Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:2045/20.5BELRS
Secção:CT
Data do Acordão:06/25/2026
Relator:VITAL LOPES
Descritores:ADICIONAL DE IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE IMÓVEIS
ACTO DE FIXAÇÃO DO VALOR PATRIMONIAL TRIBUTÁRIO
IMPUGNAÇÃO AUTÓNOMA
CAUSA DE PEDIR
INIMPUGNABILIDADE DA LIQUIDAÇÃO
Sumário:I- A inimpugnabilidade do acto configura uma excepção dilatória.
II- À matéria excepcionada na contestação, o impugnante em processo tributário responde nas alegações escritas se antes não tiver sido notificado para sobre as mesmas exercer o contraditório.
III- Se o interessado não se conformar com o VPT fixado deve requerer segunda avaliação e caso não concorde com o resultado da mesma e pretenda discutir a sua errónea fixação, tem de deduzir impugnação judicial desse mesmo acto, sob pena de o mesmo se consolidar na ordem jurídica e não ser possível assacar esses vícios no posterior acto de liquidação.
IV- O aludido em ii), não obsta a que os actos de liquidação possam ser impugnados com fundamento em vícios de forma ou com base em erro de facto ou de direito, errada inscrição matricial, mormente, em termos de classificação do prédio e dos seus elementos integrantes.
Votação:UNANIMIDADE
Indicações Eventuais:Subsecção Tributária Comum
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SUBSECÇÃO COMUM DA SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL


I. RELATÓRIO

P......, S.A., recorre da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa, que na impugnação judicial apresentada para anulação da liquidação n.º ......003 de Adicional de Imposto Municipal sobre Imóveis (AIMI) do ano de 2020, relativa ao prédio inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Carnide sob o artigo 1......, no montante de € 40.917,94, julgou procedente a excepção dilatória de inimpugnabilidade suscitada na contestação e absolveu a Fazenda Pública da instância.

A Recorrente conclui as doutas alegações assim: «


“(texto integral no original; imagem)

».

A Recorrida não apresentou contra-alegações.

O Exmo. Senhor Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer concluindo ser de negar provimento ao recurso e manter, na íntegra, a sentença recorrida.

Colhidos os vistos legais e nada mais obstando, vêm os autos à conferência para decisão.


II. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO

O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações (cf. artigo 635.º, n.º 4 e artigo 639.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2003, de 26 de Junho), sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso.

Assim, analisadas as conclusões da alegação do recurso, as questões a resolver reconduzem-se a (i) indagar se a sentença padece de nulidade por pronúncia indevida uma vez que à recorrente não foi dado contraditório sobre a excepção suscitada na contestação e (ii) se a sentença incorreu em erro de julgamento ao concluir pela inimpugnabilidade da liquidação de AIMI com os fundamentos convocados.

III- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

Em sede factual, deixou-se consignado na decisão recorrida: «


“(texto integral no original; imagem)”


“(texto integral no original; imagem)”

».

IV- FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

A Recorrente invoca que o Tribunal a quo ao decidir pela verificação da excepção da inimpugnabilidade do acto de liquidação de Adicional de Imposto Municipal sobre Imóveis suscitada pela Fazenda Pública sem antes ter conferido à Impugnante a possibilidade de exercer o respectivo contraditório, proferiu uma decisão – surpresa e conheceu de matéria que não podia conhecer, pelo que, nos termos do disposto no art.º 615º, n.º 1, alínea d), do CPC, a sentença recorrida é nula por excesso de pronúncia.

Salvo o devido respeito não lhe assiste razão.

A excepção dilatória de inimpugnabilidade da liquidação impugnada foi suscitada pela Fazenda Pública na contestação.

A apresentação da contestação e processo instrutor foi notificada à impugnante, aqui recorrente (cf. artigos 571.º e 575/5 do CPC, por remissão do art.º 2.º, alínea e) do CPPT).

Não se prevê, quer em processo civil, quer em processo tributário, articulado para o Autor/ impugnante responder às excepções deduzidas na contestação.

No entanto, no processo civil, fica sempre assegurado ao Autor o exercício do contraditório quanto à matéria de excepção, nos termos previstos no art.º 3º, nº 4, do CPC, segundo o qual, “Às excepções deduzidas no último articulado admissível pode a parte contrária responder na audiência prévia ou, não havendo lugar a ela, no início da audiência final.”.

No processo tributário em que não há lugar a audiência prévia, prevê especialmente o art.º 120.º, n.º 1 do CPPT que, “Quando tenha sido produzida prova que não conste do processo administrativo, ou quando o tribunal o entenda necessário, ordena a notificação das partes para apresentarem alegações escritas, por prazo simultâneo, a fixar entre 10 a 30 dias”.

Ou seja, havendo ou não produção de prova, pode haver lugar a alegações escritas quando o tribunal o entenda necessário, e uma dessas situações ocorre precisamente quando haja necessidade de facultar ao impugnante contraditório sobre as excepções invocadas na contestação, se antes, por razões de agilização processual (art.º 6.º do CPC), o juiz o não tiver feito ao abrigo do disposto no art.º 547.º do CPC (princípio da adequação formal).

E foi o que a Mmª juiz a quo fez. Ordenou a abertura de prazo para alegações escritas apesar de não ter havido diligências de produção de prova nos autos (art.º 114.º do CPPT).

E facto é que a impugnante apresentou alegações escritas. Se não aproveitou o articulado para responder à matéria de excepção e se concentrou na matéria de impugnação, a escolha foi sua, não podendo agora pretender que não teve possibilidades de exercer o contraditório sobre a excepção de inimpugnabilidade suscitada na contestação e que se está perante uma decisão-surpresa, a qual supõe violação do princípio estruturante do contraditório, que no caso e pelas indicadas razões não temos por verificada.

Improcede a invocada nulidade da sentença por excesso de pronúncia, ou pronúncia indevida, sobre a excepção dilatória de inimpugnabilidade da liquidação de AIMI impugnada.

Questão diversa, que a recorrente também pretende ver discutida, é a que se prende com a procedência da excepção de inimpugnabilidade invocada na contestação no pressuposto entendimento de que a impugnante pretende discutir a legalidade do acto de fixação do valor patrimonial tributário, acto esse já consolidado na ordem jurídica posto que não foi pedida 2.ª avaliação, nem consequentemente impugnado o resultado desta. Vejamos.

Seguiremos a linha decisória do recente Ac. deste Tribunal Central Administrativo Sul, de 02/26/2026, tirado no Proc. 148/13.BESNT, que sobre o tema em análise se debruçou e cuja fundamentação e conclusões acolhemos sem reservas.

Dispõe o artigo 54.º do CPPT, sob a epígrafe de impugnações unitárias, que:

“Salvo quando forem imediatamente lesivos dos direitos do contribuinte ou disposição expressa em sentido diferente, não são susceptíveis de impugnação contenciosa os actos interlocutórios do procedimento, sem prejuízo de poder ser invocada na impugnação da decisão final qualquer ilegalidade anteriormente cometida.”

Vigora, assim, no âmbito do procedimento tributário o princípio da impugnação unitária em que os seus actos interlocutórios não são susceptíveis de impugnação contenciosa autónoma, devendo os vícios neles contidos apenas serem conhecidos na impugnação da decisão final que neles for tomada, salvo quando se trate de actos imediatamente lesivos dos direitos dos contribuintes ou quando a lei dispuser em sentido diverso.

Contempladas nas situações em que a lei dispõe em sentido contrário figuram os actos relativos às avaliações dos prédios.

Com efeito, preceitua o artigo 77.º, nºs 1 e 2 do CIMI, relativamente à impugnação do resultado de segunda avaliação, que:

“1 - Do resultado das segundas avaliações cabe impugnação judicial, nos termos definidos no Código de Procedimento e de Processo Tributário.
2 - A impugnação referida no número anterior pode ter como fundamento qualquer ilegalidade, designadamente a errónea quantificação do valor patrimonial tributário do prédio.”

Dispõe por seu turno o artigo 134.º, nºs 1 e 2, do CPPT que:

“1 - Os actos de fixação dos valores patrimoniais podem ser impugnados, no prazo de 90 dias após a sua notificação ao contribuinte, com fundamento em qualquer ilegalidade.
2 - Constitui motivo de ilegalidade, além da preterição de formalidades legais, o erro de facto ou de direito na fixação.”

Da interpretação conjugada dos citados normativos resulta que o acto de fixação do VPT dos prédios configura um acto destacável que deve ser impugnado no prazo de 90 dias.

Com efeito, caso a parte não se conforme com o VPT fixado deve requerer segunda avaliação e caso não concorde com o resultado da mesma e pretenda discutir a sua errada fixação, tem de deduzir impugnação judicial desse mesmo acto, sob pena de o mesmo se consolidar na ordem jurídica e não ser possível assacar esses vícios no posterior acto de liquidação.

Como se sumaria no Ac. Uniformizador de Jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo, proferido no processo nº 0102/22.2BALSB, de 23.02.2023:

“Deixando o contribuinte precludir a possibilidade de sindicar o valor patrimonial tributário nos termos previstos nos artigos 76.º e 77.º do Código do IMI, não pode arguir a ilegalidade da liquidação com fundamento na ilegalidade subjacente ao cálculo do valor patrimonial tributário que lhe serviu de matéria colectável. Deixando o contribuinte precludir a possibilidade de sindicar o valor patrimonial tributário nos termos previstos nos artigos 76.º e 77.º do Código do IMI, não pode arguir a ilegalidade da liquidação com fundamento na ilegalidade subjacente ao cálculo do valor patrimonial tributário que lhe serviu de matéria colectável.”

Daqui resulta, portanto, no que tange à impugnabilidade do acto de fixação VPT: as ilegalidades de que possa padecer a primeira avaliação no que respeita, em concreto, à fixação do VPT não é directamente impugnável.

Mas subsiste, então, a resposta à segunda questão formulada, ou seja, se tal obsta, tout court, a apreciação de todos os vícios, e aí a resposta é negativa, admitindo-se, assim, que os actos de liquidação podem ser impugnados com fundamento em vícios de forma ou com base em erro de facto ou de direito, errada inscrição matricial, mormente, em termos de classificação do prédio e dos seus elementos integrantes (vide, designadamente, Acórdãos do STA prolatados nos processos nºs 01685/13, de 08.01.2014 e 1725/13, de 27.11.2013).

Neste sentido convoca-se, novamente, o Ac. Uniformizador do Supremo Tribunal Administrativo, já citado, prolatado no processo nº 0102/22.2BALSB, a cuja fundamentação jurídica se adere e se extracta na parte que para os autos releva:

“[t]em vindo a ser a posição deste Tribunal sobre a matéria, no sentido de não ser possível invocar na impugnação judicial deduzida contra o acto de liquidação, vícios inerentes ao acto de fixação do valor patrimonial do imóvel que lhe serviu de base tributável (cf. entre outros, acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 13/07/2016, proferido no processo 0173/16, consultável em www.dgsi.pt). (…) centrando-nos no caso sub judice, o procedimento de determinação do valor patrimonial tributário (acto de fixação de valores patrimoniais – artigo 37.º a 46.º, e 71.º a 77.º, do Código do IMI) é uma espécie de procedimento de avaliação directa, prevendo o Código do IMI um expediente especial de reacção contra as ilegalidades da avaliação. (…) Esta necessidade de esgotamento dos meios graciosos como condição de impugnação do valor fixado através de avaliação directa, reiterada nas diferentes disposições legais, evidencia que a segunda avaliação não é, para efeitos de impugnação, uma mera faculdade. Tendo em conta o que fica dito duas conclusões se podem retirar, desde já, no que toca à impugnabilidade do acto de fixação do valor tributário: (i) as ilegalidades de que possa padecer a primeira avaliação no que tange à fixação do valor patrimonial não é directamente impugnáveladmitindo o Supremo Tribunal Administrativo que poderá ser impugnada com fundamento em vícios de forma ou com base em erro de facto ou de direito, designadamente errada classificação do prédio (acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 16/04/2008, proferido no processo 004/08, de 30/05/2012, proferido no processo 01109/11, de 27/06/2012, proferido no processo 01004/11 e de 27/11/12, de 27/11/2013); (ii) do resultado da segunda avaliação, que esgota os meios graciosos à disposição dos interessados, cabe impugnação judicial que pode ter como fundamento qualquer ilegalidade, designadamente a errónea quantificação do valor patrimonial do prédio. E uma terceira conclusão se impõe: a de que prevendo a lei um modo especial de reacção contra as ilegalidades do acto de fixação do valor patrimonial tributário, proferido em procedimento tributário autónomo, as mesmas não podem servir de fundamento à impugnação da liquidação do imposto que tiver por base o resultado dessa avaliação. (…) Não tendo sido impugnado judicialmente o resultado da segunda avaliação, nos termos previstos na lei, forma-se caso decidido ou resolvido sobre o valor da avaliação, pelo que esta não pode voltar a ser discutida (cf. acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 12/01/2011, proferido no processo 0758/10). (…) Em face do que fica dito é de concluir que deixando o contribuinte precludir a possibilidade de sindicar o valor patrimonial tributário nos termos previstos nos artigos 76.º e 77.º do Código do IMI, não pode arguir a ilegalidade da liquidação com fundamento na ilegalidade subjacente ao cálculo do valor patrimonial tributário que lhe serviu de matéria colectável.” (destaques e sublinhados nossos).

Em vista do exposto, compulsada a douta P.I., constata-se que a impugnante pretende discutir a classificação do prédio inscrito na matriz predial da freguesia de Carnide sob o artigo 1086 como “terreno para construção” (classificação assumida para efeitos de avaliação) e não como prédio urbano da categoria “Outros” (cf. art.º 6.º do CIMI).

Como é referido nos artigos 34.º e 35.º daquele articulado inicial,
«Não podendo o prédio objecto da liquidação impugnada ser classificado, como foi, como “terreno para construção”, a liquidação, porque teve por objecto um “terreno para construção” que não existe, incorreu em erro sobre os pressupostos de facto, o que se reconduz a vício de violação de lei.
Existe, sim, um prédio da categoria “Outros”, que não é um terreno para construção e que não é o prédio que foi objecto da liquidação impugnada – repete-se, esse não existe – nem poderia ou poderá ser objecto de liquidação de AIMI.».

Ora, este tipo de questões que se prendem com a classificação do prédio como “terreno para construção” ou da categoria “Outros” não se reconduz à discussão da legalidade do acto de fixação do valor patrimonial tributário, como o entendeu a sentença recorrida, tanto mais que o interesse da impugnante se prende directamente com os pressupostos da norma de incidência objectiva do AIMI, do art.º 135.º-B do CIMI, que preceitua no segmento relevante:

“1 - O adicional ao imposto municipal sobre imóveis incide sobre a soma dos valores patrimoniais tributários dos prédios urbanos situados em território português de que o sujeito passivo seja titular.

2 - São excluídos do adicional ao imposto municipal sobre imóveis os prédios urbanos classificados como «comerciais, industriais ou para serviços» e «outros» nos termos das alíneas b) e d) do n.º 1 do artigo 6.º deste Código”.

A decisão recorrida incorreu em erro de julgamento ao concluir pela inimpugnabilidade da liquidação do AIMI impugnado com os fundamentos ou causa de pedir invocada, devendo ser revogada e concedido provimento ao recurso.

Consequentemente, deverão os autos baixar ao tribunal recorrido para que se conheça do mérito da impugnação judicial, se a tanto nada mais obstar.

Este tribunal de apelação não dispõe de elementos factuais que permitam a caracterização do prédio como “terreno para construção”, sobre que foi liquidado o AIMI, ou outra categoria excluída da tributação, o que compromete o conhecimento em substituição da questão prejudicada, nos termos do disposto no art.º 665.º, n.º 2, do CPC.

V. DECISÃO

Por todo o exposto, acordam em conferência os juízes da Subsecção Comum da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e ordenar a baixa dos autos ao tribunal recorrido para que conheça do mérito da impugnação judicial.

Custas a cargo da Recorrida, que não são devidas no recurso por não ter contra-alegado.

Lisboa, 25 de Junho de 2026

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Vital Lopes


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Rui Ferreira


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Cristina Coelho da Silva