Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:2798/16.5BELSB
Secção:CA
Data do Acordão:04/16/2020
Relator:DORA LUCAS NETO
Descritores:RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL DO ESTADO POR ATRASO NA JUSTIÇA;
VIOLAÇÃO DO DIREITO A UMA DECISÃO EM PRAZO RAZOÁVEL;
CÔMPUTO DO LAPSO TEMPORAL DE ATRASO INDEMNIZÁVEL;
CHECKS AND BALANCES.
Sumário:i) No ordenamento jurídico português o direito de acesso à justiça em prazo razoável constitui uma garantia inerente ao direito de acesso aos tribunais e a uma tutela jurisdicional efetiva;
ii) O cômputo do lapso temporal de atraso indemnizável deve ser calculado tendo por base o tempo global de pendência do processo em tribunal e não por instância.
iii) No caso em apreço, a excessiva demora do processo na 1.ª instância, foi compensada por uma resposta célere ao nível dos tribunais superiores, o que revela que o sistema, no seu todo, pode funcionar por checks and balances.
iv) É jurisprudência pacífica no TEDH e no STA que os danos não patrimoniais imediatamente decorrentes da delonga processual se presumem, não carecendo de demonstração.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:

I. Relatório

O R. Estado Português interpôs recurso da sentença do TAC de Lisboa, de 13.09.2019, que julgou procedente a ação administrativa intentada por M..., condenando-o a pagar ao autor - a título de danos morais decorrentes da violação do direito à obtenção de decisão em prazo razoável que se terá verificado na ação cível n.° 5545/06.6TCLRS -, a quantia de €3.463,00, acrescida de juros de mora calculados à taxa legal, desde a citação e até efetivo e integral pagamento.

As alegações de recurso que apresentou culminam com as seguintes conclusões:

«(…)

1. Pela sentença recorrida, datada de 13/09/2019, foi o réu Estado Português condenado no pagamento ao autor da quantia de 3.463,00€, a título de indemnização por danos não patrimoniais decorrentes de violação do direito à obtenção de decisão em prazo razoável, comummente designado por atraso na aplicação da justiça.

2. A sentença recorrida considerou, erradamente, que, no caso concreto, estão preenchidos todos os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual do Estado e que existiu uma demora injustificada na tramitação do processo de 3 anos, 4 meses e 23 dias, que deu origem à indemnização concretamente fixada - 3.463,00€.

3. No entanto, além do mais, o período de duração injustificada do processo imputável ao funcionamento dos serviços do réu Estado não foi corretamente contabilizado e é substancialmente inferior ao considerado.

4. Da conjugação do disposto nos arts. 7º/1, 3 e 4, 8º/1 e 2, 9º/1 e 10º do RRCEE resulta que o atraso na decisão de processos judiciais, quando puser em causa o direito a uma decisão em prazo razoável, gera uma obrigação de indemnizar, desde que estejam verificados todos os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual - a existência de um facto voluntário; ilicitude; culpa; prejuízo e nexo de causalidade entre este e o facto -, que são de verificação cumulativa - cfr. art.º 483º do Código Civil.

5. Para aferir do preenchimento do requisito da ilicitude, tal como considerado pela sentença recorrida, há que concretizar o conceito de “prazo razoável”, ao qual fazem apelo o art.º 20º/4 da CRP, o art.º 12º do RRCEE e o art.º 6º/1 da CEDH, que não está legalmente definido e tem vindo a ser jurisprudencialmente concretizado pelos tribunais nacionais e pelo TEDH, numa jurisprudência que a sentença recorrida seguiu de perto.

6. De acordo com a jurisprudência maioritária dos tribunais nacionais e TEDH, tem-se considerado como duração média aceitável de um processo, que não seja particularmente complexo, 4 anos na primeira instância e 6 anos na sua globalidade, quando haja recurso para os tribunais superiores.

7. Foi com base nesta duração média considerada razoável que a Mma. Juiz concluiu que, tendo o processo tido a duração total de 9 anos, 7 meses e 1 dia, dos quais 8 anos, 5 meses e 23 dias na primeira instância, existiu um atraso de 5 anos, 5 meses e 23 dias, aos quais descontou o período de 2 anos e 1 mês, que entendeu ser imputável ao autor.

8. Ao cindir a tramitação do processo, analisando separadamente a sua duração nas diferentes instâncias – para concluir ser atraso tudo o que excedeu os 3 anos de duração na primeira instância – a Mma. Juiz fez uma errada interpretação e aplicação do direito.

9. Como resulta do probatório, da sentença proferida em primeira instância e que julgou a ação improcedente, foi interposto recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa e, deste, para o Supremo Tribunal de Justiça, que ficou deserto por falta de alegações, tendo ainda sido interposto recurso para o Tribunal Constitucional.

10. Assim, porque a ação teve intervenção de três instâncias judiciais e do Tribunal Constitucional, a duração média aceitável a considerar é, não de 4 anos, como o fez a sentença recorrida, mas de 6 anos.

11. Como a jurisprudência tem entendido, a duração do processo e a violação do prazo razoável têm que ser aferidos não ato a ato, isoladamente, ou instância a instância, mas atendendo à duração da ação na sua globalidade, independentemente dos tempos que em cada momento e em cada instância foram praticados.

12. Assim, tendo a sentença recorrida considerado que o processo teve a duração global de 9 anos, 7 meses e 1 dia, apenas pode ser considerado excessivo o prazo de 3 anos, 7 meses e 1 dia que decorreu após os 6 anos que se considera ser razoável para a duração média de um processo, que não seja particularmente complexo, e no qual tenha sido interposto recurso.

13. É sobre este período de 3 anos, 7 meses e 1 dia – e não sobre o de 5 anos, 5 meses e 23 dias considerado pela sentença recorrida – que terão que ser descontados os lapsos temporais cujo decurso foi da exclusiva responsabilidade do autor,

14. E esses períodos são superiores aos 2 anos e 1 mês de atraso que a sentença recorrida considerou não serem imputáveis ao Estado, mas às partes.

15. Da matéria de facto resultaram provados os seguintes atrasos da exclusiva responsabilidade do, ora, autor e que, como tal, não são imputáveis ao réu Estado:

- 21 dias, correspondentes ao período que o autor demorou a constituir mandatário, na sequência da primeira renúncia ao mandato por parte do seu advogado – alíneas F) e G) do probatório;

- 10 dias, correspondentes ao período de tempo que o autor demorou a juntar documentos probatórios que, de acordo com as regras processuais, deveria ter junto logo com a petição inicial – alínea K) do probatório;

- 1 ano e 1 mês, correspondente aos períodos de suspensão da instância a pedido das partes – alíneas L), M), N), S), T), U), V) e W) do probatório;

- 1 ano e 28 dias (e não apenas um ano como considerado pela sentença recorrida), correspondente ao período que o autor demorou a constituir mandatário na sequência da segunda renúncia ao mandato por parte do seu advogado – alíneas X) e Y) do probatório;

-2 meses e 27 dias, correspondentes ao recurso interposto pelo autor para o STJ e que foi julgado deserto por falta de alegações – alíneas CC) e DD) do probatório.

16. Todos estes períodos de atraso, que totalizam 2 anos, 5 meses e 26 dias, têm que ser descontados ao tempo de duração excessiva do processo, uma vez que, sendo cada um deles da exclusiva responsabilidade das partes, não são imputáveis ao réu Estado, seus agentes ou a deficiente funcionamento dos serviços.

17. Ou seja, ao período de duração excessiva do processo, de 3 anos, 7 meses e 1 dia, há que descontar 2 anos, 5 meses e 26 dias – e não 2 anos e 1 mês, como considerado na sentença recorrida -, correspondentes aos períodos de atraso que não são imputáveis ao réu Estado Português.

18. Consequentemente, a demora injustificada na prolação de decisão, no presente caso, eventualmente geradora de obrigação de indemnizar, se se verificassem os demais pressupostos da responsabilidade civil, que não se verificam, seria apenas de 1 ano, 1 mês e 5 dias, e não de 3 anos, 4 meses e 23 dias, como considerado na sentença.

19. Existiu, por isso, erro de julgamento relativo à contabilização do período de duração excessiva do processo imputável ao réu e ao funcionamento dos seus serviços.

20. No que concerne aos danos sofridos, apenas consta da matéria de facto provada que: “JJ) Na pendência da acção judicial com o n.º 5545/06.6CLRS o Autor sentiu angústia, ansiedade e frustração – declarações de parte.”

21. A pendência de uma ação, realidade distinta da sua duração, como a jurisprudência tem entendido, gera normalmente ansiedade e angústia para a generalidade dos cidadãos, sendo certo que, nos termos do art.º 496º do Código Civil, apenas são indemnizáveis os danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito.

22. No caso, provou-se que o autor sofreu angústia, ansiedade e frustração, sentimentos comuns a todos os cidadãos com ações pendentes, mas não se provou nenhuma circunstância reveladora de um grau acrescido de gravidade.

23. Para este efeito importa ter em conta que na ação, de natureza cível, pela qual o autor pretendia obter uma indemnização por alegado vício contratual - restituição do sinal em dobro ou em singelo -, estavam em causa valores meramente patrimoniais,

24. Tendo a ação sido julgada totalmente improcedente, na primeira instância e em sede de recurso, com decisão sobre o mérito, a situação do autor era no seu terminus exatamente a mesma que existia antes da propositura e, caso tivesse demorado menos tempo, nada na sua situação jurídica ou patrimonial teria sofrido alteração, uma vez que as suas pretensões não teriam sido atendidas, sendo certo que está em causa um período de duração excessiva de apenas 1 ano, 1 mês e 5 dias.

25. Uma decisão proferida em tempo considerado razoável, só alteraria substancialmente a situação do autor se lhe fosse totalmente favorável, isto é, se determinasse a nulidade do negócio que havia realizado e a restituição do sinal, o que não aconteceu.

26. Estando em causa um atraso mínimo – 1 ano, 1 mês e 5 dias –, numa ação de natureza patrimonial e na qual não estavam em causa bens pessoais, que foi julgada improcedente, o dano moral provado não tem gravidade que justifique a tutela judicial – cfr. art.º 496º do Código Civil – pelo que não está preenchido um dos pressupostos da obrigação de indemnizar: a existência de dano, ao contrário do considerado pela sentença recorrida.

27. Acresce que a angústia, ansiedade e frustração que se provou que o autor sentiu foi na pendência da ação e não por causa da sua duração, como consta expressamente da alínea JJ) do probatório, circunstância especialmente relevante e que impede a verificação de outro dos pressupostos da responsabilidade civil: a existência de nexo de causalidade entre o facto e o dano, apurado de acordo com a teoria da causalidade adequada, consagrada no art.º 563º do CC.

28. Para que existisse nexo de causalidade entre o dano e o facto ilícito era necessário que se tivesse provado que o autor sentiu angústia, ansiedade e frustração por causa da duração da ação e não foi isso que se provou – cfr. alínea JJ) da matéria de facto.

29. Ao contrário do considerado na sentença recorrida, não foi feita prova de que a ansiedade, angústia e frustração tivessem ocorrido por causa da duração da ação, mas apenas que ocorreram na sua pendência, o que são situações absolutamente distintas.

30. Não constando da matéria de facto provada que os sentimentos referidos ocorreram por causa, como consequência direta e necessária, da pendência e duração da ação, não se provou a necessária relação de causa-efeito entre o facto e o dano, elemento essencial para que exista obrigação de indemnizar.

31. Assim, não estando preenchidos, ao contrário do decidido na sentença recorrida, dois pressupostos essenciais da responsabilidade civil extracontratual: existência de danos e de nexo de causalidade entre os danos invocados e a atuação do Estado ou dos seus agentes, que são de verificação cumulativa, não existe obrigação de indemnizar por parte do réu Estado Português,

32. Pelo que não poderia o Estado Português ter sido condenado no pagamento de uma indemnização, tendo a decisão recorrida, ao considerar o contrário, incorrido em erro de aplicação do direito.

33. Ainda que assim não se entendesse, o que não se aceita nem se concede e por mera hipótese académica se equaciona, sempre se diria que o montante a fixar teria que ser substancialmente inferior ao arbitrado.

34. Aceitando o método e raciocínio utilizado na sentença recorrida para a fixação do montante indemnizatório, que se reconhece estarem em linha com a jurisprudência nacional e do THDH, a atribuição de uma indemnização demasiado elevada decorreu do erro na determinação do prazo de duração excessiva do processo.

35. Sendo o atraso na prolação de decisão imputável ao funcionamento dos serviços do réu Estado Português de apenas 1 ano, 1 mês e 5 dias - e não de 3 anos, 4 meses e 23 dias como considerado na sentença - a indemnização a arbitrar nunca poderia ser superior a 1.150,00€, montante adequado ao período de duração excessiva e aos reduzidos danos sofridos - art.º 564º do Código Civil.

36. Ao considerar preenchidos os requisitos da responsabilidade civil extracontratual dano e nexo de causalidade, a sentença recorrida fez uma errada interpretação e aplicação do disposto nos arts. 7º, 9º e 10º da Lei 67/2007, de 31/12 e do art.º 483º do CC, normas que violou,

37. Pelo que devem estes requisitos considerar-se não verificados, o que implica a inexistência de obrigação de indemnizar e, consequentemente, ser o réu Estado Português absolvido da totalidade dos pedidos formulados, julgando-se a ação improcedente.

38. Caso assim não se entenda, o que por mera hipótese académica se conjetura, deve o montante da indemnização fixada ser substancialmente reduzido, não podendo ser superior a 1.150,00€, sob pena de violação do disposto nos arts. 496º, 563º e 564º do Código Civil, como aconteceu pela sentença recorrida. (…)» (negritos e sublinhados nossos).

Por seu turno, o Recorrido, em sede de contra-alegações, defendeu, em suma, dever ser negado provimento ao recurso, mantendo-se a sentença recorrida.


Colhidos os vistos legais, vem o mesmo submetido à conferência desta Secção do Contencioso Administrativo para decisão.

I. 1. Questões a apreciar e decidir

O objeto do recurso é delimitado, em princípio, pelas conclusões das alegações de recurso, sem prejuízo da apreciação de questões de conhecimento oficioso ainda não decididas com trânsito em julgado – cfr. art.s 635.º, 639.º e 608.º, n.º 2, 2ª parte, todos do CPC, ex vi art. 1.º do CPTA. E dizemos em princípio, porque o art. 636.º do CPC, ex vi art. 1.º do CPTA, permite a ampliação do âmbito do recurso a requerimento do recorrido, situação que não se coloca nos autos.

No caso em apreço, cumpre, assim, aferir do erro decisório imputado à sentença recorrida, que in casu, decidiu «(…) atendendo à factualidade dada como provada nos presentes, assim como, ao facto de o processo ter excedido o prazo médio de 3 anos, em 3 anos 4 meses e 23 dias, considera-se como adequada a quantia de 3.463,00 euros a título de compensação pelos danos morais sofridos pelo Autor (…)».

II. Fundamentação

II.1. De facto

Na sentença recorrida foi considerada provada a seguinte factualidade, que não vem impugnada em recurso e que aqui se transcreve ipsis verbis:

A) A 10/08/2006 o Autor propôs contra J...“Acção Declarativa de Condenação Com Processo Ordinário”,– cfr. fls. 2 a 16 da acção cível, apensa aos presentes autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;

B) A 7/09/2006 foi remetido ofício de citação, o qual veio a ser devolvida – cfr. fls. 27 e 58 da acção cível apensa a estes autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;

C) A 27/09/2006 foi o mandatário do Autor notificado de que o ofício referido em B) havia sido devolvido – cfr. fls. 60 da acção cível apensa a estes autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;

D) A 13/10/2006 foi remetido novo ofício de citação, o qual foi devolvido – cfr. fls. 63 e 64 da acção cível apensa a estes autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;

E) Por despacho de 13/11/2006 determinou-se que se solicitasse ao processo- crime indicado a fls. 61 do processo físico da acção cível, a morada constante do TIR prestado pelo Réu daquela acção – cfr. fls. 66 da acção cível apensa a estes autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;

F) A 4/04/2007 o Mandatário do Autor renunciou ao mandato forense outorgado em seu favor, tendo o Autor sido notificado para constituir novo mandatário a 07/05/2007 – cfr. fls. 68 e 73 da acção cível apensa a estes autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;

G) A 28/05/2007, o Autor constituiu novo mandatário – cfr. fls. 75 e 76 da acção cível apensa a estes autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;

H) A 10/07/2007 foi efectuado um pedido de citação pessoal do Réu da acção cível em causa nestes autos, o que veio a suceder a 8/09/2007 – cfr. fls. 78 a 82 da acção cível apensa a estes autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;

I) A 2/10/2007 o Réu da acção apresentou contestação, a qual foi notificada ao Autor mediante ofício de 30/09/2008 – cfr. fls. 84 a 106 da acção cível apensa a estes autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;

J) A 15/12/2008 o Autor apresentou a sua resposta – cfr. fls. 107 da acção cível apensa a estes autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;

K) A 24/10/2008 foi proferido despacho no qual se determinou que o Autor procedesse à junção de certidão com o teor integral das descrições e inscrições em vigor relativas ao imóvel referido no Item 10.º da sua petição inicial, o que o Autor fez a 4/11/2008 – cfr. fls. 141 e 150 da acção cível apensa a estes autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;

L) A 2/01/2009 foi designado o dia 20/02/2009 para a tentativa de conciliação – cfr. fls. 153 da acção cível apensa a estes autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;

M) No decorrer da tentativa de conciliação, e a requerimento das partes naquele processo, foi determinada a suspensão da instância durante 30 dias com o propósito de obtenção de acordo – cfr. fls. 180 da acção cível apensa a estes autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;

N) A 26/03/2009, o Autor requereu o prosseguimento dos autos, considerando que as partes não lograram chegar a acordo – cfr. fls. 189 da acção cível, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;

O) A 15/04/2009 foi proferido despacho que determinou que a secretaria obtivesse informações junto do IRN, em relação ao prédio em discussão na acção cível – cfr. fls. 194 e 197 da acção cível apensa a estes autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;

P) O IRN forneceu a informação solicitada pelo Tribunal a 29/04/2009, e os documentos foram notificados às partes a 3/11/2009 – cfr. fls. 211, 224 e 225 da acção cível apensa a estes autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;

Q) A 19/01/2010 foi proferido despacho que determinou a junção de documentos pelo Autor, o que este veio a fazer a 27/01/2010 – cfr. fls. 231 e 240 da acção cível a apensa a estes autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;

R) Após conclusão de 22/03/2010, foi proferido despacho-saneador a 12/10/2010 – cfr. fls. 259 a 263 da acção cível apensa estes autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;

S) Por despacho de 15/11/2010 fi designado o dia 1 de Fevereiro de 2011 para a realização da audiência de julgamento – cfr. fls. 277 da acção cível apensa estes autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;

T) Na data agendada para a realização da audiência de julgamento, as partes requereram a suspensão da instância pelo período de 3 meses, o que foi deferido – cfr. fls. 284 e 285 da acção cível apensa a estes autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;

U) A 28/06/2011 foi proferido despacho que determinou que as partes informassem o Tribunal se haviam chegado a acordo, tendo o Autor, em requerimento de 11/07/2011, afirmado que tal intento se iria realizar – cfr. fls. 286 e 290 da acção cível apensa a estes auto, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;

V) A 11/11/2011 e, novamente, a 11/01/2012, foram proferidos despachos a reiterar o determinado no despacho referido em U) – cfr. fls. 292 e 295 da acção cível apensa a estes autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;

W) A 17/01/2012, o Autor informou o Tribunal de que as partes não haviam obtido acordo e requereu o prosseguimento dos autos – cfr. fls. 299 da acção cível apensa a estes autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;

X) A 7/02/2012, o Mandatário do Autor apresentou renúncia aos poderes forenses que lhe foram outorgados – cfr. fls. 304 da acção cível apensa a estes autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;

Y) Mediante ofício de 11/06/2012 foi o Autor notificado para constituir mandatário, o que este veio a fazer a 9/07/2013 – cfr. fls. 307 e 313 da acção cível apensa a estes autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;

Z) A 11/07/2013 foi designado o dia 24/03/2014 para a realização da audiência de julgamento, tendo sido proferida sentença a 11/04/2014 – cfr. fls. 316 e 337 a 352 da acção cível apensa a estes autos, cujo teor aqui se dá por integramente reproduzido;

AA) A 4/05/2014 o Autor interpôs recurso da sentença referida em Z) para o Tribunal da Relação de Lisboa, tendo o Réu apresentado contra-alegações a 23/05/2014 – cfr. fls. 363 a 377 da acção cível apensa a estes autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;

BB) A 5/02/2015 foi proferido despacho que admitiu o recurso, tendo o Tribunal da Relação de Lisboa proferido acórdão a 16/04/2015 – cfr. fls. 398 a 407 da acção cível apensa a estes autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;

CC) A 14/05/2015 o Autor apresentou requerimento de interposição de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça – cfr. fls. 413 da acção cível apensa a estes autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;

DD) Por despacho de 08/06/2015, o recurso referido em CC) foi julgado deserto por falta de alegações – cfr. fls. 415 da acção cível apensa a estes autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;

EE) A 26/07/2015 o Autor apresentou reclamação do despacho referido em DD) – cfr. fls. 427 da acção cível apensa a estes autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;

FF) A 19/11/2015 subiram os autos ao Supremo Tribunal de Justiça e indeferida reclamação a 10/12/2015 – cfr. fls. 456, 464 a 466 da acção cível apensa a estes autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;

GG) A 22/12/2015, o Autor interpôs recurso para o Tribunal Constitucional e a 12/02/2016 apresentou reclamação para a conferência da decisão identificada em FF) – cfr. fls. 472 e 478 da acção cível apensa a estes autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;

HH) A 21/04/2016, a reclamação referida em GG) foi indeferida – cfr. fls. 485 a 487 da acção cível apensa a estes autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;

II) A decisão proferida na acção cível com o n.º 5545/06.6CLRS transitou em julgado a 09/05/2016 – cfr. fls. 492 da acção cível apensa a estes autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;

JJ) Na pendência da acção judicial com o n.º 5545/06.6CLRS o Autor sentiu angústia, ansiedade e frustração – declarações de parte.

*

IV.II – FACTOS NÃO PROVADOS

1. O Autor na pendência da acção judicial com o n.º 5545/06.6CLRS suportou 5.000,00 euros em despesas com o mesmo;

*

IV.III. MOTIVAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO

A convicção do Tribunal relativamente à matéria de facto resultou da apreciação crítica e conjugada de todos os meios de prova produzidos, nomeadamente, do teor dos documentos juntos aos autos, que submetidos a apreciação resultaram no acervo probatório documental que se encontra especificado nos vários pontos da matéria de facto provada.

Quanto ao Item JJ) dos factos provados, o Tribunal levou em consideração as declarações de parte do Autor que, ao ter-lhe sido questionado o que representou este processo judicial para si, referiu expressamente que representou muitas noites sem dormir, dias perdidos, frustração e problemas, até familiares por causa desta situação. Mais referiu que, se dirigia ao Tribunal constantemente, com o propósito de apurar o andamento do processo, e muitas vezes nem sabiam onde estava o processo. Voltou a vincar que o processo lhe trouxe problemas, até com a sua mulher, que lhe dizia que não era capaz de resolver nada.

Tendo concluído que, “(…) não podia chegar lá com uma espingarda. E chegar lá e muitas vezes não ter ninguém para me atender ou nem sequer saberem do processo.”

Quando lhe foi questionado que informação é que lhe era transmitida pela secretaria do Tribunal de Loures, sempre que se dirigia à mesma, referiu “Era sempre a mesma coisa, não está resolvido e não está tratado…10 anos a caminhar para lá não é brincadeira.”

O Tribunal valorou as suas declarações, as quais demonstraram conhecimento directo sobre os factos alegados na petição inicial. Tratou-se de um depoimento coerente e conciso, não evidenciando qualquer intenção de amplificar ou descontextualizar os factos que narrou.

No que diz respeito ao ponto 1 dos factos não provados, o Tribunal valorou novamente, e pelos fundamentos já aludidos supra, as declarações de parte do Autor, o qual não conseguiu concretizar a natureza e valor das despesas que diz ter suportado na pendência da acção judicial em causa nestes autos.

Limita-se a referir que, teve de pagar prejuízos e pagar ao Tribunal. Mais referiu que. Ainda não pagou os honorários do seu advogado, mas que haverá de pagar.

Dito de outro modo, o Autor não fez prova – como era seu ónus – das despesas e/ou encargos que teve de suportar da pendência da acção judicial com o n.º 5545/06.6TCLRS; razão pela qual, considerou o Tribunal não provada a factualidade subjacente ao ponto 1 dos factos não provados.» (sublinhados nossos).

II.2. De direito

i) Dos erros de julgamento imputados à sentença recorrida ao ter decidido que na ação cível n.° 5545/06.6TCLRS foi excedido o prazo médio de duração dos processos judiciais de 3 anos, em 3 anos 4 meses e 23 dias, mais considerando como adequada a quantia de 3.463,00 euros a título de compensação pelos danos morais sofridos pelo Autor, nas seguintes vertentes:

a. por cindir a tramitação do processo, analisando separadamente a sua duração nas diferentes instâncias – para assim concluir ser de 5 anos e 5 meses e 23 dias o cômputo do atraso, tendo em conta todo o tempo que excedeu os 3 anos de duração média de um processo em primeira instância -, pois, ao invés, apenas poder ser considerado excessivo o prazo de 3 anos, 7 meses e 1 dia, que corresponde ao período de tempo que decorreu após os 6 anos que se considera ser razoável para a duração média de um processo, que não seja particularmente complexo, e no qual tenha sido interposto recurso.

b. sendo sobre este período de 3 anos, 7 meses e 1 dia – e não sobre o de 5 anos, 5 meses e 23 dias considerado pela sentença recorrida – que terão que ser descontados os lapsos temporais cujo decurso foi da exclusiva responsabilidade do autor;

c. acresce que, estes lapsos temporais da responsabilidade do autor são superiores aos 2 anos e 1 mês de atraso que a sentença recorrida considerou;

d. inexistência de dano não patrimonial e de nexo de causalidade.

Vejamos.

Contextualizando, importa ter presente que “a determinação da razoabilidade da duração do processo é feita casuisticamente e mediante uma análise global ou de conjunto do mesmo” “tendo como ponto de partida a data de entrada da ação no tribunal competente e como ponto final a data em que é tomada a prolação definitiva, contabilizando as instâncias de recurso” – cfr. ac. do STA, de 10.09.2014, P. 090/12 que segue de perto anterior acórdão do STA, de 09.10.2008, P. 0319/08; ac. do TCAN, P. 1684/13.5BEPRT, de 07.07.2017.

Assim como, mais recentemente, da doutrina que dimana da jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo, p.ex. em acórdão tirado a 08.03.2018, P. 350/17, resulta que «(…) Para a duração razoável standard de um processo judicial convém ter em conta a jurisprudência do TEDH, de acordo com a qual a duração média - que corresponde à «duração razoável» - de um processo em 1ª instância é de cerca de 3 anos, e a de todo o processo - incluindo recursos e eventual execução - deve corresponder, por regra, a um período que vai de 4 a 6 anos, salvo casos especiais [ver Isabel Celeste Fonseca, in «CJA», nº72, páginas 45 e 46, e jurisprudência aludida].

No quadro de petições dirigidas ao Tribunal de Estrasburgo, este já condenou o Estado Português, por violação do «direito a uma decisão em prazo razoável», pelas seguintes durações processuais consideradas «excessivas»:

- 4 anos 3 meses e 28 dias, em duas instâncias, acção cível [AC TEDH de 31.05.2012, caso «Sociedade C. Martins & Vieira nº4»];

- 4 anos e 9 meses, numa só instância, e envolvendo fase declarativa e executiva [AC TEDH de 27.10.2009, caso «Ferreira Araújo do Vale»];

- 7 anos e 11 meses, em duas instâncias, acção de «regulação de poder paternal» [AC TEDH de 13.04.2010, caso «Ferreira Alves nº6»];

- 8 anos, 8 meses e 12 dias, em três instâncias, acção para cobrança de dívida [AC TEDH de 20.09.2011, caso «Ferreira Alves nº7»];

- 9 anos e 14 dias, em quatro instâncias, acção cível [AC TEDH de 04.10.2011, caso «Ferreira Alves nº8»];

- 9 anos e 7 meses, em três instâncias, acção laboral [AC TEDH de 04.06.2015, caso «Liga Portuguesa de Futebol Profissional»];

- 9 anos 11 meses e 20 dias, numa só instância, acção de reconhecimento de direito [AC TEDH de 29.10.2015, caso «Valada Matos das Neves»]:

_ 10 anos 6 meses e 28 dias, em duas instâncias, acção cível [AC TEDH de 04.10.2011, caso «Ferreira Alves nº8»];

(…)

E, no plano interno, este Supremo Tribunal já condenou o Estado Português por considerar «excessivos» os seguintes prazos de duração de processos:

- 3 anos e 8 meses, numa só instância, processos tributários [AC STA de 15.05.2013, Rº01229/12];

- 4 anos numa só instância, acção de regulação do poder paternal [AC do STA de 14.04.2016, Rº01635/15];

- cerca de 7 anos, em duas instâncias, acção executiva [AC STA de 09.10.2008, Rº0319/08];

- cerca de 8 anos, em duas instâncias, acção de despejo [AC STA de 28.11.2007, Rº0308/07];

(…)»

Por outro lado, não bastará alegar a demora “excessiva” de um processo, para se concluir pela sua ilicitude. Na realidade, antes importa verificar - como se evidencia das decisões do STA (1) e do TEDH (2) -, se, nos casos sub judice, analisando-os detalhada e pormenorizadamente, os mesmos estiveram indevidamente parados, sem motivo justificado em períodos de tempo excessivo e injustificadamente longos por culpa da "máquina da justiça".

Assim, se for de concluir, sem margem de dúvida, que a duração da respetiva causa observou o prazo razoável, não releva, para este efeito, que tenham ocorrido ligeiros e pontuais atrasos na observância de prazos processuais sem influência no resultado.

Apenas quando for duvidosa a observância ou não do prazo razoável de duração do processo, é que se impõe o recurso ao critério analítico do cumprimento ou não dos concretos prazos processuais.

Por contraponto, se for evidente que a duração do processo ultrapassou o tal prazo razoável importa ter presente o voto de vencido lavrado no supra citado ac. 350/17, que aqui se transcreve, em parte, e no qual se diz que «A jurisprudência - tanto nacional como internacional - vem entendendo que a «apreciação da razoabilidade» de duração de um processo judicial deverá ser realizada «em concreto», «casuisticamente», atendendo, nomeadamente, à natureza do litígio - seu «objecto, consequências da decisão do mesmo para as pessoas envolvidas» - à sua complexidade - o tipo de acção, os incidentes suscitados, número de recursos - ao comportamento das partes - sendo de excluir o tempo de atraso injustificado, e que seja imputável à parte interessada na indemnização - e actuação das entidades competentes no processo. E vem entendendo, também, que essa apreciação deverá ser feita mediante uma «análise global», ou de conjunto, da respectiva causa, e não - necessariamente - na verificação do efectivo cumprimento dos prazos dos diversos actos processuais, pois que, apesar deste eventual não cumprimento, se aquela análise global apontar para uma duração irrazoável da causa sempre o Estado será responsável pela não criação de diferentes meios, mecanismos, prazos, aptos a atingir o objectivo da administração da justiça em prazo razoável.» (sublinhado nosso).

Nestes pressupostos, retomemos o caso em apreço, analisando conjugadamente os dois primeiros erros de julgamento imputados à sentença recorrida, a saber:

a. Por cindir a tramitação do processo, analisando separadamente a sua duração nas diferentes instâncias – para concluir ser de 5 anos e 5 meses e 23 dias o cômputo do atraso, tendo em conta todo o tempo que excedeu os 3 anos de duração média de um processo em primeira instância, pois, ao invés, apenas poder ser considerado excessivo o prazo de 3 anos, 7 meses e 1 dia, que corresponde ao período de tempo que decorreu após os 6 anos que se considera ser razoável para a duração média de um processo, que não seja particularmente complexo, e no qual tenha sido interposto recurso; e porque

b. será sobre este período de 3 anos, 7 meses e 1 dia – e não sobre o de 5 anos, 5 meses e 23 dias considerado pela sentença recorrida – que terão que ser descontados os lapsos temporais cujo decurso foi da exclusiva responsabilidade do autor.

Neste segmento, importa atentar no discurso fundamentador da sentença recorrida (fls. 14-18).

Vejamos por partes.

Para chegar às conclusões a que chegou, a sentença recorrida considerou previamente, entre o mais, o seguinte (matéria não impugnada):

«A complexidade do processo (…) a avaliação do comportamento das partes em litígio (…) o comportamento das autoridades judiciárias e, por fim, o critério da natureza da questão a decidir e da importância que esta tem para o lesado, aferindo-se quais as consequências que a decisão proferida no processo implicava, ou implicou, para a vida pessoal dos sujeitos envolvidos na demanda, tendo concluído que «constata-se que a acção envolveu apenas dois sujeitos processuais, assim como, não se vislumbra, atento o seu objecto, que a acção em causa revestisse uma complexidade tal, que impedisse ou tivesse dificultado a prolação de uma decisão num momento mais precoce.

No que respeita à prova, conforme se alcança pelo teor da própria decisão proferida nos autos a fls. 337 a 352 da acção cível, além da prova documental, foi produzida prova testemunhal. No seguimento do requerimento do Autor a peticionar a prossecução dos autos - após a primeira suspensão da instância -, foi proferido despacho-saneador, no qual se fixou parte da matéria de facto e se elaborou a respectiva base instrutória, tendo as partes indicado as testemunhas que pretendiam ver inquiridas. [cfr. Itens N) e R)) do probatório e fls. 190, 194, 259 a 265 da acção cível].

No que respeita ao comportamento das partes, mormente se as mesmas fizeram um uso reprovável do processo ou se se serviram de alguma prorrogativa processual como manobra dilatória, face á factualidade dada como provada nos presentes autos, não se vislumbra que tal tenha sucedido.

É certo que, em momento prévio à citação do Réu, o mandatário do Autor renunciou à procuração [cfr. Item F) do probatório], tendo o Autor constituído novo mandatário cerca de um mês depois da referida renúncia [cfr. Item G) do probatório]. Tal situação voltou a verificar-se já no decurso do processo, designadamente a 7/02/2012, tendo o Autor constituído novo mandatário a 9/07/2013 [cfr. Itens X) e Y) do probatório].

De notar, ainda, que na pendência do processo as partes requereram em duas ocasiões a suspensão da instância, com o propósito de chegarem a um acordo. A primeira suspensão foi requerida na tentativa de conciliação realizada no dia 20/02/2009, tendo os autos retomado o seu curso a 26/03/2009 - cfr. Itens M) e N) do probatório. Já a segunda suspensão da instância, foi requerida no dia designado para a realização da audiência de julgamento - 1/02/2011 - tendo os autos retomado o seu curso apenas a 17/01/2012 e após o Tribunal ter proferido dois despachos a solicitar às partes, que informassem o processo se haviam chegado a acordo [sendo que, as partes não cumpriram um dos despachos proferidos pelo Tribunal], ou seja, cerca de um ano depois - cfr. Itens T), V) e W) do probatório.

Dito de outro modo, se é certo que não se pode afirmar de forma taxativa que a conduta das partes evidencia um uso reprovável do processo ou o recurso a manobras manifestamente dilatórias, a verdade é que a sua conduta também contribuiu para que o processo não conhecesse uma tramitação mais agilizada e célere.

De notar, igualmente, e sem prejuízo do direito ao recurso das partes, os sucessivos recursos e reclamações apresentadas pelo Autor após a prolação da sentença a 11/04/2014, mas, em especial, após a prolação de Acórdão pelo Tribunal da Relação de Lisboa, tendo o processo conhecido o seu termo apenas a 9/05/2016 - cfr. Itens Z), AA), BB), CC), DD), EE), FF), GG), HH) e II) do probatório.

Ante o exposto, e como já se referiu, não se vislumbra que as partes tenham feito uso de meios manifestamente dilatórios; recorreram a mecanismos processuais para defesa dos seus direitos, tendo, inclusive e por moto próprio, diligenciado no sentido de pôr termo ao litígio, mediante a celebração de acordo.

(…)

No que diz respeito ao comportamento das autoridades judiciárias, verifica-se que, da factualidade dada como provada nos presentes autos, a acção apresentou algumas vicissitudes, que conduziram à delonga do processo.

Senão vejamos.

Após a propositura da acção em 10/08/2006, o Réu apenas foi citado através de agente de execução a 8/09/2007 - [cfr. Itens A), B), D), E) e H) do probatório], ou seja, um ano depois da propositura da acção. Sendo que, a 2/10/2007 o Réu apresentou a sua contestação, tendo sido remetido o ofício de notificação da mesma ao Autor a 30/09/2008, ou seja, cerca de 11 meses depois [quase um ano] - cfr. Item I) do probatório.

Já a 15/04/2009 foi proferido despacho que determinou que a secretaria obtivesse informações junto do IRN, o qual veio dar resposta a tal pedido a 29/04/2009. Porém, os documentos juntos apenas foram notificados às partes a 3/11/2009, ou seja, cerca de 7 meses depois - cfr. Itens O), P) e Q) do probatório.

Após a constituição de mandatário pelo Autor a 9/07/2013, por despacho de 11/07/2013 foi designado o dia 24/03/2014 para a realização de audiência de julgamento, ou seja, daí a 8 meses: sendo que, no próprio despacho é feita referência à indisponibilidade de sala de audiências para a realização daquela diligência, em momento anterior à data designada - cfr. Itens Y) e Z) do probatório.

Por fim, importa referir que, após a interposição do recurso pelo Autor a 4/05/2014 e a apresentação de contra-alegações pelo Réu a 23/05/2014, o recurso apenas foi admitido a 5/02/2015, ou seja, cerca de 10 meses depois - cfr. Itens AA) e BB) do probatório.

Ante o exposto, constata-se que a acção cível em questão nos autos teve algumas e vicissitudes no decorrer da sua tramitação, designadamente na notificação de documentos ou peças processuais às partes, sendo que, em duas ocasiões se verificaram hiatos temporais de 11 e 7 meses; ou no caso da subida do recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa.

Também se verificou um hiato temporal considerável no agendamento da audiência de julgamento, com o fundamento na indisponibilidade de salas de audiências. Porém, não pode ao Autor ser imputada o atraso no agendamento das diligência e, consequentemente, do andamento do processo, justificado pela falta de meios - neste caso de salas de audiência - porquanto é ao Estado que incumbe a responsabilidade de promover a boa administração da justiça, assim como, foi o Estado que assumiu a responsabilidade de dotar a justiça portuguesa de recursos humanos e materiais para dar cumprimento ao Artigo 6.° da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, sob pena de incorrer numa violação da mesma. Pelo que, às partes nada haverá a imputar a este respeito.»

Perante o que, concluiu o tribunal a quo, em suma:

a) Atenta a visão global do processo e, bem assim, de toda a sua tramitação, constata-se que o processo teve uma duração de cerca de 8 anos e 5 meses e 23 dias na l.ª instância, e de cerca de 1 ano e 2 meses e 9 dias nas instâncias superiores – Conclusões que o Recorrente admite estarem corretas.

b) Donde resulta que, na sua globalidade o processo teve a duração de 9 anos e 7 meses e 1 dia – Conclusão que o Recorrente também admite estar correta.

c) Invocando o entendimento da Jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem e, bem assim, da Jurisprudência dos Tribunais Portugueses, a sentença recorrida aceita que é de 3 anos como duração média de um processo em primeira instância - para a generalidade das matérias - e de 4 a 6 anos para a duração global da lide, ou seja, quando haja recurso para os Tribunais superiores ou fase de execuçãoEntendimento este que também é seguido pelo Recorrente;

d) Assentando nestes pressupostos, o tribunal a quo realiza, a final, as seguintes contas:

a. O processo teve a duração de 9 anos e 7 meses e 1 dia;

b. sendo que apenas cerca de 1 ano e 2 meses e 9 dias decorreram no Tribunal da Relação do Lisboa e no Supremo Tribunal de Justiça;

c. o que significa que na primeira instância, a ação cível teve a duração de 8 anos e 5 meses e 23 dias, ou seja,

d. um excesso correspondente a 5 anos e 5 meses e 23 dias.

E é quanto a este aspeto que o Recorrente diverge, em primeira linha, da sentença recorrida, por entender, que deverá contabilizar-se o tempo de duração excessiva do processo, a partir do período que se tenha considerado razoável para a duração total do mesmo, ou seja, na tese do Recorrente 6 anos, e não 3 anos, atendendo à duração expectável na 1.ª instância, como fez a sentença recorrida.

E com razão, pelo que, nesta parte, a sentença não será de manter.

Vejamos em que termos.

Considerando que a ação envolveu apenas dois sujeitos processuais, assim como, não se vislumbra, atento o seu objeto, que a ação em causa revestisse uma complexidade tal, que impedisse ou tivesse dificultado a prolação de uma decisão num momento mais precoce, atendendo à citada jurisprudência do TEDH, consideramos que 5 anos seria o prazo de duração global razoável para a presente ação, e não os 6 anos que o Recorrente invoca, pois esse é o prazo máximo ainda dentro de um critério de razoabilidade admitido pelo TEDH, mas que tem de se reservar para processos mais complexos, só podendo ser excedido em casos especiais (3).

Neste pressuposto, descontando estes 5 anos, à duração total do processo - de 9 anos e 7 meses e 1 dia – resulta uma demora de 4 anos, 7 meses e 1 dia, devendo ser a este prazo que se descontam os lapsos temporais da responsabilidade do autor.

c. Do erro de julgamento no cômputo que fez dos lapsos temporais da responsabilidade do autor, pois estes são superiores aos 2 anos e 1 mês de atraso que a sentença recorrida considerou.

Sobre este aspeto, o discurso fundamentador da sentença é o seguinte: «(…) Porém, em pelo menos três fases processuais, as suas condutas impediram uma tramitação mais agilizada do processo, designadamente:

i) na segunda suspensão da instância, a qual foi determinada por três meses e durou cerca de um ano, sem que as partes tivessem, até, dado cumprimento a um dos despachos do Tribunal, mediante os quais foram questionadas quanto à celebração do acordo;

ii) na segunda renúncia ao mandato por parte do Advogado do Autor, dado que, notificado para constituir mandatário, o Autor apenas o fez passado um ano após ter sido notificado para o efeito;

iii) na fase de recurso da sentença proferida, dado que, após o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido cerca de dois meses após a subida do recurso, o Autor interpôs recurso para o Supremo Tribuna de Justiça, o qual foi julgado deserto por falta de alegações; apresentou reclamação desta decisão, a qual foi indeferida. Desta decisão, o Autor apresentou ainda, recurso para o Tribunal Constitucional e reclamação para a conferência, a qual foi, do mesmo modo, indeferida.

Tendo contabilizado um atraso global na tramitação do processo imputado ao autor, de i) um ano e um mês, correspondente ao tempo em que a instância esteve suspensa - duas vezes - a pedido das partes; ii) um ano, correspondente ao tempo em que o Autor levou para constituir mandatário, após ter sido notificado para o efeito, na segunda renúncia ao mandato ocorrida nos autos, ou seja, um total de 2 anos e 1 mês.

O Recorrente, por seu turno invoca que o lapso de tempo a descontar, por ser da responsabilidade do autor, perfaz 2 anos, 5 meses e26 dias, assim contabilizados:

“- 21 dias, correspondentes ao período que o autor demorou a constituir mandatário, na sequência da primeira renúncia ao mandato por parte do seu advogado – alíneas F) e G) do probatório – Porém, resulta dos autos que o mandatário do autor veio renunciar ao mandato forense tendo o A. sido notificado pela Unidade Orgânica, por carta registada com AR, expedida em 07-05-2007, para constituir mandatário no prazo de 20 dias, nos termos do artigo 39.º, n.º 3 do CPC (atual 47.º do CPC). Ora, tendo o autor constituído mandatário em 28-05-2007, ou seja, dentro do prazo, não se vislumbra que atraso lhe possa ser imputado.

- 10 dias, correspondentes ao período de tempo que o autor demorou a juntar documentos probatórios que, de acordo com as regras processuais, deveria ter junto logo com a petição inicial – alínea K) do probatório – Porém, resulta também dos autos que Mmo. Juiz a quo ordenou, por despacho de 23-10-2008 que o autor juntasse aos autos a aludida certidão, concedendo-lhe um prazo de 10 dias, tendo ordenado à Unidade Orgânica que, passado esse prazo, fosse de imediato os autos conclusos. Resultando dos autos também que ao autor juntou a certidão em 04-11-2008, portanto, dentro do prazo fixado, mas os autos foram apenas conclusos em 19-12-2008, ou seja, mais de 1 mês depois. Circunstância que não se pode, naturalmente, imputar ao autor.

- 1 ano e 1 mês, correspondente aos períodos de suspensão da instância a pedido das partes – alíneas L), M), N), S), T), U), V) e W) do probatório – Este período foi contabilizado no período de desconto na sentença recorrida, pelo que nada há a acrescentar.

- 1 ano e 28 dias (e não apenas um ano como considerado pela sentença recorrida), correspondente ao período que o autor demorou a constituir mandatário na sequência da segunda renúncia ao mandato por parte do seu advogado – alíneas X) e Y) do probatório – Resulta dos autos que a 07-02-2012, o mandatário do autor apresentou renúncia aos poderes que lhe foram outorgados e que, em 11-06-2012, foi o autor notificado para constituir novo mandatário, o que este veio a fazer em 09-07-2013. Por seu turno, resultava do então art. 39.º do CPC (atual art. 47.º, n.º 3) que a parte tem 20 dias para a constituir mandatário, após notificação da renúncia, pelo que o tempo de mediou entre a renúncia ao mandato e a notificação ao autor para que constituísse novo mandatário não lhe pode ser imputável, mas apenas o eventual cumprimento do prazo de 20 dias que a lei lhe atribui para o efeito, lapso de tempo esse que foi considerado na sentença recorrida.

- 2 meses e 27 dias, correspondentes ao recurso interposto pelo autor para o STJ e que foi julgado deserto por falta de alegações – alíneas CC) e DD) do probatório.” - O Recorrente, indicou para esse efeito as alíneas CC) e DD) da matéria de facto, mas tais factos não podem ser ponderados isoladamente, quando, na realidade, os mesmos se enquadram numa sequência, onde também terão de ser tidas em atenção os factos constantes das alíneas EE, FF, GG e HH. Ou seja, o autor apresentou reclamação do despacho referido em DD), tendo efetivamente os autos subido ao STJ, para conhecer do recurso, pelo que não se vislumbra que o autor tenha feito uso de qualquer meio manifestamente dilatório, que pudesse ter em vista atrasar o processo, tendo apenas recorrido aos meios consagrados na lei, para defender a sua causa.

Em face do que, improcede o invocado erro de julgamento imputado à sentença recorrida.


d) Do erro de julgamento em que incorreu a sentença recorrida ao ter dado por verificada a existência do dano não patrimonial e do nexo de causalidade.

É pacificamente aceite que nesta matéria é aplicável a teoria da causalidade na formulação negativa de Enneccerus-Lehmann, segundo a qual o facto que acuou como condição do dano só deixará de ser considerado como causa adequada quando, segundo a sua natureza geral, é indiferente para a produção do dano e só se tornou condição dele em virtude de outras circunstâncias extraordinárias.

Assim, o facto é causa do dano quando em concreto seja condição da sua verificação do dano e em abstrato constitua causa apropriada à ocorrência do dano.

Ora, em abstrato a demora excessiva na decisão de um processo judicial é causa adequada à produção de danos morais. Por outro lado, considerando que na presente ação o dano moral a atender é o dano psicológico e moral comum a todos os que se dirigem aos tribunais e não veem as suas pretensões resolvidas em tempo razoável, também se considera que o facto ilícito é condição dos danos.

Em face da jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Administrativo este dano é indemnizável.

O Supremo Tribunal Administrativo, no processo n.º 0319/08, de 09.10.2008, reafirmou a jurisprudência de 2007 do seguinte modo:

«(…) Questão diferente é saber se o dano comum resultante do atraso na administração da justiça assume gravidade tal que justifique a reparação face ao preceito legal do art.º 496.º do CCiv. que determina a indemnização dos «danos não patrimoniais que pela sua gravidade mereçam a tutela do direito».

Sobre este ponto se pronunciou o acórdão deste STA de 28.11.07; P. 0308/07, cujo sumário refere: “Na densificação dos conceitos da Convenção, entre os quais os de prazo razoável de decisão, indemnização razoável e danos morais indemnizáveis, a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem desempenhará seguramente um papel de relevo”.

É sabido e foi acima explicitado em que termos tal jurisprudência tem admitido generalizadamente a relevância do dano moral decorrente do atraso na administração da justiça mesmo quando se trata do dano comum notoriamente conhecido, sem mais caracterização ou prova.

Na linha de entendimento do Ac. acabado de citar, que se adopta aqui e que correspondem à aplicação da doutrina que dimana da Jurisprudência do TEDH, o dano não patrimonial das pessoas lesadas pela falta de decisão em prazo razoável merece a tutela do direito mesmo que não se efectue uma específica prova de ter causado grande sofrimento ou sensível alteração da vida ou de comportamentos, depressão ou outra situação clinicamente caracterizável como de sofrimento psicológico e moral(sublinhado nosso).

Aderindo, por inteira concordância, com a doutrina que dimana do ciado acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, imperioso se torna concluir que o autor tem direito a ser indemnizada pelos danos não patrimoniais causados pela demora na obtenção de uma decisão no processo n.º 5545/06.6TCLRS.

Assim improcedendo, também, este invocado erro de julgamento imputado à sentença recorrida.

E, retomando o conhecimento do recurso, face ao anteriormente decidido, importa descontar 2 anos e 1 mês – correspondente ao lapso temporal de demora na tramitação da ação da responsabilidade do autor – ao cômputo total de demora desrazoável do processo - de 4 anos, 7 meses e 1 dia – o que perfaz um período de atraso indemnizável de 2 anos, 6 meses e 1 dia.

Relativamente à fixação da compensação dos danos morais, e tendo em conta a grelha que tem sido estabelecida pelo TEDH, a qual varia entre os € 1.000,00 e os € 1.500,00 euros por cada ano de demora do processo (4), será de atribuir, atendendo a todo o exposto, a quantia de € 2.520,00 (dois mil e quinhentos e vinte euros).

III. Decisão

Nestes termos e face a todo o exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal Central Administrativo Sul em:

a) conceder parcial provimento ao recurso;

b) revogar a sentença recorrida e, conhecendo em substituição,

c) julgar parcialmente procedente a ação, atribuindo a quantia de € 2.520,00 (dois mil e quinhentos e vinte euros) a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora calculados à taxa legal, desde a citação e até efetivo e integral pagamento.

Custas em ambas as instâncias a cargo do Recorrente e do Recorrido, na proporção do decaimento final, ou seja, em 75% a cargo do Recorrido, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia, e em 25% a cargo do Recorrente.

Notifique nos termos habituais, considerando-se que no presente processo, porque não urgente, os respetivos prazos para a prática de atos processuais pelas partes estão suspensos (cfr. art. 7.º, n.º 1, da Lei n.º 1-A/2020, de 19.03, na redação dada pela Lei n.º 4-A/2020, de 06.04.).

Lisboa, 16.04.2020.


Dora Lucas Neto

Pedro Nuno Figueiredo


Ana Cristina Lameira


------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

(1) Neste sentido v., entre outros, ac. STA de 28.11.2007, Rº308/07; ac. STA de 09.10.2008, Rº0319/08; ac. STA de 26.03.2009, Rº0227/08; ac. STA de 08.07.2009, Rº0122/09; ac. STA de 05.05.2010, Rº0122/10; ac. STA de 27.11.2013, Rº0144/13; ac. STA de 10.09.2014, Rº090/12; ac. STA de 21.05.2015, Rº072/14.

(2) entre outros, do TEDH: ac. «Frydlender/França» [Pº30979/96]; AC «Cavelli e Ciglio/Itália» [acórdão de 17.01.2002]; ac. «Martins Castro e Alves Correia de Castro/Portugal» [acórdão 10.06.2008]; ac. «Ferreira Alves/Portugal» [acórdão de 13.04.2010]; ac. «Domingues Loureiro e outros/Portugal» [acórdão de 12.04.2011]; ac. «Chyzyñski/Polónia» [acórdão de 24.07.2012].

(3) ISABEL CELESTE FONSECA, in «CJA», nº 72, pgs. 45 e 46, e jurisprudência citada.

(4) v. a título de exemplo, o caso Musci c. Itália, p. 64699/01, disponível em:

http://echr.coe.int/Pages/home.aspx?p=applicants/por&c=1.