Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 00904/03 |
| Secção: | CT - 2.º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 05/09/2007 |
| Relator: | VALENTE TORRÃO |
| Descritores: | REFORMA DE ACÓRDÃO AO ABRIGO DO ARTº 669º, Nº 2, ALÍNEA B) DO CPC - REQUISITOS |
| Sumário: | 1. Nos termos do artº 669º, nº 2, alínea b) do CPC é lícito a qualquer das partes requerer a reforma da sentença quando constem do processo documentos ou quaisquer elementos que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida e que o juiz, por lapso manifesto, não haja tomado em consideração. 2. Ora, isto implica que os referidos elementos ou documentos estejam nos autos à data da prolacção da decisão, pois só assim, se pode compreender a expressão “manifesto lapso” consignada no preceito, e não quando a decisão pudesse ser eventualmente outra em virtude de documentos juntos posteriormente à decisão, pois aí estaríamos no domínio da alteração de decisão quando estava já esgotado o poder jurisdicional do tribunal. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul. 1. “C..., Ldª”, recorrente nos presentes autos, veio requerer a reforma do acórdão proferido por este Tribunal em 06.02.2007 e que constitui fls. 196/207, ao abrigo do disposto no artº 669º, nº 2, alínea b) do CPC, com a seguinte fundamentação: a) O acórdão em apreço julgou caducado o direito de impugnação da recorrente; b) Porém, e conforme resulta dos documentos agora juntos aos autos e efectuando a contagem dos prazos de impugnação de acordo com o decidido no acórdão, as impugnações foram tempestivas, uma vez que as petições foram remetidas por correio ou por telecópia dentro dos prazos legais. c) Com efeito, pode concluir-se pela tempestividade das impugnações já que:
2. Cabe decidir. Conforme se referiu e resulta do próprio requerimento da recorrente, pretende-se a reforma do acórdão deste Tribunal com fundamento no artº 669º, nº 2, alínea b) do CPC. Tal norma determina o seguinte: “2. É ainda lícito a qualquer das partes requerer a reforma da sentença quando: b)Constem do processo documentos ou quaisquer elementos que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida e que o juiz, por lapso manifesto, não haja tomado em consideração”. Quer isto dizer então que é admissível reforma de sentença (ou acórdão) já proferida e em excepção ao princípio de que proferida a decisão fica esgotado o poder jurisdicional do respectivo tribunal, quando o juiz, por manifesto lapso, haja decidido sem tomar em consideração elementos ou documentos que constem do processo, sendo que a consideração desses documentos ou elementos conduziriam necessariamente a decisão diversa da seguida. Será que estes requisitos se verificavam à data da prolacção do acórdão? É evidente que não. Com efeito, se é certo que dos documentos agora juntos pela recorrente a fls. 218 e segs. se pode retirar conclusão diversa da seguida no acórdão, a verdade é que à data da decisão existiam nos autos outros documentos nos quais o tribunal se baseou (v. fls. 175 e segs.). E note-se, aliás, que foi a própria recorrente a confirmar as datas das entregas das petições que o tribunal levou em conta – v. fls. 174, ponto 11. e pontos 5.1 e 5.2 do acórdão (fls. 205/206). Temos então que o acórdão não incorreu em qualquer manifesto lapso que justifique a sua reforma. Só a recorrente pode queixar-se de não terem sido oportunamente tomados em consideração os documentos agora apresentados, uma vez que os poderia ter apresentado logo na sequência da notificação do despacho de fls. 167. 3. Nestes termos e pelo exposto e porque não estão verificados os requisitos legais, indefere-se o pedido de reforma do acórdão acima referido. Custas pela recorrente fixando-se em uma UC a taxa de justiça. Lisboa, 09/05/2007 VALENTE TORRÃO ASCENÇÃO LOPES PEREIRA GAMEIRO |