Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 10240/13 |
| Secção: | CA- 2º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 06/16/2016 |
| Relator: | CATARINA JARMELA |
| Descritores: | EXECUÇÃO DE SENTENÇA ANULATÓRIA - ARTIGO 173º DO CPTA – CASO JULGADO |
| Sumário: | I - Em geral, a execução das sentenças anulatórias dos tribunais administrativos impõe à Administração a obrigação de desenvolver uma actividade de execução com a finalidade de pôr a situação de facto de acordo com a situação de direito constituída pela decisão anulatória, obrigação que, de acordo com o disposto no art. 173º n.º 1, do CPTA, subdivide-se em dois deveres concretos: - dever de respeitar o julgado, conformando-se com as limitações que dele resultam para o eventual exercício dos seus poderes [efeito preclusivo ou inibitório], e - dever de reconstituir a situação que existiria se não tivesse sido praticado o acto anulado [efeito repristinatório ou reconstitutivo]. II - O respeito pelo caso julgado significa que a Administração, a repetir o acto anulado, terá de o fazer desprovido das ilegalidades que motivaram a anulação, não podendo reincidir nessas ilegalidades, sob pena de incorrer em nulidade (cfr. arts. 133º n.º 2, al. h), do CPA de 1991, e 158º n.º 2, do CPTA). III - O processo executivo destina-se a conferir efectividade prática ao respectivo título, a que por inteiro se subordina, não servindo para se obterem pronúncias declarativas sobre questões independentes. IV – Se por força da sentença anulatória a Administração fica constituída no dever de substituir o acto ilegal por um acto legal e se esse acto tiver sido praticado no decurso da execução, a instância deverá ser julgada extinta, por inutilidade superveniente da lide |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | I - RELATÓRIO Joaquim ……………….. intentou no TAC de Lisboa, por apenso ao recurso contencioso de anulação n.º 86/2002, execução contra o Presidente da Câmara Municipal de Sintra, indicando como contra-interessada Maria ………………, e tendo em vista obter a execução do acórdão do TCA Sul proferido em 16.10.2008, peticionando: - o seu posicionamento em 1º lugar na lista de classificação final e, em consequência, ordenar-se a sua nomeação no cargo de Director de Departamento dos Recursos Humanos da Câmara Municipal de Sintra, com efeitos retroactivos a 21.8.2001; - o pagamento da diferença dos vencimentos entre a categoria de técnico superior principal que detinha naquela data até 14.1.2003 e a de assessor desde 15.1.2003 e a remuneração correspondente ao cargo a que devia ascender se não fosse a prática do acto anulado; - o pagamento dos respectivos descontos para a Caixa Geral de Aposentações, das inerentes despesas de representação, durante o mesmo espaço temporal, uns e outros acrescidos de juros de mora, à taxa legal, desde 21.8.2001 até 14.11.2008 e de 12%, desde 15.11.2008 até ao seu integral pagamento; - a declaração de nulidade dos actos desconformes com o Ac. do TCA Sul proferido em 16.10.2008; - a fixação ao Presidente da Câmara Municipal de Sintra de um prazo não superior a 30 dias para executar integralmente o aresto em que foi condenado, impondo-se uma sanção pecuniária compulsória entre 5% e 10% do salário mais elevado ao órgão incumbido de proceder à execução. A entidade executada apresentou contestação na qual pugnou pela improcedência da presente execução, por inutilidade superveniente da lide, uma vez que a sentença objecto dos presentes autos já foi executada. O exequente apresentou réplica na qual manteve integralmente o alegado no requerimento executivo, solicitando a execução integral do Ac. do TCA Sul de 16.10.2008. Por sentença de 18 de Março de 2013, o TAC de Lisboa julgou procedente a presente acção executiva e, em consequência: - declarou a nulidade dos actos de homologação de 29.5.2009 e do acto de nomeação de 5.6.2009, por desconformidade com o julgado anulatório exequendo, por considerar que o exequente deveria ter sido posicionado em 1º lugar na lista de classificação final do concurso; - condenou a entidade executada: “i) a praticar o acto de nomeação do ora exequente no cargo de director de departamento de recursos humanos, com efeitos a 6.9.2001; ii) a processar e pagar as diferenças remuneratórias existentes entre as remunerações pagas inerentes à sua categoria de origem em 6.9.2001 e a remuneração e despesas de representação inerentes ao cargo de director de departamento; iii) a realizar os descontos para a Caixa Geral de Aposentações e demais descontos legais obrigatórios; iv) a pagar os juros de mora, à taxa legal, desde a data em que as referidas quantias a apurar foram devidas até ao integral pagamento das mesmas; v) a reconhecer o direito de acesso automático na carreira, previsto no art°18°, n°5 do Dec.-Lei n° 323/89, de 26.9”. Inconformada, a entidade executada interpôs recurso jurisdicional para este TCA Sul, tendo na alegação apresentada formulado as seguintes conclusões: “1 - Perante a sentença anulatória do acto de homologação do concurso em causa a Administração ficou constituída no dever de proceder á reconstituição da situação que existiria se o acto administrativo assim reputado ilegal não tivesse sido praticado. 2- Se a aplicação do referido factor de ponderação foi ilegal para o recorrente por se ter entendido existir auto-vinculação do júri na ponderação da formação profissional sem interesse directo para o lugar a prover, então as operações materiais necessárias à reintegração efectiva da ordem jurídica violada exigia da Administração a ponderação do referido teor em perfeitas condições de igualdade para os demais candidatos ao concurso sob pena de se introduzir nova violação desta feita de norma constitucional no processo impugnado; 3 - A decisão proferida em primeira instância sugere a aplicação de um critério de ponderação do factor "formação profissional" que reputa como adequado e até comum em situações do género; 4- À candidata em causa jamais foi atribuído um zero (0) na composição do parâmetro da formação profissional; o que sucedeu conforme já se explicou foi que o júri do concurso, em lugar de ponderar os dois tipos de formação profissional relevante e não relevante apenas ponderou um deles, entendimento esse que a outra candidata não impugnou. Sem que daí seja legitimo extrapolar-se que ela se tenha conformado com uma ponderação de zero; 5 - O processo judicial concluiu-se impondo á Administração a concretização dos actos e operações materiais conducentes á contabilização, no parâmetro da formação profissional, da formação não específica, entendendo o tribunal que havia uma auto-vinculação do júri nesse sentido que não foi respeitada, e impondo, consequentemente, o seu exacto cumprimento, mas para ambos os candidatos e não apenas para um deles; 6- O júri, aplicando de resto critério igual àquele que utilizou para o exponente o qual havia sido classificado com 18 valores na formação profissional por lhe ter sido contabilizada a formação com interesse directo para o lugar a prover, unicamente havia ponderado, para a outra candidata ao concurso, e em perfeita igualdade de circunstâncias com o exponente, a formação profissional que considerou relevante para as funções a desempenhar, o que lhe conferiu a classificação no parâmetro da "formação profissional" de 14.5 valores. Acresce, todavia, que a imposição que decorre da decisão judicial uma vez que directamente correspondente ao vício assacado vai no sentido da contabilização não apenas da formação considerada como relevante mas também porque entendeu o tribunal que o júri se havia vinculado a fazê-lo a contabilizar a formação considerada como "não relevante" a qual devera ser ponderada com 12 valores; 7- Mal se entende como é que se pode concluir que a candidata "aceitou" um resultado de zero - que nunca lhe foi aplicado e com o qual naturalmente jamais foi confrontada - e pior, que a partir de uma alegada aceitação tácita que nunca ocorreu, se conclua no sentido de se ter formado um caso julgado ao ponto de obstar á aplicação de um critério, validado pelo próprio tribunal e reputado como adequado á reintegração da ordem jurídica violada á situação concursal do exequente ao concurso; 8- Não se compreende como se pode afirmar a legalidade e bondade do critério e de seguida se determina a nulidade do acto de homologação praticado em sede de execução de sentença apenas porque se cumpriu a legalidade e igualdade de tratamento quanto à outra candidata ao concurso. É que com a anulação do acto administrativo de homologação inicial a Administração ficou constituída no dever de reconstituir a situação que existiria se o acto anulado não tivesse sido praticado, ou seja, o Município de Sintra ficou constituído no dever de reconstituição da situação actual hipotética entendida como a "reconstituição da situação que existiria se o curso dos acontecimentos nesse espaço de tempo se tivesse apoiado sobre uma base legal, obrigando a realizar tudo o que se teria realizado se não fosse o acto ilegal"; 9- O tribunal, ao pretender condenar o Município de Sintra na classificação do exequente em primeiro lugar parte de uma premissa que não corresponde á verdade: a condenação do Município de Sintra na classificação do exequente em primeiro lugar parte da premissa que a reconstituição da situação que existiria se as aludidas ilegalidades não tivessem sido praticadas posicionaria o exequente em primeiro lugar na organização da classificação final; 10 - O tribunal, ao condenar a Administração na classificação do exequente em 1° lugar a coberto do processo de execução da sentença decide o que não lhe é legítimo decidir. Com efeito, o tribunal na sentença em apreço acaba por condenar a Administração á prática de um acto como se o meio processual utilizado pelo particular tivesse sido a acção de condenação á prática de um acto devido, o que manifestamente não foi o caso. Mas mesmo que tivesse sido, isto é, mesmo que nos encontrássemos na presença de uma acção de condenação da Administração á prática de um acto devido, fica demonstrado que não é devida a colocação do exequente em primeiro lugar; 11 - Na já referida Acta de 28 de Maio de 2009 o júri esclarece que "não poderia o júri, sequer, ter seguido qualquer outro dos exemplos que a decisão judicial aponta; refere-se a determinado passo da referida decisão do TCA que a candidata classificada em primeiro lugar, que obteve 14,5 na formação profissional com interesse directo para o lugar a prover, deveria, no capitulo da "formação não relevante" ser pontuada com 12 "por ter participado num colóquio" - o que se concretizou em Acta de 28 de Janeiro de 2009 - ou com zero "caso se entenda que tal não equivalia a formação profissional" ou por qualquer outra forma como atribuindo maior peso à formação especifica relativamente á não especifica"; 12 - Os colóquios que a ATAM promove anualmente consubstanciam-se pelos conteúdos programáticos que apresentam como verdadeiras formações profissionais para os Técnicos da Administração Local, o que se atesta por ser do conhecimento público, tendo o júri entendido que a deveria considerar, no estrito âmbito do concurso em causa, como "formação não relevante", não se entendendo, por outro lado, possível a aludida atribuição de zero pontos não só porque se trata de verdadeira formação profissional e que deverá ser ponderada como tal, mas também porque não se encontra sequer prevista tal possibilidade (atribuição de 0 pontos por inexistência de formação profissional em sede de critérios definidos em Acta prévia e aos quais o júri se auto-vinculou; 13 - Á luz do Estatuto da Aposentação o Recorrido estará em situação de aposentado na Caixa Geral de Aposentações pelo menos desde 17 de Janeiro de 2007, uma vez que a idade de setenta anos se configura como idade legal obrigatória de aposentação para os trabalhadores da Administração Pública. 14 - Pelo que estamos perante uma situação de causa legítima de inexecução da sentença porquanto mesmo que da execução resultasse a inversão das posições relativas dos candidatos ao concurso e á consequente classificação do candidato em primeiro lugar, o mesmo já não reuniria as condições exigíveis para que pudesse beneficiar de ulterior nomeação no âmbito do referido concurso na justa medida em que se teria extinguido, por força da aposentação, a relação jurídica de emprego publico que mantinha com a Administração Pública. 15 - O Recorrido está em situação de aposentado na Caixa Geral de Aposentações pelo menos desde 17 de Janeiro de 2007 uma vez que a idade de 70 anos se configura como idade legal obrigatória de aposentação para os trabalhadores da Administração Pública. 16 - O que configura uma situação de causa legítima de inexecução da sentença. 17 - Ademais, e sem conceder, ainda que o exequente viesse a ser posicionado em 1° lugar, apenas lhe seria devida a diferença remuneratória entre a carreira de origem (que se desconhece) e a remuneração correspondente ao cargo de Director de Departamento, e por um período de três anos, ou seja, pelo período correspondente ao da duração da comissão de serviço na qual seria investido para o exercício do referido cargo, na sequência do aludido procedimento concursal. 18- Tendo a presente acção sido proposta ainda no âmbito da LPTA apenas podia ser pedida a anulação e não a condenação na prática de acto devido que é o que resulta da estrutura em que está organizada a decisão recorrida. 19- E sendo assim, como é, a decisão recorrida vai além do pedido, ocorrendo manifestamente uma situação de excesso de pronúncia claramente violadora do princípio da separação de poderes. 20- Diga-se a finalizar que a atitude da contra-interessada não consente a leitura que a decisão recorrida dela retirou e com a qual se não concorda, 21 - Por todo o exposto há que concluir que a decisão recorrida desrespeita os princípios da igualdade, previsto nos artigos 13° e 47° da Constituição da República Portuguesa, da boa fé, e da tutela jurisdicional efectiva, previsto no artigo 20° da Constituição da República Portuguesa e no artigo 2° do CPTA, bem como o disposto nos números 1, 2 e 3 do o disposto no art°173 do CPTA e ainda o disposto no art°27 nº 1 al. d do DL 204/98 pelo que deve ser revogada. Porque a Recorrente não tem possibilidade de obter directamente essa informação, mais se requer a notificação da Caixa Geral de Aposentações para vir informar aos autos desde quando se encontra o Recorrido reformado.
O exequente, notificado, apresentou contra-alegações, as quais rematou do seguinte modo: “Nestes termos e nos melhores de direito que V.Exas. decerto suprirão, deve manter-se a decisão impugnada e, em consequência, o exequente ser nomeado nos termos da sentença proferida, desde 6/9/01 até à sua aposentação ocorrida em 18/01/07. No entanto, quando dificilmente assim não se entenda, então deve declarar-se a nulidade dos actos das nomeações desde 14/05/94, até 15/4/01, por os mesmos constituírem um "crime de corrupção continuada", ou violarem o "conteúdo essencial de um direito fundamental", através dos quais a oponente adquiriu a "experiência profissional especifica" que lhe valeu a pontuação ilegal de 16 valores, visto esses actos serem nulos e sua nulidade poder ser decretada a todo tempo por qualquer Tribunal e, em consequência, seja proferido um acórdão condenatório, ordenando o cumprimento integral da sentença recorrida, especificando que a nomeação do exequente para o cargo de Director de Departamento dos Recursos Humanos, seja reportada a 26/9/2001 até 18/01/2007, por força do n°3 do art.21° da Lei n°2/2004/15/01, devendo esta ocorrer após 10 dias do trânsito em julgado. Posto que, decidindo assim, farão Vossas Excelências como sempre a devida
Por despacho de 26.6.2013 foi sustentada a decisão recorrida.
O Ministério Público junto deste Tribunal notificado para os efeitos do disposto no art. 146º n.º 1, do CPTA, não emitiu parecer. II – FUNDAMENTAÇÃO “1 - Por sentença datada de 23.6.2007 foi anulado o despacho de homologação da lista de classificação final dos candidatos ao concurso aberto para o cargo de director de departamento de recursos humanos, datado de 20.8.2001, proferido pelo então Presidente da Câmara Municipal de Sintra, cf. fls 105 a 114 do processo principal apenso; 2 - Tal decisão judicial foi objecto de recurso jurisdicional interposto pelo Município de Sintra, cfr. fls 123 e 130 e segts do processo principal apenso; 3 - A Contra-interessada foi notificada da decisão exequenda, cf. fls 120 do processo principal apenso, mas não interpôs recurso autónomo nem subordinado; 4 - Por acórdão de fls 183-187 do processo apenso, o TCA-Sul confirmou, em 16.10.2008, a decisão recorrida; 5 - O Exequente foi notificado pelo oficio n.° SM 8030/2009, de 3.3.2009, da entidade Requerida, para se pronunciar quanto ao projecto de lista de ordenação dos candidatos resultante da actividade do júri desenvolvida em execução do julgado anulatório, no qual figurava em 2° lugar, com a pontuação de 15,475 valores, cf. fls 20 dos autos; 6 - O júri reuniu no dia 28.1.2009, para executar o julgado anulatório ora em apreço, cf. fls 21 dos autos, tendo atribuído 12 pontos à formação profissional sem interesse directo para o cargo a prover e 14 pontos à experiência de 2 anos de exercício do cargo de chefe de divisão do Gabinete Jurídico da Segurança Social, cf. fls 22 dos autos; 7 - Na mesma reunião o júri somou os 18 pontos da formação profissional específica aos 12 pontos da formação profissional sem interesse directo para o cargo e dividiu por 2, para apurar a média, tendo atribuído 15 pontos ao recorrente, cf. fls 22 dos autos; 8 - Na mesma reunião, o júri somou os 14,5 da formação profissional específica aos 12 pontos da formação profissional sem interesse directo para o cargo e dividiu por 2, para apurar a média, tendo atribuído 13,25 pontos à Contra-interessada, cf. fls 24 dos autos; 9 - Na acta da mencionada reunião, bem como na acta de 28.5.2009, a fls 67-71 dos autos, não consta que acções de formação sem interesse directo para o cargo relevaram para a atribuição da pontuação de 12 pontos à contra-interessada; 10 - A mesma acta cita excerto incompleto do § 1° da p.8 da sentença exequenda, a fls.112 do processo apenso, afirmando que delibera "nos exactos termos e com a fundamentação constante na decisão judicial" ora exequenda, cf. fls 22 dos autos; 11 - Por despacho de 29.5.2009, da autoria do Presidente da Câmara Municipal de Sintra, foi homologada a nova lista de classificação final que manteve a ordenação inicial dos candidatos, cf. fls 67-71; 12 - Por despacho de 5.6.2009, da autoria do Presidente da Câmara Municipal de Sintra, a Contra-interessada foi nomeada directora de departamento dos recursos humanos da entidade requerida com efeitos a 6.9.2001, cf. fls 90 dos autos”. Nos termos do art. 712º n.º 1, al. a), do CPC de 1961, ex vi art. 140º, do CPTA, procede-se à alteração da factualidade dada como provada nos seguintes termos: - Os factos 1, 4 e 9 a 11 são substituídos pelos seguintes factos: 1 - Por sentença datada de 23.6.2007 foi anulado o despacho de homologação da lista de classificação final dos candidatos ao concurso aberto para o cargo de director de departamento de recursos humanos, datado de 20.8.2001, proferido pelo então Presidente da Câmara Municipal de Sintra, a qual consta de fls. 105 a 114, do processo principal ao qual a presente execução se encontra apensa, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, na qual se escreveu designadamente o seguinte: “(…) «Texto no original»(…)”. 4 - Por acórdão de 16.10.2008 do TCA Sul – notificado por carta registada de 17.10.2008 às partes e ao Ministério Público em 20.10.2008, não tendo o mesmo sido objecto de reclamação – foi negado provimento ao recurso interposto pelo Município de Sintra, confirmando-se a sentença recorrida, o qual consta de fls. 183 a 187, do processo principal ao qual a presente execução se encontra apensa, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, no qual se escreveu designadamente o seguinte: “ «Texto no original»” (cfr. fls. 191 a 195, do processo principal ao qual a presente execução se encontra apensa, no que respeita à data de notificação do acórdão e à falta de interposição de reclamação do mesmo). 9 – A acta de 28.1.2009 tem o seguinte conteúdo: “ «Texto no original»” (cfr. fls. 21 a 25/122 a 126, destes autos de execução). 10 – A acta de 28.5.2009 tem o seguinte conteúdo: “«Texto no original»” (cfr. fls. 140 a 144, destes autos de execução). 11 – Por despachos de 29.5.2009, da autoria do Presidente da Câmara Municipal de Sintra, foram homologadas as actas descritas em 10 e 11 (cfr. fls. 122 (canto superior direito) e 140 (canto superior direito), destes autos de execução). Quanto aos pedidos formulados pelas partes no sentido da produção de prova [pela entidade executada no sentido da notificação da Caixa Geral de Aposentações para vir informar desde quando o recorrido se encontra reformado e pelo executado no sentido da entidade executada ser notificada para apresentar o seu currículo, através do qual se candidatou ao concurso ora em causa], improcedem, desde logo, os mesmos, já que está em causa a prova de factos que não são necessários para a decisão da causa, como decorre do que infra será decidido. * Presente a factualidade antecedente, cumpre entrar na análise dos fundamentos do presente recurso jurisdicional.
As questões suscitadas resumem-se, em suma, em determinar se a decisão recorrida: - é nula; - enferma de erro ao ter julgado que a sentença de 23.6.2007 - confirmada por Ac. do TCA Sul de 16.10.2008 – não se encontra executada ou, assim não se entendendo, se ocorre uma causa legítima de inexecução (cumprindo, ainda, apreciar se esta última questão pode ser conhecida pelo tribunal, pois o exequente, ora recorrido, alega que, sendo a mesma um questão nova – pois apenas foi suscitada nas alegações de recurso -, não pode o tribunal dela conhecer).
Passando à análise da questão respeitante à nulidade da decisão recorrida
Alega a entidade executada, ora recorrente, que a sentença recorrida incorreu em excesso de pronúncia - ou seja, argui a respectiva nulidade, nos termos do art. 668º n.º 1, al. d), do CPC de 1961 -, já que, tendo a presente acção sido proposta ainda no âmbito da LPTA, apenas podia ser pedida a anulação e não a condenação na prática de acto devido que é o que resulta da estrutura em que está organizada a decisão recorrida, pelo que esta vai além do pedido.
Apreciando.
Dispõe o art. 668º n.º 1, do CPC de 1961, que:
O recurso contencioso, ao qual a presente execução se encontra apensa e no qual foram proferidos a sentença e o acórdão descritos em 1 e 4, dos factos provados, respectivamente, foi intentado em Novembro de 2001, ou seja, ao abrigo da LPTA.
De todo o modo, a presente execução foi intentada em Maio de 2009, pelo que, face ao estatuído no art. 5º n.º 4, da Lei 15/2002, de 22/2 (“As novas disposições respeitantes à execução das sentenças são aplicáveis aos processos executivos que sejam instaurados após a entrada em vigor do novo Código”), é-lhe aplicável o CPTA.
Ora, dispõe o art. 176º, do CPTA, sob a epígrafe “Petição de execução”, o seguinte: “(…) 3 - Na petição, o autor deve especificar os actos e operações em que considera que a execução deve consistir, podendo, para o efeito, pedir a condenação da Administração ao pagamento de quantias pecuniárias, à entrega de coisas, à prestação de factos ou à prática de actos administrativos. (…)” (sublinhado nosso).
E o art. 179º, do CPTA, sob a epígrafe “Decisão judicial”, prescreve que: “1 - Quando julgue procedente a pretensão do autor, o tribunal especifica, no respeito pelos espaços de valoração próprios do exercício da função administrativa, o conteúdo dos actos e operações a adoptar para dar execução à sentença e identifica o órgão ou os órgãos administrativos responsáveis pela sua adopção, fixando ainda, segundo critérios de razoabilidade, o prazo em que os referidos actos e operações devem ser praticados. (…)”. Das normas ora transcritas decorre que o exequente pode formular pedidos condenatórios contra a Administração, cabendo ao tribunal pronunciar-se sobre os mesmos – neste sentido, Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 3ª Edição, 2010, pág. 1137 [os quais, em anotação ao art. 179º, sustentam que “A declaração judicial de actos devidos do n.° 1 é uma pronúncia condenatória. Isso já parecia claro, à face do precedente artigo 9.°, n.º 2, do Decreto-Lei n.° 256-A/77, que também previa a especificação de actos e operações a praticar, acompanhada da determinação judicial de quem os deve praticar e do prazo dentro do qual o deve fazer. Mas resulta, hoje, evidente do artigo 176.°, n.° 3. Com efeito, quando, neste preceito, se determina que, na petição, o autor "deve especificar os actos e operações em que considera que a execução deve consistir, podendo, para o efeito, pedir a condenação da Administração" à realização de prestações de variadas naturezas: é, portanto, em resposta a concretos pedidos de condenação que o tribunal especifica os actos e operações devidos”].
In casu o exequente formulou no requerimento executivo pedidos condenatórios contra a entidade executiva, pelo que a sentença recorrida não incorreu em excesso de pronúncia ao apreciá-los.
Cumpre, aliás, salientar que, como se sumariou no Ac. do STA de 18.9.2008 (Pleno), proc. n.º 24690A: “I – Por força da sentença anulatória, a Administração fica constituída no dever de substituir o acto ilegal por um acto legal reconstituindo a situação que existiria se aquele acto não tivesse sido praticado. A entidade executada defende que a decisão ora sindicada enferma de erro, pois a sentença de 23.6.2007 foi integralmente cumprida com a prolação dos actos de homologação de 29.5.2009.
Passemos, então, à análise do acerto (ou não) da decisão judicial recorrida que entendeu que os actos de homologação de 29.5.2009 e o acto de nomeação de 5.6.2009 – descritos em 11) e 12), dos factos assentes - são nulos, por desconformidade com o julgado anulatório exequendo, e que o exequente deveria ter sido posicionado em 1º lugar na lista de classificação final do concurso.
Em geral, a execução das sentenças anulatórias dos tribunais administrativos impõe à Administração a obrigação de desenvolver uma actividade de execução com a finalidade de pôr a situação de facto de acordo com a situação de direito constituída pela decisão anulatória. E esta obrigação subdivide-se, segundo a lei, em dois deveres concretos: - dever de respeitar o julgado, conformando-se com as limitações que dele resultam para o eventual exercício dos seus poderes [efeito preclusivo ou inibitório – cfr. art. 173º n.º 1, do CPTA (“Sem prejuízo do eventual poder de praticar novo acto administrativo, no respeito pelos limites ditados pela autoridade do caso julgado (…)”)], e - dever de reconstituir a situação que existiria se não tivesse sido praticado o acto anulado [efeito repristinatório ou reconstitutivo – cfr. art. 173º n.º 1, do CPTA (“(…) a anulação de um acto administrativo constitui a Administração no dever de reconstituir a situação que existiria se o acto anulado não tivesse sido praticado (…)”)].
O respeito pelo caso julgado significa que a Administração, a repetir o acto anulado, terá de o fazer desprovido das ilegalidades que motivaram a anulação, não podendo reincidir nessas ilegalidades, sob pena de incorrer em nulidade (cfr. arts. 133º n.º 2, al. h), do CPA de 1991, e 158º n.º 2, do CPTA). Assim, a autoridade do caso julgado que se impunha à Administração respeitar, no presente caso (cfr. arts. 205º n.º 2, da CRP, e 158º, do CPTA), enquanto constituída no dever de executar o julgado anulatório, era limitada pelo pedido e pelo segmento da causa de pedir que foram julgados procedentes na sentença de 23.6.2007 – neste sentido, entre muitos outros, Acs. do STA de 2.7.2008 (Pleno), proc. n.º 1328A/03, e 18.11.2009, proc. n.º 581/09 -, ou seja, pela anulação do despacho de 20.8.2001, proferido pelo Presidente da Câmara Municipal de Sintra (de homologação da lista de classificação final dos candidatos ao concurso aberto para o cargo de director de departamento de recursos humanos), com fundamento nos seguintes vícios (cfr. sentença de 23.6.2007, conjugada com o Ac. do TCA Sul de 16.10.2008 que a confirmou): - não ter sido dado qualquer relevo à formação profissional sem interesse directo para o lugar a prover, pois na acta n.º 1 o júri auto-vinculou-se a ponderar com 12 valores os “Cursos ou acções de formação sem interesse directo para o lugar a prover”, pelo que andou mal ao não ter pontuado as 6 acções de formação frequentadas pelo exequente (às quais se alude no facto n.º 7), dado como provado na sentença de 23.6.2007) com 12 valores, devendo nesse item ser atribuída à contra-interessada (Maria ………………..) a pontuação de 12 valores, por ter participado num colóquio, ou 0 (zero) valores, caso se entenda que tal colóquio não equivale a formação profissional; - não ter sido dado o devido valor às funções exercidas pelo recorrente como Chefe de Divisão do Gabinete Jurídico da ARS Lisboa e Vale do Tejo, pois o júri do concurso limitou-se a dar relevo à sua antiguidade na carreira, atribuindo-lhe a classificação de zero valores na experiência profissional específica.
Conforme resulta do n.º 11), dos factos provados, para execução dessa sentença de 23.6.2007 a entidade executada praticou os actos de homologação – das actas de 28.1.2009 e 28.5.2009, das quais resulta que a nova lista de classificação final manteve a anterior ordenação dos candidatos (exequente em 2º lugar) - de 29.5.2009, os quais entende que dão cumprimento rigorosa à mesma, isto é, respeitam o caso julgado.
Vejamos.
Na sentença recorrida considerou-se que os actos de homologação de 29.5.2009 mostram-se conforme à sentença anulatória (de 23.6.2007) no que respeita à pontuação de: - 12 valores atribuída ao exequente no item formação profissional sem interesse directo para o cargo a prover; - 14 valores atribuída ao exequente no item experiência profissional específica, pela experiência de 2 anos no exercício do cargo de Chefe de Divisão dos Serviços Jurídicos.
Na decisão recorrida, entendeu-se, no entanto, que os actos de homologação de 29.5.2009 mostram-se desconforme à sentença anulatória (de 23.6.2007) – razão pela qual os mesmos foram declarados nulos -, no segmento em que foi atribuída à contra-interessada a pontuação de 12 valores no item formação profissional sem interesse para o cargo a prover.
Com efeito, afirma-se na sentença recorrida que deveria ter sido atribuída à contra-interessada a pontuação de 0 (zero) valores, no item formação profissional sem interesse para o cargo a prover, pois: “Em primeiro lugar, tal como consta do § 1.° da sentença exequenda, o facto da contra-interessada ter participado num colóquio poderia ter sido inicialmente pontuado pelo júri ou com 12 pontos ou com 0 pontos, caso se considere que o mesmo não é equivalente a formação profissional, pois que se desconhecia a temática aí tratada. Porém, em sede de execução de sentença, não pode o júri atribuir 12 pontos à contra-interessada porque sobre a pontuação de 0 resultante do acto anulado se formou caso julgado, uma vez que a contra-interessada aceitou tal resultado, ao não ter intervindo nos autos, não obstante ter sido citada, ou seja, a contra-interessada podia ter pugnado pela atribuição da pontuação de 12 na formação profissional em causa e não o fez. Tão pouco interpôs recurso autónomo ou subordinado da sentença, não obstante, ter sido notificada da mesma.
Como a este propósito salienta Cecília Anacoreta Correia, A Tutela Executiva dos Particulares no Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 2015, pág. 411, “(…) no processo de execução de sentença não é o autor que delimita livremente o objecto e o fim processual; estes estão pré-delimitados pelo conteúdo da sentença de anulação exequenda que, para este efeito, desempenha a mesma função limitadora do objecto processual que o título executivo desempenha num processo estruturalmente executivo (cfr. n.º 1 do artigo 45.º CPC). Por isso, apesar da sua estrutura declarativa, o processo de execução de sentença de anulação sempre foi nomeado como um processo executivo, com o argumento de que o seu objecto visa densificar os limites e os deveres de actuação administrativa que decorrem de uma sentença, e não apenas da lei”.
Do exposto resulta que a decisão ora sindicada, ao declarar a nulidade dos actos de homologação de 29.5.2009 (e do despacho de nomeação de 5.6.2009), enferma de erro de julgamento, pois deveria ter julgado extinta a instância executiva, por inutilidade superveniente da lide, como propugnado pela entidade executada na respectiva contestação, uma vez que a sentença exequenda de anulação encontra-se executada face à prática de tais actos de homologação de 29.5.2009 (e tendo em conta que os mesmos foram praticados após a instauração da presente execução, a qual foi intentada em 4 de Maio de 2009 – cfr. fls. 2, destes autos de execução) – neste sentido, Ac. do STA de 18.9.2008 (Pleno), proc. n.º 24690A [“I - Por força da sentença anulatória, a Administração fica constituída no dever de substituir o acto ilegal por um acto legal reconstituindo a situação que existiria se aquele acto não tivesse sido praticado. (…) VI - Se a execução do julgado passar pela prática de um novo acto nos termos acima referidos (em I) e se esse acto tiver sido praticado no decurso da execução, julga-se extinta a instância”]. * A inutilidade superveniente da lide é imputável à entidade executada (pois decorre da prática pela mesma dos actos de homologação, em 29.5.2009, ou seja, após a instauração da presente execução), pelo que as custas em 1ª instância são a suportar pela mesma (cfr. art. 536º n.º 3, parte final, do CPC de 2013, ex vi art. 1º, do CPTA).
Uma vez que o exequente ficou vencido no presente recurso jurisdicional, deverá suportar as respectivas custas (cfr. art. 527º n.ºs 1 e 2, do CPC de 2013, ex vi art. 1º, do CPTA). III - DECISÃO Pelo exposto, acordam, em conferência, as Juízas Desembargadoras da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul em:
I – Conceder provimento ao presente recurso jurisdicional, revogar a decisão recorrida e, em consequência, declarar extinta a instância executiva, por inutilidade superveniente da lide. b) Condenar o exequente nas custas relativas ao presente recurso jurisdicional. III – Registe e notifique. * Lisboa, 16 de Junho de 2016 _________________________________________ (Catarina Jarmela - relatora) _________________________________________ (Conceição Silvestre) _________________________________________ (Cristina dos Santos) |