág. 411, “(…) no processo de execução de sentença não é o autor que delimita livremente o objecto e o fim processual; estes estão pré-delimitados pelo conteúdo da sentença de anulação exequenda que, para este efeito, desempenha a mesma função limitadora do objecto processual que o título executivo desempenha num processo estruturalmente executivo (cfr. n.º 1 do artigo 45.º CPC). Por isso, apesar da sua estrutura declarativa, o processo de execução de sentença de anulação sempre foi nomeado como um processo executivo, com o argumento de que o seu objecto visa densificar os limites e os deveres de actuação administrativa que decorrem de uma sentença, e não apenas da lei”.

Do exposto resulta que a decisão ora sindicada, ao declarar a nulidade dos actos de homologação de 29.5.2009 (e do despacho de nomeação de 5.6.2009), enferma de erro de julgamento, pois deveria ter julgado extinta a instância executiva, por inutilidade superveniente da lide, como propugnado pela entidade executada na respectiva contestação, uma vez que a sentença exequenda de anulação encontra-se executada face à prática de tais actos de homologação de 29.5.2009 (e tendo em conta que os mesmos foram praticados após a instauração da presente execução, a qual foi intentada em 4 de Maio de 2009 – cfr. fls. 2, destes autos de execução) – neste sentido, Ac. do STA de 18.9.2008 (Pleno), proc. n.º 24690A [“I - Por força da sentença anulatória, a Administração fica constituída no dever de substituir o acto ilegal por um acto legal reconstituindo a situação que existiria se aquele acto não tivesse sido praticado. (…) VI - Se a execução do julgado passar pela prática de um novo acto nos termos acima referidos (em I) e se esse acto tiver sido praticado no decurso da execução, julga-se extinta a instância”].

Nestes termos, deverá ser julgado procedente o presente recurso jurisdicional [face à procedência desta questão (actos de homologação de 29.5.2009 dão cumprimento integral à sentença exequenda) fica prejudicado o conhecimento das questões invocadas nas 13ª a 17ª conclusões, das alegações de recurso, já que estas foram alegadas para a hipótese daquela improceder], revogando-se a sentença recorrida e, em consequência, declarada extinta a instância executiva, por inutilidade superveniente da lide.

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A inutilidade superveniente da lide é imputável à entidade executada (pois decorre da prática pela mesma dos actos de homologação, em 29.5.2009, ou seja, após a instauração da presente execução), pelo que as custas em 1ª instância são a suportar pela mesma (cfr. art. 536º n.º 3, parte final, do CPC de 2013, ex vi art. 1º, do CPTA).

Uma vez que o exequente ficou vencido no presente recurso jurisdicional, deverá suportar as respectivas custas (cfr. art. 527º n.ºs 1 e 2, do CPC de 2013, ex vi art. 1º, do CPTA).

III - DECISÃO
Pelo exposto, acordam, em conferência, as Juízas Desembargadoras da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul em:

I – Conceder provimento ao presente recurso jurisdicional, revogar a decisão recorrida e, em consequência, declarar extinta a instância executiva, por inutilidade superveniente da lide.
II – a) Condenar a entidade executada nas custas em 1ª instância.

b) Condenar o exequente nas custas relativas ao presente recurso jurisdicional.

III – Registe e notifique.

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Lisboa, 16 de Junho de 2016

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(Catarina Jarmela - relatora)


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(Conceição Silvestre)


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(Cristina dos Santos)